Conclusões. Já tivemos oportunidade de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativa.
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Conclusões. Já tivemos oportunidade As hipóteses de reconhecer9 operações societárias que as contratações fundadas nas exceções ao dever podem ocorrer entre pessoas jurídicas patrocinadoras de licitar (dispensa e inexigibilidade planos de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle benefícios administrados por EFPC são pouco regulamentas pela legislação específica e, normalmente, não recebem tratamento específico nos instrumentos que regem tais operações societárias. O contrato previdenciário é independente do contrato de legalidadetrabalho e, tanto prévio (artainda que a transferência de empregados entre empresas, independentemente de serem do mesmo grupo econômico ou não, seja abrangida pela regra de sucessão trabalhista, para fins do contrato previdenciário, deve ser considerada como hipótese de perda de vínculo com o patrocinador para fins de oferecimento dos institutos obrigatórios. 38A única hipótese legislativa existente é a prevista pela Resolução CGPC n° 12/2004, VIque dispõe sobre a transferência de empregados, da L. 8.666/1993)participantes de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar, quanto a posteriori (CFpara outra empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinadora do plano de benefício. Desta forma, art. 70)em decorrência do vazio legislativo, porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, prevalecerá o que acaba acarretando maior rigor estiver previsto no regulamento do plano de benefícios. Caso o regulamento do plano de benefícios não disponha expressamente da hipótese de transferência de empregados, caberá ao Conselho Deliberativo da EFPC dar o tratamento ao caso, podendo afastar as carências existentes no regulamento quando da aplicação dos institutos obrigatórios. A Resolução CGPC n° 12/2002 afasta a aplicação das carências quando do oferecimento dos institutos obrigatórios. Porém, ainda que se queira interpretá-la, esta é silente quanto à hipótese de carência. Assim, inexistindo previsão no regulamento do plano de benefícios, caberá ao Conselho Deliberativo tratar desta questão, podendo, se assim desejar, afastar as carências para este caso. Referências Bibliográficas Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Fundos de Pensão Instituídos na investigação por parte desses órgãosPrevidência Privada Brasileira. Tal rigorSão Paulo : LTr, via 2008. Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx; Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx de. A Jurisprudência Administrativa da Câmara de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos Recursos da Previdência Complementar CRPC e a não Conformidade Legal do Parecer Aprovado pelo Ministério da Previdência Social quanto à Natureza Jurídica das Contribuições para Custeio Administrativo Obrigando a Aplicação da Paridade Contributiva para Fundos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCUPensão Regidos pela LC 108/2001. Revista do TCUBrasileira de Direito Previdenciário, no. 129v. 1, Jan/Abr/2014São Paulo, p.73 mesmo,discordar da indicação. OraRT, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário2014, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativap. 39 e ss.
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Samples: Succession in Labor Law
Conclusões. Já tivemos oportunidade A pandemia de reconhecer9 Covid-19 desencadeou inúmeras crises, quais sejam: sanitária, humani- tária e financeira. Além disso, acentuou situações e condições que já se encontravam repletas de complicações. É o caso da pessoa idosa aposentada, que diante da insuficiência da quantia da aposen- tadoria, renda já comprometida principalmente por dispêndios relativos a medicamentos e plano de saúde, vê-se compelida a se (re)inserir no mercado de trabalho. O benefício previdenciário não se revela suficiente, portanto, para o gozo do mínimo existencial do trabalhador. Não bastasse, referido indivíduo tem de suportar o ônus de ter descontado de seu salário montante destinado à Previdência Social, não recebendo contra- partida. A ausência desta é balizada pelo princípio da solidariedade, inclusive já aludido pelo Supremo Tribunal Federal em suas decisões. No tópico seguinte analisou-se primeiramente as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, disposições da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitaçãoMedida Provisória nº 936/2020, bem como nas mesas as controvérsias suscitadas em relação à medida em comento. Em sequência, examinam-se os preceitos da Lei nº 14.020/2020, oriunda da conversão da Medida Provisória retromencionada, notadamente no que tange à permissão, com restri- ção, de trabalho das assessorias jurídicas entabular acordos individuais em que o empregado se encontra em gozo de aposenta- doria, sendo a este devido ajuda compensatória mensal, a ser paga pelo empregador. Em ambos os textos normativos destaca-se o desprestígio pela atuação dos sindicatos no deslinde de controvérsias na seara laboral, de modo a assegurar condições dignas aos tra- balhadores, que face a face com o empregador em acordo individual escrito estariam menos propensos a negar as propostas do empregador, objetivando manter seu contrato de trabalho. Após, são conceituados os direitos da personalidade, que se encontram espraiados pelo ordenamento jurídico pátrio. Em relação ao contexto da pandemia de Covid-19, são destaca- dos os direitos relativos à saúde e do controle internointegridade física. Aludido cenário, quetodavia, conforme frisa- do, não raropode servir de pretexto para o menoscabo dos direitos trabalhistas. Em complemento, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitartraça-se a verificar relação entre os direitos da personalidade e a dignidade humana, de modo que garantindo o exercício dos primeiros possibilita-se o gestor motivou o atoatingir a segunda, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativafundamento da República brasileira.
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Samples: Publication Agreement
Conclusões. Já tivemos oportunidade Às vésperas dos 30 anos de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuaislançamento do Procrofe, o presente estudo buscou analisar as cláusulas de garantia de execução contratual, presentes nos 29 contratos de outorga da infraestrutura rodoviária federal celebrados até o ano de 2022, sob o prisma da eficácia, com vistas a avaliar se as disposições atuais viabilizam a realização dos investimentos contratados no caso de inadimplemento das concessionárias. Na construção do trabalho, partindo de uma abordagem histórica do programa, foi possível evidenciar três características relevantes para compreensão da origem das cláusulas de garantia de execução, quais sejam: a ausência de marco regulatório inicial, a utilização da legislação aplicável à contratação de obras de grande vulto nos primeiros contratos e o nascedouro no âmbito de órgão executivo rodoviário da União, o extinto DNER. Esses caracteres originários, indicavam um cenário de aparente substituição da concessionária pelo DNER, de forma direta ou indireta, diante do inadimplemento de obra ou serviço, passando então o investimento a ser custeado pelos recursos decorrentes do acionamento da garantia contratual, a exemplo dos tradicionais contratos de obras públicas. Não obstante a edição do Estatuto de Concessões, a extinção do DNER e a criação da ANTT, as cláusulas de garantia de execução não foram revistas com profundidade nas etapas seguintes do Procrofe, limitando-se as alterações a aspectos formais, valores garantidos e ampliação do rol de causas de acionamento, este último por vezes excluindo a realização de investimentos como objeto, afastando-se da missão precípua do instrumento assecuratório. Apresentado o histórico do programa de concessões, o estudo buscou construir a definição de garantia de execução utilizada na pesquisa, concluindo se tratar de um instrumento de natureza financeira, em sentido amplo, que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãosassegura a disponibilização de dinheiro para execução das obrigações inadimplidas pelo contratado ou, quando inviável prazo para sua execução, pagamento de indenização correspondente ao valor do inadimplemento, até o limite garantido, sem prejuízo da eventual imposição de sanções. Tal rigorA definição esclareceu a natureza e objetivo da garantia de execução, via evidenciou a relevância e função de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitaçãoseu valor, bem como nas mesas afastou assimilação do instrumento com sanção ou espécie de trabalho enforcement regulatório, em sentido amplo, primando por sua utilização como elemento concretizador de investimentos inadimplidos, com vistas a assegurar benefícios diretos aos usuários do serviço público. Concluindo o fundamento teórico do estudo, foi apresentada a definição de eficácia como medida de avaliação do desempenho associada à obtenção de resultados previamente estabelecidos, permitindo avaliar quantitativa e qualitativamente o nível de sucesso de determinada iniciativa, no caso concreto, a realização de investimentos a partir do acionamento das assessorias jurídicas cláusulas de garantia de execução contratual do Procrofe. Adicionalmente, destacou-se a relação da eficácia com a eficiência e a efetividade, a fim de explicitar a assunção da eficiência como premissa de estudo, e da eficácia como conditio sine qua non da efetividade. Em outras palavras, assumiu- se que todo acionamento de garantia é bem-sucedido, provendo como resultado a disponibilização tempestiva de recursos financeiros (eficiência), de modo que, se tais valores resultarem na realização dos investimentos inadimplidos (eficácia), haverá impacto positivo para os usuários do controle internoserviço público (efetividade). Foram então apresentadas as cláusulas de garantia de execução contratual adotadas desde o início do Procrofe até o ano de 2022, data de corte da pesquisa, cujos contratos foram então divididos em 6 grupos com base em identidade ou semelhança das respectivas cláusulas, com vistas a simplificar a análise dos dados. Para avaliação da eficácia dos dispositivos, foram propostas duas condições: i) previsão da realização de investimentos inadimplidos como causa de acionamento da garantia (O contrato prevê a possibilidade de acionamento da garantia por inexecução de investimentos?); e; ii) previsão de destinação dos recursos oriundos da execução de garantia à realização do investimento inadimplido (O contrato prevê a realização de investimento após acionamento da garantia?). A primeira corresponde ao objetivo a ser alcançado pelo dispositivo eficaz (realização do investimento inadimplido) e a segunda à presença dos insumos (inputs) necessários ao resultado (output), condição essencial de eficácia, de modo que, para se atestá-la, faz-se necessária a presença de ambas as condições. Adicionalmente, apresentou-se fluxo ideal de acionamento da garantia de execução, com vistas a evidenciar a destinação dos recursos financeiros oriundos do instrumento e a situação final do investimento, apresentando ainda a perspectiva do Poder Concedente, da concessionária e dos usuários diante do inadimplemento e das consequências decorrentes do acionamento de garantia. Como resultado, apurou-se que a totalidade dos contratos do Procofe analisados não satisfaz a uma ou a ambas as condições de eficácia propostas, e que o valor garantido, na hipótese de acionamento por inadimplemento de investimento, é destinado como recurso extraorçamentário ao Poder Concedente sem qualquer contrapartida para usuários do serviço público, permitindo concluir pela ineficácia das cláusulas de execução de garantia para realização de investimentos inadimplidos. Como nota adicional, verificou-se ainda, nos Contratos de Concessão da BR- 101/116/RJ/SP – Rodovia Presidente Xxxxx (ANTT, 2022b) e da BR- 116/465/493/MG/RJ – Rio-Valadares (ANTT, 2022c), a presença de erro conceitual no