DA CORREÇÃO SALARIAL. Como resultado das negociações coletivas envolvendo a data base de 01.04.2022, referente ao período de 01.04.2021 a 31.03.2022, as partes convencionam que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional a partir de 01.04.2022, mediante a aplicação do percentual de 11,73% (onze virgula setenta e três por cento) sobre os salários vigentes em 30 de março de 2022.
3.1 Ficam as empresas autorizadas a compensar as eventuais antecipações concedidas no período de 01.04.2021 a 31.03.2022, não se considerando, para este efeito, a diferença de valores entre o piso admissional e normativo, bem como os aumentos reais concedidos.
DA CORREÇÃO SALARIAL. A empresa reajustara os salários de todos os seus empregados, com o índice de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), a ser aplicados sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2017 e devidos a partir de 01 de Maio de 2017.
DA CORREÇÃO SALARIAL. A partir de 1º de maio de 2013, as empresas abrangidas por esta Convenção concederão aos seus empregados, correção salarial de 10% (Dez por cento), incidente sobre os salários praticados em 30 de abril de 2013, admitida à proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações.
DA CORREÇÃO SALARIAL. Durante a vigência do presente Instrumento Normativo, as empresas corrigirão os salários dos empregados abrangidos, de conformidade com a Política Salarial.
DA CORREÇÃO SALARIAL. Em face da realidade econômico-financeira da empresa e das demais condições mantidas e pactuadas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, bem assim o disposto no artigo 7, inciso XXVI, da Constituição Federal e a expressa deliberação da categoria, ajustam as partes que os salários dos empregados serão reajustados no valor de 6% (seis por cento), a ser implementado no salário-competência fevereiro/2021, recomposição que compreende o período de 0° xx xxxxxxxxx xx 0000 x 00 xx xxxxxxx de 2021, autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste/antecipação concedida no período;
DA CORREÇÃO SALARIAL. A Empresa reajustará os salários de todos(as) os(as) seus trabalhadores(as), no mês de Janeiro de 2010 de acordo com a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulados nos últimos 12 meses, observados o princípio da proporcionalidade, à razão de 01/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
DA CORREÇÃO SALARIAL. Em face da realidade econômico-financeira da empresa e das demais condições mantidas e pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem assim o disposto no artigo 7, inciso XXVI, da Constituição Federal e a expressa deliberação da categoria, ajustam as partes que os salários ficam no mesmo valor no ano de 2019 autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste/antecipação concedida no período.
DA CORREÇÃO SALARIAL. A Rádio Inconfidência Ltda. corrigirá os salários dos seus empregados, considerando a data base de 1º de abril de 2018, aplicando o percentual de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), com base no IPCA, referente às perdas acumuladas de 01/04/2017 a 31/03/2018, conforme autorizado pelo ofício COF nº 1406/2018, de 11 de outubro de 2018. Fica acordado, ainda, que futuras negociações referentes ao reajuste salarial em favor dos empregados abrangidos por este acordo deverão obrigatoriamente utilizar como base a variação do INPC.
DA CORREÇÃO SALARIAL. As empresas comerciais alcançadas pela presente Convenção reajustarão a partir de novembro de 2021, os salários de seus empregados q percebem acima do piso da categoria em outubro de 2021, com o percentual de 10% (Dez por cento) sobre os salários reajustados em outubro de 20
DA CORREÇÃO SALARIAL. Conforme registrado na Ata de reunião de negociação realizada aos vinte e três dias do mês de julho de dois mil e vinte, após intensos debates, as Entidades Sindicais concordaram, por motivo da crise econômica resultante das medidas de contenção à Pandemia de COVID-19, bem como, visando minorar o fechamento de postos de trabalho e possibilitar a concessão de benefícios sociais superiores aos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho, devido à incerteza do futuro econômico do pais e do mundo nesse momento, criando um cenário onde a garantia do posto de trabalho se torna o bem maior a tutelar e ainda para que nesse momento de crise sejam garantidos ao menos o mínimo necessário para a subsistência dos empregados, em aceitar a proposta da Comissão de Negociação Laboral para que na redação da Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período 2020/2021, fossem incluídas todas as cláusulas sociais e econômicas existentes na Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 30 de abril de 2020, com a mesma redação, inclusive, quanto a data-base – 1º (primeiro) de maio, observando as condições acordadas entre as Entidades, dentre as quais, à exceção da cláusula que trata da Cesta Básica, manter os valores das demais cláusulas econômicas iguais ao estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente até 30 de abril de 2020, não havendo, portanto, correção salarial.