Conclusões. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos ser as mais importantes: a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador. b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador. c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho. d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador. e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência. f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis. g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço. i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1. j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil. k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas. l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório. m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto. n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho. o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258 b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália) a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530 b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435
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Samples: Incumprimento Do Contrato De Trabalho, Employment Agreement
Conclusões. Após Deverá ser informado o presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos quantitativo a ser as mais importantes:
a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalhocompensado em mudas, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidadesvalor em UFM ou UFP e o valor em reais após conversão baseado na forma de compensação relacionada a cada órgão (municipal e estadual). Especificamente ao órgão municipal deverá ser justificada a escolha por compensação por pecúnia, tendo em vista a inviabilidade do plantio de mudas por ausência de terreno disponível para plantio. Cabe ao técnico habilitado executar uma análise da cobertura vegetal de tal forma que venha a facilitar a execução da obra/serviço, descrevendo e dimensionando situações de projeção de copa e raízes de vegetais que apresentem interferência no serviço. Deverá conter avaliações de necessidade e dimensionamento de poda de ramos ou raízes. Deverão ser indicados no laudo, os indivíduos ou áreas com especial interesse de preservação, a partir da análise técnica do profissional encarregado, inclusive visando subsidiar eventual alteração de projeto. O laudo deverá detalhar as áreas atingidas pela obra/serviço, qualificando o Impacto a ser provocado nas mesmas. O laudo deverá incluir a apresentação do Quadro Síntese, modelo fornecido pela SMAMUS e apresentado no Anexo I da NP003. Anexar ART ou documento equivalente dos profissionais responsáveis pela elaboração do laudo. Em cada prancha deverá conter um recorte do Quadro 1, 3 ou 5 da NP003 contendo as espécies representadas nessa prancha. As figuras 1 e 2, da NP003, representam o modo como informações obrigatórias devem estar indicadas nas pranchas, são elas: i) responsabilidade civil; numeração, distância do eixo do vegetal ao eixo da via ou limites da construção e ii) responsabilidade disciplinarbuffer representando diâmetro de projeção de copa em dimensões reais. Nesta medida, apesar Deverá ser apresentada representação gráfica da cobertura vegetal do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação local em escala de trabalho 1:500 para projetos de redes e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; em escala usual e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação adequada à boa visualização dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintaselementos constantes nos demais serviços. A primeira indemnização tem representação dos vegetais em prancha, a critério da SMAMUS, segue o seguinte código de cores: Verde: para vegetal não atingido; Vermelho: para vegetal que sofrerá supressão; Laranja: para vegetais que sofrerá poda de galhos ou raízes; Roxo: vegetal a ser transplantado. No entanto, a escolha do tom da escala de cores utilizada na representação dos vegetais deverá ser tal que possibilite sua diferenciação inclusive em escala de cinza. Os demais elementos gráficos presentes na planta deverão seguir os padrões e conteúdo dos respectivos projetos da obra em execução, bem como, constarem respeitando a NP005. Os Laudos de Cobertura Vegetal deverão ser entregues formalmente ao Departamento em um carácter sancionatório pelo incumprimento arquivo eletrônico do tipo word e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base pdf, e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em faltaum arquivo shapefile onde deverão estar incluídos os pontos de intervenção dos vegetais. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude documentação será analisada pela Coordenação de Gestão Ambiental (C-GEAMB) do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanênciaDMAE.
f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço.
i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1.
j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil.
k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas.
l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório.
m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto.
n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho.
o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça
a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa
a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258
b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx
e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto
a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra
a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora
a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx
b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália)
a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530
b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435
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Conclusões. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões Com estas breves razões, solicito que entendemos ser as mais importantes:
a) seja efetivada a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade licitatória, da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados, visando à prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria na área jurídica, sobretudo, a elaboração de ações judiciais complexas, na representação em ações de interesse público relevante da administração / contratante, a emissão de pareceres diversos nas áreas jurídico- administrativa, financeira, de licitações, controle interno. Em caso de incumprimento de um contrato de trabalhoAnexos seguem a relação discriminada dos serviços técnicos que espera a Administração Municipal, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medidaParecer Jurídico endossando a possibilidade de contratação da Assessoria, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalhovia inexigibilidade licitatória, o trabalhador pode responder pelos danos Institucional da Empresa acompanhado dos respectivos documentos, proposta de preços, currículos dos seus sócios profissionais, Atestados Técnicos, dentre outros. Pelo exposto, com fundamento no que causar ao empregador.
b) Enquanto dispõe o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso25, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O II combinado com o art. 401.º 13, III e V da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, este Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Administração solicitam a contratação da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados, mediante inexigibilidade licitatória, sob as cláusulas do Código Contrato cuja minuta segue em anexo. Solicitamos apreciação do Trabalho prevê a aplicação pedido em caráter de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentesurgência e, mas apenas aqueles aguardamos que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência.
f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo este Memorando Interno seja recebido com os critérios efeitos do Art. 26 da segunda indemnizaçãoLei 8.666/93, no que se refere à justificativa à inexigibilidade licitatória, do preço e a razão da escolha da Empresa indicada. Deste modoAtenciosamente, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum Secretário de Municipal de Administração e Governo Prefeito Municipal Especificação do Objeto requerido pela Administração Municipal Relativamente à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhadorcontratação de serviços profissionais, incumprimento do aviso prévio técnico-especializados de Consultoria e Assessoria em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade Gestão Publica Administrativa Municipal em geral e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço.
i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1.
j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belgaserviços afins, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato Município de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil.
k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas.
l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que Jacinto demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório.
m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto.
n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho.
o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça
a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa
a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258
b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx
e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto
a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra
a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora
a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx
b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália)
a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530
b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435seguinte:
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Samples: Contratação De Serviços De Assessoramento Em Gestão Pública E Jurídico Administrativa
Conclusões. Após 118 Op. cit., p. 84. 119 No original: “En el ordenamiento suizo se ha mantenido que el dano a reparar en las hipótesis de responsabilidad precontractual es todo aquel que se encuentre en relación de causa a efecto con el comportamiento danoso, sin más límites que los derivados de la relación de causalidade, la cual es el único criterio de distinción válido para decidir qué dano es o presente pudemos proceder às seguintes conclusões no resarcible.” Op. cit., p. 236. 120 Allgemeiner Teil..., p. 606. 121 Op. cit., p. 443. Finalizando essa breve análise, oportuno mostra-se fazer algumas sínteses e propor algumas questões para reflexão, tendo em vista o tímido desenvolvimento do tema no Brasil e principalmente as importantes questões a ele conexas, as quais têm significativa repercussão sobre o Direito das Obrigações. Nesse momento vale lembrar que entendemos o estudo comparado tem por finalidade precípua possibilitar uma autocrítica através da experiência do outro, a qual não deve ser sufocada por pensamentos conservadores e nacionalistas, aversos a reanálises, pois o só direito evolui quando (re)pensado. Na Alemanha, o contato negocial, surgido na fase de preparação do negócio, cria entre aos envolvidos uma relação jurídica especial, denominada relação obrigacional sem dever de prestação, em função da qual surge uma gama de deveres de conduta para as mais importantes:
a) Em caso partes em razão da incidência da boa-fé objetiva na fase de incumprimento preparação do negócio. Esses deveres, quando violados na fase pré-contratual, dão origem ao dever de indenizar, configurando a chamada responsabilidade pré-contratual, que não se limita aos casos de violação do dever de lealdade (rompimento injustificado das tratativas), mas abrange a infringência de qualquer dever de conduta, ainda que as partes não tenham sequer começado efetivamente a negociar um contrato específico. Em princípio, as partes são livres para iniciar e abandonar as negociações sem motivo especial, arcando cada uma com as despesas efetuadas nesse período. Essa regra cede, contudo, quando uma delas dá como certa a celebração do contrato, criando – ou permitindo que se fortaleça – na outra a confiança legítima de trabalhoque o contrato será celebrado, quando, então, precisa apresentar um motivo legímito para o trabalhador poderá assumir duas responsabilidadesrompimento para eximir-se de responsabilidade. São, portanto, requisitos específicos da responsabilidade por abandono injustificado das conversações: i) responsabilidade civil; a existência de negociações, a confiança legítima de que o contrato será fechado e ii) responsabilidade disciplinara violação do dever de lealdade por meio do rompimento ilegítimo. Nesta medidaAlém desses, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo acrescentam-se os requisitos genéricos da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; dano, culpa e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.ºnexo causal entre rompimento e dano. A confiança legítima, n.º 1 do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras protegida em sede de responsabilidade por parte in contrahendo, deve-se basear em dados objetivos, aptos a revelar que qualquer pessoal leal e honesta, em igual situação, confiaria na celebração do trabalhador possuem todas um denominador comum – contrato, assim como a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes vítima do artrompimento. 401.º O abandono injustificado se revela através da análise do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato comportamento de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio quem rompe as negociações: não apenas o motivo em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem si alegado para justificar o rompimento que deve ser permanentesconsiderado, mas apenas aqueles sobretudo o comportamento da parte diante desse motivo. Dano indenizável corresponde a tudo aquilo que resultem diretamente da cessação a parte gastou (dano emergente), bem como às oportunidades perdidas (lucro cessante) a partir do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência.
f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio momento em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço.
i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente surgiu a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1.
j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil.
k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas.
l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento confiança legítima na conclusão do contrato, pois as despesas anteriormente realizadas, despendidas no intuito de convencer o outro a celebrar o contrato, devem ser assumidas por cada parte. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis O estudo da responsabilidade pré-contratual e da boa-fé objetiva desafia a doutrina brasileira com a aplicação deste regime probatório.
m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato uma série de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com questionamentos fundamentais para o carácter continuado da relação de trabalho em concreto.
n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho.
o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações. Restringindo-se àqueles diretamente ligados à figura, texto com base nas lições a primeira questão que se coloca é se o período pré-contratual deve se limitar à fase das negociações preliminares, como parece entender a doutrina brasileira, ou se, ao contrário, essa responsabilidade pode nascer da violação de um dever de consideração, decorrente da boa-fé objetiva, ainda quando as partes não tenham sequer iniciado conversações, mas já se encontravam em situação de contato negocial, que, a rigor, distingue-se tanto do Prof. Rui Alarcãocontrato como do contato social, Coimbra 1983 XXXXXonde vige o dever geral de não lesar, Xxxx Xxxxfonte da responsabilidade extracontratual. Cabe indagar ainda se na situação do contato negocial, Abandono jurisdicizada pela presença de deveres específicos (deveres de consideração), não surgiria de fato uma relação obrigacional especial, como defende a moderna doutrina europeia, sob o influxo da alemã, o que altera profundamente o conceito de obrigação e produz, dentre outros, reflexos na teoria das fontes das obrigações e na responsabilidade civil, posto que desloca o tradicional critério de bipartição da responsabiliddade da figura do Trabalho: contrato para a figura do contato negocial. Também relevante enfrentar o debate sobre se a responsabilidade pré-contratual – tendo como substrato uma situação sui generis entre o contrato e o ato ilícito – formaria um instituto jurídico em remodelação?gênero intermediário entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, Direito do Trabalho + Crise = Crise como defende CANARIS. A doutrina brasileira não pode avançar sem o enfrentamento desses pontos polêmicos e de outros a ele conexos. Sem dívida, tais questionamentos exigem a revisão de categorias tradicionais do direito do trabalho?privado. Mas esse processo não deve ser atrasado por vozes conservadoras, Coimbra Editoraafinal, Coimbra 2011 XXXXXcom o novo Código Civil, Xxxx Xxxx, Contrato o momento de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no reanálise e autocrítica já chegou para o direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 brasileiro. XXXXXXX XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito xx. Responsabilidade civil pela ruptura das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, negociações preparatórias de um contrato. Coimbra: Coimbra, 1984 XXXXX1984. XXXXXXX, Xxxxx XxxxxxxXxxxxx. Münchener Kommentar - §§ 241-432, Direito das Obrigaçõesv. 2, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx München: X. X. Xxxx, Almedina2003. BASSO, CoimbraMaristela. Contratos internacionais do comércio. 2a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004 XXXXX1998. . As cartas de intenção ou contratos de negociação. Revista dos Tribunais, Xxxxx XxxxxSão Paulo, A Comissão de Serviçov. 769, A Reforma do Código do Trabalhop. 28-47, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça
a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa
a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258
b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx
e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto
a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra
a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora
a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx
b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália)
a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530
b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 84351999.
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Samples: Responsabilidade Pré Contratual
Conclusões. Após Chegado a este nível e de tudo que ficou abordado supra, concluo o presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos seguinte: ✓ a franquia a pesar de ser as mais importantes:
a) Em caso uma realidade nova, para o nosso ordenamento, antes da aprovação da Lei n.º 18/03, de incumprimento 12 de um contrato de trabalhoAgosto, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medidaos empresários quer nacionais quer estrangeiros já recorriam, apesar para este modelo contratual, com fundamentos no princípio da autonomia da vontade, nos termos do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 art.º 405.º do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras Civil; ✓ Quanto a questão da indemnização da clientela, perfilho das posições Menezes Leitão e de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – Menezes Cordeio, vide nota de roda-pé 26 pág. 19 a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do arta qual transcrevemos ips verbs. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência.
f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço.
i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1.
j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil.
k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas.
l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório.
m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto.
n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho.
o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razãoPorque constitui meu32 pensamento, apesar de se recorrer às regras civis admitir algumas excepções, na medida em que, “a clientela é angariada pela marca, para a resolução destes litígios, são os Tribunais o franquiado; as vantagens e desvantagens que tudo isso acarrete fazem parte dos riscos próprios do Trabalho os competentes para os decidirdo negócio. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Do Contrato de TrabalhoFranquia (Franchising): autonomia privada versus Tipicidade Negocial, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil AnotadoROA ano 48, Vol. I, 4.ª Edição83; ✓ Por outro lado, 1987 LIMAos clientes gerais do sistema de franquia, Xxxxxque nele permanecem após a extinção do contrato, XXXXXXacresce, Antunesporem que o franquiador não entra sequer em contactos com clientes do franquiado, Código Civil Anotadopelo que não se vislumbra os benefícios que ele adquiria. Apenas admito excepcionalmente, Vola aplicação analógica em certos casos de franquia de distribuição de produtos, em que o franquiado é obrigado a adquirir os produtos ao franquiador e pode conquistar por ele mesmo a clientela própria e desde que se verifique a aquisição da clientela pelo franquiador com a extinção do contrato. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados Indemnização da clientela no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx contrato de agência. Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do Indemnização de clientela no contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalhoagência, Coimbra, 1980 XXXX2002, XxxxxxPág. 89; ✓ Quanto aos activos em stock, Novo Código é necessário que as partes convencionem uma vez que o concedente só pode ser obrigado, através do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio estipulado no contrato de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça
a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa
a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258
b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx
e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto
a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra
a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora
a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx
b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália)
a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530
b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435franquia.
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Conclusões. Após o Do presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos ser as mais importantes:
a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento estudo do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras gestão de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente eficiência energética e do regime jurídico da sua formação e execução, previsto no Decreto-Lei n.º 29/2011, podemos con- cluir que, pese embora este compreenda um conjunto de prestações típicas de outros tipos contratuais especialmente previstos no Código do Trabalho; dos Contratos Públicos, estamos perante um novo contrato autónomo, típico e ii) resultantes da regra geral prevista inominado ao serviços dos contraentes públicos para a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos. Este novo tipo contratual caracteriza-se pelo patente cariz concessório, na acep- ção de concessão que nos é dada pelo direito comunitário, designadamente tendo em conta o risco de exploração que é assumido pela empresa de serviços energéticos no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras contrato de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do artgestão de eficiência energética. 401.º do Código do Trabalho. Para além Além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação verificamos ainda esse cariz con- cessório do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação gestão de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência.
f) A primeira indemnização prevista eficiência energética no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço.
(i) Apenas regime de bens, (ii) nas semelhanças de redacção do Decreto-Lei n.º 29/2011 com o disposto para os contratos 106 Os contratos administrativos de colaboração são aqueles em que a Administração recorre a particulares para a prossecução de tarefas ou atribuições públicas, obrigando-se estes a proporcionar uma colaboração temporária no desempenho de tais tarefas (cfr. J.E. XxxxXxxXxx Xxxx e XXxxxxxx Xxxxx XxxxXxxx, “Noções “. pág. 277). de concessão no Código dos Contratos Públicos e (iii) na remissão, em especial, para os contratos de concessão de obras públicas e de serviços constante do Trabalho artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 29/2011. Por último, concluímos que estamos perante mais um novo contrato adminis- trativo de 2003 é colaboração, que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento vem alargar o leque dos contratos associada ao Direito do Trabalhoadministrativos clássicos. Esta regra mantémNesse sentido apontam diversos indícios que recolhemos no Decreto-se atualmente no Código do Trabalho de 2009Lei n.º 29/2011, mais concretamente no seu art. 323.ºque consagra diversos poderes “exorbitantes”.do contraente públicos, n.º 1que são um dos traços distintivos dos contratos administrativos.
j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil.
k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas.
l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório.
m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto.
n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho.
o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça
a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa
a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258
b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx
e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto
a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra
a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora
a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx
b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália)
a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530
b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435
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Conclusões. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões As hipóteses de operações societárias que entendemos ser as mais importantes:
a) Em caso podem ocorrer entre pessoas jurídicas patrocinadoras de incumprimento planos de um benefícios administrados por EFPC são pouco regulamentas pela legislação específica e, normalmente, não recebem tratamento específico nos instrumentos que regem tais operações societárias. O contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento previdenciário é independente do contrato de trabalho imputável e, ainda que a transferência de empregados entre empresas, independentemente de serem do mesmo grupo econômico ou não, seja abrangida pela regra de sucessão trabalhista, para fins do contrato previdenciário, deve ser considerada como hipótese de perda de vínculo com o patrocinador para fins de oferecimento dos institutos obrigatórios. A única hipótese legislativa existente é a prevista pela Resolução CGPC n° 12/2004, que dispõe sobre a transferência de empregados, participantes de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar, para outra empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinadora do plano de benefício. Desta forma, em decorrência do vazio legislativo, prevalecerá o que estiver previsto no regulamento do plano de benefícios. Caso o regulamento do plano de benefícios não disponha expressamente da hipótese de transferência de empregados, caberá ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente Conselho Deliberativo da EFPC dar o tratamento ao caso, podendo afastar as carências existentes no Código do Trabalho; e ii) resultantes regulamento quando da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – aplicação dos institutos obrigatórios. A Resolução CGPC n° 12/2002 afasta a aplicação das carências quando do oferecimento dos critérios indemnizatórios resultantes do artinstitutos obrigatórios. 401.º do Código do Trabalho. Para além dissoPorém, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentesainda que se queira interpretá-la, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência.
f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho esta é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço.
i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1.
j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil.
k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas.
