FASE DE TRANSIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

FASE DE TRANSIÇÃO. 10.1. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará a infraestrutura das UNIDADES TEMPORÁRIAS previstos no ANEXO 6, realizará as OBRAS previstas no ANEXO 4.1 e dará início à prestação dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e NÃO ASSISTENCIAIS, nos termos do ANEXO 5.1 e ANEXO 5.2, respectivamente, em relação as UNIDADES DE SAÚDE nas quais processos definidos na FASE DE SETUP tenha sido encerrados. 10.2. Conforme preconizado no ANEXO 6, durante a FASE DE TRANSIÇÃO serão executadas as OBRAS nas UNIDADES DE SAÚDE, compreendendo construção de novas UNIDADES DE SAÚDE, bem como reforma e reconstrução de UNIDADES DE SAÚDE já existentes. 10.3. O início das OBRAS pela CONCESSIONÁRIA é marcado pela emissão da ORDEM DE INÍCIO DAS OBRAS (OIO) pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE SAÚDE. A partir da emissão da OIO, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a execução das OBRAS conforme orientações do ANEXO 4.1 – DIRETRIZES MÍNIMAS DE PROJETOS E OBRAS e até 2 (dois) dias úteis. 10.4. Quando da disponibilização das UNIDADES TEMPORÁRIAS pela CONCESSIONÁRIA e emissão do TERMO DE ACEITE DE UNIDADE TEMPORÁTIA (TAUT), o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da emissão do TERMO DE ACEITE DE UNIDADE TEMPORÁTIA (TAUT) para realizar a transferência da operação atual das UNIDADES DE SAÚDE para as respectivas UNIDADES TEMPORÁRIAS disponibilizadas e emitir, na sequência, a ORDEM DE INÍCIO DAS OBRAS (OIO) para as UNIDADE DE SAÚDE em questão. 10.4.1. A emissão do TERMO DE ACEITE DE UNIDADE TEMPORÁRIA (TAUT) representa o processo de aceite formal do PODER CONCEDENTE sobre a infraestrutura das UNIDADES TEMPORÁRIAS disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA, processo detalhado no ANEXO 6. 10.4.2. Durante a OPERAÇÃO TEMPORÁRIA, a operação atual do PODER CONCEDENTE será transferida e a prestação dos SERVIÇOS à POPULAÇÃO CADASTRADA será de exclusiva responsabilidade do PODER CONCEDENTE, tanto em relação aos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS, quanto em relação aos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS. 10.4.3. A CONCESSIONÁRIA, por sua vez, ficará encarregada de disponibilizar os locais nos quais funcionarão as UNIDADES TEMPORÁRIAS, nas quais será realizada a alocação temporária da operação atual do PODER CONCEDENTE. 10.4.4. O fim da OPERAÇÃO TEMPORÁRIA em cada UNIDADE TEMPORÁRIA será marcado pela emissão da ORDENS DE ENTRADA EM OPERAÇÃO (OEO) de respectiva UNIDADE DE SAÚDE relacionada. 10.5. A emissão da ORDEM DE INÍCIO DAS OBRAS (OIO) de uma determinada UNIDADE DE SAÚDE não poderá preceder ao aceite formal dos respectivos...
FASE DE TRANSIÇÃO. A partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE/SP), a CONTRATADA terá um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para execução integral do objeto contratado, devendo respeitar prazos específicos para cada fase do cronograma de implantação dos serviços (quadro 10). Este período é denominado de Fase de Transição.
FASE DE TRANSIÇÃO. 5.15.3.1 Na fase de transição, os atendimentos especificados no ITEM 01 (Serviço de Atendimento e Suporte Técnico) deverão ser iniciados e respeitarem todos os requisitos, procedimentos e níveis de serviços estabelecidos no item 5.17, devendo a CONTRATADA atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) dos chamados dentro dos prazos especificados na Tabela 10 para cada nível de prioridade; 5.15.3.2 A Fase de Transição se inicia juntamente com a Fase de Implantação e possui prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos; 5.15.3.3 O objetivo desta fase é dar oportunidade à CONTRATADA de realizar ajustes com vistas a assegurar o cumprimento dos níveis de serviço acordados. Essa etapa será considerada como um período de estabilização, durante o qual os resultados esperados e os níveis de qualidade exigidos poderão ser implementados gradualmente, de modo a permitir à CONTRATADA realizar a adequação progressiva de seus serviços e alcançar, ao término desse período, o desempenho requerido; 5.15.3.4 Caso haja prorrogação da vigência contratual, não haverá nova Fase de Implantação e Transição; 5.15.3.5 Na fase de transição a empresa CONTRATADA deverá realizar o Registro das informações e inventário dos ativos de TI do TCEES; 5.15.3.6 O término da Fase de Transição e o início da operação do Service Desk deverão ser oficializados ao TCEES, por meio de um Termo de Homologação, emitido pela CONTRATADA, confirmando o cumprimento de todos os requisitos definidos no Plano de Implantação, juntamente com os termos de aceitação de cada fase.
