DA QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

DA QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA. Ao disciplinar os documentos de qualificação financeira nas licitações, o artigo 31, inciso I da (antiga lei geral de licitação) Lei 8666/93 aduzia a possibilidade de exigência de: “(…) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios (…)”. Aqui cabe inquirir preliminarmente a “mens legis”. Inicialmente, deve ser considerado que o objetivo precípuo da exigência de balanço patrimonial é verificar se a Organização Social a ser contratada encontra-se em situação econômico-financeira que indique capacidade financeira para executar o contrato. Assim, é nítido que em algumas situações pontuais devidamente fundamentadas, a apresentação do balanço patrimonial do ano anterior pode ser insuficiente ou inútil para tal averiguação. Exemplo de tais casos envolve uma empresa que sofreu operações societárias, ter ocorrido a reavaliação de seus ativos ante fato superveniente ou ainda ter aumentado o seu capital social no exercício corrente ao da licitação. Evidentemente que o balanço do exercício anterior poderá não refletir a real situação patrimonial da organização no momento da participação da licitação, com o risco de excluí-la do certame, prejudicando os princípios basilares do torneio licitatório, quais sejam o da competitividade e o do interesse público, que permite a obtenção de maior número possível de propostas vantajosas para a administração. Dessa forma, no caso concreto, é importante sedimentar que o balanço do ano de 2022 e os índices verificados no certame não são a única forma de aferir a capacidade financeira das Entidades participantes do certame. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que a Lei não impõe para a Administração, necessariamente, a obrigação de exigir a apresentação de balanço patrimonial para aferir a capacidade econômico-financeira dos participantes, uma vez que tal requisito pode, em tese, ser comprovado por outros meios. Aqui cabe esclarecer que o que a lei veda é a apresentação de “balanços provisórios”. E, assim, há que se diferenciar balanços provisórios de balanços intermediários. Balanços provisórios são aqueles feitos extraoficialmente, para alguma necessidade específica ou nos casos em que a OS tem poucos meses de existência o que impossibilita a apresentação de balanço patrimonial definitivo. Por sua vez, os balanços intermed...
DA QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA a) Cópia do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício sociais, exigidos por lei, a fim de demonstrar a simples regularidade e formalidade da entrega/publicidade dos mesmos e, quando obrigatório, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro ou ainda qualquer outra instituição responsável nos termos da Lei, para fins de apuração de índice como segue:
DA QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA. 11.1. Para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira deverão ser apresentados os seguintes documentos:
DA QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA. A UNESCO de posse do resultado técnico obtido procederá à abertura do envelope da proposta financeira e realizará a pontuação final obtida pelas empresas. A UNESCO ficará responsável pela elaboração da Ata de homologação do resultado (a ser assinada pelos membros do MCTIC envolvidos no processo e demais membros presentes) e pela publicação em seu site institucional.

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  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.

  • QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 9.10.1. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

  • DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 12.4.1 Para fins de comprovação de qualificação técnica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • FURTO QUALIFICADO É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.

  • QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA 9.6.1 Certidão Negativa de Falência ou de Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em prazo não superior a noventa dias da data designada para a apresentação do documento.

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 13.8.1. Para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação, observando-se para tanto o disposto na Orientação Técnica 01/2017/GAB/SUPEL de 14/02/2017.

  • Documentos Relativos à Qualificação Econômico-Financeira 13.5.1. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, apresentação de plano especial (microempresas e empresas de pequeno porte), insolvência e concordatas deferidas antes da vigência da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data prevista para o recebimento da documentação da habilitação e da proposta;

  • Documentos Relativos à Qualificação Técnica 13.4.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, quando exigível conforme disposto no Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 13.4.1).

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO 13.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital do PREGÃO ELETRÔNICO - SRP em epígrafe e neste Contrato.