Pauta de reivindicações para as negociações com o objetivo de firmar A C O R D O C O L E T I V O D E T R A B A L H O S E N A I - S P – 2 0 2 4
Pauta de reivindicações para as negociações com o objetivo de firmar A C O R D O C O L E T I V O D E T R A B A L H O S E N A I - S P – 2 0 2 4
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, em nome dos Sindicatos integrantes e por procuração do Sindicato dos Professores de Pindamonhangaba e do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Rio Claro e Regiões – SINTEEE-RC e REGIÕES, encaminha ao SENAI-SP, a pauta de reivindicações abaixo, para as tratativas salariais referentes à data base de 1º de março de 2024.
I – Reivindicação: Manutenção das cláusulas com adequação de datas
1. Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.774.819/0001-02, e a categoria profissional dos Professores e Técnicos de Ensino, representada pelo Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul - Sinpro ABC, CNPJ 53.714.440/0001-77; Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Araçatuba e Região – Sinpro ATA, CNPJ 00.376.088/0001-40;Sindicato dos Professores de Bauru e Região - Sinpro Bauru, CNPJ 51.518.355/0001-08; Sindicato dos Professores de Campinas e região - Sinpro Campinas e Região, CNPJ 46.108.239/0001-80; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Franca – Sinteee Franca, CNPJ 60.239.845/0001-66; Sindicato dos Professores de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), Educação Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de MogiGuaçu e Itapira – Sinpro Guapira, CNPJ 06.242.470/0001-48; Sindicato dos Professores e Professoras dos Estabelecimentos Privados de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), Educação Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afins de Guarulhos – Sinpro Guarulhos, CNPJ 05.206.338/0001-18; Sindicato dos Professores do Município de Jacareí - Sinpro Jacareí, CNPJ 08.593.404/0001-48; Sindicato dos Professores dos Estabelecimentos de Educação Básica (Educação Infantil, Fundamental e Ensino Médio), Educação Superior, Ensino Profissionalizante, Cursos Livres e Afinsde Jaú – Sinpro Jaú, CNPJ 06.067.627/0001- 46; Sindicato dos Professores de Jundiaí - Sinpro Jundiaí, CNPJ 59.029.553/0001-10; Sindicato dos Professores de Osasco e Região - Sinpro Osasco e Região, CNPJ 56.335.722/0001-51; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Ourinhos e Região – SINTRAENSINO-SP, CNPJ 15.568.731/0001-05; Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente – Sintee Presidente Prudente, CNPJ 53.301.305/0001-08; Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto – Sinpaae Ribeirão Preto, CNPJ 56.891.377/0001- 32; Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto - Sinpro Rio Preto, CNPJ 56.359.482/0001-25; Sindicato dos Professores de Santos e Região - Sinpro Santos, CNPJ 58.255.852/0001-00; Sindicato dos Professores de São Carlos – Sinpro São Carlos, CNPJ
06.266.000/0001-14, Sindicato dos Professores de São Paulo - SINPROSP, CNPJ 50.270.172/0001-53; Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região – Sinpro Sorocaba, CNPJ 60.121.753/0001-87; Sindicato dos Professores de Taubaté – Sinpro Taubaté e Região, CNPJ 07.288.958/0001-79; Sindicato dos Professores de Leme, Xxxxxxxxxxxx, Porto Ferreira, Descalvado, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita doPassa Quatro e Tambaú
– Sinpro Unicidades, CNPJ 08.369.686/0001-02 e Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Privados de Ensino nos Municípios de Indaiatuba, Salto e Itu – Sinpro Vales, CNPJ 05.999.011/0001-40, nas respectivas bases territoriais, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58, que neste Acordo atua como assistente, designados doravante de SENAI/SP e DOCENTES, estes últimos subdivididos em DOCENTES Professores e DOCENTES Técnicos de Ensino.
2. Vigência
Este Acordo Coletivo de trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que esta iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
4. Composição da remuneração mensal
Na composição da remuneração mensal do DOCENTE Professor deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (parágrafo 1º do artigo 320 da CLT), somada a 1/6 do total obtido, de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula “Adicional de hora-atividade” do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único - Pelo fato de o DOCENTE Técnico de Ensino ser contratado como mensalista, o descanso semanal remunerado (DSR), referido no caput, já se compreende no salário mensal.
5. Prazo para pagamento de salário
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro - Os pagamentos da remuneração e o do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado nacional, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo - O não pagamento das remunerações no prazo acima acarretará multa diária em favor do DOCENTE de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
6. Comprovante de pagamento
O SENAI-SP disponibilizará no sistema de “intranet”, mensalmente, a seus DOCENTES, comprovante de pagamento da remuneração mensal e seus respectivos descontos, nele devendo constar a identificação do DOCENTE, a unidade em que está lotado, os valores do
salário, hora-atividade, horas extras, outros eventuais adicionais e o valor do recolhimento do FGTS. Havendo solicitação do DOCENTE, o SENAI-SP está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso.
Parágrafo único – Para todos os DOCENTES Professores, o demonstrativo deverá conter, ainda, o valor do salário aula e o descanso semanal remunerado (D
8. Adicional noturno
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV, artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
10. Adicional por atividade em outro município
Fica assegurado ao DOCENTE que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SENAI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou quando ocorrer em caráter temporário, ou em se tratando de municípios conurbados. Parágrafo segundo - Fica facultado ao DOCENTE manifestar, por escrito, à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro - Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do DOCENTE para trabalho concomitante em outro município.
17. DOCENTES admitidos em substituição
Ao DOCENTE admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAI- SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
18. Contrato por prazo determinado
A contratação por prazo determinado no SENAI-SP observará as disposições legais que regulam a matéria.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada a contratação por prazo determinado de:
a) DOCENTES Técnicos de Ensino admitidos para cursos técnicos ‘sob medida para empresas’, cujatemporalidade da atividade esteja vinculada à empresa tomadora dos serviços.
b) quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública.
Parágrafo segundo – Tais contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado se não rescindidos nadata prevista para o seu término.
Parágrafo terceiro – Todo DOCENTE readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica desobrigadode firmar contrato de experiência.
19. Garantia semestral de salários
Na hipótese de demissão sem justa causa os DOCENTES Professores terão assegurados:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvadoo parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa nãoterá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao DOCENTE Professor os salários do semestresubsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:
a) até o dia xx de xxxx de 2024, para demissão no final do primeiro semestre letivo;
b) até o dia xx de xxxx de 2024, para demissão no final do segundo semestre letivo. Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado outrabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI- SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do DOCENTE Professor no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula Contrato por prazo determinado do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – Na hipótese de o DOCENTE Professor desistir no início do semestre letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá demitir o DOCENTE Professor, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no períodode atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o DOCENTE Professor será demitido sem causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários. A atribuição de aulas será formalizada por documento, assinado pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma delas em posse do DOCENTE que assim o requerer.
20. Indenização adicional para DOCENTES com mais de 50 anos de idade
O DOCENTE demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional estabelecido pela Lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a esta indenização adicional de 15 (quinze) dias, o DOCENTE deverá ter, na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI-SP. Parágrafo segundo – A indenização adicional de quinze dias não contará como tempo de serviço.
21. Carta-aviso e aviso prévio
Em caso de dispensa, será garantida a comunicação aos DOCENTES que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter a hipótese legal que deu origem ao fato, conforme o artigo 482 da CLT, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SENAI-SP dispensará o DOCENTE do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do DOCENTE.
22. Homologação de desligamentos
Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de DOCENTE com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, remotamente ou na sede do Sindicato signatário que possua no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação do Sindicato no município, a FEPESP se responsabilizará pela homologação sem qualquer ônus ao SENAI-SP. Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SENAI-SP, em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário do DOCENTE, vigente à época, a seu favor.
Parágrafo terceiro – O SENAI-SP deverá agendar a homologação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de dispensa, no Sindicato respectivo ou na FEPESP. No caso de homologação remota, na data do agendamento, o SENAI-SP encaminhará os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos DOCENTES desligados acompanhados de seus endereços eletrônicos constantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo Sindicato e/ou FEPESP que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18).
Parágrafo quarto – O Sindicato ou a FEPESP deverá proceder a homologação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, presencial ou remotamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o agendamento.
Parágrafo quinto – Caso o Sindicato ou a FEPESP deixarem de realizar a homologação no
prazo definido no parágrafo quarto, sendo de interesse do DOCENTE desligado, este poderá solicitar ao SENAI-SP, por escrito, com cópia ao Sindicato ou à FEPESP, que a homologação ocorra em sua unidade de lotação.
Parágrafo sexto – Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do Sindicato, ou ausência da manifestação prevista no parágrafo quinto pelo DOCENTE, não se aplica a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo sétimo - A entrega ao DOCENTE de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes será feita juntamente com a homologação da rescisão do contrato de trabalho, não incidindo as multas previstas no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
23. Atividade docente
Fica expressamente vedado exigir-se dos DOCENTES atuação em atividades consideradas não inerentes à função de ministrar aulas, principalmente relacionadas a serviços de secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula.
Parágrafo único - Exclui-se da proibição do caput, o DOCENTE Técnico de Ensino, no caso de atividades de coordenação de estágio e assessoria às empresas, as atividades de organização da Olimpíada do Conhecimento e as atividades para implantação do SGQ – Sistema de Gestão da Qualidade – ISO 9001 e 14001 e as atividades ligadas ao Inova SENAI.
24. Garantia de emprego à gestante
A gestante gozará de estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o término da licença-maternidade, definida neste Acordo Coletivo
25. Garantia de emprego por acidente de trabalho ou doença ocupacional
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao DOCENTE que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior ao previsto na legislação de responsabilidade do empregador.
26. Garantia ao DOCENTE em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao DOCENTE que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria conforme legislação vigente e que conte com um mínimode 3 (três) anos de trabalho no cargo de DOCENTE Professor ou DOCENTE Técnico de Ensino, no SENAI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a primeira espécie de aposentadoria, conforme legislação vigente, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausênciado atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O DOCENTE dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SENAI-SP a referida documentação, sob pena de decadênciado direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo DOCENTE e sendo ele portador
da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o DOCENTE, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização Adicional para DOCENTES com mais de Cinquenta Anos do presente Acordo, caso quitado na rescisão.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de cancelamento da dispensa, nos termos do parágrafo segundo o DOCENTE devolverá, de imediato, o valor recebido a título de verbas rescisórias e demais benefícios resgatados em decorrência da rescisão contratual.
Eventual valor percebido pelo DOCENTE, a título de multa fundiária, será deduzido em futuro desligamento.
27. Garantia ao DOCENTE transferido de município
Fica assegurada ao DOCENTE transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula Adicional por Atividade em outro Município do presente Acordo Coletivo.
28. Jornada do DOCENTE Técnico de Ensino, mensalista.
Os DOCENTES Técnicos de Ensino, mensalistas, terão jornada base de 40 (quarenta) horas semanais, excetuados os contratos que contenham outra previsão de jornada.
Parágrafo único – Vinte por cento da jornada do DOCENTE Técnico de Ensino será destinada a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
29. Hora-aula
Para efeito de pagamento, para os DOCENTES Professores, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos nos cursos diurnos de Educação Profissional Básica - Aprendizagem Industrial e de 45 (quarenta e cinco) minutos nos cursos de Educação Profissional Técnica – Curso Técnico.
Parágrafo único – Dez por cento, pelo menos, da jornada do DOCENTE Professor serão destinados a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
30. Irredutibilidade salarial
Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando tal redução se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI-SP. Caso não haja a anuência do SENAI-SP e o DOCENTE não puder manter o número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado. Parágrafo segundo – Também será permitida redução de carga horária do DOCENTE Professor, com sua concordância, em decorrência de:
a) supressão de turmas decorrente da redução no número de alunos e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;
b) supressão de disciplina (componente curricular) decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI/SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao DOCENTE até o final do semestre letivo anterior. Caso o
DOCENTE não concorde, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.
31. Supressão de disciplina, classe ou turma
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força de legislação vigente, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular da rede de ensino do SENAI-SP, ou quando ocorrer encerramento de classe/turma, o respectivo DOCENTE terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis na rede, em sua área de habilitação, desde que decline o recebimento dos adicionais para lecionar em outro município previstos no presente Acordo.
34. Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas o SENAI-SP poderá descontar do salário do DOCENTE, no máximo, o número de horas ou aulas em que esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade, se houver, e outras vantagens pessoais em valores proporcionais ao período de ausência.
36. Dia do Professor
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SENAI-SP, a folga do DOCENTE nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
37. Condições de trabalho
O SENAI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos DOCENTES, de acordo com a legislação em vigor.
38. Calendário Escolar
O calendário escolar para o ano de 2025 será divulgado aos DOCENTES até o final do ano letivo de 2024.
39. Férias
As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:
DOCENTES Professores: de xx de xx de 2024 a xx de xx de 2024.
DOCENTES Técnicos de Ensino: xx de xx de 2024 a xx de xx de 2024.
Parágrafo primeiro – O SENAI-SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
40. Recesso
O recesso dos DOCENTES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
DOCENTES Professores: de xx de xx de 2024 a xx de xx de xxxx.
DOCENTES Técnicos de Ensino: de xx a xx de xx de xxxx.
Parágrafo único – Durante os períodos de recesso os DOCENTES não serão convocados para trabalho, exceto nos casos em que o DOCENTE, por interesse próprio, participe de processo seletivo interno e tenha que ser submetido à avaliação de banca examinadora nesse período.
41. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de DOCENTE Professor ou DOCENTE Técnico de Ensino junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o DOCENTE terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do DOCENTE e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias. A intençãode retorno do DOCENTE à atividade deverá ser comunicada ao SENAI/SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco)dias antes do final da licença. O DOCENTE deverá ser notificado pelo SENAI/SP quanto a data limite de talsolicitação.
Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada,a critério do SENAI-SP, até o reinício do novo período letivo.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o DOCENTE que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o DOCENTE não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo Coletivo.
44. Local para refeições
Obriga-se o SENAI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
45. Uniforme
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos DOCENTES quando exigido pelo SENAI-SP na prestação de serviços.
46. Eleições da CIPA
Fica assegurado às Entidades Sindicais signatárias, o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
48. Quadro de avisos e atividade sindical
O SENAI-SP colocará à disposição da Entidade Sindical, em cada uma de suas unidades, quadro de avisos para fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único – O SENAI-SP permitirá acesso de dirigente sindical no horário de intervalo dos DOCENTES.
49. Representante sindical
Fica assegurada a garantia de salários de 11 (onze) delegados representantes dos Sindicatos dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, que terão garantia de salários até o final do mês de junho de 2025.
Parágrafo único – A indicação dos nomes desses delegados, limitada a um representante por Escola, será enviada pela FEPESP ao SENAI-SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
51. Mandato sindical
Fica estabelecido o cômputo como efetivo tempo de serviço, sem remuneração no período de afastamento, de até 3 (três) DOCENTES eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da Entidade Sindical signatária.
52. Abono de faltas de dirigentes sindicais
Serão abonadas as faltas dos diretores sindicais efetivos e suplentes das Entidades Sindicais signatárias para que possam prestar serviços à entidade sindical, desde que as ausências sejam comunicadas ao SENAI-SP com 10 (dez) dias de antecedência.
54. Mensalidade associativa
O SENAI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo primeiro – As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de pagamento, enviadas até o dia 10 (dez), serão descontadas no próprio mês, sendo que aquelas enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.
Parágrafo segundo – Para o DOCENTE que se sindicalizar por intermédio da Internet, o SENAI-SP aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva filiação eletrônica e encaminhada formalmente pela entidade sindical ao SENAI-SP. O documento a ser encaminhado pela entidade sindical deverá conter a assinatura física ou digital do DOCENTE ou a identificação funcional através do acesso ao sistema, ou ainda, a autorização através de seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo terceiro – Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga- se a entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores provenientes de descontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de reclamação expressa do DOCENTE.
Parágrafo quarto – Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir o SENAI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial de ação
intentada pelo DOCENTE contra SENAI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na autorização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
55. Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (“normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho (Comissão)” que será integrada, paritariamente, por um total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SENAI-SP e 3 (três) dos sindicatos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP.
Parágrafo primeiro – Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:
a) garantia de emprego aos portadores de HIV e de doenças graves;
b) comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho; e
c) Condições de trabalho.
Parágrafo terceiro – As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão ser formalizadas pela FEPESP, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada semestre, contendo a identificação do DOCENTE denunciante.
Parágrafo quarto – O DOCENTE que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento da formalização da denúncia junto ao SENAI-SP, até o final da apuração e averiguação a ser realizada pelo SENAI-SP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto – A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo sexto – Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os fatos relativos a cada um deles.
Parágrafo sétimo - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.
Parágrafo oitavo - Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.
56. Participação em processo seletivo ou processo de seleção
Não caracteriza redução salarial a alteração para cargo com salário valor hora inferior, quando proveniente da participação voluntária e facultativa, devidamente formalizada pelo DOCENTE em processo seletivo ou processo de avaliação do SENAI-SP.
Parágrafo único – Para a hipótese prevista no caput, não incidirá a nulidade de alteração contratual prevista nos artigos 9º e 468 da CLT.
57. Permanência exclusiva das cláusulas previstas neste acordo coletivo
Na forma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas existentes entre as partes ora acordantes são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo, em virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
II – Reivindicação: Manutenção das cláusulas e alterações de redação
3. Reajuste salarial
A partir de 1º de março de 2024, fica assegurado aos DOCENTES (Professores e Técnicos de Ensino) do SENAI-SP, o reajuste salarial correspondente ao índice inflacionário acumulado do INPC, apurado pelo IBGE, no período compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2024, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 29 de fevereiro de 2024, acrescido de 2% (dois por cento), a título de aumento real.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2025, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2025.
7. Jornada extraordinária
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária,observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos DOCENTES será remunerada com o adicional de70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para ashoras extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia. Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terão expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Parágrafo quarto – Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora- atividade, DSR e vantagens pessoais.
a) as atividades não-inerentes ao trabalho DOCENTE, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do DOCENTE que aceitar realizá-las, formalizada por meio de documento firmado com o SENAI-SP;
b) as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes de substituição temporária de um outro docente, com duração predeterminada. Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada por meio de documento firmado entre o SENAI-SP e o DOCENTE que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estasaulas.
c) as atividades docentes em cursos especiais de duração temporária e de valor/hora predeterminado, que forem atribuídas:
i. ao DOCENTE Professor desde que o valor hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de seis horas.
ii. ao DOCENTE Técnico de Ensino desde que o valor-hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de oito horas.
d) as reuniões pedagógicas previstas no calendário escolar, conselho de classe e treinamentos da brigadade incêndio.
Parágrafo quinto – É vedado exigir do DOCENTE a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos.
Parágrafo sexto – Como exceções ao disposto no parágrafo 6º serão permitidos excepcionalmente:
a) a participação do DOCENTE na aplicação de processo seletivo realizado aos domingos, com remuneração previamente estipulada, desde que aceita livremente mediante documento firmado entre o DOCENTE convidado e o SENAI-SP.
b) a participação do DOCENTE Técnico de Ensino nas Olimpíadas do Conhecimento e no Inova SENAI, desde que aceita livremente.
Parágrafo sétimo – As marcações de ponto que comprovam a presença do DOCENTE, tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o DOCENTE terá ciência.
Parágrafo oitavo – As comunicações realizadas fora do horário habitual de trabalho do DOCENTE, por mensagens eletrônicas, ou por aplicativos de mensagens, ou ainda por redes sociais, ensejarão o pagamento de hora extra no percentual estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo nono - É vedada a criação de qualquer outra denominação, não prevista nesta cláusula, para remuneração de jornada extraordinária.
9. Adicional de hora-atividade
Fica mantido o adicional de 20% (vinte por cento) para remuneração do trabalho do DOCENTE Professor no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação e correção de exercícios e avaliações, em local de escolha do DOCENTE Professor.
Parágrafo primeiro – Para o DOCENTE Técnico de Ensino, o adicional de hora-atividade será de 5% (cinco por cento) aplicado à parte do salário correspondente às aulas ministradas nos cursos regulares, entendidos como os cursos devidamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação ou pelo Ministério da Educação.
Parágrafo segundo – O adicional de hora-atividade poderá sofrer alteração no seu valor monetário em razão da organização semestral do currículo definido no respectivo Plano de Curso e do número de aulas atribuídas aos DOCENTES Técnicos de Ensino em cada semestre letivo, considerando para fins de pagamento desse adicional, o primeiro semestre como sendo de 1º de fevereiro a 31 de julho e o segundo semestre de 1º de agosto a 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo terceiro – O adicional de hora-atividade estabelecido nesta cláusula deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
11. Vale-alimentação
O SENAI/SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando- o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – REIVINDICAÇÃO: Corrigir o valor de face pelo índice de reajuste salarial, composto com um índice adicional de 10%, sem que seja aumentado o valor correspondente à participação do PROFESSOR
CARGA HORÁRIA SEMANAL | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||
FACE | DOCENTE | SENAI-SP | |
Até 14 horas ou Aulas | R$ xxxx | R$ 7,14 | R$ xxxx |
Acima de 14 horas ou Aulas | R$ xxxx | R$ 11,92 | R$ xxxx |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE. Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias nas licenças sem remuneração. Rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale- alimentação com o vale-refeição.
12. Vale-refeição
O SENAI/SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
a) nos dias em que a carga horária do DOCENTE for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;
b) nos dias em que o DOCENTE trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja sua carga horária.
Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro – REIVINDICAÇÃO: Corrigir o valor de face pelo índice de reajuste salarial, composto com um índice adicional de 10%, sem que seja aumentado o valor correspondente à participação do PROFESSOR
FAIXA SALARIAL | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||
R$ xxxx | |||
DOCENTE | SENAI-SP | ||
até R$ xxxx | R$ 3,70 | R$ xxxx | |
de R$ xxxx | a R$ xxxx | R$ 5,32 | R$ xxxx |
de R$ xxxx | a R$ xxxx | R$ 7,48 | R$ xxxx |
acima de R$ xxxx | R$ 9,56 | R$ xxxx |
Parágrafo quarto – A concessão de vale-refeição não constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE. Parágrafo quinto – Os vales-refeição não serão concedidos nas férias nas licenças sem remuneração. Rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento de vale- refeição e de vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
13. Garantia aos filhos dos DOCENTES
Na vigência do presente Acordo Coletivo será garantida vaga, em qualquer nível de ensino, e não serão cobradas do DOCENTE as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nos cursos de Educação Profissional Técnica – Cursos Técnicos do SENAI- SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do DOCENTE e que viva sobsua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo primeiro – Se o DOCENTE for dispensado sem justa causa, a isenção prevista no caput permanecerá até o mês de dezembro do exercício em que foi efetivado o desligamento.
Parágrafo segundo – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo DOCENTE.
14. Assistência médica
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos DOCENTES e às DOCENTES, independentemente do gênero, e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
Parágrafo primeiro – Será concedida assistência médica aos filhos solteiros com até 21 anos completos ou, se estudantes universitários até 24 anos completos. A comprovação de matrícula em curso universitário deverá ser emitida pela Instituição de Ensino Superior e apresentada ao SENAI-SP a cada 6 (seis) meses para validar a inscrição no plano de saúde. REIVINDICAÇÃO: novo parágrafo que explicite a obrigatoriedade da concessão de assistência médica aos maridos ou companheiros e companheiras em união estável das DOCENTES e da concessão aos filhos, filhas e dependentes do ou da DOCENTE, com singularidades de comportamento previstas em lei, inclusive os e as autistas, conforme legislação vigente, sem limite de idade
15. Complementação de auxílio por incapacidade temporária
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao DOCENTE, a título de auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro - Para os DOCENTES participantes do INDUSPREV, a complementação será calculada e paga pelo INDUSPREV.
Parágrafo segundo – Para os DOCENTES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
16. Creche
Será concedido reembolso-creche às DOCENTES e aos DOCENTES que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário-mínimo por mês, pelo período de 15 (quinze) meses, a partir do término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro – O mesmo benefício será concedido às DOCENTES e aos DOCENTES que adotarem ou obtiverem guarda para fins de adoção de crianças até dois anos de idade, pelo período de 15 (quinze) meses, a partir da data da adoção ou guarda.
Parágrafo segundo – O benefício previsto no caput também será concedido aos DOCENTES que, nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, fizerem jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social. Neste caso, o reembolso creche será concedido a partir da concessão do benefício previdenciário devidamente comunicada ao SENAI-SP.
32. Abono de Faltas
Fica estabelecido que o SENAI-SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do DOCENTE:
a) para obtenção de documento legal, conforme relação abaixo, observado o limite de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente: I. RG; II. CPF; III. CNH; IV. Certidão de nascimento; V. Título de Eleitor; VI. Certificado de Alistamento Militar; VII. Carteirinha SUS; VIII. Passaporte; IX. Visto estrangeiro; X. Regularização de conta corrente
bancária; XI. Documentação junto à Previdência Social e/ou Receita Federal; XII. Certidão de União Estável; e XIII. Registro de boletim de ocorrência.
b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores e para defesa ou qualificação de teses ou de dissertação, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos ou de ascendentes idosos, mediante comprovação e observado o limite de três por ano e por filho, por filho ou ascendentes idosos. Na hipótese de filho menor ou ascendente idoso incapaz, devidamente comprovado, não haverá o limite por ano estabelecido nesta alínea;
d) por motivo de doença, mediante atestado ou declaração de comparecimento fornecido por médico ou cirurgião dentista;
e) para compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Eleitoral. Nos termos da Lei 9.504/1997, art. 98, os dias serão compensados em dobro, sem prejuízo dos vencimentos, de comum acordo com as chefias até o final do ano letivo seguinte ao da realização da eleição. A Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho estabelecerá diretrizes e orientações para disciplinar o comum acordo entre DOCENTES e chefias; e
f) por comparecimento a consultas médicas ou odontológicas ou para submeter-se a exames laboratoriais ou de imagem, mediante comprovação por atestado ou declaração fornecida pelo profissional da saúde ou por laboratório, contendo o de permanência, devendo também ser abonado o período de deslocamento.
33. Gala ou luto
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do DOCENTE decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a) ou dependente.
Parágrafo único – Será também abonada a ausência de dois dias corridos, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, irmã ou irmão, avó ou avô e neto ou neta, mediante comprovação.
35. Janelas
Considera-se “janela” as aulas vagas existentes no horário do DOCENTE professor aulista entre duas aulas ministradas no mesmo turno, observando-se o parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro – Será efetuado o pagamento das janelas e durante estas o DOCENTE professor deverá permanecer à disposição do SENAI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao magistério.
Parágrafo segundo – O SENAI-SP se compromete a orientar as direções e gestores das Unidades de Ensino a elaborarem horários racionais de distribuição diária de aulas, de modo a não comprometer a possibilidade de o DOCENTE professor assumir aulas em outras Escolas e sistemas de ensino. Nesse sentido, tal distribuição não poderá ser
elaborada, atribuindo-se ao DOCENTE professor aulas em um mesmo dia, apenas nos horários iniciais de turnos distintos, ou nos horários finais de turnos distintos, ou ainda, nos horários iniciais e finais de turnos distintos.
Parágrafo terceiro – Caso existam horários vagos, em dissonância com a recomendação do parágrafo segundo, embora em turnos distintos, as aulas vagas serão consideradas “janelas” e remuneradas conforme definido no parágrafo primeiro.
42. Licença Gestante e Adoção
Será assegurada licença de 180 (cento e oitenta) dias à DOCENTE gestante, bem como ao DOCENTE ou à DOCENTE que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças para fins de adoção e fazer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social, nos termos da Lei 12.873 de 25 de outubro de 2013.
43. Licença paternidade
A licença paternidade do DOCENTE será de 20 (vinte) dias, a contar da data de nascimento do filho.
47. Medidas de prevenção ao agravo de voz e à saúde mental
O SESISP se compromete a implementar medidas de prevenção ao Distúrbio de Voz, abaixo relacionadas:
a) oferecer periodicamente às professoras e aos professores treinamento fonoaudiológico para otimizar o uso profissional da voz;
b) disponibilizar microfones para utilização dos professores e das professoras, quando por eles solicitado ou em salas de aula cujo número de alunos seja igual ou superior a 30 (trinta);
c) oferecer treinamento fonoaudiológico aos professores e professoras para o uso de microfones ao lecionar, conforme previsto na alínea “b)”;
d) dotar salas de aula com qualidade acústica e com nível de pressão sonora compatível com o recomendado pela legislação vigente, de modo a favorecer o uso da voz com maior conforto;
e) oferecer ambiente de trabalho que apresente adequada qualidade do ar, ventilação e umidade;
f) facilitar o acesso de professoras e professoras à hidratação e aos sanitários;
g) adequar a jornada de trabalho docente, propiciando períodos de pausas e de descanso entre as aulas
Referências:
Brasil. Ministério da Saúde. PORTARIA GM/MS Nº 1.999, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023. Diário Oficial da União [Internet]. Publicado em: 29/11/2023 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 99. Disponível em: xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxx/-/xxxxxxxx-xx/xx-x-0.000-xx-00-xx- novembro-de-2023-526629116.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador. Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho – DVRT / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância em Saúde
Ambiental e Saúde do Trabalhador. – Brasília: Ministério da Saúde, 2018. Disponível em: xxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx_xxx_xxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxxx.xxx>
50. Assembleias sindicais
Todo DOCENTE terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 02 (dois) dias úteis por ano.
Parágrafo segundo – A FEPESP deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º desde que a Entidade Sindical comunique tal fato ao SENAI-SP com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo quarto – O abono das faltas dos DOCENTES e dos dirigentes sindicais se dará
mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do evento e deverá ser entregue na Unidade onde o DOCENTE está registrado. Documentos enviados apenas ao RH central não serão considerados.
53. Contribuição assistencial
Obriga-se o SENAI-SP, na vigência do presente Acordo, a promover o desconto na folha de pagamento de seus DOCENTES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos DOCENTES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro – O Sindicato encaminhará ao SENAI-SP, até o dia 15 de dezembro de 2024, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição assistencial do respectivo ano, fixando os valores e os meses do desconto.
Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela próprio SENAI-SP, até o décimo dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pelo Sindicato. O SENAI-SP está obrigado a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos DOCENTES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários.
Parágrafo terceiro – Quando o SENAI-SP deixar de efetuar o desconto da contribuição assistencial nos salários dos DOCENTES que não manifestaram oposição e o correspondente recolhimento, nos prazos e condições determinadas nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da contribuição e da multa é de integral responsabilidade do SENAI-SP e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa,
incidir sobre os salários dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, caso este não tenha sido efetuado.
Parágrafo quarto – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada ao Sindicato, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino, com cópia ao SENAI-SP, no prazo estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta, ou deliberado pela Assembleia Geral da categoria ou, na falta destes, no período de 03 a 17 de junho de 2024.
58. Multa por obrigação de fazer
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
III – Reivindicação: Inclusão de cláusulas novas
N.1. Abono Especial
Será devido aos DOCENTES o pagamento de Abono Especial, de parcela correspondente a 18% (dezoito por cento) da sua remuneração mensal bruta, em 15 de outubro de 2024.
N.2. Pedido de demissão em final de ano letivo
O DOCENTE que, no final do ano letivo, comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar e cumprir as atividades docentes até o seu último dia de trabalho no SENAI-SP, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia de início das atividades do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço no SENAI-SP, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias.
N.3. Plano de Carreira e remuneração
Será reestruturado o plano de carreira dos DOCENTES, com bonificação por tempo de serviço e qualificação acadêmica, possibilitando ascensão horizontal e vertical entre níveis.
