ELEIÇÕES DA CIPA Cláusulas Exemplificativas

ELEIÇÕES DA CIPA. Será assegurado à entidade sindical signatária, o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
ELEIÇÕES DA CIPA. As empresas abrangidas por esta CCT comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento dos cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, mencionando o período de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos, ressalvando-se que os diretores do SINDILIMPE poderão acompanhar livremente as eleições, mediante previa autorização com pedido no mínimo de 10(dez) dias antes da eleição. Parágrafo 1° Serão consideradas nulas as eleições para representantes dos trabalhadores nas CIPA's das empresas que não efetuarem a devida comunicação, conforme caput desta cláusula. Parágrafo 2° A cada CIPA eleita, os seus componentes, junto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), farão avaliação do Mapa de Risco, conforme tabela 1 (anexo IV), da NR nº 5.
ELEIÇÕES DA CIPA. As empresas obrigam-se a cumprir com rigor as normas legais vigentes, notadamente as da NR-O5 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante à CIPA e suas eleições.
ELEIÇÕES DA CIPA. A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação que regula a matéria.
ELEIÇÕES DA CIPA. A empresa convocará eleições para as CIPA, de conformidade com o disposto na Portaria n. 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao sindicato dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
ELEIÇÕES DA CIPA. Nos termos da lei, as empresas se obrigam a informar ao Sindicato Profissional, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização da eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para que acompanhem o processo.
ELEIÇÕES DA CIPA. A PRODESAN S/A comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições para escolha dos representantes dos empregados junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
ELEIÇÕES DA CIPA. As empresas encaminharão ao Sindicato Laboral, cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, na mesma data de divulgação aos seus empregados.
ELEIÇÕES DA CIPA. Quando do processo de constituição ou eleição de membros da CIPA, as empresas deverão comunicar o sindicato profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ELEIÇÕES DA CIPA. Ao se estabelecer o calendário das eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nas unidades nas quais trabalhem jornalistas, a empresa dará ciência ao Sindicato dos Jornalistas, que poderá acompanhar o processo eleitoral.