SEGURO DE RESPONSABILIDADE
SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL GERAL
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA
Processo Susep nº 15414.900531/2016-85
Janeiro/2017
Sumário
2. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO 5
3. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO 7
8. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 13
9. LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA 13
13. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 19
14. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 22
15. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 22
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 23
18. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 24
22. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 25
CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONDIÇÕES PARTICULARES 36
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES 36
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS – TERRITÓRIO NACIONAL 39
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS - EXTERIOR41 CONDIÇÕES PARTICULARES ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO E/OU PROJETO RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS – TERRITÓRIO NACIONAL 44
CONDIÇÕES PARTICULARES ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO E/OU PROJETO RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS - EXTERIOR 44
CONDIÇÕES PARTICULARES COSSEGURADOS RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS – TERRITÓRIO NACIONAL 45
CONDIÇÕES PARTICULARES COSSEGURADOS RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS – EXTERIOR
..................................................................................................................................................... 45
CONDIÇÕES PARTICULARES DESPESAS COM A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO “PRODUCTS RECALL” – TERRITÓRIO NACIONAL 46
CONDIÇÕES PARTICULARES DESPESAS COM A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO “PRODUCTS RECALL” – EXTERIOR 48
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 50
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS A TERCEIROS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL ACIDENTAL E SÚBITA 51
CONDIÇÕES PARTICULARES RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO SEGURADO POR PRODUTOS OU MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE TRANSPORTADAS POR TERCEIROS 54
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS ÀS MERCADORIAS DE TERCEIROS DECORRENTES DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS 55
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS A MERCADORIAS DE TERCEIROS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO E/OU CONTATO COM OUTRAS MERCADORIAS 56
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS DECORRENTES DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO 57
CONDIÇÕES PARTICULARES ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS OU MERCADORIAS DE TERCEIROS SOB A GUARDA OU A CUSTÓDIA DO SEGURADO 57
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUDITÓRIOS 57
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS 59
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 62
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES 65
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FARMÁCIAS E DROGARIAS 67
CONDIÇÕES PARTICULARES ATIVIDADES TURÍSTICAS, ESPORTIVAS, RECREATIVAS E/OU EDUCACIONAIS REALIZADAS FORA DO(S) ESTABELECIMENTO(S) DESIGNADO(S) NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE 69
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES 70
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL TELEFÉRICOS E SIMILARES 72
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIOS, ADMINISTRADORES, LOCATÁRIOS E/OU ARRENDATÁRIOS DE ANÚNCIOS, PAINÉIS DE PUBLICIDADE, LETREIROS E/OU ANTENAS 75
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES 75
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CAUSADOS A EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS 77
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (EXCLUSÃO PARA OS RISCOS DE ROUBO OU FURTO) 77
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (COBERTURA AMPLA) 79
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (EXCLUSÃO PARA OS RISCOS DE ROUBO OU FURTO) 81
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (COBERTURA AMPLA) 82
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANOBRISTA “VALET” 84
CONDIÇÕES PARTICULARES CHAPA DE EXPERIÊNCIA - DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO 85
CONDIÇÕES PARTICULARES CHAPA DE EXPERIÊNCIA - DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO 86
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CAUSADOS POR INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS 87
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES 87
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE SHOPPING CENTERS 90
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS AO CONTEÚDO DAS LOJAS DOS DEMAIS LOJISTAS E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO SHOPPING CENTERS 94
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 94
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (COBERTURA AMPLA) 98
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS 99
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E/OU DE VIGILÂNCIA EM LOCAIS DE TERCEIROS 101
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 102
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CAUSADOS A BENS DE TERCEIROS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 102
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES OU MONTAGENS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL 103 CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES OU MONTAGENS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL (APÓLICE ANUAL ABRANGENDO TODAS AS OBRAS E/OU SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES OU MONTAGENS DO SEGURADO) 105
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA 108
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CAUSADOS POR FUNDAÇÕES 109
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO - OBRAS CIVIS 109
CONDIÇÕES PARTICULARES RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA - OBRAS CIVIS 110
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CORPORAIS CAUSADOS AOS ARTISTAS, ESPORTISTAS E/OU PILOTOS PARTICIPANTES DOS EVENTOS 111
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 111
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CORPORAIS SOFRIDOS POR EMPREGADOS DOMÉSTICOS DO SEGURADO 113
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CAUSADOS A TACOS DE GOLFE 113
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA COMEMORAÇÃO DE "HOLE- IN-ONE" 114
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ESPORTES 114
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO 114
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO - GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 119
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS 123
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO - FERROVIAS 127
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO - RODOVIAS, PONTES E/OU TÚNEIS 131
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROMOÇÃO E/OU PATROCÍNIO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES 135
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU MOSTRAS 137
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU MOSTRAS 139
CONDIÇÕES PARTICULARES CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA VERBA ÚNICA 140
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. Este Contrato de Seguro tem por objeto garantir o interesse legítimo do Segurado em relação à responsabilidade civil decorrente dos Riscos Cobertos, observados os demais termos destas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares.
1.2. A Seguradora indenizará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização designado na Especificação da Apólice, das quantias pelas quais ele vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Corporais, Danos Materiais e Xxxxx Xxxxxx consequentes de ambos, causados a Terceiros e ocorridos durante a vigência deste Contrato de Seguro.
1.3. Este Contrato de Seguro indenizará também os custos e as despesas predeterminadas em Riscos Cobertos dessas Condições Gerais e nas Condições Especiais e Particulares.
1.4. A Seguradora poderá proceder o pagamento da Indenização diretamente ao Terceiro reclamante, se as partes concordarem a respeito deste procedimento.
2. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
2.1. A Aceitação do seguro estará sujeita à análise do Risco.
2.2. Este Contrato de Seguro foi realizado com base nas informações constantes da Proposta de Xxxxxx, a qual foi preenchida e assinada pelo Proponente e/ou pelo seu representante legal.
2.3. A Seguradora deve fornecer ao Proponente, protocolo que identifique a Proposta de Seguro por ela recepcionada, com indicação de data e hora do recebimento da referida Proposta.
2.4. A Proposta de Xxxxxx faz parte integrante deste Contrato de Seguro, uma vez que contém todas as informações que foram essenciais à avaliação e Aceitação do Risco pela Seguradora.
2.5. A Seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a Aceitação ou não da Proposta de Seguro, contados a partir da data de recebimento da referida proposta e disporá do mesmo prazo nos casos de pedidos de alterações durante a Vigência deste Contrato de Seguro.
2.6. Qualquer alteração neste Contrato de Seguro deverá ser efetuada mediante nova Proposta de Seguro assinada pelo Segurado ou por seu representante legal.
2.7. Dentro do prazo previsto no subitem 2.5, a Seguradora poderá solicitar, ao Segurado, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da Proposta de Seguro, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas. O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
2.7.1. Na hipótese do Segurado ser pessoa natural, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita somente uma vez, durante o prazo estabelecido no subitem 2.5.
2.7.2. Na hipótese do Segurado ser pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo estabelecido no subitem 2.5, desde que a Seguradora justifique o pedido do(s) novo(s) documento(s).
2.8. No caso de não Aceitação da Proposta de Xxxxxx, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao Segurado, seu representante legal ou ao seu Corretor de Seguros, especificando os motivos da recusa.
2.9. Caso a Aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou de alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 2.5 ficará suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente. A Seguradora deverá comunicar esta situação, por escrito, ao Segurado, RESSALTANDO A CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO.
2.9.1. Na hipótese prevista no subitem anterior, é vedada a cobrança total ou parcial, do Prêmio, até que seja integralmente efetivada a cobertura de resseguro e confirmada a Aceitação da proposta.
2.10. As Propostas de Seguro que tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio antecipado, total ou parcial, têm o início de Vigência coincidente com a data da Aceitação da respectiva proposta ou em data expressamente acordada entre as partes.
2.11. As Propostas de Seguro que tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, têm o início de Vigência a partir da data de recebimento da proposta pela Seguradora.
2.12. Na hipótese de recusa da Proposta de Seguro recepcionada com adiantamento de Prêmio, dentro de prazo previsto no subitem 2.5, a Seguradora deverá:
a) conceder a cobertura do seguro por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa;
b) restituir os valores recebidos, deduzindo a parcela proporcional ao período em que prevaleceu a cobertura, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da formalização da recusa.
b.1) na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto na alínea b, anterior, o valor devido será devolvido corrigido
monetariamente desde a data da formalização da recusa, até a data da efetiva restituição, conforme definido na Cláusula 13. Regulação e Liquidação de Sinistros, destas Condições Gerais;
b.2) além da atualização monetária, a não devolução do Prêmio no prazo previsto na alínea b, implicará na aplicação de juros moratórios conforme definido na mesma Cláusula 13 destas Condições Gerais.
2.13. Assim como a emissão da Apólice, qualquer Endosso será emitido em até 15 (quinze) dias, a partir da data de Aceitação da Proposta de Seguro.
3. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
3.1. Este Contrato de Seguro vigorará pelo prazo definido na Especificação da Apólice, tendo o seu início a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia indicado como Data de Início de Vigência e o seu término a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia indicado como Data de Término de Vigência, constantes da Especificação da Apólice.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, em Garantia Única, sendo obrigatória a contratação de ao menos uma das condições especiais.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As disposições deste Contrato de Xxxxxx contemplam somente as reclamações de indenização apresentadas ao Segurado no TERRITÓRIO BRASILEIRO, relativas a Danos ocorridos no BRASIL, salvo as estipulações em contrário expressas na Especificação da Apólice.
6. RISCOS COBERTOS
6.1. Para os efeitos deste Contrato de Seguro, os Riscos Cobertos estão predeterminados nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares, as quais fazem parte integrante e inseparável desta Apólice.
6.2. Observado o Limite Máximo de Indenização designado na Especificação da Apólice, este Contrato de Seguro cobrirá, também, os seguintes custos e despesas:
6.2.1. Custos com a Defesa do Segurado, os quais incluem as custas judiciais do foro civil, honorários advocatícios, despesas com perícias técnicas e despesas com o juízo arbitral.
6.2.1.1. Todas as despesas decorrentes exclusivamente da investigação, liquidação, defesa ou apelação contra qualquer reclamação NÃO INCLUIRÃO OS CUSTOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE SALÁRIOS, INCORRIDOS PELO PRÓPRIO SEGURADO.
6.2.1.2. Quando qualquer ação civil, ou processo arbitral, vinculado aos Xxxxxx Xxxxxxxx por este Contrato de Xxxxxx, for proposto contra o Segurado, este dará imediato conhecimento do fato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa.
6.2.1.3. Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar instruções para o seu processamento, intervindo diretamente na ação, se lhe convier, na qualidade de assistente.
6.2.1.4. É vedado ao Segurado transigir, efetuar pagamentos ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
6.2.2. Despesas de Contenção de Sinistros e Despesas de Salvamento, conforme definidas na Cláusula 24. Glossário destas Condições Gerais.
6.2.2.1. A Seguradora indenizará ou reembolsará também as Despesas de Contenção de Sinistros e as Despesas de Salvamento de Sinistros incorridas pelo Segurado, bem como as despesas realizadas por Terceiros ou por Autoridade Competente, com a mesma finalidade daquelas empreendidas diretamente pelo Segurado, até o Limite Máximo de Indenização previsto na Apólice, por Ocorrência, respeitado o Limite Agregado também indicado na Apólice.
6.2.2.2. NÃO SERÃO GARANTIDAS, EM HIPÓTESE ALGUMA, quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins, relacionadas a bens e interesses do Segurado ou do Terceiro prejudicado e que seriam executadas independentemente da ocorrência do Sinistro e/ou de sua ameaça.
6.2.2.3. FICARÁ A CARGO EXCLUSIVO DO SEGURADO AS DESPESAS EFETUADAS PARA A CONTENÇÃO E/OU SALVAMENTO DE SINISTROS RELATIVOS A RISCOS NÃO COBERTOS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO. Se, em um mesmo Sinistro, houver despesas decorrentes de Riscos Cobertos e de Riscos não cobertos, a Seguradora indenizará apenas as despesas relativas aos Riscos Cobertos.
6.2.2.4. Nos termos da legislação civil vigente e do disposto na Cláusula 11 destas Condições Gerais, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou Sinistro ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente que possa gerar as despesas previstas neste subitem 6.2.2. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido, limitando as Despesas de Contenção de Sinistros e de Salvamento ao que seja necessário e objetivamente adequado, para evitar a ocorrência de um Sinistro coberto por este Contrato de Seguro ou para minorar suas consequências, bem como para salvar os bens de Terceiros já atingidos ou não em razão das coberturas previstas neste Contrato de Seguro.
6.2.3. Perdas financeiras sofridas por terceiros, inclusive Xxxxxx Xxxxxxxxx, diretamente decorrentes de Danos Corporais e/ou Danos Materiais sofridos pelos Terceiros reclamantes e cobertos por este mesmo Contrato de Seguro.
6.2.4. Danos Morais diretamente decorrentes de Danos Corporais e/ou Danos Materiais sofridos pelo Terceiro reclamante e cobertos por este mesmo Contrato de Seguro.
6.3. Os custos e as despesas previstas no subitem 6.2 e nos seus respectivos subitens, salvo convenção expressa em contrário na Especificação da Apólice, serão indenizáveis pela Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização, por Sinistro ou na série de Sinistros decorrentes de um mesmo Evento.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO QUAISQUER RECLAMAÇÕES POR XXXXX, CUSTOS E DESPESAS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
a1) Se o Segurado for pessoa jurídica, esta exclusão se aplica apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, pelos seus diretores, administradores, beneficiários e respectivos representantes legais.
a2) Em consequência do disposto na alínea “a1” anterior, a exclusão prevista na alínea “a” não se aplica a Danos, custos e despesas decorrentes de atos praticados por Empregados do Segurado ou por outras pessoas pelas quais ele responde legalmente;
b) atos de hostilidade ou de guerra de qualquer natureza, tais como, mas não limitadas a, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, pirataria, tumulto, greve, "lockout", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
c) atos de terrorismo, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela Autoridade Competente;
d) detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
e) campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética ;
f) radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, armazenamento, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;
g) o uso de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
h) arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a
qualquer tipo de ação de regresso contra o Segurado promovido por órgãos governamentais;
j) reclamações relacionadas com doenças profissionais ou doenças do trabalho;
k) descumprimento de obrigações assumidas, pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
l) responsabilidades assumidas pelo Segurado em contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
m)a existência, uso e/ou conservação de aeronaves, espaçonaves, satélites, aeroportos, aeródromos, heliportos, helipontos, bases de lançamentos e as respectivas infraestruturas de propriedade do Segurado ou por ele administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
n) a execução de quaisquer serviços realizados em aeroportos, tais como, mas não se limitando a, abastecimento de aeronaves, fornecimento de alimentação, operação de torre de controle. Não estarão garantidos, também, reclamações decorrentes de Danos, custos e despesas relacionados com a circulação de veículos de qualquer espécie, emplacados ou não, dentro ou fora do perímetro dos aeroportos;
o) a existência, uso e/ou conservação de embarcações, portos, docas, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou por ele administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
p) a ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos imóveis designados na Especificação da Apólice, incluindo conteúdos;
q) a circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados, arrendados ou controlados pelo Segurado;
r) danos a ou por veículos em test drive, dentro ou fora das dependências ocupadas ou controladas pelo segurado o desaparecimento, extravio, furto ou roubo de bens, documentos, dinheiro e/ou valores.
r1) Para efeito deste Contrato de Seguro, consideram-se valores: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
s) a guarda ou a custódia de bens, documentos, dinheiro e/ou valores de Terceiros em poder do Segurado;
t) a manipulação, o uso, a movimentação, o transporte e/ou a execução de quaisquer trabalhos em bens, documentos, dinheiro e/ou valores de Terceiros em poder do Segurado;
u) Poluição Ambiental ou contaminação do meio ambiente.
u1) A exclusão prevista na alínea “u”, anterior, se refere também aos prejuízos, custos ou despesas resultantes de qualquer ordem ou exigência de autoridade competente para o Segurado testar, acompanhar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar a Poluição Ambiental, bem como se essas medidas forem realizadas por livre iniciativa do Segurado;
v) a ação paulatina ou gradual de temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases, vapores e energias.
v1) Na hipótese de os Eventos previstos na alínea “v”, anterior, se relacionarem com Poluição Ambiental, prevalecerá a exclusão constante da alínea “u” desta mesma cláusula de Riscos Excluídos para todo e qualquer Dano, custos e despesas relacionadas, sejam elas decorrentes de evento de natureza paulatina ou gradual ou, ainda, súbita;
w) o uso de materiais, procedimentos, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovadas pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
x) assédio, abuso ou violência sexual;
y) fabricação, armazenamento, manipulação e/ou transporte de:
y1) fogos de artifício, armas de fogo, cartuchos, munição, pólvora, nitroglicerina, dinamite e/ou quaisquer substâncias a serem usadas como explosivos;
y2) qualquer tipo de gás e/ou ar sob pressão em contêineres;
z) multas, de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as Indenizações Punitivas (“Punitive Damages”) e/ou Indenizações Exemplares (“Exemplary Damages”) pelas quais ele seja condenado.
z1) Não obstante a exclusão prevista na alínea “z”, anterior, este Contrato de Seguro garante as multas atribuídas ao Terceiro prejudicado em razão de algum Risco Xxxxxxx por este mesmo contrato;
aa) Danos, assim como os respectivos custos, despesas e Perdas Financeiras causadas ao próprio Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão se aplica àquelas pessoas designadas nos respectivos estatutos das empresas ou se não estiverem designadas, aos sócios controladores, diretores e administradores, assim como aos respectivos representantes legais deles. Da mesma forma, a exclusão se aplica àquelas reclamações apresentadas por empresas controladoras da empresa segurada, assim consideradas aquelas que tiverem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ou detiverem a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da empresa segurada. Na hipótese de as reclamações por Danos e respectivos custos, despesas e Perdas Financeiras contra o Segurado serem provenientes de empresas controladas por ele, os mesmos pressupostos aplicáveis às empresas controladoras serão considerados e de modo a excluírem da cobertura as referidas reclamações;
bb) amianto e produtos contendo o mesmo material, diethilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados, vacina contra a gripe suína;
cc) alterações genéticas; hepatite B, gripe aviária, gripe suína, síndrome da deficiência imunológica adquirida. SIDA ("AIDS"),
dd) responsabilidades pessoais dos administradores da empresa segurada em razão de erros ou omissões na gestão da empresa. Por administradores entendem-se as pessoas designadas no estatuto da empresa segurada ou, se não estiverem designadas, os seus diretores e administradores e respectivos representantes legais;
ee) danos de qualquer espécie causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial; nessa hipótese, a indenização não excederá o valor do animal comum;
ff) Danos Morais não decorrentes diretamente de Danos Corporais e/ou de Danos Materiais causados a Terceiros e cobertos por este Contrato de Seguro;
gg) Perdas Financeiras, inclusive Xxxxxx Xxxxxxxxx, não decorrentes diretamente de Dano Corporal e/ou de Dano Material sofridos pelo Terceiro reclamante e cobertos por este Contrato de Seguro;
hh) erros e/ou omissões resultantes da prestação de serviços profissionais a Terceiros. Para os efeitos deste Contrato de Seguro entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominados "profissionais liberais", tais como, mas não limitados a advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais com características similares;
ii) atividades relacionadas à informática e/ou de comércio eletrônico do Segurado através da rede mundial de computadores (“world wide web”), a transferência eletrônica de dados, falhas de provedores ou outros agentes do sistema eletrônico, o uso de computadores e/ou de programas de computação como atividade-fim. Nesta última hipótese, também entendidos aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização.
7.2. ESTE CONTRATO DE SEGURO TAMBÉM NÃO GARANTE, EXCETO SE CONVENCIONADO EM CONTRÁRIO EXPRESSAMENTE NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE:
a) Danos Corporais sofridos por Empregados do Segurado, quando a serviço dele;
b) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a serviço do Segurado;
c) Danos causados a veículos sob a guarda do Segurado;
d) Danos Corporais e/ou Danos Materiais, causados a Terceiros, ocorridos em locais em que o Segurado promova e/ou patrocine eventos desportivos com realização de competições de veículos motorizados, terrestres, aquáticos e/ou aéreos;
e) construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como a execução de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
f) Danos causados por produtos fabricados, distribuídos ou comercializados pelo Segurado, depois de entregues a Terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados, administrados ou controlados pelo Segurado;
g) Danos decorrentes de alagamentos e/ou de inundações.
8. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1. A renovação deste Contrato de Seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente, por escrito, as bases da nova contratação.
8.2. O Segurado ou o seu representante legal ou o seu Corretor de Seguros deverá encaminhar à Seguradora nova Proposta de Seguro, preenchida com as informações atualizadas referentes aos Riscos a serem cobertos, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término deste Contrato de Seguro.
8.3. A nova Proposta de Seguro com vistas à renovação será analisada pela Seguradora de acordo com os dispositivos previstos na Cláusula 2. Aceitação da Proposta de Seguro destas Condições Gerais.
8.4. Após a análise das informações constantes da nova Proposta de Seguro, a Seguradora determinará se o Contrato de Seguro será ou não renovado, apresentando, na hipótese de renovação, os novos termos e condições.
9. LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
9.1. Os Limites de Responsabilidade da Seguradora representam o valor máximo que ela indenizará, em cada Sinistro, assim como o total máximo indenizável por este Contrato de Seguro.
9.2. Os Limites de Responsabilidade da Seguradora estão expressamente designados na Especificação da Apólice e são representados pelo “Limite Máximo de Indenização por Sinistro”, “Limite Agregado” e “Limite Máximo de Garantia”, os quais se encontram definidos na Cláusula 23. Glossário destas Condições Gerais.
9.3. PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes contratantes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
9.3.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
9.3.2. Não haverá reintegração dos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas.
9.4. PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes contratantes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
9.4.1. PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido no Contrato de Seguro.
9.4.2. Na hipótese de não haver, no Contrato de Seguro, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
9.4.3. Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
9.4.4. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
9.4.5. Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores:
I - o Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou II - o valor definido na alínea (a), acima.
9.4.6. Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, A GARANTIA RELATIVA À MESMA SERÁ CANCELADA, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
9.4.7. Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
9.5. A Seguradora poderá estipular, no Contrato de Seguro, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado "LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE", aplicável nos casos em que um MESMO FATO GERADOR der origem a sinistros garantidos por MAIS DE UMA cobertura, atendidas as seguintes disposições:
a) o limite deverá estar explicitamente indicado na Especificação da Apólice;
b) o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser MENOR ou IGUAL à soma dos Limites Máximos de Indenização iniciais das coberturas contratadas;
9.5.1. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo Segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um MESMO FATO GERADOR, e garantidos por MAIS DE UMA cobertura, exceder o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Seguradora se responsabilizará, atendidas as demais condições do contrato, pelo
pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite; o EXCESSO NÃO ESTARÁ GARANTIDO POR ESTE SEGURO.
9.5.2. Se não houver menção, na Especificação da Apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
9.5.3. Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 9.3, de tal forma que a sua soma se torne MENOR OU IGUAL ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 9.5.2.
10. PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. O Prêmio devido pelo Segurado está indicado na Especificação da Apólice e o seu pagamento será efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) a identificação do Segurado;
b) o valor do Prêmio;
c) a data de emissão e o número da Proposta de Seguro; e
d) a data limite para o pagamento.
10.1.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança mencionado no subitem anterior, diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
10.1.2. A data limite para o pagamento do Prêmio corresponde à data de vencimento constante do documento de cobrança mencionado no subitem 10.1.
10.1.3. Se o Segurado ou o seu representante legal ou o Corretor de Seguros não receberem o documento de cobrança, seja do Prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo previsto no subitem 10.1.1, deverão ser solicitadas, de forma expressa à Seguradora, instruções para efetuar o pagamento, antes da data limite.
10.1.4. Na ocorrência da hipótese prevista no subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado.
10.1.5. Se a data limite para o pagamento do Prêmio, ou de suas parcelas, ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
10.2. O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO À VISTA, NOS SEGUROS EM PARCELA ÚNICA, OU O NÃO PAGAMENTO DE SUA PRIMEIRA PARCELA, NOS SEGUROS COM PRÊMIOS FRACIONADOS, NA RESPECTIVA DATA LIMITE, IMPLICARÁ NA RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
10.2.1. A Seguradora não poderá rescindir o Contrato de Seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado não efetuar o pagamento de parcelas do financiamento.
10.3. Qualquer Indenização decorrente deste Contrato de Seguro estará condicionada ao pagamento do Prêmio do Seguro.
10.3.1. Na hipótese de ocorrer Sinistro coberto por este Contrato de Seguro, dentro do prazo de pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, sem que ele tenha sido efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado.
10.3.2. Quando o pagamento da Indenização acarretar a resolução do Contrato de Seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da Indenização, excluído o adicional de fracionamento.
10.4. É facultada a Seguradora a cobrança de juros no caso de fracionamento do Prêmio em parcelas sucessivas.
10.4.1. Não serão cobrados do Segurado quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo do fracionamento do Prêmio.
10.4.2. O Segurado poderá efetuar o pagamento antecipado do Prêmio fracionado, total ou parcialmente, com direito ao desconto racional composto dos juros pactuados.
10.5. Na hipótese de fracionamento do Prêmio, sendo configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de Vigência da cobertura do seguro será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, proporcional ao tempo decorrido, de acordo com a tabela a seguir descrita:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
10.5.1. A Seguradora deverá informar ao Segurado, por escrito, o novo prazo de Vigência ajustado, conforme estabelecido no subitem anterior.
10.5.2. A Seguradora facultará, ao Segurado, a possibilidade de purgar a mora, dentro do novo prazo de Vigência, mediante o pagamento da parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios.
10.5.3. Na hipótese do subitem 10.5.2:
a) Se for purgada a mora, ficará automaticamente restaurado o prazo de Vigência original;
b) Se não for purgada a mora, a SEGURADORA PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO DE SEGURO.
10.6. Se for verificado o recebimento indevido de Prêmio, a Seguradora deverá restituir ao Segurado o valor do pagamento efetuado, sendo que o valor será corrigido monetariamente, a partir da data de recebimento do Prêmio, de acordo com o índice previsto na Cláusula 13 destas Condições Gerais.
11. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
11.1. Como pré-condição para exigir o cumprimento das obrigações da Seguradora previstas neste Contrato de Seguro, o Segurado se deverá:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, da ocorrência de qualquer Evento que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora nos termos deste Contrato de Seguro;
b) tomar todas as providências consideradas inadiáveis e emergenciais ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os Danos causados a Terceiros;
c) comunicar à Seguradora, de imediato, o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com Xxxxxxxx ou alegado Sinistro coberto por este Contrato de Xxxxxx;
d) em caso de Xxxxxxxx, dar assistência à Seguradora e praticar todos os atos possíveis ou considerados indispensáveis por ela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
e) dar ciência à Seguradora da contratação ou rescisão de qualquer outro seguro que garanta os mesmos Riscos ou interesses previstos neste Contrato de Seguro;
f) manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento, os bens de sua propriedade e posse que sejam capazes de causar Danos a Terceiros, cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou agravação que venham a sofrer os referidos bens durante a Vigência deste Contrato de Seguro.
11.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 11.1, anterior, com exceção daquelas relacionadas na alínea “b” e previstas na forma do subitem 6.2.2 da Cláusula
6. Riscos Cobertos destas Condições Gerais.
12. PERDA DE DIREITO
12.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, BEM COMO NAS CLÁUSULAS 10 E 11 DESTE CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE MESMO CONTRATO QUANDO:
12.1.1. FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL OU POR SEU CORRETOR DE SEGUROS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM TER INFLUENCIADO NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. NESSAS HIPÓTESES, ALÉM DA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, FICARÁ O SEGURADO OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO.
12.1.1.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, mencionadas no subitem 12.1.1, anterior, não resultou de má-fé do Segurado, de seu representante legal ou do Corretor de Seguros, a Seguradora poderá:
I) Na hipótese de não ocorrência de Sinistro:
a) rescindir o Contrato de Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou
b) permitir a continuidade do Contrato de Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível;
II) Na hipótese de ocorrência de Sinistro sem Indenização integral em relação ao Limite Máximo de Indenização:
a) rescindir o Contrato de Seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou
b) permitir a continuidade do Contrato de Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III) Na hipótese de ocorrência de sinistro com Indenização integral em relação ao Limite Máximo de Indenização:
a) rescindir o Contrato de Seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
12.1.2. AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO.
12.1.3. DEIXAR DE COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER EVENTO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO OU O INTERESSE COBERTO, SE FOR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
12.1.3.1. Na hipótese de ocorrer agravação do Risco sem que tenha havido culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá:
a) No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de recebimento do aviso de agravação do Risco, dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de rescindir o Contrato de Seguro ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
a1) A rescisão do Contrato de Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora, devendo ser restituída, ao Segurado a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente pelo período a decorrer.
b) Dar continuidade ao Contrato de Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível.
12.1.4. DEIXAR DE CUMPRIR QUALQUER OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA NESTE CONTRATO DE SEGURO;
12.1.5. PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DESTE CONTRATO DE SEGURO;
12.1.6. DIFICULTAR QUALQUER EXAME OU DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA A RESSALVA DE DIREITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, OU PARA A AVALIAÇÃO DE DANOS, CUSTOS E DESPESAS EM CASO DE SINISTRO.
13. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
13.1. O Segurado deverá fornecer à Seguradora, com a devida diligência, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos Danos causados, assim como dos custos e das despesas incidentes, entregando todos os documentos por ela solicitados, quando da ocasião do Sinistro, conforme os a seguir designados, mas não limitados a eles:
a) relatório detalhado sobre o Evento ou Ocorrência;
b) o registro oficial da Ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais, bem como cópia de eventual inquérito policial que tiver sido instaurado em decorrência do Evento, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 13.2.2, observado o disposto no subitem 13.2.3 desta mesma Cláusula 13.
c) os depoimentos de eventuais vítimas e testemunhas, se houver;
d) os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando essas ações tiverem sido empreendidas;
e) reclamação formal do(s) Terceiro(s) prejudicado(s).
13.1.1. Após examinar os documentos elencados no subitem 13.1, anterior, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à Regulação e à Liquidação do Sinistro, e também, na ausência de comprovantes dos custos e das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
13.1.2. Eventuais encargos de tradução de documentos, referentes a sinistros cobertos e ocorridos no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
13.2. Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula 1. Objeto do Seguro, a Seguradora efetuará a respectiva Indenização ao Segurado relativa à reparação pecuniária que ele tenha sido obrigado a pagar ao Terceiro prejudicado.
13.2.1. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, realizado pelo Segurado com o Terceiro prejudicado, seus beneficiários e ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia e expressa anuência.
13.2.1.1. Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo Terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias que excedam aquela pela qual o Sinistro seria liquidado com base naquele acordo.
13.2.2. A Seguradora efetuará o pagamento da Indenização a que estiver obrigada por este Contrato de Seguro, na moeda expressa na Especificação da Apólice, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, de todos os documentos solicitados ao Segurado.
13.2.2.1. Se a Indenização, quando devida pela Seguradora, não for efetuada no prazo previsto no subitem 13.2.2, a partir do final daquele mesmo prazo, torna-se exigível a atualização monetária dos valores devidos, conforme previsto no subitem 13.2.6.
13.2.3. Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo previsto no subitem 13.2.2 será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da
recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
13.2.4. Se houver reparação a Terceiro devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro, respeitado, na data de liquidação do Sinistro, o Limite Máximo de Indenização designado na Especificação da Apólice.
13.2.5. Na hipótese prevista no subitem 13.2.4, respeitado o Limite Máximo de Responsabilidade designado na Especificação da Apólice, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos Terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, os referidos títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
13.2.6. As Indenizações devidas por este Contrato de Seguro estão sujeitas à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, nas situações nas quais o prazo previsto no subitem 13.2.2 destas Condições Gerais não for cumprido. A referida atualização monetária torna-se exigível a partir da data de ocorrência do evento e será calculada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.2.6.1. No caso de extinção do IPCA-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
13.2.6.2. No caso de a Seguradora deixar de efetuar a Indenização, ao Segurado, até o fim do prazo máximo previsto no subitem 13.2.2, sem prejuízo da atualização monetária, os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término daquele prazo, até a data do efetivo pagamento.
13.2.6.3. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores deste Contrato de Xxxxxx.
13.2.7. O pagamento das indenizações devidas por este Contrato poderá, mediante acordo entre as partes, ser feito em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reparo do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
14. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
14.1 - Efetuado o pagamento da Indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado, até o valor da Indenização paga, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os Danos ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
14.2. Salvo no caso de dolo, a sub-rogação não será devida se o Dano garantido por este Contrato de Seguro foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
14.3. O Segurado se abstrairá de qualquer ato que possa prejudicar o direito de sub- rogação da Seguradora e, se o fizer, ele será nulo de pleno direito.
15. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
15.1. Além do previsto na Cláusula 9 (subitem 9.2.2.5), Cláusula 10 (subitens 10.2, 10.3, 10.4 e 10.6.3), Cláusula 12 e Cláusula 13 (subitem 13.1) destas Condições Gerais, este Contrato de Seguro poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes.
15.2. Na hipótese de rescisão do contrato, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) se a resolução do contrato tiver sido proposta pela Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido (“pro-rata temporis”) e devolverá ao Segurado a diferença;
b) se a resolução do contrato tiver sido proposta pelo Segurado, a Seguradora reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela abaixo descrita, sendo que, para os prazos não previstos, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % do Prêmio |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
15.2.1. O valor a ser restituído ao Segurado deverá ser atualizado, sendo exigível a partir da data do recebimento da solicitação de resolução do Contrato de Seguro ou da data da efetiva dissolução, se ela ocorrer por iniciativa da Seguradora, observando-se o índice previsto na Cláusula 13 destas Condições Gerais.
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total indenizável, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
16.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) e/ou Limite Máximo de Garantia (LMG) fixado na apólice.
16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e o Limite Máximo de Indenização da cobertura;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização; o valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
II. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea (a) deste subitem;
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea (b) deste subitem;
d) se a quantia a que se refere a alínea (c), acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida na alínea (c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
16.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
16.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
17. INSPEÇÕES
17.1. A Seguradora poderá efetuar, a qualquer momento, as inspeções e as verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação a este Contrato de Seguro, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados.
18. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
18.1. O segurado será responsável pelos primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro, até o limite da Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia estipulada na Especificação da Apólice, o qual será sempre deduzido de qualquer Indenização a
ser paga por este Contrato de Seguro, indenizando a Seguradora somente o que exceder a estes limites.
18.2. As Indenizações decorrentes de Sinistros em Série ficarão sujeitas a aplicação de Franquia única ou por reclamante conforme descrito na Especificação da Apólice, independente do número de Terceiros prejudicados.
19. PRESCRIÇÃO
19.1. Os prazos prescricionais e a forma de contagem desses mesmos prazos são aqueles estipulados na legislação aplicável.
20. FORO
20.1. Fica eleito O FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO como competente para dirimir qualquer questão ou litígio que venha a ser suscitado com base neste Contrato de Seguro.
21. ARBITRAGEM
21.1. Mediante acordo entre as partes, poderá ser incluída, neste Contrato de Seguro, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
21.2. É facultado ao Segurado aderir ou não a clausula de Arbitragem, que será regida pela legislação especial pertinente, nos casos de sobrevirem conflitos entre as partes celebrantes deste Contrato de Seguro.
21.3. Ao concordar com a aplicação da Cláusula Compromissória de Arbitragem, o Segurado se comprometerá a resolver todos os seus conflitos com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças terão o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
21.4. Se as partes celebrantes deste Contrato de Seguro de fato tiverem aderido ao compromisso arbitral, a respectiva Cláusula Compromissória de Arbitragem estará indicada na Especificação da Apólice e anexada neste Contrato de Seguro nada impedindo também que as partes, de comum acordo, decidam pela Arbitragem a qualquer tempo e em qualquer situação relativa a este Contrato de Seguro.
22. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
22.1. Fará prova deste Contrato de Xxxxxx a exibição da Apólice e na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo Prêmio, mesmo quando parcial.
22.2. O registro deste plano de seguro junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep) não implica qualquer incentivo ou recomendação quanto à sua comercialização por parte daquele órgão governamental.
23. GLOSSÁRIO
Para os efeitos deste Contrato de Seguro, as palavras e expressões abaixo relacionadas terão sempre os mesmos significados e constarão com as letras iniciais em maiúsculas nas Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares que regem este mesmo contrato:
Aceitação
Ato de aprovação, pela Seguradora, da Proposta de Seguro preenchida pelo Proponente de seguro (seguro novo) ou pelo Segurado (seguro renovado ou pedido de alteração de Apólice vigente).
Acidente
Evento fortuito, do qual resulta Danos à pessoa ou à coisa atingida.
Agente
Representante da Seguradora, autorizado por ela a intermediar operações de seguros diretamente com o Proponente interessado.
Agravação de Risco
Circunstâncias que, independentes ou não da vontade do Segurado, aumentam a intensidade ou a probabilidade de vir a ocorrer o Risco coberto pelo Contrato de Seguro.
Apólice
Documento que formaliza o Contrato de Seguro, estabelece os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado, bem como define as coberturas, os riscos excluídos e os limites de indenização contratados.
Apólice à Base de Ocorrências ("losses occurrence")
Tipo de Apólice que determina que somente estarão cobertos os Sinistros ocorridos durante o período de vigência da Apólice, embora esses Sinistros possam ser reclamados posteriormente ao Segurado, pelos Terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais legais.
Autoridade Competente
Autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual, Distrital ou Municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências relacionadas com o objeto das coberturas contratadas.
Aviso de Sinistro
Comunicação do Segurado à Seguradora da ocorrência de Sinistro ou de Evento que possa resultar em Sinistro. Constitui uma das principais obrigações do Segurado determinada neste Contrato de Seguro. O Segurado deve comunicar, logo que o saiba, a ocorrência do Sinistro à Seguradora, tomando as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Boa-Fé
O procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
Cláusula
Cada um dos artigos, itens e subitens ou, ainda, as disposições que regem este Contrato de Seguro.
Clausulado
Conjunto das cláusulas que regem o Contrato de Seguro.
Cobertura
A garantia contra Danos provenientes de Riscos cobertos pelo Contrato de Seguro. As coberturas contratadas estão designadas na Especificação da Apólice e no clausulado deste Contrato de Seguro.
Concorrência de Apólices
Coexistência de duas ou mais apólices, garantindo, integral ou parcialmente, o mesmo interesse segurado.
Condições Especiais
Conjunto de cláusulas que complementam ou alteram as Condições Gerais do Contrato de Seguro, ampliando ou restringindo coberturas.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas comuns a todas as coberturas do Contrato de Seguro, o qual estabelece os direitos e as obrigações do Segurado e da Seguradora.
Condições Particulares
Cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais do Contrato de Seguro, com a finalidade de particularizar especificidades de determinados Riscos ou Segurados.
Contrato de Seguro
Contrato através do qual uma das partes, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um Prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte, denominada Segurado, contra Xxxxxx predeterminados neste mesmo contrato.
Corretor de Seguros
Pessoa natural ou jurídica habilitada e legalmente autorizada a angariar e promover a intermediação de Contratos de Seguro entre a Seguradora e o Segurado. O Corretor de Seguros não é o representante legal do Segurado, salvo se ele dispuser de representação legal a este título.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de registro do Corretor na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
Dano
Prejuízo causado a Terceiro pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições deste Contrato de Xxxxxx.
Para os efeitos deste Contrato de Seguro, o termo Dano compreende: o Dano Corporal, o Dano Material e o Dano Moral diretamente decorrente de ambos. Com relação ao Dano Corporal e o Dano Material estarão também garantidas por este mesmo contrato, as Perdas Financeiras, inclusive Xxxxxx Xxxxxxxxx, diretamente decorrentes deles.
Dano Corporal
Doença ou lesão física causada ao ser humano, inclusive a morte ou a invalidez resultante desses Eventos. O termo abrange, também, as Perdas Financeiras diretamente decorrentes, inclusive os Lucros Cessantes, assim como as despesas médicas relacionadas ao tratamento do Dano Corporal.
Dano Material
Dano físico, deterioração, estrago, inutilização ou destruição causada a bens tangíveis, inclusive as Perdas Financeiras e os Lucros Cessantes diretamente decorrentes desses Eventos.
Dano Moral
Dano extrapatrimonial causado à pessoa, consequente de Eventos que causem sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, e que ofendam o nome, a honra, a moral, a crença, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão e o bem estar daquela pessoa. O Dano Moral deve ser diretamente decorrente de Danos Corporais e/ou de Danos Materiais cobertos por este Contrato de Seguro.
Data de Início de Vigência
A data de início da Vigência deste Contrato de Seguro. Está expressa na Especificação da Apólice.
Data de Término de Vigência
A data final da Vigência deste Contrato de Seguro. Está expressa na Especificação da Apólice.
Despesas de Contenção de Sinistros
Despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitar ou minorar o Sinistro iminente, e que seria coberto pelo Contrato de Seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os Eventos cobertos pela Apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas constantes deste mesmo Contrato de Seguro.
Despesas de Salvamento
Despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência do Sinistro coberto pelo Contrato de Seguro, e que objetivam a proteção dos bens de Terceiros, tenham eles sido ou não atingidos pelo Sinistro, parcial ou totalmente, de forma a não se deteriorarem por fator superveniente.
Empregado
Qualquer pessoa vinculada ao Segurado por um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, enquanto atuar no desempenho de suas atividades, também considerados nesta condição, para os efeitos deste Contrato de Seguro, os prepostos, estagiários, trainees, bolsistas e terceirizados.
Endosso
Documento emitido pela Seguradora, durante a Vigência do Contrato de Seguro, pelo qual o Segurado e a Seguradora acordam quanto a qualquer alteração na Apólice. Este documento é parte integrante da Apólice.
Especificação da Apólice
Documento que resume o Contrato de Seguro. Contém, entre outros elementos: razão social da Seguradora e respectivo número de inscrição no CNPJ; nome e endereço do Segurado e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ; coberturas contratadas; Limite Máximo de Indenização; Limite Agregado; Franquia; Vigência; forma e prazos de pagamento do Prêmio; Âmbito Geográfico. Este documento é parte integrante da Apólice.
Evento
Qualquer acontecimento que possa resultar em Danos garantidos pelo Contrato de Xxxxxx e atribuídos, por Terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade civil do Segurado.
Fato Gerador
A causa que predomina e/ou que efetivamente produz o Evento que repercute em Dano.
Foro
O local onde será exercida a jurisdição relativa a este Contrato de Seguro, no caso de conflito entre as partes celebrantes.
Franquia
Valor definido na Especificação da Apólice, incondicionalmente deduzido do prejuízo indenizável, em caso de sinistro. A indenização devida pela Seguradora é, portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo e a franquia (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada), sendo nula em caso contrário. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma específica cobertura, enquanto esta estiver em vigor.
Furto Qualificado
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontram os bens cobertos por este Contrato de Seguro, e desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
Furto Simples
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
Garantia Única
Forma de contratação de Apólice na qual o Limite Máximo de Indenização, assim como o seu Limite Agregado, abrangem as Indenizações por Danos Corporais, Danos Materiais e Danos Morais causados a Terceiros, através de um único limite de indenização. As Perdas Financeiras, inclusive Xxxxxx Xxxxxxxxx, bem como os custos e as despesas garantidas por este Contrato de Seguro também integram a mesma Garantia Única.
Indenização
A quantia que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar ao Segurado em caso da ocorrência de Sinistro coberto por este Contrato de Seguro.
Indenização Exemplar (Exemplary Damages) Ver Indenização Punitiva (Punitive Damages).
Indenização Punitiva (Punitive Damages)
Originado no direito consuetudinário da common law (Inglaterra e EUA), este termo equivale, assim como a Indenização Exemplar (Exemplary Damages), à indenização outorgada em adição à indenização reparatória por Danos causados a Terceiros, quando o ofensor age com negligência grave, malícia ou dolo. Representada por quantia de valor variável, é estabelecida em separado da indenização reparatória. Além de servir para punir o ofensor, tem também o objetivo de dissuadir comportamentos semelhantes, em prol do interesse público e social.
Invalidez Permanente Parcial
Para os fins deste Contrato de Xxxxxx, entende-se a Invalidez Permanente Parcial como a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que o Empregado exercia à época do Dano, sem perspectiva de reabilitação completa, porém, com possibilidade de adaptação para a mesma atividade ou para outra atividade laborativa.
Invalidez Permanente Total
Para os fins deste Contrato de Xxxxxx, entende-se a Invalidez Permanente Total como a impossibilidade de o Empregado retornar à atividade laborativa que exercia à época do Dano, sem perspectiva de reabilitação.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras.
Limite Agregado (LA)
No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo de Garantia (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. O LMG é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização estabelecidos para cada cobertura contratada. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, ATINGIR MAIS DE UMA COBERTURA E/OU exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos ATÉ O LMG, RESPEITANDO O LIMITE DAS GARANTIAS até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo de Indenização (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limites de Responsabilidade da Seguradora
Os Limites de Responsabilidade são representados pelo Limite Máximo de Indenização por Sinistro, Limite Agregado e Limite Máximo de Garantia, designados na Especificação da Apólice, e correspondem ao valor máximo que a Seguradora indenizará, em cada Sinistro amparado por este Contrato de Seguro, assim como o total máximo indenizável por este mesmo Contrato.
Liquidação de Sinistros
Pagamento, pela Seguradora, da Indenização devida ao Segurado relativa a um Sinistro Xxxxxxx.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação das atividades e do movimento de negócios do Terceiro prejudicado. Ver também “Prejuízos” e ”Perdas Financeiras".
Nota de Seguro
Documento de cobrança do Prêmio do seguro contratado, ou de suas parcelas, quando fracionado, remetido ao banco cobrador.
Objeto do Seguro
A designação do interesse segurado especificado na própria Cláusula do Objeto do Seguro destas Condições Gerais.
Ocorrência
Acontecimento ou Evento que pode gerar Danos, custos e despesas garantidas por este Contrato de Seguro.
Participação Obrigatória
Variável que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo indenizável, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia".
Perdas Financeiras
Redução, cessação ou eliminação da expectativa de receita ou de lucro em relação ao Terceiro prejudicado, decorrente de Danos garantidos por este Contrato de Seguro. Ver também “Xxxxxx Xxxxxxxxx” e “Prejuízos”.
Poluição Ambiental
A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades ou de fatos que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota e/ou os recursos ambientais; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos. Por recursos ambientais entendem-se a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Prejuízos Indenizáveis
Desequilíbrio econômico e/ou financeiro consequente diretamente de Danos Corporais, Danos Materiais, Danos Morais e de Perdas Financeiras sofridas pelo Terceiro prejudicado e causado pelo Segurado, cobertos por este Contrato de Seguro. Ver também “Xxxxxx Xxxxxxxxx” e “Perdas Financeiras”.
Prêmio
A contraprestação pecuniária, devida pelo Segurado à Seguradora, para que esta lhe garanta os Riscos ou interesses segurados por este Contrato de Seguro.
Prescrição
Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido de Indenização, em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Produto
Qualquer bem após ter deixado a custódia ou controle do Segurado e entregue a Terceiros e que tenha sido fabricado, comercializado ou distribuído por ele.
Proponente
Pessoa natural ou jurídica que pretende contratar o seguro e que, para esse fim, preenche e assina a Proposta de Seguro.
Proposta de Seguro
Documento que precede à emissão da Apólice, preenchido e assinado pelo Proponente, no qual este formaliza o interesse em contratar, alterar ou renovar o Contrato de Seguro. Na Proposta de Xxxxxx deverão constar informações sobre os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do Risco, com base nas quais a Seguradora aceitará ou não o seguro e definirá os seus termos e condições, em caso de aceitação. A Proposta de Seguro é parte integrante do Contrato de Seguro.
"Pro Rata Temporis"
Tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos Contratos de Seguro, diz-se do Prêmio quando é calculado proporcionalmente ao período de tempo já decorrido do contrato.
Regulação de Sinistros
Processo de investigação e apuração das causas e dos respectivos valores dos Danos consequentes de um Sinistro. Tem por finalidade identificar a responsabilidade ou não do Segurado e da Seguradora, assim como determinar as bases da Indenização, se devida por este Contrato de Seguro.
Renúncia à Sub-Rogação de Direitos
Acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na Apólice, na hipótese de ocorrência de Sinistro.
Resolução do Contrato de Seguro
Dissolução antecipada do Contrato de Seguro, em sua totalidade ou parcialmente, de comum acordo entre as partes contratantes ou em razão do esgotamento do Limite Máximo da Indenização da Apólice e/ou do Limite Agregado, ou, ainda, em razão do não pagamento do Prêmio pelo Segurado e pelas demais situações previstas neste Contrato de Seguro.
Risco
O Evento de ocorrência incerta, ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes, sendo que em razão das consequências dele, é realizado o Contrato de Seguro.
Riscos Cobertos
Eventos ou Riscos predeterminados nas Condições Gerais, Especiais ou Particulares, cuja ocorrência habilita o Segurado a reivindicar a garantia do Contrato de Seguro, desde que atendidas a todas as disposições deste mesmo Contrato.
Riscos Excluídos
Eventos ou Riscos que o Contrato de Seguro retira do âmbito de responsabilidade da Seguradora, ainda que possam gerar responsabilidade civil ao Segurado. Os Riscos Excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da Apólice e específicos quando constam das Condições Especiais e Particulares da Apólice.
Roubo
Ato de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
Salvados
Bens com valor econômico resgatados de um sinistro.
Segurado
Pessoa natural ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja:
a) qualquer pessoa ou empresa mencionada na Apólice;
b) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado, bem como os respectivos cônjuges e legítimos herdeiros das pessoas aqui relacionadas;
c) Empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
d) qualquer pessoa ou empresa designada na Apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; e
e) membros do comitê da organização social ou de esportes e lazer do Segurado, dentro de suas respectivas funções.
Seguradora
Empresa legalmente constituída e autorizada para assumir Riscos, especificados no Contrato de Seguro.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto
Contrato de Seguro através do qual a Seguradora responde pelos Prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização designado na Especificação da Apólice. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
Seguro a Prazo Curto
Contrato de Seguro efetuado por prazo inferior a 1 (um) ano.
Seguro a Longo Prazo
Seguro Plurianual, ou seja, o Contrato de Seguro efetuado por período superior a 1 (um) ano.
Sinistro
A manifestação concreta do Evento, o qual produz Danos cobertos ou não pela Apólice.
Sinistros em Série
Todos os Danos decorrentes de um mesmo Fato Gerador ou de um mesmo Evento danoso contínuo, repetido ou ininterrupto, sendo que, para os efeitos deste Contrato de Seguro, serão considerados como um único Sinistro, independente do número de Terceiros prejudicados ou Reclamantes.
Sublimite
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora em relação a uma determinada cobertura ou Risco, e o qual faz parte do Limite Máximo de Indenização da Apólice e dele será deduzido havendo qualquer pagamento de Indenização de sinistro. O Sublimite estará expresso na Especificação da Apólice, sempre que for aplicável para cada situação definida.
Sub-Rogação
A substituição do Segurado pela Seguradora nos direitos e ações que ele tiver para demandar o(s) eventual(ais) responsável(eis) pelo Sinistro, observado o disposto no artigo 786 do Código Civil brasileiro.
Terceiro
A pessoa natural ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. Não se enquadram na condição de Terceiro:
a) o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, ascendentes, descendentes, parentes do Segurado, bem como quaisquer pessoas que residam com o Segurado ou que dele dependam economicamente;
b) o(s) sócio(s), diretor(es) ou administrador(es) da empresa segurada;
c) a pessoa natural ou jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como seus sócios, diretores ou administradores;
d) os Empregados do Segurado durante o exercício do trabalho.
Vigência
Prazo de duração do Contrato de Seguro, que corresponde ao período de cobertura da Apólice. A Vigência estará designada na Especificação da Apólice.
CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONDIÇÕES PARTICULARES
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) imóvel(eis) no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, incluídas as respectivas instalações e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ou utilizados pelo Segurado;
b) as operações inerentes às atividades empresariais desenvolvidas pelo Segurado;
c) a circulação de veículos terrestres no interior dos locais de propriedade, alugados, arrendados ou controlados pelo Segurado;
d) os serviços de carga e descarga nos locais onde o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais ou em locais de Terceiros, sempre que esses serviços forem relativos à entrega ou recolhimento de mercadorias de propriedade do Segurado ou de produtos fabricados, comercializados ou distribuídos por ele.
d1) FICA MANTIDA, ENTRETANTO, A EXCLUSÃO CONSTANTE DA ALÍNEA “t” DA CLÁUSULA 7 DAS CONDIÇÕES GERAIS, NO QUE SE REFERE A EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELA CARGA TRANSPORTADA;
e) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) imóvel(eis) no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve suas atividades empresariais.
e1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) mencionado(s) na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas, lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados.
e2) A cobertura prevista na alínea "e" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais;
f) a guarda e/ou a custódia de objetos pessoais de propriedade de Terceiros e de Empregados.
f1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, estarão garantidas, ainda, as hipóteses de roubo ou furto qualificado dos objetos mencionados na alínea “f”, anterior, EXCLUÍDOS, TODAVIA, VALORES EM GERAL, na forma definida na alínea “r”, Cláusula 7 das Condições Gerais.
g) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo de Terceiros e de Empregados nos restaurantes, bares e lanchonetes da empresa segurada, EXCLUÍDOS, TODAVIA, DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE
h) a existência e o funcionamento de ambulatórios médicos e odontológicos administrados pelo Segurado, para atendimentos emergenciais e preventivos em relação a Terceiros e Empregados;
i) os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingressos, incluindo exposições e demonstrações de produtos fabricados, distribuídos ou comercializados pelo próprio Segurado, limitados aos seus Empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, e realizados no imóvel onde o Segurado desenvolve suas atividades empresariais.
j) a circulação de equipamentos ou empilhadeiras de propriedade do Segurado ou por ele alugados ou arrendados, ao circularem nas vias públicas adjacentes aos imóveis segurados, SEMPRE E QUANDO NÃO PUDEREM SER SEGURADOS PELO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS. RCFV. NEM OS DANOS QUE OCASIONAREM SEREM OBJETO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT;
k) a circulação de veículos terrestres motorizados, utilizados ocasionalmente a serviço do Segurado E DESDE QUE ESSES VEÍCULOS NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU QUE ESTEJAM CONTRATUALMENTE VINCULADOS A ELE, DE FORMA QUE PERMITISSE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ESPECÍFICO. RCFV. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS.
k1) A cobertura expressa nesta alínea “k” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, ainda, os Danos sofridos pelos próprios veículos;
l) a circulação de veículos terrestres motorizados, alugados contratualmente de Terceiros, pelo Segurado, para o transporte de seus Empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa;
l1) A cobertura expressa nesta alínea “l” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, ainda, os Danos sofridos pelos empregados ou pelos próprios veículos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE:
a) instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ou utilizados, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CONSEQUENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS “d” E “h” DO SUBITEM 1.1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
b) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do(s) imóvel(eis) no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve suas atividades empresariais, bem como por qualquer outro tipo de obra realizada dentro ou fora dos citados imóveis, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “e” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
c) a circulação de veículos de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados a ele, sob forma expressa ou tácita, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PREVISTA NA ALÍNEA “k” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
d) atos ou intervenções proibidas por lei, assim como pela prática de medicina nuclear, tratamento radiológico, radioterápico e eletroterápico, pela administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou a promoção de testes com medicamentos ainda não aprovados pelas autoridades competentes, bem como Danos causados por pessoal não legalmente habilitado às práticas dos serviços médicos desenvolvidos nos ambulatórios citados na alínea “g” da cláusula 1 destas Condições Especiais;
e) Danos causados a embarcações de qualquer espécie;
f) competições e jogos esportivos de qualquer natureza, promovidos ou patrocinados pelo Segurado, em locais próprios e/ou de Terceiros;
g) o desaparecimento, o extravio e o furto simples de quaisquer bens.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá:
3.1.1. efetuar a manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
3.1.2. utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações somente de acordo com as normas e parâmetros operacionais estabelecidos pelos respectivos fabricantes;
3.1.3. contratar profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
3.1.4. manter, em locais visíveis, avisos de advertência aos operadores das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quanto à eventual existência de qualquer tipo de risco.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS – TERRITÓRIO NACIONAL
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) Danos causados por produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de terem sido entregues a Terceiros e sobre os quais ele não possui mais nenhum tipo de controle;
b) a troca involuntária de produtos em suas embalagens ou em qualquer tipo de recipiente;
c) a troca ou erro, involuntários, no fornecimento de produtos, ainda que corretamente identificados;
d) erros ou omissões em manuais de instruções, bulas e afins;
e) mau acondicionamento e/ou má embalagem dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado;
f) a utilização do produto em virtude de publicidade inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado;
g) qualquer perda de produção por parte de Terceiros, causada pela utilização de produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado.
