Definição de falta Cláusulas Exemplificativas

Definição de falta. 1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período diário normal de trabalho a que está obrigado. 2. No caso de ausência do trabalhador, por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Definição de falta. Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
Definição de falta. 1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho diário a que está obrigado. 2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação e registo dos períodos normais de trabalho diário em falta. 3- O somatório da ausência a que se refere o número ante- rior, caduca no final de cada ano civil, iniciando-se no novo ano nova contagem. 4- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Definição de falta. 1- Falta é a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de tra- balho diário. 2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
Definição de falta. 1- Por falta entende-se a ausência por inteiro de um dia de trabalho. 2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados, contando-se essas ausências como faltas, na medida em que perfaçam um ou mais dias completos de trabalho. 3- Todas as ausências deverão ser justificadas logo que o trabalhador se apresente ao serviço, com excepção das re- feridas nas alíneas c) e h) da cláusula seguinte, que deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias, no primeiro caso, e pelo menos de véspera, no segundo.
Definição de falta. 1- (…) 2- (…)
Definição de falta. 1- Falta, é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado. 2- O tempo de ausência inferior a um período de traba- lho é adicionado para efeitos de determinação de períodos normais de trabalho diário em falta. 3- As ausências ao serviço motivadas pelo gozo de licen- ças a que os trabalhadores tenham direito, designadamente por ocasião do nascimento de filho/filha (licença parental nos termos da lei), não são consideradas faltas de trabalho.
Definição de falta. 1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado. 2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. A conta- bilização deste tempos será feita em décimos de hora, sem prejuízo das tolerâncias já estabelecidas internamente. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, o período médio normal de trabalho diário é de oito horas, para qual- quer horário de trabalho praticado na empresa. Para os horá- rios de menor duração, aplica-se o respectivo período médio de trabalho diário.
Definição de falta. 1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado. 2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. 3- Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho. 4- Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao perío- do de presença obrigatória dos trabalhadores.
Definição de falta. 1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito. 2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período de trabalho a que está obrigado, os respeti- vos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. 1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à empresa com a antecedência míni- ma de cinco dias. 2- Todas as faltas imprevisíveis serão participadas no pró- prio dia, se possível no primeiro período de trabalho, salvo casos de força maior, em que serão participadas no prazo máximo de quarenta e oito horas. 3- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta. 4- Excetuam-se do disposto nos números anteriores as fal- tas referidas na alínea a) do número 2 da cláusula 66.ª (Tipos de faltas), que deverão ser participadas com a antecedência mínima de dez dias. 5- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.