rol de causas de acionamento da garantia de execução, tendo a hipótese de inadimplemento de investimento sido substituída pelos prejuízos decorrentes da inexecução, em clara sobreposição à cobertura do seguro de responsabilidade civil cuja contratação também é determinada pelo próprio instrumento de outorga, dando azo à duplicidade de coberturas para um mesmo objeto, em prejuízo da eficiência. Os resultados do estudo permitem responder de forma negativa à questão central posta no presente, qual seja: a cláusula de garantia de execução dos contratos de concessão rodoviária federal garante a execução das obrigações contratuais de investimento? Considerando os elevados custos envolvidos na contratação de garantias de execução contratual, em suas diversas modalidades, com retornos nulos para realização de investimentos inadimplidos, conforme demonstrado, faz-se necessária a atuação regulatória no intuito de trazer não apenas maior eficiência para o instrumento – a exemplo do que se verificou com a edição da novel Circular SUSEP n. 622, de 2022 (BRASIL, 2022a), que buscou aprimorar o seguro garantia normatizando condições para step in e fiscalização por parte das seguradoras –, mas assegurar sua eficácia para realização dos investimentos descritos no PER, missão precípua das garantias, em detrimento de sua conversão em penalty bonds ou mecanismos de natureza arrecadatória do Poder Concedente. Nesse sentido, é salutar que iniciativas como o RCR (ANTT, 2022d), ora empreendido pela ANTT, busquem estudar os mecanismos de garantia de execução sob o prisma da eficiência e da eficácia, com vistas a torná-los efetivos para a prestação do serviço público adequado em rodovias federais, alinhando incentivos entres os diversos agentes de setor regulado. Ao mesmo tempo, a atuação do TCU também pode colaborar de forma cabal para a melhor compreensão e aprimoramento dos mecanismos de garantia de execução tão necessários aos investimentos em infraestrutura no país, diagnosticando falhas em cláusulas e instrumentos de garantia transversais a diversos setores e endereçando críticas e sugestões aos órgãos responsáveis pela política setorial, vez que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos a questão extrapola as competências da entidade signatária da outorga, consoante destacado pelo Ministro Relator do Acórdão TCU n. 1096/2019, que o necessárionaquela oportunidade afastou determinações recomendadas pela unidade técnica acerca do tema, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídicaesclarecendo sua complexidade e amplitude, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitardemandando-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativa.mais estudos por parte da Agência Reguladora:
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Samples: Coletânea De Pós Graduação
Conclusões. Já tivemos oportunidade 89. A presente auditoria visou a avaliar a execução dos contratos e Termos de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever Cessão de licitar (dispensa Uso vigentes nos exercícios de 2016 e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação2017, bem como nas mesas a gestão do plantel e da arrecadação de receitas próprias da FJZB, havendo o trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, quese desdobrado em quatro questões de auditoria.
90. Na primeira questão, não raroforam identificadas falhas na execução do objeto dos contratos, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessáriose deu em consonância com os termos pactuados, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade ao edital de licitação chegarem em e a legislação vigente, ao Projeto Básico e ao Termo de Referência, uma Assessoria Jurídicavez que a FJZB adotou as medidas adequadas quando da ocorrência de inexecução parcial do objeto dos Contratos nos 02/2012 e 03/2012.
91. Em relação à segunda questão, verificou-se que a liquidação das despesas de serviços e de insumos adquiridos foi realizada de acordo com os ditames legais e com as decisões do TCDF, visto que eventual inconformidade foi glosada na fatura subsequente.
92. Quanto à terceira questão, evidenciou-se que os controles adotados pela FJZB não são efetivos para prevenir perdas de receitas próprias e gerir o seu plantel, já que os equipamentos de controle do acesso de visitantes estão com defeito e não registram os frequentadores do Zoo para confrontar com a indicação quantidade de ingressos vendidos na bilheteria. Além disso, o sistema utilizado para registro e emissão de tíquetes de ingressos não produz informações confiáveis e provocam divergências entre os valores arrecadados na bilheteria e os contabilizados. Já com relação à gestão do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo plantel, não foram identificados problemas relativos aos controles adotados.
93. No que tange à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicadoquarta questão, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitardemonstrou-se que a verificar concessão de Permissões de Uso Não Qualificadas não se o gestor motivou o atosubmeteu a nenhum procedimento isonômico de seleção dos permissionários, ou seja, sesem chamamento público dos interessados e a com a escolha dos atuais permissionários sem definição dos critérios de triagem dos interessados. A FJZB também autorizou a mudança de titularidade de permissionários sem observância das disposições legais vigentes, ao indicar que vedam a transferência dessas permissões a terceiros.
94. Tem-se que as falhas evidenciadas, relativas à terceira questão de auditoria (achado 1) e à quarta questão (achado 2) não foram refutadas pela Fundação Jardim Zoológico de Brasília, mas o executorórgão sinalizou a adoção de medidas com vistas à sua regularização. Porém, apontou como tais ações ainda não se concretizaram, foram relacionadas sugestões para o seu saneamento, entre as razões quais se destaca o encaminhamento de fato que o fizeram inclinar na direção um Plano de seu nome a decisão administrativaAção à Corte.
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Samples: Auditoria De Regularidade
Conclusões. Já tivemos oportunidade A pesquisa efetuada abrangeu os Entes Federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e o foco foi direcionado para a Receita Federal do Brasil (como Órgão Federal representando a União) e o Município de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever Niterói, situado no Estado do Rio de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidadeJaneiro. Todos os sujeitos entrevistados, tanto prévio da Receita Federal do Brasil quanto do Município de Niterói, no momento das entrevistas, estavam desempenhando funções que implicavam grande relevância nos processos de implantação e acompanhamento de convênios administrativos celebrados. De acordo com o que foi encontrado tanto na literatura quanto – e principalmente – nas entrevistas, inicialmente destacam-se as vantagens e as desvantagens da celebração de convênios administrativos, tanto na ótica da RFB quanto do Município de Niterói. A pesquisa indicou que existe uma grande diferença de percepção entre o pessoal da União e o pessoal do Município. Da parte da RFB, o sentimento é de que, comparativamente, os convênios são muito mais vantajosos para os demais entes. Em síntese, foram citados dois aspectos principais: • a RFB possui o domínio de muito mais informação do que os Estados e Municípios, e os convênios possibilitam aos mesmos receber essas informações que, de outra forma, não teriam; e • os Estados e Municípios não têm como instituir obrigatoriedade de informações que são de âmbito federal, como por exemplo, DIRF, DCTF, DIMOB, DMED. Os entrevistados da RFB avaliaram não haver nenhuma desvantagem com a celebração de convênios, mas foram unânimes em apontar aspectos que classificaram como “dificuldades”, tais como: falta de evolução do texto dos convênios na velocidade necessária; frequente alteração nas normas; falta de manuais de padronização de procedimentos; custo para alguns tipos de acesso à base de dados da RFB (artcobrado pelo SERPRO). 38Uma dificuldade citada em especial foi a frequente negativa da RFB em fornecer uma determinada informação por não ter certeza sobre a questão do sigilo fiscal, VIou sobre a ocorrência de infração a algum dispositivo legal, ocasionada pela falta de maior clareza na regulamentação (alegou-se que a legislação é bastante esparsa e, às vezes, até conflitante). Na ótica do Município, as potenciais vantagens decorrentes da L. 8.666/1993celebração de convênios com a RFB são quase que “anuladas” na prática, em decorrência de atitudes e comportamentos dos servidores do Órgão Federal. Ou seja, o Município possui grande interesse nos convênios, enxerga seu potencial e acredita que eles são essenciais para o país no momento atual de crise de arrecadação, mas considera que a “cultura burocrática” inviabiliza um maior aproveitamento desses instrumentos legais. A opinião dos entrevistados é que a legislação é muito boa, mas na prática, existem dificuldades por parte dos gestores da RFB em trabalhar de maneira conjunta com outros órgãos. Eles acreditam que o acesso deveria ser facilitado, bem como a tecnologia para o acesso deveria ser melhorada, já que muitos municípios não possuem sistemas tão robustos e avançados quanto os da RFB. Enfatizou-se, nas entrevistas, a opinião de que a legislação é boa, o sistema é excelente, mas falta maior comunicação entre os entes conveniados, bem como faz-se necessário uma mudança de estrutura e de cultura, para que os melhores resultados apareçam. Aqui, houve críticas contundentes justamente no aspecto da negativa do fornecimento de informações pela RFB com base no “sigilo fiscal”: o entendimento do Município é que essa preocupação não se justifica a ponto de constituir um entrave, pois bastaria exigir que a entrega do dado fosse feita a um Auditor Fiscal de carreira estatutária do ente federado; e na eventualidade de haver um vazamento de dados sigilosos, o responsável responderia na forma da Lei. A questão do SIMPLES Nacional também foi bastante abordada pelos entrevistados do Município de Niterói. Citou-se que esse regime tributário diferenciado abriga 85% (oitenta e cinco por cento) das empresas e a RFB não fiscaliza, então bastaria passar para os estados e municípios fiscalizarem, pois haveria ganhos de arrecadação para todos. A opinião é de que não é suficiente apenas haver a vontade, por parte da RFB, de transferir a capacidade tributária ativa para os estados e municípios nessa questão, mas que o Órgão Federal precisa dar as ferramentas e o apoio necessários, para que os resultados positivos efetivamente apareçam. Um importante aspecto levantado foi quanto ao objetivo dessa fiscalização, transcendendo a arrecadação tributária – não tão expressiva no cenário total da União – e contribuindo para maior idoneidade dessas empresas: existem algumas “pequenas empresas de fachada”, que são constituídas no regime do SIMPLES Nacional e servem para esconder negócios escusos e de maior vulto; portanto precisam ser fiscalizadas não tanto para efeitos de arrecadação, mas principalmente para evitar que se perca arrecadação com empresas maiores (que estão incluídas indevidamente no regime tributário do Simples). Quando abordada a questão de “o que poderia ser aperfeiçoado na prática”, quanto notou-se que a posteriori RFB possui uma ferramenta poderosa já registrada no INPI – o sistema ContÁgil. Existe uma versão “aberta” do sistema que pode ser utilizada por qualquer ente conveniado, e ela foi desenvolvida justamente para ser uma ferramenta de utilização comum mediante convênio, com potencial para alavancar principalmente os municípios que têm uma estrutura muito pequena de fiscalização, de forma a analisar e trabalhar essas informações visando identificar fraudes. Da parte da RFB, a estratégia já foi iniciada – o sistema foi registrado e já se desenvolveu uma versão “lite”, porém falta agora “vender a ideia” para os municípios, de forma que eles passem a utilizar a base de dados do sistema para a troca de informações, gerando assim um ganho considerável (CFprincipalmente na identificação de eventuais inadimplências e sonegações, artpermitindo que os municípios possam agir na recuperação dessas receitas desviadas). 