Do Fundo do Plano Cláusulas Exemplificativas

Do Fundo do Plano. 6.28 - As Contribuições dos Participantes e da Patrocinadora para este Plano serão pagas à Sociedade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendimentos obtidos e as despesas incorridas. 6.29 - O ativo do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pela Sociedade, sendo que a exclusivo critério da Patrocinadora e da Sociedade, poderá oferecer opções de investimentos ao Participante. 6.30 - A opção do Participante será formalizada através de sua assinatura em formulário específico, que conterá todas as condições inerentes ao Perfil de Investimentos escolhido. 6.31 - Uma parcela do ativo do Plano, correspondente à provisão de benefícios concedidos, poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ser investido de forma segregada, visando a forma de investimento mais compatível com as características dos compromissos que representam, buscando preservar e manter o equilíbrio econômico-financeiro entre os ativos e o respectivo passivo atuarial. Nesta hipótese, a rentabilidade dessa parcela do ativo do Plano não impactará, negativa ou positivamente, a rentabilidade das demais quotas do Fundo. 6.32 - As despesas financeiras decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo. 6.33 - O valor do Fundo e dos Perfis de Investimentos, fixado no último dia útil de cada mês, serão determinados pela Sociedade, conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor, de acordo com os Perfis de Investimentos, caso aplicável. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o novo valor da quota. 6.34 - A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte ao último dia útil de cada mês para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e dos Perfis de Investimentos e de suas quotas. 6.35 - O valor da quota será fixado no primeiro dia de cada mês, com base no valor apurado no último dia útil do mês imediatamente anterior, conforme item 6.33, podendo ser estabelecidos pela Diretoria-Executiva da Sociedade, durante o mês, valores intermediários.
Do Fundo do Plano. 5.3.1. As contribuições de Participante e de Patrocinadora para este Plano serão pagas à Socie- dade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendi- mentos obtidos. 5.3.2. O Fundo será dividido em quotas, e o valor das quotas dos Perfis de Investimento será fixado no primeiro dia de cada mês, com base no valor apurado no último dia útil do mês ime- diatamente anterior, podendo a Diretoria Executiva da Sociedade estabelecer outra data duran- te o mês, se assim julgar conveniente. 5.3.3. As despesas decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo, obedecidas às legislações vigentes. 5.3.4. A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas. 5.3.5. Qualquer valor a ser pago ou recebido pelo Fundo, com respeito a Participante, será determinado em função do valor da quota na Data da Avaliação desse pagamento ou recebi- mento.
Do Fundo do Plano. As contribuições do Participante e da Patrocinadora a este Plano serão pagas à REFER, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta pertinente todos os valores e rendimentos obtidos.
Do Fundo do Plano. O ativo do Plano será investido de acordo com os limites fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitado o disposto na legislação em vigor, contemplando opções de perfis de investimentos aos Participantes e aos Assistidos.

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  • DO FUNDO O BB LAREDO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO CRÉDITO PRIVADO, doravante designado FUNDO, regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.

  • OBJETIVO DO FUNDO O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicação de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento que mantenham uma carteira diversificada de ativos financeiros. A alocação do FUNDO e dos fundos investidos deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor. *Mais informações no Capítulo III do Regulamento.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora. 9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado. 9.4. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos. 9.5. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e certificado individual de seguro pela Seguradora. 9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco. 9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 6.1 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 6.2 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro. 6.2.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 para aceitação. 6.2.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. 6.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 6.2 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 6.4 A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. 6.4.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 6.4.2 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 6.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.5 A emissão da Apólice, certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 12.1. O seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice. 12.2. O início e o término de vigência do risco individual será às 24 horas das datas estabelecidas na Apólice. 12.3. O prazo de vigência da Apólice poderá ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais, que trata do cancelamento do seguro, ou se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar por escrito o desinteresse pela renovação. 12.3.1. As renovações posteriores deverão ser realizadas de forma expressa. A renovação expressa, desde que não implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, poderá ser realizada pelo Estipulante. 12.3.2. Caso haja, na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do Grupo Segurado. 12.3.3. Qualquer alteração nas condições da Apólice em vigor deverá ser realizada por aditivo à Apólice com a concordância expressa e escrita do Estipulante, ratificada pelo correspondente endosso. 12.4. Nos contratos de seguro cujas propostas de contratação tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura será a mesma data de aceitação da Proposta de Contratação ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e informado nas condições contratuais. 12.5. Nos contratos de seguro cujas propostas de contratação tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela seguradora, ressalvado o disposto no item 12.2. 12.6. Caso o Segurado e o Credor (ou Estipulante) repactuem o prazo original do contrato relativo à Obrigação, a Seguradora deverá ser formalmente comunicada e: a) Se houver redução do prazo original da Obrigação, a Apólice de Seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do Premio correspondente ao período remanescente; e b) Se houver ampliação do prazo original da Obrigação, a Seguradora deverá se manifestar quanto ao interesse na extensão da vigência da Apólice, observado o disposto no Contrato.

  • DO PÚBLICO ALVO O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • DA ELEIÇÃO DO FORO Eventuais litígios serão dirimidos pelo foro de São Carlos - SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.