AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL Cláusulas Exemplificativas

AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Para fins deste acordo, a EMPRESA ficará obrigada em fornecer Ajuda Compensatória Mensal que, somado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, manterá a mesma remuneração líquida mensal do EMPREGADO, sendo certo que essa verba:
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a xx% (xx por cento) do salário base, pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário registrado no CNIS, tomando por base a média dos 03 (três) meses anteriores a implementação da medida. pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados, exceto menores aprendizes, durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão do contrato de trabalho, o recebimento mensal do valor mínimo do piso da categoria de R$ 1.389,00 (para 220 horas mensais), que será composto pelo pagamento do valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário bruto pago pela Entidade Empregadora, somado ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) pelo Governo Federal, proporcional ao período da suspensão.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal até que, no total da remuneração (considerando o benefício do governo), se atinja 90% (noventa por cento) do salário líquido para salários nominais, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal além do benefício emergencial pago pelo governo, a empresa complementará com a ajuda compensatória de 30% prevista no § 5º do art. 8º, bem como valor de ajuda compensatória até que, no total da remuneração (considerando o benefício do governo), se atinja 90% (noventa por cento) do salário líquido para salários nominais, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, receberão da empresa, a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e do salário líquido individual, considerando as seguintes regras: Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário-hora, incluído nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês), com a dedução das seguintes parcelas: • Imposto de renda na fonte, conforme tabela vigente; • INSS, na forma da lei; • Seguro-Saúde; • Mensalidade do Clube ADCGM - (50% do valor atual) e • Mensalidade Sindical. Para efeito do cálculo da Ajuda Compensatória Mensal, será considerado o valor referente à Bolsa de Qualificação Profissional. Eventuais diferenças serão acertadas, por ocasião do pagamento da Ajuda Compensatória Mensal do mês seguinte. Na hipótese do empregado não preencher os requisitos exigidos ao pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional, a empresa garantirá o pagamento integral de Ajuda Compensatória Mensal. A empresa comunicará à entidade sindical e ao órgão competente do Ministério do Trabalho dessa convocação, inclusive para efeito de suspensão do pagamento de Bolsa de Qualificação Profissional.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo o pagamento de ajuda compensatória pela Entidade empregadora no valor equivalente a diferença inferior do valor recebido do BEPER para o Piso Salarial negociado pelo SENALBA-PR no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no exercício de 2019, será obrigatório o pagamento de uma Ajuda Compensatória Mensal ao empregado, em valor equivalente a 30% do salário. Acordo escrito: A suspensão somente será possível mediante celebração de acordo/convenção coletiva com o sindicato da categoria ou através de acordo individual por escrito celebrado com o empregado, que deve ser enviado ao empregado com, no mínimo, 2 dias de antecedência. Comunicação: O Ministério da Economia e o Sindicato Laboral devem ser comunicados no prazo de 10 dias corridos após celebração do acordo. A empresa é responsavel por essa comunicação. Empregados abrangidos: Situação 1: Para empregados que recebam salário de até R$ 3.300,00 OU acima de R$ 12.867,14 e tenham diploma de nível superior, será possivel a suspensão do contrato de trabalho mediante acordo individual. Situação 2: Para empregados que recebam salários acima de R$ 3.300,00 e abaixo de R$ 12.867,14 OU acima de R$ 12.867,14 e não tenham diploma de nível superior, será possível suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual por escrito, desde que haja o pagamento de uma Ajuda Compensatória Mensal em valor que, somado ao Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal, alcance o salário recebido pelo empregado. Situação 3: Para empregados aposentados, será possível suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual por escrito, desde que haja o pagamento de Ajuda Compensatória Mensal nos seguintes moldes: (i) para empresas com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 no exercício de 2019, o valor da Ajuda Compesatória Mensal deve ser equivalente a, no mínimo, o valor que o empregado receberia de Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal; (ii) para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 no exercício de 2019, o valor da Ajuda Compesatória Mensal deve ser, no mínimo, equivalente a 30% do salário recebido pelo empregado, acrescida do valor que o empregado receberia de Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal.