CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA. ■ Da retrovenda: • Constitui um pacto acessório, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, em certo prazo, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador (art. 505). Caracteriza-se como condição resolutiva expressa.
CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA. ■ Da venda a contento e da sujeita a prova: • Constituem cláusulas que subordinam a eficácia do contrato à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa, ou se não tiver esta as qualidades asseguradas pelo vendedor e for inidônea para o fim a que se destina (arts. 509 e 510).
CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA. ■ Da preempção: • A preferência do condômino na aquisição de parte indivisa constitui exemplo de preferência ou prelação legal. A preferência convencional resulta de um acordo de vontades, em que o comprador se obriga a oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, para que este use o seu direito de prelação (o mesmo que preferência) na compra, tanto por tanto (arts. 513 a 520).
CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA. ■ Da venda com reserva de domínio: • É modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e só passa àquele após o recebimento integral do preço (CC, art. 521).
CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA. ■ Da venda sobre documentos: • Espécie de venda na qual a tradição da coisa é substituída pelo seu título representativo e por outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos (art. 529).
CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA. 3 Ato pela qual, mediante mandado judicial, o proprietário visa obter a posse direta do imóvel, da qual foi injustamente alijado. É o meio de aquisição de posse a que se tem direito (Ferreira, 1999). O contrato de compra e venda, desde que as partes consintam, pode conter cláusulas especiais que, embora não lhe retirem seus caracteres essenciais, alteram sua fisionomia, exigindo normas particulares. Tais cláusulas estão descritas no Código Civil numa seção exclusiva nominada – Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda (CC, arts. 505 a 532). Para Xxxxx (2001), estes pactos subordinam os efeitos do contrato a evento futuro e incerto, o que torna condicional o negócio. A seguir discorreremos, embasados em doutrinadores como Diniz (2002), Xxxxxxx (1998) e Xxxxxxxxx (2002), sobre tais cláusulas adjetas da compra e venda:
CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA. (Art. 505/532, CC)

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