DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Art. 97. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Art. 156. As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, nos termos dispostos neste RILC.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 1.1. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e/ou aquisição de materiais, para eventuais contratações futuras da Administração Pública (regulamentado através do Decreto Municipal n.º 1.331 de 16 de fevereiro de 2011).
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 16.1 O Sistema de Registro de Preços regula-se pelas normas e procedimentos previstos no Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 22.1. O Município de Águas Lindas de Goiás será o órgão gerenciador responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Art. 89. O Sistema de Registro de Preços (SRP) será regido por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 12.1. O artigo 3º do Decreto nº 7.892, de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP), estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal pode utilizar o SRP:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Por sua vez, o art. 3, assim preleciona:
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. XVIII – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS