FORO JUDICIAL. 1. As questões decorrentes da interpretação das cláusulas deste edital que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da Comarca de Sete Lagoas, Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Xxxx Xxxxxx, 00 de novembro de 2019.
FORO JUDICIAL. Qualquer medida judicial decorrente ou relacionada a este Contrato Administrativo deverá ser ajuizada no foro central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Por concordarem com as cláusulas acima, assinam Contratante e Contratada este instrumento extraído em três vias, de igual teor e valor. Rio de Janeiro, COMPLETAR de COMPLETAR de COMPLETAR.
FORO JUDICIAL. Não obstante a boa fé das partes aqui contratantes, as questões decorrentes da execução deste instrumento contratual, que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da Comarca de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
FORO JUDICIAL. As partes contratantes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, para a proposição de qualquer ação com fundamento neste contrato.
FORO JUDICIAL. O foro competente para apreciação de qualquer questão emergente desta garantia será o Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa.
FORO JUDICIAL. As questões decorrentes da interpretação das cláusulas deste contrato que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da Comarca de Sete Lagoas, Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
FORO JUDICIAL. 1. Não obstante a boa-fé das partes fica eleito o foro da Comarca de Sete Lagoas/MG para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste instrumento de contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
FORO JUDICIAL. Para qualquer questão emergente da interpretação, execução e integração do presente contrato será exclusivamente competente o foro da Comarca de Barreiro.
FORO JUDICIAL. Para a determinação do foro, propõe-se a consagração prática do princípio da liberdade contratual, enquanto fator de atribuição de competência direta. Nesse contexto, primeiramente, propõe-se a introdução de um pacto de jurisdição. Com tal inserção permite-se clarificar que, em situações em que uma jurisdição estrangeira pudesse ter competência para um litígio decorrente da celebração do contrato cujas condições gerais a ERSE aprova (v.g., porque a contraparte do contrato é uma entidade com sede noutro território que não o português), o litígio é submetido à jurisdição nacional. Daí que no número 2 da cláusula 13 (após se ter determinado que a execução e interpretação das cláusulas gerais e, bem assim, do contrato celebrado, se regem pela lei portuguesa) se refere que divergências, dúvidas de interpretação ou de execução são dirimidas por tribunal português. Um segundo aspeto relevante na redação da presente proposta tem que ver com a possibilidade de estabelecimento de um pacto de competência, permitindo às partes a disposição sobre a competência dos tribunais portugueses, atentas as restrições previstas no artigo 95.º do Código de Processo Civil. Na proposta que ora se submete a consulta pública, optou-se por não se definir concretamente um critério de competência de um tribunal português (o que significa que, em rigor, apenas se remete para a lei geral aplicável), por se pretender, em especial, obter dos agentes pronúncia sobre a inclusão de uma cláusula e de eventual critério a plasmar. Para tanto, têm-se presentes as restrições legalmente impostas. Destaca- se, a este propósito, a necessidade de definição de um critério de determinação de competência e não a concreta identificação do Tribunal (veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relativo ao Pr. n.º 34764/12.4YIPRT). Ao mesmo tempo, a escolha de um foro não deve, nos termos da alínea g) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, envolver graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem. Em síntese, a proposta em consulta sobre o foro judicial remete somente para a lei geral, aguardando-se a pronúncia dos interessados na consulta pública no sentido de indicação de eventuais critérios que possam limitar o foro judicial. ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
FORO JUDICIAL. 18.1 O foro para dirimir qualquer questão relacionada com o Processo Seletivo previsto neste Edital, é o da Comarca do Município de São José.