Princípio da transparência Cláusulas Exemplificativas

Princípio da transparência. 17 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro – Contrato e Atos Unilaterais. v III. 11ª edição. 2014. São Paulo: Saraiva. p. 51. O princípio da transparência encontra-se consagrado nos artigos 4º e 6º, III; IV e V do Código de Defesa do Consumidor e decorre do Princípio da Boa- Fé objetiva e do dever de informar.18 O referido princípio busca que o fornecedor sempre adote as medidas cabíveis para que o consumidor tenha acesso às informações necessárias do produto ou serviço que está adquirindo. Se transparência é clareza, é informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual. Eis por que institui o CDC um novo e amplo dever para o fornecedor, o dever de informar ao consumidor não só sobre as características do produto ou serviço, como também sobre o conteúdo do contrato. Pretendeu, assim, o legislador evitar qualquer tipo de lesão ao consumidor, pois, sem ter conhecimento do conteúdo do contrato, das obrigações que estará assumindo, poderia vincular-se a obrigações que não pode suportar ou que simplesmente não deseja. Assim, também, adquirindo um produto sem ter informações claras e precisas sobre suas qualidades e características, pode adquirir um produto que não é adequado ao que pretende ou que não possui as qualidades que o fornecedor afirma ter, ensejando mais facilmente o desfazimento do vínculo contratual.19 O objetivo é resguardar o consumidor de publicidades enganosas, ausência de informação ou informação incorreta sobre o produto ou serviço, omissão de cláusulas, recusa de cumprimento de oferta, dentre outras práticas do mercado de consumo. Resta evidente que em todos os princípios do Código de Defesa do Consumidor o legislador procura reforçar a condição de vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé objetiva. Não obstante, os princípios estão interligados, de modo que o princípio da transparência visa reforçar a ideia de lealdade entre o consumidor e
Princípio da transparência. Não apenas as publicações antecipadas, mas também os direitos de acesso são franqueados ao Titular e aos órgãos de controle, de modo a garantir clareza a respeito das práticas e das políticas aplicadas aos nossos serviços. A presente Declaração está ligada também à Política Serpro de Privacidade e Proteção de Dados (PPPD).
Princípio da transparência. O parágrafo único do art. 36236 prevê o princípio da transparên- cia da fundamentação da mensagem publicitária, impondo ao fornecedor o dever de, antes de anunciar um produto ou serviço, recolher todos os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. 231 XXXXXXXX, 2001, p. 281 e ss. 232 Como comenta Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxxxx: “Os problemas do teaser são semelhantes aos do merchadising: não permitem uma identificação pronta de seu caráter publicitário. Mas, como já dito, o teaser nada mais é do que uma parte da mensagem publicitária. E o que o Código exige é que esta, e não o seu fragmento seja identificável facilmente. Logo, o princípio da identificação vale também para o teaser, só que sua aplicação faz-se apenas após a apresentação de seu fragmento fi- nal”. (Ibid., p. 284) 233 Cf. a explicação de Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (FADEL, 2004, p. 164 e ss.) 234 XXXXXXXX, 2001, p. 281. 235 Ibid., p. 281. 236 “Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicida- de de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos legíti- mos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à men- sagem”. A não observância do princípio da transparência implica, além das sanções cíveis e administrativas, ilícito penal, consoante com o art. 69237. O § 1º, art. 37, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é enganosa a informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou fraudulenta, capaz de, por ação ou omis- são, induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É dever do fornecedor que se utiliza de publicidade no mercado veicular a informação totalmente verídica, definida por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx como dever de “veracidade especial”, de modo que o consumi- dor possa discernir livre e consciente: § 1º e 38 do CDC)238. A publicidade enganosa pode ser, de acordo com Guinther Spode: “comissiva, quando o fornecedor afirma atributos que o produto em ver- dade não possui, ou omissiva, quando são ocultadas informações sobre um determinado produto que, conhecidas, determinariam a não aquisi- ção do mesmo”239. A publicidade enganosa por omissão se verifica, consoante com o § 3º do referido, quando deixar de informar sobre dado essencial ...
Princípio da transparência. As ações e decisões devem ser justificadas, razoáveis e reportadas a quem deve ter conhecimento delas, revelando sempre a realidade dos fatos dos quais se tenha conhecimento, em sua inteireza, sem omissões e distorções.
Princípio da transparência. A Política Nacional das Relações de consumo conta com o princípio da transparência, expressamente previsto no supramencionado art. 4º, caput do Código de Defesa do Consumidor. Referido princípio, discorre a respeito da necessidade de clareza das informações prestadas ao consumidor.
Princípio da transparência. O princípio mencionado é empregado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.46 que alega: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (BRASIL, 1990b). Dessa maneira, o princípio da transparência amparado pelo CDC rege o momento pré- contratual, ele estabelece que o contrato em todas as suas fases deve ser informado de maneira clara e transparente para o consumidor, tendo correlação com o princípio da publicidade e sendo classificado como substrato do mesmo. As instituições de ensino têm o dever e obrigação de informar ao seu consumidor todos os aspectos de serviços ou produtos expostos ao consumo, sem omitir nenhum tipo de informação que influenciaria o consumidor a conceder o contrato se dela estivesse ciente (MOTTA, 2018).
Princípio da transparência. A transparência também está contida no rol dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC)21. Extrai-se da norma, em síntese, que a informação – consequência da 18 Art. 98, Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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  • DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA 8.1 Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 0x x xx § 0x xx xxx. 00 xx Xxxxxxx xx 10.024/2019.

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