Enquadramento profissional. Categorias profissionais
Enquadramento profissional. Todos os trabalhadores abrangidos por este AC serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efetivamente exercidas, nas carreiras constantes da cláusula anterior.
Enquadramento profissional. As diversas categorias profissionais integram o siste- ma de carreiras previstas no anexo II e compreendem vários níveis profissionais de enquadramento, conforme fixado no anexo III, tendo por base as exigências das tarefas desempe-
Enquadramento profissional. 1- A cada categoria corresponde uma remuneração míni- ma, nos termos previstos no anexo I.
2- As categorias podem compreender um ou mais graus profissionais, em função da exigência das tarefas desempe- nhadas, da formação profissional e académica necessária ao seu desempenho, do grau de autonomia, da experiência na função e do esforço necessário ao adequado desempenho.
Enquadramento profissional. APLICABILIDADE DO ART.
Enquadramento profissional. 1- O trabalhador deve, sem prejuízo do disposto na lei e no ACT, exercer uma atividade correspondente à categoria para que foi contratado, ou à qual ascendeu por evolução na carreira profissional ou mobilidade interna.
2- O enquadramento profissional classifica as categorias existentes na empresa e integra-as em níveis de qualificação de acordo com o perfil de conhecimentos exigido para o seu desempenho, as atividades nela compreendidas, o respetivo grau de autonomia e as áreas funcionais em que em razão das suas competências e formação, o trabalhador poderá desem- penhar a sua atividade.
3- A diferença das atividades específicas cometidas a pos- tos de trabalho da mesma categoria, refletindo diferenças na organização do trabalho, nas necessidades de serviço ou na tecnologia utilizada, nunca justificam a alteração da sua po- sição relativa.
4- A categoria profissional compreende as atividades que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada ou que lhe seja ministrada a devida formação profissional.
5- Os perfis de enquadramento das categorias constam do anexo I.
6- Ficam excluídos do enquadramento referido nos números anteriores os cargos de chefia e de direção, os de consultor, assessor ou adjunto de administração ou de di- reção, os quais são exercidos em comissão de serviço.
Enquadramento profissional. As diversas categorias profissionais integram as carrei- ras previstas no anexo I e compreendem um ou mais graus profissionais, tendo por base as exigências das tarefas de- sempenhadas, a formação profissional e os conhecimentos teóricos necessários, o grau de autonomia das decisões, o tempo de prática e aprendizagem necessários, bem como o esforço físico e mental.
Enquadramento profissional. No âmbito do enquadramento profissional, deverão ser tidos em conta os seguintes conceitos:
a) Função genérica - Conjunto de atividades e ou responsabilidades que podem ser desenvolvidas por cada trabalhador, no quadro dos objetivos do empregador que lhe estejam associados e orientados para resultados por ela pretendidos;
Enquadramento profissional. 1. A cada categoria corresponde uma remuneração mínima, nos termos previstos no Anexo I.
2. As categorias podem compreender um ou mais graus profissionais, em função da exigência das tarefas desempenhadas, da formação profissional e académica necessária ao seu desempenho, do grau de autonomia, da experiência na função e do esforço necessário ao adequado desempenho.
1. No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente CCT, as empresas procederão à reclassificação dos seus trabalhadores, nos termos previstos na cláusula 60.ª.
2. Os trabalhadores cujas categorias profissionais sejam reclassificadas mantêm na nova categoria a antiguidade que detinham.
Enquadramento profissional. Definição de conceitos Para efeitos do presente AE, considera-se: