FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas os Recursos Administrativos e as Contrarrazões apresentadas, passa a Comissão Permanente de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como de sua decisão proferida na sessão de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016). A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.
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FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas De início, cumpre salientar que a presente apreciação se restringe aos aspectos jurídico-formais relativos à celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 20210705, não importando em análise das fases já superadas do processo, ficando sob a responsabilidade da Administração a adoção das recomendações apontadas pela Assessoria Jurídica. O exame do processo por parte desta Assessoria Jurídica se dá nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste órgão consultivo, delimitada em lei, análises que importem considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária. Sobre os Recursos Administrativos contratos celebrados pela administração pública, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx0 afirma que: A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. Assim, de acordo com tal conceituação, os contratos da Administração Pública podem reger-se pelo direito privado ou pelo direito público. Nos contratos privados é garantida uma relação de igualdade entre a administração pública e o particular, diferente do que ocorre no contrato público, no qual são garantidas prerrogativas à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o particular. É importante alertar que nos contratos, tanto no regime privado como no regime público, estão presentes a finalidade e o interesse público, os quais são pressupostos necessários e essenciais para a atuação da Administração. O que realmente os diferencia “É a participação da Administração, derrogando normas de Direito Privado e agindo publicae utilitatis causa, sob a égide do Direito Público, que tipifica o contrato administrativo.” 2 Esta atuação da Administração na relação contratual com o particular, impondo a sua supremacia, é evidenciada através das denominadas cláusulas exorbitantes do direito comum, as Contrarrazões apresentadasquais não necessitam estar previstas expressamente 0Xx Xxxxxx, passa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito administrativo- 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 300. 2MEIRELLES, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª Edição. Atualizada por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Malheiros Editores. São Paulo, 2012.Pág. 226. no contrato, pois sua existência decorre da lei ou dos princípios que regem a Comissão Permanente atividade administrativa. Tais cláusulas não são lícitas em um contrato privado, pois desigualaria as partes na execução do ajustado, no entanto são válidas no contrato administrativo, pois visam demonstrar a supremacia da Administração. Consideram-se como cláusulas exorbitantes: (i) alteração ou rescisão unilateral do contrato; (ii) exigência de Licitações garantia; (iii) fiscalização da execução do contrato; (iv) aplicação de penalidades; (v) restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus; dentre outras. Porém, ao utilizar-se das cláusulas exorbitantes, a decidir acerca dos mesmos Administração deve garantir equilíbrio econômico-financeiro do contrato, para que não haja prejuízos ao contratado/particular, como elevações de preços que tornem mais onerosa a prestação ao qual está obrigado, dentre outras situações que causem ônus a parte contratada. Esta determinação possui previsão Constitucional no artigo 37, XXI, ao afirmar que os contratos deverão conter cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Assim, garante-se uma proteção a quem contrata com a Administração, evitando que a posição de supremacia sobre o particular seja desmedida, sem qualquer controle e acabe por ferir preceitos constitucionais, bem como torna viável e seguro ao privado a contratação com a administração pública. Diante dos conceitos e de todas estas características que identificam um contrato administrativo, e a partir da análise do contrato nº 20210705 referente a prestação de serviço de locação de veículos destinados ao transporte escolar da rede estadual e municipal, pode-se identificar tal contrato como um contrato administrativo, e aplicar as normas do regime jurídico público, dentre elas a lei nº 8.666/1993. A partir de então, para a viabilidade da prorrogação deste contrato, é imperioso averiguar a sua vigência e a natureza do serviço prestado. Primeiramente, faz-se necessário verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, hipótese que configura a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Na mesma linha de raciocínio está consolidada a jurisprudência da Corte de Contas da União, que adverte que as prorrogações dos contratos só podem ocorrer se não houver interrupção do prazo, ainda que esta tenha ocorrido por um dia apenas. Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados: AUDITORIA. CONVÊNIOS. FNDE. CONSTRUÇÃO DE 19 ESCOLAS NO ESTADO DE TOCANTINS. PARALISAÇÕES NAS OBRAS POR INICIATIVA DA CONTRATANTE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA. OITIVA PRÉVIA À MEDIDA CAUTELAR. CONTRATOS POR ESCOPO. PRORROGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO POR TEMPO IGUAL AO DA PARALISAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que, transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não poderia produzir efeitos retroativos;
2. É possível considerar, no caso concreto, os períodos de paralisação por iniciativa da contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do contrato de obras, com o intuito de evitar o prejuízo da comunidade destinatária do objeto de inquestionável interesse público, mesmo diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto.(Acórdãonº 127/2016 TCU-Plenário). Nas prorrogações contratuais promova a assinatura dos respectivos termos de aditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transposta a data final de sua decisão proferida na sessão de julgamento vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis mesmo. (23/08/2016Acórdão 1.727/2004, TCU- Plenário). A empresa CeresAssim, conforme consta das ementas acimas transcritas, tem-se que o atual posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que, mesmo no caso dos contratos por escopo, o aditamento contratual objetivando a prorrogação de prazo deve ser formalizado antes de formalmente extinto o contrato, pois, após o término da vigência não seria viável juridicamente a continuidade da execução do contrato ou o aditamento contratual. No caso em seu Recurso Administrativo requer exame, cumpre assinalar que a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda.contratação se deu por meio legal através de procedimento licitatório, pela apresentação de atestados incompatíveis na modalidade pregão eletrônico, com o objeto e ausência contrato celebrado em 19/07/2021, com prazo final de trabalhos com características e quantitativos semelhantesvigência até o dia 31/12/2021, conforme expressa determinação de sua Cláusula Sexta. Da mesma formaPretende-se, portanto, a licitante MFC requer primeira prorrogação de prazo de vigência do ajuste, de modo que, no presente caso, não se vislumbra qualquer descontinuidade contratual, desde que o aditivo seja firmado até o dia 31/12/2021. No tocante aos requisitos legais, a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivoLei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos nas hipóteses elencadas no art. Tal alegação não prospera57. Dentre elas, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referemtem-se a possibilidade de prorrogação dos contratos para prestação de serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétricacontínuos, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal previsão do Brasilart. Ademais57, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação II e dos elementos de comparação comumente aceitos§ 2°, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.in verbis:
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FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas os Recursos Administrativos e Existe a possibilidade de promover adequações contratuais, mesmo que unilateralmente, para melhor adequação do contrato às finalidades de interesse público. Entendemos, que a marca do produto ofertado somente poderá ser alterada se houver um motivo plausível, que justifique a mudança. O contrato administrativo deve ser cumprido conforme o pactuado. Todavia, existem situações que o descumprimento contratual pode ocorrer, estranho à vontade de ambas as Contrarrazões apresentadaspartes, passa as quais são imputadas a Comissão Permanente de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como de sua decisão proferida terceiros. Assim, desde que o interesse público envolvido na sessão de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016). A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma formacontratação não seja descoberto, a licitante MFC requer Administração e o particular devem chegar a inabilitação da empresa Investor pelo um denominador comum que preserve o contrato vigente. Exemplo clássico é quando o produto sai de linha, como é o caso em questão. Se no mercado correlato existir o mesmo motivoobjeto de outra marca, mas que seja equivalente, atendendo todas as características fixadas no ato convocatório, temos que a substituição seria lícita, podendo ou não ser aceita pela Administração. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebeObserve-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A.inexiste disciplina legal para tanto. Tudo irá depender o interesse público envolvido na contratação. Todavia, a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração deverá restar comprovado, por meio de Energia Elétrica e documentos, que o Comércio Atacadista produto efetivamente foi retirado de Energia Elétricalinha. Aliás, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que nesse sentido entende Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx: Xxxxxxxxx: “procedeuTenha-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação situação da retirada de atestados um pr oduto do mer cado pelo fabricante, inviabilizando o cumprimento da obrigação de acordo com o objetoum fornecedor, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Editalnos termos ajustados. Da mesma forma, Pode a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside Administração Pública aceitar produto de qualidade equivalente ou superior pelo mesmo motivopreço.” (cf. Tal alegação in Sistema de registro de preços e Pregão, Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 400/401.) Em outras palavras leciona o professor Xxxxxxxx “O conteúdo do contrato nesse particular não prosperaprecisa ser idêntico ao da proposta mais vantajosa; basta que encerre mais vantagens para a contratante. Nenhuma nulidade causará ao ajuste se os termos e condições da proposta vencedora forem discutidos e a contratante obtiver mais vantagens (menor preço, menor prazo de entrega, menor juro moratório) que as originalmente oferecidas pelo proponente e as consignar no contrato. Esse afastamento do contrato em razão de relação à proposta vencedora cremos ser sempre possível e constitucional. O que os Atestados apresentados pela empresa Upside (flsnão se permite é o distanciamento entre o contrato e a proposta com prejuízos para a contratante, conforme ensina Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. 566 Essa possibilidade, no entanto, não permite que o contratado entregue e a 574)Administração Pública aceite outro bem. Sendo o mesmo bem, referemadmite-se a serviços compatíveis com o objeto da licitaçãomodelo de qualidade superior” (cf. in Direito Administrativo, demonstrando objetivamente 9ª ed., Saraiva, São Paulo, 2004, p. 530). No caso em apreço, verificamos que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguintenão haverá alteração do valor do contrato, a empresa MFC alega pois resta comprovado, que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudovariações decorrentes, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto vão incidir em preço idêntico ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPPinicialmente previsto.
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FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas Com a evolução jurisprudencial e doutrinária, atualmente a responsabilidade civil do Estado está prevista constitucionalmente no art. 37 § 6º em que estabe- lece que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos diante de danos que seus agentes causarem a terceiros. O fato é que a responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, tendo este por obrigação de indenizar os Recursos Administrativos e as Contrarrazões apresentadasdanos causados a terceiros. Uma obra pública que ocasione dano ao particular em decorrência de má exe- cução por imperícia (culpa do executor) será o executor da obra quem responde civilmente pelo dano, passa conforme o art. 70 da lei 8666/93: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a Comissão Permanente de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como terceiros, decorrentes de sua decisão proferida culpa ou dolo na sessão execução do contrato, não excluindo ou A responsabilidade do Município neste caso seria subsidiária, como informa as melhores doutrinas de julgamento do dia vinte Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016). A empresa CeresXxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora será responsável primeiramente, devendo ser ela acionada em primeiro lugar e caso esta não arque com os danos, o Município seria chamado para responder pelos danos (responsabilidade subsidiária). Ocorre que a doutrina vem mudando seu posicionamento entendendo que no caso de má execução da empresa Bambuí Bioenergia S.A.obra pode ser imputado, concorrentemente, a qual possui dentre suas atividades econômicas empresa que realizou a Geração obra e ao Município a responsabilidade, respondendo cada um, na medida da sua culpa, pelo dano causado. E este é o posicionamento da juris- prudência do Superior Tribunal de Energia Elétrica Justiça (STJ) em que, mesmo que a pres- tação de serviço seja feita integralmente por empresa contratada não se excluí a responsabilidade do Estado de responder de forma solidária pelos possíveis danos tendo em vista ser o Estado o fiador da regularidade da prestação dos serviços realizados pela empresa privada e o Comércio Atacadista de Energia Elétricase houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do BrasilREsp 28.222. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação con- forme transcrito acima (e grifado) o art. 70 da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização lei 8666/93, a própria legislação impõe ao Estado o dever de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitosfiscalização dessas obras, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”sendo também respon- sável pela obra. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). AindaAssim, o atestado Município pode responder objetivamente pelos danos, pois houve omissão do próprio Município em fiscalizar as obras realizadas por empresa privada. Em relação a responsabilidade por danos causados aos não usuários, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a Tese 130 em sede de fl. 447-449 comprova repercussão geral em que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica há responsabilidade objetiva mesmo que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências atuação cause danos a terceiros não usuários do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., serviço público tendo em vista que a Constituição Federal não apresentação de atestados de acordo com o objetofaz distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano. Assim, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas exige que a pessoa atingida pela lesão seja usuária do Editalserviço público. Da mesma formaSendo assim, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-é irre- levante verificar se a serviços compatíveis com o objeto da licitaçãovítima de dano causado por obra pública é ou não usuária daquele serviço, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo bastando que o primeiro já dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público. O Município poderá se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte eximir da empresa Upside. Destaca-responsabilidade se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante conseguir provar a pre- sença de alguma excludente como a culpa exclusiva da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPPvítima ou força maior.
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FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas os Recursos Administrativos Reconhecendo tratar-se de matéria efetivamente relevante e as Contrarrazões apresentadasque deve ser abordada de forma cautelosa, passa a Comissão Permanente entendo que seja necessário destacar, de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como de sua decisão proferida na sessão de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016). A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma formaforma preliminar, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão limitação de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”seu alcance. Assim sendo, restou claramente demonstrado destaque-se preliminarmente que houve segundo o Dicionário Jurídico Brasileiro1, Prejulgado significa: Prejulgado – S.m. Decisão preliminar tomada pelas câmaras de um tribunal para o estudo e boa interpretação ou solução normativa sobre determinado ponto de direito, para que possam dar uma interpretação uniforme sobre o mesmo. Após o acordo interpretativo sobre o ponto normativo visando à uniformidade da jurisprudência, será este, submetido a execução satisfatória um consenso definitivo pelo órgão competente (CPC, arts. 476 a 479). 1 SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 191. Para Leib SOIBELMAN2, prejulgado é: Prejulgado. (dir, prc.) A requerimento de serviços compatíveis quaisquer de seus juízes, a Câmara ou turma julgadora poderá promover o pronunciamento prévio das Câmaras Reunidas sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou pode ocorrer, divergência de interpretação entre as Câmaras ou turmas. (V. de Prc. Civil). O prejulgado tem caráter preventivo e se considera mais uma medida administrativa que propriamente um recurso. (sem grifos no original) Nesse mesmo sentido foi delineado o Prejulgado nesta Corte de Contas, que possui seu conteúdo insculpido nos art. 79, da Lei Complementar Estadual nº 113/05 (Lei Orgânica) e art. 410, do Regimento Interno, ambos com redação semelhante: Por iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas, a requerimento do Relator ou do Procurador- Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, poderá o objeto Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecendo a importância da matéria de direito e de sua aplicabilidade de forma geral e vinculante até que o prejulgado venha a ser reformado na 2 SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do presente processo licitatório em empresa advogado. Rio de Janeiro: 1981. p. 284. Com isso, pretende-se demonstrar que o intuito de trazer tal demanda a julgamento do setor elétricoPlenário desta Casa é de, restando comprovado primeiro antecipar-se, interpretando as normas preventivamente, uniformizando o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 entendimento sobre o tema e, como segundo aspecto, limitando-se a nortear as manifestações administrativas desta Corte, na análise dos casos concretos, para que trilhem num mesmo sentido, evitando que situações semelhantes tenham julgamentos diferentes. Posto isso, passamos a análise do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltdamérito. A empresa CeresEmenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações para os Regimes Próprios de Previdência Social, com ênfase ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Vejamos: O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS é a previdência pública dos servidores e é estabelecido no âmbito dos entes federativos quando estes asseguram a seus servidores efetivos pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte. Cada ente público da Federação (União, Distrito Federal, estados e municípios) pode, assim, organizar a previdência de seus servidores ativos e aposentados, bem como pensionistas. No Brasil, a União, o Distrito Federal, os estados e todas as capitais estaduais instituíram regimes próprios. Muitos municípios, entretanto, não o fizeram, de forma que seus servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deve ser custeado, obrigatoriamente, pelo respectivo Ente Federativo (por exemplo, Estado ou Município) e pelos seus servidores públicos, mediante contribuição previdenciária. Ainda que diversos regimes próprios tenham seus recursos capitalizados, isto é, sob a forma de ativos financeiros, outros possuem financiamento por repartição, com caráter solidário entre gerações de trabalhadores, inclusive com contribuição dos aposentados e pensionistas que recebem proventos e pensões acima do teto do RGPS. Todo servidor público concursado de entes públicos que criaram seu RPPS é uma pessoa segurada. Além disso, a partir de 2012, vários entes realizaram reformas previdenciárias que geraram dois efeitos principais: (1) limitação do valor das aposentadorias ao teto do INSS e (2) criação de um plano de previdência complementar/privada de carácter facultativo para os servidores públicos. Com a Nova Previdência – reforma aprovada pela Emenda Constitucional nº 103 de 13 de novembro de 2019 – todos os entes que possuírem RPPS naquela data estão obrigados a implementar seus regimes de previdência complementar, ainda de adesão voluntária de servidores, cujos limites de benefícios a serem pagos pelo RPPS serão obrigatoriamente conforme o teto vigente aos segurados do INSS. A Gestão da Previdência Complementar poderá ser feita por entidade fechada de previdência complementar ou por entidade aberta de previdência complementar, conforme art. 40, §15, da Constituição Federal. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC também conhecidas como “fundos de pensão”, comercializam os planos fechados. Entende-se por fechados os planos oferecidos exclusivamente a profissional, categoria ou entidade de classe, desde que possuam, então, algum tipo de vínculo empregatício ou associativo. São entidades sem fins lucrativos, portanto, eventuais desempenhos positivos advindos da atividade de administração dos recursos previdenciários são automaticamente revertidos aos participantes, verdadeiros “donos” dos ativos previdenciários da entidade. Os planos oferecidos pelos fundos de pensão podem ser patrocinados por empresas ou órgãos públicos. Esses patrocinadores, também podem participar do custeio da poupança previdenciária do participante, conforme cláusulas e valores estabelecidos no regulamento de cada plano. Na prática, eles podem contribuir para o plano de previdência do funcionário por meio de aportes periódicos ou esporádicos. Para os profissionais vinculados a sindicatos, entidades ou associações de classe, as entidades fechadas podem oferecer planos do tipo instituído. Neste caso, são chamados de “Instituidores”, em geral, oferecem os planos, sem coparticipação nas contribuições. Esses planos instituídos apresentam a possibilidade de cobertura familiar para os parentes do associado, os chamados planos-família, ou seja, planos desenhados para os familiares dos participantes. As Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC comercializam os planos abertos de previdência complementar e planos de seguro de caráter previdenciário. Elas possuem fins lucrativos e são organizadas sob a forma de sociedade anônima. As EAPC possuem planos oferecidos por bancos, privados e públicos, ou por seguradoras que comercializam seguros na modalidade “vida”. Qualquer pessoa pode aderir aos seus planos, pois são abertos a todos, diferentemente das entidades fechadas em que é necessário possuir vínculo empregatício, associativo ou de parentesco. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras são reguladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e as entidades fechadas de previdência complementar são fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. O art. 40, §14, da Constituição Federal3, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu que os 3 §14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16. entes federativos instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em Regime Próprio de Previdência Social. No entendimento da autora Fernanda Marinela4 (2022, p. 942), a regra constitucional foi estabelecida de forma taxativa, não restando aos gestores liberalidade ou juízo discricionário quanto à sua aplicação (art. 40, § 2º, Constituição Federal5). Inicialmente, o prazo para a instituição do Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14 a 167 do art. 40 da Constituição Federal, era de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor da EC n.º 103, de 2019, conforme o art. 9º, § 6º6, da Emenda. A partir da edição da Portaria MTP n.º 905, de 9 de dezembro de 2021, foi concedido prazo até 31 de março de 2022 para o encaminhamento da lei de instituição do regime de previdência complementar ao Sistema de Gestão de Consultas e Normas do RPPS (Gescon), do Governo Federal. Referido prazo também foi assentado no art. 241, VII, “a”7, da Portaria MTP n.º 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplinou a instituição do Regime de Previdência Complementar por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de art. 158. De acordo com o objetoart. 167, XIII8, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Editalcom os arts. Da mesma forma241, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivoI9, e 247, X, 4 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Tal alegação não prosperaManual de Direito Administrativo. 16 ed., em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (flsrev. 566 a 574)atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação2022. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPPp. 942.
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FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas De início, cumpre salientar que a presente apreciação se restringe aos aspectos jurídico-formais relativos à celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 20210705, não importando em análise das fases já superadas do processo, ficando sob a responsabilidade da Administração a adoção das recomendações apontadas pela Assessoria Jurídica. O exame do processo por parte desta Assessoria Jurídica se dá nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste órgão consultivo, delimitada em lei, análises que importem considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária. Sobre os Recursos Administrativos contratos celebrados pela administração pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 afirma que: A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. Assim, de acordo com tal conceituação, os contratos da Administração Pública podem reger-se pelo direito privado ou pelo direito público. Nos contratos privados é garantida uma relação de igualdade entre a administração pública e o particular, diferente do que ocorre no contrato público, no qual são garantidas prerrogativas à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o particular. É importante alertar que nos contratos, tanto no regime privado como no regime público, estão presentes a finalidade e o interesse público, os quais são pressupostos necessários e essenciais para a atuação da Administração. O que realmente os diferencia “É a participação da Administração, derrogando normas de Direito Privado e agindo publicaeutilitatis causa, sob a égide do Direito Público, que tipifica o contrato administrativo.” 2 Esta atuação da Administração na relação contratual com o particular, impondo a sua supremacia, é evidenciada através das denominadas cláusulas exorbitantes do direito comum, as Contrarrazões apresentadasquais não necessitam estar previstas expressamente 1Di Pietro, passa Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo- 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 300. 2MEIRELLES, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª Edição. Atualizada por DélcioBalestero Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Malheiros Editores. São Paulo, 2012.Pág. 226. no contrato, pois sua existência decorre da lei ou dos princípios que regem a Comissão Permanente atividade administrativa. Tais cláusulas não são lícitas em um contrato privado, pois desigualaria as partes na execução do ajustado, no entanto são válidas no contrato administrativo, pois visam demonstrar a supremacia da Administração. Consideram-se como cláusulas exorbitantes: (i) alteração ou rescisão unilateral do contrato; (ii) exigência de Licitações garantia; (iii) fiscalização da execução do contrato; (iv) aplicação de penalidades; (v) restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus; dentre outras. Porém, ao utilizar-se das cláusulas exorbitantes, a decidir acerca dos mesmos Administração deve garantir equilíbrio econômico-financeiro do contrato, para que não haja prejuízos ao contratado/particular, como elevações de preços que tornem mais onerosa a prestação ao qual está obrigado, dentre outras situações que causem ônus a parte contratada. Esta determinação possui previsão Constitucional no artigo 37, XXI, ao afirmar que os contratos deverão conter cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Assim, garante-se uma proteção a quem contrata com a Administração, evitando que a posição de supremacia sobre o particular seja desmedida, sem qualquer controle e acabe por ferir preceitos constitucionais, bem como torna viável e seguro ao privado a contratação com a administração pública. Diante dos conceitos e de todas estas características que identificam um contrato administrativo, e a partir da análise do contrato nº 20210705 referente a prestação de serviço de locação de veículos destinados ao transporte escolar da rede estadual e municipal, pode-se identificar tal contrato como um contrato administrativo, e aplicar as normas do regime jurídico público, dentre elas a lei nº 8.666/1993. A partir de então, para a viabilidade da prorrogação deste contrato, é imperioso averiguar a sua vigência e a natureza do serviço prestado. Primeiramente, faz-se necessário verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, hipótese que configura a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Na mesma linha de raciocínio está consolidada a jurisprudência da Corte de Contas da União, que adverte que as prorrogações dos contratos só podem ocorrer se não houver interrupção do prazo, ainda que esta tenha ocorrido por um dia apenas. Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados: AUDITORIA. CONVÊNIOS. FNDE. CONSTRUÇÃO DE 19 ESCOLAS NO ESTADO DE TOCANTINS. PARALISAÇÕES NAS OBRAS POR INICIATIVA DA CONTRATANTE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA. OITIVA PRÉVIA À MEDIDA CAUTELAR. CONTRATOS POR ESCOPO. PRORROGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO POR TEMPO IGUAL AO DA PARALISAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que, transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não poderia produzir efeitos retroativos;