FASE DE TRANSIÇÃO. 3.10.1. O BRB considera transição de serviços, a absorção ou passagem de atividades e serviços de uma Contratada para outra. 3.10.2. Na fase de transição, até 60 (sessenta) dias após o início da vigência do Contrato (contados para efeito desse item a partir da data da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Distrito Federal), a Contratada estará assimilando o conhecimento do conjunto de sistemas junto ao BRB e a Contratada anterior. Para tal, a Contratada irá alocar técnicos em regime de imersão no ambiente do BRB. 3.10.2.1. Imersão = lotação em tempo parcial ou total de profissionais da Contratada nas instalações do BRB, visando à absorção de conhecimentos e informações para a manutenção e sustentação dos sistemas. 3.10.3. O BRB se compromete a disponibilizar os recursos humanos necessários para a transmissão de conhecimentos. Caso a Contratada deseje assumir alguma manutenção durante a fase de transição, essa será negociada entre as partes. 3.10.3.1. Caso a Contratada entenda que pode dar por finalizada a fase de transição antes de decorridos os 60 (sessenta) dias, definidos na alínea “i”, do item 2.4.1 e conforme as condições estabelecidas nos itens 3.10.2, 3.10.4 e 3.10.5, será confeccionado um termo, assinado pelo BRB e pela Contratada, reconhecendo e registrando o fato. 3.10.4. A Contratada se obriga a obter até o término da fase de transição todo o conhecimento e capacitação necessários para desenvolver, manutenir e sustentar os sistemas objetos dessa contratação nas ferramentas de apoio ao desenvolvimento e frameworks, descritos no item 3.3 deste Anexo. 3.10.4.1. O descumprimento desse item sujeitará a Contratada às sanções e penalidades previstas no Contrato, podendo chegar à sua rescisão, caso a Contratada não consiga comprovar a proficiência necessária ao desenvolvimento de todas as atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 3.10.5. A princípio, a exigência do cumprimento do Nível de Serviço será feita após a fase de transição. Somente em casos pontuais e excepcionais, caso os 60 dias da fase de transição não sejam suficientes para a Contratada alcançar os níveis de INS acordados, o prazo poderá ser estendido, a critério do BRB. 3.10.6. O BRB disponibilizará à Contratada, preliminarmente ao início dos serviços, todos os normativos e metodologias adotados para as manutenções corretivas, evolutivas ou adaptativas. Caberá ao BRB disponibilizar novas versões, sempre que houver alterações.
FASE DE TRANSIÇÃO. Iniciar a fase de transição - absorção dos sistemas - imediatamente após o início de vigência do Contrato. A fase de transição deverá estar encerrada até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do Contrato (contados a partir da data da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Distrito Federal).
FASE DE TRANSIÇÃO. Beta Teste Validação do software produzido junto aos usuários finais. Manual do Usuário Deve conter as informações que assegurem que o usuário possa ser auto-suficiente na utilização do software. Scripts para Migração Para projetos de melhoria, os scripts visam a reformatação de informações contidas no sistema a ser substituído, e sua carga na nova base de dados. Material de Treinamento Material didático para treinamento dos usuários finais. Especificação de Controle Operacional Deve conter requisitos de operação técnica do sistema para controle no ambiente de produção. ORDEM DE SERVIÇO DE INICIAÇÃO OS nº: / Data: / / Contrato: Adaptação Evolução Novo Tipo: Tecnologia (Linguagem): Sigla: Nome: email: Telefone: email: Telefone: email: Telefone: 1. Especificação do Serviço a ser Executado
FASE DE TRANSIÇÃO. 1- No início da execução do contrato a Contratante fará o recebimento dos veículos conforme cronograma a ser acordado entre as partes, em até 10 dias úteis após assinatura do contrato. Os recebimentos e devoluções definitivas ocorrerão em Belo Horizonte, no local indicado pela Contratante. 2- No final da vigência contratual, nos últimos 60 (sessenta) dias serão utilizados como fase de transição, ocasião em que a Contratada deverá recolher ou substitui, caso o contrato seja prorrogado, paulatinamente os veículos locados de acordo com o planejamento de substituição dos veículos feito pela Contratante. 3- Nesse período, os pagamentos devidos à Contratada serão realizados de forma proporcional, levando-se em consideração o intervalo compreendido entre o primeiro dia do mês de referência e a data de recebimento e/ou devolução dos veículos locados.