70)Por outro lado, porquanto costumam apresentar elevados índices os entrevistados do Município de irregularidades Niterói foram unânimes na crítica sobre a falta de disponibilização do referido sistema por parte da RFB, pois consideram que seria uma importante ferramenta de aperfeiçoamento na realização de atividades de fiscalização, para combater a evasão fiscal a fim de incrementar a receita tributária. Verifica-se, portanto, nessa questão específica do sistema ContÁgil uma “falta de sintonia” entre a RFB e falhas processuaisos demais entes federados: a RFB já finalizou todo o trabalho de desenvolvimento e registro e acredita que precisa focar no “marketing” junto aos demais entes; enquanto estes já estão conscientes da importância do sistema, mas não conseguem obter o acesso ao mesmo. Ou seja, o “marketing” é desnecessário, o que acaba acarretando maior rigor precisa ser feito na investigação prática é a disponibilização imediata da ferramenta para utilização plena por parte dos Estados e Municípios. Outro aspecto constatado foi que, embora seja unânime a avaliação de que, com a celebração de convênios administrativos, existem ganhos para todos os participantes; os entrevistados em geral apontaram diversas mudanças que poderiam ser implantadas no processo visando atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal (em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação). Muitas dessas sugestões são, na prática, perfeitamente possíveis de implantação a curto prazo sem maiores dificuldades e, em tese, teriam o condão de efetivamente incrementar o potencial dos convênios, como por exemplo: • Instituir a troca “automática” de informações ao final de cada fiscalização da RFB, com o envio direto – sem necessidade de aguardar solicitação – aos entes federados que pudessem ter interesse, das informações mínimas do resultado da ação fiscal (CNPJ, nome do contribuinte, exercícios fiscalizados, tributos lançados), para que outro ente federado também pudesse atuar, relativamente aos tributos de sua competência. • Realizar um trabalho de disseminação da informação, por meio de seminários, simpósios, ou mesmo reuniões com troca de informações, para conscientizar os servidores sobre a importância da utilização desses órgãosinstrumentos legais de forma efetiva; visto que os servidores, de um modo geral, tanto na RFB quanto nos demais entes federados, desconhecem a existência desses convênios e, mesmo quando conhecem, não sabem da plenitude do seu potencial de utilização ou mesmo têm medo de utilizá-los. Tal rigor• Promover uma maior aproximação com os diversos entes federados e até mesmo com outros Órgãos federais, pois a RFB é muito “isolada” e desconhece até mesmo quais são as carências dos demais Órgãos. • Estabelecer uma melhor coordenação entre os diversos setores da RFB para evitar problemas como, por exemplo, a descontinuação de um sistema pela COTEC sem avisar a COCIF, que é quem cuida dos convênios. • Atualizar o texto de diversos convênios, de tempos em tempos, para adequá-los à realidade do momento. • Elaborar um manual de troca de informações, como já existe na área internacional. Ficou claro que o pensamento dominante é de que não adianta simplesmente um representante da RFB celebrar esses convênios com um representante de Estado ou Município, para que haja visibilidade política (fotos, reportagens, etc.) e, na hora da utilização, na prática, não se traduzir em um ganho; ou seja, isso precisa ser feito de forma efetiva e não apenas no papel. Por fim, passamos a apresentar algumas conclusões e percepções particulares que resultaram desse estudo, principalmente das entrevistas realizadas. A maneira como se organiza o sistema tributário nacional, por vezes, induz à guerra fiscal entre os estados ou entre os municípios; e essa organização, no tocante à repartição de receitas tributárias, do ponto de vista municipal, apresenta também uma grande distorção: os municípios maiores tem uma grande relação percentual entre as receitas próprias e as receitas totais e, portanto, possuem bastante interesse em aumentar suas receitas próprias; porém, à medida que os municípios vão ficando menores, a dependência das transferências constitucionais de receitas – via fundos de participação, transferências de percentual de tributos ou royalties – vai ficando cada vez maior, chegando a 90% (noventa por cento) ou até 95% (noventa e cinco por cento) do total. Dessa forma, esses municípios não possuem nenhum interesse em manter uma fiscalização de ISS ou IPTU, muitos municípios pequenos abrem mão quase que completamente da sua competência de gerar e fiscalizar receitas próprias; e, nesses casos, não adianta celebrar convênio, pois não há o interesse político – e talvez uma grande parte dos municípios do Brasil esteja nessa situação. Portanto, a legislação e os convênios em si não guardam muito essas realidades e interesses particulares de cada ente. Nos Estados e em cidades maiores, como Niterói e as capitais dos Estados, via de consequênciaregra, provoca certo melindrea organização tributária e a independência do seu corpo fiscal possuem uma relação muito próxima com a União, normalmente centralizada em arrecadação de receitas