DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. 26.1 – A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto do Contrato.
DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. 15.1. Não poderá haver fusão, cisão ou incorporação, sem o consentimento prévio e formal da CONTRATANTE, e desde que não afetem a boa execução dos serviços e itens contratados.
DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. O CONTRATADO não poderá subcontratar ceder ou transferir, total ou em parte o objeto deste Contrato.
DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. 28.1. A associação da Contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação devem ser comunicadas à Contratante para que esta delibere sobre a adjudicação do objeto ou manutenção do contrato, sendo essencial para tanto que a nova empresa comprove atender a todas as exigências de habilitação previstas neste Termo de Referência.
DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. 19.1. A execução do objeto deste Contrato somente poderá ser subcontratada mediante prévia e expressa aprovação da CONTRATANTE (EBC), quanto à qualificação técnica da empresa indicada pela CONTRATADA ( ).
DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. 11.1 – A subcontratação, fusão, cisão ou incorporação, só serão admitidas, com o consentimento prévio e por escrito da Contratante e desde que não afetem a boa execução do Contrato.
DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. 14.1 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, parte alguma deste Termo.
DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. 17.1. É permitida a subcontratação de até 30% (trinta por cento) do objeto e que não implique parcela de maior relevância ou atividade principal do mesmo, dependendo, ainda, de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. 10.1. Não será permitida a subcontratação de serviços de telefonia nas regiões definidas nos grupos a serem contratados;
DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. 25.1 A subcontratação, fusão, cisão ou incorporação, serão admitidas, desde que previamente informadas e com o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE, desde que não afetem a boa execução do contrato.