2. É possível considerar, no caso concreto, os períodos de paralisação por iniciativa da contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do contrato de obras, com o intuito de evitar o prejuízo da comunidade destinatária do objeto de inquestionável interesse público, mesmo diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto.(Xxxxxxxxx 127/2016 TCU-Plenário). Nas prorrogações contratuais promova a assinatura dos respectivos termos de aditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transposta a data final de sua decisão proferida na sessão de julgamento vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis mesmo. (23/08/2016Acórdão 1.727/2004, TCU- Plenário). A empresa CeresAssim, conforme consta nas ementas acimas transcritas, tem-se que o atual posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que, mesmo no caso dos contratos por escopo, o aditamento contratual objetivando a prorrogação de prazo deve ser formalizado antes de formalmente extinto o contrato, pois, após o término da vigência não seria viável juridicamente a continuidade da execução do contrato ou o aditamento contratual. No caso em seu Recurso Administrativo requer exame, o instrumento contratual foi celebrado em 19/07/2021, com prazo final de vigência no dia 31/12/2021, conforme expressa determinação contratual. Após, houve a inabilitação prorrogação do prazo de vigência do contrato, através da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda.celebração do 1º termo aditivo ao contrato nº 20210705, pela apresentação com data estipulada pra o fim da sua vigência no dia 31/05/2022. Em seguida houve nova prorrogação do prazo de atestados incompatíveis vigência, através da celebração do 3º termo aditivo ao contrato nº 20210705, com data estipulada para o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantesfim da vigência no dia 30/07/2022. Da mesma formaPretende-se, portanto, a licitante MFC requer terceira prorrogação de prazo de vigência do ajuste, de modo que, no presente caso, não se vislumbra qualquer descontinuidade contratual, desde que o aditivo seja firmado até o dia 30/07/2022. No tocante aos requisitos legais, a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivoLei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos nas hipóteses elencadas no art. Tal alegação não prospera57. Dentre elas, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referemtem-se a possibilidade de prorrogação dos contratos para prestação de serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétricacontínuos, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal previsão do Brasilart. Ademais57, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação II e dos elementos de comparação comumente aceitos§ 2°, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.in verbis:
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Samples: Prorrogação De Contrato
FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas os Recursos Administrativos CONSIDERANDO que em 25/02/2022 foi celebrado Termo de Compromisso entre o Ministério Público Federal, Ministério Público de Minas Gerais, Estado de Minas Gerais, Fundação Estadual de Meio Ambiente, na condição de compromitentes, e as Contrarrazões apresentadasSamarco Mineração S.A em Recuperação Judicial, passa na condição de compromissária tendo por objeto “definição de medidas para adequação dos empreendimentos da mineradora ao que dispõe a Comissão Permanente Lei Estadual nº 23.291, de Licitações 2019, mediante a decidir acerca dos mesmos fixação de medidas necessárias de segurança e a definição de procedimento para a descaracterização da Barragem do Germano e Cava do Germano, bem como a estipulação de sua decisão proferida na sessão pagamento de julgamento valores para fins de investimento em projetos em prol de CONSIDERANDO que, dentre as obrigações pactuadas, ao item 6 do dia vinte e três termo fonte dos recursos, foi assumida a obrigação de agosto pagamento pela Samarco da quantia total de dois mil R$ 116.279.572,50 (cento e dezesseis (23/08/2016). A empresa Ceresmilhões, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda.duzentos e setenta e nove mil, pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto quinhentos e ausência de trabalhos com características setenta e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 dois reais e 447 a 449cinquenta centavos), referempara fins de custeio de projetos voltados à preservação ambiental e ao aprimoramento da atuação pública relacionada à segurança de barragens de rejeitos de mineração; CONSIDERANDO que, conforme cláusula 6.4 do termo, 20% do total referido no tópico anterior serão destinados a projetos socioambientais e socioeconômicos localizados, preferencialmente, na área da bacia hidrográfica potencialmente impactada, indicados pelo Ministério Público de Minas Gerais e Ministério Público Federal; CONSIDERANDO que o presente termo refere-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação ao repasse do importe de 1.468.174,95 (um milhão, quatrocentos e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestadosessenta e oito mil, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica cento e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação setenta e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões quatro reais e aquisições ou para acompanhamento noventa e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574cinco centavos), referemcorrespondente a 10% da parcela com vencimento em 2023 do Termo de Acordo, limitando-se a serviços compatíveis com o objeto da licitaçãose, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz portanto, à fração de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor indicação pelo MPF e Upside não atenderam o exigido interferindo nos valores cuja destinação será indicada pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração MPMG (10%) ou Estado de Minas Gerais (fl. 45480%); CONSIDERANDO que a mineradora vem adimplindo tempestivamente a obrigação relativa aos pagamentos, conforme acompanhamento realizado pelo COMPROMITENTE no âmbito do Procedimento Administrativo PA- TAC nº 1.22.000.000882/2022-12; CONSIDERANDO o qual comprova concretamente relevante papel contributivo Instituições de Ensino Federais para o avanço tecnológico e científico nacional, por meio de ações voltadas à pesquisa e extensão acadêmica na temática ambiental, socioambiental e socioeconômica; CONSIDERANDO que várias Instituições Federais de Ensino Superior no estado de Minas Gerais não possuem fundação de apoio própria, cenário que dificulta o desenvolvimento de iniciativas de pesquisa e extensão, assim como recebimento de financiamentos externos; CONSIDERANDO a regularidade celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a Universidade Federal de Viçosa e sua Fundação de Apoio - Fundação Xxxxxx Xxxxxxxxx, ora COMPROMISSÁRIAS, conforme ANEXO I, que tem por objeto o desenvolvimento do Programa “Participa MINAS” destinado a implementação de ações interinstitucionais de extensão universitária em interface com a pesquisa para promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável por meio de ações para reparação de danos ambientais e os impactos da empresa e mineração no Estado de Minas Gerais”; CONSIDERANDO que ao referido Programa, conforme cláusula segunda do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão ANEXO I, poderão aderir as Instituições Federais de Regularidade Ensino Superior localizadas em Minas Gerais integrantes do Foripes-MG, a fim de que operacionalizem projetos com o escopo ambiental descrito, por intermédio da empresa junto ao Conselho Regional Fundação Xxxxxx Xxxxxxxxx- XXXXXXX; CONSIDERANDO que os projetos serão selecionados mediante editais de Administração chamamento público que possibilitarão a participação ampliada das Instituições Federais de São Paulo (fl. 575)Ensino Superior de Minas Gerais; CONSIDERANDO que o Termo prevê a criação de conta bancária específica para a administração dos recursos encaminhados aos projetos a serem contemplados, bem como Certidão a obrigação de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo criação de conta própria a cada projeto desenvolvidos pelas Instituições Federais de Ensino; CONSIDERANDO que o primeiro já se faz suficiente para Plano de Trabalho adjacente ao Projeto RESOLVEM as partes celebrar o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitaçãopresente TERMO DE COMPROMISSO, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.disposições seguintes
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Samples: Termo De Compromisso
FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas os Recursos Administrativos Este Tribunal de Contas realizou auditoria no Município de Balneário Arroio do Silva, com a finalidade de verificar a regularidade da execução do contrato de concessão dos serviços públicos de captação, tratamento e as Contrarrazões apresentadasdistribuição de água firmando entre a Prefeitura Municipal e a concessionária - EJW Artefatos de Cimentos e Construções Ltda. -, passa sob a Comissão Permanente regulação da Agência de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como Regulação de sua decisão proferida na sessão Serviços Públicos do Estado de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis Santa Catarina (23/08/2016ARESC). A empresa CeresConforme relatado, em seu Recurso Administrativo requer 2015 (Decisão n.º 1187/2015) foi determinado à AGESAN (hoje ARESC) comprovar que estava adotando as medidas necessárias para fiscalização da concessão. Consoante o Relatório DLC-141/2023 a inabilitação ARESC demonstrou o cumprimento da determinação. Pela mesma Decisão foram feitas as seguintes determinações à Prefeitura de Balneário Xxxxxx xx Xxxxx:
1. Apresentar o fluxo de caixa da Concessão do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Balneário de Arroio do Silva;
2. Apresentar proposta de revisão e adequação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município;
3. Demonstrar o efetivo acompanhamento da execução do Contrato de Concessão dos serviços de abastecimento de água do Município.
1. Acerca do fluxo de caixa da Concessão do Sistema de Abastecimento de Água
a) Em 24.07.2020 a Prefeitura Municipal (Prefeito senhor Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx) apenas mencionou que solicitou à concessionária a apresentação do fluxo de caixa (fls. 377-378).
b) Na época a concessionária EJW Águas Ltda. havia solicitado prazo de 90 dias para apresentação das informações, alegando que necessitava contratar empresa Investor Consulting Partners Consultoria especializada para atender à solicitação (fls. 374-376).
c) Em 27.09.2022 o senhor Xxxxxxx Xxxxxx (Prefeito Municipal) encaminhou documentos apresentados pela concessionária EJW Águas Ltda., supostamente relacionados ao fluxo de caixa.
d) Ocorre que a concessionária apresentou um mero quadro de “fluxo de caixa” de exercícios anteriores a 2020:
e) Tal demonstrativo não corresponde ao fluxo de caixa a que se refere o item 6.2.1 da Decisão n° 1187/2015.
f) No Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx (REC-1900031202) foi juntado documento encaminhado pela apresentação empresa EJW Águas Ltda. informando que o fluxo de atestados incompatíveis com caixa estava representado pelos Fluxos de Caixa constantes dos Balanços Patrimoniais. No documento apresentado em 27.09.2022 o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma formasenhor Xxxxxxx Xxxxxx (atual Prefeito) aduziu que a municipalidade não possui capacidade técnica para realização do estudo, a licitante MFC requer a inabilitação utilizando-se da análise técnica das demonstrações contábeis da empresa Investor pelo mesmo motivoEJW Águas Ltda. Tal alegação Contudo, o demonstrativo contábil exigido pela legislação como uma das peças do balanço patrimonial não prosperatem a ver (nem substitui) o fluxo de caixa exigido para concessões de serviços públicos.
g) Na manifestação encaminhada em 27.09.2022 o senhor Xxxxxxx Xxxxxx (atual Prefeito) alegou que entre os fatores para demora no atendimento da decisão deste Tribunal está a reduzida quantidade de servidores públicos, dificultando o atendimento tempestivo da grande quantidade de demandas dos órgãos de fiscalização. Solicitou nova prorrogação. Considerando que a determinação foi exarada em razão 2015, não existia justificativa para nova prorrogação (em 2022). Enfim, não restou comprovado o cumprimento do item 6.2.1 da Decisão n° 1187/2015, apesar de diversas reiterações. A Diretoria técnica informou que os Atestados apresentados pela “em que pese a informação da empresa Investor que já forneceu o fluxo de caixa (fl. 623), na realidade trata-se apenas da contratação de uma empresa para a emissão de uma “análise técnica das demonstrações contábeis e viabilidade da empresa” (fls. 445 e 447 626 a 449630), referem-se não correspondendo ao fluxo de caixa da Concessão do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Balneário de Arroio do Silva e demais informações exigidas na Decisão Plenária n.º 742/2016” A Diretoria técnica e o Ministério Público de Contas sugerem considerar irregular a falta de apresentação do fluxo de caixa da concessão dos serviços compatíveis públicos de captação, tratamento e distribuição de água, com construção de Estação de Tratamento de Água – ETA, contratado com a empresa EJW Águas Ltda., incluindo todas as receitas e despesas, bem como as estimativas de investimentos, em consonância com o objeto Plano Municipal de Saneamento Básico, porém sem aplicação de sanção, pois já aplicada anteriormente. Também sugerem comunicar o fato à Câmara Municipal de Balneário Xxxxxx xx Xxxxx, a quem compete adotar o ato de sustação no caso de contrato e de solicitar de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 30 da licitação e prestados à empresas Lei Complementar n. 202/2000). Resta patente que a Administração do setor elétricoMunicípio de Balneário Xxxxxx xx Xxxxx deixou de atender solicitação deste Tribunal. No primeiro atestadoDe outro lado, percebeparece que não houve o devido entendimento sobre o conteúdo do fluxo de caixa de uma concessão, o que pode ser considerado para deixar de aplicar sanção ao atual gestor municipal. Ressalte-se que o prefeito anterior sofreu sanção de multa ante a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sóciareincidência no descumprimento da decisão deste Tribunal. O fluxo de caixa integra a avaliação da viabilidade econômico-controladora financeira da empresa Bambuí Bioenergia S.A.concessão, a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeuassemelhando-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização ao orçamento básico previsto na Lei de critérios Licitações, onde devem ser consideradas as receitas diretas e indiretas (acessórias) e as despesas, previstas ao longo do período de avaliação concessão. O fluxo de caixa tem implicações diversas, como a definição de tarifas e dos elementos de comparação comumente aceitosreequilíbrio econômico-financeiro. Além disso, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destacatrata-se ainda que de aspecto de elevada complexidade, geralmente dependendo de profissionais especializados. Haveria necessidade de elevar o objeto do contrato mencionado no atestado nível de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site orientação aos jurisdicionados a respeito da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalíciosmatéria. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitoscaso concreto, não sendo possível aceitar sua habilitaçãomais se justificaria a exigência do fluxo de caixa da atual concessão, pois está próxima a data final da vigência do contrato. Conforme lição Em verdade, deveria ser elaborada antes da contratação. Há de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0se exigir para uma futura contratação, “na licitaçãocom avaliação já no âmbito do planejamento da concessão, consoante a vinculação à lei é complementada Instrução Normativa nº TC.022/2015.
2. Acerca da falta de apresentação de revisão e adequação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)
3. Acerca da falta de demonstração do efetivo acompanhamento da execução do Contrato de Concessão dos serviços de abastecimento de água pelo Município
4. Aspectos correlatos identificados pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.Diretoria técnica
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Samples: Contrato De Concessão De Serviços De Abastecimento De Água
FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas Nos termos da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua actual redacção, “ os Recursos Administrativos Municípios dispõem de atribuições nos domínios da acção social, habitação, ordenamento do território e as Contrarrazões apresentadasurbanismo “, passa a Comissão Permanente entre outros – cf. artº 23. O Decreto-Lei 280/2007, de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como 7 de sua decisão proferida na sessão de julgamento Agosto, que estabelece o Regime Jurídico do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016). A empresa Cerespatrimónio imobiliário público, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referemaplica-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas às Autarquias Locais quanto às disposições relativas aos bens imóveis do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Editaldomínio público. Contudo, ambas as licitantes demonstraram este diploma legal nada dispõe quanto à alienação de imóveis integrantes do domínio privado daquelas, obviamente, como é sabido, por força do princípio da autonomia administrativa e financeira das Autarquias Locais. Esta matéria encontra-se pois regulada na Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua actual redacção, na alínea i) do nº 1 do artº 25 e na alínea g) do nº 1 do artº 33, nas quais, tomando por base o cumprimento valor ( até 1000 vezes o RMMG - remuneração mínima mensal garantida / 557€ - ou superior a tal requisito, eis que 1000 vezes o RMMG ) se consagra a empresa Investor apresentou Certidão competência para a alienação de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e bens imóveis integrantes do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575)património municipal, bem como Certidão para a fixação das respectivas condições gerais de Regularidade junto alienação. Os lotes de terreno para indústria e construção de habitação são do domínio privado disponível do Município, pelo que importa estabelecer as regras a observar aquando da venda de lotes de terreno destinados a construções urbanas, integrantes desse mesmo domínio. Na verdade, dispondo o Município de Sabrosa de lotes de terreno, dos quais é dono e legítimo proprietário, os quais integram o domínio privado da Autarquia, pode o Município proceder à sua alienação, pela via que melhor satisfaça a prossecução dos interesses próprios das populações, conforme decorre da Constituição da República Portuguesa e do Código do Procedimento Administrativo, no estrito respeito pelos princípios que regem a actividade administrativa, mormente, a prossecução do interesse público, o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a legalidade, a igualdade, a transparência, a proporcionalidade, a justiça, a imparcialidade e a boa-fé. Com esta decisão de venda dos lotes de terreno temos pois em vista facilitar às pessoas o acesso à habitação e, ao Corecon - SPmesmo tempo, sendo criar condições de habitação para a fixação de famílias, incluindo os jovens, que se proponham fixar residência na área do nosso Município, fomentando deste modo o primeiro já aumento da população. Assim, para que a venda se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital concretize e a alienação dos lotes de terreno, destinados à construção de habitação própria e permanente por parte da empresa Upside. Destacados adquirentes se realize de forma justa e rigorosa, estabelece-se os critérios objectivos e claros, a fim de permitir que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, interessados possam aceder à aquisição dos lotes conhecedores das condições que regem a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPPalienação.
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Samples: Condições Gerais De Alienação De Lotes De Terreno Municipais Para Autoconstrução
FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas O parecer jurídico tem por finalidade assessorar a autoridade no que tange ao controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. A manifestação jurídica, elenca também, o exame prévio e conclusivo das minutas dos editais e seus anexos. A competência da procuradoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada. Conforme explanado, tratam os Recursos Administrativos e as Contrarrazões apresentadasautos sobre Processo Licitatório na “modalidade” CARONA, passa tombado a Comissão Permanente deflagração de Licitações sob o Nº A/2023-210602, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DES SERVIÇO CONTINUADO NA EMISSÃO DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS DE TODAS AS COMPANHIAS DE TRANSPORTE AÉREO EM TRECHOS NACIONAIS, INCLUINDO RESERVA, EMISSÃO, TRANSFERÊNCIA, MARCAÇÃO, REMARCAÇÃO, CANCELAMENTO, E REEMBOLSO, POR MEIO DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0810003/2022, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2022/PMJ/SRP/PE. Informada da existência de Ata de Registro de Preço Nº A/2023- 210602, elaborada no Pregão Eletrônico 025/2022/PMJ/SRP/PE, realizado pelo Município de JACAREACANGA/PA - o Gestor Municipal resolveu aderir à mesma. A princípio, é necessário fazer algumas observações quanto a decidir acerca dos mesmos legalidade da “figura” do Carona, bem como do Sistema de sua decisão proferida na sessão Registro de julgamento do dia vinte e três Preços – SRP. Ressalta-se, que o estudo dos autos processuais se restringe exatamente aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016)natureza técnica. A empresa CeresEm relação a estes, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebeentende-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração. Estabelece o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU1: “A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde 1 CGU. CGAU. Procuradoria-geral do Banco Central. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria-Geral da União. Manual de boas práticas consultivas. 4º Edição revista e atualizada. Ano 2016. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxx- 1/Publicacoes/cartilhas/ManualdeBoasPraticasConsultivas4Edicaorevistaeampliadaversaopadrao.pdf. Pág. 32. Acesso em 10/07/2023 às 09:05H. que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”. Há uma presunção de que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. Por outro giro, cabe esclarecer que, via de regra, não é sócia-controladora papel da empresa Bambuí Bioenergia S.A.procuradoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”competências. Assim sendo, restou claramente demonstrado o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que houve a execução satisfatória sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de serviços compatíveis nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o objeto fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do presente feito. Deve-se esclarecer que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo licitatório em empresa do setor elétricosem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Comissão Permanente de Licitação. Prefacialmente, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte impende consignar que a Constituição da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa CeresRepública, dita cidadã, em seu Recurso Administrativo requer art. 37, inciso XXI, dispõe sobre a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão obrigatoriedade de Recursos Ltda.a Administração Pública licitar, tendo ressalvados os casos legais em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz lei preveja as situações de atender ao objeto da presente licitaçãodispensa e inexigibilidade, que constituem as hipóteses de contratação direta, litteris: CF, Art. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais 37 – (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP....) Omissis
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FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas 5. De início, deixa-se claro que a esta Assessoria Jurídica compete apenas velar pelo controle da legalidade e auxiliar aos Gestores, em matérias de ordem administrativa, porquanto opinando juridicamente com base nas fontes do direito pátrio vigente.
6. Assim, esta Assessoria se posiciona no presente momento, diante dessas considerações e observando ser papel desta unidade, no sentido de elucidar ao máximo as questões em análise para tomada de decisão, pela Autoridade Superior, de forma mais abalizada e adequada aos preceitos que regem o ordenamento jurídico. Sob essa ótica, traz-se os Recursos Administrativos e as Contrarrazões apresentadas, passa a Comissão Permanente ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à Lei de Licitações a decidir e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 527/529): “[…] Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca dos mesmos bem como de sua decisão proferida na sessão de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016). A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma formacertos temas, a licitante MFC requer assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões. Mas, se há duas teses jurídicas igualmente defensáveis, a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivoopção por uma delas não pode acarretar punição. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referemEntendimento similar pode pôr-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados quanto à empresas do setor elétricoavaliação sobre os fatos relevantes para uma decisão. No primeiro atestadoPor isso, percebepoderá (deverá) punir-se o servidor público que adota interpretação contrária ao Direito, aberrante, ou se o prolator o parecer desvirtuar os fatos ocorridos, adotando versão não fundada em documentos ou outras provas. Se a decisão administrativa for entranhada de defeito desconhecido do agente que forneceu o parecer, não há cabimento em sua responsabilização. Tanto mais por ser inadmissível impor uma espécie de “responsabilidade política” ao sujeito que exerce função de assessoramento, sancionando-o apenas em virtude da consumação de um resultado reputado como incompatível com valores protegidos pelo Direito.
7. Feitas tais observações, há que se considerar ainda a presunção de legitimidade e veracidade das informações prestadas pelos demais agentes públicos que se manifestaram no feito, de modo que não cabe a esta Assessoria se imiscuir - importante dizer - nas questões fáticas certificadas pelos agentes públicos competentes, nem mesmo nas soluções técnicas indicadas como forma de solucionar os problemas estruturais da cobertura metálica do Espaço Cultural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, cujas questões se encontram afetas ao Contrato acima mencionado.
8. O presente Termo Aditivo visa formalizar a prorrogação excepcional do prazo de vigência contratual, por período em potencial de 12 (doze) meses, compreendido entre 30/01/2023 e 30/01/2024, à luz do Contrato TRT/DLC nº 24/2022, firmado entre este Tribunal e a empresa avaliada Turdus Participações S.A. UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA.
9. Preliminarmente, é sócia-controladora da essencial dizer que houve consulta à empresa Bambuí Bioenergia S.A.sobre seu interesse na prorrogação excepcional do Contrato, de forma a considerar o período de 12 (doze) meses, com possibilidade de rescisão antecipada do Contrato, a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétricaqualquer tempo, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que caso os serviços executados referem-se relativos à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltdarecuperação e ao reforço da estrutura espacial metálica sejam concluídos antes desse prazo., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação
10. Por conseguinte, a empresa MFC alega Contratada conferiu anuência à prorrogação na forma solicitada pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA (doc. 149).