próprias. Assim, os servidores responsáveis (no âmbito da Receita Federal do Brasil) pela área de convênios administrativos deveriam efetuar um verdadeiro mapeamento para fins de tratamento gerencial específico dos maiores centros, visando um maior ganho de arrecadação para estes e para a União também; e nos municípios menores, poderia haver um tratamento mais “temor geral” nos setores responsáveis paternalista”. Dessa forma, poderíamos ter uma Federação mais integrada, mais conectada nas três esferas de Governo, com uma tributação mais justa e o cidadão satisfeito. Comparativamente com alguns municípios, a administração tributária da RFB está alguns anos e até décadas a frente, em instruir termos de sistemas e estrutura, portanto a União precisa comandar efetivamente o processo. Hoje, com os processos de dispensa e inexigibilidade de licitaçãoinstrumentos que temos – SPED contábil, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle internoSPED fiscal, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do Nota Estima-se que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência índice de os processos sonegação nas microempresas esteja na faixa de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato90% (noventa por cento), ou seja, sese houvesse uma fiscalização mais efetiva de modo geral, muitas microempresas perderiam essa condição e passariam a ser Empresas de Pequeno Porte. Por outro lado, deveria haver um incentivo ao indicar empreendedorismo, a legislação poderia facilitar e estimular o executorcontribuinte a mudar de faixa, apontou e nesse aspecto seria interessante envolver em convênios outras entidades como o SEBRAE; hoje, a legislação penaliza o contribuinte, e ele começa a sonegar para não mudar de faixa e pagar mais tributos. Essa política de tutelar muito as razões microempresas gera esses conflitos, portanto, convênios envolvendo outras entidades não tributárias (SEBRAE, Juntas Comerciais, Secretarias de fato Desenvolvimento Econômico) são essenciais também, pois melhoram a arrecadação através de uma “política fiscal”; ou seja, não basta celebrar convênios visando somente fiscalizar, mas também é importante verificar como tratar o empresário para que ele cresça, e como as administrações estaduais e municipais vão atuar para atrair novos negócios para alavancar PIB bem como arrecadação sustentável. Se isso não for feito, por mais que se atinja a excelência no nível de controle de arrecadação e não haja mais sonegação fiscal, esse patamar ficará estável, a menos que se agregue mais movimento econômico no sentido de gerar mais tributos. Assim, a legislação tributária precisa andar em conjunto com outras políticas públicas, para facilitar que esse microempreendedor individual se torne um dia uma grande empresa, gerando assim mais arrecadação tributária. Em síntese, podemos afirmar que os objetivos deste estudo foram alcançados, com a identificação das vantagens, desvantagens e dos ganhos para a Receita Federal do Brasil com a celebração de convênios com Estados e Municípios, com uma grande diferença de percepção entre a ótica do pessoal da RFB e a ótica do pessoal do Município. Foram ainda identificadas e propostas diversas mudanças, melhorias ou ampliações com o fizeram inclinar na direção fim de seu nome buscar atingir a decisão administrativaplenitude do potencial desse instrumento legal, em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação; e foram também registrados pontos de divergência e de concordância entre a literatura e a prática. Concluindo, podemos inferir que, por ser nosso País uma Federação, com três esferas de Governo – União, Estados e Municípios, a celebração de Convênios Administrativos é a melhor maneira de se unir e integrar os três entes políticos, sem maiores entraves burocráticos, sem vaidades e orgulho pessoal, para que todos em conjunto possam oferecer ajuda mútua e xxxxxxxxx sua performance tributária individual.
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Samples: Convênios Entre a Receita Federal Do Brasil E Entes Federados
Conclusões. Já tivemos oportunidade “Unquestionably retention is a very complex issue and there is no single solution.” Neste trabalho de reconhecer9 investigação pretendeu-se estudar as dificuldades sentidas na FAP ao nível da retenção de militares do RC que as contratações fundadas saem voluntariamente da Instituição. Embora seja o Ramo que apresenta menos problemas nesta área quando comparado com os outros, a situação é igualmente preocupante, principalmente devido às restrições impostas pelo governo quer ao nível de limitações de quantitativos, quer ao nível de novas incorporações. As dificuldades de retenção deverão ser tratadas com especial atenção pela FAP devido aos custos diretos, tais como os associados ao recrutamento, seleção, acolhimento e formação que decorrem da necessidade de incorporar militares para ocupar os lugares entretanto deixados vagos, bem como aos custos indiretos, associados aos problemas que daí podem advir como, por exemplo, desmotivação e aumento de trabalho daqueles que permanecem na Instituição e conhecimento que se perde. Tendo em vista a resolução deste problema, que se mostra mais evidente através da análise dos dados relativos aos valores do turnover do segundo ao quinto ano de contrato, a pergunta de partida que norteou esta investigação foi a seguinte: De que forma pode a Força Aérea mitigar os motivos que conduzem à cessação antecipada de contrato? Para alcançar resposta a esta questão, o estudo foi desenvolvido de acordo com a Metodologia de Investigação em Ciências Sociais, proposta por Xxxxx e Campenhoudt (Quivy et al., 2005). No primeiro capítulo procedeu-se à análise da retenção e das suas envolventes, bem como