Contrato de consumo Cláusulas Exemplificativas

Contrato de consumo. A Constituição Federal consagrou no artigo 5º, XXXII, como garantia fundamental do indivíduo a criação de lei específica para disciplinar o direito do consumidor1. Não obstante, o artigo 170, V do referido diploma legal2, também dispôs sobre a defesa do consumidor, ao tratar dos princípios gerais da ordem econômica, reiterando assim a importância da criação de legislação específica para tratar das relações de consumo. Não obstante, com o passar dos anos, houve um aumento considerável no mercado de consumo, de modo que se tornou necessário à criação de uma legislação específica para disciplinar essas relações. Deste modo, com a previsão constitucional da criação de um ordenamento jurídico que seja responsável por regulamentar as relações de consumo, bem como o aumento expressivo do consumo em massa, foi promulgado em 11 de setembro de 1.990, o Código de Defesa do Consumidor. Conforme ensina o Ilustre doutrinador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, o referido diploma legal trouxe consideráveis modificações à ordem jurídica nacional, de modo que estabeleceu um conjunto de sistemático de normas, dos mais diversos ramos do direito, mas ligadas entre si por terem como suporte uma relação jurídica especifica, caracterizada como relação de consumo3. Com a evolução das relações sociais e o surgimento do consumo em massa, bem como dos conglomerados econômicos, os princípios tradicionais da nossa legislação já não bastavam para reger as relações humanas, sob determinados aspectos. E, nesse contexto surgiu o Código
Contrato de consumo. O contrato de consumo é aquele cujo âmbito é regulado pela Lei de Defesa do Consumidor, em que o consumidor adquire, para fins pessoais, bens ou serviços oferecidos por empresário. Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato são interpretadas de maneira mais favorável ao aderente ou ao consumidor.
Contrato de consumo. O contrato de consumo é aquele cujo objecto15, em sentido material – uma coisa, um serviço ou um direito –, se destina ao uso não profissional de um dos contraentes, sempre que a contraparte se encontre no exercício da sua actividade profissional16. Há, todavia, autores que acolhem, como categoria funcional, o contrato de consumo que integra todos os contratos «que tenham em comum certos elementos de composição estrutural relativos ao objecto, às pessoas e à função económico-social. Em primeiro lugar, o objecto será, necessariamente, um bem de consumo, uma das partes será “uma empresa ou um profissional de certa actividade económica, não podendo a outra parte actuar nessa qualidade”

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