AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a xx% (xx por cento) do salário base, pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Para fins deste acordo, a EMPRESA ficará obrigada em fornecer Ajuda Compensatória Mensal que, somado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, manterá a mesma remuneração líquida mensal do EMPREGADO, sendo certo que essa verba:
(i) terá natureza indenizatória;
(ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do EMPREGADO;
(iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
(iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Para fins deste acordo, a EMPRESA ficará obrigada em fornecer Ajuda Compensatória Mensal que, somado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, manterá a mesma remuneração líquida mensal do EMPREGADO, assim entendida o salário-base e a gratificação de função, se houver. A ajuda compensatória:
(i) terá natureza indenizatória;
(ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do EMPREGADO;
(iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
(iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
(v) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho o valor da ajuda considerará os respectivos avos (um para cada mês de suspensão do contrato de trabalho), para férias e 13º salário.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário registrado no CNIS, tomando por base a média dos 03 (três) meses anteriores a implementação da medida. pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Os empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, terão sua remuneração composta da seguinte verba: Ajuda Compensatória Mensal, (parcela indenizatória paga pela empresa), a EMPRESA realizará a concessão da ajuda compensatória mensal considerando salário base acrescido do valor do adicional por tempo de serviço, e médias de valores variáveis se for o caso, pagos em folha de pagamento. E farão jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: valor pago pelo Ministério da Economia com base nos critérios e valores de seguro desemprego.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. 5.1 As EMPRESAS, no prazo de vigência estabelecido na Cláusula Segunda deste instrumento, pagarão, por mera liberalidade, Ajuda Compensatória Mensal àqueles DOCENTES abrangidos pela Cláusula Primeira.
5.2 A Ajuda Compensatória Mensal aludida na Cláusula 5.1:
I. Será devida e paga em parcela mensal a partir da data do início da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho até o termo final da vigência deste Instrumento;
a. Será pago pela EMPRESA, a cada DOCENTE, o valor da ajuda mensal compensatória, a todo os docentes enquadrados no Artigo 6º, §2º, exclusivamente no inciso I e inciso II, alínea “a” e Parágrafo Único do Art. 12º da MP 936/2020 e inciso I e inciso III, alínea “a”, da Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020, será pago o equivalente à complementação do quanto receberão pelo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) a que se refere a MP 936/2020, de modo que seja assegurada a sua renda mensal líquida em valores àqueles auferidos antes da aplicação da Redução de Jornada e de Salário e Suspensão de Contrato a que a MP 936/2020 alude (base de salário março/2020).
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, receberão da empresa, a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e do salário líquido individual, considerando as seguintes regras: Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário-hora, incluído nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês), com a dedução das seguintes parcelas: • Imposto de renda na fonte, conforme tabela vigente; • INSS, na forma da lei; • Seguro-Saúde; • Mensalidade do Clube ADCGM - (50% do valor atual) e • Mensalidade Sindical.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo o pagamento de ajuda compensatória pela Entidade empregadora no valor equivalente a diferença inferior do valor recebido do BEPER para o Piso Salarial negociado pelo SENALBA-PR no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal além do benefício emergencial pago pelo governo, a empresa complementará com a ajuda compensatória de 30% prevista no § 5º do art. 8º, bem como valor de ajuda compensatória até que, no total da remuneração (considerando o benefício do governo), se atinja 90% (noventa por cento) do salário líquido para salários nominais, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados, exceto menores aprendizes, durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão do contrato de trabalho, o recebimento mensal do valor mínimo do piso da categoria de R$ 1.389,00 (para 220 horas mensais), que será composto pelo pagamento do valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário bruto pago pela Entidade Empregadora, somado ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) pelo Governo Federal, proporcional ao período da suspensão.