Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 2223 Organizações do trabalho 2254 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2016 |
00 | 00 | 0000-0000 | 29 jul |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, 29/7/2016
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: |
I – Estatutos:
...
II – Eleições: | |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao CCT - Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV, e a Fede- ração de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação do SINDEQ - Sindicato das In- dústrias e Afins e SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Ma- rinhagem de Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra,
com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Em- prego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de março de 2015.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- (Mantêm-se.)
2- (Mantêm-se.)
3- O presente contrato coletivo de trabalho abrange cerca de 4000 empregadores e 75 000 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- (Mantém-se.)
2- A tabela salarial e o subsídio de refeição vigorarão por 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
7- (Mantém-se.)
Cláusula 26.ª
Adaptabilidade dos horários de trabalho
Para além do regime da adaptabilidade previsto na lei la- boral, as empresas podem observar um regime especial de adaptabilidade do período de trabalho, nos termos constantes dos números seguintes:
1- (Mantém-se;)
2- (Mantém-se;)
2.1- Nos regimes de laboração de dois e três turnos, o au- mento do número de horas do período normal de trabalho semanal poderá ser feito ao sábado, até ao máximo de oito horas e durante 10 sábados por período de referência;
2.2- As horas de aumento de trabalho referidas no 2.1 desta cláusula conferem um acréscimo de retribuição de 15 % da retribuição base por cada hora completa de serviço, ou um acréscimo de 15 %, no período de descanso compensatório a cumprir durante o período de referência.
3- (Mantém-se;)
4- (Mantém-se;)
5- (Mantém-se;)
6- (Mantém-se;)
7- (Mantém-se;)
8- (Mantém-se;)
9- (Mantém-se;)
10- (Mantém-se;)
11- (Mantém-se;)
12- (Mantém-se;)
13- (Mantém-se;)
14- (Mantém-se;)
15- (Mantém-se;)
16- (Mantém-se.)
Cláusula 27.ª-A
Turnos especiais
1- As empresas podem organizar turnos especiais que per- mitam a laboração de sábado a segunda-feira, bem como nos dias feriados, exceto os feriados dos dias 1 de janeiro, 1 de maio e 25 de dezembro, e nas férias dos restantes trabalha- dores.
2- Nenhum trabalhador pode ser deslocado contra a sua vontade para trabalhar nestes turnos.
3- O período normal de trabalho diário de cada turno não poderá exceder doze horas.
4- Por forma a não prestarem mais de seis horas de traba- lho consecutivo, os trabalhadores têm direito a um ou mais intervalos de descanso de 30 minutos.
5- Para efeito da retribuição dos trabalhadores abrangidos por este regime:
a) Considera-se que as primeiras oito horas de trabalho,
por jornada, são remuneradas tendo por base o valor da retri- buição horária normal correspondente à categoria profissio- nal respetiva e as restantes são remuneradas com um acrés- cimo de 100 %;
b) Os trabalhadores têm ainda direito ao subsídio diário de refeição, subsídios de férias e de natal e demais prémios aplicáveis aos trabalhadores que laborem no regime de três turnos.
6- Os trabalhadores estão sujeitos a uma vigilância espe- cial do médico de trabalho e devem ser submetidos a exames periódicos semestrais para controlar o seu estado de saúde.
7- Sempre que o médico de medicina do trabalho da em- presa constatar que a laboração neste regime especial está a afetar a saúde do trabalhador, a empresa, sempre que isso seja possível, deve deslocar o trabalhador para um dos outros turnos.
8- Os trabalhadores devem gozar duas semanas consecu- tivas de calendário de férias, podendo as outras duas serem gozadas separadamente.
Cláusula 27.ª-B
Laboração em regime de quatro turnos diários
1- As empresas podem organizar a laboração em regime de quatro turnos, fixos ou rotativos, cujo período normal de trabalho não pode ser superior a seis horas diárias e a trinta e seis horas por semana.
2- Nas secções que laborem em regime de quatro turnos diários de seis horas cada turno, o período normal de traba- lho diário será cumprido a partir das 6h00 de segunda-feira e até às 24h00 de sábado, exceto para o quarto turno que será das 0h00 de terça-feira às 6h00 de domingo.
3- Os trabalhadores que prestem serviço no regime de quatro turnos diários não gozam o intervalo de descanso de trinta minutos.
4- A transferência para o regime previsto nesta cláusula, e ulteriores alterações depende do acordo do trabalhador.
Cláusula 49.ª
Descanso semanal
1- Consideram-se dias de descanso semanal, o sábado e o domingo.
2- Poderão deixar de coincidir com o sábado e o domingo os dias de descanso:
a) Dos porteiros;
b) Em exposição ou feira;
c) Dos trabalhadores das lojas de fábrica ao serviço nos estabelecimentos de venda ao público, nomeadamente, ou- tlets, centros comerciais e grandes superfícies comerciais, garantindo-se que o dia de descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez em cada quatro semanas;
d) Trabalhadores em regime de turnos. 3- (Mantêm-se.)
4- (Mantêm-se.)
Cláusula 98.ª
Xxxxxxxx xxxxxxxxx
0- (Xxxxxx-xx.)
0- Xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx interpretar as disposições do presente contrato e, bem assim, proceder à redefinição e enquadramento das categorias e carreiras profissionais du- rante o ano de 2016, a integrar em futura revisão deste CCT.
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
Cláusula 103.ª
Disposição final
1- Dão-se como reproduzidas todas as matérias em vigor constantes do contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de março de 2015 e que não foram objeto da presente revisão.
2- O regime constante do presente contrato coletivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que os an- teriores.
ANEXO I-B
Tabela salarial
Sector administrativo
Grupos | Remunerações mínimas (Euros) |
A | 889 |
B | 775 |
C | 695 |
D | 660 |
E | 640 |
F | 565 |
G | 535 |
H | 530 |
De janeiro a abril de 2016
ANEXO I-A
Tabela salarial
Sector da produção
De janeiro a abril de 2016
Grupos | Remunerações mínimas (Euros) |
A | 851 |
B | 749 |
C | 671 |
D | 600 |
E | 562 |
F | 530 |
G | 530 |
H | 530 |
I | 530 |
Grupos | Remunerações mínimas (Euros) |
A | 861 |
B | 759 |
C | 681 |
D | 610 |
E | 572 |
F | 540 |
G | 534 |
H | 532 |
I | 530 |
De maio a dezembro de 2016
De maio a dezembro de 2016
Grupos | Remunerações mínimas (Euros) |
A | 899 |
B | 785 |
C | 705 |
D | 670 |
E | 650 |
F | 575 |
G | 545 |
H | 530 |
Subsídio de alimentação - 2,40 euros.
ANEXO II
Categorias profissionais
Grupo III - Serviço de portaria
Porteiro - É o(a) trabalhador(a) que atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que devem dirigir-se. Por vezes, é incumbido de controlar entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ser encarregado da receção de correspondên- cia.
Subsídio de alimentação - 2,40 euros.
Nota à tabela - As categorias de bordadora, preparadora e acabadora, enquadradas na letra I, auferem a título excecional e transitório o montante de 531 euros.
Notas - A designação «Serviço de vigilância» no grupo III passa a de- signar-se «Serviço de portaria».
É eliminada a categoria profissional de guarda, sendo os trabalhadores reclassificados em porteiro com as novas funções decorrentes da categoria profissional.
ANEXO III
Enquadramentos profissionais - Categorias
Letra H
Categoria | Grupos |
Ajudante de corte Ajudante de eletricista Ajudante de fogueiro dos 3.º e 4.º anos Arrumador Bordador especializado Caixeiro-ajudante Cerzideira Chefe de limpeza Xxxxxxx Xxxxxxxx Costureira especializada Costureira qualificada Distribuidor Distribuidor de trabalho Embalador Empregado de balcão Empregado de refeitório Etiquetador Operador não especializado Orlador especializado Passador Porteiro Revistador Servente Termocolador Tricotador especializado Xxxxxxxxx Xxxxxxxx de branqueador Ajudante de engomador Ajudante de secador Ajudante de vaporizador Apanhadeira de malhas ou rendas Bobineira ou encarretedeira Cerzideira de malhas ou de rendas Cortadeira manual, talhadeira ou riscadeira Cortador mecânico Cortador de relevo Enfiadeira de máquinas «Cotton» Fechadeira Maquinista de máq. de agulhetas plásticas ou aço Maquinista de máq. de bordar de cabeças Maquinista de máq. circulares ou mecânicas Maquinista de máq. circulares mecânicas e jacquard Maquinista de máq. de cobrir borracha Maquinista de máq. Cotton Ketten e Raschel Maquinista de máq. de fab. de cordões e «soutache» Maquinista de máq. de fabrico de franja ou galões Maquinista de máq. de fab. de ouro ou prata met Maquinista de máq. de fab. de «tricôt» e «filets» Maquinista de máq. de fab. de ouro ou prata met Maquinista de máq. rectas manuais e ou motorizadas ou automáticas Noveleira ou enoveleira Oficial de mesa Polidor de fios Preparador de cargas de bobinas Recortadeira ou enroladeira Remalhadeira Retorcedor Seladeira Texturizador Tricotador manual | I-B e 1-C2 VI IX X-A e X-C I-A, I-B e I-C2 X-C I-B e I-C2 XII I-B, I-C2 e X-X X-X X-X, X-X0, X-X0, X-X e I-F I-A e I-E X-A e X-C I-B e I-C2 X-A VIII VIII X-A IV e V I-C2 I-F III I-B e I-C2 V I-B, I-C2 e I-E I-B e I-C2 XI-C 0-X 0-X 0-X 0-X 0-X 0-X 0-X 0-X 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G 1-G |
Pela, Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade
de mandatária.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans- portes - COFESINT, em representação do SINDEQ - Sindica- to das Indústrias e Afins e SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Cal- çado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao contrato colectivo de tra- balho entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuá- rio, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2006, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2007, n.º 18, de 15 de Maio de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2009, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2011 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2015.
Cláusula 1.ª
1 e 2- (Mantêm-se.)
3- O presente contrato colectivo de trabalho abrange cerca de 4000 empregadores e 75 000 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
Nota - As letras A; B; C; D; E; F; G e I do anexo III mantêm-se.
Porto, 30 de Junho de 2016.
1- (Mantém-se.)
2- A tabela salarial e o subsídio de refeição vigorarão por 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.
3 , 4 , 5 , 6 e 7- (Mantêm-se.)
Cláusula 26.ª
Adaptabilidade dos horários de trabalho
Para além do regime da adaptabilidade previsto na lei la- boral, as empresas podem observar um regime especial de adaptabilidade do período de trabalho, nos termos constantes dos números seguintes:
1 e 2- (Mantêm-se.)
2.1- Nos regimes de laboração de dois e três turnos, o au- mento do número de horas do período normal de trabalho semanal poderá ser feito ao sábado, até ao máximo de oito horas e durante 10 sábados por período de referência;
2.2- As horas de aumento de trabalho referidas no 2.1 desta cláusula conferem um acréscimo de retribuição de 15 % da retribuição base por cada hora completa de serviço, ou um acréscimo de 15 %, no período de descanso compensatório a cumprir durante o período de referência.
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16- (Mantêm-se.)
Cláusula 27.ª
Organização e funcionamento do trabalho por turnos
1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7- (Mantêm-se.)
Cláusula 27.ª-A
Turnos especiais
1- As empresas podem organizar turnos especiais que per- mitam a laboração de sábado a segunda-feira, bem como nos dias feriados, excepto os feriados dos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio e 25 de Dezembro, e nas férias dos restantes trabalha- dores.
2- Nenhum trabalhador pode ser deslocado contra a sua vontade para trabalhar nestes turnos.
3- O período normal de trabalho diário de cada turno não poderá exceder doze horas.
4- Por forma a não prestarem mais de seis horas de traba- lho consecutivo, os trabalhadores têm direito a um ou mais intervalos de descanso de trinta minutos.
5- Para efeitos da retribuição dos trabalhadores abrangidos por este regime:
a) Considera-se que as primeiras oito horas de trabalho, por jornada, são remuneradas tendo por base o valor da re- tribuição horária normal correspondente à categoria profis- sional respectiva e as restantes são remuneradas com um acréscimo de 100 %;
b) Os trabalhadores têm ainda direito ao subsídio diário de refeição, subsídios de férias e de Natal e demais prémios aplicáveis aos trabalhadores que laboram no regime de três turnos.
6- Os trabalhadores estão sujeitos a uma vigilância espe- cial o médico do trabalho e devem ser submetidos a exames periódicos semestrais para controlar o seu estado de saúde.
7- Sempre que o médico de medicina do trabalho da em- presa constatar que a laboração neste regime especial está a afectar a saúde do trabalhador, a empresa, sempre que isso seja possível, deve deslocar o trabalhador para um dos outros turnos.
8- Os trabalhadores devem gozar duas semanas consecuti- vas de calendário de férias, podendo as outras duas ser goza- das separadamente.
Cláusula 27.ª-B
(Laboração em regime de quatro turnos diários)
1- As empresas podem organizar a laboração em regime de quatro turnos, fixos ou rotativos, cujo período normal de trabalho não pode ser superior a seis horas diárias e a trinta e seis horas por semana.
2- Nas secções que laborem em regime de quatro turnos diários de seis horas cada turno, o período normal de traba- lho diário será cumprido a partir das 6h00 de segunda-feira e até às 24h00 de sábado, excepto para o quarto turno que será das 0h00 de terça-feira às 6h00 de domingo.
3- Os trabalhadores que prestem serviço no regime de quatro turnos diários não gozam o intervalo de descanso de trinta minutos.
4- A transferência para o regime previsto nesta cláusula, e ulteriores alterações depende do acordo do trabalhador.
Cláusula 49.ª
Descanso semanal
1- Consideram-se dias de descanso semanal o sábado e o domingo.
2- Poderão deixar de coincidir com o sábado e o domingo os dias de descanso:
a) Dos porteiros.
b) Em exposição ou feira.
c) Dos trabalhadores das lojas de fábrica ao serviço nos estabelecimentos de venda ao público, nomeadamente ou- tlets, centros comerciais e grandes superfícies comerciais, garantindo-se que o dia de descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez em cada quatro semanas.
d) Trabalhadores em regime de turnos nos termos e limites previstos no âmbito das cláusulas 25.ª, 27.ª-A e 27.ª-B.
3 e 4- (Mantêm-se.)
Cláusula 98.ª
Xxxxxxxx xxxxxxxxx
0- (Xxxxxx-xx.)
0- Xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx interpretar as disposições do presente contrato e, bem assim, proceder à redefinição e enquadramento das categorias e carreiras profissionais du- rante o ano de 2016, a integrar em futura revisão deste CCT. Para tanto, a CNP e a CNS comprometem-se a constituir um grupo de trabalho, para cumprir tal desiderato.
3 e 4- (Mantém-se.)
ANEXO I-A
Tabela salarial
Sector da produção
Janeiro a Abril de 2016
Grupos | Remunerações mínimas Euros |
A | 851 |
B | 749 |
C | 671 |
D | 600 |
E | 562 |
F | 530 |
G | 530 |
H | 530 |
I | 530 |
Grupos | Remunerações mínimas Euros |
A | 861 |
B | 759 |
C | 681 |
D | 610 |
E | 572 |
F | 540 |
G | 534 |
H | 532 |
I | 530 |
Maio a Dezembro de 2016
D | 670 |
E | 650 |
F | 575 |
G | 545 |
H | 530 |
Subsidio de alimentação - 2,40 euros.
ANEXO II
Categorias profissionais - Alteração
GRUPO III
Serviço de vigilância
É eliminada a categoria profissional de guarda. Os/As trabalhadores/as com estas funções serão reclassificados/as em porteiros/as.
Subsídio de alimentação - 2,40 euros.
Nota à tabela - As categorias de bordadora, preparadora e acabadora, enquadradas na letra I, auferem a titulo excepcional e transitório o montante de 531 euros.
ANEXO I-B
Sector administrativo
De Janeiro a Abril de 2016
ANEXO III
Enquadramentos profissionais
Categoria grupo H - eliminar a categoria profissional de
guarda.
Porto, 20 de Maio de 2016.
Pel’A Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatária.
Pel’A Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têx- teis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de manda- tária.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
De Maio a Dezembro de 2016
Declaração
Grupos | Remunerações mínimas Euros |
A | 889 |
B | 775 |
C | 695 |
D | 660 |
E | 640 |
F | 565 |
G | 535 |
H | 530 |
Grupos | Remunerações mínimas Euros |
A | 899 |
B | 785 |
C | 705 |
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, representa os seguin- tes sindicatos:
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-Os-Montes. SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores
Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestu-
ário do Centro.
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá- rio, Calçado e Curtumes do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro.
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa.
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta.
SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da
Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis.
Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Norte.
Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, For- mas e Curtumes do Minho e Trás-Os-Montes.
Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Co- mércio do Calçado, Malas e Afins.
Depositado em 15 de julho de 2016, a fl. 196 do livro n.º 11, com o n.º 106/2016, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
96022, 96030, 93130) filiadas na Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e na Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Barreiro e Moita e, por outro, os trabalhadores representados pelas organizações sindicais outorgantes, qualquer que seja o seu local de trabalho.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- Esta convenção colectiva de trabalho abrange 4760 em- presas e 6520 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência e denúncia)
1- As tabelas salariais constantes no anexo III-A produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2016.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
Contrato coletivo entre a Associação do Comér- cio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhado- res do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro - Alteração salarial e outras
Contrato colectivo entre a Associação do Comércio, In-
(…)
(…)
CAPÍTULO IV
Retribuições
Cláusula 22.ª-A
(Subsídio de refeição)
dústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritó- rios e Serviços de Portugal e outro com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2015.
CAPÍTULO I
Área e âmbito
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- A presente convenção colectiva de trabalho, adiante de- signada CCT, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2012, abrange, por um lado, as em- presas de comércio e serviços (CAE 46214, 46211, 46240,
46350, 46441, 46494, 46493, 47111, 47112, 47191, 47210,
47230, 47250, 47260, 47291, 47292, 47410, 47482, 47510,
47521, 47522, 47523, 47530, 47540, 47593, 47610, 47630,
47711, 47712, 47721, 47722, 47591, 47592, 47740, 47750,
47781, 47782, 47770, 47650, 47640, 47761, 47420, 47790,
47910, 47810, 47820,47890, 47990, 95230, 95210, 95250,
77310, 77320, 77330, 77390, 77210, 62020, 62030, 58110,
58120, 58130, 63120, 95110, 62090, 59130, 92000, 96021,
1- Os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 2,00 €, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, sempre que prestem cinco ou mais horas por cada dia de trabalho, sem prejuízo de valores mais elevados já em prática nas empresas.
2- Os trabalhadores que prestem menos de cinco horas di- árias receberão o valor acima mencionado em proporção do período normal de trabalho semanal.
3- Nas empresas em que seja fornecida alimentação não é devido pagamento de subsídio de refeição nos termos dos números anteriores.
(…)
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais e transitórias
(…)
Cláusula 73.ª
Cláusula de salvaguarda
É garantido a todos os trabalhadores um aumento míni- mo de 5,00 €, sempre que da aplicação das tabelas ora apro- vadas se verifique mudança de tabela de remuneratória para tabela inferior.
VII | Praticante do 1.º ano (c. civil), Tirocinante do escalão II (t. des.) | 530,00 | 530,00 | 530,00 |
VIII | Estagiário do 3.º ano e dactilógrafo do 2.º ano (esc.); Servente de limpeza (vig. Limp.); Praticante do 2.º ano (c. civil); Empregado de agência funerária ajudante | 533,00 | 535,00 | 538,00 |
IX | Distribuidor, Embalador, Operador de máquinas de embalar rotulador, Etiquetador e servente (com.), Pré-ofícial do 1.º ano (elect.), Praticante do 2.º ano (met.), Costureira e bordadora (cost.) Contínuo, Porteiro, Guarda e Vigilância (vig. Limp.), Servente (c. civil), Auxiliar de cozinha e copeiro (hot.) | 554,00 | 559,00 | 566,00 |
X | Terceiro-caixeiro, Operador de 2.ª (super.),Caixa de balcão com menos de três anos (com.), Pré-oficial 2.º ano (elect.), Afinador de máquinas de 3.ª, Afinador, Reparador e Montador de bicicletas e ciclomotores de 3.ª, Canalizador de 3.º, Mecânico de frio ou ar condicionado de 3.ª, Mecânico de máquinas de escritório de 3.ª, Montador-ajustador de máquinas de 3.ª, Serralheiro civil de 3.ª, Serralheiro mecânico de 3.ª, Bate-chapas de 3.ª. Pintor de metalurgia de 3.ª. Ferramenteiro de 3.ª, Condutor-manobrador de 3.ª, Maçariqueiro de 2.ª, Escolhedor-classificador de sucatas e Apontador com menos de um ano (met.), Oficial (cost.) Colador de espumas para estofos ou colchões de 2.ª, Cortador de tecidos para colchões de 2.ª, Costureira de colchoeiro de 2.ª, Enchedor de colchões e almofadas de 2.ª, Cortador de tecidos para estofos de 2.ª, Costureiro-controlador de 2.ª. Costureiro de estufador de 2.ª, Dourador de ouro de imitação de 2.ª, Costureiro de decoração de 2.ª, Montador de móveis por elementos de 2.ª, Envernizador de 2.ª, Polidor mecânico e à pistola de 2.ª, Montador de móveis por elementos de 2.ª (marc.), Empregado de mesa, Balcão, Snack e Cozinheiro de 3.ª (hot.), Cobrador de 2.º. Oficial relojeiro de 3.ª (Reloj.), Meio-oficial (Cabeleireiro de Homens), Meio-oficial (Cabeleireiro de Senhoras), Ajudante Técnico de fisioterapia; empregado de agência funerária do 3.ª | 582,00 | 586,00 | 593,00 |
(…)
ANEXO III
Enquadramento das profissões e retribuições
mínimas
A partir de 1 de Julho de 2016
Níveis | Tabela I | Tabela II | Tabela III | |
I | Praticante do 1.º ano (com.), Aprendiz do 1.º ano (elect.), Aprendiz do 1.º ano (met.), Paquete do 1.º ano (vig.limp.), Aprendiz do 1.º ano (marc.), Aprendiz do 1.º ano (hot.), Praticante do 1.º ano (Reloj.) | 530,00 | 530,00 | 530,00 |
II | Praticante 2.º ano (com.), Aprendiz 2.º ano (elect.), Aprendiz 2.º ano (met.), Paquete 2.º ano (vig. Limp.), Aprendiz 2.º ano (marc.), Aprendiz 2.º ano (hot.), Praticante 2.º ano (reloj.), Aprendiz (cabeleireiro de homens, senhoras e ofícios similares) | 530,00 | 530,00 | 530,00 |
III | Praticante 3.º ano (com.), Aprendiz 3.º ano (met.), Paquete 3.º ano (vig. Limp.), Aprendiz 3.º ano (hot.), Praticante 3.º ano (reloj.) | 530,00 | 530,00 | 530,00 |
IV | Praticante 4.º ano (com.), Aprendiz 4.º ano (met.), Aprendiz 1.º ano (c. civil), Aprendiz 3.º ano (marc.), Aprendiz 4.º ano (hot.), Praticante 4.º ano (reloj.), Ajudante (cabeleireiro de homens e senhoras) | 530,00 | 530,00 | 530,00 |
V | Caixeiro-ajudante e operador-ajudante do 1.º ano (com.), Estagiário do 1.º ano (esc.), Ajudante 1.º ano (elect.), Estagiário 1.º ano (cost.) Aprendiz 2.º ano (c. civil), Praticante 1.º ano (marc.), Estagiário 1.º ano (hot.), Ajudante de relojoeiro do 1.º ano (reloj.) | 530,00 | 530,00 | 530,00 |
VI | Caixeiro-ajudante e operador-ajudante do 2.º ano (com.), Ajudante 2.º ano (elect.), Estagiário do 2.º ano e dactilógrafo do 1.º ano (esc.), Praticante do 1.º ano (met.), Estagiário 2.º ano (cost.), Aprendiz 3.º ano (c. civil), Praticante 2.º ano (marc.), Estagiário 2.º ano (hot.), Tirocinante do escalão 1.º (t. des.), Ajudante derelojoeiro do 2.º ano (reloj), Praticante (cabeleireiro de senhoras e de posticeiro), Trabalhador auxiliar (manut. e estética) | 530,00 | 530,00 | 530,00 |
XI | Segundo-caixeiro e Operador de 1.ª (super.), Conferente, Propagandista, Demonstrador, Caixa de balcão com mais de três anos e relojoeiro reparador de 2.ª (com.),Terceiro- -escriturário e telefonista (esc.),Ajudante de motorista (rod.), Afinador de máquinas de 2.ª, Afinador, Reparador e montador de bicicletas e ciclomotores de 2.ª, Canalizador de 2.ª, Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.ª, Mecânico de máquinas de escritório de 2.ª, Montador-ajustador de máquinas de 2.ª, Serralheiro civil de 2.ª, Serralheiro mecânico de 2.ª, Bate-chapas de 2.ª, Pintor de metalurgia de 2.ª, Ferramenteiro de 2.ª, Condutor-manobrador de 2.ª, Maçariqueíro de 1.ª (met.), Oficial especializado (cost.), Oficial até 2 anos (cab. hom.), Oficial até 2 anos (cab. senh.), Oficial de posticeiro até 2 anos, Manicura, Calista, Massagista de estética até 2 anos, Massagista de reabilitação até 2 anos, Esteticista até 2 anos, Dietista até 2 anos, Educador social até 2 anos, Pintor de 2.ª, Estucador de 2.ª, Carpinteiro de limpos de 2.ª, Pedreiro de 2.ª e assentador de revestimentos de 2.ª (c. civil), Colador de espumas para estofos ou colchões de 1.ª, Cortador de tecidos para colchões de 1.ª, Cortador de tecidos para estofos de 1.ª, Costureira de colchoeiro de 1.ª; Costureiro controlador de 1.ª e Costureiro de Estofador de 1.ª, Enchedor de colchões e almofadas de 1.ª; Dourador de ouro de imitação de 1.ª, Envernizador de 1.ª, Polidor mecânico e à pistola de 1.ª, Costureiro de decoração de 1.ª, Montador de móveis de 1.ª, Estofador de 2.ª, Polidor manual de 2.ª, Pintor de móveis de 2.ª, Marceneiro de 2.ª, Pintor decorador de 2.ª, Dourador de ouro fino de 2.ª, Entalhador de 2.ª (marc.), Empregado de mesa, de balcão, de snack de 2.ª, Cozinheiro de 2.ª, Cobrador de 1.ª, Desenhador e medidor- -orçamentista com menos de 3 anos (t, des.), Operador de máquinas de contabilidade estagiário, Perfurado estagiário, Operador mecanográfico estagiário, Operador de posto de dados estagiário e Operador de computador estagiário (inf.), Oficial relojoeiro de 2.ª (reloj.), Pedicura; empregado de agência funerária do 2.ª | 628,00 | 633,00 | 640,00 | XII | Primeiro-caixeiro, Operador especializado (super.), Xxxxxxxx viajante, Caixeiro de Praça, Promotor de vendas, Vendedor especializado, Expositor, Fiel de armazém (com.), Segundo-escriturário Esteno- -dactilografo em língua portuguesa (esc.), Motorista de ligeiros (rod.), Oficial electricista, Afinador de mâquínas de 1.ª, Afinador, Reparador e montador de bídctetas e ciclomotores de 1.ª, Canalizador de 1.ª, Mecânico de frio ou ar condicionado de 1.ª, Mecânico de máquinas de escritório de 1.ª, Montador-ajustador de máquinas de 1.ª, Serralheiro civil de 1.ª, Serralheiro mecânico de 1.ª, Bate-chapas de 1.ª, Pintor de metalurgia de 1.ª, Ferramenteiro de 1.ª, Condutor-manobrador de 1.ª Apontador com mais de um ano (met), Xxxxxxxxxxxx completo de homens, Cabeleireiro Completo de senhoras, Oficial de posticeiro mais 2 anos, Massagista de estética mais 2 anos, Massagista de reabilitação mais 2 anos, Esteticista mais 2 anos, Educador social mais 2 anos, Pintor de 1.ª, Dietista com mais de 2 anos, Encarregado (vig. limp.), Estucador de 1.ª, Carpinteiro de limpos de 1.ª, Pedreiro de 1.ª e Assentador de revestimentos de 1.ª (c. civil), Estufador de 1.ª, Polidor manual de 1.ª, Pintor de móveis de 1.ª, Marceneiro de 1.ª, Pintor decorador de 1.ª, Dourador de ouro fino de 1.ª, Entalhador de 1.ª (marc.), Empregado de mesa, de balcão, de snack de 1.ª, e Cozinheiro de 1.ª, Desenhador e medidor-orçamentista com mais de três anos (t. des.), Operador de máquinas de contabilidade 2.ª, Perfurador verificador de 2.ª, Operador mecanográfico 2.ª, Operador de posto de dados 2.ª e Operador de computador de 2.ª (inf.), Oficial relojoeiro de 1.ª (reloj.), Prospector de Vendas, Dactilógrafo; empregado de agência funerária de 1.ª | 642,00 | 646,00 | 653,00 | |
XIII | Operador fiscal de caixa e Op. Fiscal de marcação (com.), Primeiro-Escriturário, Caixa, Esteno- dactilografo em línguas estrangeiras e Ajudante de guarda-livros (esc.), Desenhador e medidor-orçamentista com mais de 6 anos (t. des.), Operador de máquinas de contabilidade de 1.ª, Perfurador-verificador de 1.ª, Operador mecanográfico de 1.ª, Operador de posto de dados de 1.ª, Operador de computador de 1.ª, Operador de informática de 2.ª, Preparador informático de dados de 2.ª e Programador de informática estagiário. (inf.), Decorador. | 648,00 | 652,00 | 659,00 | ||||||
XIV | Caixeiro-chefe de secção, Operador- -encarregado (super.), Encarregado de armazém (com.), Correspondente em línguas estrangeiras (esc.), Encarregado (elect.), Motorista de pesados (rod.), Encarregado de metalúrgicos (met), Mestre (cost.), Encarregado de secção (c. civil), Encarregado de secção (marc.), Chefe de snack e Encarregado de Hotelaria, Comprador. | 682,00 | 687,00 | 694,00 |
XV | Caixeiro-encarregado, Encarregado de loja (super.), Encarregado de caixa, (super.), Encarregado de portaria (super.), Inspector de vendas (com), Chefe de secção (esc.), Guarda-Livros (esc.), Encarregado geral (c. civil), Encarregado geral (marc.), Desenhador-projectista e medidor-orçamentista-coordenador (t. des.), Operador de informática de 1.ª e Preparador informático de dados de 1.ª (inf.). | 746,00 | 751,00 | 758,00 |
XVI | Chefe de vendas, Chefe de compras, Encarregado geral (com.), Chefe de serviços, Chefe de contabilidade, Tesoureiro (esc.), Analista de informática, programador de informática e monitor de informática (inf.). | 833,00 | 838,00 | 846,00 |
XVII | Gerente comercial (com.), Chefe de escritório (esc.). | 899,00 | 905,00 | 912,00 |
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx - na qualidade de mandatá-
rio.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - na qualidade de manda-
tária.
Pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transpor- tes Rodoviários e Urbanos de Portugal:
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx - na qualidade de mandatá-
rio.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - na qualidade de manda-
tária.
A tabela I aplicar-se-á à empresa em que a média de IRC
fixado nos últimos 3 anos seja inferior a 1000 €.
A tabela II aplicar-se-á à empresa em que a média de IRC fixado nos últimos 3 anos seja igual ou superior a 1000 € e inferior a 3000 €.
A tabela III aplicar-se-á à empresa em que a média de IRC
fixado nos últimos 3 anos seja igual ou superior a 3000 €.
No caso das empresas tributadas em IRS as tabelas a considerar das alíneas anteriores serão as que resultariam da aplicação da categoria C da taxa por que estes seriam tribu- tados em sede de IRC.
Quando o IRC ou o IRS não tenham sido fixadas, as empresas serão incluídas provisoriamente na tabela I, salvo tratando-se de empresas pertencentes a grandes grupos em- presariais nacionais ou transnacionais.
As empresas tributadas pelo regime simplificado, e en- quanto se mantiverem nessa situação, serão incluídas na ta- bela I.
Em caso de dúvida competirá à entidade patronal fazer prova dos valores de inclusão nas respectivas tabelas.
Setúbal, 29 de Junho de 2016.
Pela Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Tu- rismo do Distrito de Setúbal:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de vice-
-presidente.
Pela Associação de Comércio, Indústria e Serviços do Barreiro e Moita:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Acordo de empresa entre a Associação Humani- tária dos Bombeiros Voluntários de Vila Real de Santo António e o SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais
CAPÍTULO I
Xxxxxx, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por acordo, aplica-se em todo o território português.
2- O presente acordo é vertical e obriga, por um lado, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Real de Santo António, com o CAE 84250, e por outro lado, todos os trabalhadores cujas categorias profissionais estejam previstas neste acordo e representados pelo Sindicato Na- cional dos Bombeiros Profissionais (adiante designado por SNBP).
3- O presente acordo abrange potencialmente 43 trabalha- dores, estando as categorias profissionais abrangidos pelo mesmo descritos nos anexos I, II e III.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente acordo coletivo de trabalho entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Tra- balho e Emprego e terá um período mínimo de vigência de dois anos.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe- cuniária terão uma vigência mínima de 12 meses, contados
a partir de 1 de Janeiro de 2017, podendo ser revistas anu- almente.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1- O presente acordo coletivo não pode ser denunciado, antes de decorridos 10 meses após a data referida no número 2 da cláusula 2.ª, em relação às tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária, ou 20 meses, tratando-se do restante clausulado.
2- Terminado o prazo de vigência do acordo sem que as partes o tenham denunciado, a qualquer momento poder-se-á dar início ao processo de revisão.
3- A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita das cláusulas que se pretenda rever, através de carta regista- da com aviso de receção, ou outra forma comprovadamente aceite.
4- A resposta será também por escrito e incluirá contrapro- posta para todas as matérias que a parte que responde não aceite. Esta deverá ser enviada, pela mesma via, nos 30 dias seguintes à receção da proposta.
5- As negociações sobre a revisão do presente acordo de- verão iniciar-se nos 30 dias posteriores à apresentação da contraproposta e estar concluídas também no prazo de 30 dias, prorrogáveis por períodos de quinze dias, por acordo das partes.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.ª
Condições gerais de admissão
Sem prejuízo de outras condições mínimas que resultem da lei ou deste documento, entende-se como condições ge- rais de admissão de bombeiros:
a) Ter idade mínima de 18 anos;
b) Ser preferencialmente bombeiro voluntário;
c) Ter aptidão física e profissional indispensável ao exer- cício das funções a desempenhar. A necessidade de qualquer exame médico será sempre a expensas da associação.
Cláusula 5.ª
Modalidades dos contratos
1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo de empresa podem ser contratados sem termo ou a termo certo ou incer- to.
2- Consideram-se sem termo os trabalhadores admitidos para exercerem funções com carácter de continuidade e sem previsão de término do contrato.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1- A admissão de trabalhadores sem termo poderá con- templar um período experimental com a duração de noventa
xxxx, salvo para quadros e chefias em que poderá tal prazo ser
alargado até duzentos e quarenta dias.
2- Durante o período experimental qualquer das partes po- derá fazer cessar o contrato de trabalho, independentemente da invocação dos motivos ou do pagamento de qualquer in- demnização de compensação.
3- Findo o período de experiência, ou antes, se a direção da associação o manifestar por escrito, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão a título experimental.
4- Entende-se que a direção da associação renuncia ao período experimental sempre que admita ao serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquele que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude dessa proposta.
Cláusula 7.ª
Admissão para efeitos de substituição
1- A admissão de qualquer bombeiro para efeitos de subs- tituição temporária entende-se sempre feita a título provisó- rio, mas somente no período de ausência do substituído.
2- A entidade patronal deverá dar ao substituto, no ato de admissão, conhecimento expresso por escrito de que o seu contrato pode cessar, com aviso prévio de 15 dias, logo que o titular se apresente e reocupe o lugar o que se considera feito pela justificação dada à aposição do termo.
3- No caso de o trabalhador admitido nestas condições continuar ao serviço para além do termo previsto para o seu contrato ou não lhe seja dado o aviso prévio, deverá a admis- são considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data da admissão provisória.
Cláusula 8.ª
Categorias profissionais
1- Os bombeiros assalariados deverão ser capazes de de- sempenhar todas as missões dos corpos de bombeiros pre- vistas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de Novembro de 2012.
2- Os bombeiros assalariados serão enquadrados funcio- nalmente de harmonia com as funções do anexo I.
3- A direção pode, quando o interesse da associação o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
4- O disposto no número anterior não pode implicar di- minuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às con- dições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, enquanto durar o seu desempenho.
Cláusula 9.ª
Quadro de pessoal
A fixação do quadro de pessoal, obedece aos seguintes
princípios:
a) Identificação das categorias necessárias e adequadas à
prossecução das respetivas atribuições;
b) As dotações de efetivos por categoria são feitas anual- mente através dos respetivos orçamentos tendo em conta o desenvolvimento da carreira dos bombeiros.
c) À data de assinatura deste acordo, considera-se o qua- dro de pessoal vigente o constante do anexo II.
Cláusula 10.ª
Ingresso
O ingresso na carreira faz-se, em regra, no primeiro esca- lão da categoria de base e pode ser condicionado à frequên- cia com aproveitamento de estágio probatório.
Cláusula 11.ª
Acesso
1- A progressão na carreira faz-se por promoção precedida por concurso, mediante proposta do comando, e desde que existam vagas para integrar no quadro de pessoal ou decisão expressa da direção para integração como supranumerário.
2- Designa-se por promoção a mudança para a categoria seguinte da carreira e opera-se para escalão a que correspon- da remuneração base imediatamente superior.
3- A promoção depende da verificação cumulativa das se- guintes condições:
a) Desempenho adequado;
b) Tempo mínimo de serviço efetivo na categoria imedia- tamente inferior;
c) Existência de vaga.
4- A progressão horizontal na categoria não carece de con- curso, mas depende sempre de informação positiva no pro- cesso anual de avaliação.
5- Salvo situações de inexistência de informação de ava- liação anual positiva, o tempo máximo de permanência em cada escalão é de 3 (três) anos.
Cláusula 12.ª
Bons serviços e mérito excecional
1- A direção da associação, por sua iniciativa ou por pro- posta do comando, pode atribuir menções de bons serviços e de mérito excecional.
2- A proposta para a sua atribuição tem que ser fundamen- tada e deve atender ao trabalho desenvolvido no seio da as- sociação e na defesa dos seus objetivos.
CAPÍTULO III
Carreira
Cláusula 13.ª
Promoções na carreira
1- A promoção à categoria superior é feita por concurso precedido de curso de formação.
2- Os concursos são abertos sempre que existam vagas nas respetivas categorias.
Cláusula 14.ª
Escalão de promoção
1- A promoção à categoria superior da respetiva carreira, faz-se para o primeiro escalão da categoria para a qual se faz a promoção, e independentemente da remuneração que venha já auferindo, que manterá se for superior.
2- A aplicação de pena disciplinar superior a repreensão registada é impeditiva de apresentação a concurso para pro- moção à categoria superior, pelo prazo de dois anos.
Cláusula 15.ª
Progressão
1- A progressão horizontal nas categorias faz-se por mu- dança de escalão.
2- A mudança de escalão depende sempre da avaliação do desempenho e da permanência no escalão imediatamente an- terior pelo período de 3 anos.
3- A aplicação de pena disciplinar superior a repreensão escrita num determinado ano, determina a não consideração do tempo de serviço prestado nesse ano para efeitos de pro- gressão.
Cláusula 16.ª
Condições excecionais de progressão
1- O período de três anos previsto no número dois do arti- go anterior pode, mediante decisão da direção, ser reduzido de um ou mais anos em função de bons serviços prestados ou em especiais situações de mérito, respetivamente.
2- Pode, também, a direção decidir a progressão horizontal em mais de um escalão.
Cláusula 17.ª
Formalidades
1- A progressão na carreira é feita de acordo com a legis- lação em vigor e é objeto de avaliação de desempenho ten- do por base os objetivos definidos pela associação, ouvido o SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2- O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte à decisão de progressão.
Cláusula 18.ª
Salvaguarda de direitos
1- O presente acordo de empresa é aplicável a todos os tra- balhadores cujas categorias profissionais estejam previstas neste acordo, salvaguardando-se os direitos adquiridos em matéria salarial até à respetiva integração na tabela salarial.
2- O tempo de serviço prestado na categoria de que o tra- balhador é titular conta para efeitos de progressão nas carrei- ras horizontais.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Cláusula 19.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da direção da associação cumprir as orien- tações específicas estabelecidas no acordo de empresa e na legislação do trabalho em geral, desde que se encontrem sal- vaguardadas as exigências do serviço, nomeadamente:
a) Passar certificados ao trabalhador contendo todas as re- ferências por este expressamente solicitadas e que constem do seu processo individual;
b) Colocar à disposição dos trabalhadores bombeiros todo o equipamento adequado ao exercício das funções para as quais foram contratados;
c) Facilitar aos trabalhadores que o solicitem a frequência de cursos de formação, reciclagem ou aperfeiçoamento pro- fissional;
d) Não exigir aos trabalhadores a execução de atos ilícitos ou que violem normas de segurança;
e) Facultar às associações sindicais, todas as informações e esclarecimentos quanto à aplicação do presente acordo de empresa;
f) Facultar ao trabalhador a consulta do seu processo indi- vidual, sempre que este o solicite;
g) Sempre que haja condições e possibilidades materiais, pôr à disposição dos trabalhadores da associação, instalações adequadas, para reuniões gerais de trabalhadores desta, que visem os seus interesses laborais;
h) Fixar os objetivos individuais em conjunto com o bom- beiro tendo em vista a sua avaliação de desempenho.
Cláusula 20.ª
Higiene e segurança
1- Deverá a direção da associação enquanto entidade em- pregadora segurar todos os trabalhadores, no valor de 100 % da sua retribuição normal, incluindo todas as prestações que revistam carácter de regularidade, de modo a que, em caso de acidente ou doença profissional, sejam salvaguardados os interesses dos mesmos.
2- O seguro deverá abranger o trabalhador durante o pe- ríodo de trabalho e nas deslocações de ida e regresso para o trabalho, nos termos da lei.
3- Prevenir os riscos profissionais, através de campanhas de esclarecimento em colaboração com os departamentos es- tatais próprios e as organizações sindicais respetivas.
4- A entidade patronal deverá também observar as normas de higiene e segurança decorrentes da legislação em vigor sobre aquelas matérias.
Cláusula 21.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Atendendo à natureza das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, são deveres dos trabalhadores cumprir as orientações específicas estabelecidas no acordo de empresa e na legislação do trabalho em geral, nomeada- mente:
a) Cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações da direção da associação e dos seus superiores hierárquicos;
b) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra- balho e em quaisquer instalações da associação, bem como pugnar por uma boa imagem desta;
c) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens rela-
cionados com o seu trabalho que lhes estejam confiados;
d) Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em qualquer local da associação ou em concorrência com esta;
e) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
f) Executar, de harmonia com a sua categoria profissional, as funções que lhes forem confiadas;
g) Xxxxxxx e fazer cumprir rigorosamente as regras de hi- giene e segurança no trabalho;
h) Acompanhar com interesse a aprendizagem daqueles que ingressem na associação e prestar aos seus colegas todos os conselhos e ensinamentos que lhes sejam úteis;
i) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos da associação que, não estejam autorizados a revelar, sem pre- juízo de direito consignado na legislação em vigor;
j) Colaborar na resolução dos problemas que interessam ao desenvolvimento da associação, à elevação dos níveis de produtividade individual e global e à melhoria das condições de trabalho;
k) Manter atualizada a sua formação profissional para ade- quada prossecução do exercício das suas tarefas, nomeada- mente e sem prejuízo de outros, os cursos de TAT e, sempre que possível, de TAS.
2- Os trabalhadores que desempenhem funções de chefia,
deverão igualmente:
a) Cooperar com os demais departamentos e serviços da associação;
b) Colaborar na preparação e tratar com correção todos os trabalhadores e proporcionar aos mesmos um bom ambiente de trabalho de forma a aumentar a produtividade;
c) Dar seguimento imediato às reclamações dirigidas às entidades superiores da associação, que lhes sejam apresen- tadas.
Cláusula 22.ª
Garantia dos trabalhadores
É vedado à associação:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos seus companheiros;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar servi- ços fornecidos pela entidade patronal ou pessoa por ela in- dicada;
e) Transferir o trabalhador de forma definitiva para outro local de trabalho fora da zona de atuação própria do corpo de bombeiros;
f) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria, salvo nos casos previsto na Lei Geral;
g) Xxxxxxx na remuneração do trabalhador qualquer des- conto que não seja imposto pela lei ou não tenha autorização
do interessado;
h) Xxxxxxxx e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de os prejudicar em direitos e ga- rantias.
Cláusula 23.ª
Direito à greve
É assegurado aos trabalhadores da associação o direito à greve nos termos legais, devendo ser fixados através de acordo entre os bombeiros e a entidade detentora do corpo de bombeiros os serviços mínimos adequados à salvaguarda dos riscos da zona de atuação própria do Corpo de Bombei- ros.
Cláusula 24.ª
Quotização sindical e atividade sindical
1- A entidade patronal obriga-se a cobrar e a enviar men- salmente às associações sindicais outorgantes as quantias provenientes da quotização sindical dos trabalhadores que por escrito tenham autorizado o respetivo desconto, até o dia 20 do mês seguinte àquele a que reportam.
2- O representante dos trabalhadores eleito tem direito à dispensa para o exercício da atividade sindical, de cerca de 60 horas anuais.
Cláusula 25.ª
Direito das comissões de trabalhadores
Os direitos das comissões de trabalhadores, são os cons- tantes da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 26.ª
Horário de trabalho, definição e princípios
1- Compete à direção da associação estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com o número seguinte e dentro dos condicionalismos legais, bem como a publicar o mapa de horário dos seus trabalhado- res, em local bem visível.
2- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
3- Sem prejuízo do disposto no número um desta cláusula e do demais previsto neste acordo coletivo, se pela associa- ção ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais e devi- damente justificadas, que necessitem de ajustamentos relati- vos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio entre as partes.
4- O disposto no número anterior não prejudica a possibili- dade de a direção da associação alterar o horário de trabalho de um ou mais trabalhadores, em virtude de situações im- ponderáveis, nomeadamente doença de outros trabalhadores ou situações relacionadas com emergências no âmbito da
proteção civil, desde que o fundamento e a alteração não se prolongue por mais de dez dias, período este que pode ser prorrogado até 30 dias.
5- Havendo na associação trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de tra- balho tomará sempre esse facto em conta, procurando asse- gurar a prática de horários compatíveis com a respetiva vida familiar, desde que tal seja possível.
6- Em função da natureza das suas atividades, podem os serviços da associação adotar uma ou, simultaneamente mais do que uma das seguintes modalidades de horário:
a) Horário rígido;
b) Trabalho por turnos;
c) Isenção de horário.
7- A associação e os seus trabalhadores, ouvido o SNBP, podem acordar, em documento escrito e assinado pelas par- tes, quanto à organização do período normal de trabalho, instituindo Bancos de Horas e definindo a sua utilização, prevalecendo este acordo sobre qualquer outra forma de or- ganização.
Cláusula 27.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho, a sua organização e os ho- rários de trabalho serão organizados de acordo com o dispos- to neste acordo de empresa, nomeadamente na sua cláusula 40.º infra, e no já assinado Acordo de Utilização de Banco de Horas.
Cláusula 28.ª
Horário rígido
Entende-se por horário rígido aquele que exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários distintos, manhã e tarde, com hora de entrada e saída fixa, separadas por um intervalo de descanso.
Cláusula 29.ª
Trabalho por turnos
1- Poderão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais diários de trabalho.
2- Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam su- cessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determi- nado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
Cláusula 30.ª
Alterações no horário de trabalho
1- O horário de trabalho pode ser alterado mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, salvaguardando-se o interesse das partes.
2- A entidade patronal por motivo de declaração de inapti- dão do bombeiro para o trabalho por turnos proferida pelos serviços médicos da Associação e por motivo de extinção de
turnos pode, unilateralmente, alterar os horários de trabalho dos bombeiros abrangidos pelos mesmos, sendo que neste último caso, deverá ter em atenção a antiguidade dos traba- lhadores por analogia com o disposto no número 2, do artigo 368.º do Código do Trabalho.
Cláusula 31.ª
Organização das escalas de turnos
1- Compete à direção da associação, auscultando a estru- tura de comando, a organização ou modificação das escalas de turno.
2- As escalas de turnos são organizadas mensalmente e se-
rão afixadas até ao 20.º dia do mês anterior.
3- As escalas de turno rotativas só poderão prever mudan- ças de turno após os períodos de descanso semanal nelas previstas.
4- Quando o trabalhador regresse de um período de ausên- cia ao serviço, independentemente do motivo, retomará sem- pre o turno que lhe competiria se a ausência não se tivesse verificado.
5- A direção pode delegar no comandante a organização das escalas mensais de turno e os horários de trabalho com descanso rotativo, devendo o mesmo, na prossecução desta tarefa, respeitar todos os normativos aplicáveis.
Cláusula 32.ª
Regime de substituição
1- Compete às chefias assegurar que a respetiva equipa se mantenha completa, pelo que lhes caberá promover as dili- gências necessárias, nos termos dos números seguintes.
2- Uma vez esgotadas todas as hipóteses de utilização de trabalhadores eventualmente disponíveis, as faltas poderão ser supridas com recurso a trabalho suplementar.
3- Quando houver que recorrer a trabalho suplementar, o período a cobrir deve ser repartido pelos trabalhadores titu- lares dos horários de trabalho que antecedem ou sucedem àquele em que a falta ocorrer, salvo se outra forma de proce- dimento for acordada entre a direção da associação e os seus trabalhadores.
4- A aplicação da regra enunciada no número anterior deve ser feita sempre que possível, por recurso a um trabalhador que no período em causa não esteja em dia de descanso ou em gozo de folga de compensação.
Cláusula 33.ª
Folga de compensação
1- Pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal obrigatório fixados nas escalas de turnos, os trabalhadores têm direito a gozar igual período de folga de compensação num dos três dias úteis seguintes.
2- Mediante acordo entre a direção da associação e o tra- balhador, poderão as folgas de compensação ser gozadas em dias diferentes dos mencionados no artigo anterior.
Cláusula 34.ª
Trabalho suplementar - Princípios gerais
1- Considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do
período normal de trabalho diário e semanal, excetuando-se o trabalho desenvolvido em situação de emergência.
2- As entidades patronais e os trabalhadores comprome- tem-se a obedecer ao princípio da eliminação progressiva do recurso ao trabalho suplementar.
3- Salvo se, por motivos atendíveis, expressamente for dispensado, o trabalhador deve prestar trabalho suplementar nos seguintes casos:
a) Quando a entidade patronal tenha de fazer face, a acrés- cimos de trabalho;
b) Quando a entidade patronal esteja na iminência de pre-
juízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
c) Quando a gestão dos recursos disponíveis torne neces- sária essa prestação.
4- Não será considerado trabalho suplementar, o trabalho prestado para compensar suspensões de atividade de carácter geral ou coletivos acordados com os trabalhadores.
Cláusula 35.ª
Condições de prestação de trabalho suplementar
Os trabalhadores têm direito a recusar a prestação de trabalho suplementar com carácter de regularidade fora das condições de obrigatoriedade previstas neste acordo de em- presa.
Cláusula 36.ª
Limites do trabalho suplementar
O trabalho suplementar de cada trabalhador não poderá exceder, em princípio os seguintes máximos:
a) 10 horas semanais;
b) 175 horas anuais.
Cláusula 37.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- A remuneração do trabalho suplementar em dia de tra- balho normal será a retribuição da hora normal com os legais acréscimos previstos.
2- O valor/hora da retribuição normal, para efeitos de pa- gamento de trabalho extraordinário, é calculado pela seguin- te fórmula:
Retribuição mensal x 12 meses
Período normal de trabalho semanal x 52 semanas
Cláusula 38.ª
Trabalho noturno
Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 22 ho- ras de um dia e as 7 horas do dia imediato.
Cláusula 39.ª
Trabalho suplementar em dia de descanso semanal, dia feriado e no dia de descanso complementar
1- Poderá ser prestado trabalho suplementar em dia de descanso semanal, em dia feriado ou em dia ou meio-dia de descanso complementar.
2- No entanto, este só poderá ser prestado em virtude de
motivos ponderosos e graves ou motivos de força maior.
3- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório confere direito a um acréscimo de 50 % sobre a remuneração do trabalho normal e a um dia completo de descanso/folga compensatório, o qual terá lugar num dos três dias úteis seguintes ou noutra altura, mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
4- A prestação de trabalho em dia de descanso semanal complementar confere direito a um acréscimo de 50 % sobre a remuneração do trabalho normal.
5- A prestação de trabalho suplementar em dia feriado confere direito, em alternativa, a um acréscimo de 50 % so- bre a remuneração do trabalho normal.
Cláusula 40.ª
Banco de Horas
1- Por acordo escrito entre o empregador e os trabalhado- res envolvidos poderá ser instituído um horário de trabalho em regime de banco de horas.
2- Acordada já, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2015, e adoptada também no âmbito do presente acordo de empresa, a seguinte organização do horário de trabalho no regime de banco de horas:
a) Os bombeiros prestarão o seu trabalho, inseridos em 4 turnos permanente total, uma vez que é prestado nos sete dias da semana e em dois períodos diários sucessivos, os quais têm o seguinte período de funcionamento:
Turno 1: 8h00 às 20h00 Turno 2: 20h00 às 8h00
b) Ao fim de quatro semanas repete-se a rotação iniciada
com a primeira semana;
c) Deste modo, os bombeiros realizam a cada 4 semanas, 8 horas de excesso de carga horária, tendo como período refe- rencial as referidas 4 semanas e o período semanal de traba- lho de quarenta horas;
d) O excesso de carga horária prestado (crédito de 8 horas) é compensado com a redução equivalente do tempo de traba- lho em períodos de 12 horas a que respeita, nos noventa dias subsequentes à sua realização;
e) Quando o bombeiro pretenda beneficiar do crédito de horas na totalidade ou em parte, deverá requerer o seu gozo à direção, a qual ouvirá o Sr. Comandante que dará despacho de concordância ou de não concordância, com a antecedên- cia de seis dias, salvo se outra inferior for acordada ou em caso de força maior devidamente justificado;
f) Na impossibilidade de redução do tempo de trabalho nos cento e vinte dias subsequentes à sua realização, as 8 ho- ras de trabalho extraordinárias serão retribuídas com acrésci- mo remuneratório legalmente previstos;
g) O tempo gozado no âmbito do presente regime de ban- co de horas, corresponde para todos os efeitos legais, como trabalho efetivo;
h) O horário de trabalho prestado para além deste e que, simultaneamente, configure trabalho extraordinário, será re- munerado nos termos da Lei Geral do Trabalho, exceto se o trabalhador optar por introduzir as referidas horas, no seu banco de horas;
i) Aos trabalhadores será sempre abonado mensalmente, o subsídio de refeição correspondente a 22/23 dias de trabalho (consoante o número de dias de cada mês);
j) O trabalhador tem direito anualmente a 22 dias úteis de férias;
k) A marcação das férias é feita até ao máximo de quatro períodos, da seguinte forma:
a) Um período mínimo de onze dias úteis.
b) Os restantes dias de férias podem ser divididos até ao máximo de três períodos marcados em dias úteis.
c) Por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador ou por motivos de serviço devidamente fundamentados, pode ser acordado uma outra forma de marcação de férias.
d) As férias tem início no turno de serviço.
e) Após o período de férias o trabalhador entra ao serviço obrigatoriamente no início do turno a que pertence.
f) Até ao dia 10 de cada mês, a empregadora afixará no local habitual o saldo de horas existente no Banco de Horas para cada um dos trabalhadores, com referência ao último dia do mês anterior.
CAPÍTULO VI
Local de trabalho
Cláusula 41.ª
Local de trabalho habitual
Considera-se local de trabalho habitual a zona de atua- ção própria do Corpo de Bombeiros onde o trabalho deve ser prestado ou que resulte da natureza ou serviço ou das circunstâncias do contrato.
Cláusula 42.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação em serviço a realização tem- porária de trabalho fora do local de trabalho habitual.
2- As deslocações motivadas por formação a realizar por indicação da direção são compensadas nos termos deste ar- tigo.
3- Verificando-se uma deslocação em serviço, seja em ter- ritório nacional, seja no estrangeiro, o trabalhador tem direi- to ao pagamento das horas suplementares correspondentes ao trabalho, trajeto e esperas efetuadas fora do horário e ain- da, quando tal se mostre necessário por indicação da direção da associação, a alimentação e alojamento, nos termos anu- almente aprovados por esta.
4- As horas suplementares correspondentes a trajetos e esperas previstas no número 2 não contam para os limites de tempo de trabalho suplementar previstos neste modelo de acordo de empresa.
CAPÍTULO VII
Retribuição
Cláusula 43.ª
Conceitos de retribuição
1- A remuneração base é determinada pela categoria e es- calão em que o assalariado está posicionado, nos termos do quadro remuneratório do anexo III deste acordo de empresa. 2- Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas
no âmbito de categoria da carreira.
3- Os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição,
a pagar nos termos fixados no acordo de Banco de Horas.
4- O subsídio de refeição será devido sempre que o traba- lhador preste, no mínimo, um número de cinco horas diárias. 5- Para efeitos de acidentes de trabalho, os subsídios de
férias e de Natal são parte integrante da retribuição anual.
Cláusula 44.ª
Retribuição hora
1- O valor a retribuir à hora normal de trabalho é calculado pela seguinte fórmula:
Rm x 12
N x 52
Sendo o Rm o valor da retribuição mensal em N o perí- odo normal de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado.
2- Para o desconto de horas de trabalho, utilizar-se-á a mesma fórmula do número 1.
Cláusula 45.ª
Estrutura indiciária
A remuneração mensal correspondente a cada categoria e escalão referencia-se de acordo com o anexo III.
Cláusula 46.ª
Subsídio de férias e de Natal
Para além do disposto na Lei Geral do Trabalho relati- vamente aos subsídios de férias e de Natal, estes subsídios corresponderão à retribuição do trabalhador no momento do seu vencimento.
Cláusula 47.ª
Subsídio de turno
1- A remuneração base mensal dos trabalhadores que la- borem em regime de turnos rotativos diurnos e noturnos, é acrescida de um subsídio mensal de valor mínimo de 7 % da mesma, ou de valor acordado em sede de negociação entre as partes.
2- O subsídio de turno é pago apenas aos trabalhadores que trabalhem em turnos rotativos que abranjam o turno de trabalho noturno, sendo que, sempre que se verifique o seu pagamento, não há lugar ao pagamento do acréscimo sobre a retribuição normal por trabalho noturno.
3- Os trabalhadores que deixem de praticar o regime de turnos deixam de receber o respetivo subsídio.
Cláusula 48.ª
Prémio de formação
O trabalhador que preste serviços efetivos de formação na associação ou em outras instituições em representação daquela, e desde que devidamente autorizado para tal, tem direito ao pagamento de um prémio de formação, em valor a acordar entre as partes, quando, do exercício desta função, resulte um proveito para a associação.
Cláusula 49.ª
Atualização remuneratória
A fixação e alteração das diversas componentes do siste- ma retributivo são objeto de negociação entre as partes ou- torgantes do acordo de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 50.ª
Feriados
São feriados obrigatórios os previstos na lei.
Cláusula 51.ª
Férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período anual de fé- rias remuneradas de 22 dias úteis, sem prejuízo de outros regimes mais favoráveis que venham a ser fixados por lei.
2- O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil an- terior, podendo estar condicionado à assiduidade ou efetivi- dade de serviço.
3- A marcação do período de férias, deve ser feita por mú- tuo acordo entre os trabalhadores e a entidade patronal, ou, sendo caso disso, nos termos fixados no Acordo de Utiliza- ção do Banco de Horas.
4- Na falta de acordo o período de férias será marcado pela direção da associação em qualquer período do ano, salva- guardando-se, pelo menos, um período de dez dias seguidos entre os dias 1 de Maio e 31 de Outubro.
5- Salvo acordo escrito em contrário com o trabalhador, o subsídio de férias deverá ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
6- A contagem da duração das férias será feita por dias úteis.
7- Na marcação das férias, que deverá ocorrer até 31 de Março de cada ano, serão, sempre que possível, tomados em consideração os interesses dos diversos trabalhadores do mesmo agregado familiar que trabalhem na associação.
8- Será elaborado um mapa de férias, que a direção da as- sociação afixará nos locais de trabalho até 15 de Abril do ano em que as férias vão ser gozadas.
Cláusula 52.ª
Modificação ou interrupção das férias por iniciativa da associação
1- A partir do momento em que o plano de férias seja esta- belecido e afixado, só poderão verificar-se alterações quando ocorrerem motivos imperiosos e devidamente justificados.
2- A direção da associação poderá interromper o gozo das férias do trabalhador e convocá-lo, nos termos da lei, a com- parecer no serviço desde que, haja fundamento e com vista a evitar riscos e danos diretos sobre pessoas e equipamentos, bem como prejuízo do serviço.
3- A direção da associação poderá também determinar o adiamento das férias, nos casos e nos termos previstos no número anterior.
4- O novo período de férias ou o período não gozado, será marcado por acordo entre o trabalhador e a direção da asso- ciação.
5- Não havendo acordo, a marcação será feita de acordo com o estabelecido no número 4 da cláusula anterior, com as devidas adaptações.
6- Se a direção da associação não fizer a marcação nos termos referidos no número anterior, caberá ao trabalhador escolher o período de férias, devendo, porém, indicá-lo à as- sociação com a antecedência mínima de quinze dias.
7- A entidade patronal indemnizará o trabalhador dos pre- juízos que o adiantamento ou interrupção das férias compro- vadamente lhe causarem.
8- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido da metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
Cláusula 53.ª
Modificação das férias por impedimento do trabalhador
1- O gozo das férias não se inicia na data prevista ou sus- pende-se quando o trabalhador estiver impedido de as gozar por facto que lhe não seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, desde que haja comunicação do mesmo à dire- ção da associação.
2- Quando se verifique a situação de doença, o trabalhador deverá comunicar à direção da associação o dia do início da doença, bem como o seu termo.
3- A prova da situação de doença poderá ser feita por es- tabelecimento hospitalar ou médico do Serviço Nacional de Saúde.
4- Em caso referido nos números anteriores, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período cor- respondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador.
5- Os dias de férias que excedam o número de dias con- tados entre o termo de impedimento e o fim desse ano civil passarão para o ano seguinte e poderão ser gozadas até ao termo do seu 1.º trimestre.
6- Se a cessação do impedimento ocorrer depois de 31 de Dezembro do ano em que se vencem as férias não gozadas, o trabalhador tem direito a gozá-las no ano seguinte ao do impedimento, até ao dia 30 de Abril.
Cláusula 54.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho em relação às férias e ao subsídio
1- No caso de cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcio- nal ao tempo de serviço prestado no ano de cessação, bem como ao respetivo subsídio.
2- O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antigui- dade.
Cláusula 55.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra atividade remunerada, salvo se já a vier exercendo cumulativamente ou a direção da associação o autorizar a isso.
2- A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar do traba- lhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribui- ção correspondente às férias e o respetivo subsídio.
Cláusula 56.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação e registo dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- O somatório da ausência a que se refere o número ante- rior, caduca no final de cada ano civil, iniciando-se no novo ano nova contagem.
4- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Cláusula 57.ª
Comunicação e prova das faltas
1- Além das normas específicas sobre a matéria, a comuni- cação e a prova sobre faltas justificadas, deverá obedecer às disposições seguintes:
a) As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal com antecedên- cia mínima de cinco dias;
b) Quando imprevistas, as faltas justificáveis serão obri- gatoriamente comunicadas à entidade patronal nas 24 horas subsequentes ao início da ausência, sendo que a justificação em data posterior terá que ser devidamente fundamentada;
c) O não cumprimento do disposto no número anterior tor- na as faltas injustificadas, salvo se a direção da associação decidir em contrário.
Cláusula 58.ª
Faltas justificadas
1- São faltas justificadas as ausências que se verifiquem
pelos motivos e nas condições indicadas no artigo 249.º do Código do Trabalho e desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação.
2- São, assim, consideradas justificadas as faltas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou
afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho de- vido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, aci- dente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e im- prescindível a filho, a neto ou a membro do agregado fami- liar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da corres- pondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
Cláusula 59.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o dis- posto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição, as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) As faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para a estru- tura de representação coletiva dos trabalhadores nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho;
b) As faltas dadas por motivo de doença, desde que o tra- balhador beneficie de um regime de segurança social de pro- teção na doença;
c) As faltas dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
d) A prevista no artigo 252.º (assistência a membro do agregado familiar) do Código do Trabalho;
e) As que sejam por lei consideradas justificadas, nos ter- mos da alínea j) do número 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, quando excedam 30 dias por ano;
f) As autorizadas ou aprovadas pela direção da associação. Cláusula 60.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de
assiduidade e determinam sempre perda da retribuição cor-
respondente ao período de ausência, o qual não será contado na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perí- odo normal de trabalho diário, o período de ausência a con- siderar para os efeitos do número anterior, abrangerá todos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta, constituindo tais faltas infração grave.
3- No caso de apresentação de trabalhador com atraso in-
justificado:
a) Sendo superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de traba- lho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a 30 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
4- As falsas declarações relativas à justificação das faltas e as faltas injustificadas podem constituir justa causa de des- pedimento nos termos do disposto no artigo 351.º do Código do Trabalho.
Cláusula 61.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias, salvo o disposto no número seguinte ou qualquer regime mais favorável que, quanto às mesmas, venha a ser previsto na lei.
2- No caso em que as faltas determinem perda de retribui- ção, esta poderá ser substituída:
a) Por renúncia de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis ou da correspondente propor- ção, se se tratar de férias no ano da admissão;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período nor- mal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º do Código do Trabalho.
Cláusula 62.ª
Licença sem retribuição
1- Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 317.º do Código do Trabalho, espelhados nos números 2 e 3 da presente cláusula, a entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de for- mação ministrado sob responsabilidade de instituição de en- sino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
3- Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido propor- cionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empre- sa e não seja possível a substituição adequada do trabalha- dor, caso necessário;
e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualifica- ção de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quan- do não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empre- sa.
4- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade.
5- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
6- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição, mantém o direito ao lugar, desde que se apresente no dia útil seguinte à caducidade da licença.
7- Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem retribuição.
8- Durante o período de licença sem retribuição, os traba-
lhadores figurarão nas relações nominais da associação.
Cláusula 63.ª
Suspensão temporária do contrato de trabalho
1- Determina a suspensão do contrato de trabalho o im- pedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente, doença ou acidente, mantendo-se o di- reito ao lugar, antiguidade e demais regalias, sem prejuízo de cessarem entre as partes todos os direitos e obrigações que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2- É garantido o direito ao lugar ao trabalhador impossi- bilitado de prestar serviço por detenção preventiva e até ser proferida a sentença final, salvo se houver lugar a despedi- mento pela direção da associação com justa causa apurada em processo disciplinar.
3- Logo que termine o impedimento o trabalhador deve apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de caducidade do contrato.
4- O contrato caducará no momento em que se torna certo
que o impedimento é definitivo.
5- Nos casos em que sobrevenha decisão condenatória que aplique medida privativa da liberdade superior a 6 (seis) me- ses, o impedimento considerar-se-à definitivo e o contrato caducará.
6- A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato ocorrendo justa cau- sa.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula 64.ª
Comissão de serviço
1- Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de co- mandante ou equivalente, diretamente dependente da dire- ção da associação, ou ainda de funções cuja natureza tam- bém suponha especial relação de confiança em relação ao titular daqueles cargos.
2- O regime do contrato de trabalho em comissão de servi- ço é o que decorre da Lei Geral do Trabalho.
CAPÍTULO X
Disciplina
Cláusula 65.ª
Poder disciplinar
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os tra- balhadores que se encontrem ao seu serviço nos termos le- gais.
2- A entidade patronal exerce o poder disciplinar direta ou indiretamente através da respetiva direção da associação e através do processo disciplinar respetivo, podendo aplicar aos trabalhadores uma das seguintes penas:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 66.ª
Causas de cessação
3- Para além de outras modalidades legalmente previstas o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Rescisão por qualquer das partes ocorrendo justa causa;
d) Rescisão por parte do trabalhador, mediante aviso pré- vio;
e) Despedimento coletivo.
4- É proibido à direção da associação promover o despedi- mento sem justa causa, ou por motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ato que será nulo de pleno direito.
5- Cessando o contrato de trabalho por qualquer causa, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado no ano da cessação e igual montante de subsídio de férias e de Natal.
CAPÍTULO XII
Formação profissional
Cláusula 67.ª
Formação profissional
1- A formação profissional é obrigatória.
2- Os planos de formação profissional são organizados pela direção da associação, por proposta do comando e de- verão respeitar as necessidades da zona de atuação própria do corpo de bombeiros, a carga horária de formação, os mó- dulos e conhecimentos adequados à promoção e progressão nas carreiras e a valorização profissional, no âmbito da legis- lação geral do trabalho e da legislação específica do sector.
3- As ações de formação podem ser ministradas durante o horário de trabalho ou fora do mesmo.
4- Sempre que o trabalhador adquire nova qualificação profissional ou grau académico, por aprovação em curso profissional, ou escolar com interesse para a associação, tem preferência no preenchimento de vagas ou na carreira que corresponde a formação ou educação adquirida.
5- A formação obtida pelo trabalhador no âmbito do vo- luntariado, será sempre relevante para todos os efeitos, no âmbito da relação laboral existente entre o trabalhador e a associação.
6- O trabalhador tem direito a licenças de formação sem retribuição nos termos do disposto no artigo 317.º do Código do Trabalho.
ANEXO I
Conteúdos funcionais
Bombeiros
Todos os elementos habilitados a desempenharem as ta- refas e funções previstas nas missões dos Corpos de Bombei- ros, previstas Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de Novembro.
Comandante
Ao comandante, único e exclusivo responsável pela for- ma como os seus elementos cumprem as funções que lhes estão atribuídas, pela atividade do Corpo de Bombeiros no que respeita à gestão técnica e operacional dos recursos hu- manos e materiais disponíveis, nomeadamente em matéria de conservação e utilização dos equipamentos, instrução e disciplina do pessoal do referido Corpo de Bombeiros, com- pete especialmente:
a) Promover a instrução, preparando os elementos do cor- po ativo para o bom desempenho das suas funções;
b) Garantir a disciplina e o correto cumprimento dos deve- res funcionais pelo pessoal sob o seu comando;
c) Estimular o espírito de iniciativa dos elementos do cor- po ativo, exigindo a todos completo conhecimento e bom desempenho das respetivas funções;
d) Dirigir a organização do serviço quer interno quer ex- terno;
e) Elaborar estatísticas, relatórios e pareceres sobre assun-
tos que julgar convenientes para melhorar a eficiência dos
serviços a seu cargo;
f) Providenciar pela perfeita conservação e manutenção do material;
g) Empregar os meios convenientes para conservar a saúde do pessoal e higiene do aquartelamento;
h) Conceder licenças e dispensas, segundo a conveniência do serviço, observada a lei;
i) Fazer uma utilização judiciosa de todas as dependências do aquartelamento;
j) Assumir o comando das operações nos locais de sinis- tro, sempre que o julgar conveniente;
k) Estudar e propor as providências necessárias para pre- venir os riscos de incêndio ou reduzir as suas consequências;
l) Propor a aquisição dos materiais julgados necessários para o desempenho das missões, de forma a acompanhar as evoluções técnicas e as necessidades de segurança da zona e do pessoal;
m) Promover a formação profissional do pessoal em con- formidade com as tarefas que lhe podem ser atribuídas, pro- curando conservar sempre vivos os sentimentos de honra, de dever e de serviço público;
n) Desenvolver a iniciativa do pessoal, fomentando que todos conheçam pormenorizadamente as suas funções, de forma a assegurar que as missões serão executadas de uma maneira rápida, metódica, eficiente e prudente;
o) Assegurar a colaboração com os órgãos de Proteção Ci- vil;
p) Propor os louvores e condecorações do pessoal sob a sua direção;
q) Fazer parte dos júris dos concursos de promoção e clas- sificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro para que for nomeado.
2.º comandante
Ao 2.º comandante - compete-lhe:
a) Substituir o comandante nos seus impedimentos, dentro dos limites de competência que lhe venha a ser atribuída;
b) Secundar o comandante em todos os atos de serviço;
c) Estabelecer a ligação entre o comandante e os vários órgãos de execução;
d) Estar sempre apto a assegurar a continuidade do ser- viço, mantendo-se permanentemente informado acerca dos objetivos fixados para o cumprimento das missões;
e) Desempenhar tarefas específicas que se revistam caren- tes de elevada responsabilidade;
f) Substituir o comandante nos seus impedimentos, dentro dos limites de competência que lhe venha a ser atribuída;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, das instruções, ordens de serviço e das demais disposições regulamentares;
h) Fiscalizar a observância das escalas de serviço;
i) Fiscalizar o serviço de instrução e a manutenção da dis- ciplina dentro do quartel;
j) Apresentar a despacho do comandante toda a corres- pondência dirigida a este e dar as necessárias instruções para o seu conveniente tratamento;
k) Propor ao comandante as medidas que julgar necessá- rias para o melhor funcionamento dos serviços;
l) Chefiar diretamente todos os serviços de secretaria do
corpo de bombeiros;
m) A guarda de todos os artigos em depósito;
n) Comparecer nos locais de sinistro importantes assumin- do a direção dos mesmos se for caso disso;
o) Propor as medidas que entender necessárias para o cor- reto funcionamento das diversas atividades da Corporação,
p) Colaborar na supervisão de todos os serviços da Cor- poração.
Adjunto de Comando
Ao adjunto de Comando - compete-lhe:
a) Coadjuvar o comandante nas funções por este delega- das;
b) Desempenhar as funções que competem ao comandan- te, nas suas faltas e impedimentos;
c) Acionar as atividades da Corporação de acordo com a programação e as determinações aprovadas pelo Comando;
d) Apresentar ao Comando relatórios sobre o funciona- mento de serviços concretos, quando solicitado ou por ini- ciativa própria;
e) Comparecer em todos os sinistros para que for chama- do, assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso;
f) Providenciar a manutenção da higiene e salubridade dos quartéis;
g) Garantir a disciplina, exigindo o cumprimento da lei, dos regulamentos, das NEP´s e de outras normas em vigor;
h) Desenvolver e orientar os conhecimentos técnicos do pessoal, procurando formular juízos corretos quanto aos seus méritos e aptidões especiais e prestar-lhe apoio nas dificul- dades;
i) Dirigir o serviço de justiça do corpo de bombeiros, ela- borando processos que venham a ser instruídos;
j) Passar revistas ao fardamento, viaturas, equipamentos e demais material do quartel sob a sua supervisão;
k) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações emana- das pelo Comando;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Oficial bombeiro
Compete o desempenho dos cargos da estrutura de co- mando do corpo de bombeiros e, designadamente:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inunda- ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Chefe
Compete o desempenho dos cargos da estrutura de co- mando do corpo de bombeiros e, designadamente:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inunda- ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Subchefe
Compete o desempenho dos cargos da estrutura de co- mando do Corpo de Bombeiros e, designadamente:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inunda- ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de actividades de formação e sensibiliza-
ção, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respec- tivas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Bombeiro de 1.ª
Compete o desempenho dos cargos da estrutura de co- mando do corpo de bombeiros e, designadamente:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inunda- ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Bombeiro de 2.ª
Compete-lhe:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inunda- ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti-
vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Bombeiro de 3.ª
É o auxiliar direto e imediato do bombeiro de 2.ª, compe- tindo-lhe especialmente, além das funções de chefe de via- tura, as seguintes:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inunda- ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Funções complementares
Para além das funções inerentes a cada uma das catego- rias da carreira de bombeiro, podem os trabalhadores, sem prejuízos daquelas, serem incumbidos cumulativamente do exercício de funções necessárias à atividade do Corpo de Bombeiros, desde que estejam para elas devidamente habi- litados:
a) Coordenador de serviços;
b) Motorista;
c) Operador de comunicações;
d) Encarregado da logística;
e) Encarregado do serviço automóvel;
f) Mecânico;
g) Eletricista auto;
h) Tripulante de ambulância;
i) Formador;
j) Mergulhador;
k) Xxxxxxx xxxxxxxx;
l) Administrativos;
m) Auxiliar de serviços gerais;
n) Equipas de intervenção permanentes.
Funções de coordenador de serviços
1- São funções do coordenador de serviços:
a) Xxxxxx o comandante e o 2.º comandante no exercício das suas funções;
b) Superintender a atividade dos trabalhadores na área lo- gística e administrativa;
c) Estudar e elaborar o Plano de Recursos;
d) Garantir o levantamento e registo dos meios e recursos da associação;
e) Gerir a aquisição de bens e serviços em articulação e de acordo com as ordens diretamente emanadas pela direção da associação;
f) Planear e garantir a correta aplicação do sistema de avaliação de desempenho;
g) Tomar conhecimento de toda situação de serviços que o trabalhadores estão a efetuar e do modo como estão a ser realizados;
h) Verificar diariamente a assiduidade dos trabalhadores de forma a que seja assegurado o socorro e o cumprimento dos serviços prestados pela associação;
i) Comunicar ao Sr. Comandante todas as situações ex- traordinárias que ocorram no Corpo de Bombeiros e que po- nham em causa a sua operacionalidade;
j) Representar a associação e Comando da associação em todas as situações para que for devidamente mandatado;
k) Zelar pela salvaguarda de todo o património da asso- ciação;
l) Zelar pelo cumprimento por parte dos trabalhadores de todas as ordens e diretrizes emanadas pela direção da asso- ciação ou pelo Comando;
m) Zelar pelo cumprimento dos interesses da associação;
n) Cumprir todas as ordens publicadas e dadas por supe- riores.
Funções de motorista
1- São funções do motorista:
a) Conduzir a viatura e a respetiva guarnição o mais rapi- damente possível aos locais de sinistro, observando o dispos- to no Código da Estrada;
b) Operar nos sinistros a bomba da sua viatura;
c) Manter a viatura em perfeito estado de conservação e limpeza;
d) Verificar, ao entrar de serviço, os níveis de combustível, óleo, água, óleo de travões, valvulinas e embraiagem, e de- tetar eventuais fugas;
e) Verificar o equipamento, instrumentos, suspensão, dire- ção, pressão dos pneus, tensão de correias, densidade e nível do eletrólito e falhas de funcionamento, se necessário através de uma pequena rodagem;
f) Comunicar ao subchefe e encarregado do serviço auto-
móvel as deficiências que encontrar;
g) Utilizar com as moto-bombas, moto serras, compresso- res, exaustores e outro material do mesmo tipo, procedimen- to idêntico ao descrito para com as viaturas;
h) Conhecer profundamente as características da zona de intervenção, particularmente de trânsito, condicionamentos eventualmente existentes quanto ao acesso das viaturas de socorro e outros fatores que possam prejudicar a rápida in- tervenção do Corpo de Bombeiros.
Funções de operador de comunicações
1- O operador de comunicações tem os seguintes deveres:
a) Conhecer pormenorizadamente o funcionamento, capa- cidade e utilização de todos os aparelhos, materiais e equi- pamentos existentes na Central, viaturas e nos Postos de Co- municações do Corpo de Bombeiros;
b) Manusear com destreza e segurança os equipamentos em uso na Central de Comunicações;
c) Conhecer profundamente as características da zona de intervenção, particularmente de trânsito, condicionamentos eventualmente existentes quanto ao acesso das viaturas de socorro e outros fatores que possam prejudicar a rápida in- tervenção da associação;
d) Conhecer o material de ordenança planeado para os di- versos pontos sensíveis;
e) Permanecer vigilante durante o seu turno de serviço;
f) Receber e registar os pedidos de serviço;
g) Acionar a saída de material, através de alarme ou de comunicação interna, em caso de intervenção, indicando imediatamente o local e outras indicações que facilitem a preparação do plano de ação, estabelecido ou a estabelecer pelo graduado de serviço;
h) Responder a todas as chamadas com clareza e correção;
i) Efetuar com celeridade todas as comunicações necessá- rias e regulamentares;
j) Manter-se permanentemente em escuta sempre que se encontrem viaturas em serviço exterior, informando o gra- duado de serviço à central e o chefe de serviço do evoluir permanente da situação;
k) Proceder ao registo de todos os movimentos, através dos meios e da documentação estabelecidos;
l) Não permitir a entrada na Central de qualquer pessoa não autorizada;
m) Fazer as verificações e os toques determinados;
n) Manter em perfeito estado de conservação e de limpeza todos os aparelhos, materiais, equipamentos e dependências da Central de Comunicações;
o) Comunicar ao graduado de serviço à Central de Alerta e
Comunicações todas as deficiências verificadas.
Funções de encarregado da logística
1- O encarregado da logística é genericamente responsá- vel pelas existências da sua arrecadação e tem os seguintes deveres:
a) Manter em perfeito estado de conservação, de limpeza e arrumação todas as instalações e materiais à sua responsa- bilidade;
b) Não utilizar nem permitir que se utilizem os materiais da sua responsabilidade para fins distintos daqueles a que se destinam;
c) Não permitir a saída ou utilização de qualquer material da sua arrecadação, sem a necessária autorização e registo;
d) Proceder com regularidade à conferência e inventaria- ção das existências;
e) Registar em livro próprio todos os movimentos efetua- dos de forma individual e pormenorizada;
f) Comunicar atempadamente ao Comando a previsão das necessidades.
2- Na nomeação de um encarregado da logística para im- pedimentos será dada preferência ao pessoal competente que
se encontre por recomendação médica para serviços modera- dos ou com percentagem de diminuição física impeditiva do serviço operacional.
3- Um encarregado da logística pode ser responsável por mais do que uma arrecadação.
Funções de encarregado do serviço automóvel
1- O encarregado do serviço automóvel tem por compe- tência:
a) Tomar conhecimento, pelos motoristas, dos resultados dos ensaios diários das viaturas;
b) Providenciar a substituição de viaturas que careçam re- paração;
c) Informar atempadamente os serviços logísticos dos atos que praticar ou de qualquer ocorrência excecional que não tenha meios para resolver;
d) Verificar frequentemente o estado de conservação, lim- peza e funcionamento de viaturas e ferramentas;
e) Retirar as ferramentas e os equipamentos amovíveis das viaturas que vão entrar na oficina, depositando-as na arreca- dação competente;
f) Instalar as ferramentas e os equipamentos nas viaturas que voltam ao serviço, na presença do motorista e de acordo com a relação da carga;
g) Elaborar mapas de consumo de combustíveis e lubrifi- cantes, quilómetros percorridos e horas de trabalho das via- turas e enviá-los à Secretaria do Comando até ao dia 5 do mês seguinte;
h) Elaborar semanalmente o mapa de Situação de Viaturas. 2- Na nomeação do encarregado do serviço automóvel para impedimento será dada preferência a um subchefe ou bombeiro de 1.ª classe de competência reconhecida e que já
tenha desempenhado funções de motorista.
Funções de mecânico
Ao mecânico compete-lhe:
a) Fazer a manutenção e controlo de máquinas e motores;
b) Xxxxxx, ensaiar e conduzir em experiência as viaturas
reparadas;
c) Informar e dar pareceres sobre o funcionamento, manu- tenção e conservação dos equipamentos da sua responsabili- dade, que controla;
d) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, cum- prindo programas de utilização, rentabilizando-os de acordo com as normas técnicas;
e) Apoiar a instalação, montagem e reparação dos equi- pamentos.
Eletricista auto
Ao eletricista auto compete-lhe:
a) Instalar, afinar, reparar e efetuar a manutenção de apa- relhagem e circuitos elétricos em veículos automóveis e si- milares;
b) Xxx e interpretar esquemas e especificações técnicas;
c) Instalar circuitos e aparelhagem elétrica, nomeadamen- te, de sinalização acústica e luminosa, iluminação interior e exterior, ignição e arranque do motor e de acumulação e distribuição de energia elétrica;
d) Localizar e determinar as deficiências de instalação e de
funcionamento;
e) Substituir ou reparar platinados, reguladores de tensão, motores de arranque ou outros componentes elétricos ava- riados;
f) Ensaiar os diversos circuitos e aparelhagem;
g) Realizar afinações e reparações nos elementos mecâ- nicos na sequência das reparações e afinações dos circuitos eléctricos.
Funções de tripulante de ambulância
Ao tripulante de ambulância de socorro compete-lhe:
a) Transportar feridos e doentes e prestar-lhes os primeiros socorros, deslocando-se ao local onde estes se encontram;
b) Imobilizar membros fraturados ou deslocados com dis- positivos especiais ou talas apropriadas ou improvisadas;
c) Tomar os devidos cuidados noutros tipos de fraturas;
d) Estancar hemorragias, ministrar respiração artificial e
prestar outros socorros de urgência;
e) Deitar o doente na maca ou senta-lo numa cadeira apro- priada, com os cuidados exigidos pelo seu estado e acompa- nha-lo numa ambulância a um estabelecimento hospitalar;
f) Imobilizar os membros fraturados e estanca hemorra- gias, consoante as medidas de urgência a adotar;
g) Contactar com os socorros públicos, nomeadamente hospitais e bombeiros, solicitando a colaboração dos mes- mos;
h) Colaborar na colocação, com os devidos cuidados, do acidentado na maca e acompanha-o na ambulância durante o trajecto para o estabelecimento hospitalar.
Funções de formador
Ao formador compete-lhe:
Planear e preparar a formação dos bombeiros de acordo com a necessidade do Corpo de Bombeiros;
Analisar e desenvolver conteúdos programáticos forma- tivos;
Constituir dossiers das ações de formação; Definir os objetivos da formação; Elaborar planos de sessão;
Acompanhar as ações de formação; Avaliar as ações de formação;
Propor ao comando planos de formação anuais.
Funções de mergulhador
Ao mergulhador compete-lhe:
Busca e recuperação de pessoas; Busca e recuperação de animais; Busca e recuperação de bens; Xxxxx e recuperação de viaturas;
Busca e recuperação de objetos a pedido das autoridades;
Manutenção de barcos e equipamentos específicos ao
mergulho.
Funções de nadador salvador
Ao nadador salvador compete-lhe:
a) Prestar serviço de vigilância e salvamento aos utentes das piscinas e ou praias;
b) Zelar pela limpeza e conservação dos meios operativos e instalações.
Chefe de serviços administrativos
Ao chefe de serviços administrativos compete-lhe:
a) Coordenar, orientar e supervisionar as atividades de- senvolvidas numa secção administrativa, designadamente as relativas às áreas de pessoal, contabilidade, expediente, pa- trimónio e aprovisionamento, e outras de apoio instrumental à direção;
b) Distribui o trabalho pelos funcionários que lhe estão afetos, emite diretivas e orienta a execução das tarefas, as- segura e gestão corrente dos seus serviços, equacionando a problemática do pessoal, designadamente em termos de carência de recursos humanos, necessidades de formação e progressão nas respetivas carreiras;
c) Afere as necessidades de meios materiais indispensá- veis ao funcionamento dos serviços, organiza os processos referentes à sua área de competências, informa-os, emite pareceres e minuta o expediente, atende e esclarece os fun- cionários, bem como as pessoas do exterior sobre questões específicas da sua vertente de atuação;
d) Controla a assiduidade dos funcionários.
Assistente administrativo principal
Ao assistente administrativo principal compete:
a) Executar trabalhos de registo, planeamento e tratamento de informações relativas aos serviços de secretariado;
b) Executar operações de caixa;
c) Ordenar e tratar dados contabilísticos, estatísticos e fi- nanceiros;
d) Elaborar inventários de mercadorias, matérias-primas e outros materiais;
e) Assegurar serviços de biblioteca;
f) Assegurar o serviço de centrais de telecomunicações;
g) Coordenar outros trabalhadores.
Assistente administrativo
Ao assistente administrativo compete:
b) Desenvolver funções que se enquadrem em diretivas gerais dos dirigentes e chefias, de expediente, arquivo e se- cretaria da estrutura de comando;
c) Assegurar a transmissão da comunicação entre os vários órgãos e entre estes e os particulares, através do registo, re- dação, classificação e arquivo de expediente e outras formas de comunicação;
d) Assegurar trabalhos de dactilografia, tratar informação recolhendo e efetuando apuramentos estatísticos elementa- res e elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer ou- tra forma de transmissão eficaz dos dados existentes;
e) Recolher, examinar e conferir elementos constantes dos processos, anotando faltas ou anomalias e providenciando pela sua correção e andamento, através de ofícios, informa- ções ou notas, em conformidade com a legislação existente;
f) Organizar, calcular e desenvolver os processos relativos à situação de pessoal e à aquisição e ou manutenção de ma- terial, equipamento, instalações ou serviços.
Funções de auxiliar de serviços gerais
Ao auxiliar de serviços gerais compete-lhe:
a) Assegurar a limpeza e conservação das instalações;
b) Colaborar eventualmente nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipamentos;
c) Auxiliar a execução de cargas e descargas;
d) Realizar tarefas de arrumação e distribuição;
e) Executar outras tarefas simples não especificadas, de carácter manual e exigindo principalmente esforço físico e conhecimentos práticos.
Equipas de intervenção permanentes
Aos elementos que compõem as equipas de intervenção permanentes, compete:
O cumprimento do estipulado no âmbito da Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro, nomeadamente, o referido no seu artigo 2.º:
a) Combate a incêndios;
b) Socorro às populações em caso de incêndios, inunda- ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos;
d) Xxxxxxx xxxxxxxxxxxx, em segunda intervenção, desen- carceramento ou apoio a sinistrados no âmbito da urgência pré-hospitalar, não podendo substituir-se aos acordos com a autoridade nacional de emergência médica;
e) Minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;
f) Colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que são cometi- das aos corpos de bombeiros;
g) Os elementos que constituem as EIP desempenham ainda, outras tarefas de âmbito operacional, incluindo pla- neamento, formação, reconhecimento dos locais de risco e das zonas criticas, preparação física e desportos, limpeza e manutenção de equipamento, viaturas e instalações, sem pre- juízo da prontidão e socorro.
ANEXO II
Categoria | Número de efectivos |
Oficial bombeiro | 2 |
Chefe | 4 |
Subchefe | 4 |
Bombeiro de 1.ª | 8 |
Bombeiro de 2.ª | 10 |
Bombeiro de 3.ª | 12 |
Mecânico | 1 |
Chefe dos serviços administrativos | 1 |
Assistente administrativo principal | 1 |
Assistente administrativo | 2 |
Técnico de manutenção | 1 |
Auxiliares de limpeza | 2 |
Quadro de pessoal
ANEXO III
Quadro Remuneratório
Categoria | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Comandante | 1 386,00 | xxx | xxx | xxx | xxx |
2.º comandante | 1 236,00 | xxx | xxx | xxx | xxx |
1 186,00 | xxx | xxx | xxx | xxx | |
Oficial bombeiro | 1 085,75 | 1 111,00 | 1 136,00 | xxx | xxx |
Chefe | 1 010,00 | 1 035,25 | 1 060,50 | xxx | xxx |
Subchefe | 909,00 | 959,50 | 984,75 | xxx | xxx |
Bombeiro de 1.ª | 782,75 | 808,00 | 833,25 | 858,50 | 883,75 |
Bombeiro de 2.ª | 656,50 | 681,75 | 707,00 | 732,25 | 757,50 |
Bombeiro de 3.ª | 530,25 | 555,55 | 580,75 | 606,00 | 631,25 |
1- Para os cargos de comando, o ordenado será considera- do o ordenado base da categoria de origem, acrescido de um suplemento de vencimento até ao valor indicado. Quando deixar o cargo voltará à categoria anterior que tinha antes de assumir o comando, com a aplicação do ordenado de acordo com a tabela de vencimentos (categoria e níveis);
2- Os ordenados dos elementos de comando estão inde- xados ao ordenado do último escalão do oficial bombeiro, recebendo mais 250,00 € (comandante), 100,00 € (2.º co- mandante) e 50,00 € (adjunto de comando).
ANEXO IV
Quadro de equivalências remuneratórias
Chefe de serviços administrativos | Bombeiro chefe |
Mecânico | Bombeiro chefe |
Assistente administrativo principal | Bombeiro de 1.ª |
Técnico de manutenção | Bombeiro de 2.ª |
Assistente administrativo | Bombeiro de 3.ª |
Auxiliares de limpeza | Bombeiro de 3.ª |
ANEXO V
Regulamento da avaliação do desempenho
A apresentar até 31 de Outubro de 2016, considerando-
-se, depois de aprovado pela AHBVVRSA e pelo SNBP, par- te integrante do presente acordo de empresa.
Vila Real de Santo António, 14 de Junho de 2016.
Pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Real de Santo António:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, presidente da direção da AHBV e mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 1.º secretário da dire- ção da AHBV e mandatário.
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 2.º secre- tário da direção da AHBV e mandatário.
Pelo SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profis- sionais:
Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, presidente da direção na- cional e mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, vice-presidente da dire- ção nacional e mandatário.
Depositado em 14 de julho de 2016, a fl. 195 do livro n.º 11, com o n.º 105/2016, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Saint - Gobain Sekurit Portugal - Vidro Automóvel, SA e a Federação Por- tuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM - Alteração salarial e outras
Cláusula prévia
A presente revisão altera as convenções publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.os 22, de 15 de Junho de 2015 e 1, de 8 de Janeiro de 2016, apenas nas matérias agora revistas.
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito pessoal)
1- O presente AE obriga, por um lado a Saint - Gobain Sekurit Portugal - Vidro Automóvel, SA (SGSP), cuja activi- dade principal é a transformação e comercialização de vidro automóvel e, por outro todos os trabalhadores filiados na as- sociação sindical outorgante que se encontrem ao serviço da empresa, bem como os trabalhadores que se filiem durante o período de vigência do AE.
2- O presente AE é aplicável na área geográfica abrangida
pelo distrito de Lisboa.
3- O âmbito profissional é o constante dos anexos III e IV.
4- O presente AE abrange 1 empregador e 159 trabalha- dores.
Cláusula 2.ª
(Âmbito temporal)
1- O presente acordo é válido pelo prazo de 12 meses, mantendo-se contudo em vigor enquanto não for substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva.
2- A denúncia do presente acordo far-se-á por meio de car- ta registada, com aviso de recepção, dirigida à outra parte e será acompanhada de proposta de revisão.
3- O presente acordo entrará em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo, no entanto, as tabelas salariais e o restante clau- sulado de expressão pecuniária efeitos a partir de 1 de Janei- ro de 2016.
Cláusula 21.ª
(Abonos para falhas)
Os trabalhadores classificados como tesoureiros têm di- reito a um abono mensal para falhas de 82,88 € enquanto exercerem essas funções, sendo esse abono devido também com os subsídios de férias e Natal.
Cláusula 23.ª
(Prémio de antiguidade)
1- Os trabalhadores da SGSP terão direito a um prémio mensal nos seguintes termos:
De 5 a 9 anos 41,21 €
De 10 a 14 anos 74,18 €
De 15 a 19 anos 87,88 €
De 20 a 24 anos 109,82 €
De 25 a 29 anos 131,77 €
Mais de 30 anos 159,27 €
2- ...
Cláusula 24.ª
(Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado)
1- ...
2- ...
3- ...
4- ...
5- O disposto nos números 1, 2 e 4 aplica-se integralmente aos trabalhadores em regime de turnos, havendo ainda lugar ao pagamento de uma verba de 65,93 € a todos os trabalha- dores que prestem serviço em:
1 de Janeiro das 0 às 8 horas;
24 de Dezembro das 16 às 24 horas;
25 de Dezembro das 0 às 8 horas;
31 de Dezembro das 16 às 24 horas.
Cláusula 26.ª
(Remuneração do trabalho por turnos)
1- Os trabalhadores em regime de três turnos rotativos, folga alternada, têm direito a um acréscimo mensal no valor correspondente a 25,5 % do vencimento base do grupo H (337,42 €).
2- Os trabalhadores em regime de dois turnos rotativos, folga alternada e três turnos rotativos, folga fixa ao domingo, têm direito a um acréscimo mensal no valor correspondente a 20,5 % do vencimento base do grupo H (271,26 €).
3- Os trabalhadores em regime de dois turnos, folga fixa aos domingos, têm direito a um acréscimo mensal no valor correspondente a 15,5 % do vencimento base do grupo H (205,10 €).
4- ...
5- ...
6- ...
7- O trabalhador que tiver laborado em regime de turno mais gravoso, entendendo-se como mais gravoso aquele a
que corresponde um subsídio de turno de valor superior, e passar, por conveniência da empresa, a um regime de turno menos gravoso, manterá, por um prazo igual àquele em que se manteve naquele regime de trabalho e com um limite má- ximo de doze meses, o direito a receber um subsídio de valor igual ao que auferiu enquanto prestou trabalho no regime de turno mais gravoso.
8- ...
9- ...
10- Os trabalhadores que laborem em regime de três tur- nos/quatro equipas terão direito a um subsídio no valor de 8,86 € por cada sábado ou domingo de presença, pagável em Julho e Janeiro.
Cláusula 29.ª
(Subsídio de prevenção)
1- ...
2- Os trabalhadores integrados em escalas de prevenção terão direito a:
a) 40,18 €, por cada dia de prevenção, em dia de descanso ou feriado;
b) 23,28 €, por cada dia de prevenção, em dia de trabalho normal.
3- ...
4- ...
5- ...
Cláusula 29.ª-B
(Prémio extraordinário)
No ano de 2016 todos os trabalhadores receberão um pré- mio extraordinário a pagar de uma só vez, com o vencimento do mês de Março de 2016, no montante ilíquido de 100 €.
Cláusula 31.ª
(Transferências)
1- ...
2- ...
3- Em caso de transferência do trabalhador que implique a mudança de residência, a SGSP obriga-se ao pagamento de:
a) Todas as despesas directamente impostas pela mudança de residência, designadamente as despesas de viagem do tra- balhador e do seu agregado familiar e de transportes do seu mobiliário;
b) Um subsídio, a ser pago na data da transferência, no valor de 10 % da retribuição total do ano anterior ao da trans- ferência, no mínimo de 555,09 € para ocorrer aos encargos com a instalação da nova residência.
4- Por ocasião da transferência o trabalhador transferido será dispensado da comparência ao serviço durante cinco dias.
Cláusula 34.ª
(Regime das grandes deslocações)
1- Nas grandes deslocações, o trabalhador tem direito:
a) Ao pagamento integral das despesas de transporte, ali- mentação e alojamento durante o período da deslocação;
b) Nas deslocações no Continente e Regiões Autónomas, a um abono diário de 8,09 €, a ser pago antes da partida;
c) Nas deslocações ao estrangeiro, a um abono diário de 16,12 €, a ser pago antes da partida;
d) ...
e) ...
f) ...
2- ...
3- ...
4- ...
5- ...
Grupo F
Controlador/verificador de qualidade
Electricista Escriturário
Fiel de armazém Instrumentista I
Operador de fornos e autoclave Operador de manufacturas
Operador de movimentação e cargas II Operador de recepção/expedição Operador de serigrafia e écrans Serralheiro mecânico
Cláusula 80.ª
(Refeitório)
1- A SGSP dispõe de refeitório destinado à confecção e fornecimento de refeições aos seus trabalhadores.
2- Aos trabalhadores que não têm acesso ao refeitório é atribuído um subsídio de refeição por cada dia de trabalho:
Almoço/jantar/ceia 9,69 €
Pequeno almoço 2,94 €
3- Ver: Acordo complementar entre as partes no pro- cesso negocial de revisão do AE entre a SGSP e a FEVICCOM/2016 (relativo à cláusula 80.ª do AE - refeitó- rio), (anexo à acta de negociações directas de 7 de Março de 2016), datado de 7 de Março de 2016.
ANEXO III
Enquadramentos
Grupo A
Praticante do 1.º ano Grupo B
Praticante do 2.º ano Grupo C
Auxiliar de armazém
Auxiliar de transformação de vidro Estagiário do 1.º ano
Pré-oficial do 1.º ano
Grupo D
Agente de serviços administrativos Estagiário do 2.º ano
Pré-oficial do 2.º ano
Grupo E Carpinteiro
Estagiário do 3.º ano
Operador de movimentação e cargas I Operador de transformação de vidro
Grupo G
Assistente administrativo I Encarregado I Instrumentista II
Oficial principal I
Operador de computador I Preparador/programador industrial I Programador de produção/expedição I
Grupo H
Assistente administrativo II Encarregado II
Oficial principal II
Técnico de mecatrónica I Grupo I
Assistente administrativo III Encarregado III Instrumentista III
Oficial principal III Operador de computador II Programador I
Preparador/programador industrial II Programador de produção/expedição II
Grupo J Encarregado IV
Operador principal de computador I
Programador II
Técnico administrativo I Técnico comercial I Técnico de mecatrónica II
Grupo K Encarregado V
Operador principal de computador II
Técnico administrativo I-A Técnico comercial I-A Técnico industrial I
Técnico de instrumentação electrónica I
Grupo L | G | 1 286,30 | |||
Técnico administrativo II Técnico comercial II | H | 1 323,20 | |||
Técnico de instrumentação | electrónica II | I | 1 357,30 | ||
Técnico de mecatrónica III | 1 488,40 | ||||
Técnico industrial II | K | 1 600,20 | |||
Grupo M | L | 1 709,70 | |||
Técnico administrativo III Técnico comercial III | M | 1 824,40 | |||
Técnico de instrumentação | electrónica III | N | 2 188,90 | ||
Técnico de mecatrónica IV | 2 412,90 | ||||
P | 2 481,00 | ||||
Técnico administrativo IV Técnico comercial IV Técnico de mecatrónica V Técnico industrial IV Grupo O Técnico administrativo V Técnico comercial V Técnico industrial V Grupo P Técnico administrativo VI Técnico comercial VI Técnico industrial VI ANEX | tugal - Vidro Automóvel, SA , na qualidade de mandatário. Sindicatos da Construção, Ce- heiro, na qualidade de man- Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade ação elativamente ao AE celebra- declara que a Federação Por- strução, Cerâmica e Vidro - inte sindicato: | ||||
A | 915,10 Sindicato dos Trabalhadore | ||||
B | 987,40 | ||||
C | 1 143,00 Depositado em 19 de julho n.º 11, com o n.º 109/2016, no | ||||
D | 1 182,60 Código do Trabalho, aprovado | ||||
E | 1 220,80 | fevereiro. | |||
F | 1 246,92 |
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
I - ESTATUTOS
Sindicato de Polícia pela Ordem e Liberdade - SPPOL - Alteração
Alteração aprovada em 25 de maio de 2016, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016.
Artigo 10.º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
1- Cumprir na íntegra o deliberado no estatuto;
2- Participar nas atividades do sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que foi eleito, ou nomeado, salvo por motivos devidamente justifi- cados;
3- Exercer gratuitamente os cargos para que tenham sido nomeados ou eleitos, sem prejuízo de poderem a vir ser res- sarcidos pelos gastos efetuados e perdas de retribuição em consequência do exercício da atividade sindical, com exce- ção do presidente da direção nacional e qualquer vice-presi- dente, que poderão exercer a tempo inteiro;
4- Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da assembleia geral e dos corpos sociais tomadas democratica- mente e de acordo com os estatutos;
5- Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na de- fesa dos interesses coletivos;
6- Fortalecer a ação sindical nos locais de trabalho e a res- petiva organização sindical;
7- Fazer toda a propaganda possível, difundindo as ideias e objetivos do sindicato, com vista ao alargamento da influ- ência unitária do sindicato;
8- Contribuir para a sua educação sindical e cultural;
9- Colaborar na divulgação dos objetivos do sindicato, bem como fomentá-la no local de trabalho;
10- Pagar mensalmente a sua quota, bem como qualquer outra contribuição legalmente estabelecida entre o sindicato e os associados;
11- Comunicar ao sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a transferência, a reforma, a inca-
pacidade por doença ou qualquer impedimento bem como a suspensão temporária da atividades profissional ou de remu- neração;
12- Guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos do sindicato que tenham carácter reservado, sob pena de incumprimento grave do estatuto;
13- No plano estritamente sindical, abster-se de qualquer atividades ou tomada de posição pública, que possa colidir com a orientação estratégica e tática decidida pela direção ou o presidente do sindicato;
14- Entregar o cartão de sócio, propriedade do SPPOL, no prazo de 30 dias, após ter cessado a qualidade de sócio.
Artigo 18.º
(Das sanções)
1- Podem ser aplicadas aos associados as penas de:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão até 3 meses;
c) Expulsão.
2- Incorrem na sanção de repreensão escrita, os sócios que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 10.º dos estatutos.
3- Incorrem nas penas de suspensão e expulsão, consoante a gravidade da infracção, os sócios que:
a) Reincidam na infração prevista no número anterior;
b) Não acatem as deliberações e resoluções da assembleia geral;
d) Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos do sin- dicato ou dos sócios;
e) A pena de expulsão, apenas pode ser aplicada aos casos de grave violação dos deveres fundamentais.
SECÇÃO C
Da direção nacional
Artigo 36.º
(Constituição)
1- A direção nacional é um órgão colegial de administra-
ção do sindicato e é constituída por cento e doze membros: 1 presidente, 12 vice-presidentes, 1 tesoureiro, 45 secretários,
45 vogais e 3 suplentes.
2- Se algum dos membros da direção nacional estiver im- pedido do exercício das suas funções a direção designará qual dos membros o substitui.
Artigo 56.º
(Eleição, mandato e exoneração de delgados sindicais)
1- Os delegados sindicais são sócios do SPPOL que, em colaboração com a direção, fazem a dinamização sindical no local de trabalho, e na zona geográfica pelas quais foram eleitos.
2- O número de delegados sindicais será estabelecido pela direção, de acordo com a lei vigente.
3- A eleição de delegados sindicais far-se-á no local de tra- balho, ou na zona geográfica, por sufrágio direto e secreto, sendo eleito(s) o(s) que obtiver(em) maior número de votos. 4- Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral, na lei sindical e nos instru-
mentos de regulamentação coletiva de trabalho.
5- Os delegados sindicais são eleitos pelo período de três anos, sendo permitida a sua reeleição:
a) O seu mandato, de todos ou algum, pode ser revogado em qualquer momento;
b) Durante o mandato, os delegados sindicais estão sujei- tos, tal como qualquer sócio, ao regulamento disciplinar pre- visto nestes estatutos, implicando a anulação do mandato a aplicação de qualquer das penas previstas.
7- A direção deverá comunicar, à respetiva unidade orgâ- nica a identificação dos delegados sindicais, e dos suplentes, bem como a sua exoneração, efetuada por voto direto e se- creto.
Registado em 14 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 35, a fl. 175 do livro n.º 2.
Sindicato Nacional da Polícia - SINAPOL - Alteração
Alteração aprovada em 8 de junho de 2016, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29 de março de 2016.
Denominação, âmbito, sede, duração e bandeira
Artigo 1.º
Denominação
1- Em concordância com os trâmites legais em vigor é constituído, o Sindicato Nacional da Polícia - SINAPOL,
abreviadamente designado com sigla SINAPOL.
2- O SINAPOL rege-se pela legislação em vigor, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos legalmente aprovados pelos órgãos estatuários competentes.
Artigo 2.º
Sede, secretariados e âmbito
1- O SINAPOL exerce a sua atividade:
a) Por tempo indeterminado;
b) Em Portugal Continental, Ilhas e em todo o mundo onde existem elementos da Polícia de Segurança Pública a prestar serviço efetivo, tais como, missões de paz, adidos policiais, destacamentos de segurança nas embaixadas portuguesas.
1- A sede do sindicato será no concelho de Lisboa, poden- do alterar a localização, por decisão da assembleia-geral.
2- Podem ser criadas ou extintas delegações, secretariados e/ou quaisquer outras formas de organização descentraliza- da, quando e onde se justifique, pela necessidade de colabo- ração com os associados.
3- O SINAPOL representa todo o pessoal da Polícia de Se- gurança Pública com funções policiais, independentemente do posto hierárquico, categoria, cargo ou função.
Artigo 3.º
Símbolos
1- O símbolo do sindicato é um símbolo circular com aspe- to heráldico, composto por dois anéis circulares, onde entre os anéis circulares se encontra escrito o nome do sindicato por duas vezes, como que em espelho, no centro do sím- bolo existe um escudo de findo azul, no interior do escudo estão representadas duas estrelas semelhantes às da Polícia de Segurança Pública, uma espada de polícia a servir como fiel de uma balança, o escudo é atravessado na diagonal por duas pequenas faixas com as cores da bandeira portuguesa, semelhantes às utilizadas nos livres trânsitos da República Portuguesa, todas as linhas do escudo são cor de ouro ou bordadas a ouro, conforme anexo 1 a este estatuto.
2- O sindicato possui bandeira própria, sendo este um pano de cor azul com o símbolo do sindicato centrado num fundo com as mesmas dimensões do símbolo de cor branco.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais, características, objetivos e direito de tendência
Artigo 4.º
Princípios fundamentais e objetivos
1- O SINAPOL dirige toda a sua ação pelos princípios da igualdade, da independência, do pluralismo e da liberdade democrática, sendo que toda a acão do sindicato tem como referência fundamental e permanente a democracia, existin- do uma igualdade e dever de participação dos associados, bem como, a aptidão de elegerem ou destituírem os corpos gerentes, garantindo sempre o direito da livre expressão, mas assegurando sempre o acatamento das decisões da maioria.
2- Ao SINAPOL compete representar em todas as matérias profissionais os seus associados na defesa dos seus interesses profissionais, sociais, e deontológicos, em concordância com o regime do exercício de direitos do pessoal da PSP, recor- rendo a todos os meios legais ao seu alcance.
3- Ao SINAPOL compete abordar todos os problemas relacionados com o exercício da atividade profissional dos seus associados, criando se necessário grupos de trabalho ou comissões de estudo, dando por meio de proposta conheci- mento dos resultados às entidades competentes.
4- É objetivo do SINAPOL, a realização e promoção de
iniciativas culturais, recreativas e de formação profissional.
Artigo 5.º-A
Direito de tendência e regulamentação
É garantido a todos os associados o direito de tendência, nos termos previstos nestes estatutos e de acordo com as alí- neas seguintes:
a) Direito de organização - aos polícias abrangidos, a qual- quer título, no âmbito do SINAPOL é reconhecido o direito de se organizarem em tendências sócio-sindicais. O reconhe- cimento de qualquer tendência sócio-sindical é da competên- cia exclusiva da assembleia geral;
b) Conteúdo - as tendências constituem formas de expres- são sindical própria, organizadas na base de determinada. conceção social ou ideológica, ainda que subordinadas aos princípios democráticos e aos estatutos do SINAPOL;
c) Âmbito - cada tendência constitui uma formação inte- grante do SINAPOL, de acordo com o princípio da repre- sentatividade, sendo por isso, os seus poderes e competência exercidos tendo em vista a realização de alguns fins estatu- tários desta;
d) Poderes - os poderes e competências das tendências são os previstos neste regulamento;
e) Constituição - a constituição de cada tendência efetua-
-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assem- bleia geral e assinada por todos os associados que a inte- gram, com a indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa;
f) Reconhecimento - só será reconhecido as tendências que representem, pelo menos 5 % dos membros da assem- bleia geral;
g) Associação - cada tendência pode associar -se com as demais para qualquer fim estatutário em eleições ou fora de- las.
Artigo 5.º-B
1- As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os profissionais.
2- Para realizar os fins da democracia sindical devem no- meadamente as tendências:
a) Apoiar todas as ações determinadas pelos órgãos estatu- tários do SINAPOL;
b) Desenvolver, junto dos profissionais que representam ações de formação sócio-sindical, de esclarecimentos dos princípios ao sindicalismo democrático;
c) Evitar quaisquer ações que possam enfraquecer ou divi- dir o movimento sindical democrático.
Artigo 6.º
Relações com outras organizações
1- O SINAPOL sempre que entender por conveniente para os seus objetivos, poderá estabelecer e manter relações com organizações sindicais e profissionais de âmbito nacional e internacional, que tenham objetivos análogos, constituindo formas de cooperação, constituindo nos termos das leis or- ganizações de maior amplitude, a definir entre a direção e aquela(s).
CAPÍTULO III
Associados
SECÇÃO I
Da filiação
Artigo 7.º
Filiação
1- Podem ser sócios do SINAPOL todo o efetivo da Polí- cia de Segurança Pública com funções policiais, independen- temente do posto hierárquico.
2- Podem continuar a ser sócios do SINAPOL, na quali- dade de sócios honorários, não tendo a obrigação de pagar quotas, todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, que tenham ou possam no futuro voltar a desempenhar fun- ções policiais e que se encontrem nas seguintes situações:
a) Licença sem vencimento;
b) Aposentação.
3- Os sócios que inicialmente se juntaram para formarem o
SINAPOL ficam com a denominação de sócios fundadores.
Artigo 8.º
Admissão
1- A admissão de um novo sócio é efetuada através de uma proposta de inscrição apresentada ao SINAPOL por proposta de um já sócio do SINAPOL, através de meio idóneo, nome- adamente por fax, informaticamente ou por ofício endereça- do ao sindicato para deferimento.
2- Na eventualidade de recusa de admissão como sócio, esta deverá ser fundamentada por escrito e notificada ao pro- ponente, num prazo máximo de dez dias úteis.
3- Da decisão pode o proponente interpor recurso, no pra- zo de dez dias úteis a contar da data do conhecimento por escrito, contando-se para o efeito, a notificação postal ao ter- ceiro dia seguinte à data do envio registado da decisão.
4- O recurso será apreciado em assembleia-geral, que to- mará decisão num prazo máximo de sessenta dias.
SECÇÃO II
Direitos e deveres
Artigo 9.º
Direitos dos sócios
1- São direitos dos associados:
a) Xxxxxx e ser eleito para a direção ou qualquer outro ór- gão que possa ser criado no sindicato;
b) Com liberdade e vontade, participar em toda a sua ex- tensão, nas atividades do sindicato, podendo nos locais com- petentes, formular criticas que, entendam por convenientes, para o bom funcionamento associativo;
c) Participar ativamente em todas as deliberações que pes- soal ou diretamente lhe digam respeito;
d) Beneficiar de todas as condições laborais e demais di- reitos sociais obtidos pela intervenção do sindicato;
e) Usufruir da acão do sindicato, nos mais diversos níveis, na defesa dos interesses socioprofissionais, económicos e culturais;
f) Usufruir em todo, das regalias alcançadas pelo sindica- to, através de protocolos e parcerias realizadas com entida- des privadas, entidades públicas, fundações e estabelecimen- tos de ensino;
g) Ter informação regular das diversas atividades desen- volvidas pelo sindicato;
h) Solicitar o visionamento de todos os documentos de contabilidade e livros do sindicato, solicitando isso através de carta registada, sempre que tal visionamento de documen- tos ocorra, este será sempre na sede e na presença de um membro da direção;
i) Recorrer das decisões tomadas pelos diversos órgãos competentes, em conformidade com os estatutos e regula- mento disciplinar;
j) Solicitar apoio jurídico patrocinado pelo sindicato, em
assuntos do âmbito profissional;
k) Na qualidade de dirigentes e no exercício gratuito de cargos, quando percam total ou parcialmente a remuneração devida ou quaisquer outras prestações, designadamente sub- sídios ou suplementos, obter do sindicato o reembolso dessas quantias;
l) Sem prejuízo do pagamento das quotizações em divida, retirar-se em qualquer altura do sindicato, mediante comu- nicação por escrito à direção, tendo que para isso entregar sempre o cartão de sócio, nos termos da alínea m), do artigo seguinte;
m) Exercer o direito de tendência, nos termos do estatuto. 2- O SINAPOL é aberto às diversas correntes de opinião,
que se exprimem através da participação individual dos asso- ciados, a todos os níveis, e em todos os órgãos.
Artigo 10.º
Deveres dos sócios
a) Cumprir num todo o deliberado nos estatutos, bem como as decisões dos órgãos competentes;
b) Colaborar com todas as atividades do sindicato, man-
tendo-se sempre informado e atualizado acerca da mesma;
c) Aceitar todos os cargos para qual seja designado ou elei- to, salvo justificação escrita do impedimento, desempenhan- do-os com lealdade, zelo, aprumo e respeitando as orienta- ções estipuladas nos estatutos e pelos órgãos competentes;
d) Exercer gratuitamente os cargos para que tenham sido nomeados ou eleitos, sem prejuízo do direito de serem res- sarcidos pelos gastos efetuados e perdas de retribuição em consequência do exercício da atividade sindical, com exce- ção do presidente da direção nacional e qualquer vice-presi- dente, que poderão exercer a tempo inteiro;
e) Ser intransigente, na defesa da independência, da isen- ção, da democracia e do pluralismo interno do sindicato, lu- tando contra tudo o que lhes for contrário, facultando todas as informações úteis aos órgãos competentes;
f) Colaborar na divulgação dos objetivos do sindicato, bem como fomentá-lo no local de trabalho;
g) Agir imparcialmente e solidariamente com as posições do Sindicato na defesa do interesse coletivo;
h) Participar nos debates de tomada de posições e objeti- vos do sindicato, com sigilo, sempre que lho seja solicitado pelos órgãos competentes;
i) Informar por escrito o sindicato, no prazo de quinze dias, qualquer alteração profissional ou de mudança de re- sidência;
j) Efetuar o pagamento mensal da quota ou qualquer outra contribuição legalmente estabelecida entre o sindicato e os sócios;
k) Guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos do sindicato que tenham carácter reservado, sob pena de incumprimento grave dos estatutos;
l) No plano estritamente sindical, abster-se de qualquer atividade ou posição pública que possa colidir com a orien- tação estratégica e tática decidida pela direção ou presidente do sindicato;
m) Entregar o cartão de sócio, propriedade do SINAPOL, no prazo de 30 dias, após ter cessado a qualidade de sócio, sob pena de lhe continuarem a ser cobradas as quotas.
