Evicção Cláusulas Exemplificativas

Evicção. Os VENDEDORES responderão pela evicção nos termos do artigo 447 e seguintes do Código Civil, sobrevinda decisão judicial transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo dos VENDEDORES, o contrato e ou Ata de Arrematação/Adjudicação, Escritura de Compra e Venda, etc..., que for assinado com o ARREMATANTE resolver-se-á de pleno direito. Os VENDEDORES somente responderão pela evicção de direito quando não houver descrição prévia, constante do texto do lote no edital ou de material de divulgação, referente à restrição judicial ou outra especificação. Para todas as outras hipóteses, a responsabilidade integral fica a cargo do ARREMATANTE. A responsabilidade dos VENDEDORES, na hipótese de responder pela evicção, fica limitada à devolução, quando aplicável:
Evicção. O Xxxxxxxx não responderá pela evicção de direito com relação ao Imóvel.
Evicção. 12.1. O VENDEDOR responderá pela evicção de direito de acordo com o disposto no artigo 447 do Código Civil, ressalvado o disposto nas Condições Específicas deste Contrato, cujos riscos se consideram assumidos pelo COMPRADOR no ato da celebração deste Contrato.
Evicção verbas a que tem direito o evicto; o valor da coisa evicta. Evicção parcial: conseqüências. Evicção parcial considerável nas vendas ad corpus e ad mensuram. (Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx)
Evicção. Evicção é a garantia inerente a todo contrato ONEROSO. Refere-se a perda total ou parcial da coisa vendida ou de sua posse, por força de decisão judicial proferida em virtude de reivindicação de terceiro ou, ainda, de apreensão por autoridade policial. Assim, se a leitura do contrato não revelar que o comprador tinha conhecimento dos riscos e concordou em assumi-los, cabe-lhe o direito de receber o preço que pagou pela coisa – art. 450 do CC. O comprador deve acionar o vendedor na ação movida pelo reivindicante da coisa, fazendo uso do instituto da denunciação da lide, previsto no art. 70, I, do CPC. A denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Haverá, na verdade duas lides, que serão processadas simultaneamente no mesmo processo e julgadas na mesma sentença – art. 76 do CPC – duas relações processuais, mas um só processo.
Evicção. (Art. 447/457, CC): É a perda da propriedade de uma coisa alienada para alguém, em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, que as atribui a uma terceira xxxxxx, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu. - A evicção supõe a perda total ou parcial da coisa, em mão do adquirente, por ordem do Juiz, que a defere a outrem. - É o alienante, nos contratos onerosos que responde pelos riscos da evicção, ainda que se tenha adquirido o bem em hasta pública. - A responsabilidade pela evicção não precisa estar expressa no contrato, pois ela decorre da lei, ou seja, sempre vai existir (ou seja, se o alienante colocar no contrato um item em que simplesmente ele não responde pela evicção, mesmo assim ele responderá pela evicção, sendo que esta cláusula não terá validade). Mas o contrato pode trazer de forma expressa, atenuando ou agravando seus efeitos.
Evicção. 34 Aulas 8 e 9: extinção do contrato, onerosidade excessiva e teoria da imprevisão 41 BLOCO 2. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS 44 Aulas 10, 11, 12 e 13: Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda e Doação 44
Evicção. Leitura: manual.
Evicção. A evicção se conceitua como a perda da coisa, em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato, ou seja, obrigando o alienante resguardar o adquirente dos riscos pela perda da coisa para terceiro, uma vez que, por força de decisão judicial, reconhece-se que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir. Outrossim, resume-se as situações em que o adquirente de um bem perde a posse ou a propriedade através de um ato administrativo ou sentença, uma vez que se reconhece tal direito a um terceiro evictor por conta de uma relação jurídica pré-existente. Nesse sentido, o evicto possui direitos resguardados no art. 450 do Código Civil, levando em conta o princípio da boa-fé objetiva do evicto. Entretanto, a problemática ocorre no sentido de que gerará uma situação de conflito com o verdadeiro desejo do evicto, já que esse na verdade gostaria de usufruir do bem, ou seja, exercer de forma específica a posse sobre o bem, mas acaba tendo apenas o ressarcimento em dinheiro, não atendendo a sua pretensão e sendo prejudicado de inúmeras maneiras.
Evicção