1.2. Em se tratando de Sinistros em Série, na forma definida na Cláusula 23. Glossário das Condições Gerais, fica estabelecido que os Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou embalagem, serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o número de prejudicados ou de reclamantes.
Nesta hipótese, apenas um Limite Máximo de Indenização será de responsabilidade da Seguradora e será considerado como data do Sinistro o dia em que ocorreu o primeiro Dano conhecido pelo Segurado, mesmo que o Terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação ou pedido de Indenização.
1.2.1. Em consequência do previsto no subitem anterior, serão da competência deste Contrato de Seguro os Danos ocorridos antes, durante ou após a Vigência dele, desde que:
a) o primeiro Dano conhecido pelo Segurado se dê comprovadamente na Vigência deste Contrato de Seguro;
b) fique comprovado que, no que se refere aos Danos ocorridos antes do início de Vigência deste Contrato de Seguro, o Segurado possuía Apólice de responsabilidade civil produtos, de emissão desta ou de outra Seguradora;
c) o Contrato de Seguro anterior, de emissão desta ou de outra Seguradora, não cobre esses Danos em virtude exclusivamente dele determinar a mesma regra expressa neste subitem 1.2.1.
1.2.2. A responsabilidade da Seguradora se extinguirá em relação à série de sinistros prevista no subitem 1.2, uma vez atingido o Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação da Apólice.
1.3. O Âmbito Geográfico desta cobertura é o território nacional.
1.3.1. Fica também, estabelecido que:
a) os contratantes deste seguro elegem o foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações relacionadas com este Contrato de Seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE:
a) a utilização dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado como componentes de aeronaves, inclusive aeronaves, assim como embarcações e respectivos componentes;
b) a utilização dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado em competições e provas desportivas em geral;
c) a utilização de produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado que se encontrem em fase experimental de pesquisa, projeto ou desenvolvimento ou, ainda, que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes;
d) imperfeições devido a erro de plano, fórmula, desenho ou projeto;
e) alterações genéticas consequentes da utilização dos produtos fabricados, comercializados ou distribuídos pelo Segurado;
f) a fabricação, distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos;
g) a distribuição e/ou comercialização de produtos com prazo de validade vencido;
h) o uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
i) a violação de direitos autorais;
j) a quebra de xxxxxx profissional;
k) despesas com a rechamada ou retirada de produtos do mercado, em consequência de defeito ou vício conhecido ou presumido, após a entrega do produto, por determinação ou não de autoridade competente;
l) o fato de o produto não funcionar ou não ter o desempenho dele esperado e/ou anunciado; estarão cobertos, no entanto, os DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS consequentes de acidentes provocados por defeitos apresentados pelos mesmos;
m)a utilização de produtos geneticamente modificados;
n) Danos causados aos próprios produtos fabricados, distribuídos e/ou comercializados pelo Segurado.
o) apresentarem vício de qualidade ou de quantidade que torne o produto impróprio para o consumo ou lhe diminua o valor;
p) forem utilizados como maquinaria, instrumentos e/ou componentes com aplicação em riscos marítimos;
q) se encontrarem em fase de experiência médica.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá manter adequado e eficiente Sistema de Controle de Qualidade dos produtos por ele fabricados.
3.1.1. A Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o Sistema de Controle de Qualidade instalado pelo Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados, os documentos e os esclarecimentos necessários para a realização da inspeção.
3.1.2. O SEGURADO PODERÁ PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO decorrente deste Contrato de Seguro, caso o Sistema de Controle de Qualidade NÃO satisfaça às especificações técnicas por ele informadas quando da apresentação da Proposta de Seguro ou em relação àquelas que foram verificadas pela Seguradora em inspeção prévia para a aceitação do seguro.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS - EXTERIOR
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) Danos causados por produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de terem sido entregues a Terceiros e sobre os quais ele não possui mais nenhum tipo de controle;
b) a troca involuntária de produtos em suas embalagens ou em qualquer tipo de recipiente;
c) a troca ou erro, involuntários, no fornecimento de produtos, ainda que corretamente identificados;
d) erros ou omissões em manuais de instruções, bulas e afins;
e) mau acondicionamento e/ou má embalagem dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado;
f) a utilização do produto em virtude de publicidade inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado;
g) qualquer perda de produção por parte de Terceiros, causada pela utilização de produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado.
1.2. Em se tratando de Sinistros em Série, na forma definida na Cláusula 23. Glossário das Condições Gerais, fica estabelecido que os Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou embalagem, serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o número de prejudicados ou de reclamantes.
Nesta hipótese, apenas um Limite Máximo de Indenização será de responsabilidade da Seguradora e será considerado como data do Sinistro o dia em que ocorreu o primeiro Dano conhecido pelo Segurado, mesmo que o Terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação ou pedido de Indenização.
1.2.1. Em consequência do previsto no subitem anterior, serão da competência deste Contrato de Seguro os Danos ocorridos antes, durante ou após a Vigência dele, desde que:
a) o primeiro Dano conhecido pelo Segurado se dê comprovadamente na Vigência deste Contrato de Seguro;
b) fique comprovado que, no que se refere aos Danos ocorridos antes do início de Vigência deste Contrato de Seguro, o Segurado possuía Apólice de responsabilidade civil produtos, de emissão desta ou de outra Seguradora;
c) o Contrato de Seguro anterior, de emissão desta ou de outra Seguradora, não cobre esses Danos em virtude exclusivamente dele determinar a mesma regra expressa neste subitem 1.2.1.
1.2.2. A responsabilidade da Seguradora se extinguirá em relação à série de sinistros prevista no subitem 1.2, uma vez atingido o Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação da Apólice.
1.3. O Âmbito Geográfico desta cobertura são os países designados na Especificação da Apólice.
1.3.1. Fica também, estabelecido que:
a) os contratantes deste seguro elegem o foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações relacionadas com este Contrato de Seguro;
b) para sinistros ocorridos no exterior, observados os países designados na Especificação da Apólice, serão aceitas pela Seguradora também as condenações prolatadas por tribunais daqueles países, desde que observados os termos e as condições deste Contrato de Seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE:
c) a utilização dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado como componentes de aeronaves, inclusive aeronaves, assim como embarcações e respectivos componentes;
d) a utilização dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado em competições e provas desportivas em geral;
e) a utilização de produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado que se encontrem em fase experimental de pesquisa, projeto ou desenvolvimento ou, ainda, que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes;
f) imperfeições devido a erro de plano, fórmula, desenho ou projeto;
g) alterações genéticas consequentes da utilização dos produtos fabricados, comercializados ou distribuídos pelo Segurado;
h) a fabricação, distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos;
i) a distribuição e/ou comercialização de produtos com prazo de validade vencido;
j) o uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
k) a violação de direitos autorais;
l) a quebra de sigilo profissional;
m)despesas com a rechamada ou retirada de produtos do mercado, em consequência de defeito ou vício conhecido ou presumido, após a entrega do produto, por determinação ou não de autoridade competente;
n) o fato de o produto não funcionar ou não ter o desempenho dele esperado e/ou anunciado; estarão cobertos, no entanto, os DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS consequentes de acidentes provocados por defeitos apresentados pelos mesmos;
o) a utilização de produtos geneticamente modificados;
p) danos causados aos próprios produtos fabricados, distribuídos e/ou comercializados pelo Segurado.
q) apresentarem vício de qualidade ou de quantidade que torne o produto impróprio para o consumo ou lhe diminua o valor;
r) forem utilizados como maquinaria, instrumentos e/ou componentes com aplicação em riscos marítimos;
s) se encontrarem em fase de experiência médica.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá manter adequado e eficiente Sistema de Controle de Qualidade dos produtos por ele fabricados.
3.1.1. A Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o Sistema de Controle de Qualidade instalado pelo Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados, os documentos e os esclarecimentos necessários para a realização da inspeção.
3.1.2. O SEGURADO PODERÁ PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO decorrente deste Contrato de Seguro, caso o Sistema de Controle de Qualidade NÃO satisfaça às especificações técnicas por ele informadas quando da apresentação da Proposta de Seguro ou em relação àquelas que foram verificadas pela Seguradora em inspeção prévia para a aceitação do seguro.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO E/OU PROJETO RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS – TERRITÓRIO NACIONAL
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos diretamente decorrentes de imperfeições dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, em território nacional, devido a erro de plano, fórmula, desenho e/ou projeto.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO E/OU PROJETO RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS - EXTERIOR
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos diretamente decorrentes de imperfeições dos produtos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, nos países designados na especificação da apólice, devido a erro de plano, fórmula, desenho e/ou projeto.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES COSSEGURADOS RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS – TERRITÓRIO NACIONAL
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos diretamente relacionados com a responsabilidade civil dos vendedores, concessionários e distribuidores dos produtos fabricados no Brasil pelo Segurado e distribuídos e/ou comercializados no território nacional.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) descumprimento das recomendações do fabricante e/ou do Segurado em relação à conservação dos produtos, efetivação de testes, inspeções ou revisões;
b) modificação de rótulos e/ou de embalagens, bem como qualquer outro ato que implique em alteração das condições originais do produto, inclusive nas instruções de uso;
c) danos sofridos pelos locais de propriedade ou ocupados pelos Cossegurados ou seja, os vendedores, concessionários e distribuidores dos produtos fabricados pelo Segurado.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES COSSEGURADOS RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS – EXTERIOR
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos diretamente relacionados com a responsabilidade civil dos vendedores, concessionários e distribuidores dos produtos fabricados no Brasil pelo Segurado e distribuídos e/ou comercializados no(s) país(es) designado(s) na Especificação da Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) descumprimento das recomendações do fabricante e/ou do Segurado em relação à conservação dos produtos, efetivação de testes, inspeções ou revisões;
b) modificação de rótulos e/ou de embalagens, bem como qualquer outro ato que implique em alteração das condições originais do produto, inclusive nas instruções de uso;
c) danos sofridos pelos locais de propriedade ou ocupados pelos Cossegurados ou seja, os vendedores, concessionários e distribuidores dos produtos fabricados pelo Segurado.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES DESPESAS COM A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO “PRODUCTS RECALL” – TERRITÓRIO NACIONAL
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a garantir o pagamento das despesas efetuadas pelo Segurado ou por outrem com a rechamada (recall) e a retirada dos produtos fabricados, comercializados ou postos em circulação pelo Segurado, os quais, posteriormente à introdução deles no mercado de consumo, se apresentaram impróprios à utilização, em razão de defeito de fabricação, podendo causar Danos a Terceiros, se consumidos ou utilizados.
1.1.1. As despesas a serem indenizadas, desde que devidamente comprovadas, limitam-se às seguintes:
a) anúncios em veículos de comunicação;
b) correspondência pessoal dirigida aos clientes e aos consumidores em geral, tais como cartas, telefonemas, telegramas e similares;
c) contratação de pessoal externo especializado em estratégias de marketing objetivando minimizar os efeitos do evento;
d) transporte dos produtos retirados do mercado, bem como daqueles produtos eventualmente remetidos para substituí-los;
d.1) a necessidade de retirar os PRODUTOS deve ser comprovada pelo Segurado, admitindo-se, com esta finalidade, a apresentação de laudos de responsabilidade de técnicos, peritos e/ou órgãos especializados.
e) armazenamento dos produtos defeituosos até o reparo ou a eventual destruição deles.
e1) Na hipótese da destruição dos produtos, as despesas incorridas com este procedimento também serão indenizadas;
1.2. O disposto no subitem 1.1 destas Condições Particulares revoga a exclusão constante da alínea “k” do subitem 2.1 das Condições Especiais de Responsabilidade
Civil Produtos – Território Nacional, MANTIDOS, ENTRETANTO, OS DEMAIS TERMOS DAQUELAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1.2.1. Em consequência do disposto no subitem 1.2, anterior, somente serão indenizadas as despesas referentes à rechamada e à retirada do mercado daqueles produtos cujos possíveis Danos decorrerem de Riscos Cobertos pelas Condições Especiais de Responsabilidade Civil Produtos – Território Nacional.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUALQUER DESPESA COM A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS:
a) se a decisão de rechamar e retirar os produtos do mercado foi imposta ao Segurado por qualquer autoridade governamental ou pública, sem ter ocorrido a comprovada defectibilidade do produto;
b) exclusivamente em decorrência de os produtos terem sido entregues e/ou remetidos indevidamente, pelo Segurado e/ou em nome dele;
c) se a rechamada e a retirada do mercado resultarem exclusivamente da exposição dos produtos ao tempo, bem como de dano externo ou deterioração gradativa ou desgaste natural, decomposição ou transformação da estrutura química do produto;
d) se a decisão de rechamar e retirar os produtos do mercado decorreu do fato de os produtos não terem sido aceitos pelo público consumidor, frustrando as expectativas de vendas do Segurado;
e) se a decisão de rechamar e retirar os produtos do mercado decorreu do fato de o Segurado ter colocado no mercado outro produto mais atualizado em relação àquele anterior que ele retirou.
2.2. Estas Condições Particulares não garantem ainda, despesas referentes a impostos de importação, encargos alfandegários e/ou impostos de valor acrescido, incorridos ou devidos antes da entrega dos produtos pelo Segurado.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A COBERTURA PREVISTA NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES ABRANGE APENAS AS RECHAMADAS E AS RETIRADAS DE PRODUTOS DO MERCADO REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DESTE CONTRATO DE SEGURO E EM RELAÇÃO A PRODUTOS CUJA DATA DE FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO, COMERCIALIZAÇÃO OU CIRCULAÇÃO PELO SEGURADO NÃO TENHA ULTRAPASSADO O PERÍODO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS.
3.2. PARA OS EFEITOS DESTE CONTRATO DE SEGURO CONSIDERA-SE UM ÚNICO SINISTRO O CONJUNTO DE DESPESAS DE RECHAMADA E RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO, QUANDO ORIGINÁRIO DE UM MESMO PROCESSO DEFEITUOSO DE FABRICAÇÃO OU AFETADOS POR UMA MESMA CONDIÇÃO INADEQUADA DE ARMAZENAMENTO OU MANIPULAÇÃO.
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1. ALÉM DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 11 DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGURADO DEVERÁ REALIZAR A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ASSIM QUE FICAR EVIDENCIADA A SUA NECESSIDADE.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES DESPESAS COM A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO “PRODUCTS RECALL” – EXTERIOR
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a garantir o pagamento das despesas efetuadas pelo Segurado ou por outrem com a rechamada (recall) e a retirada dos produtos fabricados, comercializados ou postos em circulação pelo Segurado, os quais, posteriormente à introdução deles no mercado de consumo, se apresentaram impróprios à utilização, em razão de defeito de fabricação, podendo causar Danos a Terceiros, se consumidos ou utilizados.
1.1.1. As despesas a serem indenizadas, desde que devidamente comprovadas, limitam-se às seguintes:
a) anúncios em veículos de comunicação;
b) correspondência pessoal dirigida aos clientes e aos consumidores em geral, tais como cartas, telefonemas, telegramas e similares;
c) contratação de pessoal externo especializado em estratégias de marketing objetivando minimizar os efeitos do evento;
d) transporte dos produtos retirados do mercado, bem como daqueles produtos eventualmente remetidos para substituí-los;
d.1) a necessidade de retirar os PRODUTOS deve ser comprovada pelo Segurado, admitindo-se, com esta finalidade, a apresentação de laudos de responsabilidade de técnicos, peritos e/ou órgãos especializados.
e) armazenamento dos produtos defeituosos até o reparo ou a eventual destruição deles.
e1) Na hipótese da destruição dos produtos, as despesas incorridas com este procedimento também serão indenizadas;
1.2. O disposto no subitem 1.1 destas Condições Particulares revoga a exclusão constante da alínea “k” do subitem 2.1 das Condições Especiais de Responsabilidade
Civil Produtos - Exterior, MANTIDOS, ENTRETANTO, OS DEMAIS TERMOS DAQUELAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1.2.1. Em consequência do disposto no subitem 1.2, anterior, somente serão indenizadas as despesas referentes à rechamada e à retirada do mercado daqueles produtos cujos possíveis Danos decorrerem de Riscos Cobertos pelas Condições Especiais de Responsabilidade Civil Produtos – Exterior.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUALQUER DESPESA COM A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS:
a) se a decisão de rechamar e retirar os produtos do mercado foi imposta ao Segurado por qualquer autoridade governamental ou pública, sem ter ocorrido a comprovada defectibilidade do produto;
b) exclusivamente em decorrência de os produtos terem sido entregues e/ou remetidos indevidamente, pelo Segurado e/ou em nome dele;
c) se a rechamada e a retirada do mercado resultarem exclusivamente da exposição dos produtos ao tempo, bem como de dano externo ou deterioração gradativa ou desgaste natural, decomposição ou transformação da estrutura química do produto;
d) se a decisão de rechamar e retirar os produtos do mercado decorreu do fato de os produtos não terem sido aceitos pelo público consumidor, frustrando as expectativas de vendas do Segurado;
e) se a decisão de rechamar e retirar os produtos do mercado decorreu do fato de o Segurado ter colocado no mercado outro produto mais atualizado em relação àquele anterior que ele retirou.
2.2. Estas Condições Particulares não garantem ainda, despesas referentes a impostos de importação, encargos alfandegários e/ou impostos de valor acrescido, incorridos ou devidos antes da entrega dos produtos pelo Segurado.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A COBERTURA PREVISTA NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES ABRANGE APENAS AS RECHAMADAS E AS RETIRADAS DE PRODUTOS DO MERCADO REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DESTE CONTRATO DE SEGURO E EM RELAÇÃO A PRODUTOS CUJA DATA DE FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO, COMERCIALIZAÇÃO OU CIRCULAÇÃO PELO SEGURADO NÃO TENHA ULTRAPASSADO O PERÍODO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS.
3.2. PARA OS EFEITOS DESTE CONTRATO DE SEGURO CONSIDERA-SE UM ÚNICO SINISTRO O CONJUNTO DE DESPESAS DE RECHAMADA E RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO, QUANDO ORIGINÁRIO DE UM MESMO PROCESSO DEFEITUOSO DE FABRICAÇÃO OU AFETADOS POR UMA MESMA CONDIÇÃO INADEQUADA DE ARMAZENAMENTO OU MANIPULAÇÃO.
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1. ALÉM DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 11 DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGURADO DEVERÁ REALIZAR A RECHAMADA E A RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ASSIM QUE FICAR EVIDENCIADA A SUA NECESSIDADE.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com a morte ou a invalidez, total ou parcial, permanente sofridas por seus Empregados.
1.2. A cobertura prevista no subitem 1.1, anterior, abrange apenas a morte ou a invalidez permanente, na forma definida na Cláusula 23. Glossário das Condições Gerais, decorrentes de acidente súbito e inesperado, sofridas por Empregados do Segurado quando a serviço dele ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo próprio Xxxxxxxx.
1.3. Em decorrência da cobertura concedida através destas Condições Especiais, ficam revogadas, apenas no que se referem aos Danos Corporais mencionados no subitem 1.1, as exclusões constantes da alínea “q” do subitem 7.1 e da alínea “a” do subitem
7.2 da Cláusula 7 das Condições Gerais.
1.4. Este Contrato de Seguro garantirá ao Segurado a Indenização que for atribuída como sendo de responsabilidade dele no Evento, independentemente do pagamento ou da assistência, pela Previdência Social, referente ao seguro obrigatório por acidente de trabalho previsto na legislação em vigor.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE:
a) reclamações por danos decorrentes de a circulação de veículos de qualquer espécie e propriedade, mantida, entretanto, a cobertura prevista no subitem 1.1 destas condições especiais.
b) danos decorrentes de qualquer fato gerador não relacionado na cláusula “risco coberto” desta cobertura;
b) despesas médicas, hospitalares, de socorro e de resgate (de qualquer natureza)
c) despesas funerárias.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá:
3.1.1. efetuar a manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
3.1.2. utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações somente de acordo com as normas e parâmetros operacionais estabelecidos pelos respectivos fabricantes;
3.1.3. contratar profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
3.1.4. manter, em locais visíveis, avisos de advertência aos operadores das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quanto à eventual existência de qualquer tipo de risco.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS A TERCEIROS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL ACIDENTAL E SÚBITA
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos causados a Terceiros em decorrência das atividades empresariais desenvolvidas pelo Segurado, resultantes da efetiva ou alegada emissão, descarga, dispersão, liberação ou escapamento de elementos poluentes, de forma acidental e súbita, provenientes de:
a) o(s) imóvel(eis) no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve suas atividades empresariais;
b) os locais de propriedade de Terceiros nos quais o Segurado ou qualquer outra pessoa em nome dele execute qualquer tipo de serviço;
c) operações de transportes por qualquer meio.
1.2. A EFETIVA OU ALEGADA EMISSÃO, DESCARGA, DISPERSÃO, LIBERAÇÃO OU ESCAPAMENTO DE ELEMENTOS POLUENTES DEVERÁ OCORRER DURANTE A VIGÊNCIA DESTA APÓLICE E FICARÁ CONDICIONADA, AINDA, AOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS:
a) deve ser decorrente de fato acidental e súbito com início em data claramente identificada e que tenha cessado em até 72 (setenta e duas) horas após o início dele;
b) os Danos sofridos por Terceiros deverão resultar dentro das 72 (setenta e duas) horas após o início da descarga, dispersão, liberação ou escapamento;
c) ocorrências provenientes de depósitos, dutos, tubulações ou de qualquer outra instalação do Segurado localizada NO NÍVEL OU ACIMA DA SUPERFÍCIE DO SOLO OU DA ÁGUA.
1.3. Despesas de Contenção de Sinistro. a Seguradora indenizará, nos termos destas Condições Particulares, também as despesas de contenção incorridas necessariamente, conforme os dispositivos seguintes:
1.3.1. Mesmo que não tenha ocorrido um Sinistro, nos termos dispostos nos itens anteriores destas Condições Particulares, a Seguradora indenizará quaisquer prejuízos, custos ou despesas incorridas pelo Segurado, relativas às medidas tomadas visando a neutralizar, isolar, limitar ou eliminar substâncias poluentes que se propagariam na atmosfera, nas águas ou no solo, de maneira a causar Danos a Terceiros e que não deixariam de ocorrer em curto prazo, se as mencionadas medidas não fossem realizadas tão logo ocorresse um incidente ou a perturbação do funcionamento das instalações seguradas.
1.3.1.1. As despesas previstas no subitem anterior SOMENTE SERÃO GARANTIDAS pela Seguradora, se a obrigação de realizar imediatamente as medidas enunciadas, decorrer de disposição legal ou de decisão de Autoridade Competente ou ainda, de decisão do próprio Segurado, tomada de acordo com a Seguradora e dentro dos prazos compatíveis com a urgência da situação apresentada. Da mesma forma, serão indenizáveis aquelas despesas incorridas por Terceiros e despendidas com a mesma finalidade expressa nos parágrafos anteriores, cujo ressarcimento seja atribuído ao Segurado.
1.3.2. A ordem de Autoridade Competente, o incidente ou a constatação da perturbação das instalações seguradas devem ocorrer durante a Vigência deste Contrato de Seguro, prevalecendo a data na qual um desses fatos ocorreu pela primeira vez e de maneira inequívoca.
1.3.3. Para a garantia da Indenização ou reembolso das despesas expressas nestas Condições Particulares, o Segurado fica obrigado a:
a) avisar a Seguradora imediatamente, através de todos os meios possíveis, ao constatar qualquer incidente e/ou perturbação nas suas operações ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente;
b) executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para evitar a Ocorrência de um Sinistro coberto ou para reduzir os efeitos dele;
c) recorrer tempestivamente contra a ordem da Autoridade Competente, se assim exigir a Seguradora.
1.3.4. A Cobertura para as Despesas de Contenção de Sinistros, no âmbito destas Condições Particulares, estará garantida dentro do Limite Máximo de Indenização por Sinistro desta Apólice ou poderá estar sujeita a Sublimite, sendo que prevalecerá a disposição a respeito que estiver contida na Especificação da Apólice.
1.3.5. Se, apesar da execução das providências relativas à neutralização, isolamento, limitação, eliminação ou redução das substâncias poluentes, ocorrer um Sinistro com Danos a Terceiros, as despesas indenizadas pela Seguradora serão, da mesma forma, descontadas do Limite Máximo de Indenização por Sinistro da Apólice.
1.3.6. As despesas efetuadas com base em ordem de Autoridade Competente serão indenizadas independentemente do fato de que as providências foram executadas pelo Segurado ou pelas autoridades, em lugar do Segurado.
1.3.7. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, assim entendidas as providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação das instalações seguradas, assim como quando essas providências forem tomadas de maneira extemporânea.
1.3.8. Não serão indenizadas, em hipótese alguma, mesmo se identificadas como despesas no sentido do subitem 1.3, as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária e obrigatória de Sinistros e relativas à manutenção, conserto, renovação, ampliação, reforma, segurança, substituição preventiva ou saneamento de equipamentos operacionais, terrenos, imóveis ou bens em geral, inclusive alugados, arrendados, em leasing, ou de qualquer outra natureza jurídica; também daqueles que anteriormente eram de propriedade do Segurado ou sobre os quais ele detinha a posse.
1.3.9. Para os fins e efeitos destas Condições Particulares, entende-se por incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, o Evento súbito e incerto quanto à realização dele ou a efetivação dentro da Vigência do Contrato de Seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente Contrato de Seguro e que pode constituir a causa dos Danos cobertos por este mesmo contrato.
1.3.10. Por local ocupado pelo Segurado equipara-se, também aquele onde houver o manuseio, depósito, despejo, descarte, processamento ou tratamento de lixo industrial, sucata, material rejeitado e afim, todos eles denominados por resíduos nesta Apólice.
1.3.11. Elementos poluentes, nestas Condições Particulares, significam quaisquer matérias sólidas, líquidas, gasosas ou energias, inclusive fumaça, vapor, fuligem, ácidos, álcali, produtos químicos e resíduos. Resíduos, além dos rejeitos, incluem materiais a serem reciclados, recondicionados ou recuperados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUALQUER TIPO DE DANO, CUSTOS OU DESPESAS RELATIVAS A SINISTROS QUE TENHAM ATINGIDO ELEMENTOS OU BENS NATURAIS DE DOMÍNIO PÚBLICO OU INTERESSE DIFUSO, SEM TITULARIDADE PRIVADA.
2.1.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE TAMBÉM, RECLAMAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE LEIS E/OU REGULAMENTOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO SEGURADO POR PRODUTOS OU MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE TRANSPORTADAS POR TERCEIROS
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos diretamente decorrentes do transporte de produtos ou de mercadorias de propriedade do Segurado, quando realizado por Terceiros.
1.2. A COBERTURA PREVISTA NO SUBITEM 1.1 DESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES SOMENTE SE APLICA AOS DANOS PROVENIENTES DA CARGA TRANSPORTADA E NÃO QUANDO DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DE ACIDENTE COM O VEÍCULO TRANSPORTADOR, SEM A PARTICIPAÇÃO DA CARGA NA PRODUÇÃO DOS DANOS COBERTOS.
1.2.1. Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se veículos aqueles meios de transportes pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, composições ferroviárias ou veículos rodoviários devidamente licenciados.
1.3. Em consequência da cobertura prevista no subitem 1.1 destas Condições Particulares, fica revogado o disposto na alínea “v”, da Cláusula 7 das Condições Gerais, estando cobertas as reclamações decorrentes de Danos causados por Poluição Ambiental acidental e súbita, diretamente decorrentes dos produtos e das mercadorias de propriedade do Segurado, enquanto transportadas por Terceiros a mando dele, MANTENDO A EXCLUSÃO PARA DANOS DECORRENTES DE EVENTO DE NATUREZA PAULATINA OU GRADUAL.
1.3.1. Para os efeitos deste Contrato de Seguro considera-se Poluição Ambiental acidental e súbita, a efetiva ou alegada descarga, dispersão, liberação ou escapamento de elementos poluentes ocorridos durante a Vigência deste mesmo contrato, condicionada, ainda, aos seguintes pressupostos:
a) Fato acidental, repentino ou súbito com início em data claramente identificada e que tenha cessado até 72 (setenta e duas) horas após o início dele;
b) Os Danos sofridos por Xxxxxxxxx deverão resultar dentro das 72 (setenta e duas) horas do início da descarga, dispersão, liberação ou escape;
c) A descarga, dispersão, liberação ou escape deve ser originado exclusivamente do veículo transportador.
1.3.1.1. Elementos poluentes, nestas Condições Particulares, significam quaisquer matérias sólidas, líquidas, gasosas ou energias, inclusive fumaça, vapor, fuligem, ácidos, álcali, produtos químicos e resíduos. Resíduos, além dos rejeitos, incluem materiais a serem reciclados, recondicionados ou recuperados.
1.4. Fica ainda estabelecido, que a cobertura concedida através destas Condições Particulares SOMENTE SE APLICARÁ EM PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO SEGURADO, MAS EM NENHUMA HIPÓTESE EM BENEFÍCIO DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES, NÃO ABRANGENDO, INCLUSIVE, OS DANOS SOFRIDOS PELOS PRÓPRIOS VEÍCULOS.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE OS DANOS CAUSADOS:
a) ao veículo transportador;
b) pelo veículo transportador exclusivamente sem participação dos PRODUTOS e de suas embalagens;
d) pelo descumprimento de leis ou regulamentos relativos ao veículo transportador, aos PRODUTOS transportados, e/ou ao meio ambiente;
e) a elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS ÀS MERCADORIAS DE TERCEIROS DECORRENTES DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos Materiais causados às
mercadorias frigorificadas pertencentes a Terceiros, ocorridos no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, e decorrentes de:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) falha e/ou defeito de gerador de emergência, acionado em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da empresa fornecedora ou concessionária desse serviço, desde que:
c1) a interrupção perdure por, NO MÁXIMO, vinte e quatro horas consecutivas;
c2) a interrupção, ocorrendo em períodos alternados, ao longo de 72 (setenta e duas) horas, perfaça um total MÁXIMO de 24 (vinte e quatro) horas. Nesta hipótese, a cobertura fica condicionada a que as interrupções tenham sido todas causadas pelo mesmo fato gerador.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS A MERCADORIAS DE TERCEIROS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO E/OU CONTATO COM OUTRAS MERCADORIAS
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos Materiais causados a mercadorias pertencentes a Terceiros sob a guarda do Segurado, em decorrência de contaminação e/ou contato com outras mercadorias, ocorridos no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA (DE FORMA NATURAL OU PROVOCADA PELO SEGURADO), EXSUDAÇÃO, OXIDAÇÃO, ROEDURA OU OUTROS ESTRAGOS CAUSADOS POR ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS DECORRENTES DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos Materiais causados a bens pertencentes a Terceiros sob a guarda do Segurado, em decorrência de inundação e/ou alagamento, ocorridos no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS OU MERCADORIAS DE TERCEIROS SOB A GUARDA OU A CUSTÓDIA DO SEGURADO
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a garantir as reclamações resultantes de roubo ou furto qualificado de bens ou mercadorias pertencentes a Terceiros sob a guarda ou custódia do Segurado no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Roubo ou furto de valores em geral, na forma definida na alínea “r”, Cláusula 7 das Condições Gerais;
b) Além das exclusões constantes no item acima, não estão cobertos, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
c) Roubo ou furto praticado por Empregados do Segurado ou com a conivência deles.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUDITÓRIOS
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) auditório(s) designado(s) na Especificação da Apólice, incluídas as respectivas instalações e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ou utilizados pelo Segurado;
b) as atividades desenvolvidas pelo Segurado no(s) auditório(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
c) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) auditório(s) designado(s) na Especificação da Apólice.
c1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do(s) auditório(s) mencionado(s) na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas, lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados;
c2) A cobertura prevista na alínea "c" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais;
d) a guarda e/ou a custódia de objetos pessoais de propriedade de Terceiros e de Empregados.
d1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, estarão garantidas, ainda, as hipóteses de roubo ou furto qualificado dos objetos pessoais de Terceiros mencionados na alínea “d”, anterior, EXCLUÍDOS, TODAVIA, VALORES EM GERAL, na forma definida na alínea “r”, Cláusula 7 das Condições Gerais;
e) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo de Terceiros e de Empregados no(s) auditório(s) designado(s) na Especificação da Apólice, EXCLUÍDOS, TODAVIA, DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
f) tumultos ocorridos na plateia por culpa do Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Danos causados pela prestação de serviço em locais de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
b) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e ou à data de início ou de término dos eventos realizados no(s) auditório(s) designado(s) na Especificação da Apólice, assim como da não realização, cancelamento ou postergação desses eventos;
c) inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do(s) auditório(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
d) presença de público superior à capacidade autorizada pelas Autoridades Competentes, no(s) auditório(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
e) inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público no(s) auditório(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
f) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do(s) auditório(s) segurado(s), bem como por qualquer outro tipo de obra realizada dentro ou fora dos citados imóveis, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “c” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado deverá adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere a medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por essas autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento realizado no auditório segurado, inclusive as relacionadas a seguir:
a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos espectadores dos eventos realizados no(s) auditório(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência para evacuação do auditório, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, e o fechamento indevido dos portões, dos acessos às rotas de fuga e saídas de emergência;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado.
3.2. A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES PREVISTAS NO SUBITEM 3.1, ANTERIOR, INVALIDARÁ A GARANTIA CONCEDIDA POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) clube(s), agremiação(ões) ou associação(ões) desportiva(s) designada(s) na Especificação da Apólice, incluídas as respectivas instalações e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ou utilizados pelo Segurado;
b) as atividades desenvolvidas pelo Segurado no(s) referidos imóveis(s), incluindo a prática de esportes, recreações e similares;
c) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) clubes(s), agremiação(ões) ou associação(ões) designado(s) na Especificação da Apólice.
c1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) mencionado(s) na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas, lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados;
c2) A cobertura prevista na alínea "c" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais;
d) a guarda e/ou a custódia de objetos pessoais de propriedade de Terceiros e de Empregados.
d1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, estarão garantidas, ainda, as hipóteses de roubo ou furto qualificado dos objetos pessoais de Terceiros mencionados na alínea “d”, anterior, EXCLUÍDOS, TODAVIA, VALORES EM GERAL, na forma definida na alínea “r”, Cláusula 7 das Condições Gerais;
e) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo de Terceiros e de Empregados no(s) restaurantes, bares e lanchonetes do(s) clube(s), agremiação(ões) ou associação(ões) desportiva(s) designada(s) na Especificação da Apólice, EXCLUÍDOS, TODAVIA, DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
f) a existência e o funcionamento de ambulatórios médicos e odontológicos no(s) clube(s), agremiação(ões) ou associação(ões) desportiva(s) designada(s) na Especificação da Apólice, para atendimentos emergenciais e preventivos em relação a Terceiros e Empregados;
g) tumultos ocorridos no(s) imóvel(s) designado(s) na Especificação da Apólice por culpa do Segurado.
1.2. Para os efeitos deste Contrato de Seguro, fica estabelecido que os associados do(s) clube(s), agremiação(ões) ou associação(ões) desportiva(s) e seus dependentes ou convidados são equiparados a Terceiros, EXCETO se participarem de sua Direção ou Administração.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Danos causados pela prestação de serviço em locais de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
b) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e ou à data de início ou de término dos eventos ou competições realizadas no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, assim como da não realização, cancelamento ou postergação desses eventos ou competições;
c) inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do(s) clube(s), agremiação(ões) ou associação(ões) desportiva(s) designada(s) na Especificação da Apólice;
d) presença de público superior à capacidade autorizada pelas Autoridades Competentes, nos imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, bem como a inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público no(s) referido(s) imóvel(eis);
e) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do(s) imóvel(eis) segurado(s), bem como por qualquer outro tipo de obra realizada dentro ou fora dos citados imóveis, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “c” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
2.2. Estas Condições Especiais não cobrem, ainda, salvo convenção expressa em contrário na Especificação da Apólice e mediante o pagamento do Prêmio adicional correspondente, as reclamações decorrentes de:
a) Danos causados a embarcações de qualquer espécie;
b) programações realizadas fora das dependências do clube, agremiação ou associação desportiva;
c) Danos causados a artistas, atletas e/ou desportistas, associados ou não, participantes dos eventos ou competições de qualquer natureza, realizados no clube, agremiação ou associação desportiva, durante a realização dos referidos eventos ou competições.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado deverá adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere a medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por essas autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento ou competição realizada no imóvel segurado, inclusive as relacionadas a seguir:
a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas à recreação ou competição, no(s) clube(s), agremiação(ões) ou associação(ões) designada(s) na Especificação da Apólice;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência para evacuação do(s) imóvel(eis), através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, e o fechamento indevido dos portões, dos acessos às rotas de fuga e saídas de emergência;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de salva-vidas e de todos os equipamentos relacionados à segurança dos associados ou visitantes, tais como, mas não limitados a, boias e coletes salva vidas, caso o(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice disponha(m) de piscinas e/ou parque aquático;
h) manutenção regular de todas as instalações de sua propriedade ou alugadas, arrendadas ou controladas por ele;
i) exposição, em locais visíveis, de avisos de advertência aos associados, Empregados e Terceiros em geral, sobre a eventual existência de qualquer tipo de risco.
3.2. A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES PREVISTAS NO SUBITEM 3.1, ANTERIOR, INVALIDARÁ A GARANTIA CONCEDIDA POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) estabelecimento(s) de ensino designado(s) na Especificação da Apólice, incluídas as respectivas instalações e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ou utilizados pelo Segurado;
b) as atividades desenvolvidas pelo Segurado no(s) referidos imóveis(s), incluindo a prática de esportes, recreações e similares;
c) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) estabelecimento(s) de ensino designado(s) na Especificação da Apólice.
c1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) mencionado(s) na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas,
lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados;
c2) A cobertura prevista na alínea "c" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais;
d) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo de alunos, Empregados e Terceiros no(s) restaurantes, bares e lanchonetes do(s) estabelecimento(s) de Ensino designado(s) na Especificação da Apólice, EXCLUÍDOS, TODAVIA, DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
e) os eventos e competições esportivas realizadas no estabelecimento de ensino segurado, limitados aos alunos do(s) estabelecimento(s) de ensino designado(s) na Especificação da Apólice, bem como a seus Empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
f) a existência e o funcionamento de ambulatórios médicos e odontológicos no(s) estabelecimento(s) de ensino designado(s) na Especificação da Apólice, para atendimentos emergenciais e preventivos em relação aos alunos e Empregados;
g) tumultos ocorridos no(s) imóvel(s) designado(s) na Especificação da Apólice por culpa do Segurado.
1.2. Para os efeitos deste Contrato de Seguro, fica estabelecido que os alunos do(s) estabelecimento(s) de ensino designado(s) na Especificação da Apólice são equiparados a Terceiros.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Danos causados pela prestação de serviço em locais de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
b) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e ou à data de início ou de término dos eventos ou competições realizadas nos imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, assim como da não realização, cancelamento ou postergação desses eventos ou competições;
c) inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do(s) estabelecimento(s) de ensino designados na Especificação da Apólice;
d) inexistência de vias de escoamento compatíveis com a quantidade de alunos do(s) estabelecimento(s) de ensino designado(s) na Especificação da Apólice;
e) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do(s) imóvel(eis) segurado(s), bem como por qualquer outro tipo de obra realizada dentro ou fora dos citados imóveis, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “c” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
f) Danos, destruição, roubo, furto, desaparecimento ou extravio de bens de alunos, professores e demais Empregados.
2.2. Estas Condições Especiais não cobrem, ainda, salvo convenção expressa em contrário na Especificação da Apólice e mediante o pagamento do Prêmio adicional correspondente, as reclamações decorrentes de:
a) Danos relacionados com programações ou excursões realizadas fora das dependências do(s) referido(s) estabelecimento(s) de ensino;
b) Danos causados a artistas, atletas e/ou desportistas, alunos ou não, participantes dos eventos ou competições de qualquer natureza, realizados no(s) estabelecimento(s) de ensino designado(s) na Especificação da Apólice, durante a realização dos referidos eventos ou competições;
c) situações de “bullying” praticadas por alunos contra alunos e atribuídas como de responsabilidade do Segurado.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado deverá adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por essas autoridades, sejam consentâneas com o tipo de atividade desenvolvida no estabelecimento de ensino segurado, inclusive as relacionadas a seguir:
a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos alunos, no(s) estabelecimento(s) de ensino designado(s) na Especificação da Apólice;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do(s) imóvel(eis) segurado(s), através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de alunos nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes e o fechamento indevido dos portões, dos acessos às rotas de fuga e saídas de emergência;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de salva-vidas e de todos os equipamentos relacionados à segurança dos alunos tais como, mas não limitados a boias e coletes salva vidas, caso o(s) estabelecimento(s) de ensino designado(s) na Especificação da Apólice disponha(m) de piscinas e/ou parque aquático;
h) manutenção regular de todas as instalações de sua propriedade ou alugadas, arrendadas ou controladas por ele;
i) exposição em locais visíveis, de avisos de advertência aos alunos, Empregados e Terceiros em geral, sobre a eventual existência de qualquer tipo de risco.
3.2. A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES PREVISTAS NO SUBITEM 3.1, ANTERIOR, INVALIDARÁ A GARANTIA CONCEDIDA POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) estabelecimento(s) de hospedagem, restaurante(s), bar(es) e boate(s) designado(s) na Especificação da Apólice, incluídas as respectivas instalações, e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ou utilizados pelo Segurado;
b) as operações inerentes às atividades empresariais desenvolvidas pelo Segurado no(s) referido(s) imóvel(eis);
c) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo de Terceiros e de Empregados no(s) estabelecimento(s) designado(s) na Especificação da Apólice, ou fora dele(s), EXCLUÍDOS, TODAVIA, DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
d) os serviços de carga e descarga no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice ou em locais de Terceiros, sempre que esses serviços forem relativos à entrega ou recolhimento de mercadorias de propriedade do Segurado ou de produtos fabricados, comercializados ou distribuídos por ele.
d1) FICA MANTIDA, ENTRETANTO, A EXCLUSÃO CONSTANTE DA ALÍNEA “t” DA CLÁUSULA 7 DAS CONDIÇÕES GERAIS, NO QUE SE REFERE A EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELA CARGA TRANSPORTADA;
e) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
e1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) mencionado(s) na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas, lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados;
e2) A cobertura prevista na alínea "e" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais;
f) a guarda e/ou a custódia de objetos pessoais de propriedade de Terceiros e de Empregados.
f1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, estarão garantidas, ainda, as hipóteses de roubo ou furto qualificado dos objetos mencionados na alínea “f”, anterior, EXCLUÍDOS, TODAVIA, VALORES EM GERAL, na forma definida na alínea “r”, Cláusula 7 das Condições Gerais;
g) tumultos ocorridos no(s) imóvel(s) designado(s) na Especificação da Apólice por culpa do Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Danos causados pela prestação de serviços em locais de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
b) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e ou à data de início ou de término dos eventos realizados no(s) estabelecimento(s) designado(s) na Especificação da Apólice assim, como da não realização, cancelamento ou postergação desses eventos;
c) a inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do(s) estabelecimento(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
d) a presença de público superior à capacidade autorizada pelas Autoridades Competentes, no(s) estabelecimento(s) designado(s) na Especificação da Apólice, bem como a inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público no(s) referido(s) estabelecimento(s);
e) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do(s) imóvel(eis) segurado(s), bem como por qualquer outro tipo de obra realizada dentro ou fora dos citados imóveis, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “e” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
2.2. Este Contrato de Seguro não cobre ainda, salvo convenção em contrário expressa na Especificação da Apólice e mediante pagamento do Prêmio adicional correspondente, as reclamações decorrentes de excursões turísticas, bem como de atividades esportivas e recreativas praticadas fora do(s) estabelecimento(s) designado(s) na Especificação da Apólice.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado deverá adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere a medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não
prescritas por essas autoridades, sejam consentâneas com o tipo de atividade desenvolvida no imóvel segurado, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
b) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimento(s) segurado(s), através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
c) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
d) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, e o fechamento indevido dos portões, dos acessos às rotas de fuga e saídas de emergência;
e) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
f) existência de salva-vidas e de todos os equipamentos relacionados à segurança dos hóspedes ou clientes, tais como, mas não limitados a, boias e coletes salva vidas, caso o(s) estabelecimento(s) designados na Especificação da Apólice disponham de piscinas e/ou parque aquático.
g) manutenção regular de todas as instalações de sua propriedade ou alugadas, arrendadas ou controladas por ele;
h) exposição em locais visíveis, de avisos de advertência aos Empregados e Terceiros em geral, sobre a eventual existência de qualquer tipo de risco.
3.2. A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES PREVISTAS NO SUBITEM 3.1, ANTERIOR, INVALIDARÁ A GARANTIA CONCEDIDA POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FARMÁCIAS E DROGARIAS
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, incluídas as respectivas instalações, e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ou utilizados pelo Segurado;
b) as operações inerentes às atividades empresariais desenvolvidas pelo Segurado no(s) referido(s) imóvel(eis), incluindo, mas não limitadas a:
b1) erros no aviamento de receitas, na preparação, no acondicionamento ou na entrega de medicamentos;
b2) erros na aplicação de curativos ou de injeções;
c) o defeito dos produtos farmacêuticos vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a Terceiros, definitiva ou provisoriamente e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
d) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
d1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) mencionado(s) na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas, lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados
d2) A cobertura prevista na alínea "d" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais;
e) os serviços de carga e descarga no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, ou em locais de Terceiros, sempre que esses serviços forem relativos à entrega ou recolhimento de mercadorias de propriedade do Segurado ou de produtos fabricados, comercializados ou distribuídos por ele.
e1) FICA MANTIDA, ENTRETANTO, A EXCLUSÃO CONSTANTE DA ALÍNEA “t” DA CLÁUSULA 7 DAS CONDIÇÕES GERAIS, NO QUE SE REFERE A EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELA CARGA TRANSPORTADA.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Danos causados pela prestação de serviço em locais de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
b) Danos causados pela entrega de produtos a Terceiros sem a exigência de receita médica, quando obrigatória;
c) venda ou utilização de produtos além do prazo de validade;
d) atos ou intervenções proibidas por lei, assim como pela prática de medicina nuclear, tratamento radiológico, radioterápico e eletroterápico, pela administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou a promoção de testes com medicamentos ainda não aprovados pelas Autoridades Competentes, bem como Danos causados por pessoal não legalmente habilitado às práticas de serviços médicos;
e) quebra de sigilo profissional;
f) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do(s) imóvel(eis) segurado(s), bem como por qualquer outro tipo de obra realizada dentro ou fora dos citados imóveis, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS
DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “d” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado deverá adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere a medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por essas autoridades, sejam consentâneas com o tipo de atividade desenvolvida no imóvel segurado, inclusive as relacionadas a seguir:
a) manter e/ou contratar serviços de segurança e/ou vigilância, objetivando a prevenção e o combate a furtos e/ou roubos dos produtos fabricados, comercializados ou distribuídos na(s) farmácia(s) e drogaria(s) segurada(s);
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) efetuar regularmente a manutenção das máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
d) dispor de profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações;
e) utilizar as máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações de acordo com as normas e parâmetros operacionais indicados pelos respectivos fabricantes;
f) manter expostos em locais visíveis, avisos de advertência aos Empregados e Terceiros em geral, sobre a eventual existência de qualquer tipo de risco.
3.2. A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES PREVISTAS NO SUBITEM 3.1, ANTERIOR, INVALIDARÁ A GARANTIA CONCEDIDA POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES ATIVIDADES TURÍSTICAS, ESPORTIVAS, RECREATIVAS E/OU EDUCACIONAIS REALIZADAS FORA DO(S) ESTABELECIMENTO(S) DESIGNADO(S) NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos diretamente decorrentes da realização das atividades turísticas, esportivas, recreativas e/ou educacionais, realizadas fora do(s) estabelecimento(s) designado(s) na Especificação da Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES COM VEÍCULOS, EXCEÇÃO FEITA A VEÍCULOS TERRESTRES NÃO MOTORIZADOS, A EMBARCAÇÕES A REMO E A VELEIROS DE ATÉ 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) parque(s) de diversões, zoológico(s) e circo(s) designado(s) na Especificação da Apólice, incluídas as respectivas instalações e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ou utilizados pelo Segurado;
b) as operações inerentes às atividades empresariais desenvolvidas pelo Segurado no(s) referido(s) imóvel(eis);
c) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo de Terceiros e de Empregados no(s) restaurantes, bares e lanchonetes eventualmente existentes dentro do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, ou fora dele(s), EXCLUÍDOS, TODAVIA, DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
d) a existência e funcionamento de ambulatórios médicos e odontológicos existentes no(s) imóvel(eis) segurado(s), para atendimentos emergenciais e preventivos em relação a Terceiros e Empregados;
e) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
e1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) mencionado(s) na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas, lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados.
e2) A cobertura prevista na alínea "e" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais;
f) a guarda e/ou a custódia de objetos pessoais de propriedade de Terceiros e de Empregados.
f1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, estarão garantidas, ainda, as hipóteses de roubo ou furto qualificado dos objetos mencionados na alínea “f”, anterior, EXCLUÍDOS, TODAVIA, VALORES EM GERAL, na forma definida na alínea “r”, Cláusula 7 das Condições Gerais;
g) tumultos ocorridos no(s) imóvel(s) designado(s) na Especificação da Apólice por culpa do Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e ou à data de início ou de término dos eventos realizados no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, assim como da não realização, cancelamento ou postergação desses eventos;
b) inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice;
c) presença de público superior à capacidade autorizada pelas Autoridades Competentes, no(s) parque(s) de diversões, zoológico(s) ou circo(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
d) inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice;
e) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do(s) imóvel(eis) segurado(s), bem como por qualquer outro tipo de obra realizada dentro ou fora dos citados imóveis, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “e” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
f) comercialização ou distribuição de produtos além do prazo de validade;
g) Danos causados por excesso de lotação ou de peso nos equipamentos de diversão.
3. OBRIGAÇÕES DE SEGURADO
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado deverá adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere a medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por essas autoridades, sejam consentâneas com o tipo de atividade desenvolvida no imóvel segurado inclusive as relacionadas a seguir:
a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos frequentadores, no(s) estabelecimento(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para a evacuação do(s) estabelecimento(s) segurado(s), através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes,
e o fechamento indevido de portões de acessos às rotas de fuga e saídas de emergência;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de serviços de segurança e/ou de vigilância, mantidos e/ou contratados pelo Segurado;
h) existência de posto médico ou ambulatório, com pessoal capacitado para a prestação de primeiros socorros;
i) manter equipe de salva-vidas, caso o(s) estabelecimento(s) segurado(s) disponham de piscinas ou parque aquático;
j) exposição em locais visíveis, de avisos de advertência aos Empregados e Terceiros em geral, sobre a eventual existência de qualquer tipo de risco;
k) realizar inspeções periódicas, comprovadamente, em todos os equipamentos de diversão e demais instalações do(s) parque(s), zoológico(s) ou circo(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
l) efetuar regularmente a manutenção das máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
m) dispor de profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações;
n) utilizar as máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações de acordo com as normas e parâmetros operacionais indicados pelos respectivos fabricantes.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL TELEFÉRICOS E SIMILARES
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção da estação e da linha de teleféricos designadas na Especificação da Apólice, incluídas as respectivas instalações, e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ou utilizados pelo Segurado;
b) as operações inerentes às atividades empresariais desenvolvidas pelo Segurado no(s) referido(s) local(ais);
c) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo de Terceiros e de Empregados no(s) restaurantes, bares e lanchonetes eventualmente existentes dentro do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, ou fora dele(s), EXCLUÍDOS, TODAVIA, DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
d) a existência e funcionamento de ambulatórios médicos e odontológicos existentes no(s) imóvel(eis) segurado(s), para atendimentos emergenciais e preventivos em relação a Terceiros e Empregados;
e) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
e1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) mencionado(s) na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas, lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados.
e2) A cobertura prevista na alínea "e" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais;
f) a guarda e/ou a custódia de objetos pessoais de propriedade de Terceiros e de Empregados;
f1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, estarão garantidas, ainda, as hipóteses de roubo ou furto qualificado dos objetos mencionados na alínea “f”, anterior, EXCLUÍDOS, TODAVIA, VALORES EM GERAL, na forma definida na alínea “r”, Cláusula 7 das Condições Gerais;
g) tumultos ocorridos no(s) imóvel(s) designado(s) na Especificação da Apólice por culpa do Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data de início ou de término das atividades desenvolvidas no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, assim como da não realização, cancelamento ou postergação dessas atividades;
b) inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do(s) imóvel(eis) designados na Especificação da Apólice;
c) presença de público superior à capacidade autorizada pelas Autoridades Competentes, no(s) teleférico(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
d) inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
e) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do(s) imóvel(eis) segurado(s), bem como por qualquer outro tipo de obra realizada dentro ou fora dos citados imóveis, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “e” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
f) Danos causados a qualquer tipo de carga transportada;
g) Danos resultantes da utilização do teleférico para fins diversos daquele a que se destina.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado deverá adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere a medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como aquelas que embora não prescritas por essas autoridades, sejam consentâneas com o tipo de atividade desenvolvida no imóvel segurado, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
b) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para a evacuação do(s) estabelecimento(s) segurado(s), através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
c) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
d) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, e o fechamento indevido dos portões de acessos às rotas de fuga e saídas de emergência;
e) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
f) existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ou contratados pelo Segurado;
g) existência de posto médico ou ambulatório, com pessoal capacitado para a prestação de primeiros socorros,;
h) exposição, em locais visíveis, de avisos de advertência aos Empregados e Terceiros em geral, sobre a eventual existência de qualquer tipo de risco;
i) realizar inspeções periódicas, comprovadamente, na estação e linha de teleféricos designada(s) na Especificação da Apólice;
j) efetuar regularmente a manutenção das máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
k) dispor de profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações;
l) utilizar as máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações de acordo com as normas e parâmetros operacionais indicados pelos respectivos fabricantes.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIOS, ADMINISTRADORES, LOCATÁRIOS E/OU ARRENDATÁRIOS DE ANÚNCIOS, PAINÉIS DE PUBLICIDADE, LETREIROS E/OU ANTENAS
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com a existência e/ou a manutenção dos anúncios, painéis de publicidade, letreiros e/ou antenas designadas na Especificação da Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) a inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou de disposições específicas de outros órgãos competentes;
b) o fato de o anúncio, painel de publicidade, letreiro e/ou antena não funcionar ou não ter o desempenho esperado ou prometido;
c) Danos causados ao próprio anúncio, painel de publicidade, letreiro e/ou à antena.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado deverá adotar todas as determinações das Autoridades Competentes relativas às medidas de segurança e prevenção de acidentes, particularmente no que se referem à manutenção das instalações elétricas e dos componentes de sustentação dos anúncios, painéis de publicidade, letreiros e/ou antenas, de modo a prevenir a ocorrência de curtos-circuitos, corrosão e/ou quaisquer outras situações de agravação de risco.
3.2. A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES PREVISTAS NO SUBITEM 3.1, ANTERIOR, INVALIDARÁ A GARANTIA CONCEDIDA POR ESTA APÓLICE.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com Danos Corporais sofridos por passageiros, enquanto transportados pelas embarcações designadas na Especificação da Apólice.
1.1.1. Estas Condições Especiais garantem, também:
a) os Danos Corporais sofridos pelos passageiros durante o embarque e o desembarque das mencionadas embarcações;
b) os Danos Materiais causados a bagagens e vestuários dos passageiros, MANTIDA, ENTRETANTO, A EXCLUSÃO constante da alínea “r“, da Cláusula 7 das Condições Gerais, no que se refere ao desaparecimento, extravio, furto ou roubo desses mesmos bens, bem como de valores em geral.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) atrasos nos horários previstos para as saídas e/ou as chegadas;
b) utilização das embarcações em serviços que não seja o de transporte de passageiros;
c) utilização das embarcações em tráfego fora das linhas de exploração concedidas ao Segurado;
d) condução das embarcações por pessoas sem a habilitação legal;
e) Danos causados por embarcações não devidamente licenciadas ou com o termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos e/ou qualquer outra Autoridade Competente, vencido, ou, ainda, que apresentem pendências quanto às exigências daquelas autoridades competentes;
f) Danos causados por excesso de lotação, considerado o limite máximo estabelecido pelas Autoridades Competentes;
g) Danos causados a outras embarcações, aos seus respectivos ocupantes e aos bens por elas transportados;
h) Danos causados a estacas, cais, piers, portos, embarcadouros ou construções similares.
3. PERÍMETRO DE NAVEGAÇÃO
3.1. ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTEM EXCLUSIVAMENTE OS DANOS OCORRIDOS DENTRO DO PERÍMETRO DE NAVEGAÇÃO INDICADO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado deverá observar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não
prescritas por essas autoridades, sejam consentâneas com o transporte de passageiros em embarcações, inclusive as relacionadas a seguir:
a) indicar as rotas de fuga e saídas de emergência, para a evacuação das embarcações, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
b) controlar o fluxo de passageiros nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
c) efetuar regularmente a manutenção das embarcações de sua propriedade ou alugadas, arrendadas ou por ele controladas;
d) dispor de profissionais devidamente habilitados para a operação das embarcações;
e) guardar as bagagens dos passageiros em locais apropriados, fechados a chave, e emitir recibo, individualizado por volume transportado.
4.2. A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES PREVISTAS NO SUBITEM 4.1, ANTERIOR, INVALIDARÁ A GARANTIA CONCEDIDA POR ESTA APÓLICE.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CAUSADOS A EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos Materiais causados a embarcações de propriedade de Terceiros, enquanto sob a guarda ou custódia do Segurado no(s) local(ais) designado(s) na Especificação da Apólice.
1.2. A cobertura prevista no subitem 1.1, anterior, abrange também os Danos ocorridos durante a operação de retirada e de colocação da embarcação na água.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (EXCLUSÃO PARA OS RISCOS DE ROUBO OU FURTO)
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com Danos causados a
embarcações de propriedade de Terceiros, enquanto sob a guarda ou custódia do Segurado no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice e decorrentes de:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, OBSERVADA A RESSALVA DE COBERTURA PREVISTA NO SUBITEM 1.3 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
b) a colisão de embarcação contra obstáculos;
c) a colisão entre embarcações;
d) a colocação e a retirada das embarcações da água.
1.2. Na hipótese do imóvel indicado na Especificação da Apólice se tratar de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de embarcações de Terceiros, estarão garantidos também, os Danos causados às embarcações de Terceiros, durante os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, reparo, reforma e manutenção das embarcações, realizadas no referido imóvel.
1.3. Na hipótese de o local designado na Especificação da Apólice para a guarda de embarcações se tratar de imóvel em condomínio ou clube, fica estabelecido que os condôminos e os sócios serão equiparados a Terceiros. FICA ESTABELECIDO ENTRETANTO, QUE NÃO ESTÃO ABRANGIDOS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, OS DANOS CAUSADOS PELA EXISTÊNCIA, O USO E A MANUTENÇÃO DESSES IMÓVEIS.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) apropriação indébita, roubo ou furto de embarcações sob a guarda ou a custódia do Segurado;
b) apropriação indébita, roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes das embarcações sob a guarda ou a custódia do Segurado;
c) Danos causados pela ancoragem ou guarda das embarcações em locais inadequados;
d) Danos causados pela má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado na execução dos serviços mencionados no subitem 1.2. Cláusula 1 destas Condições Especiais;
e) Danos causados às próprias embarcações que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nelas realizados;
f) a utilização das embarcações para a execução de qualquer serviço, tal como serviços de salvamento ou em competições em geral;
g) Danos causados a qualquer outro bem de Terceiro sob a guarda ou custódia do Segurado que não seja embarcação.
h) Danos decorrentes de secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes da Cláusula 11 das Condições Gerias, o Segurado deverá adotar todas as medidas de segurança e os recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes, tais como, mas não limitados a:
a) a sinalização, através de boias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
b) o fundeamento adequado a cada tipo de embarcação;
c) a existência de boias fixadas a poitas de concreto;
d) a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e na retirada das embarcações.
3.1.1. A inobservância voluntária dessas medidas invalidará a garantia concedida por estas Condições Especiais.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (COBERTURA AMPLA)
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com Danos causados a embarcações de Terceiros, enquanto sob a guarda ou custódia do Segurado no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice e decorrentes de:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, OBSERVADA A RESSALVA DE COBERTURA PREVISTA NO SUBITEM 1.3 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
b) a colisão de embarcação contra obstáculos;
c) a colisão entre embarcações;
d) a colocação e a retirada das embarcações da água;
e) furto qualificado de embarcação;
f) roubo de embarcação.
1.2. Na hipótese do imóvel indicado na Especificação da Apólice se tratar de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de embarcações de Terceiros, estarão garantidos também, os Danos causados às embarcações de Terceiros, durante os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, reparo, reforma e manutenção das embarcações, realizadas no referido imóvel.
1.3. Na hipótese de o local designado na Especificação da Apólice para a guarda de embarcações se tratar de imóvel em condomínio ou clube, fica estabelecido que os condôminos e os sócios serão equiparados a Terceiros. FICA ESTABELECIDO,
ENTRETANTO, QUE NÃO ESTÃO ABRANGIDOS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, OS DANOS CAUSADOS PELA EXISTÊNCIA, O USO E A MANUTENÇÃO DESSES IMÓVEIS.
1.4. A COBERTURA DE FURTO QUALIFICADO, PREVISTA NA ALÍNEA “e” DO SUBITEM 1.1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, SOMENTE PREVALECERÁ NOS CASOS EM QUE FICAR COMPROVADA A DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA EMBARCAÇÃO.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) apropriação indébita de embarcação sob a guarda ou a custódia do Segurado, bem como roubo ou furto da embarcação se praticado por, ou em conivência com qualquer Empregado do Segurado;
b) roubo ou furto qualificado de "jet-ski", pranchas para a prática de "windsurf", botes, canoas e outras pequenas embarcações que não estejam, comprovadamente, fixadas ao solo ou parede, através de dispositivos apropriados, tais como, mas não limitados a correntes e cadeados, no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice;
c) apropriação indébita, roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes das embarcações sob a guarda ou a custódia do Segurado;
d) Danos causados pela ancoragem ou guarda de embarcações em locais inadequados;
e) Danos causados pela má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado na execução dos serviços mencionados no subitem 1.2. Cláusula 1 destas Condições Especiais;
f) Danos causados às próprias embarcações que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nelas realizados pelo Segurado;
g) a utilização das embarcações para a execução de qualquer serviço, tal como serviços de salvamento ou em competições em geral;
h) roubo ou furto qualificado de embarcações que não estejam nos locais designados na Especificação da Apólice;
i) Danos causados a qualquer outro bem de Terceiro sob a guarda ou custódia do Segurado que não seja embarcação;
j) Danos decorrentes de secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes da Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá adotar todas as medidas de segurança e os recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes, tais como, mas não limitados a:
a) a sinalização, através de boias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
b) o fundeamento adequado a cada tipo de embarcação;
c) a existência de boias fixadas a poitas de concreto;
d) a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e na retirada das embarcações.
3.1.1. A inobservância voluntária dessas medidas invalidará a garantia concedida por estas Condições Especiais.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (EXCLUSÃO PARA OS RISCOS DE ROUBO OU FURTO)
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com Danos causados a veículos terrestres de propriedade de Terceiros, enquanto sob a guarda ou custódia do Segurado no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice e decorrentes de:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice;
b) a colisão de veículo contra obstáculos;
c) a colisão entre veículos.
1.2. Na hipótese do imóvel indicado na Especificação da Apólice se tratar de posto de abastecimento, oficina mecânica ou qualquer outro tipo de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de veículos terrestres de Terceiros, estarão garantidos também, os Danos causados aos veículos de Terceiros durante os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, reparo, reforma e manutenção dos veículos, realizadas no referido imóvel.
1.3. Na hipótese do imóvel designado na Especificação da Apólice se tratar de imóvel em condomínio, residencial ou comercial, fica estabelecido que os condôminos serão equiparados a Terceiros.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) apropriação indébita, roubo ou furto de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
b) apropriação indébita, roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes dos veículos sob a guarda ou a custódia do Segurado;
c) Danos causados pelo estacionamento ou guarda dos veículos em locais inadequados;
d) Danos causados pela má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado na execução dos serviços mencionados no subitem 1.2. Cláusula 1 destas Condições Especiais;
e) Danos causados ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele realizados;
f) Danos causados a qualquer outro bem de Terceiro sob a guarda ou custódia do Segurado que não seja veículo terrestre;
g) Danos decorrentes de secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza.
2.2. Este Contrato de Seguro não cobre ainda, salvo convenção expressa em contrário na Especificação da Apólice e mediante o pagamento do Prêmio adicional correspondente:
a) Danos decorrentes da utilização de Chapas de Experiência;
b) Danos aos veículos sob a guarda ou custódia do Segurado, causados por inundação e/ou alagamento;
c) Danos causados durante o percurso entre o(s) local(is) de recepção dos veículos e o(s) local(is) onde serão estacionados sob a guarda ou custódia do Segurado.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (COBERTURA AMPLA)
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com Danos causados a veículos terrestres de propriedade de Terceiros, enquanto sob a guarda ou custódia do Segurado no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice e decorrentes de:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice;
b) a colisão de veículo contra obstáculos;
c) a colisão entre veículos.
d) furto qualificado de veículo;
e) roubo de veículo.
1.2. Na hipótese do imóvel indicado na Especificação da Apólice se tratar de posto de abastecimento, oficina mecânica ou qualquer outro tipo de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de veículos terrestres de Terceiros, estarão garantidos, também, os Danos causados aos veículos de Terceiros durante os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, reparo, reforma e manutenção dos veículos, realizadas no referido imóvel.
1.3. Na hipótese do imóvel designado na Especificação da Apólice se tratar de imóvel em condomínio, residencial ou comercial, fica estabelecido que os condôminos serão equiparados a Terceiros.
1.4. A COBERTURA DE FURTO QUALIFICADO, PREVISTA NA ALÍNEA “d” DO SUBITEM 1.1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, SOMENTE PREVALECERÁ NOS CASOS EM QUE FICAR COMPROVADA A DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) apropriação indébita de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado, bem como roubo ou furto do veículo se praticado por, ou em conivência com qualquer Empregado do Segurado;
b) roubo ou furto qualificado de motocicletas, motonetas, bicicletas e veículos semelhantes que não estejam, comprovadamente, fixados ao solo ou parede, através de dispositivos apropriados, tais como, mas não limitados a correntes e cadeados, no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice;
c) apropriação indébita, roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes dos veículos sob a guarda ou a custódia do Segurado;
d) Danos Causados pelo estacionamento ou guarda dos veículos em locais inadequados;
e) Danos causados pela má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado na execução dos serviços mencionados no subitem 1.2. Cláusula 1 destas Condições Especiais;
f) Danos causados ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele realizados;
g) roubo ou furto qualificado de veículos que não estejam nos locais designados na Especificação da Apólice;
h) Danos causados a qualquer outro bem de Terceiro sob a guarda ou custódia do Segurado que não seja veículo terrestre;
i) Danos decorrentes de secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza.
2.2. Este Contrato de Seguro não cobre ainda, salvo convenção expressa em contrário na Especificação da Apólice, e mediante o pagamento do Prêmio adicional correspondente:
a) Danos decorrentes da utilização de Chapas de Experiência;
b) Danos aos veículos sob a guarda ou custódia do Segurado, causados por inundação e/ou alagamento;
c) Danos causados durante o percurso entre o(s) local(is) de recepção dos veículos e o(s) local(is) onde serão estacionados os veículos sob a guarda ou custódia do Segurado.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá:
a) comprovar a entrada do veículo no imóvel segurado, com a identificação do veículo (marca e placa), data, e horário de entrada;
b) comprovar a existência de destruição ou rompimento de obstáculos que impediriam o furto e/ou a subtração do veículo, no caso de Segurados que não registrem, por escrito, a entrada e a saída de veículos.
4. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANOBRISTA “VALET”
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres pertencentes a Terceiros, quando conduzidos por Empregados do Segurado, devidamente habilitados, durante o percurso entre o(s) local(ais) designado(s) na Especificação da Apólice e as respectivas garagens onde serão guardados os veículos.
1.2. Estas Condições Particulares garantem também, os Danos Materiais causados aos próprios veículos, inclusive o roubo deles.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES CHAPA DE EXPERIÊNCIA - DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos Materiais causados aos veículos terrestres de propriedade de Terceiros sob a guarda ou custódia do Segurado, ocorridos durante experiência mecânica realizada fora do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
1.2. Estas Condições Particulares, na forma prevista no subitem 1.1, anterior, garantem também o roubo dos veículos em experiência mecânica.
1.3. A COBERTURA PREVISTA NOS SUBITENS 1.1 E 1.2 DESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES ESTÁ CONDICIONADA A QUE OS VEÍCULOS TRAFEGUEM MUNIDOS DA(S) CHAPA(S) DE EXPERIÊNCIA DESIGNADA(S) NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
2. LIMITES DE INDENIZAÇÃO POR CHAPA DE EXPERIÊNCIA
2.1. Fica estabelecido um Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, por chapa de experiência, o qual estará designado na Especificação da Apólice.
2.2. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas pela cobertura prevista nestas Condições Particulares, por chapa de experiência, em todos os Sinistros ocorridos durante a Vigência deste Contrato de Xxxxxx, não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização mencionado no subitem 2.1, acima.
2.3. Quando o Limite Máximo de Indenização for atingido, esta cobertura cessará imediatamente em relação à chapa de experiência sinistrada.
2.4. Se no município da licença, não estiverem seguradas por este Contrato de Seguro todas as chapas de experiência registradas em nome do Segurado, este seguro somente indenizará na proporção entre o número de chapas por ele seguradas e o número de chapas efetivamente licenciadas.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS:
a) causados a veículos transitando a mais de 2 km (dois quilômetros) além dos limites do município no qual se localiza o imóvel designado na Especificação da Apólice;
b) causados a veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES CHAPA DE EXPERIÊNCIA - DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos causados a Terceiros por veículos terrestres sob a guarda ou custódia do Segurado, ocorridos durante experiência mecânica realizada fora do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
1.2. A COBERTURA PREVISTA NO SUBITEM 1.1, ANTERIOR, ESTÁ CONDICIONADA A QUE OS VEÍCULOS TRAFEGUEM MUNIDOS DA(S) CHAPA(S) DE EXPERIÊNCIA DESIGNADA(S) NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
2. LIMITES DE INDENIZAÇÃO POR CHAPA DE EXPERIÊNCIA
2.1. Fica estabelecido um Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, por chapa de experiência, o qual estará designado na Especificação da Apólice.
2.2. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas pela cobertura prevista nestas Condições Particulares, por chapa de experiência, em todos os Sinistros ocorridos durante a Vigência deste Contrato de Xxxxxx, não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização mencionado no subitem 2.1, acima.
2.3. Quando o Limite Máximo de Indenização for atingido, esta cobertura cessará imediatamente em relação à chapa de experiência sinistrada.
2.4. Se no município da licença, não estiverem seguradas por este Contrato de Seguro todas as chapas de experiência registradas em nome do Segurado, este seguro somente indenizará na proporção entre o número de chapas por ele seguradas e o número de chapas efetivamente licenciadas.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR DANOS:
a) causados a veículos transitando a mais de 2 km (dois quilômetros) além dos limites do município no qual se localiza o imóvel designado na Especificação da Apólice;
b) causados a veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS CAUSADOS POR INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir os Danos Materiais causados a veículos terrestres de propriedade de Terceiros sob a guarda ou custódia do Segurado, em decorrência de inundação e/ou alagamento, ocorridos no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES
1. RISCO COBERTO
1.2. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, incluídas as respectivas instalações e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
b) Danos causados pelas mercadorias de Terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, movimentação ou transporte, inclusive os Danos decorrentes dos serviços de carga e descarga nos locais segurados ou em locais de Terceiros, sempre que esses serviços forem relativos à entrega ou ao recolhimento de mercadorias armazenadas pelo Segurado;
c) Danos causados às mercadorias de Terceiros em poder do Segurado, ocorridos durante o período de armazenamento no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
c1) NA HIPÓTESE DE MERCADORIAS CUJO TRANSPORTE ESTEJA A CARGO DO SEGURADO, A COBERTURA PREVISTA NESTA ALÍNEA “c” SOMENTE PREVALECERÁ SE O SEGURADO MANTIVER EM VIGOR APÓLICE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. CARGA (RCTR-C), COM A COBERTURA ADICIONAL PARA AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA;
d) Danos causados às mercadorias de Terceiros em poder do Segurado, ocorridos durante as operações de carga e descarga, DESDE QUE O TRANSPORTE DESSAS MERCADORIAS NÃO SEJA EFETUADO PELO PRÓPRIO SEGURADO OU POR PESSOAS POR ELE CONTRATADAS;
e) Em decorrência da cobertura prevista nas alíneas “c” e “d”, e desde que observadas as condicionantes dispostas nessas mesmas alíneas, ficam revogadas as exclusões constantes das alíneas “s” e “t” do subitem 7.1 da Cláusula 7 das Condições Gerais;
f) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do(s) imóvel(eis) no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve suas atividades empresariais.
f1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) mencionado(s) na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas, lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados.
f2) A cobertura prevista na alínea "f" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais;
g) a circulação de equipamentos ou empilhadeiras de propriedade do Segurado ou por ele alugados ou arrendados, ao circularem nas vias públicas adjacentes aos imóveis segurados, SEMPRE E QUANDO NÃO PUDEREM SER SEGURADOS PELO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS. RCFV. NEM OS DANOS QUE OCASIONAREM SEREM OBJETO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM:
a) Danos causados a mercadorias em que não se verifiquem sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nas próprias mercadorias;
b) Xxxxx consequentes da insuficiência ou da impropriedade das embalagens;
c) Danos decorrentes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
d) a paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive "containers";
e) vício próprio das mercadorias;
f) a falta ou a perda de peso das mercadorias, inclusive por vaporização, bem como pelo uso de medidores defeituosos e/ou falta de precisão na calibragem de balanças, tanques e nos cálculos ou nos registros de medições;
g) Danos causados às mercadorias armazenadas decorrente de contaminação, contato com outras mercadorias, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais de qualquer espécie;
h) Danos causados às mercadorias por apodrecimento, fermentação, azedamento, mudança de cor, gosto, aroma ou qualquer alteração da constituição química ou do estado físico delas;
i) Danos causados às mercadorias em decorrência de vazamento ou de infiltração d’água, causada pelo entupimento de calhas ou pela má conservação das instalações de água e esgoto do(s) estabelecimento(s) designado(s) na Especificação da Apólice;
j) a perda de mercado, demora na entrega das mercadorias, entrega indevida de mercadoria ou entrega de mercadoria trocada;
k) atraso nas operações de carga e descarga, bem como multas ou quaixxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx (“xxxxxxxxx”);
x) Danos causados às mercadorias armazenadas decorrentes de incêndio e/ou explosão;
m) Danos causados ao(s) estabelecimento(s) designado(s) na Especificação da Apólice, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como docas, diques, tubulações, tanques, vias de circulação, esteiras, elevadores, escadas rolantes, equipamentos elétricos/eletrônicos, maquinaria, e similares;
n) instalações e/ou montagens, bem como qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ou utilizados, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CONSEQUENTES DOS SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA EM LOCAIS DE TERCEIROS PREVISTOS NA ALÍNEA “b” DO SUBITEM 1.1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
o) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do(s) imóvel(eis) no(s) qual(ais) o Segurado desenvolve suas atividades empresariais, bem como por qualquer outro tipo de obra realizada dentro ou fora dos citados imóveis, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PARA OS DANOS CAUSADOS POR PEQUENAS OBRAS OU PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, PREVISTA NA ALÍNEA “f” DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
p) Danos causados A e/ou POR embarcações de qualquer espécie, RESSALVADA A HIPÓTESE DOS DANOS À EMBARCAÇÃO QUANDO ELA SE TRATAR DE MERCADORIA SOB A GUARDA OU CUSTÓDIA DO SEGURADO NO(S) ESTABELECIMENTO(S) DESIGNADO(S) NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
q) Lucros Cessantes ou quaisquer outras perdas financeiras mesmo quando decorrentes direta ou indiretamente de Risco Coberto por este Contrato de Seguro. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CONTRATO O DISPOSTO NO SUBITEM 6.2.3 DA CLÁUSULA 6 DAS CONDIÇÕES GERAIS.
2.2. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO EXPRESSA NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE MERCADORAIS, PERMANECENDO EXCLUÍDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO OU FURTO SIMPLES.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá:
3.1.1. efetuar a manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
3.1.2. utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações somente de acordo com as normas e parâmetros operacionais estabelecidos pelos respectivos fabricantes;
3.1.3. contratar profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
3.1.4. manter, em locais visíveis, avisos de advertência aos operadores das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quanto à eventual existência de qualquer tipo de risco.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE SHOPPING CENTERS
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, incluídas as respectivas instalações, e também as antenas, painéis de publicidade, letreiros, anúncios e objetos de decoração temáticos pertencentes ao Segurado ou na posse dele;
b) as operações inerentes às atividades empresariais desenvolvidas pelo Segurado no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, incluindo atividades comerciais de caráter eventual, tais como, mas não limitados a bancas, quiosques ou stands de vendas de cartões natalinos e similares, promoção ou demonstração de produtos;
c) as programações dos departamentos de marketing, publicidade e relações públicas, realizadas nas áreas do(s) imóvel(eis) segurado(s);
d) a realização de exposições, feiras de amostras, inclusive as respectivas montagens e desmontagens, realizadas no(s) imóvel(eis) segurado(s).
d1) Na hipótese de se tratar de exposições e feiras de amostras temporárias, a cobertura prevista na alínea “d”, anterior, abrangerá também os Danos Materiais causados a bens de Terceiros em exposição, incluindo os stands e respectivas instalações, QUANDO ESSES DANOS FOREM DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DA EXISTÊNCIA, USO E MANUTENÇÃO DO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S) OU DE SUAS
INSTALAÇÕES. ESTA EXTENSÃO DE COBERTURA NÃO ABRANGERÁ DANOS A VEÍCULOS, EM QUALQUER HIPÓTESE;
e) os serviços prestados por Empregados do Segurado no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, tais como, mas não limitados a porteiros, seguranças, pessoal de limpeza e manutenção, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem;
f) Danos Corporais sofridos por Empregados dos Segurados considerados nesta Apólice, durante o desempenho de suas funções, EXCLUSIVAMENTE NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO EMPREGADO DE CADA SEGURADO SOFRER DANO CORPORAL CAUSADO POR OUTRO SEGURADO DA APÓLICE, em consequência dos Riscos Cobertos por estas Condições Especiais, e considerando o disposto no subitem 1.3 destas mesmas Condições.
f1) NÃO OBSTANTE A COBERTURA PREVISTA NA ALÍNEA “f”, ANTERIOR, FICA MANTIDA A EXCLUSÃO CONSTANTE DA ALÍNEA “a”. SUBITEM 7.2 DA CLÁUSULA 7 DAS CONDIÇÕES GERAIS, NO QUE SE REFERE A QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE DANOS CORPORAIS SOFRIDOS PELOS PRÓPRIOS EMPREGADOS DE CADA UM DOS SEGURADOS DESTA APÓLICE;
g) os serviços de carga e descarga no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, sempre que esses serviços forem relativos à entrega ou ao recolhimento de mercadorias de propriedade do Segurado ou de produtos comercializados ou distribuídos por ele;
h) vazamentos e infiltrações originados das instalações de água e esgoto do Segurado, inclusive da rede de chuveiros automáticos (sprinklers), se existente;
i) Danos causados aos veículos que se encontrem nas garagens ou estacionamentos do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DA EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DO(S) IMÓVEL(EIS) SEGURADO(S) E SUAS INSTALAÇÕES, E DESDE QUE NÃO HAJA APÓLICE DE SEGURO MAIS ESPECÍFICA, NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
j) tumultos originados nas dependências do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice.
1.2. O termo "Segurado", sempre que mencionado nestas Condições Especiais, abrange não só o proprietário e o administrador do Shopping Center designado neste Contrato de Seguro, mas também todos os comerciantes, assim considerados tanto os proprietários de lojas, como os locatários e/ou comodatários e/ou arrendatários de lojas estabelecidas no imóvel segurado e que explorem os diversos ramos de comércio.
1.2.1. Em consequência do disposto no subitem 1.2, anterior, as disposições destas Condições Especiais aplicam-se separadamente para cada Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
1.2.1.1. Apesar do disposto no subitem 1.2.1, na hipótese de ocorrência de Sinistro garantido por este Contrato de Seguro, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização designado na Especificação da Apólice.
1.2.2. Os Segurados, definidos no subitem 1.2, são considerados Terceiros entre si, MANTIDAS AS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 2 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DESTE CONTRATO DE SEGURO.
1.2.3. O desligamento de qualquer um dos Segurados durante a Vigência deste Contrato de Seguro será efetuado sem qualquer devolução de Prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
1.3. O imóvel segurado designado na Especificação da Apólice abrange:
a) o imóvel onde está estabelecido o Shopping Center e suas instalações, bem como as vias de circulação localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o Shopping;
b) as lojas comerciais, independente do ramo de comércio explorado, inclusive os respectivos conteúdos;
c) os escritórios da administração do Shopping Center;
d) os parques de estacionamento;
e) os parques de diversões, restaurantes, bares, boates, cinemas, teatros, quiosques e afins, se existentes;
f) as áreas destinadas a atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, e similares, localizados no perímetro interior da propriedade em que se situa o Shopping Center.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel segurado e de suas instalações, bem como por qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, RESSALVADO O DISPOSTO NA ALÍNEA “d1” CONSTANTES DO SUBITEM 1.1 DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
b) Danos causados aos veículos que se encontrem nas garagens e estacionamentos do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, bem como aos acessórios e objetos que eventualmente estejam no interior dos mencionados veículos, RESSALVADA APENAS A SITUAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA “i” DO SUBITEM 1.1 DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
b1) A RESSALVA DE COBERTURA PREVISTA NA ALÍNEA “b”, ANTERIOR, NÃO SE APLICA AOS VEÍCULOS EM EXPOSIÇÃO NOS CENTROS AUTOMOTIVOS DO(S) IMÓVEL(EIS) DESIGNADO(S) NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, PERMANECENDO EXCLUÍDOS QUALQUER DANO CAUSADO A ESSES VEÍCULOS, BEM COMO AOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS OU OBJETOS QUE POSSAM SE ENCONTRAR NO INTERIOR DESSES VEÍCULOS;
c) Roubo, furto ou desaparecimento de veículos, inclusive dos veículos em exposição nos centros automotivos do(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice, bem como dos acessórios e objetos que eventualmente se encontrem no interior dos citados veículos;
d) Danos Materiais, roubo, furto ou desaparecimento de bens de Terceiros, inclusive stands e respectivas instalações, quando forem objeto de exposições, mostras e feiras realizadas no(s) imóvel(eis) segurado(s), RESSALVADA APENAS A SITUAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA “d1” DO SUBITEM 1.1 DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
e) qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
f) roubo ou furto praticados no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice;
g) excesso de lotação ou de peso nos equipamentos, veículos, máquinas, aparelhos ou instalações existentes no(s) imóvel(eis) designado(s) na Especificação da Apólice;
h) inobservância de regulamentos ou normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes, em relação aos imóveis, instalações e às atividades desenvolvidas pelo Segurado.
2.2. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO EXPRESSA NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, E MEDIANTE PAGAMENTO DO PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE CORRESPONDER AO SEGURADO QUE CAUSAR DANOS AO CONTEÚDO DAS LOJAS DOS DEMAIS SEGURADOS DO SHOPPING CENTER DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO, INCLUSIVE OS LUCROS CESSANTES DIRETAMENTE CONSEQUENTES.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá:
3.1.1. efetuar a manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele, tais como, mas não limitados, as instalações elétricas, de água, esgoto, gás e a rede de chuveiros automáticos (sprinklers);
3.1.2. utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações somente de acordo com as normas e parâmetros operacionais estabelecidos pelos respectivos fabricantes;
3.1.3. contratar profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
3.1.4. manter, em locais visíveis, avisos de advertência aos operadores das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quanto à eventual existência de qualquer tipo de risco.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES DANOS AO CONTEÚDO DAS LOJAS DOS DEMAIS LOJISTAS E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO SHOPPING CENTERS
1. RISCO COBERTO
1.1. Fica estabelecido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, estas Condições Particulares se estendem a cobrir a responsabilidade civil que corresponder ao lojista Segurado causador de Danos Materiais ao conteúdo das lojas dos demais Segurados do Shopping Center designado na Especificação da Apólice, em decorrência de incêndio e/ou explosão, inclusive os Lucros Cessantes diretamente consequentes.
1.2. Aplicam-se à cobertura concedida através destas Condições Particulares, as disposições constantes dos subitens 1.2 a 1.2.3 das Condições Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Operações de Shopping Centers.
1.3. Para a cobertura prevista nestas Condições Particulares prevalecerá o Limite Máximo de Indenização por Sinistro designado na Especificação da Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Danos ao conteúdo da loja do causador do incêndio e/ou da explosão, assim como os lucros cessantes consequentes sofridos por ele;
b) Danos ao prédio e às demais instalações do Shopping Center.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com:
a) a existência, o uso e a manutenção do imóvel designado na Especificação da Apólice;
b) a atuação do Segurado como proprietário, promotor, contratante ou construtor de pequenas obras ou pequenos trabalhos de reparos, reformas ou manutenção do imóvel designado na Especificação da Apólice;
b1) Para os efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se “pequenas obras ou pequenos trabalhos” a execução de serviços destinados exclusivamente à manutenção do imóvel mencionado na alínea anterior, assim considerados, mas não limitados, a substituição de vidros ou de telhas quebradas, lâmpadas ou luminárias, troca de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmeras de segurança, serviços parciais de pintura, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados;
b2) A cobertura prevista na alínea "b" fica sujeita ao Sublimite de 10% (dez por cento) em relação ao Limite Máximo de Indenização da Apólice referente a estas Condições Especiais.
1.2. Para os efeitos deste Contrato de Seguro, os condôminos são equiparados a Terceiros.
1.3. O imóvel segurado designado na Especificação da Apólice abrange:
a) as áreas comuns do imóvel onde está estabelecido o Condomínio e instalações, tais como, mas não limitados a portarias, escadas, corredores, elevadores, áreas de acesso, áreas de recreação, garagens e/ou estacionamentos, jardins, quadras desportivas, piscinas, salão de festas, cozinhas, academia de ginástica, sauna, depósitos, banheiros, vestiários, e qualquer outro local de uso comum dos condôminos, bem como as vias de circulação localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio;
b) os escritórios da administração do Condomínio;
c) as habitações do Condomínio cedidas a Empregados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel segurado e de suas instalações, bem como por qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, RESSALVADO O DISPOSTO NA ALÍNEA “b” CONSTANTES DO SUBITEM 1.1 DA CLÁUSULA 1 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
b) Danos causados a veículos nos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
c) Danos originados de qualquer tipo de atividade ou de operações industriais, comerciais e/ou profissionais realizadas em qualquer parte do Condomínio designado na Especificação da Apólice;
d) Danos causados ao próprio imóvel designado na Especificação da Apólice e aos respectivos conteúdos e instalações;
d1) A exclusão prevista na alínea “d”, anterior, não se aplicará na hipótese de não ser identificado o causador individual de Danos causados aos moradores do imóvel segurado, e desde que haja a responsabilização do Condomínio pelos Danos ocorridos. DE QUALQUER MANEIRA, NÃO ESTARÃO ABRANGIDOS OS RISCOS DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO, VAZAMENTO E INFILTRAÇÃO D’ÁGUA OU ESGOTO.
e) a responsabilidade civil do administrador ou do síndico do imóvel segurado por falhas e/ou erros profissionais relacionados com o desempenho da atividade;
f) a responsabilidade civil imputável a título pessoal ou individualizado de cada condômino, proprietário ou locatário do imóvel segurado, salvo se este Contrato de Seguro tiver sido contratado pelo proprietário ou locatário de unidade autônoma.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá:
3.1.1. efetuar regularmente a manutenção das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de propriedade ou alugados, arrendados ou controlados pelo Condomínio ou pelo Proprietário ou Locatário;
3.1.2. dispor de profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
3.1.3. manter expostos em locais visíveis, avisos de advertência aos usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de risco;
3.1.4. utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de acordo com as normas e parâmetros operacionais indicados pelos respectivos fabricantes.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (COBERTURA SIMPLES)
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com a prestação dos serviços de movimentação de cargas efetuada pelo Segurado em locais de Terceiros.
1.2. A cobertura concedida por este Contrato de Seguro abrange os Danos ocorridos durante a prestação dos serviços de movimentação de cargas, compreendidos o preparo da operação, o carregamento, a descarga ou o içamento e a descida de bens tangíveis, realizados nos locais designados na Especificação da Apólice.
1.3. Este Contrato de Seguro abrange também, as reclamações por Danos Materiais a bens não manipulados pelo Segurado, MANTIDA, PORTANTO, A EXCLUSÃO CONSTANTE DA CLÁUSULA 7, SUBITEM 7.1, ALÍNEA “t”, DAS CONDIÇÕES GERAIS EM RELAÇÃO AOS BENS OBJETO DA MOVIMENTAÇÃO.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) Danos causados a bens movimentados pelo Segurado nos locais de prestação dos serviços;
b) Danos resultantes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
c) atrasos na prestação dos serviços de movimentação de cargas;
d) Danos causados a ou por embarcações;
e) Danos decorrentes da execução de serviços em embarcações e/ou em plataformas de prospecção de petróleo e gás (on shore ou off shore).
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura concedida por estas Condições Especiais tem o seu começo quando iniciada a preparação e a colocação, no local da prestação dos serviços de movimentação de cargas, dos equipamentos utilizados nesses serviços, e fim, quando terminada a retirada dos equipamentos do mesmo local.
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1. Além das situações previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá:
4.1.1. efetuar a manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
4.1.2. utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações somente de acordo com as normas e parâmetros operacionais estabelecidos pelos respectivos fabricantes;
4.1.3. contratar profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
4.1.4. manter, em locais visíveis, avisos de advertência aos operadores das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quanto à eventual existência de qualquer tipo de risco.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (COBERTURA AMPLA)
1. RISCO COBERTO
1.1. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1. Objeto do Seguro das Condições Gerais, diretamente relacionada com a prestação dos serviços de movimentação de cargas efetuada pelo Segurado em locais de Terceiros.
1.2. A cobertura concedida por este Contrato de Seguro abrange os Danos ocorridos durante a prestação dos serviços de movimentação de cargas, compreendidos o preparo da operação, o carregamento, a descarga, ou o içamento e a descida de bens tangíveis, realizados nos locais designados na Especificação da Apólice.
1.3. Ao contrário do que consta da alínea “t”, subitem 7.1, Cláusula 7 das Condições Gerais, este Contrato de Seguro garantirá também as reclamações decorrentes de Danos às mercadorias objeto dos serviços de movimentação de cargas, DESDE QUE O TRANSPORTE DESSAS MERCADORIAS NÃO SEJA EFETUADO PELO PRÓPRIO SEGURADO.