FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR MEDIANTE O USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA Cláusulas Exemplificativas

FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR MEDIANTE O USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA. (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘h’, da Lei n. 14.133/2021) Nota Explicativa: Segundo o art. 75, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, as contratações diretas de pequeno valor, por dispensa de licitação (art. 75, incisos I e II), devem ser “preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”. Regulamentando a matéria, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Em seu art. 4º, a referida Instrução Normativa prevê que os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR MEDIANTE O USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA. (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘h’, da Lei nº 14.133/2021)
FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR MEDIANTE O USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA. (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘h’, da Lei n. 14.133/2021). Nota Explicativa 1: Em se tratando de Contratação Direta em que a contratada é escolhida diretamente, a inclusão de requisitos de habilitação técnica no Termo de Referência é facultativa, por entender-se que a própria escolha já se incumbirá de eliminar contratantes com capacidade técnica insuficiente, de forma motivada no processo. Nota Explicativa 2: O art. 67 da Lei n.º 14.133/2021 prevê possíveis exigências de qualificação técnico-profissional (inciso I), técnico-operacional (inciso II) e indicação de pessoal técnico - e respectiva qualificação -, instalações e aparelhamento (inciso III) para as contratações. Nota Explicativa 3: Além disso, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, estabelece que as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser feitas quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A Lei nº 14.133, de 2021, por sua vez, prevê que as exigências de habilitação podem ser dispensadas, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos), conforme Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021. Explicativa: Eventuais requisitos de qualificação técnica previstos em lei específica e que incidam sobre a atividade, objeto da contratação, deverão ser indicados no item acima, com fundamento no art. 67, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Registro ou inscrição da empresa contratada no conselho profissional competente. Nota Explicativa 1: A Administração deverá definir os profissionais que serão necessários à execução do objeto para, então, delimitar a necessidade de inscrição da contratada no conselho profissional competente (ex., CREA, CAU ou CRT), podendo envolver mais de um em caso de objeto que exija atuação de equipe multidisciplinar. Nota Explicativa 2: Nesse ponto, destaca-se que a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT e a Resolução CFT n° 101, de 4 de junho de 2020, prescreve as atribuições desses profissionais. Assim, compete ao órgão ou entidade avaliar qual profissional é o necessário e adequado ao objeto contratado e estabelecer a exigência pertinente. O mais importante nessa avaliação é cuidar para nã...

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