COOPERATIVAS DE TRABALHO. 12.8.1 Será admitida a participação na licitação de cooperativa de trabalho, sendo esta considerada a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
12.8.2 A cooperativa de trabalho, que deverá ser regida pela Lei nº 12.690/12, deverá atender, conforme o caso, às exigências da cláusula xx deste ato convocatório, no que couber, assim como apresentar, também no envelope de habilitação, os seguintes documentos:
I ata de fundação, com o uso obrigatório da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa;
II estatuto (com ata da assembleia de aprovação); III – regimento interno (com ata da aprovação);
COOPERATIVAS DE TRABALHO. Fica vedada a contratação de professores, via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e neste Acordo.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. Fica vedada a contratação de (a) auxiliar da administração escolar, via cooperativas de trabalho, ou por meio de empresas terceirizadas, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e deste Acordo.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. Será admitida a participação na licitação de cooperativa de trabalho, sendo esta considerada a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. 9.3.1 Será admitida a participação na licitação de cooperativa de trabalho, sendo esta considerada a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
9.3.2 A cooperativa de trabalho, que deverá ser regida pela Lei nº 12.690/12, deverá atender, conforme o caso, às exigências da cláusula xx deste ato convocatório, no que couber, assim como apresentar, também no envelope de habilitação, os seguintes documentos: – ata de fundação, com o uso obrigatório da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa; – estatuto (com ata da assembleia de aprovação); – regimento interno (com ata da aprovação); – regimento dos fundos (com ata de aprovação); – edital de convocação de assembleia geral e ata em que foram eleitos os dirigentes e conselheiros; – registro da presença dos cooperados em assembleias gerais; – ata da sessão em que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto deste certame, se vencedora; – relação dos cooperados que executarão o objeto, acompanhada dos documentos comprobatórios da data de ingresso de cada qual na cooperativa; - ata da sessão em que os cooperados elegeram comissão ou cooperado para realizar a coordenação da prestação de serviços realizada fora do estabelecimento da cooperativa, com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou, no máximo, com prazo estipulado para a contratação, com a definição dos requisitos para a sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
9.3.3 Não será admitida participação de cooperativas de trabalho: fornecedoras de mão de obra, ou que realizam intermediação de mão de obra subordinada, mas apenas as prestadoras de serviços por intermédio dos próprios cooperados; ou cujos atos constitutivos não definam com precisão a natureza dos serviços que se propõem a prestar.
9.3.4 Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não observar o disposto no inciso IX do item 9.4.2.
9.3.5 A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções cíveis e administrativas cabíveis.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. Fica vedada a contratação de (a) auxiliar da administração escolar, via cooperativas de trabalho, ou por meio de empresas terceirizadas.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. Fica vedada a contratação de empregados Profissionais de Educação Física, via cooperativas de trabalho.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. Fica vedada ao Senac/SC a contratação via cooperativas de trabalho ou por meio de empresas terceirizadas.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. 12.8.1 Não será admitida participação de cooperativas de trabalho
COOPERATIVAS DE TRABALHO. Afora os tipos de pessoas jurídicas elencadas anteriormente, cabe-nos registrar a existência de Cooperativas de Trabalho para a prestação de serviços, com as quais as Empresas podem contratar desde que observados requisitos legais e fáticos adiante apresentados. Vejamos quais são as bases legais atinentes à criação, funcionamento e a relação da Cooperativa: