Fase de Convivência Cláusulas Exemplificativas

Fase de Convivência. 4.1. A Fase de Convivência B é o período de convívio entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços.
Fase de Convivência. 5.1. A fase de convivência é o período de convívio entre a Concessionária e o FUTURO CONTRATADO, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços. 5.2. Durante a fase de convivência, a Concessionária deverá: (i) Disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da Concessão; (ii) Disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da Concessão; (iii) Disponibilizar demais informações sobre a operação do Sistema Rodoviário; (iv) Cooperar com o FUTURO CONTRATADO e com a ANTT para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações; (v) Permitir o acompanhamento da operação do Sistema Rodoviário e as atividades regulares da Concessionária pelo FUTURO CONTRATADO; (vi) Promover o treinamento do FUTURO CONTRATADO relativamente à operação do Sistema Rodoviário; (vii) Colaborar com o FUTURO CONTRATADO na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição; (viii) Indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante a fase de convivência; (ix) Disponibilizar espaço físico para acomodação dos grupos de trabalho do FUTURO CONTRATADO, nesse período; (x) Auxiliar no planejamento do quadro de funcionários; (xi) Interagir com o FUTURO CONTRATADO e demais atores e agentes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário; (xii) Colaborar das demais formas indicadas pela ANTT. 5.3. Os profissionais contratados pelo FUTURO CONTRATADO acompanharão, se for o caso, pelo período de 15 (quinze) dias, a rotina de trabalho dos funcionários da Concessionária. 5.4. A fase de convivência não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias.
Fase de Convivência. 5.1. A FASE DE CONVIVÊNCIA é o período de convívio entre a CONCESSIONÁRIA e a FUTURA OPERADORA, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços.
Fase de Convivência. 5.1. A fase de convivência é o período de convívio entre a Concessionária e o Futuro Contratado, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços, aplicando-se o disposto na Resolução n º 5.926, de 02 de fevereiro de 2021.
Fase de Convivência. 6.6.3.1. A Fase de Convivência prevista nos finais dos contratos de concessão ou termos aditivos foi definida e disciplinada pela Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021 e atualizações, como sendo o período de convívio entre a concessionária e o futuro operador ou a União, objetivando a apropriada transição operacional e dos ativos, assim como a futura continuidade da prestação adequada dos serviços. 6.6.3.2. A fase de convivência ocorrerá durante os últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato de concessão ou do termo aditivo. 6.6.3.3. Conforme os contratos de concessão mais recentes, a Fase de Convivência é subdividida em: 6.6.3.3.1. Fase de Convivência A - período em que a SPE (Sociedade de Propósito Específico) acompanhará a operação da parte do Sistema Rodoviário administrado pelo Poder Concedente ou pela Operadora Anterior e implementará o Plano de Transição Operacional; 6.6.3.3.2. Fase de Convivência B - período de convívio entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços. 6.6.3.4. A comissão designada para os trabalhos de encerramento dos contratos de concessão rodoviária deverá observar os prazos de início e duração da Fase de Convivência, visando atender a sua finalidade e balizar eventuais impactos nas atividades rotineiras do concessionário detentor da concessão, concomitante a um plano de Plano de Transição previsto. 6.6.3.5. Os procedimentos para a transição são compostos pela Transição A e pela Transição B que visam a facilitar a assunção da operação do Sistema Rodoviário e a transferência dos Bens Reversíveis, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço que integram o escopo do Contrato. 6.6.3.6. A Transição A considera a interação entre a SPE e o Poder Concedente ou a Operadora Anterior e tem o objetivo de facilitar a assunção do Sistema Rodoviário. 6.6.3.7. A Transição B considera a interação entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura no final da Concessão. 6.6.3.8. Nesta Fase, a Concessionária deverá atuar de maneira colaborativa com o Poder Concedente e o futuro operador repassando adequadamente a experiência e as informações necessárias, permitindo o acompanhamento da operação do sistema rodoviário e das atividades da concessionária, permitindo acesso amplo e irrestrito aos recursos utilizados. 6.6.3.9. A concessionária atual também deverá prever a d...

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  • Cláusula Décima Sexta alterações

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERICULOSIDADE

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • Cláusula Décima Segunda 12.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de Contrato da Unidade Escolar, da Coordenação Regional, da Secretaria de Estado da Educação, da Entidade Executora, da Gerência de Orientação e Articulação das Coordenações Regionais e Alimentação Escolar, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação. 13.1. O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 000/2023, pela Resolução CD/FNDE nº 6 de 08 de maio de 2020, pela Lei Federal nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos e alterações dadas com a Resolução n° 20 de 02 de dezembro de 2020 e Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021.

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

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  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/. 3.1.1. Os pedidos de esclarecimento e registros de impugnação serão realizados, em caso de indisponibilidade técnica ou material do sistema oficial do Estado de Minas Gerais, alternativamente, via e-mail xxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, observado o prazo previsto no item 3.1. 3.1.2. É obrigação do autor do pedido de esclarecimento ou do registro de impugnação informar ao CBMMG/CSM a indisponibilidade do sistema. 3.2. O pedido de esclarecimentos ou registro de impugnação pode ser feito por qualquer pessoa no Portal de Compras na página do pregão, em campo próprio (acesso via botão “Esclarecimentos/Impugnação”). 3.2.1. Nos pedidos de esclarecimentos ou registros de impugnação os interessados deverão se identificar (CNPJ, Razão Social e nome do representante que pediu esclarecimentos, se pessoa jurídica e CPF para pessoa física) e disponibilizar as informações para contato (endereço completo, telefone e e-mail). 3.2.2. Podem ser inseridos arquivos anexos com informações e documentações pertinentes as solicitações. 3.2.3. Após o envio da solicitação, as informações não poderão ser mais alteradas, ficando o pedido registrado com número de entrada, tipo (esclarecimento ou impugnação), data de envio e sua situação. 3.2.4. A resposta ao pedido de esclarecimento ou ao registro de impugnação também será disponibilizada via sistema. O solicitante receberá um e-mail de notificação e a situação da solicitação alterar-se-á para “concluída”. 3.3. O pregoeiro responderá no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 3.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 3.5. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 3.5.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 3.6. As respostas aos pedidos de impugnações e esclarecimentos aderem a este Edital tal como se dele fizessem parte, vinculando a Administração e os licitantes. 3.7. Qualquer modificação no Edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 3.8. As denúncias, petições e impugnações anônimas ou não fundamentadas não serão analisadas e serão arquivadas pela autoridade competente. 3.9. A não impugnação do edital, na forma e tempo definidos nesse item, acarreta a decadência do direito de discutir, na esfera administrativa, as regras do certame. 3.10. Na contagem dos prazos estabelecidos neste edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias úteis. Só se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente na Administração.

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  • ADICIONAL DE SOBREAVISO A todo aeroportuário que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.