BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes. 2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano. 3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição. 4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo. 5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida. 6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência. 7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida. 8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias. 9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas. 10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária. 11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula. 12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido. 13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas. 14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos. 15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária. 16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenções Coletivas, Contrato Coletivo De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um banco Fica facultado às Cooperativas, a adoção de compensação de horas na empresatrabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a organização do tempo soma das jornadas semanais de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro 10 horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeiçãoconforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01. A sistemática do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a neces- sidade sua compensação ocorrer dentro prazo de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência01 (um) ano, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso após o fechamento do mês em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- as horas forem laboradas; A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do trabalho prestado prazo de 01 (um) ano. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal; Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em acréscimo vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados; Se ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada zeramento 01 (um) ano civil deverá estar saldada existirem ainda horas a dife- rença entre o acréscimo e serem compensadas, fica a redução Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até mês subsequente ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente término do banco de horas. Dessa forma, a pedido destetem-se como cumpridas as exigências legais, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário sem outras formalidades; A prorrogação e redução da jornada de trabalho e prevista neste item, abrange todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o trabalho suplementar não integram o banco seu quadro de horas.
14- A organização do banco pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho; As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter em conta a localização anuência do superior hierárquico; Para tanto o Empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 72 horas, e da empresamesma forma quando for estipulado pela Cooperativa a folga para compensação deverá a mesma comunicar o empregado com antecedência mínima de 72 horas. A cooperativa que já possuir Banco de Horas implementado, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicosdiferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com o SINDICOOP acordar diferenciação.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade necessi- dade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador Nos moldes da legislação vigente, as pessoas jurídicas representadas pela FENASERHTT poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pela Entidade laboral signatária, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, a Entidade laboral, com a participação do FENASERHTT, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos; A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá instituir um ser compensada através do banco de horas na empresa, em que a organização do tempo razão de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintesuma hora por uma hora.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir Para controle das horas do Banco de Horas haverá um banco controle de horas na empresa, para crédito (quando o empregado trabalhar em que a organização do tempo jornada superior à sua jornada de trabalho) e para débito (quando o empregado trabalhar em jornada inferior ao da sua jornada de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- e as horas que não se enquadram como ausências justificáveis). O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização saldo do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo é resultado da diferença entre os créditos e os débitos do tempo empregado, dando a ele a oportunidade de compensação (no caso de saldo credor) ou a obrigação de cumprimento de horas-extras (no caso de saldo devedor). Parágrafo Primeiro - Compreende-se como hora extra de trabalho ou com a redução ser integrada ao Banco de Horas aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade empregado, observado o limite máximo de prestação 10 horas diárias, nos termos do artigo 59 da CLT. As horas serão acumuladas no Banco na proporção de 1,0 (uma) hora para cada 1,0 (uma) hora de trabalho em acréscimo com cinco dias jornada extraordinária. Parágrafo Segundo - O lançamento das horas no Banco de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade Horas não será automático e dependerá da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- prévia aprovação pelo gestor imediato. A compensação das horas, bem como o lançamento das horas a débito para o empregado, poderá ser feita a qualquer momento em dia/horário acordado entre o empregado e o gestor, prevalecendo, quando necessário, o interesse do trabalho prestado CPQD. Parágrafo Terceiro - Não serão computadas em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado as variações de jornada que não excedam 5 minutos, observado o limite máximo legal de 10 minutos, nos termos do artigo 58, § 1º da CLT. Não será computado no Banco de Horas o trabalho realizado após o limite máximo de 10 horas diárias, e as horas realizadas aos sábados, domingos e feriados. Essas horas serão pagas na folha de pagamento do mês a que se referem, com os adicionais legais previstos. O mesmo ocorrerá com as horas eventualmente trabalhadas pelos empregados durante o período noturno (das 22h às 05h), que não serão enviadas para o Banco, sendo pagas como horas extras acrescidas do adicional noturno estipulado. Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que o saldo de horas, tanto a crédito quanto a débito, não deve ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas, cabendo ao Gestor e ao RH o controle desse saldo. Caso o saldo extrapole tal limite, as horas excedentes a crédito, que não forem compensadas após a notificação, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por iniciativa cento), na folha do trabalhadorperíodo imediatamente subsequente ao de apuração que constatou a violação do limite, mediante autorização do empregadormantendo-se o saldo de 40 (quarenta) horas. No caso das horas a débito, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, elas serão descontadas seguindo a mesma abordagem. Parágrafo Quinto - As horas excedentes à jornada contratual de trabalho serão compensadas por ausências ao trabalho (folga), na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso. A mesma proporção ocorre para as horas não trabalhadas (débitos) a serem compensadas. Parágrafo Sexto - O fechamento do Banco de Horas dar-se-á na competência outubro de 2023, sendo que o saldo de horas eventualmente existente deverá ser efetuada compensado até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequentea competência janeiro de 2024, podendo sob pena de as horas residuais de crédito para o trabalhador empregado serem remuneradas com o acordo adicional de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- mês de fevereiro de 2024. No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada horas a compensação referida no número anteriordébito, considera-se saldado elas serão descontadas seguindo a favor do trabalhador o total mesma abordagem. Parágrafo Sétimo - Haverá quitação de horas a débito ou a crédito lançadas no Banco sempre por ocasião de término do projeto ou realocação integral do empregado para outro projeto na organização. Parágrafo Oitavo - A gestão e o acompanhamento das horas acumuladas no Banco de Horas serão feitos de forma permanente e mensalmente em comum acordo entre o CPQD, gestor e o empregado. O sindicato acompanhará trimestralmente, mediante relatórios não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo individualizados fornecidos pelo RH do tempo de trabalho não compensadas até CPQD, o extrato referente ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente saldo do banco de horas. Parágrafo Nono - Ocorrendo desligamento de empregados que tenham saldos positivos ou negativos no Banco de Horas, a pedido desteadotar-se-ão os critérios abaixo definidos: A – Pedido de Demissão com Xxxxx Xxxxxx do Empregado: Saldo Positivo: O empregado compensará as horas de crédito no curso do aviso prévio e, não poden- doeventual saldo residual será remunerado na rescisão contratual, como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Saldo Negativo: o empregado compensará as horas de débito no entantocurso do aviso prévio e, fazê-lo antes eventual saldo residual será descontado na rescisão contratual, até o limite de decorridos três meses sobre um salário nominal. B – Pedido de Demissão sem Xxxxx Xxxxxx do Empregado: Saldo Positivo: O CPQD deverá remunerar as horas de crédito como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Saldo Negativo: A empresa descontará as horas de débito, até o último pedido.
13- limite de 1 (um) salário nominal. C – Dispensa Sem Justa Causa com Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx: Saldo Positivo: O descanso semanal obrigatórioCPQD deverá remunerar na rescisão contratual as horas de crédito como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Saldo Negativo: A empresa descontará as horas de débito na rescisão contratual, a isenção até o limite de horário 1/2 (meio) salário nominal. D – Dispensa Sem Justa Causa com Xxxxx Xxxxxx Trabalhado: Saldo Positivo: O empregado deverá compensar as horas de trabalho crédito até o limite do aviso prévio e o trabalho suplementar não integram eventual saldo residual será remunerado na rescisão como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o banco de horas.
14- A organização limite do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementaraviso prévio e eventual saldo residual será descontado na rescisão contratual, até ao o limite de 4 1/2 (meio) salário nominal. E – Desligamento do Empregado por Xxxxx Xxxxx: Saldo Positivo: O CPQD remunerará na rescisão, as horas de crédito, como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horáriacento).
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um banco Fica facultado às Cooperativas, a adoção de compensação de horas na empresatrabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a organização do tempo soma das jornadas semanais de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.? A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 01 (um) ano, após o trabalhador terá nesse dia fechamento do mês em que as horas forem laboradas; A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 01 (um) ano. Na folga integral, o direito empregado deixará de laborar nos dias determinados para a um período compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal; Não haverá necessidade de trinta minutos para refeiçãomanifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo a presente convenção coletiva de trabalho ou com é firmada entre o sindicato patronal e a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar federação dos empregados; Se ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada zeramento de 01 (um) ano civil deverá estar saldada existirem ainda horas a dife- rença entre o acréscimo e serem compensadas, fica a redução Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até mês subsequente ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente término do banco de horas. Dessa forma, a pedido destetem-se como cumpridas as exigências legais, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário sem outras formalidades; A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item, abrange todos os empregados vinculados a cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho; As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico; Para tanto o trabalho suplementar não integram empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 72 horas, e da mesma forma quando for estipulado pela cooperativa a folga para compensação deverá a mesma comunicar o banco empregado com antecedência mínima de 72 horas.
14- . A organização do cooperativa que já possuir banco de horas deverá ter em conta a localização da empresaimplementado, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicosdiferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com Sintracoop acordar diferenciação.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um A compensação de banco de horas deverá ocorrer em até 18 (dezoito) meses. O sistema de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pela respectiva funcionária. Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre durante a jornada de trabalho, dispensa à prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, mas o funcionário terá que receber os EPI’s necessários para a realização da tarefa (incluindo luvas e máscaras também para quem trabalhar no berçário). Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do funcionário estudante que comprovada a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na empresareferida prorrogação. Nos estágios curriculares obrigatórios na área da educação deverá ser usado o regime de compensação de horas entre o empregado e o empregador. A escola de educação infantil (privadas) poderão adotar regime de compensação horária com o prazo final até dezoito meses em períodos de epidemia, hipótese em que a organização duração normal diária não poderá ser ultrapassada em até 02 (duas) horas. Havendo rescisão, no caso do tempo de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito funcionário encontrar-se em débito com a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo jornada de trabalho, bem como ao subsídio as horas serão abonadas em 50% (cinquenta por cento) pela empregadora, mas se pedir demissão, as horas faltantes serão descontadas no valor normal nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. O teletrabalho poderá ser solicitado pelo empregador a qualquer momento, não será analisado por tarefa e sim por hora. O funcionário deverá registrar numa planilha ou tirar prints de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento início e fim da refeição.
4- A utilização plataforma que foi contatado para fins de registro de horas. Estas horas serão abonadas do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo acrescimento de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- 50%. O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade critério da contagem para efeito de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até junto ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, será o de “horas por horas” mantendo-se o salário, pago integralmente pelo empregador, observando horas geradas no período do Covid -19, nos setes dias da semana, independente se houver descanso semanal remunerado ou feriado. As escolas poderão diluir ou compensar o mesmo número de horas trabalhadas pelos funcionários por ocasião de festas, jornadas pedagógicas e comemorações, em dias úteis inseridos nos intervalos entre feriados e fins ou início de semana, ou ainda, compensando em outro dia útil dentro do mesmo ano de referência. As horas dispendidas pelos funcionários para a pedido desterealização das reuniões pedagógicas, não poden- doquando realizados além da jornada de trabalho do funcionário, no entantoserá pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal, fazê-lo antes limitada ao número de decorridos três meses 5 (cinco) horas mensais, ultrapassando essa quantidade, o acréscimo será de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal, podendo ser utilizado o crédito de horas decorrentes do período de calamidade pública. Em caso de festas ou atividades eventuais da ESCOLA em dia de DOMINGO, como forma de contraprestação ao pagamento, poderá a empregadora optar em: a) pagar uma quantidade mínima de 6 (seis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatóriovalor da hora normal e garantir 1 (um) dia de folga dentro do mesmo mês; ou, b) conceder 2 (dois) dias de folga ao empregado, dentro do mesmo mês trabalhado. Durante estado de calamidade pública, ficam autorizadas a isenção interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de horário regime especial de trabalho e o trabalho suplementar não integram o compensação de jornada, por meio de banco de horas.
14- , em favor do empregador ou do empregado, a critério do empregador, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A organização compensação de tempo para recuperação do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho período interrompido poderá ser prestado feita mediante prorrogação de jornada em regime de banco de até duas horas, que não poderá exceder dez horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horáriadiárias.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que Os empregadores poderão adotar a organização do tempo flexibilização da jornada de trabalho obede- ça prevista no Art. 59, § 2º da CLT, mediante comunicação formal ao disposto nos números Sindesporte, cujas condições serão as seguintes.:
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito I - Será aplicada a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo flexibilização da jornada de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeiçãoobservados os impedimentos legais.
4- II - A utilização do flexibilização da jornada de trabalho será administrada através de sistema de crédito e débito, formando um “banco de horas”.
III - O “banco de horas” consistirá na antecipação de horas poderá de trabalho, ou de descanso antecipado, podendo apresentar saldo negativo.
IV - As horas trabalhadas serão creditadas no “banco de horas”
V - As folgas concedidas em comum acordo, serão debitadas no “banco de horas”.
VI - As horas trabalhadas em dia feriado não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser iniciada pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência, salvo se houver folga compensatória;
VII - As horas trabalhadas em dia do DSR não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência, salvo se houver folga compensatória
VIII - A folga prevista na cláusula 15 da CCT, se eventualmente trabalhada, as horas não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência, salvo se houver folga compensatória.
IX - A vigência do “banco de horas” será de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.
X - Um novo período de “banco de horas” somente será permitido se o anterior houver sido completamente quitado, pelo pagamento do saldo credor das horas com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade remuneratório previsto na cláusula 12 da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo presente Convenção Coletiva de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador ou quitado por concessão de folgas, dentro do tempo período de redução com três dias de antece- dênciavigência anterior.
7- XI - Na ocorrência de saldo a desfavor do trabalhador, estas poderão ser levadas a seu débito para o período seguinte;
XII - Nas rescisões de contrato de trabalho a qualquer título, as horas devidas pelo trabalhador poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
XIII - Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, a qualquer título, durante a vigência do “banco de horas”, o saldo credor será pago pelo empregador, com o acréscimo remuneratório previsto na cláusula 12 da presente Convenção Coletiva de trabalho, junto com as verbas rescisórias.
XIV - Será fornecido mensalmente aos empregados, junto com a entrega do holerite (recibo de pagamento de salário), extrato contendo a movimentação das horas creditadas e debitadas no “banco de horas” e o respectivo saldo.
XV - O banco de horas de que trata esta cláusula, poderá ser utilizado pactuado por iniciativa do trabalhadoracordo individual escrito, mediante autorização do empregadordesde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzidaobservados os procedimentos estabelecidos nos incisos anteriores.
8- No final XVI - É facultado estabelecer regime de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo compensação de trabalhojornada por acordo individual, podendo no entantotácito ou escrito, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada para a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadasmesmo mês.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um A compensação de banco de horas na empresa, deverá ocorrer em que até 18 (dezoito) meses. O sistema de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pela respectiva funcionária. Sendo a organização do tempo de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito prestação laboral devida em atividade insalubre durante a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo jornada de trabalho, bem como ao subsídio dispensa à prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de refeição ouhigiene e segurança do trabalho, alternativamentemas o funcionário terá que receber os EPI’s necessários para a realização da tarefa (incluindo luvas e máscaras também para quem trabalhar no berçário). Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do funcionário estudante que comprovada a sua situação escolar, ao forne- cimento manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação. Nos estágios curriculares obrigatórios na área da refeição.
4- A utilização do banco educação deverá ser usado o regime de compensação de horas poderá ser iniciada entre o empregado e o empregador. Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o funcionário terá direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8 (oito) horas diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 100% (cem por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do funcionário encontrar-se em débito com a jornada, as horas serão abonadas pela empregadora, mas se pedir demissão, as horas faltantes serão descontadas no valor normal nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. As escolas poderão diluir ou compensar o mesmo número de horas trabalhadas pelos funcionários por ocasião de festas, jornadas pedagógicas e comemorações, em dias úteis inseridos nos intervalos entre feriados e fins ou início de semana, ou ainda, compensando em outro dia útil dentro do mesmo ano de referência. As horas dispendidas pelos funcionários para a realização das reuniões pedagógicas, quando realizados além da jornada de trabalho do funcionário, será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal, limitada ao número de 5 (cinco) horas mensais, ultrapassando essa quantidade, o acréscimo do tempo será de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar 100% (cem por cento) ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedênciavalor da hora normal, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode podendo ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo utilizado o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco crédito de horas poderá ser utilizado por iniciativa decorrentes do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio período de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- calamidade pública. Em caso de impossibilidade festas ou atividades eventuais da ESCOLA em dia de DOMINGO, como forma de contraprestação ao pagamento, poderá a empregadora optar em: a) pagar uma quantidade mínima de 6 (seis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o trabalhadorvalor da hora normal e garantir 1 (um) dia de folga dentro do mesmo mês; ou, b) conceder 2 (dois) dias de folga ao empregado, dentro do mesmo mês trabalhado. Durante estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 meio de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatórioem favor do empregador ou do empregado, a isenção critério do empregador, para a compensação no prazo de horário até dezoito meses, contado da data de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco encerramento do estado de horas.
14- calamidade pública. A organização compensação de tempo para recuperação do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho período interrompido poderá ser prestado feita mediante prorrogação de jornada em regime de banco de até duas horas, que não poderá exceder dez horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horáriadiárias.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Collective Labor Agreement
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um banco excesso de horas na empresade um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, em de maneira que não exceda no período máximo de um ano a organização do tempo soma das jornadas semanais de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro 10 horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a um nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
1. A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho descanso semanal remunerado ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalhoferiados, devendo a sua compensação ocorrer até o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada data base;
2. A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a dife- rença folga integral ou parcial, dentro do período da data base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
3. Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o acréscimo sindicato patronal e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até o sindicato dos empregados;
4. Se ao final do 1.º semestre do ano civil subsequenteda data base, podendo o trabalhador empregado contar com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total saldo positivo de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do tempo de trabalho não compensadas até ao final mês do 1.º semestre término do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- 5. Se ao final da data base, o empregado contar com saldo negativo de horas, será facultado a Cooperativa a transferência desse saldo negativo final, como saldo negativo inicial da próxima data base. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
6. A organização do banco prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
7. As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicosanuência do superior hierárquico;
8. A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador Fica instituído para as empresas e trabalhadores da categoria, o regime de compensação de horas, assim denominado "Banco de Horas", na forma do que dispõe o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. A implantação do Banco de Horas só poderá instituir um banco ser efetivada mediante a assinatura conjunta de horas na documento entre a empresa, o sindicato obreiro, facultada a presença deste por ocasião da sua implantação, e os respectivos empregados, o qual conterá os elementos objetivos da compensação, atendidos os requisitos abaixo elencados:
1. O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa;
2. O regime de Banco de Horas não invalida o acordo de compensação de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados pelas partes firmatárias do presente, sendo certo que a empresa poderá utilizar de ambos os mecanismos de compensação de jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer hora extra ao empregado;
3. A duração do trabalho semanal no período considerado normal será de 44 (quarenta e quatro) horas, havendo descanso semanal aos domingos.
4. A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser reduzida para até 32 (trinta e duas) horas por semana, sem que haja a correspondente redução de salário. Nas situações em que haja a organização do tempo necessidade de uma jornada de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal maior, esta poderá aumentar até o limite de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias 52 (cinqüenta e pode atingir 60 duas) horas semanais, tendo sem que haja pagamento de quaisquer acréscimos. A jornada de 52 horas, poderá ser obtida com o acréscimo por limite 200 aumento da jornada diária em até 02 (duas) horas por anode Segunda a Sexta feira, em até 08 horas em sábados, sem que haja pagamento de qualquer prêmio ou hora extra.
3- 5. A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor do empregado. A quantia de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, será computada como saldo credor, obedecido o critério de débito e crédito na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora, independente do dia em que o trabalho tenha se realizado.
6. Durante o período do acordo, deverá constar mensalmente no envelope de pagamento do empregado, um balanço do total das horas trabalhadas, no período, contabilizando-se em débito ou crédito as horas do referido empregado.
7. A compensação deverá estar completa no período máximo de 04 (quatro) meses, podendo a partir dai ser negociado novo regime de Banco de Horas, sempre por períodos máximos de 04 (quatro) meses;
8. No caso de o acréscimo haver crédito de horas do tempo empregado, ao final do período de trabalho atingir 04 (quatro) meses, a empresa se obriga a quitar de imediato as quatro horas diáriastrabalhadas, o trabalhador terá nesse dia com adicional de 50% (cinqüenta por cento); no caso de haver débitos de horas do empregado, não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo exigi-las posteriormente do (s) empregado (s).
9. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em sem que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada tenha havido a compensação referida no número anteriorintegral das horas em regime de Banco de Horas, considera-se saldado a favor do trabalhador havendo saldo credor, o total de valor das horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente trabalhadas além da jornada normal, serão pagas pelo valor por ocasião da retribuição horária.
11- Em caso quitação das verbas rescisórias, com acréscimo de impossibilidade de o trabalhador, 50% (cinqüenta por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco cento). Caso haja saldo negativo de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre fica quitado automaticamente o último pedidodébito com o empregador.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente 10. Não se incluem no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de compensação, as eventuais horas trabalhadas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementardomingos e feriados, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horáriaque continuarão regidas pela Lei.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador Fica acordado que a empresa poderá instituir um banco instituir, mediante registro de horas na empresajornada, Banco de Horas nas Unidades ou Setores em que entenda ser necessária a organização sua aplicação, por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante assembléia sindical específica, cuja implementação obedecerá as seguintes diretrizes que ficam fazendo parte integrante do tempo de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- presente ajuste: O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhadorse aplica a todos os empregados com exceção dos que possuem função gratificada, mediante autorização do empregadordos que são isentos de marcação de ponto, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio dos que pertencem à escala de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, consideraparalisação. Compreende-se saldado como hora extra de trabalho a favor ser integrada ao banco de horas aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do trabalhador o empregado ao repouso semanal remunerado. A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada a sua realização pelo superior imediato. As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de compensação no banco de horas. Do total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente extras efetivamente realizadas, 50% serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de no mês subseqüente a realização e o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto restante (50%) serão lançadas no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais. A empresa poderá ampliar o percentual de pagamento acima de 50% podendo chegar até 100%, em regime excepcional, para os casos em que não seja possível a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes compensação de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- horas tendo em vista necessidades operacionais ou administrativas. O descanso semanal obrigatóriozeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a isenção partir da data da implantação. As horas de horário de trabalho e crédito/débito lançadas no banco até o trabalho suplementar não integram 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
14- A organização do banco . Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas deverá ter em conta quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a localização atender a determinação da empresa, nomeadamente sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que concerne à existência o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios. As horas lançadas e liquidadas no “banco de transportes públicos.
15- O horas”, decorrentes do regime de trabalho poderá ser prestado aqui estabelecido, não gerarão reflexos em regime nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho. Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada a habitualidade. Em caso de transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, o mês subseqüente a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor efetivação da retribuição horáriatransferência.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um banco Fica facultado às Cooperativas, a adoção de compensação de horas na empresatrabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a organização do tempo soma das jornadas semanais de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro 10 horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeiçãoconforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01. - A sistemática do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a neces- sidade sua compensação ocorrer dentro prazo de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência01 (um) ano, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso após o fechamento do mês em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- as horas forem laboradas; - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do trabalho prestado prazo de 01 (um) ano. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal; - Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em acréscimo vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato patronal e a Federação dos empregados; - Se ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada zeramento 01 (um) ano civil deverá estar saldada existirem ainda horas a dife- rença entre o acréscimo e serem compensadas, fica a redução Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até mês subsequente ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente término do banco de horas. Dessa forma, a pedido destetem-se como cumpridas as exigências legais, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário sem outras formalidades; - A prorrogação e redução da jornada de trabalho e prevista neste item, abrange todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o trabalho suplementar não integram o banco seu quadro de horas.
