Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA Cláusulas Exemplificativas

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 5.2.4 Acordo de compensação de horas; e,
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. É o documento da CONTRATADA, previsto na Norma Regulamentadora NR 09 da Portaria nº 3.214/78, destinado à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A elaboração deste documento pode ser por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos riscos, preferencialmente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Técnico de Segurança do Trabalho, e deverá considerar todas as atividades e pessoas a serviço da CONTRATADA, sejam próprios ou de empresas subcontratadas. O PPRA deve ser elaborado para cada estabelecimento abrangido pelo Instrumento Contratual. A CONTRATADA deverá realizar, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. Excepcionalmente, nos termos do item 1.2.1, alínea f, FURNAS poderá exigir o PPRA da Matriz da CONTRATADA em substituição ao PPRA específico referente ao Instrumento Contratual.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 37.11.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PPRA, por plataforma, observando as regras específicas previstas nos subitens deste item e o disposto na NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), nesta ordem.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. (NR nº 9, LEI 6.514, DE 22/12/77) E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 4.6.1. Visando a proteção de todos os seus trabalhadores expostos a riscos ambientais, a Licitante deverá elaborar um PPRA, específico para aonde venha a executar atividades, conforme estabelece a NR-9, da Portaria 3214/78 e disponibilizar copia à UFU.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório para todas as unidades de todas as empresas de acordo com a Norma Regulamentadora - (NR-9).
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 6.2.4.1. O CONTRATADO deve apresentar obrigatoriamente à fiscalização da PBGÁS o seu PPRA conforme NR 9, que deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho, devendo constar anexado ao mesmo a respectiva ART.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 3.2.1 Elaboração, implantação, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, contendo completa descrição das ações preventivas, em observância às prescrições normativas discriminadas na NR-9.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.