DEFINIÇÕES IMPORTANTES. Para fins das regras previstas nesta Cláusula, assim definem-se:
DEFINIÇÕES IMPORTANTES a) Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com sede no Distrito Federal, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações;
DEFINIÇÕES IMPORTANTES. Para fins das regras previstas neste Título, assim definem-se:
DEFINIÇÕES IMPORTANTES. 3.7.1 Residência Veraneio: Moradia temporária destinada ao lazer, férias ou descanso. Inclusi- ve imóveis locados e/ou sublocados por temporada, permitindo as locações realizadas através de plataformas (sites) de buscas e reservas.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES. Para efeitos deste Edital, entende-se que:
DEFINIÇÕES IMPORTANTES. Para a perfeita interpretação do presente Contrato, as expressões gravadas na forma abaixo terão os seguintes significados:
DEFINIÇÕES IMPORTANTES. Conforme os normativos da ANS, seguem as definições de Cobertura Parcial Temporária (CPT) e Agravo:
DEFINIÇÕES IMPORTANTES. Prêmio Mínimo (PM) – prêmio a ser pago pela cedente ao ressegurador, independente do cumprimento da exposição prevista.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES a) EMGEPRON = COMPRADOR; e
DEFINIÇÕES IMPORTANTES. Empreitada Total X Empreitada Parcial De acordo com alínea "a" do inciso XXVII do caput, e no §1º, ambos do art. 322 da IN RFB n° 971/2009, Empreitada Total é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora (inciso XIX, art. 322/IN 971 - pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194/ 1966) que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. E, Empreitada Parcial, como descrita na alínea "a" do inciso XXVII do caput do art. 322, da IN RFB n° 971/2009, é quando o contrato for celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. De acordo com o art. 158 da IN RFB n° 971/2009, quando as licitações para contratação de obras e serviços de construção civil forem realizadas sob o regime de execução empreitada por preço unitário ou tarefa será considerada como empreitada total, quando a contratada for uma empresa construtora, na forma estabelecida no inciso XIX, do art. 322 da IN RFB n° 971/2009, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1° do art. 24 da mesma IN: