REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ID Descrição
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA tps://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=
12.1. É necessário que a empresa LICITANTE seja uma revenda Microsoft LSP (Licensing Solution Provider), verificado no portal da Microsoft presente no endereço a seguir: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx%00xxx.
12.2. A LICITANTE deverá comprovar capacidade técnico-operacional por meio da apresentação de atestado(s) detalhado(s), emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que explicite(m) incontestavelmente:
a) Comprovação que o licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto desta contratação, que comprovem o fornecimento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do volume total de licenças idênticas ou similares as pretendidas na presente contratação.
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 6.1. O Atestado de Capacidade Técnica tem por objetivo avaliar a experiência do licitante na execução dos serviços pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação em características, quantidades e prazos.
6.2. Conforme a sistemática adotada pela Lei nº 8.666/1993, na etapa de habilitação, entre outros aspectos, a Administração deverá analisar a qualificação técnica dos licitantes, com o objetivo de aferir se dispõem de conhecimento, experiência e aparelhamentos técnico e humano suficientes para satisfazer o contrato a ser celebrado.
.a) Posto isto, a empresa deverá apresentar atestado de capacidade técnica da empresa, emitido por entidade da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta e/ou empresa privada, registrado na respectiva entidade de classe a qual pertence o responsável técnico pelos serviços prestados pela licitante vencedora, que demonstre aptidão para o fornecimento do objeto a ser licitado, através de comprovação da execução de contrato, sendo este quantitativo especifico para cada item conforme disposto no edital publicado e seus anexos;
a.1) Na hipótese de a empresa não possuir a comprovação da execução mínima exigida do objeto a ser contratado, não poderão ser aceitos os somatórios dos contratos prestado a fim de satisfazer um único item.
a.2) No caso de atestados emitidos por empresa de iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente.
a.3) Serão consideradas como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras que tenham pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa proponente.
a.4) O Atestado de Capacidade Técnica se faz necessário, para fins de comprovação que a licitante vencedora possui aptidão para o desempenho de atividades pertinentes ao objeto a ser licitado, considerando o valor despendido para contratação e especificidade do objeto da licitação.
a.5) Essa demanda atende a exigência constante do Art. 30, inciso II da Lei nº 8.666/93 e é necessária para demonstrar que a licitante possui capacidade de fornecimento dentro do prazo previsto nas condições de entrega, inclusive capacidade de fornecimento de forma simultânea (mesmo período).
6.3. ORegistro e/ou inscrição da empresa licitante, e de seu Responsável Técnico, junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/MS e/ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/MS, é paut...
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. As disposições sobre qualificação técnica aplicáveis à licitação estão previstas no Edital, considerando as disposições a seguir, como complemento:
5.3.1.1 Será considerado compatível com a quantidade o(s) atestado(s) que apresentar(em), no mínimo, 30% (trinta por cento) das quantidades estimadas na licitação para cada lote, exigindo-se comprovação cumulativa quando da classificação provisória em primeiro lugar em mais e um lote;
5.3.1.2 Será considerado compatível em características o fornecimento de material/artigo escolar e/ou, material de expediente.
5.3.1.2.1 Para fins de aferição do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) relativo à qualificação técnica, em sendo obtido resultado cujo número possua casas decimais, deverá ser realizado arredondamento para o primeiro maior número inteiro. Ex: 40% de 6 = 2,4. Quantitativo a ser apresentado de atestado = 3.
5.3.1.3 Justifica-se o percentual fixado para fins de qualificação técnica, no que se refere à comprovação das quantidades a serem indicadas em atestados, por entender, considerando o expressivo quantitativo do bem, que assim atinge-se a finalidade prevista pelo legislador, além de inexistir prejuízo à disputa.
5.3.1.4 Convém ainda esclarecer que a exigência de um percentual maior de qualificação técnica, considerando, do mesmo modo, o expressivo quantitativo, poderia afastar da licitação potenciais fornecedores, os quais teriam aptidão para executar o objeto de modo satisfatório.
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 13.1. Deverá constar obrigatoriamente na proposta dos licitantes, além daqueles que o Departamento de Licitações vier a exigir em edital, os seguintes documentos:
13.1.1. Prova de capacidade técnica da empresa, mediante a apresentação atestado (s) de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão da empresa licitante para o desempenho de atividade pertinente e compatível ao objeto descrito neste Termo de Referência.
13.1.2. Declaração de visita realizada ou não realizada para conhecimento das instalações e local de execução dos serviços, conforme modelos nos Anexos III e IV, apresentando uma das declarações.
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 13.1. Deverá constar obrigatoriamente na proposta dos licitantes, além daqueles que o Departamento de Licitações vier a exigir em edital, os seguintes documentos:
13.1.1. Prova de capacidade técnica da empresa, mediante a apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão do licitante para o desempenho de alguma das atividades do tipo: lanchonetes, bares, restaurantes, confeitarias, padarias, rotisserias e/ou congêneres atuantes com a comercialização, fornecimento e/ou preparo de gêneros alimentícios em geral.
a) Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo 1 (um) ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
b) O licitante disponibilizará, somente quando solicitado pelo Presidente da CEL (Comissão Especial de Licitação) na forma de diligência, todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados na fase de habilitação, cópia(s) do(s) contrato(s) que deu(ram) suporte à contratação e suas alterações, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, bem como quaisquer outros documentos que o Presidente da CEL julgar necessários, de modo a sustentar sua análise e julgamento.
13.1.2. Declaração de visita realizada ou não realizada para conhecimento das instalações e local de execução dos serviços, conforme modelos nos Anexos III e IV, apresentando uma das declarações.
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 14.1. Independentemente de cadastro no SICAF, a comprovação da qualificação técnica, relativamente ao objeto da Contratação, se dará por meio de:
14.1.1. Apresentação da carta de exclusividade sobre o serviço prestado;
14.1.2. Comprovação do preço praticado no mercado.
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 15.1 Para realização dos serviços em suas diversas etapas, a CONTRATADA deverá comprovar experiência em âmbito nacional e/ou internacional, por meio de atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, na execução dos seguintes serviços:
15.1.1 Elaboração e/ou análise de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de concessão e/ou Parceria Público Privada (PPP).
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 2.8.1 Atestado(s), fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) que a licitante já forneceu satisfatoriamente serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a 30% do objeto, que se faz(em) necessário(s) dada a complexidade do objeto e evitando os possíveis transtornos que a interrupção da prestação dos serviços públicos causaria aos administrados no caso de uma contratação de objetos desqualificados.
2.8.2 Admitir-se-á a soma de atestados de capacidade técnica para a comprovação do quantitativo especificado.
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 34 Atuar considerando o backup em nuvem.