DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Aposentadoria por Xxxxxxxxx assegurada aos Participantes ativos do PSAP/FUNDAÇÃO CESP corresponderá à diferença entre o SRB e o valor da Aposentadoria por Invalidez concedida pela Previdência Social ou valor do BSPS, aquele que for maior. Para efeito do "caput" deste artigo, o valor BSPS será aquele calculado de acordo com o Artigo 129, com base no tempo de serviço comprovado no momento da concessão, atualizado até o mês da DIB. O valor da Aposentadoria por Xxxxxxxxx não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do SRB. O Participante ativo ou autopatrocinado, que tiver direito à Aposentadoria por Xxxxxxxxx, fará jus, também, ao recebimento, na forma de pagamento único, das contribuições por ele efetuadas ao PAP/Fundação CESP, que compuseram a Conta de Aposentadoria Individual, atualizada até o mês anterior à DIB, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo. O Participante, a seu critério, poderá destinar o valor previsto no "caput" deste artigo à elevação da renda mensal de Aposentadoria por Invalidez, através da conversão em renda, com base no princípio de Equivalência Atuarial, conforme sua opção tratada no Artigo 76. O Participante que tenha portado recursos para este Plano fará jus ao benefício adicional, correspondente à conversão do Saldo de Conta Portabilidade em renda mensal, com base no princípio de Equivalência Atuarial, conforme sua opção tratada no Artigo 76. Ao Participante coligado, que vier a se aposentar por invalidez antes de adquirir o direito ao recebimento do BSPS, será assegurado um benefício correspondente à conversão da Reserva de Saldamento calculada na data da concessão do benefício, em uma renda mensal vitalícia com continuação para os Beneficiários, com base no princípio de Equivalência Atuarial, limitada ao valor do BSPS apurado na forma do Artigo 129. Para o Participante que exerceu a opção prevista no Artigo 135, será assegurado um benefício calculado na forma do Artigo 85.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O Participante terá elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria por Invalidez quando comprovada a concessão de benefício da mesma natureza pela Previdência Social Oficial e/ou atestada por um clínico credenciado
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Aposentadoria por Xxxxxxxxx será devida ao Participante que esteja aposentado por invalidez pela Previdência Social ou, a cri- tério do OABPrev-RS, tenha reconhecido essa invalidez por junta médica por esta indicada. Parágrafo único. Nos casos de inclusão no Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado de Partici- pante já aposentado pela Previdência Social, eventual invalidez permanente deverá ser reconhecida por jun- ta médica indicada pelo OABPrev-RS.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação ou limitação de função e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o que estabelece o art. 88.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O Participante terá elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria por Invalidez quando comprovada a concessão de benefício da mesma natureza pela Previdência Social Oficial e/ou atestada por um clínico credenciado pela Sociedade, desde que completado 1 (um) ano de Tempo de Serviço Creditado e após cessar o pagamento de qualquer outro benefício que estiver sendo pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A aposentadoria por invalidez será concedida ao participante, mediante requerimento em impresso próprio fornecido pela FUNDAÇÃO, cumpridas as seguintes condições, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo:
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante que, mediante requerimento à DF- PREVICOM, comprovar que está em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez permanente concedido pelo RPPS.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O servidor do município, que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante que se invalidar e será paga durante o período em que lhe for garantida a Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social – RGPS, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A complementação de aposentadoria por invalidez será paga ao participante com pelo menos 12 (doze) meses de contribuição para o Plano Básico de Benefício administrado pela FAPES, durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo, observado o disposto no art. 70.