Common use of DOS RECURSOS HUMANOS Clause in Contracts

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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DOS RECURSOS HUMANOS. 9.11. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento A CONTRATADA utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste Contrato e seus anexos de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedidoacordo com um plano de gestão de recursos humanos, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALconsiderando um modelo misto de trabalhadores, salvo na hipótese em que uma parcela menor será de adicional relativo ao exercício servidores da CONTRATANTE, mantidos pela CONTRATADA e outra parcela maior de função temporária de direçãofuncionários contratados, chefia ou assessoramentomediante processo seletivo, ou associada ao desempenho de produtividadepela CONTRATADA. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.32. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO CONTRATADA responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de necessários na execução dos serviços por ele ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL contrato para eximir-se dessas daquelas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICOà CONTRATANTE. 9.53. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, A CONTRATADA poderá utilizar no prazo de até 90 máximo 70% (noventasetenta por cento) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem a ela repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive a serem percebidos pelos seus dirigentes, empregados e servidores públicos cedidos; 4. A CONTRATANTE poderá colocar à disposição da CONTRATADA os percebidos servidores públicos Estaduais de seu quadro pessoal permanente, sendo garantido aos servidores todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Diretoria e empregadosCONTRATADA aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido. 9.65. Os fluxos administrativos e normas já estabelecidas que versam sob a vida funcional dos servidores serão mantidos entre as Unidades e a Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas. 6. Utilizar como critério para remuneração dos empregados contratados o valor de mercado da região, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria; 7. A remuneração dos membros e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO Organização Social não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadualpoderão exceder aos níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, baseando-se em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado. 9.78. Na A CONTRATADA em nenhuma hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada ceder a contratação de servidores qualquer instituição pública ou privada seus empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horáriosão remunerados à conta deste instrumento. 9.99. É vedada a contratação de cônjugeA capacitação dos profissionais contratados pela CONTRATADA será promovida e custeada pelo mesmo, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos cabendo a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALautorizar a participação em eventos, observada a necessidade de registro nas respectivas pastas funcionais. 9.1010. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceiraA CONTRATADA responderá pelas obrigações, somente poderão exercer as suas atividades despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução do objeto daquelados serviços contratados, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoalhe defeso invocar a existência deste Contrato de Gestão para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à CONTRATANTE. 9.1111. A CONTRATANTE deverá deduzir do montante total de repasse mensal à CONTRATADA, o valor mensal de seu gasto com folha de pagamento, referente aos servidores da CONTRATANTE que permanecerão lotados na Unidades. 12. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento processo de remoção dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidadeservidores para outras unidades da Secretaria Estadual de Saúde deverá ocorrer gradualmente pela CONTRATANTE considerando um prazo de 30 (trinta) dias. 9.1213. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder A CONTRATANTE deverá providenciar a formalização do ato de cedência ou colocar a disposição afastamento do servidor, sempre garantindo aos servidores todos os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a direitos e vantagens estabelecidos em lei. 9.1514. Na hipótese O desempenho de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios atividades por servidores públicos colocados à disposição da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicosCONTRATADA, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissionalnão configurará vínculo empregatício de qualquer natureza. 9.1615. O PARCEIRO PRIVADOA CONTRATADA poderá, para fins a qualquer tempo, devolver à CONTRATANTE servidor público que lhe foi cedido, com as devidas justificativas, respeitado o contraditório em casos de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B devolução por decisão unilateral da Lei nº 6.019/74CONTRATADA.

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DOS RECURSOS HUMANOS. 9.116.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento Caberá, à CONCESSIONÁRIA, constituir EQUIPE para atender a demanda de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, visitantes no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de GoiásPEG, bem como de Diretoresos serviços inerentes a exploração da CONCESSÃO DE USO, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO conforme estabelecido no Capítulo IV do CADERNO DE GESTÃO EMERGENCIALENCARGOS. 9.1016.1.1. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com A CONCESSIONÁRIA será responsável pela contratação e gestão de todos os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades Recursos Humanos necessários à exploração dos serviços na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causaÁREA DA CONCESSÃO, nos termos da Consolidação das Leis legislação trabalhista vigente. 16.1.2. Para a constituição da EQUIPE, a CONCESSIONÁRIA deverá priorizar a contratação de mão-de-obra da comunidade do entorno, bem como verificar a possibilidade de contratação do pessoal que já presta serviços no PEG. 16.2. A responsabilidade por todos os encargos e obrigações trabalhistas compete exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, que será responsável por todas as despesas relacionadas à sua EQUIPE, tais como: salários, encargos previdenciários e de classe, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale-refeição, vale-transporte e outras que venham a ser criadas e exigidas pela legislação. 16.2.1. A inadimplência da CONCESSIONÁRIA, com referência aos encargos e obrigações estabelecidas neste Capítulo, bem como na legislação vigente, não transfere ao PODER CONCEDENTE a responsabilidade pelos seus pagamentos, nem poderá onerar o objeto contratado. 16.2.2. Caberá, à CONCESSIONÁRIA, responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando forem vítimas seus Funcionários e Colaboradores no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridos em dependências do PODER CONCEDENTE. 16.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, responsabilizar-se por demais encargos sociais, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO de CONCESSÃO DE USO, bem como atender às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a leiassumindo todos os ônus e responsabilidades decorrentes. 9.1516.3. Na hipótese É de ação ou omissão atribuível a empregado responsabilidade da CONCESSIONÁRIA promover os devidos treinamentos, palestras e capacitações de sua EQUIPE, provendo cursos de atualização, inclusive sobre as normas e regulamentos do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicosPEG e temas relacionados ao meio ambiente, as regras, destinação e acondicionamento dos resíduos sólidos e ao bom atendimento turístico. 16.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, pelo menos, 01 (um) Gerente Geral, responsável pela coordenação de todas as atividades e pela interlocução com o PODER CONCEDENTE, que promova apologia deverá observar as atribuições e responsabilidades estabelecidas no CADERNO DE ENCARGOS. 16.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter Funcionários e/ou pratique fatos tipificados como crimeColaboradores especializados em gestão de recursos naturais e arqueológicos, poderá com competência técnica e habilitação comprovada ao longo de todo o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissionalPRAZO DA CONCESSÃO. 9.1616.6. O PARCEIRO PRIVADOTodos os condutores, para fins de alcançar os objetivos desse contratomonitores e guias, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicosFuncionários ou Colaboradores, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74deverão estar devidamente cadastrado no SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE INFORMAÇÕES.

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Samples: Concessão De Uso Do Parque Estadual Do Guartelá, Concessão De Uso Do Parque Estadual Do Guartelá

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.110.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento A ORGANIZAÇÃO SOCIAL utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a realização das ações previstas no CONTRATO DE GESTÃO. 10.2. O pessoal empregado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 10.2.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1923/DF, a seleção de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedidopessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALobservância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadee nos termos do regulamento próprio a ser editado pela OS. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.310.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO ORGANIZAÇÃO SOCIAL responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários 10.4. Fica vedada a intermediação de mão-de-obra, não podendo o ÓRGÃO SUPERVISOR manter, de fato, relação de emprego com os trabalhadores formalmente contratados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL; 10.5. Não poderá o ÓRGÃO SUPERVISOR propor a contratação e prestadores a demissão de serviços trabalhadores da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, nem participar da seleção pública para contratação desses empregados e, ainda, não poderá manter qualquer ingerência nos contratos de trabalho, seja antes, durante ou após o encerramento, a não ser para fins de fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL; 10.6. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá adotar como limite de gastos com pessoal até 39,9% (trinta e nove vírgula nove por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste cento) dos recursos pactuados no âmbito do CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixaráGESTÃO, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com abrangendo despesas de remuneração, encargos trabalhistas e previdenciários, vantagens e benefícios de qualquer natureza a serem percebidos pelos seus dirigentes, empregados e servidores públicos cedidos, guardada essa proporcionalidade nas repactuações ocorridas durante a implementação do contrato. 10.6.1. Não estão abrangidos nesse limite os gastos com terceirizados. 10.7. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá, sempre que requerido pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, apresentar tabela de cargos, salários e benefícios detalhada e atualizada. 10.8. A remuneração, as vantagens e os benefícios de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL devem ser estabelecidas conforme valores compatíveis com os respectivos mercados de trabalho na rede privada, segundo o grau de qualificação ou experiência exigido e os setores de especialização profissional. 10.9. A remuneração e as vantagens de qualquer naturezanatureza a serem percebidas pelos diretores e empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria com recursos do PARCEIRO PRIVADO CONTRATO DE GESTÃO, não poderá podem ultrapassar o teto remuneratório do Poder Executivo estadualfuncionalismo público de que trata o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 9.710.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO A contratação de pessoal pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL para a execução das ações previstas no presente CONTRATO DE GESTÃO não alcançar as metas pactuadas poderá configurará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta;ÓRGÃO SUPERVISOR. 9.810.11. É vedada a contratação disponibilização, a cessão, a transferência, o empréstimo e o comissionamento de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, pertencentes ao quadro da organização socialassociação, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior pessoas jurídicas de direito público ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica e física de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicosprivado, nos termos do art. 4-A e 4-B artigo 21 da Lei nº 6.019/74Municipal 1.306/2001.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO 19.1 As portarias do Ministério da Saúde, nº 1.010 de 21 de maio de 2012 e nº 1.473 de 18 de julho de 2013, definem através de parâmetros populacionais o pagamento número mínimo de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedidoprofissionais por turno de trabalho para atendimento, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALbase nesses parâmetros, salvo na hipótese caberá a EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME, efetuar a contratação/disponibilização de adicional relativo ao exercício 100% (cem por cento) de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.2. Aos servidores públicos do equipe profissional para complementar o quadro de pessoal permanente profissionais que compõem o SAMU SERGIPE, de acordo com a tabela 04 do PARCEIRO PÚBLICO à disposição presente instrumento; 19.2 A CONTRATADA deverá dispor de recursos humanos em quantitativo e qualitativo suficientes para execução do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este.objeto licitado no presente processo; 9.3. 19.3 A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO CONTRATADA deverá obedecer às disposições Normas do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a Norma Regulamentadora NR 32, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade medidas de proteção à segurança e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores a saúde dos trabalhadores dos serviços de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiássaúde, bem como daqueles que exercem atividades de Diretorespromoção e assistência à saúde em geral, estatutários normas do Ministério da Saúde e ainda as Resoluções dos Conselhos de Classes Profissionais; 19.4 A equipe de profissionais do SAMU deverá ser composta por profissionais qualificados, devidamente registrados e habilitados nos respectivos conselhos de classes profissionais; 19.5 A CONTRADADA deverá substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE e independentemente de justificativa por parte desta, qualquer empregado cuja atuação, permanência e ou nãocomportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da organização social(Unidade solicitante) ou ao interesse do Serviço Público; 19.6 Será responsabilidade da CONTRATADA, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.fornecer aos funcionários por ela contratados: seguro de vida aos profissionais cuja atividade esteja ligada ao risco inerente da atividade, vale alimentação e demais obrigatoriedades previstas na legislação; 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas 19.7 Será incumbência da CONTRATADA os custos com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios consultas e dos encargos sociais devidosexames admissionais, assim como evitar os custos dos exames periódicos de todos os funcionários por ela contratados; 19.8 Caberá a CONTRATADA fornecer uniformes e EPI´s, obedecendo ao padrão visual e características estabelecidos pelo Ministério da Saúde para todos os funcionários, obedecendo as normativas técnicas para cada função e substituindo-os quando necessário, conforme o pagamento presente instrumento; 19.9 A CONTRATADA deverá disponibilizar gerente do contrato (que será o preposto do contrato), gerente administrativo, gerentes técnicos e gerente de frota, 24 horas por dia, para ser o intermediário entre A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e a menorCONTRATADA, estando preparado para pronta resposta às intercorrências pertinentes aos serviços prestados; 19.10 A CONTRATADA deverá possuir 04 (quatro) responsáveis técnicos: administrador, enfermeiro, farmacêutico e médico, todos com registro no seu respectivo conselho de classe profissional; 19.11 A CONTRATADA deverá capacitar continuamente todos os profissionais envolvidos na operacionalização do objeto contratado, conforme os requisitos previstos na Portaria GM/MS n° 2048/02, dando continuidade ao NEP (Núcleo de Educação Continuada), ficando incumbida de implantar, as suas custas, melhorias ao setor; 19.12 No período de férias, doença ou quaisquer outros impedimentos na prestação dos serviços de 24 horas, será responsabilidade da contratada, garantir a continuidade do serviço, realizando substituição imediata de profissional qualificado para cumprimento da escala de trabalho; 19.13 A CONTRATADA deverá garantir que os profissionais contratados realizem as atividades especificadas do presente instrumento, que versa sobre o perfil e atribuições dos profissionais; 19.14 Caberá a empresa vencedora do certame, ser responsável pelas escalas (estas devem ser eletrônicas), bem como realizar o controle de jornada dos funcionários através de registro eletrônico; 19.15 A relação dos servidores públicos que atualmente estão lotados e em exercício no serviço de atendimento móvel de urgência e emergência – SAMU SERGIPE está inserida no ANEXO II do presente termo, os servidores deverão ser mantidos em seus locais de trabalho, cabendo a SES junto a CONTRATADA a avaliação de sua permanência em seus postos de trabalho, estes mesmos quando se ausentarem é de responsabilidade da SES substitui-los, ou se caso não for possível a CONTRATADA irá substituir com terceiros, sendo reembolsados. 19.16 A CONTRATADA deverá manter os funcionários que atualmente desempenham atividades no SAMU Sergipe, desde que seja interesse do profissional continuar prestando os serviços para o SAMU SERGIPE; 19.17 Após assinatura do contrato, a maior ou em duplicidadeCONTRATADA deverá disponibilizar aos servidores públicos e também aos funcionários cujo vínculo anterior era consolidado com a Fundação de Saúde de Sergipe um comunicado, apresentando a empresa prestadora de serviços com seu respectivo manual de integração e normativas da empresa. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar 19.18 Caberá a disposição os empregados pagos CONTRATANTE informar a CONTRATADA com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido antecedência de pelo PARCEIRO PÚBLICOmenos 30 (trinta) dias, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicarrelação dos servidores, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos cujo vínculo empregatício seja através da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicosSES, que promova apologia e/irão se ausentar (por férias, licença prêmio, outras licenças ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADOafastamentos), para fins que a CONTRATANTE tenha tempo hábil de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada reestruturar a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74escala.

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Samples: Contract for Health Management Services

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado 13.1 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadelei. 9.2. Aos servidores públicos 13.1.1 - A participação do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grauConselho Fiscal, do Governador, Vice- Governador, Conselho de Secretários Regulação ou de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiásoutros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como de Diretoresa participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALsendo considerado trabalho público relevante. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira13.1.2 - O Presidente não será remunerado e não poderá receber qualquer quantia do Consórcio, somente poderão exercer as suas atividades na execução em razão do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoaexercício dessa função. 9.11. 13.1.3 - O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento Secretário Executivo perceberá a menor, remuneração estabelecida para a maior função acaso não perceba qualquer outro tipo de vencimentos ou em duplicidadesubsídios de qualquer outro ente federado ou órgão do Poder Público. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os 13.2 - Os empregados pagos com recursos públicos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do TrabalhoTrabalho - CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social 13.2.1 - O regulamento aprovado pela Assembléia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio e Plano de Empregos e Salários, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido obedecido ao disposto neste Protocolo de cumprir a leiIntenções, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar, denominação de seus empregos públicos e avaliação de desempenho. 9.15. 13.2.2 - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Secretaria Executiva, observadas as demais formalidades legais. 13.2.3 - Os empregados do Consorcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados. 13.2.4 - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. 13.2.4.1 - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores estabelecidos pela Assembléia Geral. 13.2.4.2 - O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no item anterior, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. 13.2.4.3 - Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissionalcréditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Ratification of Public Consortium Agreement

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento A Organização de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedidoSaúde deverá dispor de recursos humanos qualificados, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALhabilitação técnica e legal, salvo na hipótese com quantitativo compatível para o perfil da Unidade e os serviços a serem prestados, obedecendo às Normas do Ministério da Saúde (MS), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), especialmente a Norma Regulamentadora de adicional relativo ao exercício Segurança e Saúde no Trabalho em estabelecimentos de função temporária de direçãoassistência à saúde, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadeassim como as resoluções dos conselhos profissionais. 9.1.1. A CONTRATADA utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste Contrato e seus Anexos que integram este instrumento; 9.2. Aos servidores públicos do quadro Cumprir o disposto no inciso no art. 7°, XXXIII da Constituição Federal e demais legislações vigentes, que não emprega menor de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos dezoito anos em leitrabalho noturno, vedada a incorporação aos vencimentos perigoso ou à remuneração insalubre, nem emprega menor de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por estedezesseis anos. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO CONTRATADA responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de necessários na execução dos serviços por ele ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL contrato para eximir-se dessas daquelas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO.àCONTRATANTE; 9.59.4. O PARCEIRO PÚBLICO fixaráA responsabilidade pelo pagamento de toda e qualquer eventual condenação, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar qualquer natureza e inserida em qualquer ramo do Direito, que tenha por fato gerador data anterior à do início da vigência contratualdeste Contrato de Gestão será de responsabilidade da CONTRATANTE, o percentual máximo não podendo a CONTRATADA ser responsabilizada ou instada a pagá-las, a menos que a CONTRATANTE tenha sido a gestora anterior. 9.4.1. Caberá á CONTRATADA denunciar a CONTRATANTE à lide, sendo que o PARCEIRO PRIVADO ente político desde já se compromete a aceitá-la expressamente de forma incondicional; 9.5. Todos os atos processuais a serem praticados nas ações cíveis, trabalhistas, tributárias e/ou quaisquer outras ajuizadas até a data da assinatura deste contrato, além do pagamento das condenações e todas as demais despesas inerentes a elas, serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE e da administradora anterior do hospital, cabendo a estas partes se entenderem diretamente a respeito delas, não podendo a CONTRATADA ser instada a se responsabilizar por elas a nenhum título ou argumento, em qualquer tempo; 9.5.1. A defesa quanto a eventuais questionamentos judiciais relativos a quaisquer ramos do Direito serão de responsabilidade exclusiva e direta da CONTRATANTE ou da antiga administradora do hospital, quando o fato gerador (e não o questionamento ou a autuação propriamente dito da discussão) for anterior à data da assinatura deste instrumento e será da CONTRATADA quando o fato gerador for dentro da vigência contratual; 9.6. Todas as despesas contraídas pelo hospital até a data da assinatura deste instrumento serão quitadas direta e exclusivamente por quem as contraiu ou, eventualmente, pela CONTRATANTE. 9.6.1. As despesas contraídas a partir da data da assinatura deste instrumento serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA. 9.6.2. A CONTRATADA poderá utilizar, no máximo, ( por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados pela CONTRATANTE com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os a serem percebidos pela Diretoria pelos seus dirigentes e empregados.; 9.69.6.3. A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados não poderão exceder os níveis de remuneração praticada na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos, 06 (seis) instituições mantenedoras de hospitais de mesmo porte e semelhante complexidade soba gestão de OSS no Brasil, e, deverá ainda estar baseada em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado. 9.6.4. Utilizar como critério para remuneração dos membros empregados contratados o valor demercado da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual.região, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria; 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta;Os Diretores e/ou os Responsáveis Técnicos (RT) pela Unidade só poderão assumir uma unidade cadastrada pelo SUS, devendo manter atualizados os registros nos respectivos Conselhos de Classe, sendo vedada a acumulação de função. 9.8. É vedada Para a contratação realização das ações previstas neste Contrato e seus Anexos, o dimensionamento de servidores pessoal será realizado conforme as especificidades dos serviços propostos, devendo ser comprovada a habilitação para o exercício das funções, a experiência técnica e/ou empregados públicos em atividadegerencial dos profisionais, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade bem como o registro profissional devidamente atualizado nos respectivos Conselhos de horárioClasse. 9.9. É vedada Fica vetada à CONTRATADA ceder a contratação qualquer instituição pública ou privada seus empregados que são remunerados à conta deste instrumento; 9.10. A capacitação dos profissionais da CONTRATADA será promovida e custeada pela mesma, cabendo a esta autorizar a participação em eventos, observada a necessidade de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiásregistro nas respectivas pastas funcionais, bem como na descrição do Indicador Horas de DiretoresEducação Permanente, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALAnexos II e III deste Contrato. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.59.6. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.69.7. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadualprevisto pelo art. 92, XII, da Constituição Estadual. 9.79.8. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.89.9. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.99.10. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.bem 9.109.11. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.119.12. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.129.13. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.139.14. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.15. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.159.16. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-4- B da Lei nº 6.019/74. 9.17. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.5 e

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO USUÁRIO: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx (Lei 11.419/2006) EM 16/02/2023 11:05 (Hora Local) - Aut. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO Assinatura: A577B11760AA206D.D41C2A9F2E4BB5B3.7FE03697429D03E8.51C770CCA61BCBD8 12.1. A CONTRATADA deverá dispor de recursos humanos qualificados, com habilitação técnica e legal, com quantitativo compatível para o perfil da Unidade e os serviços a serem prestados, obedecendo às Normas do Ministério da Saúde (MS), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), especialmente a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em estabelecimentos de assistência à saúde, assim como as resoluções dos conselhos profissionais. 12.1.1. A CONTRATADA utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste Contrato e seus Anexos que integram este instrumento; 12.2. A CONTRATADA cumprirá o disposto no inciso no art. 7°, XXXIII da Constituição Federal e demais legislações vigentes, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem emprega menor de dezesseis anos. 12.3. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelo pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedidosalários, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO bem como responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de necessários na execução dos serviços por ele ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL contrato para eximir-se dessas daquelas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO.à CONTRATANTE; 9.512.4. O PARCEIRO PÚBLICO fixaráA responsabilidade pelo pagamento de toda e qualquer eventual condenação, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar qualquer natureza e inserida em qualquer ramo do Direito, que tenha por fato gerador data anterior à do início da vigência contratualdeste Contrato de Gestão será de responsabilidade da Organização Social responsável pela gestão anterior e, o percentual máximo na falta dela, da CONTRATANTE, não podendo a CONTRATADA ser responsabilizada ou instada a pagá-las, a menos que o PARCEIRO PRIVADO tenha sido a gestora anterior. 12.4.1. Caberá à CONTRATADA denunciar da lide a Organização Social gestora anterior. 12.5. As despesas contraídas pelo hospital até a data da assinatura deste instrumento serão quitadas direta e exclusivamente por quem as contraiu ou, eventualmente, pela CONTRATANTE. 12.5.1. As despesas contraídas a partir da data da assinatura deste instrumento serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA. 12.5.2. A CONTRATADA poderá utilizar, no máximo, ( ) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados pela CONTRATANTE com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os a serem percebidos pela Diretoria pelos seus dirigentes e empregados.; 9.612.5.3. A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados não poderão exceder os níveis de remuneração praticada na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos, 06 (seis) instituições mantenedoras de hospitais de mesmo porte e semelhante complexidade sob a gestão de 12.5.4. Utilizar como critério para remuneração dos membros empregados contratados o valor de mercado da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiásregião, bem como as Convenções Coletivas de DiretoresTrabalho de cada categoria; 12.6. Os Diretores e/ou Responsáveis Técnicos (RT) pela Unidade só poderão assumir uma unidade cadastrada pelo SUS, estatutários ou nãodevendo manter atualizados os registros nos respectivos Conselhos de Classe, da organização social, para quaisquer serviços relativos sendo vedada a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALacumulação de função. 9.1012.7. Os profissionais que tem Para a realização das ações previstas neste Contrato e seus Anexos, o dimensionamento de pessoal será realizado conforme as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceiraespecificidades dos serviços propostos, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daqueladevendo ser comprovada a habilitação para o exercício das funções, sendo-lhes vedado a experiência técnica e/ou gerencial dos profissionais, bem como o recebimento por interposta pessoaregistro profissional devidamente atualizado nos respectivos Conselhos de Classe. 9.1112.8. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento Fica vetado à CONTRATADA ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados que são remunerados à conta deste instrumento; 12.9. A capacitação dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios profissionais da CONTRATADA será promovida e dos encargos sociais devidoscusteada pela mesma, assim cabendo a esta autorizar a participação em eventos, observada a necessidade de registro nas respectivas pastas funcionais, bem como evitar o pagamento a menorna descrição do Indicador Horas de Educação Permanente, a maior ou em duplicidadeAnexos II e III deste Contrato. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.1512.10. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO da CONTRATADA que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. A Organização Social, para fins de alcançar os objetivos deste contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos; 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO vedada a ORGANIZAÇÃO SOCIAL o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade.; 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI à disposição do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este.; 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.; 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada; 9.6. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO.a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI; 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.69.7. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. Caso a ORGANIZAÇÃO SOCIAL possua mais de um contrato de gestão firmado com a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos; 9.9. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário.; 9.99.10. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos MunicípiosEstado, todos do Estado de Goiásdo Piauí, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.GESTÃO; 9.109.11. Os profissionais que tem têm as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceiraparceria, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa.; 9.119.12. O PARCEIRO PÚBLICO A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade.; 9.129.13. O PARCEIRO PRIVADO A ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderá ceder ou colocar a à disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.GESTÃO; 9.139.14. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO a ORGANIZAÇÃO SOCIAL comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso.; 9.149.15. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei.; 9.159.16. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique prática que fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional.; 9.169.17. O PARCEIRO PRIVADONa apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório das despesas de pessoal contratados direta ou indiretamente, bem como referentes aos servidores da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI cedidos a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, incluídas vantagens de qualquer natureza e os encargos sociais, observando-se, ainda, o atendimento do item 9.9; 9.18. É vedada a contratação de empresas administradas ou que contenha em sua constituição societária, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, todos do Estado do Piauí, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada quaisquer serviços relativos a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74este CONTRATO DE GESTÃO.

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Samples: Chamamento Público

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO 8.1 Para a consecução dos objetivos deste Contrato de Gestão, o pagamento Estado de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedidoSanta Catarina, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALfundamento no artigo 22 da Lei 12.929/04, salvo na hipótese disponibilizará e manterá o quantitativo de adicional relativo ao exercício vagas disponibilizadas para participação de função temporária servidores públicos efetivos, por formação de direçãocompetência, chefia ou assessoramentonas atividades do presente Contrato de Gestão, ou associada ao desempenho conforme anexo técnico específico, com ônus para o Estado de produtividade.Santa Catarina; 9.2. 8.1.1 Na impossibilidade legal de assim proceder, a critério do Órgão Supervisor, poderá haver a recomposição de valores do Contrato de Gestão, a fim de viabilizar a recolocação de mão de obra pela EXECUTORA; 8.2 Aos servidores públicos efetivos disponibilizados para participarem das atividades do quadro Contrato de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO Gestão, serão garantidos todos garantidos, pelo Estado de Santa Catarina, os seus direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive as modalidades de progressão funcional, hora-plantão, gratificações de chefia, sobreaviso nos limites estabelecidos em e prêmio desempenho, nos termos da lei; 8.3 Os servidores públicos referidos na cláusula oitava, vedada item 8.1, poderão solicitar a incorporação aos vencimentos ou sua desvinculação das atividades objeto desse Contrato de Gestão, mediante anuência do Órgão Supervisor; 8.4 A EXECUTORA poderá, a qualquer tempo, solicitar a descontinuidade da participação do servidor público referido na cláusula oitava, item 8.1, das atividades objeto desse Contrato de Gestão, desde que devidamente fundamentado e submetido à remuneração Comissão de qualquer vantagem pecuniária que vier Avaliação e Fiscalização, cuja autorização dependerá da anuência do Órgão Supervisor; 8.5 A EXECUTORA fica autorizada a ser paga contratar, diretamente, com recursos do Contrato de Gestão, pessoal para a implementação e manutenção dos serviços e atividades definidos por estemeio do presente Contrato. 9.38.6. A contratação de empregados e pessoal pela Executora dependerá de prestadores seleção pública realizada por meio de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação critérios estabelecidos em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afimregulamentação própria, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária obediência aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicoslegalidade, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crimeimpessoalidade, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissionalmoralidade, publicidade e eficiência. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. A Organização Social, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74; 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade.; 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este.; 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.; 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada; 9.6. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO.; 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados.; 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual.; 9.79.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos; 9.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas pactuadas, poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quintano Anexo Técnico; 9.89.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário.; 9.99.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.; 9.109.13. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa.; 9.119.14. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade.; 9.129.15. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição à disposição, os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.; 9.139.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso.; 9.149.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei.; 9.159.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do a apuração dos fatos praticados pelo referido profissional.; 9.169.19. O Para fins dos limites estabelecidos nos itens 9.7 e 9.8, computam-se as despesas de pessoal contratados direta ou indiretamente, bem como referentes aos servidores do PARCEIRO PÚBLICO cedidos ao PARCEIRO PRIVADO, para fins incluídas vantagens de alcançar qualquer natureza e os objetivos desse contratoencargos sociais, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicosobservando- se, nos termos ainda, o atendimento do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74item 9.9.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. A Organização Social, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos; 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO vedada a ORGANIZAÇÃO SOCIAL o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade.; 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI à disposição do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este.; 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.; 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada; 9.6. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO.a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI; 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.69.7. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. Caso a ORGANIZAÇÃO SOCIAL possua mais de um contrato de gestão firmado com a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos; 9.9. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário.; 9.99.10. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, todos do Estado do Piauí, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO; 9.11. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceria, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa; 9.12. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade; 9.13. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderá ceder ou colocar à disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO; 9.14. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá a ORGANIZAÇÃO SOCIAL comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso; 9.15. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei; 9.16. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou prática que fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional; 9.17. Na apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório das despesas de pessoal contratados direta ou indiretamente, bem como referentes aos servidores da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI cedidos a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, incluídas vantagens de qualquer natureza e os encargos sociais, observando-se, ainda, o atendimento do item 9.9; 9.18. É vedada a contratação de empresas administradas ou que contenha em sua constituição societária, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos MunicípiosEstado, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização socialdo Piauí, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Public Call Notice

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-eximir- se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-eximir- se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74. 9.17. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.5 e 9.6 deste, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento 4.1 - A CONTRATADA utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste Contrato e seus Anexos, bem como daquelas constantes no seu plano de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadetrabalho. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. 4.2 - A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO CONTRATADA responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados por ela contratados, necessários para a execução dos serviços objeto deste Contrato, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e prestadores exclusiva, isentando o Estado do Espírito Santo de serviços por ele contratadosquaisquer obrigações presentes e futuras, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL Contrato para eximir-se dessas daquelas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICOà CONTRATANTE. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará4.3 - A CONTRATADA deverá utilizar como critério para remuneração dos empregados contratados, a negociação e a celebração de acordos coletivos de trabalho vinculados ao cumprimento das metas estipuladas, à redução interna dos custos ou ao aumento da produtividade da instituição, sempre compatíveis com o praticado no mercado de trabalho. 4.4 - A CONTRATADA, em nenhuma hipótese, poderá ceder a qualquer instituição (pública ou privada) seus empregados. 4.5 - A CONTRATADA deverá apresentar critérios objetivos de escolha, obedecendo aos princípios inscritos na Constituição Federal, tanto para a contratação de serviços e produtos, como para a seleção de pessoal. 4.6 - A CONTRATADA deverá estipular limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no prazo exercício de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassadossuas funções, com despesas os recursos do Contrato de remuneraçãoGestão. 4.7 - A CONTRATADA deverá manter controle do ponto biométrico, encargos trabalhistas cartão eletrônico ou folha de frequência de todos os profissionais em serviço na unidade, mantendo sob sua guarda para eventual solicitação por parte da CONTRATANTE. 4.8 - A CONTRATADA deverá apurar eventual falta funcional de seus empregados e demais prestadores de serviços na execução deste Contrato, impor-lhes a sanção devida. 4.9 - A remuneração e vantagens de qualquer naturezanatureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA, inclusive no âmbito deste Contrato, não poderão exceder os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A níveis de remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada praticados na rede privada de saúde, observando-se a contratação média de servidores ou empregados públicos em atividadevalores de mercado, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas no âmbito do Estado e dos Municípiosdo Espírito Santo, todos tendo como teto máximo o salário pago ao Governador do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALdo Espírito Santo. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Public Call for Partnership With Health Social Organization

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGES- TÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição dis- posição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos estabeleci- dos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária pecu- niária que vier a ser paga por este. 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO PRI- VADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidadeimpessoali- dade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade pu- blicidade e do julgamento objetivo. 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada. 9.6. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributáriostri- butários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados em- pregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICOPÚ- BLICO. 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo ......% (........ por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar ultrapas- sar o teto do Poder Executivo estadual; 9.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PAR- CEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos. 9.79.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PAR- CEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quintano Anexo Técnico; 9.89.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário.; 9.99.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha li- nha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado Es- tado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.109.13. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-sendo- lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.119.14. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PAR- CEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos encar- gos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.129.15. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição à disposição, os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.139.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente hipotetica- mente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador em- pregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.159.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do a apuração dos fatos praticados pelo referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.113.1. É vedado Somente poderão prestar serviços remunerados ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos nos Anexos I ou II deste Estatuto, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadelei. 9.213.1.1. Aos servidores A participação em órgãos diretivos criados pelo Estatuto ou por deliberação da Assembleia Geral, bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. 13.1.2. O Presidente não será remunerado e não poderá receber qualquer quantia do Consórcio, em razão do exercício dessa função, ressalvado o disposto na primeira parte do item 10.1.1 deste Estatuto. 13.1.3. O Diretor Executivo perceberá o salário estabelecido para o emprego, observando-se o disposto na segunda parte do item 10.1.1 deste Estatuto, bem como as demais vantagens estabelecidas em Lei ou no Protocolo de Intenções ratificado. 13.2. Os empregados públicos efetivos e comissionados do Consórcio Público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, sendo os contratados temporariamente, regidos pelas disposições deste Estatuto e do Contrato de Consórcio, não se lhes aplicando a CLT, nem sendo devido recolhimento de FGTS. 13.2.1. O regulamento do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus Consórcio Público, a ser definido por resolução aprovada pela Assembleia Geral, obedecido ao disposto no Contrato de Consórcio e neste Estatuto, tratará especialmente da descrição das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por estedeveres e do regime disciplinar. 9.313.2.2. A contratação exoneração ou demissão dos empregados públicos dependerá de ato administrativo da Diretoria, motivado no caso de dispensa por iniciativa do Consórcio Público, observadas as demais formalidades legais. 13.2.3. Os empregados e do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os próprios Entes consorciados, sem prejuízo da possibilidade de prestadores prestação de serviços por parte na sua área de atuação, através do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivoConsórcio Público. 9.413.2.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigaçõesOs Entes da Federação consorciados, despesasou os com eles conveniados, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outrospoderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICOcada um. 9.513.2.4.1. Os servidores efetivos recebidos em cessão permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, com remuneração paga pelo órgão cedente, podendo, a critério da Diretoria Executiva, ser-lhes concedida gratificação complementar em razão da remuneração de mercado para função que venham a desempenhar no CIM- GRANFPOLIS, no percentual de até 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal do órgão de origem, limitado a respectiva remuneração do cargo equivalente previsto no Anexo II deste Estatuto. 13.2.4.2. O PARCEIRO PÚBLICO fixarápagamento de gratificação complementar na forma prevista no item anterior, no prazo de até 90 (noventa) dias não configura vínculo novo do servidor cedido, para fins trabalhistas, contudo o CIM- GRANFPOLIS efetuará a contar retenção e recolherá os encargos tributários correspondentes. 13.2.4.3. Na hipótese do início da vigência contratualitem 13.2.4 deste Estatuto, o percentual máximo Ente da Federação consorciado cedente deverá assumir a manutenção dos pagamentos da remuneração regular do servidor e dos encargos, sendo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, tais pagamentos serão contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com despesas obrigações previstas no contrato de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregadosrateio e/ou ressarcidos mensalmente pelo CIM-GRANFPOLIS. 9.613.3. O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos constantes nos anexos próprios deste Estatuto. 13.3.1. Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de Diretor Executivo e de Gestor de Serviços, que serão de livre nomeação e exoneração. 13.3.1.1. Os empregos públicos de livre nomeação e exoneração são regidos pelo critério de confiança e obrigados ao regime de dedicação integral ao serviço, donde poderão ser convocados a trabalhos excepcionais além da carga horária regulamentar, sem remuneração adicional. 13.3.2. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadualempregos públicos é a definida nos anexos próprios deste Estatuto. 9.713.3.2.1. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, Após deliberação da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menorAssembleia Geral, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não Diretoria poderá ceder ou colocar a disposição os conceder revisão geral anual de remuneração aos empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, Consórcio Público no prazo mês de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso janeiro de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicoscada ano, nos termos do disposto no art. 4-37, inciso X, da Constituição Federal, utilizando como teto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) acumulado no ano anterior. 13.3.2.2. A e 4-B da Lei nº 6.019/74.revisão geral anual de que trata o item 13.3.2.1 observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias dos Municípios consorciados; II - definição do índice em Assembleia Geral específica;

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Samples: Estatuto Do Consórcio Intermunicipal

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. A Organização Social, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74. 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada. 9.6. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-eximir- se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e Diretoria, empregados. 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.79.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos. 9.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta;no Anexo Técnico. 9.89.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.99.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.109.13. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceiraparceria, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.119.14. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.129.15. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.139.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.159.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O 0.00.Xx apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório das despesas de pessoal contratados direta ou indiretamente, bem como referentes aos servidores do PARCEIRO PÚBLICO cedidos ao PARCEIRO PRIVADO, para fins incluídas vantagens de alcançar qualquer natureza e os objetivos desse contratoencargos sociais, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicosobservando-se, nos termos ainda, o atendimento do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74item 9.9.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.59.6. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.69.7. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadualprevisto pelo art. 92, XII, da Constituição Estadual. 9.79.8. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.89.9. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.99.10. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.109.11. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.119.12. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.129.13. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.139.14. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.15. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.159.16. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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DOS RECURSOS HUMANOS. 9.113.1. É vedado Somente poderão prestar serviços remunerados ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos nos Anexos I ou II deste Contrato, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadelei. 9.213.1.1. Aos servidores A participação em órgãos diretivos que sejam criados pelo estatuto ou por deliberação da Assembleia Geral, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. 13.1.2. O Presidente não será remunerado e não poderá receber qualquer quantia do Consórcio, em razão do exercício dessa função, ressalvado o disposto na primeira parte do item 10.1.1 deste Contrato. 13.1.3. O Diretor Executivo perceberá o salário estabelecido para o emprego, observando-se o disposto na segunda parte do item 10.1.1 deste Contrato, bem como as demais vantagens estabelecidas em Lei ou no Protocolo de Intenções ratificado. 13.2. Os empregados públicos efetivos e comissionados pelo Consórcio Público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, sendo os contratados temporariamente, regidos pelas disposições do Estatuto e deste Contrato, não se lhes aplicando a CLT, nem sendo devido recolhimento de FGTS. 13.2.1. O regulamento do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus Consórcio Público, a ser definido por resolução aprovada pela Assembléia Geral, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio e no Estatuto, tratará especialmente da descrição das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por estedeveres e do regime disciplinar. 9.313.2.2. A contratação exoneração ou demissão dos empregados públicos dependerá de ato administrativo da Diretoria, motivado no caso de dispensa por iniciativa do Consórcio Público, observadas as demais formalidades legais. 13.2.3. Os empregados e do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os próprios Entes consorciados, sem prejuízo da possibilidade de prestadores prestação de serviços por parte na sua área de atuação, através do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivoConsórcio Público. 9.413.2.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigaçõesOs entes da Federação consorciados, despesasou os com eles conveniados, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outrospoderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICOcada um. 9.513.2.4.1. Os servidores efetivos recebidos em cessão permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, com remuneração paga pelo órgão cedente, podendo, a critério da Diretoria Executiva, ser-lhes concedida gratificação complementar em razão da remuneração de mercado para função que venham a desempenhar no CIM - GRANFPOLIS, no percentual de até 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal do órgão de origem, limitado a respectiva remuneração do cargo equivalente previsto no Anexo II deste Contrato. 13.2.4.2. O PARCEIRO PÚBLICO fixarápagamento de gratificação complementar na forma prevista no item anterior, no prazo de até 90 (noventa) dias não configura vínculo novo do servidor cedido, para fins trabalhistas, contudo o CIM - GRANFPOLIS efetuará a contar retenção e recolherá os encargos tributários correspondentes. 13.2.4.3. Na hipótese do início da vigência contratualitem 13.2.4 deste Contrato, o percentual máximo Ente da Federação consorciado cedente deverá assumir a manutenção dos pagamentos da remuneração regular do servidor e dos encargos, sendo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, tais pagamentos serão contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com despesas obrigações previstas no contrato de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregadosrateio e/ou ressarcidos mensalmente pelo CIM - GRANFPOLIS. 9.613.3. O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos constantes nos anexos próprios deste Contrato. 13.3.1. Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de Diretor Executivo e de Gestor de Serviços, que serão de livre nomeação e exoneração. 13.3.1.1. Os empregos públicos de livre nomeação e exoneração são regidos pelo critério de confiança e obrigados ao regime de dedicação integral ao serviço, donde poderão ser convocados a trabalhos excepcionais além da carga horária regulamentar, sem remuneração adicional. 13.3.2. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadualempregos públicos é a definida nos anexos próprios deste Contrato. 9.713.3.2.1. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, Após deliberação da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menorAssembleia Geral, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não Diretoria poderá ceder ou colocar a disposição os conceder revisão geral anual de remuneração aos empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, Consórcio Público no prazo mês de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso janeiro de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicoscada ano, nos termos do disposto no art. 4-37, inciso X, da Constituição Federal, utilizando como teto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) acumulado no ano anterior. 13.3.2.2. A e 4-B da Lei nº 6.019/74.revisão geral anual de que trata o item 13.3.2.1 observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias dos Municípios consorciados II - definição do índice em Assembleia Geral específica

