Common use of Conclusões Clause in Contracts

Conclusões. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos ser as mais importantes: a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador. b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador. c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho. d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador. e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência. f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis. g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço. i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1. j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil. k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas. l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório. m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto. n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho. o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258 b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália) a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530 b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435

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Samples: Incumprimento Do Contrato De Trabalho, Employment Agreement

Conclusões. Após Deverá ser informado o presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos quantitativo a ser as mais importantes: a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalhocompensado em mudas, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidadesvalor em UFM ou UFP e o valor em reais após conversão baseado na forma de compensação relacionada a cada órgão (municipal e estadual). Especificamente ao órgão municipal deverá ser justificada a escolha por compensação por pecúnia, tendo em vista a inviabilidade do plantio de mudas por ausência de terreno disponível para plantio. Cabe ao técnico habilitado executar uma análise da cobertura vegetal de tal forma que venha a facilitar a execução da obra/serviço, descrevendo e dimensionando situações de projeção de copa e raízes de vegetais que apresentem interferência no serviço. Deverá conter avaliações de necessidade e dimensionamento de poda de ramos ou raízes. Deverão ser indicados no laudo, os indivíduos ou áreas com especial interesse de preservação, a partir da análise técnica do profissional encarregado, inclusive visando subsidiar eventual alteração de projeto. O laudo deverá detalhar as áreas atingidas pela obra/serviço, qualificando o Impacto a ser provocado nas mesmas. O laudo deverá incluir a apresentação do Quadro Síntese, modelo fornecido pela SMAMUS e apresentado no Anexo I da NP003. Anexar ART ou documento equivalente dos profissionais responsáveis pela elaboração do laudo. Em cada prancha deverá conter um recorte do Quadro 1, 3 ou 5 da NP003 contendo as espécies representadas nessa prancha. As figuras 1 e 2, da NP003, representam o modo como informações obrigatórias devem estar indicadas nas pranchas, são elas: i) responsabilidade civil; numeração, distância do eixo do vegetal ao eixo da via ou limites da construção e ii) responsabilidade disciplinarbuffer representando diâmetro de projeção de copa em dimensões reais. Nesta medida, apesar Deverá ser apresentada representação gráfica da cobertura vegetal do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação local em escala de trabalho 1:500 para projetos de redes e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador. b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador. c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; em escala usual e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho. d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação adequada à boa visualização dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador. e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintaselementos constantes nos demais serviços. A primeira indemnização tem representação dos vegetais em prancha, a critério da SMAMUS, segue o seguinte código de cores: Verde: para vegetal não atingido; Vermelho: para vegetal que sofrerá supressão; Laranja: para vegetais que sofrerá poda de galhos ou raízes; Roxo: vegetal a ser transplantado. No entanto, a escolha do tom da escala de cores utilizada na representação dos vegetais deverá ser tal que possibilite sua diferenciação inclusive em escala de cinza. Os demais elementos gráficos presentes na planta deverão seguir os padrões e conteúdo dos respectivos projetos da obra em execução, bem como, constarem respeitando a NP005. Os Laudos de Cobertura Vegetal deverão ser entregues formalmente ao Departamento em um carácter sancionatório pelo incumprimento arquivo eletrônico do tipo word e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base pdf, e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em faltaum arquivo shapefile onde deverão estar incluídos os pontos de intervenção dos vegetais. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude documentação será analisada pela Coordenação de Gestão Ambiental (C-GEAMB) do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanênciaDMAE. f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis. g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço. i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1. j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil. k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas. l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório. m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto. n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho. o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258 b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália) a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530 b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435

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Samples: Licensing Agreements

Conclusões. Após o Do presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos ser as mais importantes: a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador. b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador. c) Existem duas modalidades de incumprimento estudo do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras gestão de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente eficiência energética e do regime jurídico da sua formação e execução, previsto no Decreto-Lei n.º 29/2011, podemos con- cluir que, pese embora este compreenda um conjunto de prestações típicas de outros tipos contratuais especialmente previstos no Código do Trabalho; dos Contratos Públicos, estamos perante um novo contrato autónomo, típico e ii) resultantes da regra geral prevista inominado ao serviços dos contraentes públicos para a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos. Este novo tipo contratual caracteriza-se pelo patente cariz concessório, na acep- ção de concessão que nos é dada pelo direito comunitário, designadamente tendo em conta o risco de exploração que é assumido pela empresa de serviços energéticos no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho. d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras contrato de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do artgestão de eficiência energética. 401.º do Código do Trabalho. Para além Além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação verificamos ainda esse cariz con- cessório do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador. e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação gestão de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência. f) A primeira indemnização prevista eficiência energética no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis. g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço. (i) Apenas regime de bens, (ii) nas semelhanças de redacção do Decreto-Lei n.º 29/2011 com o disposto para os contratos 106 Os contratos administrativos de colaboração são aqueles em que a Administração recorre a particulares para a prossecução de tarefas ou atribuições públicas, obrigando-se estes a proporcionar uma colaboração temporária no desempenho de tais tarefas (cfr. J.E. XxxxXxxXxx Xxxx e XXxxxxxx Xxxxx XxxxXxxx, “Noções “. pág. 277). de concessão no Código dos Contratos Públicos e (iii) na remissão, em especial, para os contratos de concessão de obras públicas e de serviços constante do Trabalho artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 29/2011. Por último, concluímos que estamos perante mais um novo contrato adminis- trativo de 2003 é colaboração, que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento vem alargar o leque dos contratos associada ao Direito do Trabalhoadministrativos clássicos. Esta regra mantémNesse sentido apontam diversos indícios que recolhemos no Decreto-se atualmente no Código do Trabalho de 2009Lei n.º 29/2011, mais concretamente no seu art. 323.ºque consagra diversos poderes “exorbitantes”.do contraente públicos, n.º 1que são um dos traços distintivos dos contratos administrativos. j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil. k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas. l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório. m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto. n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho. o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258 b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália) a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530 b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435

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Samples: Contrato De Gestão De Eficiência Energética

Conclusões. Após 118 Op. cit., p. 84. 119 No original: “En el ordenamiento suizo se ha mantenido que el dano a reparar en las hipótesis de responsabilidad precontractual es todo aquel que se encuentre en relación de causa a efecto con el comportamiento danoso, sin más límites que los derivados de la relación de causalidade, la cual es el único criterio de distinción válido para decidir qué dano es o presente pudemos proceder às seguintes conclusões no resarcible.” Op. cit., p. 236. 120 Allgemeiner Teil..., p. 606. 121 Op. cit., p. 443. Finalizando essa breve análise, oportuno mostra-se fazer algumas sínteses e propor algumas questões para reflexão, tendo em vista o tímido desenvolvimento do tema no Brasil e principalmente as importantes questões a ele conexas, as quais têm significativa repercussão sobre o Direito das Obrigações. Nesse momento vale lembrar que entendemos o estudo comparado tem por finalidade precípua possibilitar uma autocrítica através da experiência do outro, a qual não deve ser sufocada por pensamentos conservadores e nacionalistas, aversos a reanálises, pois o só direito evolui quando (re)pensado. Na Alemanha, o contato negocial, surgido na fase de preparação do negócio, cria entre aos envolvidos uma relação jurídica especial, denominada relação obrigacional sem dever de prestação, em função da qual surge uma gama de deveres de conduta para as mais importantes: a) Em caso partes em razão da incidência da boa-fé objetiva na fase de incumprimento preparação do negócio. Esses deveres, quando violados na fase pré-contratual, dão origem ao dever de indenizar, configurando a chamada responsabilidade pré-contratual, que não se limita aos casos de violação do dever de lealdade (rompimento injustificado das tratativas), mas abrange a infringência de qualquer dever de conduta, ainda que as partes não tenham sequer começado efetivamente a negociar um contrato específico. Em princípio, as partes são livres para iniciar e abandonar as negociações sem motivo especial, arcando cada uma com as despesas efetuadas nesse período. Essa regra cede, contudo, quando uma delas dá como certa a celebração do contrato, criando – ou permitindo que se fortaleça – na outra a confiança legítima de trabalhoque o contrato será celebrado, quando, então, precisa apresentar um motivo legímito para o trabalhador poderá assumir duas responsabilidadesrompimento para eximir-se de responsabilidade. São, portanto, requisitos específicos da responsabilidade por abandono injustificado das conversações: i) responsabilidade civil; a existência de negociações, a confiança legítima de que o contrato será fechado e ii) responsabilidade disciplinara violação do dever de lealdade por meio do rompimento ilegítimo. Nesta medidaAlém desses, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo acrescentam-se os requisitos genéricos da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador. b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador. c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; dano, culpa e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.ºnexo causal entre rompimento e dano. A confiança legítima, n.º 1 do Código do Trabalho. d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras protegida em sede de responsabilidade por parte in contrahendo, deve-se basear em dados objetivos, aptos a revelar que qualquer pessoal leal e honesta, em igual situação, confiaria na celebração do trabalhador possuem todas um denominador comum – contrato, assim como a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes vítima do artrompimento. 401.º O abandono injustificado se revela através da análise do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato comportamento de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador. e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio quem rompe as negociações: não apenas o motivo em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem si alegado para justificar o rompimento que deve ser permanentesconsiderado, mas apenas aqueles sobretudo o comportamento da parte diante desse motivo. Dano indenizável corresponde a tudo aquilo que resultem diretamente da cessação a parte gastou (dano emergente), bem como às oportunidades perdidas (lucro cessante) a partir do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência. f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis. g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio momento em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço. i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente surgiu a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1. j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil. k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas. l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento confiança legítima na conclusão do contrato, pois as despesas anteriormente realizadas, despendidas no intuito de convencer o outro a celebrar o contrato, devem ser assumidas por cada parte. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis O estudo da responsabilidade pré-contratual e da boa-fé objetiva desafia a doutrina brasileira com a aplicação deste regime probatório. m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato uma série de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com questionamentos fundamentais para o carácter continuado da relação de trabalho em concreto. n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho. o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações. Restringindo-se àqueles diretamente ligados à figura, texto com base nas lições a primeira questão que se coloca é se o período pré-contratual deve se limitar à fase das negociações preliminares, como parece entender a doutrina brasileira, ou se, ao contrário, essa responsabilidade pode nascer da violação de um dever de consideração, decorrente da boa-fé objetiva, ainda quando as partes não tenham sequer iniciado conversações, mas já se encontravam em situação de contato negocial, que, a rigor, distingue-se tanto do Prof. Rui Alarcãocontrato como do contato social, Coimbra 1983 XXXXXonde vige o dever geral de não lesar, Xxxx Xxxxfonte da responsabilidade extracontratual. Cabe indagar ainda se na situação do contato negocial, Abandono jurisdicizada pela presença de deveres específicos (deveres de consideração), não surgiria de fato uma relação obrigacional especial, como defende a moderna doutrina europeia, sob o influxo da alemã, o que altera profundamente o conceito de obrigação e produz, dentre outros, reflexos na teoria das fontes das obrigações e na responsabilidade civil, posto que desloca o tradicional critério de bipartição da responsabiliddade da figura do Trabalho: contrato para a figura do contato negocial. Também relevante enfrentar o debate sobre se a responsabilidade pré-contratual – tendo como substrato uma situação sui generis entre o contrato e o ato ilícito – formaria um instituto jurídico em remodelação?gênero intermediário entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, Direito do Trabalho + Crise = Crise como defende CANARIS. A doutrina brasileira não pode avançar sem o enfrentamento desses pontos polêmicos e de outros a ele conexos. Sem dívida, tais questionamentos exigem a revisão de categorias tradicionais do direito do trabalho?privado. Mas esse processo não deve ser atrasado por vozes conservadoras, Coimbra Editoraafinal, Coimbra 2011 XXXXXcom o novo Código Civil, Xxxx Xxxx, Contrato o momento de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no reanálise e autocrítica já chegou para o direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 brasileiro. XXXXXXX XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito xx. Responsabilidade civil pela ruptura das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, negociações preparatórias de um contrato. Coimbra: Coimbra, 1984 XXXXX1984. XXXXXXX, Xxxxx XxxxxxxXxxxxx. Münchener Kommentar - §§ 241-432, Direito das Obrigaçõesv. 2, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx München: X. X. Xxxx, Almedina2003. BASSO, CoimbraMaristela. Contratos internacionais do comércio. 2a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004 XXXXX1998. . As cartas de intenção ou contratos de negociação. Revista dos Tribunais, Xxxxx XxxxxSão Paulo, A Comissão de Serviçov. 769, A Reforma do Código do Trabalhop. 28-47, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258 b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália) a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530 b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 84351999.

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Samples: Responsabilidade Pré Contratual

Conclusões. Após Em suma, pendem lacunas para a adequada análise do interesse público na prorrogação antecipada da Concessão. A seu turno, o presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos ser Aditivo proposto encontra as mais importantes: a) Em caso fragilidades explicitadas no Anexo I a esta Contribuição. As Associações reiteram seu inconformismo com a manutenção, até 2049, da COMGÁS no exercício inconteste da atividade pública de incumprimento distribuição de gás natural no Estado de São Paulo mediante o abandono de um contrato certame licitatório aplicável, sem a realização dos competentes estudos práticos aplicáveis, com o plano de trabalhoinvestimentos proposto nessa oportunidade e com a alteração metodológica do Termo de Ajuste K, além de demais aspectos que sustentam a prorrogação antecipada atualmente. Essas Associações permanecem à disposição da Agência Reguladora, do Poder Concedente e de outros agentes de mercado para discutir, adequadamente, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: iformato de eventual prorrogação da concessão da COMGÁS e pugna, ao final, pela consideração de todos os argumentos trazidos nessa oportunidade. Cordialmente, ABIVIDRO ABRACE <.. image(Desenho de um cachorro Descrição gerada automaticamente com confiança média) responsabilidade civil; removed ..> ABIQUIM ANACE <.. image(Uma imagem contendo Ícone Descrição gerada automaticamente) removed ..> <.. image(Uma imagem contendo Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..> ASPACER ANFACER 1 28ª, 29ª e ii) responsabilidade disciplinar30ª Subcláusulas da Cláusula 11ª do Contrato / Cláusula Segunda, Primeira Subcláusula do Aditivo A proposta de modificação dos ciclos tarifários para Dezembro não se justifica, na medida em que não acarretará qualquer benefício ao interesse público e deverá ensejar um ajuste compensatório fora dos ditames previstos no Edital ao tempo da licitação para desestatização da COMGÁS, em 1999. Nesta Essa medida, apesar inclusive, conforme item IV da 30ª Subcláusula em análise, poderá ensejar direito de indenização à Concessionária, sem, todavia, previsão similar pró- consumidor. Dessa forma, entendemos que não deverá haver ajuste compensatório em favor da Concessionária pela eventual, caso aplicável, extensão do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador. b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador. c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho. d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do artciclo tarifário em 6 meses. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador. e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência. f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis. g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço. i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantémPleiteia-se atualmente no Código a exclusão dessas cláusulas. 2 3ª Subcláusula da Cláusula 1ª do Trabalho Contrato / Cláusula Segunda, Segunda Subcláusula do Aditivo Permitir que a Concessionária, por si, exerça outras atividades relacionadas na cadeira contraria os anseios dos novos marcos normativos atinentes ao gás natural, que prevê unbundling e multiplicidade de 2009agentes para fomento competitivo. É necessário prever, ainda, a mais concretamente no seu artabsoluta independência de gestão, bem como a vedação ao compartilhamento de membros/colaboradores, em todas as escalas, e proibição de troca de informações sensíveis, ainda que de maneira agregada ou histórica, sob pena da criação de condições privilegiadas intragrupo que podem, nessa dinâmica de serviço público, contrariar a proteção ao usuário e a modicidade tarifária. 323.ºÉ imperioso, n.º 1. j) Ao contrário ademais, a criação de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato mecanismos de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil. k) A exceção de não cumprimento aplicaaferição/fiscalização da Pleiteia-se a consideração da redação a seguir para o caput da cláusula: “As Empresas integrantes do mesmo grupo econômico da CONCESSIONÁRIA poderão exercer outras atividades empresariais no setor de gás como exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, armazenamento e comercialização ao contrato mercado livre de trabalho gás canalizado, desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas. l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º observados os seguintes requisitos, sem prejuízo do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório. m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto. n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho. o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso exigências constantes nos demais incolumidade de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito dados e da independência operacional e de Estudos Sociaiscolaboradores, Janeiroperiodicamente e de maneira transparente. regulamentos expedidos pela ARSESP”. E, pleiteia-Dezembro se, ainda, a inserção do item IV a seguir, na alínea 'c': - "Deve ser vedado o compartilhamento de 2010seus membros e colaboradores, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258 b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora a) Xxxxxxx do TREqualquer escala, de 26.06.2007ativos, Processo n.º 785/07-2de sistemas e de dados relativos à cada atividade desempenhada, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxbem como proibida a divulgação intragrupo de informações concorrencialmente sensíveis, disponível em xxx.xxxx.xx b) Acórdão ainda que de 25.10.2012maneira histórica ou agregada, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1competindo à Agência Reguladora a devida fiscalização da observância a esta cláusula, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália) a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530 b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435maneira periódica e transparente."

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Conclusões. 263. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões reanálise de todo conjunto probatório e análise detalhadas dos argumentos de defesa, a comissão conclui que entendemos ser as mais importantes: a) Em caso a GALVÃO cometeu atos ilícitos em sua relação junto à PETROBRÁS que consistiram no conluio com outras empresas para fraudar os certames da estatal e no pagamento de incumprimento vantagem indevida ao diretor da área de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; abastecimento e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos ao partido que causar ao empregadorlhe dava sustentação política. b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios264. Quanto ao conluio com outras empresas do chamado “Clube de empreiteiras”, já não tutela qualquer ressarcimento necessário fazer uma correção na Nota de danos provocados pelo trabalhador ao empregadorIndiciação. Isso por que a referida Nota imputou responsabilidade à acusada por ter vencido um certame a partir de sua atuação do “Clube” e de ter entregue proposta de cobertura em outros 05 certames. c) Existem duas modalidades 265. Ocorre que após a análise da defesa, quanto ao certame vencido a partir da atuação do conluio, a comissão concorda não ser possível afirmar, por insuficiência de incumprimento provas, que a GALVÃO tenha participado das tratativas de divisão de mercado ou que soubesse o acordo ilícito quando decidiu participar do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalhoconsórcio vencedor. d) As situações tipificadas no Código 266. Inobstante, restou comprovado que o referido certame foi afetado pela conduta do Trabalho como geradoras “Clube”, ainda que sem a participação da ACUSADA, de responsabilidade forma que esta efetivamente se beneficiou por parte do trabalhador possuem todas vencer um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta certame que não observou o princípio da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhadorconcorrência. e) O art267. 401.º do Código do Trabalho prevê Quanto às demais imputações, a aplicação comissão mantém os seus exatos termos conforme constam na Nota de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanênciaIndiciação. f) A primeira indemnização prevista 268. Isto posto, a conduta de conluio para fraudar os certames da PETROBRAS fica enquadrada no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados 88, II da Lei nº 8.666/93 – prática de acordo com atos ilícitos visando a frustrar os critérios objetivos da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveislicitação. g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso 269. Já a conduta de cessação pagamento de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço. i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1. j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil. k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas. l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista vantagens indevidas fica enquadrada no art. 799.º do Código Civil em contexto 88, III da Lei nº 8.666/93 – ausência de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato idoneidade para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis contratar com a aplicação deste regime probatórioAdministração em virtude de atos ilícitos praticados. m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto. n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho. o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258 b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália) a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530 b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435

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Samples: Relatório Final

Conclusões. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões Com estas breves razões, solicito que entendemos ser as mais importantes: a) seja efetivada a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade licitatória, da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados, visando à prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria na área jurídica, sobretudo, a elaboração de ações judiciais complexas, na representação em ações de interesse público relevante da administração / contratante, a emissão de pareceres diversos nas áreas jurídico- administrativa, financeira, de licitações, controle interno. Em caso de incumprimento de um contrato de trabalhoAnexos seguem a relação discriminada dos serviços técnicos que espera a Administração Municipal, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medidaParecer Jurídico endossando a possibilidade de contratação da Assessoria, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalhovia inexigibilidade licitatória, o trabalhador pode responder pelos danos Institucional da Empresa acompanhado dos respectivos documentos, proposta de preços, currículos dos seus sócios profissionais, Atestados Técnicos, dentre outros. Pelo exposto, com fundamento no que causar ao empregador. b) Enquanto dispõe o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador. c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho. d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso25, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador. e) O II combinado com o art. 401.º 13, III e V da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, este Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Administração solicitam a contratação da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados, mediante inexigibilidade licitatória, sob as cláusulas do Código Contrato cuja minuta segue em anexo. Solicitamos apreciação do Trabalho prevê a aplicação pedido em caráter de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentesurgência e, mas apenas aqueles aguardamos que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência. f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo este Memorando Interno seja recebido com os critérios efeitos do Art. 26 da segunda indemnizaçãoLei 8.666/93, no que se refere à justificativa à inexigibilidade licitatória, do preço e a razão da escolha da Empresa indicada. Deste modoAtenciosamente, estas indemnizações são cumuláveis. g) Esta regra é comum Secretário de Municipal de Administração e Governo Prefeito Municipal Especificação do Objeto requerido pela Administração Municipal Relativamente à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhadorcontratação de serviços profissionais, incumprimento do aviso prévio técnico-especializados de Consultoria e Assessoria em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade Gestão Publica Administrativa Municipal em geral e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço. i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1. j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belgaserviços afins, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato Município de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil. k) A exceção de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas. l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danos. Neste caso, o empregador é um mero credor que Jacinto demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório. m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto. n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho. o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997 CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho, Vol I, Coimbra Editora, 2007 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, Principais aspetos do regime jurídico do trabalho exercido em comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Almedina, Coimbra, 2004 XXXXX, Xxxxx Xxxxx, A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A inexecução do contrato de trabalho – Um enfoque à luz da igualdade efetiva entre sexos, Tesis Doctoral – Doctorado Europeo, Salamanca, 2010, disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxx XXXXX, Xxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Do fundamento do poder disciplinar laboral, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Da autonomia dogmática do direito do trabalho, Almedina, 2000 XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010 REDINHA, Xxxxx Xxxxxx, Código Novo ou Código Revisto? – A propósito das modalidades de contrato de trabalho, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, Coimbra XXXXX, Xxxxx, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Ação Social da UC, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxxx, Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII, 16, Coimbra Editora, 2000 XXXXX, Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxxxx xx, Legislação do Trabalho, 16.ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 LIMA, Pires, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, 1987 LIMA, Xxxxx, XXXXXX, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 1986 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, A responsabilização do trabalhador por atos praticados no exercício das suas funções e os tribunais competentes para a sua apreciação, Questões Laborais n.º 30, Coimbra Editora, 2007 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx, Comentários ao Código do Trabalho, Editora Livros do Brasil, 1.ª Edição, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, XXXXXXXXXXX, Xxxxx, BRITO, Xxxxx Xxxxxxx de, XXXX, Xxxxxxxxx, XXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx da, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, 2009 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, A Reforma do Código do Trabalho: perspetiva geral, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Incumprimento do contrato de trabalho, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2005, Número 2, Almedina, Coimbra XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, Cascais, 2012 XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXX, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Coimbra XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, n.º 3972, Janeiro-Fevereiro de 2012, Coimbra Editora, Coimbra XXXXX, Xxxxxx, Compilação de Direto do Trabalho, Coimbra, 1980 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 1.ª Edição, Maio de 2009 XXXX, Xxxxxx, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar - Anotados, 3.ª Edição, Setembro de 2012 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Princípios de Direitos dos Contratos, Coimbra Editora, 2011 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Da cessão de posição contratual, Almedina, 1982 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1996´ PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, 3.ª Edição revista e atualizada, 1998 PROENÇA, Xxxx Xxxxxxx, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, 1993 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos atos dos trabalhadores, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 2010, Ano LI (XXIV da 2.ª Série, n.ºs 1-4 XXXXXX, Xxxxxxx, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Reimpressão 1997 VEIGA, Xxxxxxx xx Xxxxx, Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 1995 XXXXXXXXXX, G.H., Rapport sur L’inexecution du contrat du travail en droit français, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 375-384 (França) CAPART, Xxxxxxxx, STRONGYLOS, Xxxxxx, La responsabilité civile des travailleurs, Le droit du travail dans tous ses secteurs, Commission Université-Palais, Anthémis, 0000, x. 000-000 (Xxxxxxx) XXXXXXXX, Xxxxx, Rapport sur les sanctions de l’inexecution des obligations en metiere de contrat de travail dans le Grand Duche du Luxembourg, Travaux de L’Association Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, X. XXXX/0000, pp. 393-417 (Luxemburgo) XXXXXXXX-XXXX, Xxxxxxxxx, VERKINDT, Xxxxxx-Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxx, 0000 (Xxxxxx) XXXXXXX, X. xxx, XXXXXXX, X., XXXX, F., Xxxxxx, XXVI Edizione, Napoli, 2008 (Itália) XXXXX, Xxxxxxxx, Droit du Travail, 3.ª Edition, Dalloz, Paris, 2009 (França) XXXXXXX, Xxxxxxx, La responsabilità, del lavoratore per i danni ai peni aziadali affidatigli, Rivista di Diritto del Lavoro, Giuffrè Editore, Napoli, Anno XXVIII, 2009 (Itália) OLEA, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Derecho del Trabajo, Madrid, Civitas, vigésimosexta edicion, 2009 (Espanha) XXXX, Xxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, El Estatuto de los Trabajadores, tercera edicion, Xxxxxxx, Xxxxxx, 0000 (Xxxxxxx) XXXX, Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx, XXXX, 0000 (Xxxxxx) XXXXX, Xxx, XXXXXX, Xxxxxx, Employment Law, Ninth Edition, Oxford, 2008 (Reino Unido) XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, NAVARRETE, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Manual de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxx) XXXXXX, Xxxxx, Critique du Droit de Travail, Quadrige/PUF, Paris, 1994 (França) Supremo Tribunal de Justiça a) Acórdão de 04.05.1994, documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 11.05.2005, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxx Xxxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 02.12.2010, Processo n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 27.09.2011, Processo n.º 81/1998.C1.S1, Relator: Nuno Cameira, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Lisboa a) Acórdão de 22.09.2004, disponível no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/2006, pp. 258 b) Acórdão de 20.06.2006, Processo n.º 4066/2006-7, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 12.02.2008, Processo n-º 9012/2007-1, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; d) Xxxxxxx de 09.04.2008, Processo n.º 296/2008-4, Relator: Seara Paixão, disponível em xxx.xxxx.xx e) Acórdão de 01.02.2011, Processo n.º 1374/07.8HLSB.L1-7, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; f) Acórdão de 17.03.2011, Processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação do Porto a) Acórdão de 19.06.2006, Documento n.º XX000000000000000, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; b) Acórdão de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; c) Acórdão de 11.03.2013, Documento n.º RP201303111003/09.5TTPRT.P1, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Tribunal da Relação de Coimbra a) Xxxxxxx de 11.11.1998, Coletânea de Jurisprudência, V/98, pp. 62 Tribunal da Relação de Évora a) Xxxxxxx do TRE, de 26.06.2007, Processo n.º 785/07-2, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx b) Acórdão de 25.10.2012, Processo n.º 876/12.9TBSTB.E1, Relator Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx; Cassazione (Itália) a) Acórdão de 26 Maio de 2008, n.º 13530 b) Acórdão de 25 Setembro de 1996, n.º 8435seguinte:

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Samples: Contratação De Serviços De Assessoramento Em Gestão Pública E Jurídico Administrativa

Conclusões. Após É inquestionável a contribuição das sociedades empresariais para o presente pudemos proceder mundo contemporâneo, tanto na circulação de riquezas quanto na observância do respeito às seguintes conclusões regras de administração. A elaboração do contrato social deve contemplar a cláusula de administração, prevendo que entendemos ela possa ser as mais importantes: a) Em caso desenvolvida por um sócio, ou por vários, em conjunto, ou separadamente. Tal cláusula deverá representar o norte para a sociedade e para os sócios, devendo espelhar a realidade social de incumprimento modo a limitar a atuação da gestão. Com isto, é certo que a cláusula de administração da Sociedade Limitada, deve enfatizar a responsabilidade da administração, fato que demonstra a importância da formalização de um contrato social que atenda aos anseios sociais, e deixe claras as responsabilidades do sócio administrador para o bom funcionamento da sociedade e da sua convivência harmoniosa os sócios e os administradores. Os administradores devem submeter-se às regras previstas nas cláusulas do contrato social e na legislação específica, observando que a pratica de trabalhoatos com ferimento à lei, ao contrato, ou com abuso de poder poderão render ao administrador a responsabilidade pessoal pelos danos causados à sociedade. Conclui-se que, atenção especial merece a cláusula da administração, pois caberá ao administrador todo o gerenciamento da sociedade, bem como a responsabilidade solidária pelos atos praticados, de modo que, todo ato do administrador contrário ao contrato social, é de inteira responsabilidade do mesmo, devendo ele suportar as consequências. O contrato social é a cartilha que, tanto os sócios, quanto o administrador ou administradores, deverão seguir criteriosamente, para isso, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador. b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador. c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho. d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador. e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência. f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados mesmo deverá estar de acordo com os critérios da segunda indemnizaçãoas normas vigentes. Deste modoDessa forma, estas indemnizações são cumuláveis. g) Esta regra é comum a sociedade limitada deve possuir um Contrato Social claro e objetivo, com cláusulas que poderão servir de norte à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhadorsociedade e, incumprimento do aviso prévio em caso também, de cessação de comissão de serviçoalicerce para qualquer dúvida ou problema que possa surgir durante o exercício social. XXXXXXXXXX, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao art. 401.º do Código do Trabalho apenas pode recorrer o empregador no caso de incumprimento do contrato de trabalho, salvo no caso da cessação da comissão de serviço. i) Apenas com o Código do Trabalho de 2003 é que ficou consagrado expressamente a integração de uma regra geral de incumprimento dos contratos associada X.; Comentários ao Direito do Trabalho. Esta regra mantém-se atualmente no Código do Trabalho de 2009, mais concretamente no seu art. 323.º, n.º 1. j) Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o belga, o nosso legislador não estabeleceu qualquer limite à responsabilidade civil do trabalhador adveniente do incumprimento contratual. Daí que o incumprimento do contrato de trabalho segue as regras gerais previstas no Código Civil. k) A exceção : Parte Especial do Direito de não cumprimento aplica-se ao contrato de trabalho desde que devidamente adaptada à natureza da relação laboral com vista a evitar situações absurdas. l) As dúvidas que temos quanto à aplicação da presunção de culpa prevista no artEmpresa. 799.º do Código Civil em contexto de exercício do poder disciplinar2ª Ed. São Paulo, já não temos quanto ao incumprimento de contrato para apuramento de danosEditora Saraiva, 2005. Neste casoXXXXXX, o empregador é um mero credor que demanda o devedor pelos danos causados pelo incumprimento do contrato. Para além disso, não existem normas específicas incompatíveis com a aplicação deste regime probatório. m) A extensibilidade das regras previstas no Código Civil ao incumprimento do contrato de trabalho deve afastar-se se forem incompatíveis com o carácter continuado da relação de trabalho em concreto. n) Independentemente do ao incumprimento do contrato de trabalho se aplicarem regras civis, estas estão sempre umbilicalmente ligadas ao seu contexto laboral. Nesta medida, o incumprimento do contrato de trabalho e respetiva responsabilidade civil pelos danos são questões emergentes de contrato de trabalho. o) Apesar de alguma divergência jurisprudencial inicial, cada vez mais é aceite pelos tribunais nacionais que todos os temas associados incumprimento do contrato de trabalho numa perspetiva não disciplinar são questões emergentes de contrato de trabalho. Por esta razão, apesar de se recorrer às regras civis para a resolução destes litígios, são os Tribunais do Trabalho os competentes para os decidir. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx, A exceção de não cumprimento, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, O cumprimento defeituoso da relação de trabalho, Revista Jurídica da AAFDL, 15, 1991 XXXXXXX, Xxxxxx xx, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª Edição, Xxxxxxx Xxxxx, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963 ALARCÃO, Rui, Direito das Obrigações, texto com base nas lições do Prof. Rui Alarcão, Coimbra 1983 XXXXX, Xxxx Xxxx, Abandono do Trabalho: um instituto jurídico em remodelação?, Direito do Trabalho + Crise = Crise do direito do trabalho?, Coimbra Editora, Coimbra 2011 XXXXX, Xxxx Xxxx, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009 CORDEIRO, Menezes, Da boa fé no direito civil, 2011 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, X. 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