Evicção Cláusulas Exemplificativas

Evicção. Os VENDEDORES responderão pela evicção nos termos do artigo 447 e seguintes do Código Civil, sobrevinda decisão judicial transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo dos VENDEDORES, o contrato e ou Ata de Arrematação/Adjudicação, Escritura de Compra e Venda, etc..., que for assinado com o ARREMATANTE resolver-se-á de pleno direito. Os VENDEDORES somente responderão pela evicção de direito quando não houver descrição prévia, constante do texto do lote no edital ou de material de divulgação, referente à restrição judicial ou outra especificação. Para todas as outras hipóteses, a responsabilidade integral fica a cargo do ARREMATANTE. A responsabilidade dos VENDEDORES, na hipótese de responder pela evicção, fica limitada à devolução, quando aplicável: a) do valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagas pelo imóvel até a data da restituição;
Evicção. 12.1. O VENDEDOR responderá pela evicção de direito de acordo com o disposto no artigo 447 do Código Civil, ressalvado o disposto nas Condições Específicas deste Contrato, cujos riscos se consideram assumidos pelo COMPRADOR no ato da celebração deste Contrato. 12.2. Caso ocorra evicção em razão de riscos não assumidos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR responderá, exclusivamente, pela restituição (i) do valor relativo ao sinal e parcelas do Preço pagos pelo imóvel até a data da restituição; (ii) das despesas relativas à formalização da escritura e registro; (iii) das despesas condominiais, se aplicável, e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos ao período anterior à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e, (iv) somente quando o imóvel estiver ocupado , das despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos ao período em que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel. 12.3. Os valores mencionados na Cláusula 12.2 serão atualizados entre o dia do pagamento e o da restituição, de acordo com a variação do IGPM-FGV a partir da data do pagamento realizado pelos COMPRADOR.
Evicção. O Xxxxxxxx não responderá pela evicção de direito com relação ao Imóvel.
Evicção. (Art. 447/457, CC): É a perda da propriedade de uma coisa alienada para alguém, em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, que as atribui a uma terceira xxxxxx, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu. - A evicção supõe a perda total ou parcial da coisa, em mão do adquirente, por ordem do Juiz, que a defere a outrem. - É o alienante, nos contratos onerosos que responde pelos riscos da evicção, ainda que se tenha adquirido o bem em hasta pública. - A responsabilidade pela evicção não precisa estar expressa no contrato, pois ela decorre da lei, ou seja, sempre vai existir (ou seja, se o alienante colocar no contrato um item em que simplesmente ele não responde pela evicção, mesmo assim ele responderá pela evicção, sendo que esta cláusula não terá validade). Mas o contrato pode trazer de forma expressa, atenuando ou agravando seus efeitos.
Evicção. 34 Aulas 8 e 9: extinção do contrato, onerosidade excessiva e teoria da imprevisão 41 BLOCO 2. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS 44 Aulas 10, 11, 12 e 13: Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda e Doação 44
Evicção. Leitura: manual.
Evicção. Evicção é a garantia inerente a todo contrato ONEROSO. Refere-se a perda total ou parcial da coisa vendida ou de sua posse, por força de decisão judicial proferida em virtude de reivindicação de terceiro ou, ainda, de apreensão por autoridade policial. Assim, se a leitura do contrato não revelar que o comprador tinha conhecimento dos riscos e concordou em assumi-los, cabe-lhe o direito de receber o preço que pagou pela coisa – art. 450 do CC. O comprador deve acionar o vendedor na ação movida pelo reivindicante da coisa, fazendo uso do instituto da denunciação da lide, previsto no art. 70, I, do CPC. A denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Haverá, na verdade duas lides, que serão processadas simultaneamente no mesmo processo e julgadas na mesma sentença – art. 76 do CPC – duas relações processuais, mas um só processo.
Evicção. A evicção se conceitua como a perda da coisa, em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato, ou seja, obrigando o alienante resguardar o adquirente dos riscos pela perda da coisa para terceiro, uma vez que, por força de decisão judicial, reconhece-se que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir. Outrossim, resume-se as situações em que o adquirente de um bem perde a posse ou a propriedade através de um ato administrativo ou sentença, uma vez que se reconhece tal direito a um terceiro evictor por conta de uma relação jurídica pré-existente. Nesse sentido, o evicto possui direitos resguardados no art. 450 do Código Civil, levando em conta o princípio da boa-fé objetiva do evicto. Entretanto, a problemática ocorre no sentido de que gerará uma situação de conflito com o verdadeiro desejo do evicto, já que esse na verdade gostaria de usufruir do bem, ou seja, exercer de forma específica a posse sobre o bem, mas acaba tendo apenas o ressarcimento em dinheiro, não atendendo a sua pretensão e sendo prejudicado de inúmeras maneiras.
Evicção verbas a que tem direito o evicto; o valor da coisa evicta. Evicção parcial: conseqüências. Evicção parcial considerável nas vendas ad corpus e ad mensuram. (Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx) 1. Como afirma XXXXX XXXXX, há, no Direito Civil, um conjunto de garantias que o alienante, por força de lei, está obrigado na transferência da coisa ao adquirente. Essas garantias estão presentes tanto na compra e venda, como naqueles contratos em que se transferem a posse e a propriedade. O alienante, segundo XXXXXX XXXXXX, deve não somente abster-se de interferir na fruição da coisa por parte do alienante, como também impedir que terceiros o façam. Tal garantia ocorre tanto nas questões de fato, como nas questões de direito, lembra ainda o mestre. 2. A evicção constitui um forma dessa garantia, sendo “elemento natural dos contratos onerosos, onde se apresente obrigação de transferir o domínio, posse ou uso de uma determinada coisa”, conforme XXXXX XXXXX. Assim, cabe ao alienante resguardar o adquirente dos riscos da evicção, sempre que não se tenha excluído tal responsabilidade (art. 1107 do atual CC). Definiu POTHIER como sendo evicção “o abandono de uma coisa, a qual um é obrigado em razão de uma sentença que o condena”. 3. Desta maneira, ao transmitente condenado em ação judicial cabe, além da obrigação de acudir em defesa do adquirente, a obrigação de indenizar o mesmo. Tal obrigação de indenizar alcança várias situações, que sumariamente seriam: a) restituição integral do preço ou das quantias pagas; b) indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; c) despesas do contrato e prejuízos diretamente resultantes da evicção; d) custas judiciais e; e) benfeitorias (art. 1109 e 1112 do CC; art. 450 e 453 do NCC). Assim, tem o evicto direito as verbas decorrentes dessas indenizações que deve o alienante pagar. 4. Neste ponto, vale ressaltar que a perda que sofre o evicto pode ser de toda a coisa ou parte dela, daí a possibilidade da evicção total ou parcial. A evicção parcial pode referir-se à parte de um todo, como quando o adquirente de um imóvel rural perde para o terceiro parte dele. Pode ocorrer também que haja um conjunto de bens na coisa vendida, e apenas alguns são perdidos, como no exemplo em que é vendida a biblioteca e parte dos livros é reivindicada. 5. A exemplo dos vícios redibitórios, o evicto pode escolher entre duas ações, a ação de evicção (redibitória), em que se restitui o preço da res, ou a de indenização pela perda (fala a lei em “desfalque...
Evicção