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Samples: Consórcio Intermunicipal

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. A Organização Social, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74; 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade.; 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este.; 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.; 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada; 9.6. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO.; 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados.; 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual.; 9.79.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos; 9.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas pactuadas, poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quintano Anexo Técnico; 9.89.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário.; 9.99.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.; 9.109.13. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa.; 9.119.14. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade.; 9.129.15. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição à disposição, os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.; 9.139.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso.; 9.149.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei.; 9.159.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do a apuração dos fatos praticados pelo referido profissional.; 9.169.19. O Para fins dos limites estabelecidos nos itens 9.7 e 9.8, computam-se as despesas de pessoal contratados direta ou indiretamente, bem como referentes aos servidores do PARCEIRO PÚBLICO cedidos ao PARCEIRO PRIVADO, para fins incluídas vantagens de alcançar qualquer natureza e os objetivos desse contratoencargos sociais, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicosobservando-se, nos termos ainda, o atendimento do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74item 9.9.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentado em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada. 9.6. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e Diretoria, empregados. 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o a 90% do teto permitido pela Constituição da República Federativa do Poder Executivo estadualBrasil. 9.79.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos. 9.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta;no Anexo Técnico. 9.89.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.99.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, do Prefeito Municipal e Secretários, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.109.13. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceiraparceria, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-sendo- lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.119.14. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.129.15. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.139.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.159.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Contratação De Organização Social

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. A Organização Social, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74. 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada. 9.6. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-eximir- se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo ......% (........ por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual; 9.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos. 9.79.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas pactuadas, poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quintano Anexo Técnico; 9.89.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário.; 9.99.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.109.13. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.119.14. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.129.15. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição à disposição, os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.139.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.159.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do a apuração dos fatos praticados pelo referido profissional. 9.169.19. O Para fins dos limites estabelecidos nos itens 9.7 e 9.8, computam-se as despesas de pessoal contratados direta ou indiretamente, bem como referentes aos servidores do PARCEIRO PÚBLICO cedidos ao PARCEIRO PRIVADO, para fins incluídas vantagens de alcançar qualquer natureza e os objetivos desse contratoencargos sociais, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicosobservando-se, nos termos ainda, o atendimento do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74item 9.9.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentado em sua Proposta de Trabalho, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta de Trabalho apresentada. 9.6. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e Diretoria, empregados. 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.79.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos. 9.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta;no Anexo Técnico. 9.89.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.99.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.109.13. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.119.14. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.129.15. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.139.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.159.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentado em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo; 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade.; 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.; 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada; 9.6. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO.; 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados.; 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual; 9.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos. 9.79.10. O parceiro privado gastará, no período de vigência do ajuste, no máximo 70% (setenta por cento) dos seus recursos orçamentários, repassados via contrato de gestão, com despesas na remuneração (incluídas vantagens de qualquer natureza) a serem percebidas pelos seus dirigentes e empregados, no exercício de suas funções. 9.11. A remuneração mensal dos cargos da diretoria, considerado conjuntamente, não poderá ultrapassar o equivalente a 4% (quatro por cento) dos repasses mensais realizados pelo Parceiro Público. 9.12. Para o desempenho das atividades contempladas no contrato de gestão, o parceiro privado contará com quadro de colaboradores (empregados) aprovado por seu Conselho de Administração, organizado na forma de plano de cargos, salários e benefícios. 9.13. A remuneração do empregado não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria. 9.14. A Organização Social deve comprovar mensalmente o pagamento das obrigações trabalhistas e encargos sociais, visando evitar formação de passivos que venham a ser posteriormente assumidos pelo Poder Público. 9.15. Para a contratação de pessoal, o parceiro privado deverá adotar procedimento seletivo próprio, ao qual será dada ampla publicidade, inclusive divulgação na imprensa oficial. O parceiro privado adotará regras uniformes e impessoais, de forma a possibilitar a participação de todos os interessados, com observância dos requisitos exigidos para o exercício das atividades. 9.16. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quintano Anexo Técnico; 9.89.17. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário.; 9.99.18. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.GESTÃO; 9.109.19. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa.; 9.119.20. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade.; 9.129.21. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.GESTÃO; 9.139.22. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.23. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.159.24. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento 22.1 Para a execução dos SERVIÇOS UAI, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com quadro próprio de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedidoempregados, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALassumindo total responsabilidade pelo controle de frequência, salvo na hipótese disciplina e pelo cumprimento de adicional relativo ao exercício todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de função temporária acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadesaúde pública e regulamentadoras do trabalho. 9.2. Aos servidores públicos 22.2 A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos PODER CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o PODER CONCEDENTE e os seus direitos empregados da CONCESSIONÁRIA e vantagens estabelecidos em lei, vedada devendo a incorporação aos vencimentos ou à remuneração CONCESSIONÁRIA indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene de qualquer vantagem pecuniária responsabilidade que vier a lhe possa ser paga por esteatribuída em razão de relações trabalhistas da CONCESSIONÁRIA. 9.3. A contratação 22.2.1 Após a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE não assumirá os contratos de trabalho dos empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivoCONCESSIONÁRIA. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários 22.3 Os empregados da CONCESSIONÁRIA farão uso de uniforme e outrosdocumentos de identificação durante a prestação dos SERVIÇOS UAI, na forma da legislação em vigor, relativos aos estabelecida no ANEXO IV deste CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá informar semanalmente ao PODER CONCEDENTE a relação de funcionários empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICOprestação dos SERVIÇOS UAI. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará22.4 A CONCESSIONÁRIA deverá arcar, conceber e aplicar programa de capacitação e treinamento dos empregados envolvidos na operação das UAI, em consonância com os requisitos estabelecidos no ANEXO IV deste CONTRATO. 22.5 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir, no prazo máximo de até 90 72 (noventasetenta e duas) dias horas, a contar do início da vigência contratualrecebimento de comunicação escrita motivada do PODER CONCEDENTE nesse sentido, o percentual máximo qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para execução dos SERVIÇOS UAI, que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão disposição legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos aplicável a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALou disposições previstas neste CONTRATO. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado 15.1 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente Consórcio Quiriri os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadelei. 9.2. Aos servidores públicos 15.1.1 - A participação do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grauConselho Fiscal, do GovernadorConselho de Regulação, Vice- Governador, do Conselho da Sociedade ou de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiásoutros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como de Diretoresa participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALsendo considerado trabalho público relevante. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira15.1.2 - O Presidente não será remunerado e não poderá receber qualquer quantia do Consórcio Quiriri, somente poderão exercer as suas atividades na execução em razão do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoaexercício dessa função. 9.11. 15.1.3 - O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento Secretário Executivo perceberá a menor, remuneração estabelecida para a maior função acaso não perceba qualquer outro tipo de vencimentos ou em duplicidadesubsídios de qualquer outro ente federado ou órgão do Poder Público. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os 15.2 - Os empregados pagos com recursos públicos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consórcio Quiriri são regidos pela Consolidação das Leis do TrabalhoTrabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social 15.2.1 - O regulamento aprovado pela Assembléia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio e Plano de Empregos e Salários, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido obedecido ao disposto neste Protocolo de cumprir a leiIntenções, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar, denominação de seus empregos públicos e avaliação de desempenho. 9.15. 15.2.2 - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Secretaria Executiva, observadas as demais formalidades legais. 15.2.3 - Os empregados do Consorcio Xxxxxxx não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados. 15.2.4 - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. 15.2.4.1 - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores estabelecidos pela Assembléia Geral. 15.2.4.2 - O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no item anterior, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. 15.2.4.3 - Na hipótese de ação o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados com os créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. 15.3 - O quadro de pessoal do Consórcio Quiriri é composto pelos empregados públicos constantes no anexo próprio deste Protocolo de Intenções. 15.3.1 - Os empregos do Consórcio Quiriri serão providos mediante concurso público de provas ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicosde provas e títulos, exceto o de Secretário Executivo, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissionalserá de livre nomeação e exoneração. 9.1615.3.2 - A remuneração dos empregos públicos é a definida no anexo próprio deste Protocolo de Intenções. O PARCEIRO PRIVADO, para fins Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio Quiriri a Secretaria Executiva poderá conceder revisão anual de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74remuneração.

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Samples: Contrato De Consórcio Público

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. A Organização Social, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74. 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.49.5. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada. 9.6. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e Diretoria, empregados. 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.79.9. Caso o PARCEIRO PRIVADO possua mais de um contrato de gestão firmado com o PARCEIRO PÚBLICO na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos. 9.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta;no Anexo Técnico. 9.89.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.99.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.109.13. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceiraparceria, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.119.14. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.129.15. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.139.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.159.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O 0.00.Xx apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório das despesas de pessoal contratados direta ou indiretamente, bem como referentes aos servidores do PARCEIRO PÚBLICO cedidos ao PARCEIRO PRIVADO, para fins incluídas vantagens de alcançar qualquer natureza e os objetivos desse contratoencargos sociais, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicosobservando-se, nos termos ainda, o atendimento do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74item 9.9.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. O PARCEIRO PRIVADO utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentado em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos do PARCEIRO PÚBLICO e por empregados contratados, mediante processo seletivo. 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO deverá executar o Plano de Educação Continuada e Permanente, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada, além de incorporar a Gestão de Pessoas na sua política interna buscando a formação de profissionais mais bem qualificados e motivados para desempenhar suas funções. 9.5. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta;no Anexo Técnico. 9.89.7. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos do municipio contratante em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.99.8. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado Prefeito do Município Ferraz de Goiás, Vasconcelos bem como de Diretores, estatutários ou não, da pela organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.109.9. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.119.10. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.129.11. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO. 9.139.12. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.149.13. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei.tomar 9.159.14. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO de acordo com o plano de gestão de recursos humanos apresentados em sua Proposta Técnica, podendo considerar um modelo misto de trabalhadores, composto por servidores públicos da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e por empregados contratados, em regime celetista, mediante processo seletivo. A Organização Social, para fins de alcançar os objetivos deste contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos; 9.2. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO vedada a ORGANIZAÇÃO SOCIAL o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedido, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALGESTÃO, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade.; 9.29.3. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI à disposição do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este.; 9.39.4. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.; 9.49.5. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá executar o Plano de Formação Continuada, nos moldes registrados na Proposta Técnica apresentada; 9.6. O PARCEIRO PRIVADO ORGANIZAÇÃO SOCIAL responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas destas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO.a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI; 9.59.7. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO A ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá utilizar, de acordo com o Anexo Técnico, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e Diretoria, empregados.; 9.69.8. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO de ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual.; 9.79.9. Caso a ORGANIZAÇÃO SOCIAL possua mais de um contrato de gestão firmado com a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI na qualidade de organização social, para a apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório dos montantes percebidos em todos os contratos; 9.10. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quintanos Anexos Técnicos; 9.89.11. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário.; 9.99.12. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos MunicípiosEstado, todos do Estado de Goiásdo Piauí, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.GESTÃO; 9.109.13. Os profissionais que tem têm as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceiraparceria, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa.; 9.119.14. O PARCEIRO PÚBLICO A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade.; 9.129.15. O PARCEIRO PRIVADO A ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderá ceder ou colocar a à disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL.GESTÃO; 9.139.16. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO a ORGANIZAÇÃO SOCIAL comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso.; 9.149.17. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei.; 9.159.18. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique prática que fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional; 9.19. Na apuração dos limites constantes nos itens 9.7 e 9.8, será considerado o somatório das despesas de pessoal contratados direta ou indiretamente, bem como referentes aos servidores da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI cedidos a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, incluídas vantagens de qualquer natureza e os encargos sociais, observando-se, ainda, o atendimento do item 9.9. 9.169.20. O PARCEIRO PRIVADOÉ vedada a contratação de empresas administradas ou que contenha em sua constituição societária, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, todos do Estado do Piauí, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada quaisquer serviços relativos a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74este CONTRATO DE GESTÃO.

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Samples: Contrato De Gestão

DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1Página44 8.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO A Contratada utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste Contrato e seus Anexos que integram este instrumento; ✓ Utilizamos o pagamento lotaciograma com as devidas divisões setoriais objetivando atender o quadro de vantagem pecuniária permanente recursos humanos conforme a servidor público a ele cedidonecessidade hospitalar, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadeonde o quantitativo seja adequado e suficientes para realização das ações prevista neste contrato. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.38.2. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO Contratada responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de necessários na execução dos serviços por ele ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL contrato para eximir-se dessas daquelas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICOà Contratante; ✓ Para atender esta clausula contratual, possuímos o serviço de Advocacia ligado a Sede do INDSH onde nos respalda sobre questionamentos legais. 9.58.3. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO A Contratada poderá utilizar, no máximo, 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, a si repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive a serem percebidos pelos seus dirigentes e empregados; Página45 ✓ Em conformidade com esta cláusula contratual, conforme demonstrado no Balancete trabalhamos utilizando o percentual dentro do previsto para estas despesas de remuneração, encargos trabalhistas e benefícios. 8.3.1 A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados não poderão exceder os percebidos pela Diretoria níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos, 6 (seis)instituições mantenedoras de hospitais de mesmo porte e semelhante complexidade sob gestão de OS no Brasil, e, deverá ainda estar baseada em indicadores específicosdivulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado. Página46 ✓ As remunerações e demais vantagens de todos os colaboradores seguem a base praticada no mercado. O INDSH realiza pesquisa de mercado para estabelecimento do valor a ser pago aos seus empregados. 9.68.4. A Utilizar como critério para remuneração dos membros empregados contratados o valor de mercado da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiásregião, bem como as Convenções Coletivas de Diretores, estatutários ou não, da organização social, Trabalho de cada categoria; ✓ E feito uma pesquisa no mercado para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALcada categoria para seguir os critérios de remuneração dos empregados contratados. 9.108.5. Os profissionais A Contratada em nenhuma hipótese poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceirasão remunerados à conta deste instrumento; ✓ Não cedemos em hipótese alguma, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoanenhum empregado a qualquer instituição pública ou privada. 9.118.6. A capacitação dos profissionais da Contratada será promovida e custeada pela mesma, cabendo a esta autorizar a participação em eventos, observada a necessidade de registro nas respectivas pastas funcionais. ✓ O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará Hospital Regional Público do Marajó possui o pagamento Núcleo de Educação Permanente - NEP que promove eventos de capacitação dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios profissionais e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidadepara isso são fornecidos formulários onde são evidenciados os registros de tais capacitações. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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DOS RECURSOS HUMANOS. 9.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO 10.1) A contratação de todo o pagamento pessoal vinculado à execução deste Contrato, sejam profissionais da área da saúde, técnico, administrativo ou de vantagem pecuniária permanente a servidor público a ele cedidoapoio, se fará pelo regime celetista, através de Processo Seletivo, segundo normas fixadas em Regimento de Pessoal próprio, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadeexceção dos cargos mencionados no item 11.6 desta Cláusula. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos 10.2) Por Processo Seletivo entende-se a convocação aberta a todos os interessados que preencham os seguintes requisitos: I. Cumprimento das exigências de aptidão, habilidade e competência para o desempenho das funções para as quais se destinar a contratação; II. Prova de bons antecedentes profissionais e sociais; III. Cumprimento de outros critérios de avaliação julgados necessários. 10.3) As provas do Processo Seletivo deverão objetivar a seleção dos candidatos que melhor comprovação oferecerem de desempenho profissional correto, envolvendo competência, habilidade e respeito no trato com os usuários/destinatários dos serviços. 10.4) As provas do Processo Seletivo deverão prever: I - PRIMEIRA FASE – Provas escritas de conhecimentos ou elaboração de trabalhos específicos, consideradas necessárias pela Instituição; II - SEGUNDA-FASE - (somente para os candidatos classificados na Primeira Fase): Provas práticas de desempenho aos cargos definidos no respectivo edital, em dias e horários, sob a observação da Banca Examinadora, estabelecidos pela Instituição, envolvendo execução de serviços idênticos aos que forem objeto da contratação, sendo tais provas também eliminatórias; III - TERCEIRA FASE – Exame da documentação exigida no Edital, que será eliminatória. 10.5) Para a função de Agente Comunitário de Saúde, o processo seletivo para sua contratação deverá ser observado os requisitos da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006; 10.6) Nos casos específicos dos titulares de Chefias Administrativas, estes poderão ser contratados diretamente, independentemente de processo seletivo. Todavia, antes da respectiva contratação ou designação, serão os nomes dos candidatos submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde, para aprovação ou não. 10.6.1) São cargos de Chefia Administrativa na estrutura da Unidade de Saúde: I. UAI: Coordenador Técnico, Coordenador Administrativo, Supervisor; II. UBS/EAB/UAI: Gerente Atenção Primária; III. UBS/UBSF Compartilhada: Gerente Unidade de Saúde 10.6.2) Não será permitido à CONTRATADA criar nem modificar os cargos de Chefia Administrativa descritos no item 11.7.1, sem prévia autorização do CONTRATANTE. 10.7) A Contratada deverá manter os servidores efetivos que seguirão as normas e rotinas operacionais onde estão lotados, devendo ter garantia dos direitos estatutários. 10.8) A Contratada deverá manter os profissionais médicos do Programa “Mais Médicos”. 10.9) Tratando-se de prestação de serviço meramente social pela CONTRATADA, fica avençado que seus direitos dirigentes, conselheiros e/ou gestores estão impedidos de ocupar Cargos de Coordenação e/ou Chefias Administrativas e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à não receberão remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.3. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação natureza em vigor, relativos aos empregados e prestadores de serviços por ele contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL para eximir-se dessas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICO. 9.5. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO poderá utilizar, dos recursos públicos que lhe forem repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os percebidos pela Diretoria e empregados. 9.6. A remuneração dos membros da Diretoria do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar o teto do Poder Executivo estadual. 9.7. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.10. Os profissionais que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceira, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoa. 9.11. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento dos valores remuneratórios e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidade. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos decorrência do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível contrato, salvo a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICOhipótese daquele que, deverá porventura, também preste serviços técnicos para o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicosfiel cumprimento dos objetivos deste Contrato, que promova apologia for aprovado em Processo Seletivo para o referido cargo, podendo ser remunerados apenas e exclusivamente por referidos serviços, que não se confundem com o exercício de direção e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissionalgestão. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO10.10) A isenção da Quota Patronal de contribuição previdenciária, ou de qualquer tributo ou taxa de que seja ou venha a ser beneficiária a Organização Social, será considerada exclusivamente como fator determinante de redução de custos, e o valor do benefício não poderá ser incluído na composição de preços operacionais, nem reclamada qualquer espécie de compensação ou retribuição. 10.11) Para a realização de Processo Seletivo, a CONTRATADA poderá buscar empresa especializada no mercado, encaminhando à CONTRATANTE, através da Comissão de Avaliação – Núcleo de Avaliação de Contratos, cópia do Contrato de prestação de serviço celebrado com referida empresa. 10.11.1) Os recursos recebidos através do pagamento das taxas de inscrição deverão ser suficientes para o pagamento da empresa contratada para essas finalidade, sendo que o saldo remanescente deverá ser utilizado na própria Unidade de Saúde, para fins o cumprimento dos objetivos deste Contrato de alcançar Gestão. 10.12) O reajuste salarial dos colaboradores inclusive os objetivos desse contratotitulares de chefias administrativas e Xxxxxxx não poderá exceder aos índices máximos pactuados nas Convenções e/ou Dissídios Coletivos dos respectivos Sindicatos, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada não estando sujeitos aos reajustes oferecidos pelo Município a prestar serviços determinados e específicosseus servidores da administração direta e/ou indireta, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74informando as alterações à Contratante.

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DOS RECURSOS HUMANOS. 9.18.1. É vedado ao PARCEIRO PRIVADO A Contratada utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste Contrato e seus Anexos que integram este instrumento; ✓ Utilizamos o pagamento lotaciograma com as devidas divisões setoriais objetivando atender o quadro de vantagem pecuniária permanente recursos humanos conforme a servidor público a ele cedidonecessidade hospitalar, com recurso financeiro proveniente deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL, salvo na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividadeonde o quantitativo seja adequado e suficientes para realização das ações prevista neste contrato. 9.2. Aos servidores públicos do quadro de pessoal permanente do PARCEIRO PÚBLICO à disposição do PARCEIRO PRIVADO serão garantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este. 9.38.2. A contratação de empregados e de prestadores de serviços por parte do PARCEIRO PRIVADO deverá obedecer às disposições de seu regulamento, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. 9.4. O PARCEIRO PRIVADO Contratada responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, tributários, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e prestadores de necessários na execução dos serviços por ele ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL contrato para eximir-se dessas daquelas obrigações ou transferi-las ao PARCEIRO PÚBLICOà Contratante; ✓ Para atender esta clausula contratual, possuímos o serviço de Advocacia ligado a Sede do INDSH onde nos respalda sobre questionamentos legais. 9.58.3. O PARCEIRO PÚBLICO fixará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do início da vigência contratual, o percentual máximo que o PARCEIRO PRIVADO A Contratada poderá utilizar, no máximo, 70% (setenta por cento) dos recursos públicos que lhe forem repassados, a si repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, inclusive os a serem percebidos pela Diretoria pelos seus dirigentes e empregados; ✓ Em conformidade com esta cláusula contratual, conforme demonstrado no Balancete trabalhamos utilizando o percentual dentro do previsto para estas despesas de remuneração, encargos trabalhistas e benefícios. 9.6. 8.3.1 A remuneração dos membros da Diretoria e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados não poderão exceder os níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos, 6 (seis) instituições mantenedoras de hospitais de mesmo porte e semelhante complexidade sob gestão de OS no Brasil, e, deverá ainda estar baseada em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado. ✓ As remunerações e demais vantagens de todos os colaboradores seguem a base praticada no mercado, e fazendo uma pesquisa com os hospitais do PARCEIRO PRIVADO não poderá ultrapassar instituto para saber o valor do piso teto do Poder Executivo estadualde cada colaborador. 9.78.4. Na hipótese do PARCEIRO PRIVADO não alcançar as metas pactuadas poderá Utilizar como critério para remuneração dos empregados contratados o PARCEIRO PÚBLICO adotar as medidas descritas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Quinta; 9.8. É vedada a contratação valor de servidores ou empregados públicos em atividade, ressalvados os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário. 9.9. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, do Governador, Vice- Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiásmercado da região, bem como as Convenções Coletivas de Diretores, estatutários ou não, da organização social, Trabalho de cada categoria; ✓ E feito uma pesquisa no mercado para quaisquer serviços relativos a este CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIALcada categoria para seguir os critérios de remuneração dos empregados contratados. 9.108.5. Os profissionais A Contratada em nenhuma hipótese poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados que tem as respectivas remunerações custeadas com os recursos advindos desta parceirasão remunerados à conta deste instrumento; ✓ Não cedemos em hipótese alguma, somente poderão exercer as suas atividades na execução do objeto daquela, sendo-lhes vedado o recebimento por interposta pessoanenhum empregado a qualquer instituição pública ou privada. 9.118.6. O PARCEIRO PÚBLICO fiscalizará o pagamento A capacitação dos empregados admitidos pelo PARCEIRO PRIVADO visando aferir o correto recolhimento profissionais da Contratada será promovida e custeada pela mesma, cabendo a esta autorizar a participação em eventos, observada a necessidade de registro nas respectivas pastas funcionais. ✓ NEP promove evento de capacitação cabendo à participação dos valores remuneratórios profissionais para atualizações necessárias e dos encargos sociais devidos, assim como evitar o pagamento a menor, a maior ou em duplicidadepara isso são fornecidos formulários onde são evidenciados os registros de tais atualizações. 9.12. O PARCEIRO PRIVADO não poderá ceder ou colocar a disposição os empregados pagos com recursos do presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. 9.13. Ocorrendo ação ou omissão que possa ser caracterizada como falta disciplinar hipoteticamente atribuível a servidor público cedido pelo PARCEIRO PÚBLICO, deverá o PARCEIRO PRIVADO comunicar, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, àquele para as providências cabíveis ao caso. 9.14. Em caso de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que possa ensejar a demissão por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o empregador tomar as medidas próprias no sentido de cumprir a lei. 9.15. Na hipótese de ação ou omissão atribuível a empregado do PARCEIRO PRIVADO que mostre contrária aos princípios da Administração Pública ou que caracterize como ofensiva aos agentes públicos, que promova apologia e/ou pratique fatos tipificados como crime, poderá o órgão supervisor exigir o desligamento do referido profissional. 9.16. O PARCEIRO PRIVADO, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B da Lei nº 6.019/74.

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