11. Aqui, há uma premissa em questão a ser posta, inicialmente, como o principal aspecto a ser apreciado, por se tratar de prejudicial de mérito da demanda, especificamente no que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 toca à análise da Minuta do EditalTermo Aditivo sub examine, posto residir eventual existência de óbice à prorrogação de vigência de contratações emergenciais, caso se proceda a uma simples interpretação literal do art. Contudo24, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisitoinciso IV, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93nº 8.666/1993, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.in fine:
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FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas De início, cumpre salientar que a presente apreciação se restringe aos aspectos jurídico-formais relativos à celebração do Terceiro Termo Aditivo aos Contratos nº 20211105; nº 20211106; nº 20211107, não importando em análise das fases já superadas do processo, ficando sob a responsabilidade da Administração a adoção das recomendações apontadas pela Assessoria Jurídica. O exame do processo por parte desta Assessoria Jurídica se dá nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste órgão consultivo, delimitada em lei, análises que importem considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária. Sobre os Recursos Administrativos contratos celebrados pela administração pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 afirma que: A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. Assim, de acordo com tal conceituação, os contratos da Administração Pública podem reger-se pelo direito privado ou pelo direito público. Nos contratos privados é garantida uma relação de igualdade entre a administração pública e o particular, diferente do que ocorre no contrato público, no qual são garantidas prerrogativas à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o particular. É importante alertar que nos contratos, tanto no regime privado como no regime público, estão presentes a finalidade e o interesse público, os quais são pressupostos necessários e essenciais para a atuação da Administração. O que realmente os diferencia “É a participação da Administração, derrogando normas de Direito Privado e agindo publicae utilitatis causa, sob a égide do Direito Público, que tipifica o contrato administrativo.” 2 Esta atuação da Administração na relação contratual com o particular, impondo a sua supremacia, é evidenciada através das denominadas cláusulas exorbitantes do direito comum, as Contrarrazões apresentadasquais não necessitam estar previstas expressamente 1Di Pietro, passa Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo- 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 300. 2MEIRELLES, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª Edição. Atualizada por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Malheiros Editores. São Paulo, 2012.Pág. 226. no contrato, pois sua existência decorre da lei ou dos princípios que regem a Comissão Permanente atividade administrativa. Tais cláusulas não são lícitas em um contrato privado, pois desigualaria as partes na execução do ajustado, no entanto são válidas no contrato administrativo, pois visam demonstrar a supremacia da Administração. Consideram-se como cláusulas exorbitantes: (i) alteração ou rescisão unilateral do contrato; (ii) exigência de Licitações garantia; (iii) fiscalização da execução do contrato; (iv) aplicação de penalidades; (v) restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus; dentre outras. Porém, ao utilizar-se das cláusulas exorbitantes, a decidir acerca dos mesmos Administração deve garantir equilíbrio econômico-financeiro do contrato, para que não haja prejuízos ao contratado/particular, como elevações de preços que tornem mais onerosa a prestação ao qual está obrigado, dentre outras situações que causem ônus a parte contratada. Esta determinação possui previsão Constitucional no artigo 37, XXI, ao afirmar que os contratos deverão conter cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Assim, garante-se uma proteção a quem contrata com a Administração, evitando que a posição de supremacia sobre o particular seja desmedida, sem qualquer controle e acabe por ferir preceitos constitucionais, bem como torna viável e seguro ao privado a contratação com a administração pública. Diante dos conceitos e de todas estas características que identificam um contrato administrativo, e a partir da análise dos contratos nº 20211105; nº 20211106; nº 20211107 pode-se identificar tais contratos como contratos administrativos, e aplicar as normas do regime jurídico público, dentre elas a lei nº 8.666/1993. A partir de então, para a viabilidade da prorrogação destes contratos, é imperioso averiguar a sua vigência e a natureza do serviço prestado. Primeiramente, faz-se necessário verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, hipótese que configura a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Na mesma linha de raciocínio está consolidada a jurisprudência da Corte de Contas da União, que adverte que as prorrogações dos contratos só podem ocorrer se não houver interrupção do prazo, ainda que esta tenha ocorrido por um dia apenas. Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados: AUDITORIA. CONVÊNIOS. FNDE. CONSTRUÇÃO DE 19 ESCOLAS NO ESTADO DE TOCANTINS. PARALISAÇÕES NAS OBRAS POR INICIATIVA DA CONTRATANTE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA. OITIVA PRÉVIA À MEDIDA CAUTELAR. CONTRATOS POR ESCOPO. PRORROGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO POR TEMPO IGUAL AO DA PARALISAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que, transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não poderia produzir efeitos retroativos;
2. É possível considerar, no caso concreto, os períodos de paralisação por iniciativa da contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do contrato de obras, com o intuito de evitar o prejuízo da comunidade destinatária do objeto de inquestionável interesse público, mesmo diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto.(Xxxxxxxxx 127/2016 TCU-Plenário). Nas prorrogações contratuais promova a assinatura dos respectivos termos de aditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transposta a data final de sua decisão proferida na sessão de julgamento vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis mesmo. (23/08/2016Acórdão 1.727/2004, TCU- Plenário). A empresa CeresAssim, conforme consta das ementas acima transcritas, tem-se que o atual posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que, mesmo no caso dos contratos por escopo, o aditamento contratual objetivando a prorrogação de prazo deve ser formalizado antes de formalmente extinto o contrato, pois, após o término da vigência não seria viável juridicamente a continuidade da execução do contrato ou o aditamento contratual. No caso em seu Recurso Administrativo requer exame, cumpre assinalar que a inabilitação contratação se deu por meio legal através de procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, com os contratos celebrados em 17/11/2021, com prazo final de vigência até o dia 31/12/2021, conforme expressa determinação contratual. Após houve a prorrogação do prazo de vigência dos contratos, através da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda.celebração do 1º termo aditivo aos contratos nº 20211105; nº 20211106; nº 20211107, pela apresentação com data estipulada para o fim da vigência no dia 28/02/2022. Em seguida houve nova prorrogação do prazo de atestados incompatíveis vigência, através da celebração do 2º termo aditivo aos contratos nº 20211105; nº 20211106; nº 20211107, com data estipulada para o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantesfim da vigência no dia 29/04/2022. Da mesma formaPretende-se, portanto, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação terceira prorrogação de prazo de vigência do ajuste, de modo que, no presente caso, não prosperase vislumbra qualquer descontinuidade contratual, em razão de desde que os Atestados apresentados pela empresa Investor (flsaditivos sejam firmados até o dia 29/04/2022. 445 e 447 No tocante aos requisitos legais, a 449)Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos nas hipóteses elencadas no art. 57. Dentre elas, referemtem-se a possibilidade de prorrogação dos contratos para prestação de serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétricacontínuos, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal previsão do Brasilart. Ademais57, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação II e dos elementos de comparação comumente aceitos§ 2°, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.in verbis:
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Samples: Prorrogação De Contrato
FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas os Recursos Administrativos e as Contrarrazões apresentadasInicialmente, passa vale explanar a Comissão Permanente respeito do funcionamento do processo de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como comercialização de sua decisão proferida na sessão energia elétrica por meio da reprodução das informações encontradas no sítio institucional da Câmara de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016). A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Pela Lei nº 9.648/98 e pelo Decreto nº 2.655/98, foi criado o Comércio Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), ambiente virtual, sem personalidade jurídica. O MAE foi instituído pela assinatura de um contrato de adesão multilateral de todos os Agentes (Acordo de Mercado), como um mercado autorregulado, com a finalidade de viabilizar as transações de energia elétrica por meio de Contratos Bilaterais e do Mercado de Curto Prazo (Mercado “Spot”), entre as empresas que executam os serviços de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN). Em 2004, com a implantação do Novo Modelo do Setor Elétrico, pela Lei nº 10.848/04, foi autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como sucessora do MAE, regulamentada pelo Decreto nº 5.177/04, sendo uma organização civil, de direito privado, sem fins lucrativos, congregando Agentes das categorias de Geração, Distribuição e Comercialização de energia elétrica. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica é responsável pelo processamento da contabilização da Energia Elétrica produzida e consumida no Brasil, sendo regida por um conjunto de Regras comerciais, complementares e integrantes às Regras de Comercialização, que devem ser cumpridas por todos os Agentes participantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Os papéis dos Agentes do Setor Elétrico Brasileiro, conforme comprovante anexo emitido em conformidade com o modelo vigente, implementado em 2004, são: Agentes de Geração; Agentes de Transmissão; Agentes de Distribuição; Agentes de Comercialização; Importadores de Energia; Exportadores de Energia; Consumidores Livres e Consumidores Cativos. O modelo vigente do setor elétrico prevê que a comercialização de energia elétrica pode ser realizada em dois ambientes de mercado: Ambiente de Contratação Regulado (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL), sendo este último o de interesse ao presente parecer. No Ambiente de Contratação Livre, há a livre negociação entre os Agentes Geradores, Comercializadores, Consumidores Livres, Importadores e Exportadores de energia, sendo os acordos de compra e venda de energia pactuados mediante Contratos de Compra de Energia no site da Recita Federal do BrasilAmbiente Livre (CCEAL). AdemaisTodos os contratos firmados bilateralmente entre os Agentes Compradores e os Agentes Vendedores devem ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e servem de base para a contabilização e liquidação das diferenças no Mercado de Curto Prazo. Com base nas informações dos montantes contratados e dos montantes medidos, a contabilização é mencionado realizada e os montantes negociados no referido atestado que Mercado de Curto Prazo (também chamado “procedeuMercado Spot”) são calculados. Dessa forma, pode-se dizer que o Mercado de Xxxxx Xxxxx (Mercado de Xxxxx Xxxxx) é o mercado das diferenças. Assim, no Mercado de Curto Prazo são realizadas operações envolvendo os montantes de energia elétrica que não são objeto de contratos bilaterais, são as sobras de energia dos contratos bilaterais. Compete à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados CCEE promover a liquidação das diferenças apuradas entre a energia efetivamente contratada e a efetivamente verificada (consumida ou gerada) por meio do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits. A contabilização é efetuada mensalmente conforme prazos e condições estabelecidas em Procedimentos de Comercialização. Ao término da utilização contabilização, são identificadas as posições de critérios cada Agente no Mercado de avaliação Xxxxx Xxxxx, resultando na Pré-Fatura individualizada. Em seguida, ocorre o Processo de Liquidação Financeira mensal, no qual são efetuados os pagamentos e dos elementos recebimentos financeiros aos Agentes. A Pré-Fatura é elaborada sob o ponto de comparação comumente aceitosvista da CCEE, tendo pois é ela quem realiza a liquidação (faz os pagamentos). Os valores negativos indicam consumo de energia do agente (situação devedora) e o agente deve pagar à CCEE. Os valores positivos (posição credora) indicam venda de energia e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deve pagar ao agente. Sendo a Consulente identificada como principal metodologia um Consumidor Livre, mesmo não informando maiores detalhes da contratação negociada no Ambiente de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. DestacaContratação Livre (ACL), tem-se ainda como premissa que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições referida aquisição não tem como destino a industrialização ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltdacomercialização., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.
