FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Certificado de Xxxxxx.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. As franquias e/ou participação obrigatória do segurado, estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. Quando adotada, em caso de sinistro, o segurado participará com uma franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis, conforme o valor mínimo estipulado na especificação da apólice/certificado e sempre será deduzida da indenização.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 1. Desde que acordado entre as partes serão aplicadas franquias e/ou participação mínima obrigatória do Segurado, estabelecidas por ocasião da contratação do seguro e expressamente constante nesta apólice/contrato, nos prejuízos abrangidos pelas garantias contratadas.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 47 6 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 47 7 RATIFICAÇÃO 47 1 OBJETIVO DO SEGURO 49 2 RISCOS COBERTOS 49 3 RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS 49 4 SUSPENSÃO DA COBERTURA 50 5 FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 50 6 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 50 7 RATIFICAÇÃO 50 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, será deduzida da indenização devida à franquia e/ou participação obrigatória do segurado, o valor estabelecido conforme critérios especificados na apólice de seguro.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 13.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia ou a Participação Obrigatória do Segurado (POS), conforme indicado na Apólice para cada cobertura contratada.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. Desde que acordado entre as partes e, exceto para as coberturas relativas a seguro de pessoas, serão aplicadas franquias e/ou participação mínima obrigatória do Segurado, estabelecidas por ocasião da contratação do seguro e expressamente constante nesta apólice, nos prejuízos abrangidos pelas coberturas contratadas. 3m caso de sinistro previsto e coberto, caberão ao Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro conforme os percentuais ou valores especificados para as respectivas franquias. Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada aquela correspondente a cobertura escolhida pelo Segurado, conforme disposto no item 2 da Cláusula 6 - Riscos Cobertos, constante nestas Condições Gerais.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. (POS): valor determinado na apólice pelo qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um sinistro coberto. Consiste na participação do segurado nos prejuízos advindos do sinistro. Pode ser um valor fixo, denominado franquia ou um percentual aplicável sobre os prejuízos reclamados, denominado POS. A responsabilidade da Seguradora inicia-se apenas e tão somente no que excede ao valor da franquia.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o limite das franquias especificadas na apólice, indenizando a Seguradora somente o que exceder à referida franquia. Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário. No que diz respeito a danos materiais sofridos pelos bens segurados, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na especificação da apólice.