DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.1. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. 11.1.1. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço: I. Advertência por escrito; II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entrega, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas; III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão do CONTRATO após o 10º (décimo) dia de atraso; IV. Multa compensatória de: a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 9% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.112.01. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.112.01.01. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entrega, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega entrega/prestação de serviço fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;; e
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão Suspensão do CONTRATO após o 10º (décimo10°(décimo) dia de atraso;
IV. Rescisão unilateral do CONTRATO após o 30º (trigésimo) dia de atraso;
V. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a à parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 909% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.111.01. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº n.º 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº n.º 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.111.01.01. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entrega/prestação dos serviços, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega entrega/prestação de serviço fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;; e
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão Suspensão do CONTRATO após o 10º (décimo10°(décimo) dia de atraso;
IV. Rescisão unilateral do CONTRATO após o 30º (trigésimo) dia de atraso;
V. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a à parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 909% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.112.1. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.112.1.1. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência Advertência, por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entregaexecução, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dez dias), que contar-se-á a partir da data limite para a entrega prestação do serviço fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido concedido, para as substituições ou modificações devidas devidas, quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º 10° (décimo) dia de atraso, configurar-se-se- á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão Suspensão do CONTRATO após o 10º (décimo10°(décimo) dia de atraso;
IV. Rescisão unilateral do CONTRATO após o 30º (trigésimo) dia de atraso;
V. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a à parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 9% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;; e
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.1. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à a CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.1. Em caso de Por inexecução total ou execução irregular do CONTRATO de fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência Advertência, por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entregaexecução, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega entrega/prestação do serviço fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido concedido, para as substituições ou modificações devidas devidas, quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão Suspensão do CONTRATO após o 10º (décimo) dia de atraso;
IV. Rescisão unilateral do CONTRATO após o 30º (trigésimo) dia de atraso;
V. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a à parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 909% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.111.01. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº n.º 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº n.º 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.111.01.01. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entrega, incidente sobre o valor total do CONTRATOContrato, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão do CONTRATO após o 10º (décimo) dia de atraso;
IV. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 9% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.112.1. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.112.1.1. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entrega, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega entrega/prestação de serviço fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;; e
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão Suspensão do CONTRATO após o 10º (décimo10°(décimo) dia de atraso;
IV. Rescisão unilateral do CONTRATO após o 30º (trigésimo) dia de atraso;
V. Multa compensatória de:
a) a. 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a à parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 909% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.1. Caso haja inexecução na entrega parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.Federal
11.1.1. Em caso de inexecução ou execução irregular da entrega do fornecimento ou de prestação de serviçoveículo:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entrega, incidente sobre o valor total do CONTRATOitem registrado para a Empresa, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução entrega total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;
III. Cancelamento Suspensão do preço registrado e posterior rescisão do CONTRATO Contrato após o 10º 10° (décimo) dia de atraso;
IV. Rescisão unilateral do CONTRATO após o 30º (trigésimo) dia de atraso;
V. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 9% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;do
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.112.1. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.112.1.1. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entregaexecução, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega prestação de serviço fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-se- á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;; e
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão Suspensão do CONTRATO após o 10º (décimo10°(décimo) dia de atraso;
IV. Rescisão unilateral do CONTRATO após o 30º (trigésimo) dia de atraso;
V. Multa compensatória de:
a) a. 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a à parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 909% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.111.01. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.111.01.01. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entregaexecução, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão do CONTRATO após o 10º (décimo) dia de atraso;
IV. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 9% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.111.01. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.111.01.01. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência Advertência, por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entregaexecução, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dez dias), que contar-se-á a partir da data limite para a entrega prestação do serviço fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido concedido, para as substituições ou modificações devidas devidas, quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º 10° (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão Rescisão do CONTRATO após o 10º (décimo) dia de atraso;
IV. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a à parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 9% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;; e
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.112.01. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº n.º 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº n.º 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.112.01.01. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entrega/prestação dos serviços, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega entrega/prestação de serviço fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;; e
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão Suspensão do CONTRATO após o 10º (décimo10°(décimo) dia de atraso;
IV. Rescisão unilateral do CONTRATO após o 30º (trigésimo) dia de atraso;
V. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a à parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 909% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.111.01. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº n.º 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº n.º 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.111.01.01. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência Advertência, por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entregaexecução, incidente sobre o valor total do CONTRATO, limitada a incidência a 10 (dez) dez dias), que contar-se-á a partir da data limite para a entrega prestação do serviço fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido concedido, para as substituições ou modificações devidas devidas, quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º 10° (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão do CONTRATO após o 10º (décimo) dia de atraso;
IV. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a à parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 9% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;; e
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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 11.111.01. Caso haja inexecução parcial ou total do CONTRATO com fundamento na Lei Federal nº n.º 8.666/93 e alterações, consubstanciadas com as sanções previstas na Lei Federal nº n.º 10.520/02, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.1.111.01.01. Em caso de inexecução ou execução irregular do fornecimento ou de prestação de serviço:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso na entregaexecução, incidente sobre o valor total do CONTRATOContrato, limitada a incidência a 10 (dez) dias, que contar-se-á a partir da data limite para a entrega fixada neste CONTRATO ou após o prazo concedido para as substituições ou modificações devidas quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações previstas; a partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do CONTRATO, com as consequências daí advindas;
III. Cancelamento do preço registrado e posterior rescisão do CONTRATO após o 10º (décimo) dia de atraso;
IV. Multa compensatória de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor correspondente a parte não cumprida do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 9% (nove por cento), em caso de inexecução parcial do CONTRATO;
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