Parágrafo único – O plano de carreira deverá contemplar a equiparação salarial dos DOCENTES admitidos a partir de 2015 em relação aos valores pagos àqueles que já trabalhavam na Instituição, não sendo consideradas vantagens pessoais
N.4. Atividade docente laboratorial
Os laboratórios devem ser estruturados com equipamentos de segurança e escape de gases como as capelas. O descarte deverá ser realizado por técnico de laboratório, que será responsável pela organização, compras e controle dos reagentes e vidrarias. Os DOCENTES que ministram aulas em laboratórios, devem utilizar apenas os espaços para as atividades pedagógicas didáticas, não podendo ser responsabilizados pela gerência do espaço e de seus pertences.
N.5. Adicional pela elaboração de prova substitutiva e orientação de trabalho acadêmico O SENAI-SP deverá remunerar os DOCENTES quando exigir a elaboração, aplicação de provas substitutivas e a orientação de trabalhos acadêmicos nas seguintes condições:
a) o DOCENTE receberá, no mínimo, o valor da hora-aula de contratação e demais vantagens pessoais, por hora de trabalho, para a elaboração de todas as avaliações e trabalhos de caráter excepcional ou de substituição, em cada série ou turma, nas respectivas disciplinas;
b) O DOCENTE responsável pela orientação de trabalhos acadêmicos que, eventualmente, seja realizada fora de seu horário de contratação, deverá receber hora extra, isto é, o valor da hora-aula de contratação, acrescida do adicional estabelecido na cláusula Jornada extraordinária deste Acordo Coletivo, além das demais vantagens pessoais.
Parágrafo primeiro – Aos valores acima definidos como hora-aula deverão ser acrescidos os percentuais de hora-atividade e descanso semanal remunerado, conforme o que estabelece o presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo – Quando o tempo destinado à orientação de trabalhos acadêmicos for frequente, isto é, semanal, as aulas correspondentes a esse período serão incorporadas à jornada de trabalho habitual do DOCENTE e remuneradas conforme o que estabelece a cláusula Composição da remuneração mensal, do presente Acordo.
N.6. Número máximo de alunos por sala de aula
O SENAI-SP deverá observar o limite de 35 estudantes por sala de ensino médio a partir do estipulado pelo Parecer CNE/ CEB nº 9, de 2009 e reassegurado no Plano Nacional de Educação produzido durante a CONAE/2024:
N.7. Prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ultratividade das normas) Os Sindicatos profissionais e o SENAI-SP acordam a prolongação da aplicação das cláusulas sociais previstas na presente norma coletiva até que outra seja celebrada pelas partes signatárias.
N.8. Implementação de núcleos de inclusão
O SENAI-SP implementará nas unidades de ensino núcleo de inclusão com equipe interdisciplinar para fornecer apoio para o discente e aos DOCENTES, devendo ocorrer a admissão de profissionais com habilitação em pedagogia e especialização em práticas pedagógicas inclusivas, para assessorar o DOCENTE que trabalha nas turmas do programa de inclusão
Parágrafo primeiro – As turmas que contem com alunos com deficiência ou singularidades, deverão ter redução de duas matrículas de pessoas típicas para cada matrícula de crianças ou jovens matriculados que necessitem de atendimento educacional especializado.
Parágrafo segundo – As turmas que contem com alunos com deficiência ou singularidades deverão ter suporte de PROFESSOR/profissional de apoio em sala de aula, com formação especializada.
N.9. Relação nominal
Na vigência do presente Acordo, o SENAI-SP está obrigado a encaminhar à entidade sindical, até o dia 30 de abril de 2024, a relação nominal dos DOCENTES empregados, com os respectivos CPF/MF, endereços de e-mail, valores de hora-aula e carga horária semanal. Parágrafo primeiro – Para cumprir a obrigação estabelecida no caput, o SENAI-SP poderá encaminhar a referida relação nominal por meio físico ou outro meio eletrônico digital. Parágrafo segundo – Nos termos que estabelece a Lei nº 13.709/2018, as informações contidas na presente cláusula só podem ser utilizadas para os fins a que se destinam, não podendo ser repassadas a terceiros voluntária ou involuntariamente (vazamento de dados), devendo o tratamento daqueles dados ter a segurança cibernética necessária, sob os cuidados do encarregado de Proteção de Dados, denominado “Data Protection Officer
– DPO”, cujo nome e endereço de e-mail, serão encaminhados pela entidade sindical ao SENAI-SP, em até 15 (quinze) dias, após a inserção da presente norma coletiva no Sistema Mediador do MTE, acompanhados das informações acerca dos necessários mecanismos de proteção e segurança adotados.