Chile Cláusulas Exemplificativas

Chile. No Chile, a legislação do imposto de renda dá um tratamento especial aos mineradores que satisfaçam certas condições (Ley sobre Impuesto a la Renta, contida no Decreto Ley no 824). Para os mineradores que não sejam garimpeiros (pequeños mineros artesanales), e com exceção das sociedades anônimas e em comandita por ações, a renda líquida tributável da atividade de mineração, nela incluídas operações com plantas de beneficiamento de minerais, sempre que o volume dos minerais tratados provenha em pelo menos 50% de minas explotadas pelo mesmo minerador, será o resultado da aplicação, sobre as vendas líquidas anuais de produtos minerais, das alíquotas contidas na tabela abaixo. TRIBUTAÇÃO DE MINERADORES NO CHILE TABELA 3 Menor ou igual a 249,74 4% Maior do que 249,74 e menor ou igual a 264,41 6% Maior do que 264,41 e menor ou igual a 302,73 10% Maior do que 302,73 e menor ou igual a 340,62 15% Maior do que 340,62 20% Fonte: Ley sobre Impuesto a la Renta, Decreto Ley no 824. Por preço da libra de cobre se entende o Precio de Productores Chilenos, fixado pela O Sevicio de Impuestos Internos, conforme informe do Ministerio de Minería, determinará a equivalência dos preços do ouro e da prata com o preço do cobre, a fim de tornar aplicável a escala contida na tabela acima às vendas desses minerais e às associações desses minerais com o cobre. Para outros produtos minerais que não sejam cobre, ouro e prata, a alíquota aplicável à renda líquida tributável é de 6% do valor líquido de suas vendas. Em 2005 foi aprovada a legislação que instituiu a cobrança de um imposto adicional, para as empresas de mineração que tenham vendas anuais superiores a 12 mil toneladas de cobre refinado. O imposto é progressivo e tem como base de cálculo a renda fiscal operacional da empresa. Para as empresas com vendas anuais superiores a 50 mil toneladas de cobre refinado, se aplica uma alíquota única de 5%. Para aquelas empresas com vendas anuais entre 12 mil toneladas e 50 mil toneladas, se aplica a alíquota progressiva que varia de 0,5% a 4,5%. A empresa que tiver vendas inferiores a 12 mil toneladas anuais está isenta de pagamento deste imposto. Para evitar que as empresas reduzam artificialmente sua margem operacional a menos de 8%, e desse modo não pagar impostos, o Servicio de Impuestos Internos pode impugnar os preços declarados para as vendas e usar, como referência preços determinados pela Comisión Chilena de Cobre. A aprovação dessa legislação foi precedida de muita discussão, tr...
Chile. Os investimentos estrangeiros no Chile concentram-se nos setores de mineração, serviços industriais de utilidade pública (eletricidade, gás e água), comunicações e financeiro, conforme pode ser observado através da Tabela 5. Quanto ao investimento direto brasileiro no país, os dados oficiais disponíveis demonstram que o mesmo mantém uma participação ainda pouco representativa, saindo de 0,5% em 1997 para apenas 1% em 2006 (maior valor da série histórica). Contudo, é grande o interesse do investidor brasileiro no Chile, pois o país, apesar de não ser atrativo em termos de tamanho de mercado, possui uma economia com um crescimento estável e significativo. Além disso, existem diversas vantagens relacionadas ao ambiente de negócios, como a menor burocracia, a facilidade dos procedimentos fiscais e administrativos, além da existência de um número maior de acordos de livre comércio, principalmente com os Estados Unidos, fazendo com que os brasileiros vejam o Chile como um meio de inserção no mercado americano. A sua proximidade aos demais países andinos e aos países do Pacífico permite que o Chile desfrute de vantagens naturais em termos de transporte e de logística quando se decide exportar para aqueles países.
Chile. DIREITOS DOS PASSAGEIROS DE ACORDO COM O CÓDIGO AERONÁUTICO DO CHILE, APLICÁVEIS A OPERAÇÕES NO CHILE. VIII.I. Negativa de embarque por overbooking 1. À escolha do passageiro: a. Ser embarcado no voo seguinte que o Transportador tiver disponível ou em um transporte alternativo, se decidir persistir no contrato de transporte aéreo; b. Ser reembolsado do valor total pago pelo bilhete, se o passageiro desistir do contrato de transporte aéreo e este não tiver iniciado sua execução, ou c. Se já tiver iniciado a execução de uma viagem com escala e/ou conexão, o passageiro poderá optar entre: i. Ser embarcado no voo seguinte que o Transportador tiver disponível ou em um transporte alternativo, se decidir persistir no contrato de transporte aéreo; ii. Ser reembolsado da parte não utilizada, ou iii. Ser retornado ao ponto de partida, com reembolso do preço da passagem. 2. A ser compensado com uma soma equivalente a: a. 2 UF para voos com menos de 500 quilômetros; b. 3 UF para voos entre 500 e 1000 quilômetros; c. 4 UF para voos entre 1.000 e 2.500 quilômetros; d. 10 UF para voos entre 2.500 e 4.000 quilômetros; e. 15 UF para voos entre 4.000 e 8.000 quilômetros e
Chile. O Estado do Chile é unitário, e seu território se divide em regiões, com a administração descentralizada, em consonância com a lei (art. 3º, da Constituição). Compete a lei estipular quais serão os serviços que serão objetos de concessão, (art. 60, inc. 10, da Constituição): “Art. 60 – Sólo son materias de ley:
Chile. Qualquer conflito, interpretação ou violação relacionados com o presente Acordo que não possa ser solucionado pelas partes deverá ser remetido para a jurisdição dos Tribunais Comuns da cidade e distrito de Santiago.
Chile. Selecionaram-se 88 produtos a seis dígitos (Tabela 7), com destaque para produtos da cadeia químico- petroquímica (especialmente capítulos 28, 29 e 31), peixes, legumes e frutas (capítulos 3, 7 e 8, respectivamente) e produtos mínero-metalúrgicos (capítulos 72, 73, 74 e 76). As exportações dos produtos selecionados representaram 16,2% das exportações totais do país, em 2001/2003, e responderam por 3,5% das importações totais do Brasil. As exportações para o Brasil representam 10,7% das exportações chilenas deste conjunto de produtos para o mundo e a participação do Chile na importação brasileira dos produtos selecionados é elevada (17,7%), incomparavelmente maior do que o market-share do país nas importações brasileiras, que é de 1,8%. Grande parte das importações brasileiras dos produtos selecionados para o Chile tem origem na própria América do Sul, na medida em que apenas 38% das importações vêm de fora da Região. Isso significa que, para os produtos selecionados do Chile, cerca de 2/3 da competição externa no Brasil envolvem outros países sul-americanos. A Tabela 8 traz o ranking dos produtos selecionados segundo os pontos obtidos a partir da aplicação da análise multicritério. Dos 18 produtos que obtiveram 12 ou mais pontos, dez são da cadeia químico- petroquímica, registrando-se ainda a presença de dois produtos de pesca. Levando-se a análise dos dados ao nível de oito dígitos (Tabela 9), observa-se que: ✓ Dentro de cada produto a seis dígitos selecionado, a exportação chilena para o Brasil se concentra em um número pequeno de produtos a oito dígitos. Dos 88 produtos a seis dígitos selecionados, em apenas oito há exportações de mais de dois produtos a oito dígitos. ✓ No caso de produtos de origem agropecuária e de alguns químicos, o Chile compete no Brasil com a Argentina e, com menor intensidade, com o Uruguai. No caso de manufaturados, boa parte da competição enfrentada no Brasil pelos produtos do Chile selecionados tem origem fora da América do Sul e especialmente nos países desenvolvidos. Em muitos dos produtos identificados a oito dígitos, o Chile aparece como o principal fornecedor externo – ou um dos três maiores fornecedores – do Brasil.
Chile. Chile é um importante fornecedor de matérias primas minerais, destacando o cobre (concentrado e metal), assim como outros bens minerais obtidos como có-produto (ex: molibdênio, prata, rênio, selênio e ouro) ou como subproduto (ex: enxofre/ H2SO4). O Chile é também importante fornecedor de lítio (carbonato) e outros produtos que ocorrem associados a este nos depósito de salares. De acordo com o USGS, em 2006, o valor da produção mineral chilena foi de US$ 33,6 bilhões, correspondendo a 23% do PIB daquele país. Deste total, a produção de cobre (US$ 31,5 bilhões) participou com 94%.
Chile. Qualquer conflito, interpretação ou violação relacionada a este Contrato que não possa ser resolvido pelas Partes deve ser remetido à jurisdição dos Tribunal Ordinário da cidade e do distrito de Santiago.
Chile. A Lei de Seguros do Chile (DFL nº 251[1]) estabelece que as empresas de seguro dividem-se em dois grupos, conforme transcrito abaixo:
Chile a administração da previdência pública passou para um sistema de capitalização individual administrado por instituições privadas. Argentina: a previdência oficial foi abando- nada e criou-se um modelo misto – público e privado – e ao contribuinte faz a opção. Os que escolherem a administração privada pouparão 11% do seu salário e podem aplicar no fundo de pensão de sua escolha. pança agregada, bem como pelo estímulo aos investimentos que demandam financiamentos de médio e longo prazo e sua relevante contribuição para melhoria do nível de emprego.”18 O regime privado tem a intenção de dar segurança e adequada proteção social, mediante os planos de renda e benefícios que permitirão a aproximação dos rendimen- tos da vida ativa do trabalhador, mantendo o mesmo patamar de vida futuramente, na inatividade. E essa busca, para garantir um melhor futuro, também se observa em outros países como na Itália conforme explica o jurista italiano Xxxxxx Xxxxxxxx: “Já há algum tempo, contudo, e cada vez com mais freqüência, o interes- se dos trabalhadores em ver garantidos tratamentos de pensão apropria- dos, de modo a manter quase inalterado o seu padrão de vida alcançado durante a atividade laboral, foi atendido com a instituição - por obra da auto- nomia coletiva - de regimes previdenciários integrativos, freqüentemente (mas nem sempre) empresariais. Mesmo ali onde formas de previdência de gestão empresarial eram instituídas com regulamentos administrativos em- presariais, estas foram sucessivamente contratadas com as organizações sindicais e, portanto, são de natureza a reconduzir à autonomia coletiva”19 . 18 Item 4 da Exposição de Motivos da Lei Complementar 109/2001.