Critérios de auditoria. 20. Os critérios utilizados na presente auditoria foram extraídos, dentre outros, dos seguintes normativos: • Constituição da República Federativa do Brasil – CF/1988; • Lei nº 4.320/1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; • Lei nº 8.666/1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; • Decreto nº 32.598/2010 - Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
Critérios de auditoria. 20. Os critérios utilizados na presente auditoria foram extraídos dos normativos aplicáveis aos contratos de prestação de serviços ora fiscalizados, a saber:
Critérios de auditoria. 41. Os critérios utilizados na presente auditoria foram extraídos da legislação relativa à licitação e contratação no âmbito da Administração Pública (Lei 8666/93), bem como no âmbito do Sistema Único de Saúde (Portaria GM/MS 1034/10) e demais normas correlatas.
42. Além disso, foi utilizado o preconizado no Decreto Distrital 32.598/10, que trata das normas de planejamento, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade do Distrito Federal e as normas específicas da área de cuidados com os doentes renais crônicos do Ministério da Saúde, em especial a Portaria GM/MS 1168/04, a Portaria GM/MS 389/14 e a RDC 11/14.
43. Outros critérios utilizados foram extraídos dos dispositivos previstos nos instrumentos convocatórios e nos contratos.
Critérios de auditoria. Os critérios de auditoria constam da Matriz de Planejamento (PT 1- e- Doc A6BD0F55), contemplando, em síntese, os normativos relacionados a licitações e contratos e as normas de Planejamento, Orçamento e Finanças do Distrito Federal. Além disso, extraiu-se da Instrução Normativa – IN – nº 02/2008 – SLTI/MPOG8, os critérios referentes às planilhas de custos de serviços contratados.
Critérios de auditoria. Fonte: DA_PT 37, 38 e 39
32. Foram adotados, resumidamente, os seguintes critérios:
Critérios de auditoria. 24. Os critérios utilizados na presente auditoria foram extraídos dos normativos aplicáveis às atividades desenvolvidas nas áreas administrativas da Secretaria de Saúde, a saber:
Critérios de auditoria. Os critérios de regularidade utilizados na presente auditoria foram extraídos das Decisões nº 6309/2009 e 1672/2011, da Lei Distrital nº 3398/2004, da Lei nº 8666/1993 e do Manual de Normas e Procedimentos Administrativos. Parte II – Logística. Módulo: Administração de Imóveis (Anexo IV, fls. 10/99), publicado pela Secretaria de Gestão Administrativa/DF – atualizado em 25/05/03.
Critérios de auditoria. 57. Os critérios utilizados na presente auditoria foram extraídos da legislação relativa à criação e instituição do IGESDF (Leis Distritais e Decreto Distrital), bem como os normativos que tratam da fiscalização e acompanhamento da SES/DF sobre os contratos de gestão.
58. Além disso, foi utilizado como parâmetro os dispositivos do Contrato de Gestão 1/2018 – SES/DF e seus Termos Aditivos, que estabelecem a relação jurídica entre o IGESDF e o GDF, por intermédio da SES/DF.
Critérios de auditoria. 24. Os critérios utilizados na presente auditoria foram extraídos dos normativos aplicáveis aos contratos de monitoramento e gestão de tráfego das vias urbanas do Distrito Federal, bem como à aplicação dos recursos provenientes de multas de trânsito, a saber:
Critérios de auditoria. 23. Como fonte de critérios, foram utilizados os seguintes normativos: • Constituição da República Federativa do Brasil – CF/1988; • Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; • Lei nº 4.680/1965 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda; • Lei nº 8.666/1993 – Lei geral de licitações e contratos; • Lei nº 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; • Lei nº 2.834/2001 – Recepciona a Lei Federal nº 9.784/1999;