Contratualidade. A locação do imóvel em natureza contratual, tendo como características a bilateralidade, onerosidade, comutatividade, consensualidade e de execução contínua.
Contratualidade. O contrato, conforme já foi estudado acima mais detalhadamente, é o elemento fundamental para se estabelecer a relação de previdência privada. É ato bilateral que uma pessoa (contratante) deseja garantir a si ou aos seus empregados contra riscos certos e sociais que lhe criem estado de necessidade. É o acordo com uma pessoa jurídica legalmente autorizada a efetuar, no domínio privado, a compensação desses riscos, pagando de uma só vez ou em anuidades a importância da contribuição, tendo em contrapartida a obrigação da entidade pagar aos inscritos ou às pessoas que designarem (beneficiários) a respectiva compensação ou reparação, na forma de renda ou de pecúlios. O contrato previdenciário é um contrato de seguro. Como qualquer contrato, o previdenciário desempenha uma função social e uma função econômica.147 147 PÓVOAS, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. “Previdência Privada – Filosofia, Fundamentos Técnicos, Conceituação Jurídica”. Editora FUNSEG, 1985, p. 07. Ensina o professor Xxxxxx Xxxxxx que, através do contrato de seguro, é que será aprendida a essência do contrato previdenciário, sendo uma de suas espécies. Conforme ensina a professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, os contratos de previdência privada seguem as mesmas linhas dos contratos de seguro. Neste mesmo sentido, Xx- xxxx Xxxxxx Xxxxxx considera: “O contrato previdenciário é um contrato de seguro”.148 A civilista Xxxxx Xxxxxx, citando definição de Xxxxx Xxxxx para o contrato de seguro as- sim define: “O contrato de seguro é o meio pelo qual a pessoa física ou jurídica se prote- ge dos riscos que impedem sobre sua vida, ou sobre o objeto de seus negócios. Por outro lado, permite a formação de capitais pelo acúmulo dos prêmios pagos pelo segu- rado, representando uma forma de economia, uma garantia de execução das obriga- ções contraídas, um reforço do crédito público, pois as dívidas do segurado estavam garantidas pelo contrato de seguro”. Utilizamos os elementos caracterizados do contrato de seguro adotado pela pro- fessora Xxxxx Xxxxxx Diniz149 .
Contratualidade. Como já dito, o regime de previdência complementar é fundamentado na autonomia da vontade exprimida pela liberdade contratual para firmar o instrumento que rege a relação, destacando Xxxxxx Xxxxxx que: Assim como o regime administrativo está para o desenvolvimento das relações jurídicas de previdência pública, o regime de direito privado (baseado na autonomia privada) está para as relações que se formam no âmbito da previdência privada (aberta ou fechada, tanto faz), possuindo então importância fundamental na matéria – embora não exclusiva para a