DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. Fica vedada a contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, sociais e laborais dos trabalhadores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Constituição Federal.
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. 6.9.1 - Será admitida a participação na licitação de cooperativa de trabalho, sendo esta considerada a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho, nos termos da legislação em vigor. 6.9.2 - A cooperativa de trabalho, que deverá ser regida pela Lei nº 12.690/12, deverá atender, conforme o caso, às exigências da cláusula xx deste ato convocatório, no que couber, assim como apresentar, também no envelope de habilitação, os seguintes documentos: I ata de fundação, com o uso obrigatório da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa; II estatuto (com ata da assembleia de aprovação); III – regimento interno (com ata da aprovação);
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. É vedada a contratação da prestação de serviços através de Cooperativas de Mão de Obra, para a execução de qualquer atividade no setor na construção civil e artefatos de cimentos.
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. 6.2.1. As cooperativas, além de atenderem as exigências anteriores, pertinente a habilitação, deverão apresentar os seguintes documentos, por força da Lei nº 5.764/71, combinada com o inciso IV do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93: a) Estatuto social, com ata da assembleia de aprovação, conforme a Lei nº. 5764/71, que comprove que a cooperativa tem como objeto a prestação de serviços exigidos nesta licitação. b) Ata de fundação da cooperativa, devidamente registrada na Junta Comercial. c) Atas de eleição dos dirigentes e conselheiros fiscais, realizadas através de assembleias gerais ordinárias.
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. 6.9.1. Pela natureza e características do objeto, não será permitida a participação de cooperativas de trabalho, de acordo com a Súmula 281, aprovada pelo Acórdão TCU 1.789/2012 – Plenário, de 11 de julho de 2012:
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. 13.1 Não será admitida participação de cooperativas de trabalho. (Conforme Orientação Administrativa PGE nº 8)
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. 6.7.1 - Somente poderão participar da licitação as cooperativas de trabalho que atuem no ramo de atividade coincidente com aquele a ser contratado pela Companhia.
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. Fica vedada a contratação de trabalhadores via cooperativas de trabalho para atividades fim do empregador.
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. Fica vedada a contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. 6.10.1 - Será admitida a participação na licitação de cooperativas de trabalho, sendo considerada a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho, nos termos da legislação em vigor.