DO TRIÊNIO. O professor, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-aula, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da CLT.
DO TRIÊNIO. O auxiliar da administração escolar, quando completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
DO TRIÊNIO. Fica garantida a todos os professores, gratificação por tempo de serviço, a cada três (03) anos de efetivo serviço na mesma Instituição de Ensino, adquiridos mês a mês, no valor equivalente a dois por cento (2,0%) do salário base mensal (quatro semanas e meia, mais 1/6) para os primeiros três (03) anos, e, acrescendo- se de forma cumulativa, um por cento (1,0%) a cada período subsequente de três (03) anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino, limitando-se o benefício ao percentual de 5,0%.
DO TRIÊNIO. O empregado, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício à FAPEU, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
DO TRIÊNIO. As empresas pagarão aos seus funcionários uma gratificação adicional a cada 03 (três) anos de serviço na mesma empresa igual a 03% (três por cento) do salário contratado até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) devendo este percentual integrar o salário para todos os efeitos legais.
DO TRIÊNIO. A cada três anos os Empregadores concederão a título de triênio, 3% (três por cento) sobre o salário em vigor dos empregados, até o limite máximo de 7(sete) triênios, que correspondem a 21% (vinte e um por cento) do salário em vigor.
DO TRIÊNIO. O professor, a requerimento seu, fará jus à percepção do triênio de 3% (três por cento) acrescido ao salário ou salário-aula, para cada grupo de 03 (três) anos de efetivo serviço prestado ao Estabelecimento de Ensino. O triênio ora convencionado, ou seja, adicional de tempo de serviço, não poderá ultrapassar 21% (vinte e um por cento).
DO TRIÊNIO. Fica garantida a todos os professores, gratificação por tempo de serviço, a cada três (03) anos de efetivo serviço na mesma Instituição de Ensino, adquiridos mês a mês, no valor equivalente a dois por cento (2,0%) do salário base mensal (quatro semanas e meia, mais 1/6) para os primeiros três (03) anos, e, acrescendo-se de forma cumulativa, um por cento (1,0%) a cada período subsequente de três (03) anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino, limitando-se o benefício ao percentual de 5,0%. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos novos contratos efetivados a partir de janeiro de 2020, a gratificação por tempo de serviço, será limitada em 4% e sua concessão obedecerá, no mais, a regra especificada no caput da presente clausula. PARÁGRAFO SEGUNDO – As gratificações por tempo de serviço ficam incorporadas ao contrato de trabalho individual, independente de seu tempo, não podendo sofrer alteração. PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam asseguradas as gratificações por tempo de serviço ou similares, com condições mais benéficas estabelecidas em Contrato de Trabalhos Individuais. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
DO TRIÊNIO. O empregador pagará ao seu empregado, a título de triênio, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o somatório do salário base (piso da categoria), comissões, hora extra, repouso remunerado e quebra de caixa, para aqueles que tenham mais de 03(Três) anos de serviços prestados na mesma empresa, ressaltando que o valor pago a esse título será mensal e não cumulativo.
DO TRIÊNIO. Para os servidores do Poder Legislativo, pagar-se-á pro- gressão por tempo de serviço, em rubrica própria e linha à parte no demonstrativo de pagamento de vencimentos do servidor efe- tivo, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme a Lei nº 3.048/06 de 13/04/2006.