l) As dúvidas que temos silente quanto à aplicação da presunção hipótese de culpa prevista carência. Assim, inexistindo previsão no artregulamento do plano de benefícios, caberá ao Conselho Deliberativo tratar desta questão, podendo, se assim desejar, afastar as carências para este caso. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório.
m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto.
n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho.
o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Referências Bibliográficas Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Fundos de Pensão Instituídos na Previdência Privada Brasileira. São Paulo : LTr, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX2008. Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXxxxxxxx; Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos Xxxxxxxxx de. A Jurisprudência Administrativa da Câmara de Recursos da Previdência Complementar CRPC e a não Conformidade Legal do regime jurídico do trabalho exercido em comissão Parecer Aprovado pelo Ministério da Previdência Social quanto à Natureza Jurídica das Contribuições para Custeio Administrativo Obrigando a Aplicação da Paridade Contributiva para Fundos de serviço, Estudos Pensão Regidos pela LC 108/2001. Revista Brasileira de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx XxxxPrevidenciário, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça
a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa
a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258
b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-v. 1, Relator: Xxxx Xxxxxxx XxxxxSão Paulo, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 09.04.2008RT, Processo n.º 296/2008-42014, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx
e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto
a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra
a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora
a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx
b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália)
a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530
b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435p. 39 e ss.
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Samples: Succession in Labor Law
Conclusões. Após O problema principal que toma vulto após este percurso de exegese normativa em torno do problema posto e de arranque desta dissertação acaba por ter o presente pudemos proceder às seguintes conclusões foco na inconstitucionalidade do que entendemos ser as mais importantes:
a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – chegamos a aplicação chamar arco normativo dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência.
f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço.
i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.ºartigos 755.º, n.º 1.
j, al. f) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicose 759.º, nomeadamente o francês e o belgan.º 2, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil ambos do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil.
k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas.
l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. C.C.. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além dissoparticular, não existem normas específicas incompatíveis com deve impressionar a aplicação deste regime probatório.
m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento circunstância de ser negativa a jurisprudência, tanto de primeira linha, da segunda e da última instância, tanto a do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto.
n) Independentemente Tribunal Constitucional: para além do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civismais, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho.
o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes acórdãos uniformizadores valem apenas como diretiva obrigatória para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção tribunais de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem inferior hierarquia ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça
a) . Assim, nada obsta a que o próprio Supremo Tribunal de Justiça que não está vinculado a seguir o Acórdão Uniformizador de 04.05.1994Jurisprudência n.º 4/2014, documento n.º XX000000000000000de 19/05/2014, Relator: Xxxx Xxxxxvenha a decidir de forma divergente, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão (perante minuta de 11.05.2005Revista da qual haja de conhecer), Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão no que diz respeito à conformidade constitucional do segmento de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa
a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Sérielei dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, ambos do C.C.. Para uma iniciativa neste âmbito e alcance, a argumentação de CLÁUDIA MADALENO146, na verdade, mostra-se sugestiva e operacional. É que o direito de retenção conferido ao promitente-adquirente de imóvel, com tradição da coisa, parece -nos não dever prevalecer sobre a hipoteca anterior e, por isso mesmo, inscrita no Registo em data precedente à da efetiva entrega simbólica ou material do prédio. Neste plano, a infração dos princípios constitucionais da adequação/ proporcionalidade igualdade e da proteção da confiança é expressiva e emerge como novidade a partir de o motivo de o artigo 759.º, n.º 2, do C.C., inaugurado no Código Civil de 1966, ter tido um realce de aplicação diferente daquele que nele foi investido depois, no ambiente normativo pós reforma de 1980-3/20061986. Argumento este que de alguma forma relega para segundo plano o desiderato principal da autora e que o expôs em ordem à defesa da prevalência da retenção apenas no caso de o retentor ter valorizado o bem retido (por isso, ppser de direito que beneficie da retenção para obter o ressarcimento correspondente ao acréscimo de mais-valia a considerar). 258
b) Acórdão de 20.06.2006De qualquer modo, Processo precisamente para o acerto da indemnização devida ao promitente- adquirente, nos termos do arco normativo dos artigos 755.º, n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx
e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
al. f) Acórdão e 759.º, n.º 2, do C.C., há que ter presente que o melhor critério de 17.03.2011decisão acaba por ter foco no mecanismo jurídico da remoção patrimonial, Processo n.º 8163/09.3TBCSCpor assim dizer, correspondente a um enriquecimento direto ou 146 Madaleno, Cláudia, loc.s cit.s. indireto do promitente-A.L1vendedor à custa do não cumprimento da promessa, muitas vezes correlacionado com especulativas bolhas de mercado imobiliário. Neste sentido, para uma solução elegante, importa optar pela tese da aplicabilidade do disposto nos artigos 102.º, 104.º e 106.º do C.I.R.E., aos casos do não cumprimento potestativo da promessa por parte do A.I., como a lei lho permite. Tratar-8se-á, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxpois, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto
de um crédito sobre a massa insolvente (o bem retido integra-a) Acórdão e, nesta circunstância, representa desde logo um limite real à mera arbitrariedade dessa decisão do A.I., submetida como está às regras da racionalidade de 19.06.2006gestão económico-financeiro de mercado. É também este ponto de vista - a colocar no campo da reforma legislativa deste complexo de problemas, Documento n.º XX000000000000000levantados pelo estudo da questão da existência de contratos- promessa por cumprir, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxno âmbito da insolvência do promitente-vendedor, disponível e normalmente promotor imobiliário (na maioria dos casos a atuar no mercado das casas para habitação própria) – que porventura aconselha ao aperfeiçoamento normativo em xxx.xxxx.xx;
bordem a não deixar dúvidas indemnizatórias. Dúvidas estas que não têm apesar de tudo robustez suficiente para fazer conceber a decisão potestativa de não cumprimento desses contratos-promessa pelo A.I. como incumprimento da obrigação por causa que lhe é imputável. Sobrenada em todo o caso a orientação de uma defesa forte do consumidor, base bastante de certa assimetria entre posições credoras. E sobre todo este ponto de vista crítico o sinal, nas vicissitudes particulares (de reforço) Acórdão de 16.04.2012até ao eventual e muitas vezes realizado completamento do preço, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1funcionará, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxsim, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 11.03.2013como âncora da boa-fé do promitente-adquirente. Para tanto, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal apontam as regras da Relação de Coimbra
a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora
a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx
b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália)
a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530
b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435experiência comum.
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Conclusões. 263. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões reanálise de todo conjunto probatório e análise detalhadas dos argumentos de defesa, a comissão conclui que entendemos ser as mais importantes:
a) Em caso a GALVÃO cometeu atos ilícitos em sua relação junto à PETROBRÁS que consistiram no conluio com outras empresas para fraudar os certames da estatal e no pagamento de incumprimento vantagem indevida ao diretor da área de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; abastecimento e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos ao partido que causar ao empregadorlhe dava sustentação política.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios264. Quanto ao conluio com outras empresas do chamado “Clube de empreiteiras”, já não tutela qualquer ressarcimento necessário fazer uma correção na Nota de danos provocados pelo trabalhador ao empregadorIndiciação. Isso por que a referida Nota imputou responsabilidade à acusada por ter vencido um certame a partir de sua atuação do “Clube” e de ter entregue proposta de cobertura em outros 05 certames.
c) Existem duas modalidades 265. Ocorre que após a análise da defesa, quanto ao certame vencido a partir da atuação do conluio, a comissão concorda não ser possível afirmar, por insuficiência de incumprimento provas, que a GALVÃO tenha participado das tratativas de divisão de mercado ou que soubesse o acordo ilícito quando decidiu participar do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalhoconsórcio vencedor.
d) As situações tipificadas no Código 266. Inobstante, restou comprovado que o referido certame foi afetado pela conduta do Trabalho como geradoras “Clube”, ainda que sem a participação da ACUSADA, de responsabilidade forma que esta efetivamente se beneficiou por parte do trabalhador possuem todas vencer um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta certame que não observou o princípio da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhadorconcorrência.
e) O art267. 401.º do Código do Trabalho prevê Quanto às demais imputações, a aplicação comissão mantém os seus exatos termos conforme constam na Nota de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanênciaIndiciação.
f) A primeira indemnização prevista 268. Isto posto, a conduta de conluio para fraudar os certames da PETROBRAS fica enquadrada no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados 88, II da Lei nº 8.666/93 – prática de acordo com atos ilícitos visando a frustrar os critérios objetivos da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveislicitação.
g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso 269. Já a conduta de cessação pagamento de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço.
i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1.
j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil.
k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas.
l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista vantagens indevidas fica enquadrada no art. 799.º do Código Civil em contexto 88, III da Lei nº 8.666/93 – ausência de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato idoneidade para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis contratar com a aplicação deste regime probatórioAdministração em virtude de atos ilícitos praticados.
m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto.
n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho.
o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça
a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa
a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258
b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx
e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto
a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra
a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora
a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx
b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália)
a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530
b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435
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Samples: Relatório Final
Conclusões. Após É inquestionável a contribuição das sociedades empresariais para o presente pudemos proceder mundo contemporâneo, tanto na circulação de riquezas quanto na observância do respeito às seguintes conclusões regras de administração. A elaboração do contrato social deve contemplar a cláusula de administração, prevendo que entendemos ela possa ser as mais importantes:
a) Em caso desenvolvida por um sócio, ou por vários, em conjunto, ou separadamente. Tal cláusula deverá representar o norte para a sociedade e para os sócios, devendo espelhar a realidade social de incumprimento modo a limitar a atuação da gestão. Com isto, é certo que a cláusula de administração da Sociedade Limitada, deve enfatizar a responsabilidade da administração, fato que demonstra a importância da formalização de um contrato social que atenda aos anseios sociais, e deixe claras as responsabilidades do sócio administrador para o bom funcionamento da sociedade e da sua convivência harmoniosa os sócios e os administradores. Os administradores devem submeter-se às regras previstas nas cláusulas do contrato social e na legislação específica, observando que a pratica de trabalhoatos com ferimento à lei, ao contrato, ou com abuso de poder poderão render ao administrador a responsabilidade pessoal pelos danos causados à sociedade. Conclui-se que, atenção especial merece a cláusula da administração, pois caberá ao administrador todo o gerenciamento da sociedade, bem como a responsabilidade solidária pelos atos praticados, de modo que, todo ato do administrador contrário ao contrato social, é de inteira responsabilidade do mesmo, devendo ele suportar as consequências. O contrato social é a cartilha que, tanto os sócios, quanto o administrador ou administradores, deverão seguir criteriosamente, para isso, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência.
f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados mesmo deverá estar de acordo com os critérios da segunda indemnizaçãoas normas vigentes. Deste modoDessa forma, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum a sociedade limitada deve possuir um Contrato Social claro e objetivo, com cláusulas que poderão servir de norte à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhadorsociedade e, incumprimento do aviso prévio em caso também, de cessação de comissão de serviçoalicerce para qualquer dúvida ou problema que possa surgir durante o exercício social. XXXXXXXXXX, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço.
i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada X.; Comentários ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1.
j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil.
k) A exceção : Parte Especial do Direito de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas.
l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no artEmpresa. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar2ª Ed. São Paulo, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danosEditora Saraiva, 2005. Neste casoXXXXXX, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório.
m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto.
n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho.
o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, X. U; Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado Comercial: Direito de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, VolEmpresa. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol24ª Ed. 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XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça
a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa
a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258
b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx
e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto
a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx;
c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra
a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora
a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx
b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália)
a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530
b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435.
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