FASE DE TRANSIÇÃO. A partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE), a CONTRATADA terá um prazo máximo de 150 dias para início da execução integral do objeto contratado. O período de 150 dias, compreendido entre a publicação do extrato do Contrato de Concessão no DOE e a data de início da execução integral do objeto contratado, será denominado de Fase de Transição. Durante a Fase de Transição, a CONTRATADA deverá executar o Plano de Implantação definido no projeto executivo. Neste período deverá ser garantido o abastecimento dos pontos de consumo, não sendo permitida a falta de medicamentos e outros produtos decorrentes de problemas operacionais ligados à cadeia de operações da CONTRATADA. A transferência dos medicamentos e outros produtos das dependências dos almoxarifado atuais (almoxarifado SES/FURP, almoxarifado contratado pela FURP e Almoxarifado das Farmácias de Medicamentos Especializados e Departamentos Regionais de Saúde) para o(s) almoxarifado(s) da CONTRATADA é atribuição da CONTRATADA e será precedida de: • Verificação, pela CONTRATANTE dos recursos mínimos para a execução dos serviços quanto ao cumprimento das especificações requeridas; • Comunicação interna entre os diversos órgãos da CONTRATANTE e capacitação da equipe da saúde com o objetivo de evitar o desabastecimento dos pontos de consumo. • Elaboração de Plano de Transferência de Medicamentos e outros produtos, de modo que a transferência não prejudique o abastecimento dos pontos de consumo; • Inventário geral e pormenorizado dos medicamentos e outros produtos que passarão para a guarda da CONTRATADA e seu imediato cadastro nos sistemas informatizados da CONTRATADA; • Emissão, pela CONTRATADA, de documentação declarando-se responsável pelos medicamentos e outros produtos transferidos. Durante a Fase de Transição a CONTRATANTE fornecerá amplo apoio a CONTRATADA, especialmente para o monitoramento do Plano de Implantação e transferência dos medicamentos e outros produtos dos almoxarifados atuais para o(s) almoxarifado(s) da CONTRATADA. Caberá a CONTRATADA a apresentação, no formato de seminário e de relatório técnico, do status quinzenal da implantação dos serviços, até início da execução integral do objeto contratado. A data e o horário do seminário serão definidos de forma consensual entre as partes.
FASE DE TRANSIÇÃO. A partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial a CONTRATADA terá um prazo máximo de 15 dias uteis para início da operação integral do objeto contratado. O período de 15 dias, compreendido entre a publicação do extrato do contrato e a data de início da operação integral do objeto contratado, será denominado de Fase de Transição. Durante a Fase de Transição, a CONTRATADA deverá executar o Plano de Implantação. Neste período deverá ser garantido o abastecimento dos pontos de consumo, não sendo permitida a falta de medicamentos decorrentes de problemas operacionais ligados à cadeia logística da CONTRATADA. A transferência dos medicamentos para um futuro local de instalação da empresa da CONTRATADA, local este que deve ficar a um raio de 5 km do hospital municipal de referência.
FASE DE TRANSIÇÃO. 5.6.5.1. Trata-se do Plano de Transição definindo as ações necessárias ao preparo da Prestadora de Serviços para o início efetivo da operação. 5.6.5.2. O Plano de Transição deverá ser entregue pela Prestadora de Serviços em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato, e deverá ser aprovada pela INVESTE SÃO PAULO. No Plano constará a estratégia e as ações para absorção dos conhecimentos técnicos necessários a respeito das especificidades do ambiente de trabalho e computacional da INVESTE SÃO PAULO, bem como de suas normas de segurança, procedimentos da Área de Tecnologia, bases de dados e sistemas preexistentes que guardem relação direta ou indireta com os serviços de desenvolvimento a serem demandados à Prestadora de Serviços, e outras informações pertinentes. 5.6.5.3. As ações definidas no Plano de Transição não poderão implicar em custos adicionais para a INVESTE SÃO PAULO e deverão estar encerradas no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias.