Do Fundo do Plano Cláusulas Exemplificativas

Do Fundo do Plano. B.5.4.1 As contribuições dos Participantes e dos Patrocinadores para este Plano serão pagas à Entidade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores, os rendimentos obtidos e as despesas incorridas. B.5.4.2 As despesas financeiras decorrentes da administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo, observada a legislação aplicável. B.5.4.3 O Fundo foi dividido em quotas, sendo que o valor da quota, em 1º (primeiro) de dezembro de 2004, foi de R$ 40,17778742. B.5.4.4 O ativo do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, que poderá também, a seu exclusivo critério, oferecer opções de investimentos ao Participante. Neste caso, o Participante poderá optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados pela Entidade, para a aplicação dos recursos alocados na Conta Total do Participante, seguindo, para tanto, as normas de composição dos perfis e limites de aplicação a serem fixados pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente. B.5.4.4.1 Após a implantação dos Perfis de Investimentos, que será realizada mediante ampla campanha de divulgação e esclarecimentos aos Participantes, a estes será disponibilizado, no mínimo, uma vez ao ano, pelos meios de comunicação usuais da Entidade, relatório em linguagem de fácil compreensão, contendo as informações e principais características de cada um dos Perfis de Investimentos disponibilizados, incluindo os tipos de ativos que compõem cada um deles e comparativo da rentabilidade auferida, considerando também períodos anteriores. B.5.4.4.2 A opção do Participante será formalizada em proposta específica, por meio físico ou por meio de Transação Remota, que conterá todas as condições inerentes ao Perfil de Investimentos escolhido. B.5.4.4.2.1 A não formalização de opção específica pelo Participante implicará na alocação dos recursos da respectiva Conta Total do Participante no Perfil de Investimentos previsto no Regulamento dos Perfis de Investimentos e/ou na Política de Investimentos do Plano para a alocação dos recursos dos Participantes não optantes. B.5.4.4.2.2 A opção do Participante poderá ser alterada periodicamente, mediante formalização de nova proposta junto à Entidade, observadas as normas e critérios para tanto definidos pelo Conselho Deliberativo.
Do Fundo do Plano. 5.7.1 - O Fundo será dividido em quotas e o valor original da quota de participação será de R$ 1,00 (um Real). 5.7.2 - As contribuições da Patrocinadora para o Plano serão pagas à Sociedade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores, os rendimentos obtidos e as despesas incorridas. 5.7.3 - As despesas financeiras decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo. 5.7.4 - O valor do Fundo na Data de Avaliação será determinado pela Sociedade, conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor da quota na Data de Avaliação. 5.7.5 - A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas. 5.7.6 - O valor da quota será fixado no 1º (primeiro) dia de cada mês, combase no valor apurado na Data de Avaliação imediatamente anterior, podendo ser estabelecidos pela Sociedade durante o mês, valores intermediários.
Do Fundo do Plano. O ativo do Plano será investido de acordo com os limites fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitado o disposto na legislação em vigor, contemplando opções de perfis de investimentos aos Participantes e aos Assistidos.
Do Fundo do Plano. As contribuições do Participante e da Patrocinadora a este Plano serão pagas à REFER, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta pertinente todos os valores e rendimentos obtidos.

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  • DO FUNDO O BB PREVIDENCIÁRIO RENDA FIXA IRF-M TÍTULOS PÚBLICOS FUNDO DE INVESTIMENTO, doravante designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e pelas normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.

  • OBJETIVO DO FUNDO O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicação de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento que mantenham uma carteira diversificada de ativos financeiros. A alocação do FUNDO e dos fundos investidos deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor. *Mais informações no Capítulo III do Regulamento.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora. 9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado. 9.4. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos. 9.5. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e certificado individual de seguro pela Seguradora. 9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco. 9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 9.1 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 9.2 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 9.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro. 9.2.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 9.1 para aceitação. 9.2.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 9.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. 9.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 9.2 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 9.3.1 Nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 9.1, também será suspenso. 9.4 A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. 9.4.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do Prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 9.4.2 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 9.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 9.5 A emissão da Apólice, Certificado de Seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 7.1. Vigência da Apólice Coletiva 7.1.1. O início de vigência da Apólice Coletiva será estabelecido contratualmente, tendo seu início e término de vigência do seguro a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas das datas indicadas, respectivamente, na Apólice, nos Certificados Individuais do Seguro e nos endossos. 7.1.2. O prazo de vigência do Contrato de seguro será de 1 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido contratualmente ou no Certificado Individual do Seguro. 7.1.3. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora, se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 7.1.3.1. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora. 7.1.3.2. Caso haja na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado. 7.2. Vigência do Cerificado Individual 7.2.1. O Certificado Individual terá seu início e término de vigência do seguro a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na Proposta de Adesão. 7.2.2. Caso o Credor e o Devedor repactuem o prazo original do Contrato relativo à Obrigação, a Seguradora deverá ser formalmente comunicada e: I – se houver redução do prazo original, o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do Prêmio correspondente ao período remanescente; e II – se houver ampliação do prazo original, a Seguradora deverá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro

  • DO PÚBLICO ALVO O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • DA ELEIÇÃO DO FORO Eventuais litígios serão dirimidos pelo foro de São Carlos - SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.