14- A organização do banco pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho; – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter em conta a localização anuência do superior hierárquico; – Para tanto o Empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 72 horas, e da empresamesma forma quando for estipulado pela Cooperativa a folga para compensação deverá a mesma comunicar o empregado com antecedência mínima de 72 horas. – A cooperativa que já possuir Banco de Horas implementado, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicosdiferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com a Fenatracoop acordar diferenciação.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. Através do presente instrumento coletivo de trabalho fica instituído o Banco de Horas, observados os critérios abaixo indicados:
1- O empregador poderá instituir um banco Na hipótese de realização de horas na empresaextras, em que observados os limites legais quanto a organização do tempo quantidade de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguinteshoras extras diárias, o repouso semanal remunerado, os intervalos inter e intrajornada, poderá a empresa adotar o sistema de crédito e débito de horas no prazo de 60 dias e limitado a 120 horas.
2- O período normal trabalhado extraordinário realizado em dias de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias repouso, feriados e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por anonas hipóteses de acionamento na escala de sobreaviso não serão objeto de compensação ou inclusão no banco de horas.
3- No caso de o acréscimo Ao final do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos compensação, as horas positivas serão pagas pelo empregador com adicional legal e as eventuais horas negativas serão descontadas do salário do empregado, desde que, tenha sido garantida a oportunidade de compensação das horas negativas pelo empregador.
4- As horas destinadas a compensação observarão a proporção de 1 hora trabalhada para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo 1 hora de descanso e vice-versa.
5- Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, bem como ao subsídio as horas em favor do empregado serão pagas com adicional legal, no mesmo prazo de refeição oupagamento das parcelas rescisórias. As horas negativas serão descontadas do empregado no caso de extinção do contrato de trabalho, alternativamente, ao forne- cimento observado o limite disposto no art. 477 da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzidaCLT.
6- A compensação fim de garantir transparência ao sistema de banco de horas, a empresa disponibilizará acesso total e em tempo integral a todas as informações do trabalho prestado Banco de Horas, em acréscimo ao especial, a quantidade de horas positivas e negativas; a data das horas creditadas e debitadas; as datas e quantidades das respectivas compensações e o período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dênciacompensação.
7- O banco Em hipótese alguma, as horas debitadas ao Banco de horas poderá Horas poderão ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo objeto de desconto ou compensação com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzidaférias dos empregados.
8- No final As horas negativas apenas não serão deduzidas das horas de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução crédito caso provenientes de folgas gozadas pelo empregado sem autorização do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das fériassuperior hierárquico.
9- No Para efeito da concessão de folga compensatória, esta somente poderá ser deduzida do saldo do Banco de Horas, caso a dispensa do trabalho (folga) seja comunicada pela empresa com antecedência mínima de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas24 (vinte e quatro) horas.
10- As horas prestadas em acréscimo positivas e eventuais horas negativas que não forem compensadas dentro dos 60 dias serão pagas/descontadas na folha de pagamento do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horáriamês seguinte.
11- Em caso Querendo, o empregado poderá requerer o gozo de impossibilidade folga compensatória com antecedência mínima de o trabalhador24 (vinte e quatro) horas, por facto com a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 necessária aprovação de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusulaseu superior hierárquico imediato.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco Estão abrangidos pelo presente acordo TODOS os empregados da Empresa, tanto os que tiverem contrato por prazo indeterminado, bem como os que estiverem em período de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedidoexperiência.
13- O descanso semanal obrigatórioTodos os empregados da Empresa que vierem a ser admitidos durante vigência deste acordo, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horassubmeterse-ão automaticamente às suas regras.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- Fica instituído o Banco de Horas que funcionará conforme estabelecido neste Acordo conforme artigo 59 e seguintes da CLT:
1. Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado e aprovada pelo superior imediato;
2. Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas;
3. Serão debitadas ao empregado a quantidade horas relativas à atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento.
4. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei;
5. A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas.
6. O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pelo empregador poderá instituir um com antecedência mínima de quarenta e oito horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei;
7. Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro (s) dia(s);
8. O saldo no banco de horas na empresa, em que não poderá ultrapassar a organização do tempo 20/40 horas conforme jornada de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode (crédito ou débito), sempre que atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diáriasesse limite, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como empregado deverá folgar (crédito) ou retornar ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.trabalho (débito);
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No 9. Ao final de cada ano civil deverá estar saldada 12 meses haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com adicional de horas extras previsto na legislação. As horas negativas não trabalhadas dentro do prazo de vigência final deste acordo serão remidas;
10. A qualquer momento, antes do balanço geral, o empregador poderá a dife- rença entre seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o acréscimo e total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas;
11. Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas credoras no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subsequente a redução do tempo elas, de trabalho, podendo no entanto, acordo com a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo conveniência do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.;
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- 12. Em caso de impossibilidade rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o trabalhadorempregado jus ao pagamento das horas extras, por facto com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas;
13. Eventuais divergências sobre a si respeitanteaplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a entidade empregadora e o Sindicato profissional. A critério da entidade empregadora poderá ser incluído, saldarna referida reunião, nos termos previstos nos números an- terioresa participação da assessoria do Sindicato patronal;
14. Os ocupantes dos cargos de gestão – presidente, superintendente, gerentes e coordenadores – estão dispensados do registro de frequência e não terão as horas laboradas em acréscimo ou horário extraordinário creditadas em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, bem como as não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário laboradas na jornada de trabalho e o trabalho suplementar não integram o debitadas em banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Collective Labor Agreement
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho PNT pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro 2 horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- ; • A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo deve ser comunicada ao trabalhador com cinco um mínimo de 2 dias de antecedência, salvo em situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela a antecedência pode ser re- duzida.
