DA VALIDADE DOS PRODUTOS. Para fins de melhor aproveitamento dos recursos públicos, os medicamentos devem ser entregues com PRAZO DE VALIDADE equivalente a, no mínimo, 75% do prazo total, contados da data de fabricação (TCU Ac.1547/13;5161/14;1541/16), caso contrário serão recusados.
DA VALIDADE DOS PRODUTOS. 9.1. Na entrega dos produtos o prazo de validade deverá corresponder a no mínimo a 2/3 do prazo total, e deverá atender às normas de qualidade vigentes, respectivamente, para cada material descrito no item 5.
DA VALIDADE DOS PRODUTOS. 10.1 - Os produtos objeto deste Registro de Preços terão validade de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da entrega dos mesmos.
DA VALIDADE DOS PRODUTOS. 5.1 A validade dos produtos deverá ser no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), a partir da data de fabricação.
DA VALIDADE DOS PRODUTOS. 5.2. Os medicamentos com desvio de qualidade, em descordo com a legislação vigente aplicada, serão rejeitados pela Secretaria da Saúde.
DA VALIDADE DOS PRODUTOS. 4.1. Os produtos devem ter a validade mínima de 2/3 da validade total do produto, contados da data do recebimento definitivo da entrega, devendo a data de fabricação ser informada pelo próprio fabricante no produto em sua embalagem.
DA VALIDADE DOS PRODUTOS. 16.1. Os produtos deverão apresentar por ocasião da entrega, no mínimo , 80% da sua validade, a contar da data de entrega pelo fornecedor no Almoxarifado da Contratante. Casos excepcionais serão analisados pontualmente, quando necessário.
DA VALIDADE DOS PRODUTOS. A licitante deve informar em sua proposta de preços o prazo de validade dos produtos cotados, não podendo ser inferior ao estabelecido no quadro de quantitativos.
DA VALIDADE DOS PRODUTOS. 16.1. O prazo de validade dos produtos, objeto desta licitação, é de no mínimo de 1/3 (um terço), de sua validade original.
DA VALIDADE DOS PRODUTOS. 11.1. O objeto fornecido deverá atender os requisitos de validade exigidos pelos órgãos de fiscalização oficiais;