AUSTRÁLIA Cláusulas Exemplificativas

AUSTRÁLIA. A Austrália é o maior país da Oceania e apresenta o segundo maior índice de desenvolvimento humano do mundo, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU). Apresenta-se, a seguir, uma visão geral das características econômicas e demográficas da Austrália:
AUSTRÁLIA. VOCÊ TEM GARANTIAS LEGAIS SEGUNDO A LEI AUSTRALIANA DO CONSUMIDOR E NADA NESTES TERMOS TEM A FINALIDADE DE PREJUDICAR ESSES DIREITOS. VOCÊ PODE ENTRAR EM CONTATO COM UM REPRESENTANTE DA BLACKBERRY EM 1 800 039 536.
AUSTRÁLIA. Na Austrália, em 2006, a produção mineral de US$ 45 bilhões contribuiu com 8% para formação do PIB. O desenvolvimento da indústria mineral da Austrália é baseado, principalmente, no desempenho de suas exportações.
AUSTRÁLIA. 6.1. O papel do seguro de saúde privado na Austrália e a sua interacção com o sistema de saúde público Na Austrália sempre se verificou uma grande interdependência entre sistema público e privado, tendo, após um período em que o sistema de saúde foi sobretudo financiado por seguros de saúde privados opcionais, a prestação pública de cuidados de saúde sido restabelecida em 1984 com o Medicare. Contudo, apesar do acesso universal aos cuidados de saúde públicos, o seguro de saúde privado continua a ser um dos pilares fundamentais do sistema de saúde australiano, abrangendo uma grande parte da população e duplicando a cobertura pública. O seguro de saúde privado cobre a hospitalização quer nos hospitais privados, quer nos hospitais públicos, no que respeita aos indivíduos que aí são admitidos como pacientes privados, alargando por isso o leque de escolha quanto aos prestadores de saúde. Adicionalmente, o seguro de saúde privado pode ainda prever a cobertura de cuidados complementares não abrangidos pelo Medicare. Deste modo, visando o incentivo da subscrição de seguros de saúde privados, o Governo australiano introduziu em 1997 e 1998 um pacote de iniciativas que incluía um agravamento nos impostos para os indivíduos com rendimentos elevados e sem cobertura de seguro de saúde privada e uma dedução de 30% nos prémios dos seguros de saúde privados. Para além destas iniciativas, em 2000 foi implementado o lifetime health cover que previa o agravamento do prémio consoante a idade de adesão ao seguro de saúde vitalício, visando desincentivar a adesão tardia ao seguro de saúde privado e permitindo uma diminuição dos prémios e uma melhoria dos perfis de risco. Assim, no âmbito do lifetime health cover, as empresas de seguros de saúde privadas podem fazer variar o prémio em função da idade do segurado no momento da adesão, recompensando o tempo de adesão individual. Deste modo, os indivíduos que subscrevem cobertura de seguro de saúde privado antecipadamente beneficiam de prémios mais baixos ao longo da sua vida em comparação com aqueles que subscrevem esta cobertura após os 30 anos de idade. De facto, os indivíduos que contratam o seguro após os 30 anos de idade suportam, por cada ano suplementar, um acréscimo de 2% do prémio. Assim, um indivíduo que contrate um seguro de saúde vitalício apenas aos 40 anos de idade irá pagar mais 20% do prémio do que um indivíduo que tenha adquirido o seguro antes dos 30. O montante máximo de sobretaxa é de 70%, correspondendo ao mon...
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  • AUSÊNCIAS LEGAIS As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

  • CANTEIRO DE OBRAS O projeto do Canteiro de Obras será objeto de estudo pela Contratada, devendo ser submetido à aprovação do Contratante, para posterior implantação. O projeto deverá atender o PCMAT-Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, devendo ser elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no CREA, indicando e especificando todas as medidas de segurança aos empregados e a terceiros, bem como de limpeza, a serem adotados durante todo o período de duração da obra, de acordo com a legislação específica do Ministério do Trabalho (NR-18).

  • Espécie As Debêntures serão da espécie quirografária, contando com garantia real adicional.

  • ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO 16.1. É eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal em Belém /PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato vai eletronicamente assinado pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, e por duas testemunhas. Nome : Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 000.000.000-00 Nome : Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF: Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX X XXXXX, Usuário Externo, em 12/01/2023, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 12/01/2023, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenador (a) - Geral CGAO/INMET, em 12/01/2023, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretor Substituto, em 12/01/2023, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador e o código CRC 6EC8147B.

  • Cláusula Oitava DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.

  • CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO 18.1. As controvérsias decorrentes do presente instrumento que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas PARTES serão submetidas à Conciliação perante a Câmara de Conciliação da AGU, na forma da legislação pertinente, e fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais questões oriundas da execução do presente Acordo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.