Conclusões. Trata-se de um estudo embasado em Leis, jurisprudências e doutrinas, e teve sua inspiração no ramo de trabalho da empresa que trabalho atualmente. O contrato de empreitada exerce grande influencia no mercado financeiro do nosso país nas relações de emprego e comercio em geral. Tratando-se de um contrato de formatação diversa, ou seja, a cada tipo de obra a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução do contrato. Todos os contratos públicos de empreitada que podemos ver em execução no Brasil está politicamente correto, má ao examinar projetos, planilhas orçamentárias e a obra em loco se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando se tratar de execução de obra certa, que não corresponda a qualquer das atividades empreendidas pela empresa contratante. A locação de serviços de outra empresa deve ser admitida apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadas. Tanto na empreitada de obra, como na locação de serviços. A comparação do conteúdo das regras de direito contratual público denominadas de cláusulas exorbitantes - com as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceções, a afastar qualquer diferenciação de regime jurídico com base nas regras. O exame dos princípios clássicos vetores das relações jurídicas contratuais de direito privado e das relações jurídicas contratuais de direito público, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucional, conformam-se em uma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentais. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regras, os princípios possuem forte semelhança, pelo que perdem também sua função de definir qual o regime aplicável. A estrutura da relação jurídica obrigacional contratual - partes, objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição de normas aplicáveis. A formulação de uma teoria geral apta a definir, a incidência de um regime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, não se está a negar a existência da esfera pública e da esfera privada. Elas existem e cada qual tem seu campo de atuação. A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, não se viabiliza a utilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, porque semelhantes. A solução desses casos, portanto, ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interesses, o que atende às bases do Estado Constitucional e dos direitos fundamentais.43
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Samples: Contract of Work
Conclusões. Trata-se Esperamos ter atingido os objetivos iniciais a que nos desafiamos, especialmente o de trazer novidades e discussão, ainda que com polêmica, o que deve ser, afinal, um dos objetivos de um estudo embasado em Leis, jurisprudências e doutrinas, e teve sua inspiração no ramo fórum como o SINAOP. Aliar esforços de trabalho da empresa que trabalho atualmente. O contrato auditoria de empreitada exerce grande influencia no mercado financeiro do nosso país nas relações de emprego e comercio em geral. Tratando-se de um contrato de formatação diversa, ou seja, obras públicas a cada tipo de obra a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução do contrato. Todos os contratos públicos de empreitada que podemos ver em execução no Brasil está politicamente correto, má ao examinar projetos, planilhas orçamentárias e a obra em loco se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando se tratar oportunidades de execução de obra certa, Controle Social e de observação do Terceiro Setor também foram nossas metas. Um conceito final importante que não corresponda podemos deixar de salientar é i de que, a qualquer das atividades empreendidas pela empresa contratantedespeito de todas as “brechas” e indefinições de interpretação deixadas por muitas facetas dos instrumentos analisados, o Auditor de Obras sempre terá a guarda de um preceito constitucional introduzido em nossa Carta Magna, o da Eficiência. A locação Sempre que a Legalidade, a Impessoalidade ou a Publicidade quedarem-se fraquejadas, restará levantar esse Princípio diante de serviços evidências favoráveis à Administração Pública. É importante salientar que os tópicos discutidos podem encontrar aplicação em várias vertentes de outra empresa deve ser admitida apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico atuação dos órgãos de controle externo em obras públicas, tais como: • Entidade pública como executora de obras públicas • Entidade pública como gestora do produto da locatária e cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadas. Tanto na empreitada de obra, como na locação situação esta nem sempre concomitante com a anterior • Verificação de serviços. A comparação do conteúdo das regras termos de direito contratual público denominadas Convênios de repasse de recursos, incluindo orientações quanto à inclusão de cláusulas exorbitantes - com preventivas • Auditorias Operacionais para verificação dos preparativos para a Copa 2014 e Olimpíadas 2016 • Prevenção de danos ao Erário e prejuízo à imagem internacional do País, por problemas de irregularidades nesses grandes eventos • Prevenção de ações regressivas em geral, contra a União, Estados ou Municípios • Verificação da aspectos técnicos de licitações e contratos, referentes a novos quesitos de qualidade e eficiência trazidos pelo RDC, incluindo critérios de classificação e análise de propostas e cláusulas de desempenho de instrumentos contratuais • Apuração de relação custo / benefício • Fiscalização de aplicação de recursos federais através do FISCOBRAS /TCU, em apoio ao Congresso nacional • Ação didático-pedagógica -preventiva geral • Defesa da Qualidade do Controle Social Cidadão • Cooperação entre TCU / TCEs e TCMs na Copa e nas Olinpíadas Esta foi nossa mensagem: trazer novidades, discussão e chegar a propostas práticas durante as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceções, a afastar qualquer diferenciação de regime jurídico com base nas regras. O exame dos princípios clássicos vetores das relações jurídicas contratuais de direito privado e das relações jurídicas contratuais de direito público, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucional, conformam-se em uma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentais. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regras, os princípios possuem forte semelhança, pelo que perdem também sua função de definir qual o regime aplicável. A estrutura da relação jurídica obrigacional contratual - partes, objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição de normas aplicáveis. A formulação de uma teoria geral apta a definir, a incidência de um regime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, não se está a negar a existência da esfera pública e da esfera privada. Elas existem e cada qual tem seu campo de atuação. A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, não se viabiliza a utilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, porque semelhantes. A solução desses casos, portanto, ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interesses, o que atende às bases discussões do Estado Constitucional e dos direitos fundamentais.43Seminário!
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Samples: RDC E Outras Mudanças Em Licitações, Contratos E Convênios
Conclusões. TrataAo longo desta incursão na problemática da inserção das cláusulas de exclusão e limitação da responsabilidade civil quando inseridas em contratos de adesão, procurou-se, em primeiro lugar, percorrer o caminho trilhado por estes contratos desde a sua génese, não descurando uma análise, ainda que breve, em face das soluções pelas quais enveredou o legislador, aflorando, naturalmente, os aspectos mais relevantes instituídos pela nossa LCCG e, no domínio comunitário, pela Directiva 93/13/CEE. É, de facto, inegável o espaço ocupado pelos contratos de adesão numa realidade cada vez mais complexa, tratando-se, inquestionavelmente, de uma necessidade premente da vida económica e mercantil. Todavia, a homogeneização das relações contratuais, a dissipação da liberdade contratual e a estipulação unilateral de cláusulas abusivas surgem como o reverso da moeda. Parece-nos, contudo, que, o legislador consagrou soluções francamente positivas e promissoras, numa intervenção tutelar que lhe incumbia, reclamada, aliás, pela desadequação da lei civil a determinadas especificidades que estão na base deste tipo contratual, designadamente a ausência de igualdade formal entre as partes, caracterizada pela posição ténue que ocupa o aderente das cláusulas contratuais gerais em relação ao seu predisponente. Pois bem, as cláusulas exoneratórias e limitativas da responsabilidade civil consubstanciam o paradigma de cláusulas que, abusiva e dissimuladamente, surgem em contratos de adesão que, por sua vez, se afiguram como o primacial instrumento ao serviço da difusão daquelas, integrando, por consequência, o elenco das listas negras consagradas na nossa lei. Assim, se as cláusulas de irresponsabilidade constituem, indubitavelmente, uma matéria indissociável dos problemas inerentes aos contratos de adesão e da tutela do consumidor, é também no seu seio que emergem as principais vantagens e inconvenientes daquelas. Com efeito, as sobreditas cláusulas possibilitam a celebração de contratos susceptíveis de motivar pesadas responsabilidades e que, eventualmente, não seriam celebrados não fosse a sua limitação ou exclusão antecipadamente convencionada. Ademais, tais cláusulas constituem um estudo embasado mecanismo imprescindível para as empresas, dando resposta a exigências de racionalização, celeridade e eficácia. No entanto, elas são, não raras vezes, aceites por imposição de uma vontade mais forte que contrasta com a posição contratual enfraquecida do aderente, mormente quando este assume as vestes de mero consumidor. Não será difícil antever que, à partida, o sentimento de responsabilidade do devedor esmorece, na proporção em Leisque ela é mais fortemente restringida. Cabendo, jurisprudências portanto, ao legislador, a tarefa de sopesar os proveitos e doutrinasinconvenientes das cláusulas de exclusão e limitação da responsabilidade, e teve cremos que andou bem perante as soluções consagradas, quer no âmbito da responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual. E ainda que tenhamos posto a hipótese de consagração da total inadmissibilidade destas cláusulas quando inseridas em contratos de adesão, pelo menos sempre que estivesse em causa a sua inspiração no ramo celebração com consumidores, cuja premência de trabalho tutela justifica um maior refreamento da empresa autonomia privada, julgamos que trabalho atualmente. O contrato a boa fé, enquanto princípio geral de empreitada exerce grande influencia no mercado financeiro controlo de conteúdo das cláusulas contratuais gerais, contribuirá para a redução da franja de casos deixados a descoberto pelas interdições objecto do nosso país nas relações de emprego e comercio em geralestudo, constituindo, por si só, um instrumento determinante na defesa dos aderentes contra cláusulas abusivas. Tratando-se de um contrato de formatação diversa, ou seja, a cada tipo de obra a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução do contrato. Todos os contratos públicos de empreitada E uma vez que podemos ver em execução no Brasil está politicamente correto, má ao examinar projetos, planilhas orçamentárias e a obra em loco se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando se tratar de execução de obra certa, que não corresponda a qualquer das atividades empreendidas pela empresa contratante. A locação de serviços de outra empresa deve ser admitida apenas para misteres estamos perante uma temática que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais apresenta, de execução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadas. Tanto na empreitada modo nenhum, despicienda de obra, como na locação de serviços. A comparação do conteúdo das regras de direito contratual público denominadas de cláusulas exorbitantes - com as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceções, a afastar qualquer diferenciação de regime jurídico com base nas regras. O exame dos princípios clássicos vetores das relações jurídicas contratuais de direito privado e das relações jurídicas contratuais de direito público, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucional, conformam-se em uma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentais. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regras, os princípios possuem forte semelhança, pelo que perdem também sua função de definir qual o regime aplicável. A estrutura da relação jurídica obrigacional contratual - partes, objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição de normas aplicáveis. A formulação de uma teoria geral apta a definir, a incidência de um regime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, não se está a negar a existência da esfera pública e da esfera privada. Elas existem e cada qual tem seu campo de atuação. A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, não se viabiliza a utilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, porque semelhantes. A solução desses casos, portanto, ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interessesrelevância prática, o que atende às bases se traduz, aliás, no largo volume de casos que têm requerido a intervenção dos nossos tribunais, resta-nos esperar que também os julgadores não excluam a sua responsabilidade de aplicadores do Estado Constitucional Direito e dos direitos fundamentais.43que, enquanto devedores da Justiça, norteiem as suas decisões pela boa fé. Quanto a nós, ainda que assumindo uma posição naturalmente mais ténue, conforme alguém disse um dia, como não podemos mudar o vento, resta-nos ajustar as velas do barco e, assim, chegar onde queremos.
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Samples: Dissertation
Conclusões. Como exposto, a teoria da frustração do fim do contrato é instituto por meio do qual, uma vez frustrada a finalidade objetivamente concebida da avença, compartilhada entre as partes, o vínculo se torna, em razão de perda de interesse no cumprimento das prestações, ineficaz. Trata-se de um instituto estrangeiro, desenvolvido tanto no direito continental europeu quanto na tradição consuetudinária inglesa, que a doutrina brasileira busca incorporar no ordenamento jurídico pátrio. Resta claro que, à luz da interpretação corrente entre os juristas que dedicam estudo embasado em Leisao tema, jurisprudências a frustração do fim do contrato não se confundiria, a princípio, com outros institutos disponíveis no direito brasileiro, como a condição, erro quanto ao motivo, desequilíbrio contratual superveniente e doutrinasimpossibilidade superveniente do objeto. No entanto, e teve como demonstrado, embora a teoria busque traçar seus limites de aplicação, ainda existe fundado receio quanto à sua inspiração adoção por nosso ordenamento, tanto pelo fato de ser difícil delimitar o que seria o fim compartilhado entre as partes no ramo de trabalho bojo da empresa relação contratual, quanto por não existir dispositivo normativo positivado que trabalho atualmenteregule a matéria. O contrato de empreitada exerce grande influencia no mercado financeiro do nosso país nas relações de emprego e comercio em geral. TratandoQuanto à primeira questão, expôs-se que é necessária especial atenção ao valorar a manifestação de vontade de cada um dos contratantes, eis que, mesmo que reconheçam o interesse da contraparte e, ainda, modulem cláusulas contratuais para se adequar ao caso concreto, não se pode admitir que tenham assumido a finalidade da outra parte como sua sem prévia análise aprofundada das circunstâncias. Em relação à segunda problemática, ressaltou-se que a inexistência de diploma legal que discipline expressamente a frustração do fim do contrato leva à aplicação equivocada do instituto, resultando, muitas vezes, na confusão com diferentes conceitos do direito civil, em decisões judiciais inconsistentes, que atribuem efeitos equivocados à teoria da frustração do escopo contratual e, em última análise, criam cenário de formatação diversagrande insegurança e instabilidade jurídica. Propôs-se, ou sejaportanto, a cada tipo revaloração do instituto da impossibilidade superveniente do objeto, a fim de obra englobar todas as hipóteses que, hoje, a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução doutrina especializada busca solucionar por meio da frustração do fim do contrato. Todos Isto se daria a partir da reinterpretação, à luz do princípio da boa fé objetiva, do conceito de objeto, que, no direito civil-constitucional contemporâneo, deixa de ser a mera entrega da prestação para assumir a função de atender mutuamente a todas as legítimas expectativas e interesses criados pelos contratantes no decorrer da relação contratual. Embora não solucione o problema que recai sobre a zona de incerteza entre os contratos públicos motivos internos das partes e os interesses legítimos que integram o objeto do contrato, a reinterpretação da noção de empreitada que podemos ver em execução no Brasil está politicamente correto, má ao examinar projetos, planilhas orçamentárias objeto e a obra aplicação do instituto da impossibilidade superveniente trazem mais segurança jurídica ao ordenamento, eis que recorrem a dispositivos legais positivados, resultando em loco decisões judiciais mais previsíveis Sendo assim, conclui-se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra que, por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando se tratar de execução de obra certa, que não corresponda a qualquer das atividades empreendidas pela empresa contratante. A locação de serviços de outra empresa deve ser admitida apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadas. Tanto na empreitada de obra, como na locação de serviços. A comparação do conteúdo das regras de direito contratual público denominadas de cláusulas exorbitantes - com as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceçõesmeio deste esforço interpretativo, a afastar qualquer diferenciação teoria da frustração do fim perderia sua função, uma vez que o instituto da impossibilidade superveniente do objeto, cujos contornos são bem delimitados por lei, seria capaz de regime jurídico com base solucionar as situações nas regras. O exame dos princípios clássicos vetores quais os legítimos interesses das relações jurídicas contratuais de direito privado e das relações jurídicas contratuais de direito públicopartes, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucionalinformados pela boa fé objetiva, conformamtornam-se em uma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentaisinalcançáveis. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regrasDeste modo, os princípios possuem forte semelhança, pelo que perdem também sua função deixaria de definir qual o regime aplicável. A estrutura da relação jurídica obrigacional contratual - partes, objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição existir a necessidade de normas aplicáveis. A formulação de uma teoria geral apta a definir, a incidência importação de um regime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado instituto estrangeiro sem previsão legal no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, não se está a negar a existência da esfera pública e da esfera privada. Elas existem e cada qual tem seu campo de atuação. A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, não se viabiliza a utilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, porque semelhantes. A solução desses casos, portanto, ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interessesordenamento brasileiro, o que atende às bases traria, sem dúvidas, maior previsibilidade na atuação dos Tribunais. XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A frustração do Estado Constitucional e dos direitos fundamentais.43fim do contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 193-269. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de Direito Civil, v. IX, 3ª edição. Coimbra: Almedina, 2017, p. 333-382.
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Samples: Frustração Do Fim Do Contrato
Conclusões. TrataDeveras, o tema convênio administrativo merece uma nova reflexão, ense- jando sua revisão, sob o enfoque que se refere à forma e à efetiva necessidade de seleção da entidade privada, com vistas à formalização do ajuste, visto que nada obs- tante a edição da Constituição Federal datar de mais de 26 anos, os princípios nela insculpidos, norteadores da conduta da Administração Pública, não vêm sendo pres- tigiados, elegendo-se os convenentes particulares sem critérios justos, isonômicos, determinados e conhecidos, resultando em uma seleção atentatória aos princípios constitucionais. Com referência ao procedimento administrativo que deve ser instalado para tais celebrações, é apropriado alegar que não existe nenhuma determinação expressa em lei que imponha a obrigatoriedade da instauração de procedimento licitatório para a formalização da avença. E a desobrigação de licitação para tal fim fundamenta- -se principalmente na especificidade do objeto e na necessidade do encontro dos interesses convergentes, acarretando que, devido à sua própria natureza, a pactuação do convênio independe de prévia licitação, e esta se encontra, inclusive, obstada, visto que as atividades praticadas relacionam-se à mútua colaboração dos partícipes, objetivando o alcance do interesse da coletividade e predispondo-se ao cumprimento das metas de interesse público planejadas, sem obtenção de nenhum proveito, me- lhor vantajosidade ou lucro. A União, com vistas à seleção de entidades privadas para a formalização de convênios, instituiu o chamamento público, por força do Decreto no 6.170/2007, que trata de um meio hábil para a seleção de projetos, possuindo regras objetivas para o recebimento e para os repasses de recursos públicos destinados às entidades particu- lares, dedicando-se a convidar os interessados a participar do procedimento, que se desenvolve mediante a observância obrigatória dos requisitos e exigências constantes do edital de chamamento. Nada obstante, em nível do Estado de São Paulo, e também no Município de São Paulo, inexistem quaisquer regramentos nesse sentido, sendo que os convênios administrativos são celebrados mediante escolha do particular pelo próprio agente público responsável, destituída de quaisquer critérios. Dessa feita, nada impede que o procedimento administrativo, norteador da seleção das entidades a conveniarem com a Administração Pública Federal, possa seguir o modelo do chamamento público, que deve ser instituído e disciplinado por cada um dos entes federativos. Por seu turno, a Administração Pública poderá também instalar um chama- mento coletivo, objetivando as celebrações de convênios com todas as entidades in- teressadas em conveniar com o Poder Público, e tal procedimento, semelhante ao do credenciamento, poderá ser realizado desde que o objeto pretendido possa ser presta- do por inúmeras organizações e que o interesse público só seja atendido se ocorrerem as várias celebrações, salientando-se que tal procedimento não deverá ser encerrado enquanto persistir o interesse do Poder Público, bem ainda que os convênios possam ser continuamente entabulados. Compete salientar, além disso, que as transferências operadas nos convênios são aquelas nas quais inexiste qualquer imposição legal ou constitucional para a efeti- vação, decorrendo de medidas que visam a substanciar a colaboração ou cooperação entre os entes convenentes, que se destinam à execução do plano de trabalho, não se confundindo com as transferências obstadas às entidades lucrativas, que se rela- cionam às subvenções econômicas e sociais, bem como as ajudas financeiras, o que denota não existir nenhum impedimento, sob o enfoque constitucional e da Lei no 4.320/64, para que uma entidade com finalidades lucrativas perceba transferências voluntárias, destinadas à execução do objeto conveniado. nhum critério desigualador plausível e justificativo da proibição imprimida pelo de- creto federal e reforçada pela doutrina, em relação à celebração de convênios com elas, já que empregado como argumento apenas o fato de que tais pessoas jurídicas buscam o lucro em suas regulares atividades, afigurando-se inadequada e indevida a discriminação. Em suma, pelas propostas apresentadas, nada obsta que entidades com fina- lidades lucrativas, quer lado de entidades sem fins lucrativos, participem do procedi- mento administrativo tendente à celebração de convênios administrativos, quer em face do chamamento público, quer do chamamento coletivo, que necessariamente deverá ser instituído e normatizado pelos entes federados, posto tratar-se de um estudo embasado em Leismatéria atinente a políticas públicas, jurisprudências mediante a observância dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, expressos e doutrinasimplícitos, e teve sua inspiração no ramo de trabalho com vistas à eleição da empresa entidade particular que trabalho atualmente. O contrato de empreitada exerce grande influencia no mercado financeiro do nosso país nas relações de emprego e comercio em geral. Tratando-se de um contrato de formatação diversamelhor venha a atender, ou sejadas entidades que conjuntamente pratiquem as atividades ajustadas, a cada tipo de obra por meio do convênio a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução do contrato. Todos os contratos públicos de empreitada que podemos ver em execução no Brasil está politicamente corretofirmado, má ao examinar projetoscumprindo- -se, planilhas orçamentárias e a obra em loco se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando se tratar de execução de obra certa, que não corresponda a qualquer das atividades empreendidas pela empresa contratante. A locação de serviços de outra empresa deve ser admitida apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadas. Tanto na empreitada de obra, como na locação de serviços. A comparação do conteúdo das regras de direito contratual público denominadas de cláusulas exorbitantes - com as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceções, a afastar qualquer diferenciação de regime jurídico com base nas regras. O exame dos princípios clássicos vetores das relações jurídicas contratuais de direito privado e das relações jurídicas contratuais de direito público, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucional, conformam-se em uma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentais. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regras, os princípios possuem forte semelhança, pelo que perdem também sua função de definir qual o regime aplicável. A estrutura da relação jurídica obrigacional contratual - partes, objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição de normas aplicáveis. A formulação de uma teoria geral apta a definir, a incidência de um regime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, não se está a negar a existência da esfera pública e da esfera privada. Elas existem e cada qual tem seu campo de atuação. A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, não se viabiliza a utilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, porque semelhantes. A solução desses casos, portanto, ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interessesassim, o que atende às bases do Estado Constitucional e perfeito atendimento dos direitos fundamentais.43interesses da coletividade.
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Samples: Convênios Administrativos
Conclusões. TrataConforme abordado ao longo do presente trabalho, o direito de propriedade, que é o mais amplo da pessoa em relação à coisa, sofreu considerável mutação ao logo do tempo, principalmente no que tange ao seu objeto, haja vista que hoje bens imateriais recebem a mesma proteção jurídica dos bens materiais e corpóreos. Em que pese haver várias correntes doutrinárias que buscam conceituação da natureza jurídica da marca, seja como de direito pessoal ou de direito intelectual, a adotada pelo nosso ordenamento jurídico é a que a classifica como direito de propriedade, outorgando ao seu titular proteção legal a este bem jurídico, garantia esta tida como direito fundamental estampada no artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal. Já no que tange as patentes, os estudos trazidos a efeito neste trabalho, mostrou que se cuida de ato administrativo praticado pelo órgão competente outorgando ao inventor poderes de exploração exclusivo sobre o objeto patenteado. Este título conferido pelo INPI ao inventor, ora titular, é o que se denomina de patente. Em linhas gerais, reconhece-se o direito do inventor a sua invenção. Superado os pormenores da marca e patente, identificamos ser plenamente admissível a sua licença a terceiros, a qual pode ser transmitida através do contrato para licença de marca e patente, objeto do nosso estudo. Nesta esteira, conclui-se que o contrato para licença de uso da marca e patente, objeto do presente trabalho, absolutamente não se confunde com o contrato de cessão desses institutos, isso porque, na primeira espécie contratual, o seu titular cede-os a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso, reservando para si a propriedade, já nesta última figura contratual o titular transfere de forma definitiva a propriedade da coisa ao cessionário. Superada esta questão, a doutrina sustenta que esta espécie contratual se coaduna a espécie do contrato de transferência de tecnologia ou contrato de know how, que por sua vez é definido como contrato que tem por objeto a exploração de patente, uso de marca, fornecimento de tecnologia e prestação de serviços técnicos, havendo ferrenha divergência sobre se esta figura jurídica é típica ou atípica. No decorrer deste estudo, foi possível averiguar que os contratos de licenciamento de uso de marca impactam diretamente na economia e desenvolvimento de um estudo embasado em Leispaís, jurisprudências devido à receita gerada pelos licenciantes e doutrinaslicenciados, e teve sua inspiração no ramo de trabalho da empresa que trabalho atualmente. O contrato de empreitada exerce grande influencia no mercado financeiro do nosso país nas relações de emprego e comercio em geral. Tratandochegando-se a falar em cifras elevadíssimas geradas pela licença de uso de marca, haja vista que produtos licenciados a marca famosa possuem mais mercados juntos aos consumidores mais ativos. Anotamos também, por falta de regulamentação específica, dito contrato se extingue nos mesmos moldes de um contrato de formatação diversatradicional, ou seja, a cada tipo de obra a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução por distrato, resilição unilateral, inadimplemento obrigacional, onerosidade excessiva, e nulidade, caducidade ou extinção da patente ou do contratoregistro da marca. Todos os contratos públicos de empreitada que podemos ver em execução no Brasil está politicamente correto, má ao examinar projetos, planilhas orçamentárias e a obra em loco se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando Podendo se tratar de execução de obra certacontrato paritário, nada obsta que não corresponda a qualquer das atividades empreendidas pela empresa contratante. A locação de serviços de outra empresa deve ser admitida apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas outras condições especiais de execução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadas. Tanto na empreitada de obrasejam estabelecidas, como na locação de serviços. A comparação do conteúdo das regras de direito contratual público denominadas de cláusulas exorbitantes - com as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceções, a afastar qualquer diferenciação de regime jurídico com base nas regras. O exame dos princípios clássicos vetores das relações jurídicas contratuais de direito privado e das relações jurídicas contratuais de direito público, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucional, conformamrespeitado-se em uma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentais. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regrasa função social e a boa-fé objetiva, os princípios possuem forte semelhança, pelo que perdem também sua função de definir qual o regime aplicável. A estrutura norteadores da relação jurídica obrigacional contratual - partes, objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição de normas aplicáveis. A formulação de uma teoria geral apta a definir, a incidência de um regime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, não se está a negar a existência da esfera pública e da esfera privada. Elas existem e cada qual tem seu campo de atuação. A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, não se viabiliza a utilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, porque semelhantes. A solução desses casos, portanto, ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interesses, o que atende às bases do Estado Constitucional e dos direitos fundamentais.43.
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Samples: Licensing Agreement
Conclusões. TrataCogente frisar que em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser obrigatoriamente observado e rigorosamente cumprido, seja pelos licitantes, seja pela Administração. Ensejando a nulidade do procedimento a inobservância de condição ou cláusula que consta no instrumento convocatório posto que é o edital o regulador da licitação. Assim sendo, o edital torna-se lei entre as partes, onde a Administração elabora unilateralmente as condições de participação às quais devem ser aceitas por aqueles que pretendem participar do certame, não podendo haver qualquer alteração ou discordância posterior a essas condições previamente estabelecidas, especialmente pelo fato de que as condições devem ser as mesmas para todos os participantes. Em sendo lei, o edital e seus termos e anexos, atrelam tanto as empresas concorrentes, que tem conhecimento de todas as condições do certame, quanto a Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos. Nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições. Assim, durante um estudo embasado procedimento licitatório, as licitantes que deixarem de cumprir aos requisitos estabelecidos no edital, não apresentando qualquer documentação exigida, ou apresentando-a em Leisdesconformidade com o exigido no edital, jurisprudências estão sujeitas a serem inabilitadas, a fim de serem resguardados os princípios norteadores de tal procedimento. Ademais, a não observância de disposição contida no instrumento convocatório, no presente caso, tanto pelos participantes, quanto pela Administração, caracteriza infringência a dois princípios magnos das licitações públicas: o princípio da vinculação ao edital e doutrinaso princípio da isonomia entre os proponentes participantes. Ao julgar a empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA habilitada no certame, e teve sem que tenha atendido os requisitos do edital, a Administração estará estabelecendo tratamento diferenciado às licitantes em afronta à isonomia entre os concorrentes. Ressalte-se, também, que no caso em comento a licitante, ora Recorrida, descumpre o edital em afronta aos preceitos legais, apresenta documentos inábeis para comprovar sua inspiração no ramo aptidão técnico-operacional, ensejando a sua desclassificação. Assim, pelos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios é intolerável qualquer espécie de trabalho favorecimento, devendo a empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA ter sua proposta desclassificada, além de ter que ser também declarada inabilitada. Assim sendo, a decisão que aceitou a proposta da empresa que trabalho atualmente. O contrato de empreitada exerce grande influencia no mercado financeiro do nosso país nas relações de emprego e comercio em geral. TratandoRecorrida, bem como julgou-se de um contrato de formatação diversa, ou seja, a cada tipo de obra a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução do contrato. Todos os contratos públicos de empreitada que podemos ver em execução no Brasil está politicamente correto, má ao examinar projetos, planilhas orçamentárias e a obra em loco se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando se tratar de execução de obra certa, que não corresponda a qualquer das atividades empreendidas pela empresa contratante. A locação de serviços de outra empresa habilitada deve ser admitida apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadas. Tanto na empreitada de obra, como na locação de serviços. A comparação do conteúdo das regras de direito contratual público denominadas de cláusulas exorbitantes - com as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceções, a afastar qualquer diferenciação de regime jurídico com base nas regras. O exame dos princípios clássicos vetores das relações jurídicas contratuais de direito privado e das relações jurídicas contratuais de direito público, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucional, conformam-se em uma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentais. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regras, os princípios possuem forte semelhança, pelo que perdem também sua função de definir qual o regime aplicável. A estrutura da relação jurídica obrigacional contratual - partes, objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição de normas aplicáveis. A formulação de uma teoria geral apta a definir, a incidência de um regime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, não se está a negar a existência da esfera pública e da esfera privada. Elas existem e cada qual tem seu campo de atuação. A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, não se viabiliza a utilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, porque semelhantes. A solução desses casos, portanto, ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interesses, o que atende às bases do Estado Constitucional e dos direitos fundamentais.43reformada.
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Samples: Pregão Eletrônico
Conclusões. Em nossa opinião, a proposta de se interpretar os conceitos de caso fortuito e for- ça maior de forma ampla auxilia na mitigação da restrição trazida pela norma, podendo ser in- serido dentro do fortuito todo fato que não possa ser evitado pelas partes. Mas, a bem da verdade, inevitáveis são as áleas extraordinárias, e os fatos do prín- cipe; mas serão inevitáveis e necessários os fatos da administração? O ato ilícito praticado pelo poder público não é fato necessário, é fato dotado de dolo ou culpa do contratante, que, em razão da vedação trazida pelo dispositivo só poderia ser compensado por meio de ação de indenização na via judiciária, que será paga pelo moroso procedimento dos precatórios. Impedir a recomposição do ilícito por meio de aditivo contratual é submeter o contratante a uma situação demasiadamente onerosa, sem que haja justificativa para tal e em verdadeira afronta à garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro. Não há que se falar em interpretação conforme a Constituição no caso, pois ela se- ria verdadeira interpretação contra legem. Nas hipóteses em que a aplicação do dispositivo, por maiores que sejam os esforços hermenêuticos, resultarem em violação da lei ou da consti- tuição, será preferível a declaração expressa da inconstitucionalidade do dispositivo atacado, em respeito a própria segurança jurídica. A interpretação conforme é cabível quando há polissemia na norma, mas ao nosso ver, impossível inserir o fato da administração dentro de alguma interpretação de caso fortuito e força maior. Há muitas discrepâncias entre os institutos: o fortuito é notadamente fato alheio às partes e despido de culpa lato sensu; já o fato da administração é ato direto e ilícito do con - tratante. Além do mais, há clara intenção legislativa de conferir regime excepcional aos 21 XXXXXXXXX, 2006, p. 251 aditivos da contratação integrada, sendo impossível desconsiderar essa vontade legislativa por meio da técnica da interpretação conforme. Não há dispositivo legal que seja ocioso, como quis defender XXXXX e BICALHO, ou mesmo razão para compreender a abertura total do dispositivo como quis KLEIN e DAL POZZO. Essa prudência [realizar a interpretação conforme a constituição], por outro lado, não pode ser excessiva, a ponto de induzir o intérprete a salvar a lei à custa da Cons- tituição, nem tampouco a contrariar o seu sentido inequívoco, para constitucionaliza- lá de qualquer maneira. No primeiro caso porque isso implicaria interpretar a Cons- tituição conforme a lei e, assim, subverter a hierarquia das normas; no segundo, por - que toda conformação exagerada implica, no fundo, usurpar tarefas legislativas e transformar o intérprete em legislador positivo, na exata medida em que a lei resul- tante dessa interpretação – conformadora só nas aparências – em verdade seria subs- tancialmente distinta, em sua letra como no seu espírito, daquela que resultou o tra- balho legislativo.22 Por isso, defendemos a inconstitucionalidade do art. 9o, §4o, da Lei 12.462/11, para que seja aplicável também à contratação integrada o regime da Lei 8.666/93, como ocor- re com os demais contratos do RDC, em razão do art. 39 da Lei 12.462/11. Além do mais, a favor da inconstitucionalidade pesa o próprio princípio da efici- ência da administração e da obtenção da proposta mais vantajosa, pois a inconsistência do art. 9o, §4o, da Lei 12.462/11, no mínimo, gera uma situação de incerteza, que poderá ocasionar, por si só, encarecimento das propostas, pois os particulares incluem em seus preços as insegu- ranças que rondam o contrato. Daí ser indispensável uma tutela inequívoca do equilíbrio econômico-financeiro, para preservar os interesses da própria administração pública. A tutela do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar à própria Administração. Se os particulares tivessem de arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A administração arcaria com os custos correspondestes a eventos me- ramente possíveis – mesmo quando inocorressem, o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais. É muito mais vantajoso convidar os interessados a formular a menor proposta possível: aquela que poderá ser executada se não se ve- rificar qualquer evento prejudicial ou oneroso posterior. Concomitantemente, asse- gura-se ao particular que, se vier a ocorrer o infortúnio, o acréscimo de encargos será arcado pela Administração. Em vez de arcar sempre com o custo de eventos meramente potenciais, a Administração apenas responderá por ele se e quando efeti- vamente ocorrerem. Trata-se se, então, de um estudo embasado em Leis, jurisprudências e doutrinas, e teve sua inspiração no ramo reduzir os custos de trabalho da empresa que trabalho atualmente. O contrato de empreitada exerce grande influencia no mercado financeiro do nosso país nas relações de emprego e comercio em geral. Tratando-se de um contrato de formatação diversa, ou seja, transação atinentes à contratação com a cada tipo de obra a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução do contrato. Todos os contratos públicos de empreitada que podemos ver em execução no Brasil está politicamente correto, má ao examinar projetos, planilhas orçamentárias e a obra em loco se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando se tratar de execução de obra certa, que não corresponda a qualquer das atividades empreendidas pela empresa contratante. A locação de serviços de outra empresa deve ser admitida apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadas. Tanto na empreitada de obra, como na locação de serviços. A comparação do conteúdo das regras de direito contratual público denominadas de cláusulas exorbitantes - com as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceções, a afastar qualquer diferenciação de regime jurídico com base nas regras. O exame dos princípios clássicos vetores das relações jurídicas contratuais de direito privado e das relações jurídicas contratuais de direito público, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucional, conformam-se em uma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentais. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regras, os princípios possuem forte semelhança, pelo que perdem também sua função de definir qual o regime aplicável. A estrutura da relação jurídica obrigacional contratual - partes, objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição de normas aplicáveis. A formulação de uma teoria geral apta a definir, a incidência de um regime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, não se está a negar a existência da esfera pública e da esfera privada. Elas existem e cada qual tem seu campo de atuação. A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, não se viabiliza a utilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, porque semelhantes. A solução desses casos, portanto, ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interesses, o que atende às bases do Estado Constitucional e dos direitos fundamentais.43Administração Pública23 .
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Samples: Reequilíbrio Econômico Financeiro
Conclusões. TrataÀs vésperas dos 30 anos de lançamento do Procrofe, o presente estudo buscou analisar as cláusulas de garantia de execução contratual, presentes nos 29 contratos de outorga da infraestrutura rodoviária federal celebrados até o ano de 2022, sob o prisma da eficácia, com vistas a avaliar se as disposições atuais viabilizam a realização dos investimentos contratados no caso de inadimplemento das concessionárias. Na construção do trabalho, partindo de uma abordagem histórica do programa, foi possível evidenciar três características relevantes para compreensão da origem das cláusulas de garantia de execução, quais sejam: a ausência de marco regulatório inicial, a utilização da legislação aplicável à contratação de obras de grande vulto nos primeiros contratos e o nascedouro no âmbito de órgão executivo rodoviário da União, o extinto DNER. Esses caracteres originários, indicavam um cenário de aparente substituição da concessionária pelo DNER, de forma direta ou indireta, diante do inadimplemento de obra ou serviço, passando então o investimento a ser custeado pelos recursos decorrentes do acionamento da garantia contratual, a exemplo dos tradicionais contratos de obras públicas. Não obstante a edição do Estatuto de Concessões, a extinção do DNER e a criação da ANTT, as cláusulas de garantia de execução não foram revistas com profundidade nas etapas seguintes do Procrofe, limitando-se as alterações a aspectos formais, valores garantidos e ampliação do rol de um estudo embasado em Leiscausas de acionamento, jurisprudências e doutrinaseste último por vezes excluindo a realização de investimentos como objeto, e teve sua inspiração no ramo de trabalho da empresa que trabalho atualmente. O contrato de empreitada exerce grande influencia no mercado financeiro do nosso país nas relações de emprego e comercio em geral. Tratandoafastando-se da missão precípua do instrumento assecuratório. Apresentado o histórico do programa de um contrato concessões, o estudo buscou construir a definição de formatação diversagarantia de execução utilizada na pesquisa, ou seja, a cada tipo de obra a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução do contrato. Todos os contratos públicos de empreitada que podemos ver em execução no Brasil está politicamente correto, má ao examinar projetos, planilhas orçamentárias e a obra em loco se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando concluindo se tratar de um instrumento de natureza financeira, em sentido amplo, que assegura a disponibilização de dinheiro para execução das obrigações inadimplidas pelo contratado ou, quando inviável prazo para sua execução, pagamento de indenização correspondente ao valor do inadimplemento, até o limite garantido, sem prejuízo da eventual imposição de sanções. A definição esclareceu a natureza e objetivo da garantia de execução, evidenciou a relevância e função de seu valor, bem como afastou assimilação do instrumento com sanção ou espécie de enforcement regulatório, em sentido amplo, primando por sua utilização como elemento concretizador de investimentos inadimplidos, com vistas a assegurar benefícios diretos aos usuários do serviço público. Concluindo o fundamento teórico do estudo, foi apresentada a definição de eficácia como medida de avaliação do desempenho associada à obtenção de resultados previamente estabelecidos, permitindo avaliar quantitativa e qualitativamente o nível de sucesso de determinada iniciativa, no caso concreto, a realização de investimentos a partir do acionamento das cláusulas de garantia de execução contratual do Procrofe. Adicionalmente, destacou-se a relação da eficácia com a eficiência e a efetividade, a fim de explicitar a assunção da eficiência como premissa de estudo, e da eficácia como conditio sine qua non da efetividade. Em outras palavras, assumiu- se que todo acionamento de garantia é bem-sucedido, provendo como resultado a disponibilização tempestiva de recursos financeiros (eficiência), de modo que, se tais valores resultarem na realização dos investimentos inadimplidos (eficácia), haverá impacto positivo para os usuários do serviço público (efetividade). Foram então apresentadas as cláusulas de garantia de execução contratual adotadas desde o início do Procrofe até o ano de 2022, data de corte da pesquisa, cujos contratos foram então divididos em 6 grupos com base em identidade ou semelhança das respectivas cláusulas, com vistas a simplificar a análise dos dados. Para avaliação da eficácia dos dispositivos, foram propostas duas condições: i) previsão da realização de investimentos inadimplidos como causa de acionamento da garantia (O contrato prevê a possibilidade de acionamento da garantia por inexecução de investimentos?); e; ii) previsão de destinação dos recursos oriundos da execução de obra certagarantia à realização do investimento inadimplido (O contrato prevê a realização de investimento após acionamento da garantia?). A primeira corresponde ao objetivo a ser alcançado pelo dispositivo eficaz (realização do investimento inadimplido) e a segunda à presença dos insumos (inputs) necessários ao resultado (output), condição essencial de eficácia, de modo que, para se atestá-la, faz-se necessária a presença de ambas as condições. Adicionalmente, apresentou-se fluxo ideal de acionamento da garantia de execução, com vistas a evidenciar a destinação dos recursos financeiros oriundos do instrumento e a situação final do investimento, apresentando ainda a perspectiva do Poder Concedente, da concessionária e dos usuários diante do inadimplemento e das consequências decorrentes do acionamento de garantia. Como resultado, apurou-se que a totalidade dos contratos do Procofe analisados não satisfaz a uma ou a ambas as condições de eficácia propostas, e que o valor garantido, na hipótese de acionamento por inadimplemento de investimento, é destinado como recurso extraorçamentário ao Poder Concedente sem qualquer contrapartida para usuários do serviço público, permitindo concluir pela ineficácia das cláusulas de execução de garantia para realização de investimentos inadimplidos. Como nota adicional, verificou-se ainda, nos Contratos de Concessão da BR- 101/116/RJ/SP – Rodovia Presidente Xxxxx (ANTT, 2022b) e da BR- 116/465/493/MG/RJ – Rio-Valadares (ANTT, 2022c), a presença de erro conceitual no rol de causas de acionamento da garantia de execução, tendo a hipótese de inadimplemento de investimento sido substituída pelos prejuízos decorrentes da inexecução, em clara sobreposição à cobertura do seguro de responsabilidade civil cuja contratação também é determinada pelo próprio instrumento de outorga, dando azo à duplicidade de coberturas para um mesmo objeto, em prejuízo da eficiência. Os resultados do estudo permitem responder de forma negativa à questão central posta no presente, qual seja: a cláusula de garantia de execução dos contratos de concessão rodoviária federal garante a execução das obrigações contratuais de investimento? Considerando os elevados custos envolvidos na contratação de garantias de execução contratual, em suas diversas modalidades, com retornos nulos para realização de investimentos inadimplidos, conforme demonstrado, faz-se necessária a atuação regulatória no intuito de trazer não apenas maior eficiência para o instrumento – a exemplo do que se verificou com a edição da novel Circular SUSEP n. 622, de 2022 (BRASIL, 2022a), que não corresponda a qualquer buscou aprimorar o seguro garantia normatizando condições para step in e fiscalização por parte das atividades empreendidas seguradoras –, mas assegurar sua eficácia para realização dos investimentos descritos no PER, missão precípua das garantias, em detrimento de sua conversão em penalty bonds ou mecanismos de natureza arrecadatória do Poder Concedente. Nesse sentido, é salutar que iniciativas como o RCR (ANTT, 2022d), ora empreendido pela empresa contratante. A locação ANTT, busquem estudar os mecanismos de serviços de outra empresa deve ser admitida apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais garantia de execução justifiquem sob o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadasprisma da eficiência e da eficácia, com vistas a torná-los efetivos para a prestação do serviço público adequado em rodovias federais, alinhando incentivos entres os diversos agentes de setor regulado. Tanto na empreitada de obra, como na locação de serviços. A comparação do conteúdo das regras de direito contratual público denominadas de cláusulas exorbitantes - com as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceçõesAo mesmo tempo, a afastar qualquer diferenciação atuação do TCU também pode colaborar de regime jurídico com base nas regras. O exame forma cabal para a melhor compreensão e aprimoramento dos princípios clássicos vetores das relações jurídicas contratuais mecanismos de direito privado garantia de execução tão necessários aos investimentos em infraestrutura no país, diagnosticando falhas em cláusulas e das relações jurídicas contratuais instrumentos de direito públicogarantia transversais a diversos setores e endereçando críticas e sugestões aos órgãos responsáveis pela política setorial, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucionalvez que, conformamnão raro, a questão extrapola as competências da entidade signatária da outorga, consoante destacado pelo Ministro Relator do Acórdão TCU n. 1096/2019, que naquela oportunidade afastou determinações recomendadas pela unidade técnica acerca do tema, esclarecendo sua complexidade e amplitude, demandando-se em uma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentais. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regras, os princípios possuem forte semelhança, pelo que perdem também sua função de definir qual o regime aplicável. A estrutura mais estudos por parte da relação jurídica obrigacional contratual - partes, objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição de normas aplicáveis. A formulação de uma teoria geral apta a definir, a incidência de um regime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, não se está a negar a existência da esfera pública e da esfera privada. Elas existem e cada qual tem seu campo de atuação. A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, não se viabiliza a utilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, porque semelhantes. A solução desses casos, portanto, ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interesses, o que atende às bases do Estado Constitucional e dos direitos fundamentais.43Agência Reguladora:
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Samples: Coletânea De Pós Graduação