SECÇÃO III
Da quota
Artigo 11.º
Quota
1- A quota mensal a pagar pelos sócios será deliberada e alterada quando necessária em assembleia-geral.
2- A cobrança das quotas será feita:
a) Por desconto direto no vencimento por intermédio da direção nacional da PSP;
b) Por transferência bancária;
c) Excecionalmente, por entrega de quantia monetária nos serviços do sindicato.
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 12.º
Disposições
1- O poder disciplinar é exercido pelo conselho discipli- nar do SINAPOL e rege-se por regulamento próprio, tendo como principio essencial o direito à defesa e o dever de in- formação, cabendo o recurso das decisões ao presidente da assembleia-geral, que apreciará todo o processo, remetendo-
-o para a assembleia-geral.
2- Compete ao vice-presidente da área jurídica nomear en- tre os secretários executivos eleitos, um instrutor disciplinar e um secretário disciplinar, que juntamente com o presiden- te do SINAPOL, primeiro vice-presidente e vice-presidente para a área jurídica, constituem o conselho disciplinar.
Artigo 13.º
Penas disciplinares
1- São aplicáveis a todos os corpos gerentes e delegados do SINAPOL, as penas de repreensão escrita, suspensão de funções e de sócio de onze a trinta dias e expulsão.
2- As penas disciplinares aplicadas aos sócios a todos os elementos não abrangidos no número anterior são a repre- ensão escrita, suspensão de sócio até trinta dias e expulsão.
3- A pena de expulsão só pode ser aplicada quando exis- ta um muito grave incumprimento destes estatutos ou casos que o dolo tenha sido muito grave e intencional.
Artigo 14.º
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumpri- mento da pena, pela revogação da pena, pela prescrição da infração disciplinar, pela caducidade do procedimento disci- plinar e pela amnistia.
Artigo 15.º
Readmissão
1- Os associados podem ser readmitidos nos termos e con- dições previstos para a admissão, salvo o disposto no núme- ro seguinte.
2- No caso de o associado ter perdido essa qualidade por força do disposto no artigo 17.º, número 1, alínea d), dos presentes estatutos, a sua readmissão fica dependente, sal- vo motivo justificativo aceite pela comissão executiva, do pagamento da importância equivalente a três meses de quo- tização.
3- No caso de o associado ter perdido essa qualidade por força do disposto no artigo 17.º, número 1, alínea e), dos presentes estatutos, a sua readmissão só será possível desde que tenham decorrido três anos após a aplicação da pena, mediante parecer favorável da comissão executiva.
Artigo 16.º
Direito de defesa
1- Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que ao asso- ciado tenham sido dadas todas as possibilidades de defesa em competente processo disciplinar, devidamente organiza- do, designadamente:
a) Que o arguido seja notificado para apresentar, por escri- to, a sua defesa no prazo de 10 dias a contar da notificação;
b) A notificação feita pessoalmente ou por carta registada
com aviso de receção.
2- O processo disciplinar poderá ser desencadeado a pedi- do de qualquer sócio.
3- A instauração do processo disciplinar é da competência do presidente da direção nacional.
4- O processo disciplinar seguirá os trâmites e formali- dades previstos no regulamento disciplinar a aprovar pela assembleia-geral.
Artigo 17.º
Perda de qualidade de sócio
1- São causas da perda imediata da qualidade de sócio, sem direito a qualquer contribuição paga, até à data, ao sindicato:
a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito ao sindicato, desde que acompanhado do cartão de sócio;
b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão;
c) A prática de atos contrários aos fins do sindicato ou sus- cetíveis de afetar gravemente o seu prestígio, honra e bom nome;
d) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a um ano;
e) Os sócios que tenham sido punidos com pena de expul- são de sócio;
f) Os sócios temporariamente se encontrem na situação de licença sem vencimento e não aceitem ficar na situação de sócios honorários;
g) O facto de ser delegado sindical ou membro dos corpos gerentes de outra estrutura sindical.
2- Mantêm a qualidade de associado, embora sem obriga- ção de pagamento de quotas:
a) Os sócios que, por efeito de litígio, se encontrem sus- pensos temporariamente da atividade profissional, até ao cumprimento da pena ou ao trânsito em julgado;
b) Os que tenham sido aposentados compulsivamente ou expulsos, desde que tenham recorrido da decisão para o tri- bunal competente, até ao trânsito em julgado;
CAPÍTULO V
Dos órgãos do SINAPOL
SECÇÃO I
Dos órgãos sociais
Artigo 18.º
Órgãos dirigentes do sindicato
Os órgãos nacionais do SINAPOL são:
a) A assembleia-geral;
b) A direção nacional;
c) Conselho fiscal.
Os órgãos regionais do SINAPOL nas regiões autónomas são:
a) O secretariado regional dos Açores;
b) O secretariado regional da Madeira;
c) A assembleia-regional dos Açores;
d) A assembleia-regional da Madeira.
Os órgãos metropolitanos do SINAPOL são:
a) O secretariado metropolitano de Lisboa;
b) O secretariado metropolitano do Porto;
c) A assembleia metropolitana de Lisboa;
d) A assembleia metropolitana do Porto. Os órgãos distritais do SINAPOL são:
a) As delegações distritais;
b) As assembleias distritais;
c) As assembleias de delegados sindicais.
SECÇÃO II
Assembleia-geral
Artigo 19.º
Constituição e funcionamento
1- A assembleia-geral do SINAPOL é o órgão de apre- ciação e definição das linhas gerais da política do sindicato, constituída pela reunião de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sindicais, sendo que os sócios honorários não possuem poder de voto na assembleia-geral, podendo no en- tanto estar presentes.
2- A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presiden- te da mesa da assembleia geral, pelo vice-presidente da mesa da assembleia e por um secretário da mesa da assembleia-
-geral.
3- A assembleia é convocada nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º dos estatutos.
Artigo 20.º
Constituição da mesa da assembleia geral
1- Incumbe aos membros do conselho fiscal, na primeira assembleia geral realizada após eleições, proceder à eleição dos membros da mesa da assembleia-geral entre os associa- dos presentes, sendo o mais votado o presidente da mesa da assembleia e o segundo mais votado o vice-presidente da mesa da assembleia e o terceiro mais votado o secretário da mesa.
2- Os elementos da mesa da assembleia-geral eleitos, as- sumem e mantêm estas funções até à realização de novo ato eleitoral para os corpos-gerentes do SINAPOL ou até à sua recusa expressa por escrito.
3- Na eventualidade de recusa de membro(s) da mesa da assembleia-geral, o conselho fiscal deverá promover novas eleições do(s) membro(s) da mesa da assembleia-geral entre os associados presentes, na primeira assembleia-geral que ocorrer após a apresentação de recusa.
Artigo 21.º
Modalidades
A assembleia-geral pode ter o carácter de:
a) Assembleia-geral ordinária;
b) Assembleia-geral extraordinária;
c) Assembleia-geral eleitoral.
Artigo 22.º
Competências
1- Compete da assembleia-geral:
a) Eleger todos os corpos gerentes;
b) Decidir sobre as alterações dos estatutos;
c) Aprovar regulamentos internos;
d) Decidir sobre a dissolução, fusão do sindicato ou qual- quer outra, nos termos estatutários;
e) Apreciar e deliberar sobre o projeto de orçamento anual e plano de atividades apresentado pela direção;
f) Examinar e votar anualmente o relatório e contas da di-
reção e o parecer do conselho fiscal;
g) Fixar o valor das quotizações previstas no número 1, do artigo 11.º, dos presentes estatutos e comunicar o seu valor à direção nacional da PSP;
h) Apreciar os atos dos corpos gerentes e, sendo caso dis- so, deliberar sobre a sua destituição;
i) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que respeitam aos associados e que constem na respetiva ordem de trabalhos;
j) Decidir sobre a filiação em federação ou confederação com outras associações sindicais, sem prejuízo do constante no artigo 6.º dos presentes estatutos;
k) Decidir sobre as formas de luta sindical, designadas vi- gílias, manifestações;
l) Decidir sobre as decisões da direção que não sejam vali- dadas pelo presidente e que em cumprimento do artigo 33.º, alínea h), sejam remetidas pelo presidente para decisão em assembleia-geral.
2- Compete ainda à assembleia-geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais e estatuárias de ou- tros órgãos ou grupos.
Artigo 23.º
Assembleia ordinária
1- A assembleia-geral reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente até ao dia 31 de Março, com intuito discutir e votar as matérias constantes na alínea f) do artigo anterior, sem prejuízo de abordar e decidir sobre outros assuntos, des- de que devidamente descritos na competente convocatória.
2- A assembleia-geral reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente até 30 de outubro para discutir e votar as maté- rias constantes na alínea e) do artigo anterior, sem prejuízo de abordar e decidir sobre outros assuntos, desde que devida- mente descritos na competente convocatória.
3- As deliberações serão tomadas por maioria simples, sal- vo nos casos em que estatutariamente se exija outra expres- são de votos.
4- A alteração da ordem de trabalhos somente poderá ser alterada por deliberação por maioria simples.
5- As propostas de alteração de estatutos deverão ser apro- vadas por voto direto.
Artigo 24.º
Assembleia extraordinária
1- A assembleia-geral reunir-se-á em sessão extraordiná- ria, por convocação do presidente da mesa da assembleia-ge- ral, a pedido do presidente do SINAPOL, por requerimento de 25 % dos elementos da direção ou de um número mínimo de 10 % dos sócios efetivos, no gozo pelo dos seus direitos associativos.
2- A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de quinze dias, por anúncio público, onde se pode incluir as redes sociais do SINAPOL, indicando-se na convocatória o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos. 3- Se na ordem de trabalhos constarem as matérias expres- sas nas alíneas b), d), h) e j) do artigo 22.º, a assembleia-geral
será convocada com a antecedência mínima de vinte dias.
4- Fica vedado a discussão ou decisão sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos, salvo se cinco sextos dos presentes concordarem com o aditamento.
5- As decisões sobre as matérias constantes nas alíneas b), h), j) e k), do artigo 22.º, dos presentes estatutos, só serão válidas quando tomadas por uma maioria de dois terços dos votantes.
6- A decisão sobre a matéria constante na alínea d), do ar- tigo 22.º, dos presentes estatutos, só será válida quando dois terços dos associados comparecerem na assembleia e dos presentes cinco sextos concordarem.
Artigo 25.º
Funcionamento
1- A assembleia-geral iniciará à hora marcada com a pre- sença de todos os associados, ou passada meia hora indepen- dentemente do número de sócios presentes.
2- A assembleia-geral não prossegue em tempo superior a doze horas, salvo decisão contrária tomada pela maioria dos presentes até ao termo da segunda hora da sessão.
Artigo 26.º
Assembleia eleitoral
1- A assembleia-geral eleitoral realizar-se-á de três em três anos, sempre que durante o processo eleitoral apenas seja apresentada apenas uma lista candidata aos corpos gerentes do SINAPOL.
2- A convocatória para a assembleia-geral eleitoral é feita com o mínimo de quarenta dias de antecedência.
Artigo 27.º
Sessões simultâneas
1- As assembleias-gerais ordinárias, extraordinárias e elei-
torais, poderão funcionar em sessões simultâneas realizadas em locais geográficos diferentes, utilizando videoconferên- cia, ou na impossibilidade técnica, utilizando audioconferên- cia.
2- As mesas locais serão constituídas por dois associados da localidade que estiverem presentes, exceto se existirem delegações com órgãos próprios, eleitos em conformidade com os presentes estatutos.
Artigo 28.º
Competências do presidente, vice-presidente e secretário da mesa da assembleia-geral
1- Ao presidente da mesa da assembleia-geral compete:
a) Convocar a assembleia-geral ordinária e eleitoral;
b) Convocar a assembleia-geral extraordinária sempre que se preencham os requisitos previstos no número 1, do artigo 24.º, dos presentes estatutos;
c) Dar posse aos corpos gerentes e assinar as respetivas actas;
d) Chamar à efetividade os substitutos quando eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes, ou na impossi- bilidade, proceder à nomeação de delegados sindicais para ocuparem as vagas nos corpos gerentes. Nesse caso, será apresentada à assembleia-geral uma lista de todos os delega- dos sindicais cujas qualidades sindicais mereceram destaque e será efetuada votação;
e) Assumir a gestão do sindicato, até novas eleições, no caso da demissão ou destituição de mais de metade dos membros da direção;
f) Convocar eleições no prazo de quarenta dias, no caso de assumir a gestão do sindicato, nos termos do número an- terior;
g) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões. 2- Ao vice-presidente da mesa da assembleia, compete au- xiliar o presidente da mesa da assembleia-geral na condução dos trabalhos e substituir o presidente da mesa da assembleia
na sua ausência ou indisponibilidade temporária.
3- Ao secretário da mesa da assembleia-geral compete ela- borar as actas, bem como providenciar para que as mesmas se encontrem atualizadas e disponíveis sempre que oficiosa- mente lhe seja solicitado.
SECÇÃO III
A direção
Artigo 29.º
Constituição da direção e executivo da direção
1- A direção nacional é constituída por:
a) Um presidente;
b) Um assessor da presidência;
c) Um primeiro vice-presidente;
d) Quatro vice-presidentes, designadamente:
I. Vice-presidente da área sindical;
II. Vice-presidente da área de finanças e relações inter- nacionais;
III. Vice-presidente da área de pelações públicas;
IV. Vice-presidente da área jurídica.
e) Dois presidentes dos secretariados regionais, designa- damente:
I. Presidente do secretariado regional dos Açores;
II. Presidente do secretariado regional da Madeira.
f) Dois vice-presidentes dos secretariados regionais, de- signadamente;
I. Vice-presidente do secretariado regional dos Açores;
II. Vice-presidente do secretariado regional da Madeira.
g) Um tesoureiro;
h) Um secretário da presidência;
i) Um secretário de finanças;
j) Um secretário-geral;
k) Um secretário-geral adjunto;
l) Um secretário da direção;
m) Um secretário;
n) Um secretário adjunto;
o) Três secretários de relações públicas;
p) Três secretários de relações exteriores;
q) Um secretário de relações internacionais;
r) Um secretário região metropolitana de Lisboa;
s) Um secretário adjunto região metropolitana de Lisboa;
t) Um secretário região metropolitana de Porto;
u) Um secretário adjunto região metropolitana Porto;
v) Três secretários das regiões, designadamente:
I. Secretário região Norte;
II. Secretário região Centro;
III. Secretário região Sul.
w)Dez coordenadores nacionais, designadamente:
I. Coordenador nacional dos delegados sindicais;
II. Coordenador nacional da classe de oficiais;
III. Coordenador nacional da classe de chefes;
IV. Coordenador nacional da classe de agentes;
V. Coordenador nacional para a especialidade de investi- gação criminal;
VI. Coordenador nacional para a especialidade de trân- sito;
VII. Coordenador nacional para as unidades especiais;
VIII. Coordenador nacional para elementos femininos;
IX. Coordenador nacional para as polícias municipais;
X. Coordenador nacional dos polícias com deficiência e doenças profissionais.
x) Cinco secretários executivos;
y) Xxxxxxxxx secretários diretivos;
z) Um secretário coordenador para a Ilha da Madeira;
aa) Um secretário coordenador para a Ilha de Porto Santo;
bb) Três secretários regionais, designadamente:
I. Secretário coordenador para Angra do Heroísmo;
II. Secretário coordenador para a Horta;
III. Secretário coordenador para Ponta Delgada.
cc) Dois secretários regionais, designadamente:
I. Secretário regional dos Açores;
II. Secretário regional da Madeira.
dd) Um secretário regional adjunto (Açores);
ee) Dois secretários regionais de finanças:
I. Secretário regional de finanças (Açores);
II. Secretário regional de finanças (Madeira).
Artigo 30.º
Conselho executivo e direção
1- O conselho executivo é um órgão executivo do SINAPOL, entre reuniões de direção, constituído pelo presi- dente, vice-presidentes, secretário-geral e secretário da pre- sidência do SINAPOL, com as seguintes competências:
a) Solicitar reuniões dos corpos gerentes sempre que en- tenda dever fazê-lo;
b) Elaborar e submeter à aprovação da direção os regula- mentos internos necessários para o bom funcionamento do sindicato;
c) Promover a criação de comissões técnicas ou grupos de trabalho, de carácter permanente ou provisório, a fim de colaborarem na elaboração de regulamentos ou quaisquer propostas;
x) Xxxxxxxx aos associados a mais completa informação sindical;
e) Fixar as remunerações, aumentos e benefícios dos em- pregados e estagiários do sindicato;
f) Decidir e executar os demais atos necessários à reali- zação dos objetivos sindicais e deliberar sobre todas as ma- térias que não sejam da competência de cargos sindicais ou outros órgãos do sindicato;
g) Todas as deliberações do conselho executivo são vin- culativas e só podem ser revogadas pelo próprio conselho executivo, em sessão diferente da primeira deliberação, ou pela assembleia-geral do SINAPOL.
2- A direção do SINAPOL é um órgão deliberativo cons- tituído por todos os membros da direção, com as seguintes competências:
a) Receber da área de finanças o relatório de atividades e as contas de cada exercício e apresenta-lo anualmente à as- sembleia geral, bem como o orçamento e plano de atividade para o ano seguinte, nos termos deste estatuto;
b) Transmitir os haveres e os bens do sindicato à direção que lhe suceder, por inventário, no prazo de 15 dias a contar da tomada de posse desta;
c) Executar e fazer executar as disposições deste estatuto, deliberações da assembleia geral, da direção e os regulamen- tos internos;
d) Elaborar projetos de propostas sobre a defesa dos inte- resses profissionais, sociais, económicos e culturais dos seus associados a apresentar às entidades competentes;
e) Exercer as funções disciplinares que lhe competem nos termos estatutários, designadamente ordenar a instauração de processos disciplinares;
f) Decidir o recurso de indeferimento dos pedidos de ins- crição de sócios e sempre que lhe sejam remetidos decidir os pedidos de desistência de sócios depois de ouvidos o presi- dente e vice-presidente da área sindical;
g) Propor a convocação da assembleia geral para resolver os assuntos que considere dever submeter-lhe;
h) Solicitar reuniões dos corpos gerentes sempre que en- tenda dever fazê-lo;
i) Elaborar e submeter à aprovação da direção os regula- mentos internos necessários para o bom funcionamento do sindicato;
j) Promover a criação de comissões técnicas ou grupos de trabalho, de carácter permanente ou provisório, a fim de colaborarem na elaboração de regulamentos ou quaisquer propostas;
k) Garantir aos associados a mais completa informação sindical;
l) Contratar os empregados do sindicato, fixar as remune- rações e exercer em relação a eles, quando assim solicitado pelo 1.º vice-presidente, o poder disciplinar, de acordo com as disposições legais;
m) Constituir mandatário para a realização de determina- dos atos, para tanto deverá estabelecer em documento pró- prio e fixar em concreto o âmbito dos poderes conferidos;
n) Executar os demais atos e decisões necessários à reali- zação dos objetivos sindicais e deliberar sobre todas as ma- térias que não sejam da competência de cargos sindicais ou outros órgãos do sindicato;
o) A alínea anterior não é aplicável sempre que cargos sin- dicais ou outros órgãos do sindicato abdiquem da sua com- petência e solicitem à direção uma deliberação;
p) Todas as deliberações da direção são vinculativas e só podem ser revogadas pela própria direção em sessão dife- rente da primeira deliberação ou pela assembleia-geral do SINAPOL.
Artigo 31.º
Reuniões do conselho executivo e da direção
1- A direção reunirá trimestralmente com a participação de pelo menos a maioria dos respetivos membros, sendo exara- das em livro de actas próprio as resoluções tomadas.
2- Independentemente do previsto no número anterior a di- reção poderá reunir extraordinariamente por convocação do Presidente do SINAPOL.
3- O conselho executivo reunirá por convocação do pre- sidente do SINAPOL, com a participação de pelo menos a maioria dos respetivos membros, sendo exaradas em livro de actas próprio as resoluções tomadas.
4- As deliberações são tomadas por maioria simples de to- dos os membros presentes, tendo o presidente do SINAPOL voto de qualidade.
5- Os membros do conselho executivo e da direção res- pondem solidariamente pelos atos praticados no exercício das suas funções, exceto se tiverem apresentado oposição fundamentada à deliberação na sessão em que tiver sido to- mada, ou, caso não estivessem presentes.
6- As actas das reuniões de direção serão sempre assina- das pelo presidente do SINAPOL e pelo secretário-geral ou secretário-geral-adjunto.
7- As actas das reuniões do conselho executivo serão sem- pre assinadas pelo primeiro vice-presidente do SINAPOL e pelo secretário-geral ou secretário da presidência, cabendo a este último a sua redação.
8- As reuniões do conselho executivo e da direção pode- rão funcionar em sessões simultâneas realizadas em locais geográficos diferentes, utilizando videoconferência ou, na impossibilidade técnica, utilizando audioconferência.
SUBSECÇÃO I
O presidente Artigo 32.º-A
O presidente
1- O presidente do SINAPOL é o órgão máximo da dire- ção, que representa e supervisiona todas as atividades do sin- dicato, podendo delegar competências a qualquer dos mem- bros da direção. O seu voto é fator de desempate.
2- Na necessidade da sua substituição, tomará o seu lugar, o primeiro vice-presidente ou no seu impedimento, expresso por escrito, é nomeado pelo presidente o seu substituto entre os restantes vice-presidentes.
Artigo 32.º-B
O presidente
1- A qualidade de presidente em exercício definida no número/artigo anterior, termina assim que o presidente do SINAPOL o determine.
2- O presidente do SINAPOL tem o poder de veto nas ad- missões diretas de novos sócios, decisão da qual o interessa- do pode interpor recurso nos termos do artigo 8.º
Artigo 33.º
Competências do presidente
Compete ao presidente do SINAPOL:
a) Convocar e presidir as reuniões da direção;
b) Representar o sindicato em todos os atos e organiza- ções;
c) Assegurar juntamente com o vice-presidente para a área
de finanças e o tesoureiro, a gestão corrente do sindicato;
d) Convocar as reuniões extraordinárias nos termos dos presentes estatutos;
e) Despachar os assuntos urgentes, independentemente de aprovação ou não aprovação da direção;
f) Propor à direção os dirigentes que deveram exercer fun- ções a tempo inteiras ou parciais;
g) Xxxxxxx e determinar funções aos membros dos corpos gerentes, sem que as mesmas possam colidir com as suas atribuições específicas enquanto membros do conselho fiscal e mesa da assembleia-geral;
h) Revalidar todas as decisões da direção e se necessário for envia-las para aprovação em assembleia-geral;
i) Presidir a todos os grupos de trabalho ou atividades do sindicato em que esteja presente;
j) Autorizar o pagamento de despesas relativas à gestão corrente do sindicato;
k) Assinar os cartões dos associados;
l) Propor o agendamento de assembleias-gerais;
m) Supervisionar as ações de formação;
n) Aprovar e dar posse aos presidentes das delegações e delegados sindicais;
o) Garantir o cumprimento das regras de conduta em todas as atividades sindicais;
p) Exercer todas as competências estatutariamente atribuí- das aos restantes membros da direção.
Artigo 34.º
Duração do mandato
A duração do mandato do presidente e consequentemente dos corpos gerentes do SINAPOL é de três anos, podendo ser eleitos por mandatos sucessivos.
Artigo 35.º
Abandono e renúncia do mandado
1- Considera-se abandono das funções o facto de os mem- bros eleitos de um órgão faltarem, sem justificação a duas reuniões consecutivas ou quatro interpoladas da direção, do órgão a que pertençam, das reuniões da área a que perten- cem, quando convocadas pelo presidente ou pelos vice-pre- sidentes das respetivas áreas ou ainda a reuniões de grupos de trabalho para que estejam devidamente nomeados.
2- Dado o facto que a participação nas diversas iniciativas, tais como eventos, reuniões, ações de protesto, manifesta- ções é exigível a qualquer membro da direção, a falta a três iniciativas sem justificação, é considerado igualmente aban- dono de funções.
3- As justificações de faltas previstas no número anterior,
deveram ser remetidas:
a) No caso de membros da direção nacional ao presidente do SINAPOL, cabendo-lhe deferir ou indeferir as menciona- das justificações;
b) No caso de membros do conselho fiscal ao presidente do conselho fiscal, cabendo-lhe deferir ou indeferir as mencio- nadas justificações;
c) No caso de membros dos secretariados regionais, aos respetivos presidentes regionais, cabendo-lhe deferir ou in- deferir as mencionadas justificações.
4- Considera-se renúncia de um membro eleito, o seu pedi- do expresso nesse sentido, por escrito, dirigido ao presidente do SINAPOL no caso de membro da direção e ao presidente do conselho fiscal no caso de membros do conselho fiscal.
5- A renúncia de mandato do presidente do SINAPOL ou do Presidente do conselho fiscal é remetida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 36.º
Competências do primeiro vice-presidente
1- Compete ao primeiro vice-presidente do SINAPOL:
a) Xxxxxxx a presidência do sindicato e todas as compe- tências do presidente da direção nacional no seu impedimen- to ou sempre que o mesmo lhe transmita essa necessidade;
b) Reunir mensalmente e sempre que achar necessário com os vice-presidentes a fim de se inteirar dos assuntos em decurso nas áreas das vice-presidências;
c) Representar o sindicato em todos os atos e organiza- ções;
d) Despachar os assuntos urgentes, independentemente de aprovação ou não aprovação da direção nos impedimentos do presidente do SINAPOL;
e) No caso em que o presidente do SINAPOL não esteja presente, presidir a todos os grupos de trabalho ou atividades em que esteja presente;
f) Autorizar o pagamento de despesas relativas à gestão corrente do sindicato;
g) Propor o agendamento de assembleias gerais;
h) Gerir a área administrativa (funcionários e estagiários), sendo nessa função coadjuvado pelo secretário de finanças sempre que o solicite ao vice-presidente da área de finanças;
i) Xxxxxx a si todas as competências atribuídas aos res- tantes membros, com exceção das do presidente da direção nacional; esta alínea não se aplica quando o primeiro vice-
-presidente, de acordo com a alínea a) do presente número, xxxxxxx a assumir a presidência do SINAPOL;
j) Entende-se por «impedimento do presidente da direção nacional», nos termos do número anterior, o facto de o pre- sidente não poder estar presente no momento do ato ou na eventualidade de ter renunciado ao seu mandato.
SUBSECÇÃO II
Área de finanças
Artigo 37.º
Composição
A área de finanças faz parte integrante da direção e é
composta por:
a) Um vice-presidente para a área de finanças;
b) Um tesoureiro;
c) Um secretário de finanças.
Artigo 38.º
Competência do vice-presidente para a área de finanças e relações
internacionais
Compete ao vice-presidente para a área de finanças:
a) Coadjuvar o presidente do SINAPOL;
b) Substituir o presidente sempre que lhe seja nomeada essa função;
c) Representar o SINAPOL sempre que necessário, inde- pendentemente da situação;
d) Supervisionar e acompanhar o trabalho do tesoureiro e
do secretário de finanças;
e) Designar e atribuir tarefas ao secretário de finanças;
f) Contactar com a área de finanças das unidades da PSP referente aos créditos das quotas retirados aos sócios nos seus vencimentos;
g) Autorizar o pagamento de despesas relativas à gestão corrente do sindicato;
h) Supervisionar e definir as tarefas gerais dos funcioná- rios e estagiários ao serviço do SINAPOL;
i) Gerir e administrar o património e bens do SINAPOL,
bem como definir sobre o seu uso;
j) Apresentar propostas de regulamentos à direção no âm-
bito da área de finanças, onde se inclui o património;
k) Decidir sobre aquisição de bens necessários para o fun- cionamento do SINAPOL, suas instalações e campanhas sindicais;
l) Representar o SINAPOL e estabelecer parcerias, pro- tocolos e convénios com entidades e organizações interna- cionais;
m) Xxxxxxx as funções do secretário de relações internacio- nais;
n) Xxxxxxx, quando assim lhe for designado pelo presiden- te do SINAPOL, o cargo de presidente em exercício.
Artigo 39.º
Competências do tesoureiro e secretários de finanças
1- São competências do tesoureiro:
a) Juntamente com o presidente do SINAPOL, vice-pre- sidente da área de finanças e executar a gestão corrente do SINAPOL;
b) Receber verbas;
c) Depositar verbas;
d) Efetuar os pagamentos autorizados pela direção;
e) Organizar e arquivar toda a documentação financeira;
f) Fiscalizar as funções dos secretários regionais de finan- ças;
g) Reunir mensalmente com o conselho fiscal, entregando
balancete e respetivos documentos;
h) Elaborar o relatório anual de contas.
1- São competências do secretário de finança, assegurar a contabilidade financeira e administração dos sócios, bem como administrar o património do SINAPOL.
Artigo 40.º
Assinatura para movimentações bancárias e emissão de cheques
1- São co-titulares das contas bancárias do SINAPOL:
a) O presidente do SINAPOL;
b) Os 5 (cinco), vice-presidentes;
c) O tesoureiro.
2- O presidente do SINAPOL pode apenas com a sua as- sinatura assinar cheques e proceder a todas as demais movi- mentações bancárias.
3- O vice-presidente da área de finanças pode apenas com a sua assinatura assinar cheques e proceder a todas as demais movimentações bancárias.
4- O tesoureiro do SINAPOL pode apenas com a sua as- sinatura assinar cheques e proceder a todas as demais movi- mentações bancárias.
5- A assinatura de dois dos vice-presidentes do SINAPOL bastam para assinar cheques e proceder a todas as demais movimentações bancárias.
SUBSECÇÃO III
Área sindical Artigo 41.º
Composição
A área sindical faz parte integrante da direção e é com- posta por:
a) Um vice-presidente para a área sindical;
b) Um secretário-geral;
c) Um secretário-geral adjunto;
d) Um secretário para a região norte;
e) Um secretário para a região centro;
f) Um secretário para a região sul;
g) Um secretário da direção;
h) Um secretário;
i) Um secretário adjunto;
j) Um coordenador nacional delegados sindicais;
k) Um coordenador nacional classe oficiais;
l) Um coordenador nacional classe chefes;
m) Um coordenador nacional classe agentes;
n) Um coordenador nacional investigação criminal;
o) Um coordenador nacional para a área de trânsito;
p) Um coordenador nacional para as unidades especiais;
q) Uma coordenadora nacional para os elementos femini- nos;
r) Um secretário da região metropolitana de Lisboa;
s) Um secretário adjunto da região metropolitana de Lis- boa;
t) Um secretário da região metropolitana do Porto;
u) Um secretário adjunto da região metropolitana do Porto. Artigo 42.º
Competências do vice-presidente da área sindical
1- Compete ao vice-presidente da sindical:
a) Coadjuvar o presidente do SINAPOL;
b) Substituir o presidente da direção nacional sempre que o mesmo ou o primeiro vice-presidente não estejam presen- tes no local, perante autorização prévia;
c) Representar o SINAPOL sempre que necessário, inde- pendentemente da situação;
d) Apoiar os dirigentes na resolução de todas as questões resultantes das ações sindicais, de conflito com a hierarquia ou outras entidades, reportando sempre ao presidente do SINAPOL;
e) Superintender na execução da estratégia sindical, em conformidade com as deliberações da direção ou assem- bleia-geral;
f) Preparar o plano de atividades anual, em coordenação com os restantes vice-presidentes;
g) Propor à direção as atividades sindicais a alcançar;
h) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos membros da área sindical;
i) Decidir pedir fiscalização das estruturas de assistência social e condições da higiene e segurança o trabalho existen- tes na Polícia de Segurança Pública;
j) Informar a área de relações públicas e relações exterio- res sobre os assuntos sindicais fulcrais;
k) Emitir comunicados em concertação com a área de re- lações públicas;
l) Contactar com a área de finanças sobre as admissões e
demissões dos sócios;
m) Solicitar mensalmente aos secretários das regiões me- tropolitanas e para as regiões informação da situação geral nas respetivas áreas de coordenação;
n) Solicitar mensalmente aos presidentes dos secretariados regionais informação da situação geral nas respetivas áreas de jurisdição;
o) Exercer todas as competências estatutariamente atribu- ídas aos restantes membros da direção que pertencem à área sindical, discriminados no artigo 41.º;
p) Apresentar propostas de regulamentos à direção no âm- bito da área sindical;
q) Xxxxxxx, quando assim lhe for designado pelo presiden- te do SINAPOL, o cargo de presidente em exercício;
r) Organizar e promover o processo eleitoral dos delega- dos sindicais de acordo com o regulamento interno sobre esta matéria.
Artigo 43.º
Competências do secretário-geral
Compete ao secretário-geral:
a) Coadjuvar o vice-presidente da área sindical e substitui-
-lo perante a direção, quando previamente autorizado;
b) Orientar e dirigir as reuniões de direção;
c) Xxxxxx as actas das reuniões de direção;
d) Providenciar para que os ficheiros e actas se encontrem atualizados e disponíveis para consulta durante as reuniões e sempre que oficiosamente lhe seja solicitado;
e) Designar as funções do secretário-geral adjunto.
Artigo 44.º
Competências do secretário-geral adjunto
Compete ao secretário-geral adjunto complementar as funções do secretário-geral.
Artigo 45.º
Competências do secretário da direção
a) Dirigir o serviço de secretaria da sede;
b) Providenciar para que os ficheiros se encontrem atua- lizados;
c) Organizar e ter em dia o inventário do sindicato;
d) Administrar o funcionamento administrativo da sede do SINAPOL, concretamente apresentar as respetivas escalas de serviço ao primeiro vice-presidente para adoção.
Artigo 46.º
Competências do secretário
Compete ao secretário:
a) Coordenar a atividade sindical de âmbito nacional com os secretários das regiões metropolitanas, sul, centro, norte e secretariados regionais, assim como as delegações distritais existentes;
b) Designar as funções do secretário adjunto.
Artigo 47.º
Competências do secretário adjunto
Compete ao secretário adjunto coadjuvar o secretário e executar todas as demais funções executivas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 48.º
Competências do secretário e secretário adjunto da região metropolitana de Lisboa
1- Compete ao secretário da região metropolitana de Lis- boa:
a) Coordenar a atividade sindical dentro do comando me- tropolitano de Lisboa, a direção nacional, o Instituto Supe- rior de Ciências Policiais e Segurança Interna, a Unidade Especial de Polícia, a Policia Municipal de Lisboa e ainda unidades que venham a ser criadas com sede no distrito de Lisboa;
b) Representar o SINAPOL sempre que seja designado pelo presidente ou vice-presidente da área sindical, nas reu- niões com as entidades e hierarquia da PSP na sua área de coordenação, dando posteriormente conhecimento do seu resultado ao vice-presidente da área sindical;
c) Comunicar ao vice-presidente da área sindical toda a informação relevante, bem como todo o tipo de notícia que possa colocar em causa o bom nome, a dignidade ou a credi- bilidade do SINAPOL, ou da sua direção;
d) Enviar ao vice-presidente da área sindical, todas as ac- tas das reuniões que participar;
e) Verificar as necessidades dos associados;
f) Prestar todo o apoio e informações necessárias aos as- sociados;
g) Propor a realização de eleições para delegados sindicais à direção;
h) Representar os associados do seu comando junto da di- reção;
i) Sob orientações da área de relações públicas represen- tar o SINAPOL sempre que for necessário perante os meios de comunicação social relativamente a assuntos da sua área de coordenação, bem como representar o SINAPOL e esta- belecer parcerias, protocolos e convénios com instituições de utilidade pública, estabelecimento de ensino, organismos municipais e outros, na sua área;
j) Determinar as funções do secretário adjunto da região metropolitana de Lisboa.
2- Compete ao secretário adjunto da região metropolitana de Lisboa coadjuvar o secretário da região metropolitana de Lisboa e executar todas as demais funções executivas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 49.º
Competências do secretário e secretário adjunto da região metropolitana do Porto
1- Compete ao secretário da região metropolitana do Por- to:
h) Coordenar a atividade sindical dentro do comando me- tropolitano do Porto, o destacamento da Unidade Especial de Policia no Porto, a Policia Municipal do Porto, serviços da Direção Nacional sedeados no Porto e ainda unidades que venham a ser criadas com sede no distrito do Porto;
i) Representar o SINAPOL sempre que seja designado pelo presidente ou vice-presidente da área sindical, nas reu- niões com as entidades e hierarquia da PSP na sua área de coordenação, dando posteriormente conhecimento do seu resultado ao vice-presidente da área sindical;
j) Comunicar ao vice-presidente da área sindical toda a informação relevante, bem como todo o tipo de notícia que possa colocar em causa o bom nome, a dignidade ou a credi- bilidade do SINAPOL, ou da sua direção;
k) Enviar ao vice-presidente da área sindical, todas as ac- tas das reuniões que participar;
l) Verificar as necessidades dos associados;
m) Prestar todo o apoio e informações necessárias aos as- sociados;
n) Propor a realização de eleições para delegados sindicais à direção;
o) Representar os associados do seu comando junto da di- reção;
h) Sob orientações da área de relações públicas represen- tar o SINAPOL sempre que for necessário perante os meios de comunicação social relativamente a assuntos da sua área de coordenação, bem como representar o SINAPOL e esta- belecer parcerias, protocolos e convénios com instituições de utilidade pública, estabelecimento de ensino, organismos municipais e outros, na sua área;
i) Determinar as funções do secretário adjunto da região metropolitana do Porto.
2- Compete ao secretário adjunto da região metropolitana do Porto coadjuvar o secretário da região metropolitana do Porto e executar todas as demais funções executivas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 50.º
Competência do secretário para a região Norte
1- Compete ao secretário da região norte:
a) Coordenar a atividade sindical nos comandos distritais de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Representar o SINAPOL sempre que seja designado pelo presidente ou vice-presidente da área sindical, nas reu- niões com as entidades e hierarquia da PSP na sua área de coordenação, dando posteriormente conhecimento do seu resultado ao vice-presidente da área sindical;
c) Comunicar ao vice-presidente da área sindical toda a informação relevante, bem como todo o tipo de notícia que possa colocar em causa o bom nome, a dignidade ou a credi- bilidade do SINAPOL, ou da sua direção;
d) Enviar ao vice-presidente da área sindical, todas as ac- tas das reuniões que participar;
e) Verificar as necessidades dos associados;
f) Prestar todo o apoio e informações necessárias aos as- sociados;
g) Propor a realização de eleições para delegados sindicais à direção;
h) Representar os associados dos comandos que representa junto da direção;
i) Sob orientações da área de relações públicas represen- tar o SINAPOL sempre que for necessário perante os meios de comunicação social relativamente a assuntos da sua área
de coordenação, bem como representar o SINAPOL e esta- belecer parcerias, protocolos e convénios com instituições de utilidade pública, estabelecimento de ensino, organismos municipais e outros, na sua área.
2- No caso de ser criada uma delegação no âmbito do arti- go 74.º dos estatutos do SINAPOL em algum dos comandos distritais descritos na alínea a) do número anterior, com ex- ceção do comando onde o secretário para a região norte está colocado, as suas competências cessam nesse comando.
Artigo 51.º
Competência do secretário para a Região Centro
a) Compete ao secretário para a Região Centro:
a) Coordenar a atividade sindical nos comandos distritais de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Santa- rém e Viseu;
b) Representar o SINAPOL sempre que seja designado pelo presidente ou vice-presidente da área sindical, nas reu- niões com as entidades e hierarquia da PSP na sua área de coordenação, dando posteriormente conhecimento do seu resultado ao vice-presidente da área sindical;
c) Comunicar ao vice-presidente da área sindical toda a informação relevante, bem como todo o tipo de notícia que possa colocar em causa o bom nome, a dignidade ou a credi- bilidade do SINAPOL, ou da sua direção;
d) Enviar ao vice-presidente da área sindical, todas as ac- tas das reuniões que participar;
e) Verificar as necessidades dos associados;
f) Prestar todo o apoio e informações necessárias aos as- sociados;
g) Propor a realização de eleições para delegados sindicais à direção;
h) Representar os associados dos comandos que representa junto da direção;
i) Sob orientações da área de relações públicas represen- tar o SINAPOL sempre que for necessário perante os meios de comunicação social relativamente a assuntos da sua área de coordenação, bem como representar o SINAPOL e esta- belecer parcerias, protocolos e convénios com instituições de utilidade pública, estabelecimento de ensino, organismos municipais e outros, na sua área.
2- No caso de ser criada uma delegação no âmbito do ar- tigo 74.º dos estatutos do SINAPOL em algum dos coman- dos distritais descritos na alínea a) do número anterior, com exceção do comando onde o secretário para a região centro está colocado, as suas competências cessam nesse comando.
Artigo 52.º
Competência do secretário para a Região Sul
1- Compete ao secretário para a Região Sul:
a) Coordenar a atividade sindical nos comandos distritais de Beja, Évora, Faro, Portalegre e Setúbal;
b) Representar o SINAPOL sempre que seja designado pelo presidente ou vice-presidente da área sindical, nas reu- niões com as entidades e hierarquia da PSP na sua área de coordenação, dando posteriormente conhecimento do seu resultado ao vice-presidente da área sindical;
c) Comunicar ao vice-presidente da área sindical toda a informação relevante, bem como todo o tipo de notícia que possa colocar em causa o bom nome, a dignidade ou a credi- bilidade do SINAPOL, ou da sua direção;
d) Enviar ao vice-presidente da área sindical, todas as ac- tas das reuniões que participar;
e) Verificar as necessidades dos associados;
f) Prestar todo o apoio e informações necessárias aos as- sociados;
g) Propor a realização de eleições para delegados sindicais à direção;
h) Representar os associados dos comandos que representa junto da direção;
i) Sob orientações da área de relações públicas represen- tar o SINAPOL sempre que for necessário perante os meios de comunicação social relativamente a assuntos da sua área de coordenação, bem como representar o SINAPOL e esta- belecer parcerias, protocolos e convénios com instituições de utilidade pública, estabelecimento de ensino, organismos municipais e outros, na sua área.
Artigo 53.º
Competências do coordenador nacional dos delegados sindicais
Compete ao coordenador nacional dos delegados sindi- cais:
a) Reunir e coordenar a atividade sindical com os presi- dentes das assembleias de delegados de todos os comandos e unidades da PSP, bem como marcar e presidir as reuniões com os mesmos;
b) Representar os delegados sindicais junto da direção;
c) Enviar as actas das reuniões ao vice-presidente da área sindical.
Artigo 54.º
Competência do coordenador nacional para a classe de oficiais
Compete ao coordenando nacional da classe de oficiais:
a) Crxxx x presidir um grupo de trabalho que debata as ne- cessidades da classe;
b) Escolher os membros do grupo de trabalho;
c) Organizar e agendar as reuniões do grupo de trabalho;
d) Apresentar as decisões do grupo de trabalho à direção para aprovação;
e) Representar o grupo de trabalho junto da direção;
f) Coordenar a atividade do grupo de trabalho com o vice-
-presidente da sua área.
Artigo 55.º
Competência do coordenador nacional para a classe de chefes
Compete ao coordenando nacional da classe de chefes:
a) Crxxx x presidir um grupo de trabalho que debata as ne- cessidades da classe;
b) Escolher os membros do grupo de trabalho;
c) Organizar e agendar as reuniões do grupo de trabalho;
d) Apresentar as decisões do grupo de trabalho à direção para aprovação;
e) Representar o grupo de trabalho junto da direção;
f) Coordenar a atividade do grupo de trabalho com o vice-
-presidente da sua área.
Artigo 56.º
Competência do coordenador nacional para a classe de agentes
Compete ao coordenando nacional da classe de agentes:
a) Crxxx x presidir um grupo de trabalho que debata as ne- cessidades da classe;
b) Escolher os membros do grupo de trabalho;
c) Organizar e agendar as reuniões do grupo de trabalho;
d) Apresentar as decisões do grupo de trabalho à direção para aprovação;
e) Representar o grupo de trabalho junto da direção;
f) Coordenar a atividade do grupo de trabalho com o vice-
-presidente da sua área.
Artigo 57.º
Competência do coordenador nacional para a investigação criminal
Compete ao coordenador nacional para a investigação criminal:
a) Crxxx x presidir um grupo de trabalho que debata as ne- cessidades dos associados que exerçam funções em serviços do âmbito da investigação criminal;
b) Escolher os membros do grupo de trabalho;
c) Organizar e agendar as reuniões do grupo de trabalho;
d) Apresentar as decisões do grupo de trabalho à direção para aprovação;
e) Representar o grupo de trabalho junto da direção;
f) Coordenar a atividade do grupo de trabalho com o vice-
-presidente da sua área.
Artigo 58.º
Competência do coordenador nacional para a área de trânsito
Compete ao coordenador nacional para a área de trânsito:
a) Crxxx x presidir um grupo de trabalho que debata as ne- cessidades dos associados que exerçam funções de trânsito;
b) Escolher os membros do grupo de trabalho;
c) Organizar e agendar as reuniões do grupo de trabalho;
d) Apresentar as decisões do grupo de trabalho à direção para aprovação;
e) Representar o grupo de trabalho junto da direção;
f) Coordenar a atividade do grupo de trabalho com o vice-
-presidente da sua área.
Artigo 59.º
Grupo de ação de elementos femininos
O grupo de ação de elementos femininos (GAEF) é cons- tituído pelas sócias do sindicato, exerce funções consultivas e de apoio à direção, procurando nomeadamente, a conci- liação entre a vida profissional e familiar tendo em vista a resolução dos problemas específicos da mulher polícia, que aprovará o respetivo regulamento de funcionamento, e é constituído por um máximo de três elementos, coordenado por uma coordenadora para o grupo.
Artigo 60.º
Competência da coordenadora nacional para os elementos femininos
1- Compete à coordenadora nacional para os elementos femininos:
a) Crxxx x presidir um grupo de trabalho com o máximo de três elementos que debata os problemas específicos e neces- sidades dos elementos femininos no seio da polícia pública, nomeadamente condições de trabalho e assuntos que o grupo identifique como importantes e prioritários;
b) Escolher os membros do grupo de trabalho;
c) Organizar e agendar as reuniões do grupo de trabalho;
d) Apresentar as decisões do grupo de trabalho à direção para aprovação;
e) Representar o grupo de trabalho junto da direção;
f) Coordenar a atividade do grupo de trabalho com o vice-
-presidente da sua área.
2- Estabelecer relações com organizações ou grupos com objetivos análogos.
SUBSECÇÃO IV
Secretários diretivos
Artigo 61.º
Competências dos secretários diretivos
As competências e funções dos secretários diretivos são atribuídas por despacho do presidente após ouxxxxx xs pro- postas de todos os vice-presidentes do SINAPOL.
SUBSECÇÃO V
Área de relações públicas e relações exteriores Artigo 62.º
Composição
A área de relações publicas e exteriores faz parte inte- grante da direção é composta por:
a) Um vice-presidente da área de relações públicas e ex- teriores;
b) Três secretários de relações públicas;
c) Três secretários de relações exteriores.
Artigo 63.º
Competências do vice-presidente da área de relações públicas e relações exteriores
1- Compete ao vice-presidente da área de relações públi- cas e relações exteriores:
a) Coadjuvar o presidente do SINAPOL;
b) Substituir o presidente sempre que lhe seja nomeada essa função;
c) Representar o SINAPOL sempre que necessário, inde- pendentemente da situação;
d) Assinar toda a documentação relativa às relações exte- riores;
e) Supervisionar as atividades dos secretários de relações
públicas e relações exteriores;
f) Elaborar mensalmente um comunicado referente à atu- ação do SINAPOL;
g) Propor à direção o mapa de atividades das relações pú- blicas a desenvolver mensalmente;
h) Desenvolver todas as atividades de relações públicas e relações exteriores determinadas pela direção ou pelo presi- dente do SINAPOL;
i) Manter atualizada listagem de sócios, delegados e fun- cionários com o propósito de divulgação das ações sindicais e protocolos;
j) Construir e manter a página do dindicato na internet, assim como criar e gerir as caixas de correio eletrónico do sindicato;
k) Determinar as atividades dos secretários da sua área;
l) Fazer a gestão de infra-estruturas abertas ao público do SINAPOL, bem como das suas delegações;
m) Elaborar um órgão de informação escrito do SINAPOL, podendo para isso solicitar a colaboração de vogais da dire- ção ao presidente do SINAPOL;
n) Chamar a si todas as competências atribuídas aos res- tantes membros da área de relações públicas;
o) Apresentar propostas de regulamentos à direção no âm- bito da área de relações públicas e exteriores;
p) Asxxxxx, quando assim lhe for designado pelo presiden- te do SINAPOL, o cargo de presidente em exercício.
Artigo 64.º
Competências dos secretários de relações públicas e exteriores
1- Compete ao secretário de relações públicas:
a) Representar o SINAPOL sempre que for necessário pe- rante os meios de comunicação social, gerir a página de in- ternet do sindicato, a página do sindicato nas redes sociais e entre outras situações determinadas pela direção, bem como auxiliar o vice-presidente de relações públicas em ações de divulgação e informação aos sócios de toda a informação, bem como ações de contacto com todos os profissionais da Polícia de Segurança Pública;
b) Analisar a opinião dos sócios e demais profissionais da Polícia de Segurança Pública, através de estudos, inquéritos e sondagens, propondo medidas tendentes à manutenção ou à modificação da opinião sobre o SINAPOL.
2- Compete ao secretário de relações exteriores, represen- tar o SINAPOL e estabelecer parcerias, protocolos e convé- nios com instituições de utilidade pública, estabelecimento de ensino, organismos municipais e estado e informar logo que possível aos sócios de todos os protocolos e convénios, entre outras determinadas pela direção.
SUBSECÇÃO VI
Área jurídica Artigo 65.º
Composição
1- A área jurídica é composta por:
a) Um vice-presidente da área jurídica;
b) Cinco secretários executivos.
Artigo 66.º
Competências do vice-presidente da área jurídica
1- Compete ao vice-presidente da área disciplinar, con- gressos e assembleias:
a) Coadjuvar o presidente do SINAPOL;
b) Substituir o presidente da direção nacional sempre que lhe seja nomeada essa função;
c) Representar o SINAPOL sempre que necessário, inde- pendentemente da situação;
d) Coordenar com os advogados a gestão do gabinete jurí- dico do SINAPOL;
e) Supervisionar os processos de patrocínio jurídico;
f) Presidir ao conselho disciplinar;
g) Supervisionar e acompanhar o trabalho do instrutor e secretário disciplinar;
h) Coordenar todas as matérias relativas a formação profis- sional do centro de técnicas policiais - CTP;
i) Emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados pelo presidente do SINAPOL, ou pela direção;
j) Decidir sobre todas as matérias relacionadas com pedi- dos de patrocínio jurídico, bem como propor à direção a sua regulamentação;
k) Asxxxxx, quando assim lhe for designado pelo presiden- te do SINAPOL, o cargo de presidente em exercício.
Artigo 67.º
Competência dos secretários executivos
1- As competências e funções dos secretários executivos são atribuídas por despacho do presidente, sob proposta do vice-presidente da área jurídica.
Artigo 68.º
Instrutor e secretário disciplinar
1- O instrutor disciplinar será nomeado pelo vice-presi- dente da área jurídica, de entre os secretários executivos.
2- Compete ao instrutor disciplinar o seguinte:
a) Cumprir o despacho que ordena a elaboração de proces- so disciplinar;
b) Determina a atividade do secretário disciplinar;
c) Elabora o processo disciplinar mediante o regulamento disciplinar;
d) Propõe a medida disciplinar a aplicar.
3- O secretário disciplinar será nomeado pelo vice-presi- dente da área jurídica, de entre os secretários executivos.
SUBSECÇÃO VI
Área de ação social Artigo 69.º
Secretário da presidência
1- O secretário da presidência, é membro efetivo da dire-
ção e tem como função a gestão da área de ação social do sindicato bem como o acompanhamento da área de formação profissional.
2- Compete ao secretário da presidência:
a) Auxiliar o presidente em todas as atividades;
b) Gerir os serviços de assistência médica do SINAPOL;
c) Sempre que não tenha sido nomeado um assessor da presidência, gerir a atividade de ação social, nomeadamente apoio social aos associados e seus familiares, conforme le- gislação nacional sobre ação social;
d) Coadjuvar na área da formação profissional disponibi- lizada pelo SINAPOL aos associados e outros devidamente autorizados;
e) Presidir à fundação «Polícia Feliz», sempre que não te- nha sido nomeado um assessor da presidência.
Artigo 70.º
Serviços de assistência médica
São criados os serviços de assistência médico-social do SINAPOL, que asseguram aos seus associados proteção na saúde através da prestação interna de cuidados de saúde e da atribuição de comparticipações por despesas realizados fora dos seus serviços através de protocolo com seguradora.
Artigo 71.º
Gabinete médico
Funcionará na sede nacional e nas sedes regionais e de- legações quando deliberado pela assembleia-geral, um ga- binete médico onde serão prestadas consultas médicas gra- tuitas de consulta geral, psicologia, psiquiatria e outras que venham a ser consideradas relevantes.
CAPÍTULO VI
Corpos gerentes, delegações e secretariados regionais e delegados sindicais
SECÇÃO I
Os corpos gerentes
Artigo 72.º
Corpos gerentes
1- São corpos gerentes do SINAPOL:
a) Os membros da mesa da assembleia-geral;
b) Os membros da direção do sindicato;
c) Os membros dos secretariados regionais dos Açores e da Madeira;
d) Os membros do conselho fiscal.
2- Para os efeitos da lei e do presente estatuto do SINAPOL, os corpos gerentes descritos no número anterior não desempenham funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.
SECÇÃO II
Das delegações
Artigo 73.º
Criação - Delegações distritais do SINAPOL
1- Podem ser criadas ou extintas pela direção do sindicato delegações distritais em qualquer parte do território nacio- nal, sempre que haja necessidade de apoio e representação mais direta junto dos associados, exceto no distrito onde se encontra a sede nacional do SINAPOL, nas Regiões Autó- nomas dos Açores e Madeira e nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
2- O membro dos corpos gerentes mais antigo, caso não exista secretário regional no comando, será o presidente da delegação, a menos que o mesmo abdique do cargo, passan- do a ser o presidente o delegado sindical que seja sócio à mais anos, e assim sucessivamente;
3- As delegações distritais regem-se por regulamento pró- prio aprovado pela direção.
Artigo 74.º
Composição das delegações
1- As delegações são compostas por:
2- Os corpos gerentes que pertencem ao comando;
3- Os delegados sindicais que pertencem ao comando; 4- Os associados que pertencem ao comando.
Artigo 75.º
Artigo 76.º
Delegados sindicais
a) O delegado sindical é um elemento de dinamização e de coordenação da atividade sindical no local de trabalho, representando os associados perante a direção;
b) Será eleito por sufrágio efetuado pelos sócios, pelo menos um delegado sindical por cada unidade orgânica da Polícia de Segurança Pública, a exemplo: comando, depar- tamento, divisão, núcleo, secção, esquadra, serviço, estabe- lecimento de ensino ou outra forma de unidade orgânica que venha a ser criada;
c) O regulamento eleitoral dos delegados sindicais é apro- vado em regulamento interno;
d) No desempenho das suas funções, os delegados sindi- cais serão devidamente credenciados pelo sindicato;
e) Os delegados sindicais podem ser destituídos das se- guintes formas:
a. Por escrutínio direto e secreto;
b. Por decisão da assembleia-geral por maioria simples, em concordância disposto nos estatutos.
Artigo 77.º
Comunicação
A eleição ou exoneração dos delegados sindicais será fi- xada nos locais existentes nas esquadras, para conhecimen- to dos sócios e comunicada pelo sindicato, no prazo de dez dias, à direção da esquadra, serviço ou departamento onde exerça a sua atividade.
Competências das delegações
1- As competências das delegações são:
a) Dinamizar a vida sindical no(s) respetivo(s) comandos policiais, designadamente através da difusão das informa- ções sindicais e de reuniões periódicas com os associados;
b) Dar parecer, quando solicitado, sobre as propostas de admissão de sócios dos despectivos comandos policiais;
c) Elaborar e manter atualizado o inventário de bens ads- tritos à respetiva delegação;
d) Desempenhar com eficiência todas as tarefas que neles
sejam delegadas;
e) Gerir eficazmente todos os fundos que eventualmente
possam vir a estar à sua disposição;
f) Fazer o levantamento das questões profissionais do(s)
respetivo(s) comando(s) e dirigi-lo à direção;
g) Representar o sindicato, sempre que autorizado pelo presidente em reuniões sindicais e eventos na região;
h) Representar o sindicato, sempre que autorizado pelo vice-presidente da área de relações públicas e relações exte- riores, nos meios de comunicação social, no estabelecimento de protocolos.
SECÇÃO III
Dos delegados
Artigo 78.º
Competências
1- Compete aos delegados sindicais estabelecer a ligação entre os corpos gerentes do sindicato e os sócios que os re- presentam, nomeadamente:
a) Defender os interesses dos associados nos despectivos serviços ou locais de trabalho;
b) Estimular a participação ativa dos associados na vida sindical;
c) Distribuir informação sobre a atividade do sindicato;
d) Participar nas reuniões para que sejam convocados;
e) Fiscalizar as estruturas de assistência social, higiene e segurança existentes no seu local de trabalho.
Artigo 79.º
Cessação de funções
1- Os delegados sindicais cessarão o seu mandato com o dos corpos gerentes, podendo sempre ser reeleitos sucessi- vamente.
2- Os delegados sindicais podem ver a sua função sus- pensa, sempre que estiverem a decorrer processos contra os mesmos.
Artigo 80.º
Assembleia de delegados sindicais
A assembleia de delegados sindicais é composta por to-
dos os delegados sindicais de cada comando ou cada ilha no caso dos secretariados regionais e tem por objetivo fun- damental discutir e analisar a acão sindical desenvolvida e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presen- tes pelo vice-presidente da área sindical ou pelo coordenador nacional de delegados sindicais.
Após as eleições para os corpos gerentes e para os dele- gados sindicais, será realizado no prazo máximo de quinze dias uma assembleia de delegados sindicais, onde através de voto secreto será escolhido o presidente da assembleia de delegados.
O delegado sindical que obtiver maior quantidade de vo- tos, será o presidente da assembleia de delegados.
A assembleia de delegados sindicais é um órgão mera- mente consultivo, não podendo tomar posições públicas, competindo-lhes apenas apresentar as suas conclusões ao coordenador nacional de delegados sindicais.
A assembleia de delegados sindicais é presidida pelo pre- sidente da assembleia de delegados e convocada por este.
A direção pode convocar os delegados sindicais de uma região geográfica ou sector de atividade, sempre que tal se justifique ou que assim o entenda.
CAPÍTULO VII
Regime eleitoral
Artigo 81.º
Capacidade eleitoral
1- A assembleia-geral eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais e que tenham as quotas pagas até ao mês anterior ao da elaboração dos cadernos eleitorais.
2- Só poderão candidatar-se os sócios inscritos há mais de quatro anos e no pleno uso dos seus direitos sindicais.
3- Durante os primeiros quatro anos do SINAPOL não se aplica o disposto no número 2 deste artigo.
Artigo 82.º
Organização do processo eleitoral
Na organização do processo eleitoral, compete à mesa da assembleia-geral:
a) Marcar a data das eleições com quarenta e cinco dias de antecedência em relação ao período em que termine o man- dato dos órgãos a substituir;
b) Convocar a assembleia-geral eleitoral nos termos do ar- tigo 20.º, dos presentes estatutos;
c) Organizar os cadernos eleitorais, locais de voto, empos- sar membros das mesas de voto e apreciar as reclamações apresentadas.
Artigo 83.º
Cadernos eleitorais
Os cadernos eleitorais serão fixados na sede do sindicato e nas delegações existentes até dez dias após a data do aviso convocatória da assembleia eleitoral.
Artigo 84.º
Candidaturas
1- A apresentação de candidaturas poderá ser feita por um mínimo de 65 associados.
2- A apresentação das candidaturas abrange obrigatoria- mente a lista completa com todos os cargos dos corpos ge- rentes preenchidos.
3- As listas serão apresentadas até ao 40.º dia anterior à data marcada para as eleições, sendo na mesma altura, desig- nada os seus representantes à comissão eleitoral e entregue o programa de ação.
4- A direção apresentará, obrigatoriamente, uma lista de candidatos, que poderá retirar se houver outras listas con- correntes.
5- O presidente da mesa da assembleia-geral providencia- rá, dentro dos cinco dias posteriores ao termo de prazo para a apresentação de listas, a sua fixação na sede do sindicato e nas delegações existentes.
Artigo 85.º
Comissão eleitoral
1- A comissão eleitoral é composta por um mínimo de seis associados, no pleno uso dos seus direitos sindicais, em re- presentação de todas as listas de candidatos, e é presidida pelo presidente da mesa da assembleia-geral.
2- Os candidatos aos corpos gerentes, como presidentes e vice-presidentes, não poderão fazer parte desta comissão.
3- A comissão eleitoral será empossada pela mesa da as- sembleia-geral, até quarenta e oito horas após o termo do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas.
Artigo 86.º
Competência da comissão eleitoral
Compete à comissão eleitoral:
1- Constatar a elegibilidade dos candidatos e receber todas as reclamações, até oito dias após a sua tomada de posse, sendo lavradas sempre actas.
2- Decidir no prazo de quarenta e oito horas, sobre todas as reclamações recebidas.
3- Dar conhecimento imediato ao primeiro subscritor das listas onde hajam irregularidades, para efetuar as respetivas correções, no prazo de cinco dias após comunicação.
4- Proceder, nas vinte e quatro horas seguintes ao prazo concedido nos termos da alínea anterior, à aprovação defini- tiva das candidaturas.
5- Fiscalizar todo o processo eleitoral.
6- Providenciar a instalação das mesas de voto, nas delega- ções, secretariados regionais, secretariados metropolitanos e na sede nacional do sindicato ou em outros locais aceites de mútuo acordo pelas listas candidatas.
7- A comissão fiscalizadora eleitoral deverá promover a constituição dos representantes das listas às mesas de voto, até três dias antes das eleições.
8- Proceder à divulgação dos resultados provisórios até vinte e quatro horas após o encerramento das mesas de voto. 9- Decidir no prazo de quarenta e oito horas, sobre qual-
quer recurso interposto do acto eleitoral.
10- Informar a mesa da assembleia-geral dos resultados definitivos do acto eleitoral nas vinte e quatro horas seguin- tes à resolução de eventuais recursos.
Artigo 87.º
Recurso
1- Do acto eleitoral cabe recurso para a comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
2- Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para a assembleia-geral.
Artigo 88.º
Campanha eleitoral
1- O período de campanha eleitoral inicia-se no vigésimo dia anterior ao acto eleitoral e termina quarenta e oito horas antes da realização deste.
2- A utilização dos serviços do sindicato deve ser asse- gurada equitativamente às diferentes listas concorrentes às eleições.
Artigo 89.º
Votação
1- O voto é direto e secreto.
2- Não é permitido o voto por procuração.
3- É permitido o voto por correspondência desde que se- jam cumpridos os seguintes procedimentos:
a) O sócio solicite o boletim de voto à sede nacional do SINAPOL, bem como a carta padrão que o deverá acompa- nhar;
b) O eleitor dobra o boletim de voto em quatro, encerra-o num envelope branco, devidamente fechado e sem quaisquer inscrições exteriores, acompanhado de carta com a assinatu- ra do sócio, cartão de sócio e cópia do cartão de cidadão e re- meterá o mesmo por correio registado com aviso de receção;
c) O envelope a que se refere a alínea anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral;
d) A morada colocada no aviso de receção terá de ser obri- gatoriamente a mesma que o sócio possui na sua ficha de sócio, sob pena do voto não ser validado;
e) Os votos por correspondência são remetidos a até ao 5.º dia útil anterior ao da realização da eleição, só contando para o apuramento dos resultados os recebidos na sede nacional até à hora do encerramento das urnas.
CAPÍTULO VIII
Do regime financeiro
Artigo 90.º
Exercício anual
O exercício anual no regime financeiro corresponde a um período de 12 meses, que pode ou não coincidir com o ano civil.
Artigo 91.º
Receitas e património
1- São receitas do SINAPOL:
a) O produto das jóias e quotas;
b) As doações ou legados;
c) Quaisquer outras, designadamente subsídios ou donati- vos, que legalmente lhe possam ser atribuídas.
2- Os valores serão depositados em instituição bancária na conta do SINAPOL.
3- Os levantamentos serão efetuados por meio de cheques assinados pelo tesoureiro e por outro membro da direção.
4- Quando as delegações disponham de verbas, movi- mentarão também essas verbas postas à sua disposição por cheques assinados pelos presidentes e outros membros das delegações.
5- Entende-se por património do SINAPOL todos os bens móveis e imóveis e o rendimento desses bens.
6- O património do SINAPOL nunca poderá ser dividido ou partilhado.
Artigo 92.º
Despesas
Consideram-se despesas do SINAPOL, todas as resul- tantes do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos, bem como, todas as que sejam indispensáveis à realização dos seus fins e que tenham tido a aprovação da presidência e da vice-presidência da área de finanças.
Artigo 93.º
Vinculação
1- O SINAPOL vincula-se desde que os respetivos docu- mentos sejam assinados pelo presidente do SINAPOL ou pelo mínimo de quatro vice-presidentes.
2- Para efeitos de estabelecimento de parcerias ou proto- colos, com vista a obter das regalias para os sócios, junto de entidades privadas, entidades públicas, fundações e estabe- lecimentos de ensino, o SINAPOL vincula-se pela simples assinatura de um dos seus corpos gerentes.
CAPÍTULO IX
Alteração dos estatutos
Artigo 94.º
Modo de alteração
1- Os presentes estatutos só podem sofrer alteração em assembleia-geral expressamente convocada para esse efeito, por proposta do presidente ou de dois terços da direção e a respetiva proposta terá que ser aprovada por voto direto, conforme disposto no número 5, do artigo 23.º, dos presentes estatutos.
2- Relativamente à alteração dos artigos 1.º, 81.º, 94.º, 98.º e 99.º, os mesmos requerem a presença de um mínimo de 200 associados com uma votação de 150 sócios em unanimidade.
3- Relativamente à alteração dos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º, os mesmos requerem a presença de um mínimo de 200 associados com uma votação útil de dois terços da assembleia em unanimidade.
Artigo 95.º
Divulgação
O projeto de alteração terá de ser afixado na sede e as- segurada a divulgação entre os sócios, com o mínimo de quinze dias de antecedência em relação à assembleia-geral referida no artigo anterior.
CAPÍTULO X
Extinção do SINAPOL
Artigo 96.º
Extinção, fusão ou qualquer outra forma de transformação
No caso de extinção, fusão ou qualquer outra forma de transformação que implique decisão sobre o património do SINAPOL, a assembleia-geral deliberará sobre o destino a dar a todos os bens do seu património, sob proposta da di- reção, sendo que nenhum sócio poderá receber, a qualquer título, património do sindicato.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais e transitórias
Artigo 97.º
Regulamentação
A regulamentação da atividade das diversas estruturas, em tudo o que não for previsto nos presentes estatutos, será feita em regulamento próprio, discutido pela direção e reme- terá para ser aprovado em assembleia-geral.
Artigo 98.º
Conselho de fundadores
É criado o conselho de fundadores que será um órgão de carácter consultivo do presidente do SINAPOL, e cons- tituído por todos os sócios fundadores que se tenham inin- terruptamente sido sócios depois de terem deixado de exer- cer cargos na direção, conselho fiscal e assembleia-geral do SINAPOL, que de acordo com o artigo 27.º, número 5, da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, terão direito a 15 horas anuais de dispensa de serviço.
Artigo 99.º
Assessor da presidência
1- O assessor da presidência, é membro efetivo da direção e tem como função a gestão da área de ação social do sin- dicato bem como o acompanhamento da área de formação profissional.
2- O assessor da presidência é nomeado pelo presidente
de entre os sócios fundadores do SINAPOL, enquanto estes existirem e exonerado pelo presidente do SINAPOL.
3- Compete ao assessor da presidência:
a) Assessorar o presidente na atividade não sindical;
b) Gerir a atividade de ação social, nomeadamente apoio social aos associados e seus familiares, conforme legislação nacional sobre ação social;
c) Coadjuvar na área da formação profissional disponibi- lizada pelo SINAPOL aos associados e outros devidamente autorizados.
CAPÍTULO XII
Secretariados regionais
Artigo 100.º
Autonomia administrativa
1- Os secretariados regionais dos Açores e da Madeira, são estruturas sindicais regionais do SINAPOL, com autonomia administrativa da sede nacional, respondendo apenas perante a presidência do SINAPOL.
2- Os secretariados serão abreviadamente designados pelo anagrama SINAPOL - Açores e SINAPOL - Madeira.
3- Os secretariados regionais dos Açores e da Madeira fo- ram criados para servir os interesses dos elementos da Polí- cia de Segurança Pública que prestam serviço nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo como objetivo fulcral promover junto da tutela, dos governos regionais e da Polícia de Segurança Pública.
4- Os secretariados possuem regulamento próprio.
5- É autorizado aos secretariados regionais, individual- mente, caso o decidam em assembleia regional possuírem contas bancárias próprias nos seguintes termos:
a) São co-titulares da conta bancária do SINAPOL - Açores:
i. O presidente do SINAPOL;
ii. O tesoureiro;
iii. O presidente do SINAPOL - Açores;
iv. O secretário regional de finanças (Açores).
b) São co-titulares da conta bancária do SINAPOL - Madeira:
i. O presidente do SINAPOL;
ii. O tesoureiro;
iii. O presidente do SINAPOL - Madeira;
iv. O secretário regional de finanças (Madeira).
c) Os presidentes dos secretariados regionais dos Açores e Madeira podem apenas com a sua assinatura, nas contas dos respetivos secretariados regionais, solicitar todos os tipos de extratos bancários, sendo que para requisitar, assinar che- ques e ordens de transferência são sempre necessárias duas assinaturas, a do presidente do secretariado e do secretário regional de finanças;
d) O secretário regional de finanças pode apenas com a sua assinatura solicitar todos os tipos de extratos bancários da conta do respetivo secretariado regional;
e) Ao presidente do SINAPOL e ao tesoureiro, aplica-se o preceituado no artigo 40.º
Artigo 101.º
Símbolos regionais
Aos símbolos constantes no artigo 3.º, será acrescentado à parte superior, uma adaptação das bandeiras regionais dos Açores e da Madeira conforme anexo 2 e 3 a este estatuto.
SECÇÃO I
Secretariado regional dos Açores
Artigo 102.º
Sede
1- A sede do SINAPOL - Açores será na Ilha de São Mi- guel, concelho de Ponta Delgada, podendo alterar a localiza- ção, por decisão da assembleia-geral.
2- Podem ser criadas ou extintas delegações na Ilha Tercei- ra, concelho de Angra do Heroísmo ou Ilha do Faial, conce- lho da Horta ou quaisquer outras formas de organização des- centralizada, quando e onde se justifique, pela necessidade de colaboração com os associados.
Artigo 103.º
Composição
O SINAPOL - Açores é composto por: 1- A direção regional.
2- Os delegados sindicais que pertencem ao secretariado. 3- Os associados que pertencem ao comando.
Artigo 104.º
Constituição da direção regional:
1- A direção regional do SINAPOL - Açores é constituída por:
a) Um presidente do secretariado regional dos Açores;
b) Um vice-presidente do secretariado dos Açores;
c) Um secretário regional;
d) Um subsecretário regional;
e) Um secretário regional de finanças;
f) Um secretário coordenador de Angra de Heroísmo;
g) Um secretário coordenador da Horta;
h) Um secretário coordenador de Ponta Delgada.
Artigo 105.º
O presidente do SINAPOL - Açores
1- O presidente do SINAPOL - Açores é o órgão máximo, que representa e supervisiona todas as atividades do sindica- to ao nível regional, podendo delegar competências a mem- bros da direção regional. O seu voto é fator de desempate.
2- Na necessidade da sua substituição, tomará o seu lugar, o vice-presidente do SINAPOL - Açores.
3- O presidente do SINAPOL - Açores responde apenas perante o presidente do SINAPOL ou quem o substitua.
Artigo 106.º
Competências do presidente do secretariado
a) Convocar e presidir as reuniões da direção regional;
b) Representar o sindicato em todos os actos e organiza- ções na Região Autónoma dos Açores;
c) Assegurar juntamente com o secretário regional de fi- nanças, a gestão corrente do secretariado;
d) Convocar as reuniões extraordinárias nos termos dos presentes estatutos;
e) Despachar os assuntos urgentes no âmbito da Região Autónoma dos Açores, independentemente de aprovação ou não aprovação da direção regional, tendo no entanto que comunicar o facto previamente ao presidente da direção na- cional;
f) Presidir a todos os grupos de trabalho ou atividades do SINAPOL - Açores em que esteja presente;
g) Autorizar o pagamento de despesas relativas à gestão corrente do SINAPOL- Açores;
h) Aprovar e dar posse aos presidentes das delegações do SINAPOL - Açores;
i) Representar o SINAPOL sempre que for necessário pe- rante os meios de comunicação social nacionais e regionais;
j) Exercer todas as competências estatutariamente atribuí- das aos restantes membros da direção regional.
Artigo 107.º
Competências do vice-presidente do secretariado
a) O vice-presidente do secretariado coadjuva o presidente do secretariado e substitui-o, quando previamente autoriza- do;
b) Representar o SINAPOL sempre que for necessário pe- rante os meios de comunicação social nacionais e regionais, quando previamente autorizado;
c) Supervisiona as ações de formação.
Artigo 108.º
Competência do secretário regional
a) Substituir o presidente do SINAPOL - Açores quando previamente autorizado;
b) Gerir a página de internet do SINAPOL - Açores, en- tre outras situações determinadas pela direção regional, bem como promover ações de divulgação e informação aos sócios de toda a informação, bem como ações de contacto com to- dos os profissionais da Polícia de Segurança Pública;
c) Orientar e dirigir as reuniões de direção;
x) Xxxxxx as actas das reuniões de direção;
e) Providenciar para que os ficheiros e actas se encontrem atualizados e disponíveis para consulta durante as reuniões e sempre que oficiosamente lhe seja solicitado;
f) Coordenar o apoio social.
Artigo 109.º
Competência do secretário regional adjunto
a) A orientação e definição da política sindical na região tendo em conta as características intrínsecas do arquipélago, seguindo as diretivas da direção regional;
b) Comunicar ao presidente do SINAPOL - Açores toda a informação relevante a nível sindical, bem coordenar a ativi- dade com os coordenadores para as divisões;
c) Representar o SINAPOL junto da comunicação social e hierarquia da Polícia de Segurança Pública, sempre que necessário e quando previamente autorizado;
d) Coordenar junto com o vice-presidente da área jurídica a gestão do gabinete jurídico do SINAPOL a nível do secre- tariado regional dos Açores;
e) Supervisionar os processos de patrocínio jurídico a ní- vel do secretariado regional dos Açores.
Artigo 110.º
Competências do secretário regional de finanças
São competências do secretário regional de finanças:
a) Juntamente com o presidente do SINAPOL - Açores, executar a gestão corrente do secretariado regional dos Aço- res;
b) Receber verbas;
c) Depositar verbas;
d) Efetuar os pagamentos autorizados pela direção regio- nal;
e) Organizar e arquivar toda a documentação financeira a
nível regional;
f) Tratar de toda a documentação relativa ao processamen- to de quotizações de sócios;
g) Enviar mensalmente ao vice-presidente de finanças o balancete e despectivos documentos financeiros do secreta- riado.
Artigo 111.º
Competências dos secretários coordenadores
1- As competências dos secretários coordenadores para as divisões são:
a) Dinamizar a vida sindical nos despectivos grupos de ilhas, designadamente através da difusão das informações sindicais e de reuniões periódicas com os associados;
b) Elaborar e manter atualizado o inventário de bens ads- tritos à respetiva delegação;
c) Desempenhar com eficiência todas as tarefas que neles
sejam delegadas;
d) Gerir eficazmente todos os fundos que eventualmente
possam vir a estar à sua disposição;
e) Fazer o levantamento das questões profissionais dos
despectivos grupos de ilhas e dirigi-lo à direção;
f) Comunicar ao Presidente do SINAPOL - Açores toda a informação relevante, bem como todo o tipo de notícia que possa colocar em causa o bom nome, a dignidade ou a credi- bilidade do SINAPOL, ou da sua direção;
g) Representar o sindicato, sempre que autorizado pelo
presidente do SINAPOL - Açores em reuniões sindicais e eventos na região;
h) Representar o sindicato, sempre que autorizado pelo presidente do SINAPOL - Açores, nos meios de comunica- ção social e no estabelecimento de protocolos.
2- As áreas de competências dos secretários coordenado- res são:
a) Coordenador de Angra do Heroísmo: esquadra de Angra do Heroísmo, esquadra de Biscoitos, esquadra da Calheta, esquadra de Santa Cruz da Graciosa, esquadra de Velas, es- quadra da Vila da Praia da Vitória, esquadra de trânsito de Angra do Heroísmo, esquadra de investigação criminal de Angra do Heroísmo e esquadra de intervenção e fiscalização policial de Angra do Heroísmo e esquadra de segurança ae- roportuária de Angra do Heroísmo;
b) Coordenador da Horta: esquadra da Horta, esquadra de Lajes das Flores, esquadra de Lajes do Pico, esquadra de Madalena do Pico, esquadra de São Roque do Pico, esqua- dra de Santa Cruz das Flores, esquadra de trânsito da Horta, esquadra de investigação criminal da Horta e esquadra de intervenção e fiscalização policial da Horta e esquadra de segurança aeroportuária da Horta;
c) Coordenador de Ponta Delgada: esquadra de Capelas, esquadra das Furnas, esquadra da Lagoa, esquadra da Maia, esquadra do Nordeste, esquadra de Ponta Delgada, esquadra de Povoação, esquadra de Rabo de Peixe, esquadra da Ribei- ra Grande, esquadra de Vila Franca do Campo, esquadra de Vila do Porto, esquadra de trânsito de Ponta Delgada, esqua- dra de investigação criminal de Ponta Delgada e esquadra de intervenção e fiscalização policial de Ponta Delgada e esqua- dra de segurança aeroportuária de Ponta Delgada.
SECÇÃO II
Secretariado regional da Madeira
Artigo 112.º
Sede
1- A sede do SINAPOL - Madeira será no concelho do Funchal, podendo alterar a localização, por decisão da as- sembleia-geral.
2- Pode ser criada ou extinta uma delegação em Porto San- to, caso exista necessidade de colaboração com os associa- dos.
Artigo 113.º
Composição
O SINAPOL - Madeira é composto por: 1- A direção regional;
2- Os delegados sindicais que pertencem ao secretariado; 3- Os associados que pertencem ao comando.
Artigo 114.º
Constituição da direção regional:
1- A direção regional do SINAPOL - Madeira é constituída por:
a) Um presidente do secretariado regional da Madeira;
b) Um vice-presidente do secretariado da Madeira;
c) Um secretário regional;
d) Um secretário regional de finanças;
e) Um secretário coordenador para a ilha de Porto Santo;
f) Um secretário coordenador para a ilha da Madeira.
Artigo 115.º
O presidente do SINAPOL - Madeira
1- O presidente do SINAPOL - Madeira é o órgão máximo, que representa e supervisiona todas as atividades do sindica- to ao nível regional, podendo delegar competências a mem- bros da direção regional. O seu voto é fator de desempate.
2- Na necessidade da sua substituição, tomará o seu lugar, o vice-presidente do SINAPOL - Madeira.
3- O presidente do SINAPOL - Madeira responde apenas perante o presidente ou quem o substitua.
Artigo 116.º
Competências do presidente do secretariado
Compete ao presidente do SINAPOL - Madeira:
a) Convocar e presidir as reuniões da direção regional;
b) Representar o sindicato em todos os actos e organiza- ções na Região Autónoma da Madeira;
c) Assegurar juntamente com o tesoureiro, a gestão cor- rente do secretariado;
d) Convocar as reuniões extraordinárias nos termos dos presentes estatutos;
e) Despachar os assuntos urgentes no âmbito da Região Autónoma da Madeira, independentemente de aprovação ou não aprovação da direção, tendo no entanto que comunicar o facto previamente ao presidente da direção nacional;
f) Presidir a todos os grupos de trabalho ou atividades do SINAPOL - Madeira em que esteja presente;
g) Autorizar o pagamento de despesas relativas à gestão corrente do SINAPOL - Madeira;
h) Aprovar e dar posse aos presidentes das delegações do SINAPOL - Madeira;
i) Representar o SINAPOL sempre que for necessário pe- rante os meios de comunicação social regionais;
j) Exercer todas as competências estatutariamente atribuí- das aos restantes membros da direção regional.
Artigo 117.º
Competências do vice-presidente do secretariado
a) O vice-presidente do secretariado coadjuva o presidente do secretariado e substitui-o, quando previamente autoriza- do;
b) Supervisiona as ações de formação.
Artigo 118.º
Competência do secretário regional
a) Substituir o presidente do SINAPOL - Madeira quando previamente autorizado;
b) Gerir a página de internet do SINAPOL - Madeira, en- tre outras situações determinadas pela direção regional, bem
como promover ações de divulgação e informação aos sócios de toda a informação, bem como ações de contacto com to- dos os profissionais da Polícia de Segurança Pública;
c) Orientar e dirigir as reuniões de direção;
x) Xxxxxx as actas das reuniões de direção;
e) Providenciar para que os ficheiros e actas se encontrem atualizados e disponíveis para consulta durante as reuniões e sempre que oficiosamente lhe seja solicitado.
Artigo 119.º
Competências do secretário regional de finanças
1- São competências do secretário regional de finanças:
a) Juntamente com o presidente do SINAPOL - Madeira, executar a gestão corrente do secretariado regional da Ma- deira;
b) Receber verbas;
c) Depositar verbas;
d) Efetuar os pagamentos autorizados pela direção regio- nal;
e) Organizar e arquivar toda a documentação financeira a
nível regional;
f) Tratar de toda a documentação relativa ao processamen- to de quotizações de sócios;
g) Enviar mensalmente ao vice-presidente de finanças o balancete e respetivos documentos financeiros do secretaria- do.
Artigo 120.º
Competência dos secretários coordenadores para as Ilha da Madeira e de Porto Santo
1- A competência do secretário coordenador para a Ilha da Madeira é:
a) Dinamizar a vida sindical, designadamente através da difusão das informações sindicais e de reuniões periódicas com os associados;
b) Desempenhar com eficiência todas as tarefas que neles
sejam delegadas;
c) Gerir eficazmente todos os fundos que eventualmente
possam vir a estar à sua disposição;
d) Xxxxxxxxx ao presidente do SINAPOL - Madeira toda a informação relevante, bem como todo o tipo de notícia que possa colocar em causa o bom nome, a dignidade ou a credi- bilidade do SINAPOL, ou da sua direção;
e) Representar o sindicato, sempre que autorizado pelo presidente do SINAPOL - Madeira em reuniões sindicais e eventos na região;
f) Representar o sindicato, sempre que autorizado pelo presidente do SINAPOL - Madeira, nos meios de comunica- ção social e no estabelecimento de protocolos.
2- A competência do secretário coordenador para a Ilha de Porto Santo é:
a) Dinamizar a vida sindical, designadamente através da difusão das informações sindicais e de reuniões periódicas com os associados;
b) Desempenhar com eficiência todas as tarefas que neles
sejam delegadas;
c) Gerir eficazmente todos os fundos que eventualmente
possam vir a estar à sua disposição;
d) Comunicar ao Presidente do SINAPOL - Madeira toda a informação relevante, bem como todo o tipo de notícia que possa colocar em causa o bom nome, a dignidade ou a credi- bilidade do SINAPOL, ou da sua direção;
e) Enviar ao vice-presidente da área sindical, todas as ac- tas das reuniões que participar;
f) Representar o sindicato, sempre que autorizado pelo presidente do SINAPOL - Madeira em reuniões sindicais e eventos na região;
g) Representar o sindicato, sempre que autorizado pelo presidente do SINAPOL - Madeira, nos meios de comunica- ção social e no estabelecimento de protocolos.
CAPÍTULO XIII
O conselho fiscal
Artigo 121.º
Composição do conselho fiscal
O conselho fiscal é um órgão soberano e independente da
direção, constituído pelos seguintes membros:
a) Um presidente do conselho fiscal;
b) Um vice-presidente do conselho fiscal;
c) Um relator do conselho fiscal;
d) Um secretário do conselho fiscal.
Artigo 122.º
Funcionamento e competências do conselho fiscal
1- O conselho fiscal só pode funcionar com a maioria dos
seus membros.
2- O conselho fiscal delibera por maioria simples.
3- Compete ao conselho fiscal:
a) Reunir mensalmente para examinar a contabilidade do sindicato, elaborando relatório sumário, que será apresenta- do à direção nos dez dias seguintes;
b) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação de uma assembleia-geral, sempre que surja qual- quer problema ou irregularidade na gestão financeira do sin- dicato, para a qual a direção não tenha esclarecimento;
c) Assistir às reuniões da direção, bem como dar os pare- ceres que lhe forem solicitados pela direção ou pelo presi- dente do SINAPOL;
d) Informar a assembleia-geral sobre a situação económica e financeira do sindicato sempre que lhe seja oficiosamente solicitado;
e) Dar anualmente parecer sobre o relatório e contas, bem como, sobre o orçamento ordinário;
f) Examinar e dar parecer sobre os orçamentos suplemen- tares que sejam requeridos;
g) Proceder à liquidação dos bens do sindicato na altura da sua dissolução;
h) Auxiliar o vice-presidente de finanças, sempre que lhe
seja isso solicitado.
i) Proceder à eleição dos membros da mesa da assembleia-
-geral no termos do artigo 20.º;
j) Os membros do conselho fiscal devem proceder, con- junta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspeção que considerem conve- nientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscali- zação.
4- O conselho fiscal deverá lavrar e assinar em livro pró- prio as actas respeitantes a todas as reuniões.
5- Compete ao presidente do conselho fiscal designar e atribuir as funções de cada um dos membros daquele órgão bem como assinar todos dos documentos relativos às fisca- lizações ou na sua ausência o vice-presidente do conselho fiscal.
6- Para os efeitos da lei e do presente estatuto do SINAPOL, os membros do conselho fiscal do SINAPOL não desempe- nham funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.
7- Os membros do conselho fiscal do SINAPOL são cor- pos gerentes do SINAPOL.
CAPÍTULO XIV
Centro de técnicas policiais - CTP
Artigo 123.º
Centro de técnicas policiais - CTP
1- Dentro das competência de formação atribuídas aos sin- dicatos, é criado o como departamento interno de formação profissional do SINAPOL o centro de técnicas policiais - CTP, à frente designado por apenas CTP.
2- Na sua essência o CTP traduz-se num centro de forma- ção profissional destinado e vocacionado para a especificida- de da profissão policial.
3- São objetivos do CTP:
a) Ministrar formação técnica policial e académica aos elementos das diversas forças, organismos e serviços de se- gurança, como coadjuvante da formação PSP;
b) Desenvolvimento de novas técnicas policiais;
c) Intercâmbio de conhecimentos e formações com orga- nismo de formação profissional nacionais e de outros países. 4- O nome «centro de técnicas polícias - CTP», é proprie- dade do SINAPOL e será registado no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial.
Artigo 124.º
CAPITULO XV
Departamento clínico - SINAPOL - MED
1- Dentro das competências de saúde no trabalho, é criado o departamento clinico do sindicato, à frente designado por apenas SINAPOL - MED.
2- Na sua essência o SINAPOL - MED traduz-se num departamento do sindicato especialmente vocacionado para matérias de medicina no trabalho.
3- Todos os profissionais de saúde que desempenhem ati- vidade clinica no SINAPOL - MED, terão obrigatoriamente de estar inscritos em ordens profissionais e sindicalizados em sindicatos da área da saúde.
4- É objetivo primordial do SINAPOL - MED, proporcio- nar atos das mais variadas especialidades médicas aos asso- ciados do SINAPOL e seus familiares.
CAPÍTULO XVI
Casos omissos, entrada em vigor, normas
transitórias e disposições finais
Artigo 125.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão re- solvidos pela assembleia geral, na lei e nos princípios gerais de direito.
ANEXO 1
(Símbolo do SINAPOL)
Artigo 126.º
Interpretação e pareceres do presente estatuto
1- O SINAPOL é o proprietário intelectual do presente estatuto, sendo que apenas o sindicato poderá responder a quaisquer dúvidas que possam existir sobre o mesmo.
2- Não são autorizadas as elaborações de interpretações ou pareceres ao presente estatuto, efetuadas por entidades exter- nas ao SINAPOL, de entre as quais se destacam o Ministério da Administração Interna e direção nacional da PSP.
3- Quaisquer necessidades de esclarecimentos ou parece- res sobre o presente estatuto, deverão ser solicitadas ao vice-
-presidente da área Jurídica do SINAPOL, que no prazo de 30 dias através do gabinete jurídico, prestará a informação necessária.
ANEXO 2
(Símbolo do SINAPOL - Açores)
Artigo 127.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Artigo 128.º
Normas transitórias
O disposto no número 3 do artigo 81.º, excecionalmente, é prorrogado até 31 de dezembro 2018.
ANEXO 3
(Símbolo SINAPOL - Madeira)
Após ter rubricado todas as folhas, declaro que todas as alterações hoje aplicadas aos estatutos aprovados em 12 de fevereiro de 2004, durante a assembleia constituinte deste sindicato e aos estatutos aprovados em 21 de outubro de 2005, foram nestes novos estatutos objeto de votação e to- das aprovadas por unanimidade pelos presentes nesta assem- bleia-geral.
Lisboa, 8 de junho de 2016.
O presidente da mesa da assembleia-geral:
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Sindicato Independente Livre da Poltcia - SILP - Alteração
Alteração aprovada em 14 de junho de 2016, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2016.
Alteração dos estatutos
Artigo 1.º
Designação, âmbito e sede
1- É constituído e reger-se-á pelos presentes estatutos, por tempo indeterminado, o Sindicato Independente Livre da Po- lícia, adiante designado por SILP.
2- O SILP é uma organização sindical que representa as classes de agentes e de chefes de polícia no ativo.
3- O SILP exerce a sua atividade em todo o território na-
cional e tem a sua sede na Quintada Fonte, Rua dos Malhões, Paço D’ Arcos, Xxxxxxxx X. Xxxxx X , 0000-000 Xxxxxx.
a) A sede pode ser transferida para qualquer ponto do ter- ritório nacional mediante deliberação da assembleia geral.
4- O SILP pode estabelecer formas de representação des- centralizada a nível regional ou local podendo, para o efeito, criar delegações regionais.
a) Compete à assembleia geral criar , suprimir, fundir ou subdividir as delegações regionais.
Artigo 14.º
(Das sanções)
1- Podem ser aplicadas aos associados as penas de:
a) Repreensão;
b) Suspensão até 3 anos;
c) Expulsão.
2- Incorrem na sanção de repreensão os sócios que de for- ma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 8.º dos estatutos.
3- Incorrem nas penas de suspensão e expulsão, consoante a gravidade da infracção, os sócios que:
a) Reincidam na infração prevista no artigo anterior;
b) Não acatem as deliberações e resoluções da assembleia geral;
c) Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos do sin- dicato ou dos sócios;
d) A pena de expulsão, só pode ser aplicada quando exista um muito grave incumprimento ou violação grave dos de- veres fundamentais previstos nos estatutos, ou mesmo nos casos em que o dolo tenha sido muito intenso.
4- Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado proces- so disciplinar .
Artigo 25.º
O SILP obriga-se com duas assinaturas, sendo a do pre- sidente da direcção, e uma do vice-presidente.
Artigo 26.º
(Órgãos)
1- São órgãos dirigentes do SILP:
a) A assembleia geral;
b) A direção nacional;
c) A mesa da assembleia geral;
d) As delegações regionais.
2- Constituem corpos gerentes do SILP, os membros da mesa da assembleia geral; os membros da direção nacional; os membros do conselho fiscal; os membros das delegações regionais - secretariados regionais das delegações regionais. 3- Para os efeitos da lei e do presente estatuto do SILP, os corpos gerentes descritos no número anterior não desem-
penham funções consultivas , de apoio técnico ou logístico.
a) No ponto 2.3 é aflorado o problema da representação dos associados nos órgãos eletivos, entendendo-se violado o disposto no artigo 319.º alínea d) da lei em causa , porquanto os estatutos previam que a direção poderia fazer-se repre- sentar, assistir ou participar por direito próprio em todas as
reuniões (...), e a lei estabelece que nenhum associado pode estar representado em mais de um dos órgãos eletivos.
Artigo 29.º
( Constituição da mesa da assembleia geral )
1- Incumbe aos membros do conselho fiscal, na primeira assembleia geral realizada após eleições proceder á eleição dos membros da mesa da assembleia geral entre os associa- dos presentes, sendo o mais votado o presidente da mesa da assembleia geral, o segundo mais votado o vice-presidente da mesa da assembleia geral e o terceiro mais votado o secre- tario da mesa, o quarto mais votado o vogal e o quinto mais votado será designado suplente.
2- Os elementos da mesa da assembleia geral eleitos ante- riormente assumem e mantêm estas funções até à realização de novo ato eleitoral para os corpos gerentes do SILP ou até à sua recusa expressa por escrito.
3- Na eventualidade de recusa de membro(s) da mesa da assembleia geral, o conselho fiscal deverá promover novas eleições do(s) membro(s) da mesa da assembleia geral entre os associados presentes, na primeira assembleia geral que ocorrer após a apresentação de recusa.
4- A mesa da assembleia geral deverá, pelo menos ser constituída, pelo seu presidente; vice-presidente e secretário.
Artigo 33.º
(Constituição)
1- A direção nacional é um órgão colegial de administra- ção do sindicato é constituída por os seguintes membros: presidente, vice-presidentes, tesoureiro, secretários, vogais.
2- Se algum dos membros da direção nacional estiver im- pedido do exercício das suas funções a direcção designará qual dos membros o substitui.
Artigo 39.º
(Competência do conselho fiscal)
Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumpri- mento da lei e do estatuto, incumbindo-lhe designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documen- tos da associação, sempre que o julgue conveniente;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e so- bre todos os assuntos que a direção submeta à sua aprecia- ção;
c) Verificar, sempre que o entender, a documentação da te- souraria do SILP e das delegações;
d) Elaborar as actas das suas reuniões.
Artigo 40.º
1- Como forma de assegurar e reforçar a participação dos associados e a democraticidade do seu funcionamento, o sin- dicato poderá compreender delegações regionais.
2- As delegações regionais são constituídas pelos sócios do SILP, e os seus órgãos são os secretariados regionais e assembleias regionais.
3- As delegações regionais são estruturas sindicais regio- nais para servir os interesses dos elementos da Polícia de Segurança Pública que prestam serviços nas regiões autóno- mas, apoio à direção no âmbito da dinamização sindical e da respetiva negociação coletiva.
Artigo 52.º
(Eleição, mandato e exoneração de delegados sindicais)
1- Os delegados sindicais são sócios do SILP que, em co- laboração com a direção, fazem a dinamização sindical no local de trabalho, e na zona geográfica pelas quais foram eleitos.
2- O número de delegados sindicais será estabelecido pela direcção, de acordo com a lei vigente.
3- A eleição de delegados sindicais far-se-á no local de tra- balho, ou na zona geográfica, por sufrágio direto e secreto, sendo eleito(s) o(s) que obtiver(em) maior numero de votos. 4- Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral, na lei sindical e nos instru-
mentos de regulamentação colectiva de trabalho.
5- Os delegados sindicais são eleitos pelo período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição:
a) A destituição dos delegados sindicais, deverá ser feita em conformidade com os estatutos e por escrutínio direto e secreto;
b) Durante o mandato, os delegados sindicais estão sujei- tos, tal como qualquer sócio, ao regulamento disciplinar pre- visto nestes estatutos, implicando a anulação do mandato a aplicação de qualquer das penas previstas.
6- O resultado da eleição será comunicado à direção atra- vés da acta que deverá ser assinada, pelo menos, por 50 % do número de votantes.
7- A direção deverá comunicar, à respectiva unidade orgâ- nica a identificação dos delegados sindicais, e dos suplentes, bem como a sua exoneração ou destituição por escrutínio direto e secreto de acordo com a decisão da assembleia sin- dical que os elegeu.
Registado em 14 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 37, a fl. 175 do livro n.º 2.
Sindicato de Polícia pela Ordem e Liberdade - SPPOL - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 25 de maio de 2016, para o mandato de quatro anos.
Nome | Matrícula | Cargo |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 137744 | Presidente |
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx | 145934 | Vice-presidente |
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx | 145428 | Vice-presidente |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 148610 | Vice-presidente |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 138995 | Vice-presidente |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 148108 | Vice-presidente |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 143744 | Vice-presidente |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 141323 | Vice-presidente |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 141617 | Vice-presidente |
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 145097 | Vice-presidente |
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx | 146965 | Vice presidente |
Carmen Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 | Vice-presidente |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 147034 | Vice presidente |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | 133049 | Tesoureiro |
Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 147519 | Secretário |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx x Xxxxx | 149125 | Secretário |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 154322 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 143710 | Secretário |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | 150758 | Secretário |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 154141 | Secretário |
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 139089 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx | 141502 | Secretário |
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | 154438 | Secretário |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 143390 | Secretário |
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 145464 | Secretário |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 141473 | Secretário |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 000000 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 153350 | Secretário |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | 138806 | Secretário |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 146931 | Secretário |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | 145516 | Secretário |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 144915 | Secretário |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 140827 | Secretário |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 152863 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 141332 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 142944 | Secretário |
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx Tomé | 146866 | Secretário |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx | 137486 | Secretário |
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 146349 | Secretário |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 139059 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Jesus | 146698 | Secretário |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx | 148995 | Secretário |
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 145650 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 155266 | Secretário |
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 147979 | Secretário |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx | 149520 | Secretário |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 150219 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx | 148877 | Secretário |
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 000000 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 137238 | Secretário |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 150491 | Secretário |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 156043 | Secretário |
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx | 152078 | Secretário |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 140326 | Secretário |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 143519 | Secretário |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 148128 | Secretário |
Nelson Antunes Xxxxxxx xx Xxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxxx do Rosário Xxxxxxxx | 140455 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 150441 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 149230 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 149993 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 140516 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxxx Xxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 149696 | Vogal |
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxx | 143842 | Xxxxx |
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx | 153476 | Xxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 152444 | Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 153284 | Xxxxx |
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 132864 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 150785 | Xxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 147580 | Xxxxx |
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx | 147042 | Xxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 148714 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 144949 | Xxxxx |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 149058 | Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 142678 | Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | 141153 | Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 140567 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 000000 | Xxxxx |
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 000000 | Xxxxx |
153313 | Suplente | |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 148752 | Suplente |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 150686 | Suplente |
Sindicato Nacional da Polícia - SINAPOL - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 8 de junho de 2016, para o mandato de três anos.
Cargo | Nome | BI profissional |
Xxxxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Assessor da presidência | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 138457 |
Primeiro vice-presidente | Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 000000 |
Vice-presidente área sindical | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 144073 |
Vice-presidente área finanças e rel. internacionais | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Martins | 142698 |
Vice-presidente área relações públicas | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 138959 |
Vice-presidente área jurídica | Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx | 142730 |
Presidente secretariado regional dos açores | Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx | 150518 |
Presidente secretariado regional da madeira | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 000000 |
Vice-presidente secretariado regional dos açores | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | 147485 |
Vice-presidente secretariado regional da madeira | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 139800 |
Tesoureiro | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx França | 150335 |
Secretário da presidência | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 137826 |
Secretário de finanças | Xxxx Xxxxxx Xxxxx Rei | 142706 |
Secretário-geral | Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx | 135656 |
Secretário-geral adjunto | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx | 139755 |
Secretário da direção | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx França | 136451 |
Secretário | Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | 000000 |
Secretário adjunto | Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 153059 |
Secretário relações públicas | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 146691 |
Secretário relações públicas | Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 151216 |
Secretário relações públicas | Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx | 137526 |
Secretário relações exteriores | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 141797 |
Secretário relações exteriores | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Secretário relações exteriores | Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 000000 |
Secretário de relações internacionais | Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 145939 |
Secretário região metropolitana Xxxxxx | Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | 000000 |
Secretário adjunto região metropolitana de Lisboa | Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 145709 |
Secretário região metropolitana Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | 000000 |
Secretário adjunto regiao metropolitana Porto | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 141140 |
Secretário região norte | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 135465 |
Secretário região centro | Belmiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 141930 |
Secretário região sul | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx | 134885 |
Coordenador nacional delegados sindicais | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 139453 |
Coordenador nacional classe oficiais | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 135208 |
Coordenador nacional classe chefes | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 140480 |
Coordenador nacional classe agentes | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 140418 |
Coordenador nacional investigação criminal | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 142747 |
Coordenador nacional do trânsito | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxx | 138957 |
Coordenador nacional para as unidades especiais | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 150106 |
Coordenadora para os elementos femininos | Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx | 135960 |
Coordenador nacional para os policias municipais | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 141713 |
Coordenador nacional dos policias com deficiência e doenças profissionais | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 146457 |
Secretário executivo | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Secretário executivo | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 149345 |
Secretário executivo | Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 155407 |
Secretário executivo | Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx | 000000 |
Secretário executivo | Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Mealha Cavaco | 142299 |
Secretário diretivo | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 134806 |
Secretário directivo | Xxxxxxxxx xx Xx Xxxxxxx Xxxx | 146869 |
Secretário directivo | Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx | 138408 |
Secretário directivo | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 134414 |
Secretário directivo | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Secretário directivo | Jorge Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Secretário directivo | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 136928 |
Secretário directivo | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 152879 |
Secretário directivo | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 142546 |
Secretário directivo | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx | 147803 |
Secretário directivo | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | 132938 |
Secretário directivo | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 000000 |
Secretário directivo | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | 000000 |
Secretário directivo | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 000000 |
Secretário directivo | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 144084 |
Secretário directivo | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 147903 |
Secretário diretivo | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | 000000 |
Secretário coordenador para a Xxxx xx Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 000000 |
Secretário coordenador para a Ilha de Porto Santo | Miguel Ângelo dos Santos Nunes | 150489 |
Secretário coordenador de Angra do Heroísmo | Adérito Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 149938 |
Secretário coordenador da Horta | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 147922 |
Secretário coordenador de Ponta Delgada | Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 137656 |
Secretário regional (Açores) | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 143423 |
Secretário regional (Madeira) | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 140143 |
Secretário regional-adjunto (Açores) | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 147482 |
Secretário regional de finanças (Açores) | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 149386 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 144168 |
Sindicato Nacional do Ensino Superior (Associação Sindical de Docentes e Investigadores) - SNESup - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos a 28 e 29 de junho de 2016, para mandato de dois anos.
Número | Nome | BI/CC |
Efetivos | ||
3854 | Xxxxxxx Xxxxxxx Leite Velho | 10455302 |
4764 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | 07366649 |
2383 | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 07701096 |
2137 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx | 8498603 |
5314 | Xxxxx Xxxx xxx Xxxx Matos Cebola | 06570970 |
2430 | Xxxx Xxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 136500094769 |
5883 | Xxxxx do Rosário Xxxxxx Xxxxxxx Mauritti | 7697322 |
2671 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx | 06973657 |
3350 | Romeu Xxxxxxx Xxxxxxx | 09305434 |
Número | Nome | BI/CC |
Suplentes | ||
4768 | Xxxxx Xxxxx Xxxx Estriga | 9504743 |
4197 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx | 04194374 |
1899 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 06967865 |
2706 | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 60204579 |
4822 | Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx da Conceição | 11763069 |
1872 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 7395659 |
3545 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx | 6947517 |
5952 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 10507284 |
5920 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 10350910 |
6070 | Xxxxx Xxxxxxxxx da Conceição Tavares | 11285405 |
2322 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 8091085 |
4525 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | 6242652 |
5081 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | 10293842 |
Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Hall de Agorreta de Alpuim | 04976347 | |
1695 | Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx | 7498325 |
1833 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 8449671 |
Sindicato Independente Livre da Poltcia - SILP - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 14 de junho de 2016, para mandato de quatro anos.
Cargo | Matrícula | |
Presidente | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 144190 |
Vice-presidente | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 155831 |
Vice-presidente | Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 152736 |
Vice-presidente | Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxx Maria | 139447 |
Vice-presidente | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 152549 |
Vice-presidente | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx xxx Xxxxxx | 151270 |
Vice-presidente | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 155137 |
Vice-presidente | Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx | 155136 |
Vice-presidente | Xxxxxx Xxxxxx dos Anjos | 153145 |
Vice-presidente | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 154371 |
Vice-presidente | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 153061 |
Vice-presidente | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 152694 |
Vice-presidente | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 155350 |
Vice-presidente | Xxxxxxxx Xxxxx xx Xx Xxxxxxx | 148689 |
Vice-presidente | Xxxxxx Xx Xxxxx da Costa | 141782 |
Vice-presidente | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | 148619 |
Tesoureiro | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 143786 |
Secretário | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Madeira | 155026 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 147436 |
Secretário | Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | 145677 |
Secretário | Lècio Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Grand-Maison | 154900 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | 137644 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 156090 |
Secretário | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 152866 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx dos Santos | 146051 |
Secretário | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 145937 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 141651 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 141861 |
Secretário | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 148876 |
Secretário | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | 154731 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 153728 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | 155299 |
Secretário | Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 139810 |
Secretário | Yohann Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 000000 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 151927 |
Secretário | Nelson Miguel Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 000000 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 155461 |
Secretário | David Xxxxxx Xxxxxxxxxxx | 000000 |
Secretário | Xxxxxxx Xxxxxx xxxx Xxxxxx | 151133 |
Secretário | Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx | 155565 |
Secretário | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 155134 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 153539 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 155908 |
Secretário | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 153510 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 154251 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx | 149378 |
Secretário | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Contente | 152585 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxxxx x Xxxxx | 152676 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 154930 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 148150 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 151813 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 153543 |
Secretário | Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 152007 |
Secretário | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx | 156034 |
Secretário | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx | 152992 |
Secretário | Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | 148660 |
Secretário | Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xx Xxxxxxx | 155496 |
Secretário | Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | 153874 |
Secretário | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | 144563 |
Secretário | Ivo André Carvalho Ferreira do Vale Jordão | 154395 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 154862 |
Secretário | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 153248 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxxx das Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 145674 |
Secretário | Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxx | 145211 |
Secretário | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | 000000 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 152767 |
Secretário | Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 151858 |
Secretário | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx | 154645 |
Secretário | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 156096 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 154902 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx | 153015 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 151717 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 154049 |
Secretário | Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 146927 |
Secretário | Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | 152893 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 153474 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx | 154935 |
Secretário | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 152812 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx Xxxx | 152826 |
Secretário | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 148833 |
Secretário | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx | 155417 |
Secretário | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 154883 |
Secretário | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 152907 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 151577 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 153358 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | 152595 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 153405 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 153521 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | 150525 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 143540 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx | 140589 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Valter Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx | 000000 |
Xxxxx | Nelson Filipe Pereira Carvalho | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx | 145042 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 140198 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 149512 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 147572 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx | 149546 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 150705 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 147437 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 141319 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 137516 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxxx Xxxxxx | 144216 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Sónia Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Ascenço | 000000 |
Xxxxx | Lino Miguel de França Teixeira | 148634 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 153516 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 148613 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 150613 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Helder Rocha de Gouveia | 153300 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | 148645 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | 147359 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 143497 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Conceição | 147370 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 138251 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 141759 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 154539 |
Xxxxx | Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxx Xxxx xxx Xxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 150705 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Rúben Xxxxxx Xxxxxx Xxxx | 154580 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx | 149378 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 140227 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 150576 |
Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx | 156064 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Fábio Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx | 156068 |
Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Rúben Xxxxxx Xxxxxx Xxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 141651 |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxx Xxxx xxx Xxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 154573 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 000000 |
Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 148150 |
I - ESTATUTOS
II - DIREÇÃO
AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 30 de março de 2016, para mandato de três anos.
Presidente - MULTITERMINAL - Sociedade de Estiva e Tráfego, SA, representada por: Eng.º Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 050667924.
Vice-presidente - SOTAGUS - Terminal de Contento- res de Santa Apolónia, SA, representada por: Dr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 07823707.
Tesoureiro - TMB - Terminal Multiusos do Beato, SA, representada por: Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx- do, cartão de cidadão n.º 10393982.
COMISSÕES DE TRABALHADORES
I - ESTATUTOS
...
RELOPA - Electrodomésticos, Térmica e Ventilação, SA - Eleição
Identidade dos membros da comissão de trabalhadores, eleitos em 30 de junho de 2016, para o mandato de três anos.
Efetivos: | BI/CC |
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx | 07444528 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 10035245 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 05913094 |
Suplentes: | |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 7678222 |
06978242 |
Registado em 14 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 78, a fl. 18 do livro n.º 2.
SPdH - Serviços Portugueses de Handling, SA - Eleição
Identidade dos membros da comissão e subcomissão de trabalhadores, eleitos em 17 de junho de 2016, para o man-
dato de dois anos.
Comissão de trabalhadores da SPdH - Serviços Portugueses de Handling, SA
Eleitos:
01 - Nome - Helder Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx. N.º SPdH - 23133/2.
Serviço - Unidade de negócio handling/terminais/Lisboa.
Categoria profissional - Técnico de tráfego e assistência
em escala.
N.º bilhete de identidade - 10115306.
02 - Nome - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. N.º SPdH - 24580/3.
Serviço - Unidade de negócio handling/placa/Lisboa.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala.
N.º bilhete de identidade - 11214836.
03 - Nome - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xx x Xxxxxxxxxxx. N.º SPdH - 25349/2.
Serviço - Unidade de negócio handling/placa/Lisboa.
Categoria profissional - Técnico de tráfego e assistência
em escala.
N.º bilhete de identidade - 10057703.
04 - Nome - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx. N.º SPdH - 31556/4.
Serviço - Unidade de negócio handling/passageiros/es- cala.
Categoria profissional - Técnico de tráfego e assistência
em escala.
N.º bilhete de identidade - 10260883.
05 - Nome - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. N.º SPdH - 20077/4.
Serviço - Unidade de negócio handling/operações/Lis- boa.
Categoria profissional - Gabinete de report e análise ope- racional.
N.º bilhete de identidade - 8493810.
06 - Nome - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. N.º SPdH - 21545/9.
Serviço - Unidade de negócio handling/placa/prepara- ção/Lisboa.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala.
N.º bilhete de identidade - 9513949.
07 - Nome - Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx xxx Xxxx. N.º SPdH - 24025/9.
Serviço - Unidade de negócio handling/terminal/Lisboa.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala.
N.º bilhete de identidade - 11005038. 08 - Nome - Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xx. N.º SPdH - 29687/1.
Serviço - Unidade de negócio handling/passageiros/Lis- boa.
Categoria profissional - Técnico de tráfego e assistência
em escala.
N.º bilhete de identidade - 9547276.
09 - Nome - Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. N.º SPdH: 20717/5.
Serviço - Unidade de negócio handling/carga/Lisboa.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala.
N.º bilhete de identidade - 8945719. 10 - Nome - Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx. N.º SPdH - 23134/0.
Serviço - Unidade de negócio handling/passageiros/Lis- boa.
Categoria profissional - Técnico de tráfego e assistência
em escala.
N.º bilhete de identidade - 10526628, arquivo de identi-
ficação de Lisboa.
11 - Nome - Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx. N.º SPdH - 20429/7.
Serviço - Unidade de negócio handling/EGE/Lisboa.
Categoria profissional - TMEAA.
N.º bilhete de identidade - 7402376.
Sub-comissão de trabalhadores da SPdH, SA, unidade de handling Porto
Eleitos:
01 - Nome - Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx. N.º SPdH - 23431/0.
Serviço - Unidade de negócio handling/CKIN/Porto.
Categoria profissional - Técnico de tráfego e assistência
em escala.
N.º bilhete de identidade - 8925910.
02 - Nome - Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx. N.º SPdH - 24625/6.
Serviço - Unidade de negócio handling/placa/Porto.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala.
N.º bilhete de identidade - 11309160SZY3. 03 - Nome - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. N.º SPdH - 26329/3.
Serviço - Unidade de negócio handling/passageiros/Por-
to.
Categoria profissional - Técnica de tráfego e assistência
em escala.
N.º bilhete de identidade - 10646131.
04 - Nome - Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx. N.º SPdH - 17669/3.
Serviço - Unidade de negócio handling/placa/Porto.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala.
N.º bilhete de identidade - 7841168.
05 - Nome - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx. N.º SPdH - 21435/3.
Serviço - Unidade de negócio handling/placa BUS/Porto.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala.
N.º bilhete de identidade - 9865346.
Subcomissão de trabalhadores da SPdH, SA, unidade de handling Funchal e Porto Santo eleita em 17 de junho de 2016
02 - Nome - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. N.º SPdH: 22673/8.
Serviço - Unidade de negócio handling/Funchal.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala.
N.º bilhete de identidade - 10523329.
03 - Nome - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. N.º SPdH - 25406/0.
Serviço - Unidade de negócio handling/Funchal.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala/motorista.
N.º bilhete de identidade - 10632906.
04 - Nomr - Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx. N.º SPdH - 22416/2.
Serviço - Unidade de negócio handling/Funchal.
Categoria profissional - Técnica de tráfego e assistência
em escala.
N.º bilhete de identidade - 10714554.
05 - Nome - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. N.º SPdH - 24796/5.
Serviço - Unidade de negócio handling/Funchal.
Categoria profissional - Operador de assistência em es- cala.
N.º bilhete de identidade - 11241748.
Registado em 14 de julhode 2016, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 79, a fl. 18 do livro n.º 2.
Transdev Norte, SA - Eleição
Identidade dos membros da comissão de trabalhadores da Transdev Norte, SA eleitos em 22 de junho de 2016, para o mandato de três anos.
Nome | CC/ BI |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 11584488 |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 12788417 |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 13205303 |
Suplentes: | |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 10199282 |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 9894212 |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx | 10946177 |
Efetivos:
Eleitos:
01 - Nome - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxxx Xxxxxxxx. N.º SPdH - 17759/2.
Sweviço - Unidade de negócio handling/Funchal.
Categoria profissional - Técnico tráfego e assistência em
escala.
N.º bilhete de identidade - 8360856.
Registado em 14 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 80, a fl. 19 do livro n.º 2.
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
I - CONVOCATÓRIAS
Câmara Municipal de Cascais - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos - STE, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei supra referida e recebida na Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 7 de julho de 2016, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na Câmara Municipal de Cascais.
-000 Xxxxxxx, para o próximo dia 24 de novembro de 2016.»
Tapada Nacional de Mafra - Centro Turístico, Ci- negético e de Educação Ambiental - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas
- STFPSSRA, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei supra referida e recebida na Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 28 de junho de 2016, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na Tapada Nacional de Mafra - Centro Turístico, Cinegético e de Educação Ambien- tal - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
«Serve a presente comunicação envida com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para informar que no dia 10 de outubro de 2016 será realizado, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, (Xxxxxx xx Xxxxxxx 0000-000 Xxxxx), conforme disposto nos artigos 21.º, 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.»
Iberol - Sociedade Ibérica de Biocombustíveis e Oleaginosas, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia, e Atividades do Am- biente do Centro Sul e Regiões Autónomas SITE - CSRA, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei supra referida e recebida na Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 28 de junho de 2016, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a seguran- ça e saúde no trabalho na empresa Iberol - Sociedade Ibérica, de Biocombustíveis e Oleaginosas, SA.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que o Sindicato das Indústrias Transfor- madoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas, no dia 28 de setembro de 2016, irá realizar na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos arti- gos 21.º e 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009.
Empresa: Iberol - Sociedade Ibérica de Biocombustíveis e Oleaginosas, SA.
Morada: Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000-000 Vila Franca de Xira.»
Greif Portugal, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Am- biente do Centro Sul e Regiões Autónomas SITE - CSRA ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei supra referida e recebida na Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 8 de julho de 2016, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a seguran- ça e saúde no trabalho na empresa Greif Portugal, SA.
«Pela presente comunicamos e V. Xx.xx com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que o Sindicato dos Trabalhadores das In- dústrias Transformadoras, Energia, e Atividades do Ambien- te do Centro Sul e Regiões Autónomas, no dia 13 de outubro de 2016, irá realizar na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalha- dores para a segurança e saúde no trabalho, conforme dis- posto nos artigos 21.º e 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009.
Empresa: Greif Portugal, SA.
Morada: X. Xxxxxxx, 0, - 0000-000 Xxxxx Xxxxx Xxxx.»
EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA/ Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia, e Atividades do Am- biente do Centro Sul e Regiões Autónomas - SITE - CSRA, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei acima referida, recebida na Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 1 de julho de 2016, relativa à promoção da elei- ção dos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho na empresa EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA/Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx, com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia, e Atividades do Am- biente do Centro Sul e Regiões Autónomas, no dia 20 de setembro de 2016, irá realizar na empresa abaixo identifi- cada, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, con- forme disposto nos artigos 21º, 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009.
Nome da empresa: EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA/Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA.
Morada: Xx.x xx Xxxxxxxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx.»
AMAL - Construções Metálicas, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publica- ção da comunicação efetuada pelos trabalhadores, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei supra referida, recebida na Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 8 de julho de 2016, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa AMAL - Construções Metálicas, SA.
«Serve a presente comunicação enviada com a antecedên- cia exigida no númeroº 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para informar que no dia 25 de novembro de 2016, será realizado na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalha- dores para a segurança e saúde no trabalho, conforme dis- posto nos artigos 21.º, 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Empresa: AMAL - Construções Metálicas, SA.
Morada: Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx 0 - Xx. 0000, 0000-000 Xxxxx.
(Seguem as assinaturas de 32 trabalhadores.)»