ao enquadramento do tema face a estudos desenvolvidos na NATO e nas exceções FFAA portuguesas. Para além da pesquisa bibliográfica, foram efetuadas três entrevistas exploratórias que contribuíram para a formulação do modelo de análise composto pelos conceitos de Expectativa, Turnover e Retenção, que por sua vez foram subdivididos em quatro dimensões: simbólica-operacional, profissional, instrumental e social. As hipóteses que tentaram responder às PD entretanto elaboradas completaram o modelo de análise que foi apresentado no segundo capítulo. De seguida, procedeu-se à recolha de dados empíricos através de uma triangulação metodológica assente: na recolha de dados secundários de um estudo desenvolvido pela DGPRM; na aplicação de um inquérito por questionário aos militares do RC que saíram voluntariamente da FAP; e ainda, na realização de quatro entrevistas semi-diretivas a órgãos de chefia da FAP com responsabilidade na gestão deste universo de militares. O questionário aplicado resultou da adaptação de um modelo utilizado pela DGPRM ao dever qual foram ainda efetuadas alterações resultantes do pré-teste realizado. Os 40 militares do RC que manifestaram intenção de licitar (dispensa e inexigibilidade sair voluntariamente da FAP no período em que o questionário decorreu, constituiram o universo deste estudo, tendo-se conseguido a colaboração de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais37, o que acaba acarretando maior rigor corresponde a 97,5% do universo. A amostra foi constituída por 14% de oficiais e 86% de praças, maioritariamente solteiros do sexo masculino, com o 12.º ano de escolaridade, com três ou menos anos de contrato e com uma média de 25 anos de idade. Relativamente à origem geográfica, à unidade de colocação e à especialidade, os dados apresentaram bastante dispersão, sendo de realçar que 46% eram da especialidade PA. Por fim, no último capítulo, procedeu-se à análise dos dados empíricos recolhidos que permitiram testar as hipóteses e responder à pergunta de partida. Iniciou-se com o exame dos motivos mais relevantes para o ingresso dos jovens. Perante estes dados foi possível rejeitar a Hipótese 1 – Os militares do RC ingressaram na investigação FAP devido a aspetos profissionais associados à Instituição Militar, pois embora a dimensão profissional não tenha sido a menos determinante relativamente às razões de ingresso, foram sobretudo os motivos simbólico-operacionais que nortearam a decisão dos jovens. Em resposta à Pergunta Derivada 1 – Quais as expectativas de ingresso dos militares do RC? Foi possível identificar que estas se enquadram em torno de uma dimensão simbólica e operacional, que dá corpo à atratividade diferenciada das FFAA face a outras ofertas de emprego civis. É a própria natureza da Organização Castrense expressa pelas suas missões, equipamentos e infraestruturas, que gera um capital muito próprio, apelativo para os jovens. No entanto, a FAP deverá corresponder de uma forma concreta às aspirações formativas e profissionais dos jovens que a procuram, sob o risco de rapidamente perder os seus encantos iniciais e defraudar as expectativas. Verificou-se que um grande número de militares tem conhecimento do RI num momento bastante tardio do seu percurso militar, pelo que é possível inferir que não concorrem à FAP com o objetivo inicial de o utilizar. Assim sendo, este carece de alguma intervenção, nomeadamente ao nível do reforço da sua divulgação, sobretudo no que diz respeito aos incentivos que dependem da iniciativa do beneficiário. A análise dos dados empíricos prosseguiu com o estudo das causas do turnover, tendo sido possível validar a Hipótese 2 – O turnover dos militares do RC, deve-se a aspetos instrumentais associados à Instituição Militar e responder à Pergunta Derivada 2 – Quais os fatores que contribuem para o turnover dos militares do RC? A decisão de saída dos militares é norteada por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, aspetos associados a um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitaçãoprojeto profissional, bem como nas mesas a uma quebra das expectativas iniciais. Estas expectativas, sejam elas de ordem pessoal ou profissional que não obtiveram correspondência na prestação do serviço militar, poderão ter sido criadas pela própria Instituição, no âmbito de ações de recrutamento demasiado positivas, as quais procuram transmitir a ideia de algo que na realidade não existe, ou apenas à forte capacidade da FAP atrair jovens que projetam os seus desejos de aventura e operacionalidade neste Ramo. Durante o cumprimento do serviço militar o vetor emocional substitui o racional e a Organização Militar torna-se uma opção pouco sustentável, restando a saída da Instituição e a procura de um emprego alternativo. Os militares que pretendem abandonar a FAP têm projetos profissionais futuros e a quase totalidade tem inclusivamente propostas concretas de emprego com contratos a termo com duração superior a um ano, ou mesmo contratos sem termo. Esta capacidade de obter emprego não está relacionada com a atividade da UNIVA, havendo desconhecimento deste órgão por parte de 70% dos militares inquiridos. Destes militares, mais de 50% afirmaram ter intenção de emigrar. Por fim, a análise dos dados empíricos culminou com o exame dos fatores potenciadores da capacidade de retenção. Perante estes resultados rejeitou-se a Hipótese 3 – Deverão ser implementadas medidas relacionadas com aspetos sociais para aumentar a retenção dos militares do RC e respondeu-se à Pergunta Derivada 3 – Quais as medidas que poderiam ser implementadas de modo a contribuir para a retenção dos militares do RC? Embora a dimensão social não seja a menos determinante relativamente a uma eventual permanência na FAP, são sobretudo os motivos instrumentais, seguidos dos profissionais que poderiam influenciar as decisões dos militares. Dada a atual conjuntura política e económica será certamente difícil intervir na satisfação das duas razões mais apontadas pelos militares, a saber “facilidade em obter vínculo permanente às Forças Armadas” e a possibilidade de “ter uma remuneração mais elevada”. Após o teste das hipóteses, foi então possível responder à pergunta de partida. Para mitigar o problema identificado será necessário intervir ao nível dos fatores apontados pelos militares quer como sendo causadores da sua saída da FAP, nomeadamente os aspetos associados a um projeto profissional bem como a uma quebra das expectativas iniciais; quer como sendo possíveis potenciadores da sua permanência tais como, a possibilidade de “ficar colocado junto da zona de residência” e “um regime de contrato mais alargado”. Concluída esta investigação é possível identificar alguns contributos para o conhecimento. Primeiro, vem preencher uma lacuna existente na gestão dos RH da FAP que decorre da inexistência de estudos nesta área (conforme constatado durante a pesquisa bibliográfica), podendo servir igualmente de base de trabalho a reflexões futuras sobre o tema. Em simultâneo, poderá ainda constituir-se como uma contribuição para a sociologia militar que tem vindo a ganhar interesse e a afirmar-se enquanto campo científico no seio da FAP. Este trabalho permitiu também identificar as dimensões que deverão ser consideradas basilares neste âmbito, nomeadamente, a dimensão simbólica-operacional como geradora de expectativas de ingresso dos jovens e as dimensões instrumental e profissional como determinantes no turnover e potenciadoras da retenção dos militares do RC. Esta investigação revelou-se ainda importante, quer para os órgãos gestores de RH que se debatem diariamente com reportes de falta de pessoal por parte das assessorias jurídicas Unidades, Órgãos e Serviços, quer para as cúpulas da estrutura decisória da FAP pois, tal como referido anteriormente, maximizando-se a retenção do controle internocapital humano, reduzem-se os custos associados. Não sendo possível, tal como já referido, influenciar alguns dos aspetos apontados pelos militares como potenciadores da capacidade de retenção, urge reorientar a ação da FAP, pelo que se recomenda que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é : O CPESFA: - Implemente estratégias no sentido de retornar potenciar, não a atratividade, mas a capacidade de retenção, pois o processo à instrução que se pretende não é trabalhar a imagem, mas desenvolver o produto. A título de exemplo, um quarto dos militares que saiu da FAP não tinha a escolaridade mínima obrigatória, o que desqualifica a Instituição, cabendo ao Ramo fomentar o desenvolvimento dos indivíduos através do aumento das habilitações académicas e profissionais dos jovens que procuram na FAP uma opção profissional; - Congregue esforços, através dos seus órgãos, no sentido da melhoria da divulgação e operacionalização do RI que constitui uma das pedras basilares da profissionalização do serviço militar e que poderá não estar esgotado, mas apenas inexplorado. A DINST: - Certifique a formação ministrada na FAP permitindo potenciar a atratividade da profissão militar tornando-a qualificante para a sociedade e concomitantemente criar condições para a empregabilidade futura dos militares após a prestação do serviço até ao limite máximo de contrato; - Aposte na melhoria do percurso formativo do militar, faseadamente, ao longo dos seis anos de contrato, podendo ser colocado um especial enfoque na certificação das qualificações obtidas no último ano de contrato, seguindo uma lógica de pagamento diferido, tendo em vista obter a lealdade dos militares até, pelo menos, ao momento da receção da compensação. A DP: - Se empenhe na efetiva entrada em vigor do RCE, nomeadamente através do seu alargamento a todas as especialidades em que isso seja conveniente. O CRFA: - Preste informação aos candidatos em que sejam juntados mais documentos comprobatórios expostas as vantagens, mas também as desvantagens da notória especialização prestação do executor indicadoserviço militar, ouno sentido de não defraudar as expectativas que desempenham um papel importante na capacidade de retenção; - Aposte no desenvolvimento e divulgação das atividades da UNIVA, até 9 XXXXXXnomeadamente no reforço do seu papel ativo enquanto entidade que contribui para a empregabilidade dos militares que cumprem o limite máximo de tempo de contrato, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxpromovendo o estabelecimento de protocolos com eventuais entidades empregadoras e o acompanhamento da situação destes militares. Contratação Recomenda-se ainda que: A DGPRM: - Desenvolva um estudo ao nível dos três Ramos, no sentido de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: aferir se os incentivos constantes do RI se adequam às aspirações dos militares, uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Oravez que, se o ato não forem consentâneos, este documento não se revelará um verdadeiro instrumento nem de recrutamento, nem de retenção. A finalizar, é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato referir que o fizeram inclinar na direção problema estudado nesta investigação é bastante mais complexo do que inicialmente se supôs não havendo um fator único a motivar a saída voluntária da FAP por parte dos militares, mas antes um conjunto de seu nome causas que necessitam de atenção e de intervenção, de modo a decisão administrativadesenvolver transformações indispensáveis no seio da Instituição.
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Samples: Cessation of Contract