FORMAS DE EXTINÇÃO. 10.1. As partes ajustam que, em se tratando de FORNECIMENTO DE SERVIÇOS de natureza contínua e sem prazo certo, a CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo e sem qualquer ônus, rescindir tal FORNECIMENTO mediante simples comunicação enviada à CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Fica esclarecido que nessa hipótese a CONTRATADA fará jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão.
10.2. Sem prejuízo de a PARTE inocente poder exigir o seu cumprimento (art. 475 do CC), um FORNECIMENTO poderá ser resolvido de pleno direito nas seguintes hipóteses:
a) requerida a autofalência, declarada a falência de qualquer das PARTES ou ainda no caso de requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das PARTES;
b) descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste termo e/ou nos demais documentos correlatos, desde que notificada por escrito pela outra PARTE, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da referida notificação.
10.3. O descumprimento pela CONTRATADA das disposições contidas na alínea “a” do item 5.1. e dos itens 13.1., 13.2.,
13.2.1. e 13.3. ensejará a rescisão imediata do FORNECIMENTO, independente de notificação prévia, sujeitando-se à penalidade prevista no item 10.4 infra.
10.4. A resolução de um FORNECIMENTO, nas hipóteses previstas nos itens 10.2. e 10.3. supra, sujeitará a PARTE infratora ao pagamento à outra PARTE uma multa, de caráter meramente punitivo, no valor de 10% (dez por cento) do preço do FORNECIMENTO. O valor da multa será atualizado monetariamente com base na variação do IGP-M/FGV (ou do índice que venha a substituí-lo) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados do evento que deu causa à resolução. A PARTE inocente terá o direito de reter eventuais importâncias ainda não pagas para compensar a aplicação da multa aqui prevista.
10.5. Ocorrendo o encerramento de um FORNECIMENTO, por qualquer razão, antes do prazo previsto no PEDIDO, a CONTRATADA obriga-se a devolver o valor de quaisquer pagamentos efetuados, caso a parcela correspondente ainda não tenha sido cumprida ou não seja aproveitada pela CONTRATANTE, autorizando desde logo a CONTRATANTE, a seu critério, a executar a garantia fornecida pela CONTRATADA, caso existente. Por outro lado, se a CONTRATADA tiver entregado parte dos produtos e/ou prestado parte dos serviços, receberá pagamento proporcional à parcela de pr...
FORMAS DE EXTINÇÃO