6- reduzida; N/A Novo CCT Versão Anterior Banco de Horas • A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada é efectuada por redução equi- valente equivalente do tempo de trabalho, devendo aumento do período de férias sem o correspondente acréscimo do subsídio de férias ou através do respectivo pagamento em dinheiro (podendo ser aplicadas cumulativamente as diversas modalidades); * • O período de redução de trabalho para compensação do trabalho prestado em acréscimo deve ser acordado entre o empregador avisar e o trabalhador do tempo de redução e solicitado com três pelo menos 2 dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco diasantecedência, salvo em situações de manifesta necessidadenecessidade do trabalhador, caso em que aquela tal antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada , sempre que tal seja possível e não coloque em causa o normal funcionamento do departamento ou secção à qual pertence; • Os acréscimos ou as reduções devem ser saldados logo que possível dentro dos 6 meses seguintes àquele a dife- rença entre o acréscimo e que se reporta a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- respectiva compensação; • As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final termo do 1.º semestre prazo previsto são pagas com acréscimo remuneratório idêntico ao do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se trabalho suplementar; • A empresa deve manter e é obrigada a fornecer ao trabalhador a pedido deste uma conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes créditos de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário tempo de trabalho e recuperações. N/A * A cláusula prevê a possibilidade de compensação de faltas justificadas sem remuneração, hipótese que entendemos não ser válida à luz das normas imperativas do Código do Trabalho. Novo CCT Versão Anterior Majoração do período de férias • O período de férias (22 dias úteis) é aumentado no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: • 3 dias de férias, até uma falta ou dois meios-dias; • 2 dias de férias, até 2 faltas ou quatro meios-dias; • 1 dia de férias, até 3 faltas ou 6 meios-dias. • Por acordo com o trabalhador, os dias aumentados poderão ser substituídos pelo pagamento do valor da respectiva retribuição base que cumula com a retribuição de trabalho suplementar prestado nesses dias. N/A Abono para falhas • Os controladores-caixa, caixas, tesoureiros e cobradores que movimentem regularmente dinheiro e os trabalhadores que os substitutam nos seus impedimentos prolongados, têm direito a um abono mensal para falhas correspondente a 5% da retribuição base prevista na tabela salarial do CCT para a respectiva categoria. • Os controladores-caixa, caixas, tesoureiros e cobradores que movimentem regularmente dinheiro e os trabalhadores que os substitutam nos seus impedimentos prolongados, têm direito a um abono de €27 por mês. Prémio de conhecimento de línguas • Os profissionais das secções de recepção, restaurante e bar que no exercício das suas funções utilizam conhecimentos dos idiomas francês, inglês ou alemão em contacto com o público ou clientes, independentemente da sua categoria, têm direito a um prémio de € 45 por cada uma daquelas línguas (salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade) até ao valor acumulado dos prémios mensais correspondentes a duas línguas. O prémio não integram se aplica aos trabalhadores dos níveis XV e XIV. • Os profissionais que no exercício das suas funções utilizam conhecimentos de idiomas estrangeiros em conctacto com o banco público ou clientes, independentemente da sua categoria, têm direito a um prémio mensal de horas.
14- A organização do banco € 20 por cada uma das línguas francesa, inglesa ou alemã, salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade. Novo CCT Versão Anterior Subsídio de horas deverá ter alimentação • Nos casos em conta que a localização da empresaalimentação não seja fornecida em espécie, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho os trabalhadores têm direito a um subsídio cujo montante não poderá ser prestado inferior a € 107 por mês. • Nos casos em regime de banco de horas que a alimentação não seja fornecida em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementarespécie, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, os trabalhadores têm direito a qual um subsídio cujo montante não poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte inferior a: • € 53 nos estabelecimentos em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeiçãonão se confeccionem refeições; • € 58,68 nos restantes estabelecimentos.
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Samples: Collective Labor Agreement
BANCO DE HORAS. 1- I– O empregador Banco de Horas será utilizado de forma geral, em todos os setores da empresa.
II– A duração da jornada semanal de trabalho no período de vigência deste acordo será de 44 (quarenta e quatro) horas, havendo descanso semanal preferencialmente aos domingos. Fica estabelecido o limite máximo de 02 (duas) horas extras diárias conforme prevê o artigo 59 da CLT.
III– A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá instituir um ser reduzida sem que haja a correspondente redução de salário.
IV– A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será apontada como saldo devedor do empregado. A quantidade de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas será computada comosaldo credor. Será obedecido o critério de crédito das horas na proporção de 01h00 extra trabalhada por 01h30mim de compensação, ou seja, para cada hora extra creditada no banco de horas na empresa, em que a organização do tempo será concedido 1h30m de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintescompensação.
2- O período normal V– Implementando o Banco de trabalho pode ser aumentado até 4 Horas a empresa informará, através de relatórios ou de outra forma de controle, sempre junto com a folha de pagamento, o montante acumulado das horas diárias de cada mês, lançadas no Banco de Horas, a débito e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por anoa crédito dos empregados.
3- VI– A compensação das horas creditadas deverá estar completa sempre em períodos máximos de 90 (noventa) dias.
VII– No caso de o acréscimo haver crédito de horas do tempo empregado, no final de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um cada período de trinta minutos para refeição90(noventa) dias, que será consi- derado para todos os efeitos a empresa se obriga a pagar tais horas como tempo extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento). No caso de haver débito de horas do empregado, não ocorrendo a reposição no prazo previsto, estas horas deverão ser zeradas automaticamente.
VIII– Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, bem como ao subsídio dentro do prazo de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco (90) noventa dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em sem que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada tenha havido a compensação referida no número anteriorintegral das horas do Banco, considera-se saldado a favor do trabalhador o total havendo, portanto saldo credor, este será pago por ocasião da quitação das verbas rescisórias, como horas extraordinárias com adicional de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, 50% (cinquenta por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco cento). Caso haja saldo negativo de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre fica quitado automaticamente o último pedidodébito com o empregador.
13- O descanso semanal obrigatórioIX– Não se incluem no regime do Banco de Horas, a isenção as eventuais horas trabalhadas em datas especiais de horário final de trabalho ano, véspera de feriados, domingos e o trabalho suplementar não integram o banco feriados, que estejam especificados na Convenção Coletiva de horasTrabalho que continuarão regidas por este documento.
14- A organização X– Faltas injustificadas não serão debitadas no Banco de Horas, mas sim descontadas na folha de pagamento juntamente com o respectivo desconto do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicosDSR.
15- O trabalho poderá ser prestado XI– Atrasos e saídas antecipadas serão debitadas no Banco de Horas para futura reposição, havendo tolerância de 10 minutos e desde que não haja o desconto em regime folha de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horáriapagamento dos mesmos.
16- XII– Os casos omissos ou divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente serão dirimidos pelas partes convenentes, dentro do espírito de lealdade que gerou o sistema.
XIII– O trabalho prestado em regime lançamento das horas do Banco, será feito sempre no dia 30 de banco cada mês.
XIV– A compensação das horas creditadas no Banco não serão inferiores a meia jornada de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeiçãotrabalho.
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Samples: Acordo Coletivo De Flexibilização Da Jornada De Trabalho Em Regime Banco De Horas
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir Ao abrigo e para os efeitos do artigo 208.º do Código do Trabalho, é instituído um regime de banco de horas na empresahoras, em que a organização do tempo de trabalho obede- ça ao se rege pelo disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 2 horas diárias e pode atingir 60 horas semanaisdiárias, tendo o acréscimo por limite 200 cin- quenta horas por semana e duzentas horas por ano, desde que observado o disposto nos números seguintes.
3- No caso O regime de banco de horas, previsto na presente cláusula, não pode ser utilizado em simultâneo com o acréscimo do regime de adaptabilidade e no trabalho a tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeiçãoparcial.
4- A utilização do regime de banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- momesmo.
5- A compensação do trabalho em acréscimo deverá ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho. Só excecionalmente e por manifesta impossibilidade poderá se compensada em dinheiro. Caso seja paga em dinheiro, o mesmo far-se-á como trabalho suplementar.
6- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade necessidade de prestação de trabalho em acréscimo acréscimo, ou a redução do tempo de trabalho, com cinco 5 dias de antecedência, salvo no caso de força maior, nas quais a comuni- cação ao trabalhador deve ser feita logo que for possível.
7- Nas situações previstas no número anterior, salvo o caso de manifesta necessidade da empresaforça maior, caso o trabalhador poderá por motivos atendíveis, fundamentados e comprovados, solicitar a dispensa de realização de trabalho em banco de horas, cabendo ao empregador validar ou recusar a dispensa solicitada.
8- O trabalhador pode ter a iniciativa de, com uma antecedência de 5 dias, propor ao empregador, o dia e/ou o período do dia em que aquela antecedência pode ser re- duzidapretenda usufruir do regime de banco de horas em seu favor ou gozar a compensação do trabalho prestado em acréscimo, só podendo o empregador negar tal autorização em caso de força maior.
6- 9- Sem prejuízo de outros períodos de referência mais curtos a serem implementados pelo empregador, o período de referência para apuramento do saldo do tempo de trabalho prestado a mais ou a menos ao abrigo do regime de banco de horas não poderá ser superior a 12 meses.
10- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada ou a dife- rença entre o acréscimo e a compensação da redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma trabalho deve ser efetuada até ao final do 1.º semestre trimestre seguinte ao termo do ano civil subsequenteperíodo de referência a que respeite. Se findo esse prazo se verificar um saldo a favor do trabalhador, podendo o trabalhador com o acordo tempo de trabalho em excesso será pago ao mesmo nos termos do número 5; caso exista um saldo a favor do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso o mesmo será compensado em acrésci- mo de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horáriatrabalho.
11- Em caso As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a ser dispensadas da prestação de impossibilidade trabalho em regime de o trabalhadorbanco de horas, mediante comunicação por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 escrito dirigida ao empregador com cinco dias de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusulaantecedência relativamente à produção de efeitos da dispensa.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco dos tempos de horastrabalho, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador Nos moldes da legislação vigente, as pessoas jurídicas representadas pela FENASERHTT poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pela Entidade laboral signatária, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta- feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, a Entidade laboral, com a participação do FENASERHTT, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos; A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá instituir um ser compensada através do banco de horas na empresa, em que a organização do tempo razão de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintesuma hora por uma hora.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um banco Fica facultado às Cooperativas abrangidas por esta Convenção, sem a interveniência da FENATRACOOP e do SINTRACOOP/MN, a adoção de compensação de horas na empresatrabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de seis meses, a organização do tempo soma das jornadas semanais de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro 10 horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a um período nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição24/08/01.
4- I - A utilização sistemática do banco Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro do prazo de 01 (um) ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;
II - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou se dar com a redução folga integral ou parcial, dentro do mes- moprazo de 01 (um) ano. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
III - Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre a OCB/PB e a FENATRACOOP e o SINTRACOOP/MN.
5- O empregador deve comunicar IV - Se ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada 01 (um) ano, ainda existir horas a dife- rença entre o acréscimo e serem compensadas, fica a redução Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até mês subsequente ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente término do banco de horas. De igual forma o empregado autoriza o seu desconto em seu recibo de contraprestação laboral. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
V - A prorrogação e redução da jornada de trabalho, prevista neste item, abrange todos os empregados vinculados a pedido desteCooperativas, não poden- doinclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
VI - As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico; e
VII - A cooperativa que já possuir Banco de Horas implantado, diferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com a entidade sindical laboral acordar diferenciação.
VIII - A Cooperativa pode, ainda, optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
a. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no entantomáximo, fazê-lo antes duas horas diárias, de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção maneira que respeitados os intervalos de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.lei;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS” exclusivamente para os trabalhadores que laboram em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte, na forma dos critérios básicos estabelecidos nesta cláusula. • A duração da jornada de trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá instituir ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de 60 (sessenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas e à soma das jornadas bimestrais legais previstas, considerando-se como normal a jornada bimensal de 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho. • Respeitados os limites estabelecidos nesta cláusula, a prestação laboral excedente a 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho a cada período de 2 (dois) meses, considerar-se-á como horas extras. • As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. • As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). • Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um banco domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. • Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). • As horas extras prestadas e não compensadas no período de 6 (seis) meses serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas na empresa, em que a organização extras • Na hipótese de rescisão do tempo contrato de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanaissem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diáriasna forma indicada nesta cláusula, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como fará jus ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, consideraCLT. • Excetua-se saldado a favor do trabalhador da exigência da licença prévia de que trata o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor artigo 60 da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de CLT o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor autorizado na forma § 2º do art. 59 da retribuição horáriaCLT.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador As pessoas jurídicas representadas pelo SINDEPRESTEM/PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelo sindicato laboral signatário, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais; A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, ao sindicato de trabalhadores, com a participação do SINDEPRESTEM-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos; A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá instituir um ser compensada através do banco de horas na empresa, em que a organização do tempo razão de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintesuma hora por uma hora.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador poderá instituir um Fica instituído o Banco de Horas, para todos os empregados com exceção dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a possibilidade, nos seguintes moldes: Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período para reposição/compensação ou pagamento aquela praticada além da jornada normal de trabalho pode até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado. O adicional a ser aumentado até 4 aplicado sobre as horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo extras é de 50%(cinqüenta por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo cento) para as realizadas nos dias normais de trabalho atingir e de 100%(cem por cento) para as quatro realizadas nos dias destinados a folgas e feriados. A realização de horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada previamente a um período sua realização pelo superior imediato do empregado. As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o horas. Do total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente extras efetivamente realizadas, metade serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto no mês subseqüente a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto realização e a outra metade serão lançadas no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes até o limite de decorridos três meses sobre o último pedido.
13- 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais. O descanso semanal obrigatóriozeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a isenção partir da data da implantação. As horas de horário de trabalho e crédito/débito lançadas no banco até o trabalho suplementar não integram 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
14- A organização do banco . Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas deverá ter em conta quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a localização atender a determinação da empresa, nomeadamente sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que concerne à o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios. As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de compensação de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho. Casos excepcionais serão analisados individualmente mediante justificativa da respectiva Unidade e aprovação do Diretor Administrativo e do Diretor da área a que pertença o empregado. No caso de existência de transportes públicos.
15- O trabalho débito do empregado para com o Banco de Horas, visando a quitação de tais horas de débito, a empresa poderá ser prestado em regime ampliar o percentual de lançamento das horas extras acima de 50%, podendo chegar a 100%. Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada a habitualidade. Em caso de transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, o mês subseqüente a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor efetivação da retribuição horáriatransferência.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
BANCO DE HORAS. 1- O empregador Fica acordado que a empresa poderá instituir um banco instituir, mediante registro de horas na empresajornada, Banco de Horas nas Unidades ou Setores em que entenda ser necessária a organização sua aplicação, por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante assembléia sindical específica, cuja implementação obedecerá as seguintes diretrizes que ficam fazendo parte integrante do tempo de trabalho obede- ça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito a um período de trinta minutos para refeição, que será consi- derado para todos os efeitos como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternativamente, ao forne- cimento da refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
5- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser re- duzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com três dias de antece- dência.
7- presente ajuste: O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhadorse aplica a todos os empregados com exceção dos que possuem função gratificada, mediante autorização do empregadordos que são isentos de marcação de ponto, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio dos que pertencem à escala de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo no entanto, a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, podendo o trabalhador com o acordo do empregador, utilizar até 3 dias na continui- dade das férias.
9- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, consideraparalisação. Compreende-se saldado como hora extra de trabalho a favor ser integrada ao banco de horas aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do trabalhador o empregado ao repouso semanal remunerado. A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada a sua realização pelo superior imediato. As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de compensação no banco de horas. Do total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente extras efetivamente realizadas, 50% serão pagas pelo valor da retribuição horária.
11- Em caso de impossibilidade de no mês subseqüente a realização e o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números an- teriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto restante (50%) serão lançadas no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais. A empresa poderá ampliar o percentual de pagamento acima de 50% podendo chegar até 100%, em regime excepcional, para os casos em que não seja possível a pedido destecompensação de horas tendo em vista necessidades operacionais ou administrativas. No caso de existência de débito do empregado para com o Banco de Horas, visando a quitação de tais horas de débito, a empresa poderá ampliar o percentual de lançamento das horas extras acima de 50%, podendo chegar a 100%. O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas. Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios. As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de trabalho aqui estabelecido, não poden- dogerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho. Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no entantoprazo ajustado serão devidas como extraordinárias, fazê-lo antes se caracterizada a habitualidade. Em caso de decorridos três meses sobre transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas de crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas até o último pedido.
13- O descanso semanal obrigatóriomês subseqüente a efetivação da transferências. Para as Unidades onde já foi instituído o Banco de Horas nos moldes da presente cláusula contida em acordo coletivo anterior fica o mesmo automaticamente renovado durante a vigência do presente acordo coletivo sem que haja necessidade de novo termo aditivo ou da realização de nova assembléia para a sua manutenção, ficando a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram empresa expressamente autorizada pela entidade sindical a continuar a praticar o banco de horashoras nas referidas Unidades, nas mesmas condições.
14- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
15- O trabalho poderá ser prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal com- plementar, até ao limite de 4 horas por dia, conferindo nesse caso uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
16- O trabalho prestado em regime de banco de horas em dia feriado ou dia de descanso semanal complementar na parte em que exceda o acima referido limite de 4 horas de- penderá de acordo prévio do trabalhador e conferirá ainda, nesse caso, o direito ao subsídio de refeição ou, alternativa- mente, ao fornecimento de refeição.
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Samples: Collective Labor Agreement