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Samples: Consulta Sobre Icms St
FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas os Recursos Administrativos 4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
5. Pois bem. O contrato nº 263/2020 tem como objeto a Contratação de Empresa para Recuperação de Estradas Vicinais do Município de Igarapé-Açu.
6. Ocorre que o supracitado contrato tem seu prazo de vigência em vias de terminar, possuindo ainda saldo orçamentário e as Contrarrazões apresentadasdemais fases subsequentes pendentes de execução, passa que são de interesse das partes que estas sejam concluídas.
7. Assim, é requerido aditamento contratual para que seja continuada a Comissão Permanente execução do referido objeto, mantendo todas as demais condições contratadas inicialmente, modificando-se apenas a duração contratual, para estendê-lo.
8. Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade do mesmo para a sua conclusão, ante a relevância desta contratação para o Município, bem como, interesse da Contratada, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em oneração a este Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação até 01 de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como julho de sua decisão proferida na sessão de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016)2021.
9. A empresa CeresLei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda.excepcionalmente, pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantesnas hipóteses elencadas no art. Da mesma forma57. Entre elas, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referemtem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétricopossibilidade de prorrogação dos contratos de obras. No primeiro atestadoPara a prorrogação desses contratos, percebefaz-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A.necessária, antes de tudo, a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétricapresença dos requisitos legais previstos no art. 57, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.in verbis:
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Samples: Aditivo De Contrato
FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas os Recursos Administrativos No caso, o referido contrato não ostenta a natureza de título executivo, conforme a Súmula 233 do STJ, que enuncia: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo. Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. NOTA PROMISSÓRIA. SÚMULA 233 E 258/STJ. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do presente feito, ante a inexistência de título executivo para lastrear a pretensão executória, nos termos do art. 618, I, do CPC. 2. A execução em tela fundamenta-se em "Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e as Contrarrazões apresentadasoutros pactos" - CONSTRUCARD -, passa firmado entre a Comissão Permanente CAIXA e o apelado. 3. O contrato de Licitações crédito na modalidade supracitada, ainda que acompanhado do respectivo extrato contábil do débito, não ostenta a decidir acerca dos mesmos bem como condição de título executivo extrajudicial, uma vez que, na forma estabelecida no art. 586, do CPC, "a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". 4. O Contrato de Crédito para Financiamento de Material de Construção, porém, não se reveste da liquidez e da certeza exigidas na norma legal, porque, no momento de sua decisão proferida na sessão de julgamento do dia vinte celebração, inexistem débitos, os quais se, eventualmente, surgirem, no futuro, não estarão consignados no título, tampouco em valores líquidos e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016)certos. 5. A empresa Ceresnota promissória não torna o título executivo líquido, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda.pois, pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objetoa Súmula n° 258, e consequentemente o do STJ, "a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, goza de autonomia em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente iliquidez do título que a referida empresa originou". Apelação improvida. (AC 200981000122931, Desembargador Federal Xxxx Xxxxx Xxxxxx, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/09/2013.) No caso em exame, é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo se reconhecer que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados contrato de abertura de crédito apresentado pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFCexequente, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitosapelante, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, se reveste dos requisitos legais para instriuir a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPPexecução.
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Samples: Recurso Contra Sentença
FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas os Recursos Administrativos Considerando que o tema ora tratado ‘parentesco nas licitações públicas’ é recorrente em nosso país, realizei pesquisa, na qual constatei a existência de duas correntes contrapostas sobre a matéria, tanto em decisões judiciais e as Contrarrazões apresentadasadministrativas, passa a Comissão Permanente de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como de sua decisão proferida na sessão de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016)doutrina posta. A empresa Ceresprimeira corrente permite a participação de parentes no processo licitatório, entendendo que não se pode ampliar o rol de pessoas impedidas de participar, constante do art. 9º, § 3º, da Lei 8.666/93, e a outra, entendendo que tal participação fere princípios constitucionais, principalmente o da impessoalidade e da moralidade, veda a participação de parentes nas licitações, inviabilizando, esta última, por vezes, a contratação local, principalmente nos municípios menores, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda.que é difícil um determinado fornecedor local não ter relação de parentesco com algum dirigente do órgão licitante. Nesse sentido, pela apresentação me foi apresentado um trabalho científico apresentado ao Instituto Espiritossantense de atestados incompatíveis com o objeto e ausência Educação – IESES, como requisito para obtenção do título de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma formaEspecialista em Direito Administrativo, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas autoria do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração Auditor de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa InvestorControle Externo, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, cujos termos pedimos permissa para aproveitar: (...) Os Tribunais de Contas de Santa Catarina e do Paraná, conforme citação 159 da obra de Xxxxxx XxxxxxXxxxxxx Xxxxxx (2009, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portantop. 56) permitem a participação de parentes, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazõesdeixa claro o trecho abaixo transcrito: “O art. 9°, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmenteII, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, não veda a CPL encontraparticipação em processo licitatório de parente de servidor ou dirigente lotado no órgão ou entidade contratante. Os vícios constatados no competitório podem ensejar a sua invalidação por duas vias: pelos recursos inerentes à licitação, ou pela ação popular, quando afrontados os princípios esculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, princípios estes que não obstam a participação de parentes de servidores em licitação promovida pelo órgão ou entidade onde esteja lotado (TC/SC – Processo n° 17.546/37-93). O TC/PR entendeu possível a participação de livraria de propriedade do irmão do prefeito, em licitação para aquisição de materiais de escritório (Resolução n° 4.492/94)” O Tribunal de Contas de Minas Gerais (Brasil, TCEMG) não veda a participação de parentes nos processos licitatórios, fazendo, entretanto, ressalvas, recomendações que entendemos pertinentes, e que na verdade deveriam ser seguidas em todos os casos, pois que inerentes à Administração Pública. Assim se vinculada encerra a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente casomanifestação da referida Corte: “ (...) Por todo o exposto, concluiu que, embora seja possível, em tese, a licitante não cumpriu alguns requisitoscontratação de parentes próximos de servidores ou agentes políticos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitaçãopor meio da participação em procedimento licitatório, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatóriohipótese não prescinde da observância dos princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e da maior competitividade possível, sendo recomendável que, nessa espécie de contratação, o gestor demonstre, nos autos do procedimento licitatório, de forma consistente, que foram respeitados os aludidos princípios, de modo a se afastarem possíveis questionamentos sobre a ocorrência de influências nocivas na condução dos certames. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certameO parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.735, Rel. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certameCons. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 18.04.12)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.
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FUNDAMENTAÇÃO. Analisadas A Lei Estadual n° 10.931, de 9 de janeiro de 1997, define que a atividade reguladora da AGERGS será exercida, dentre outras, na área de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo suas estações rodoviárias. O artigo 4°, inciso IV[1] da Lei, estabelece entre suas competências a homologação dos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções. O inciso VI do mesmo artigo prevê, ainda, que a Agência deve “orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando à delegação de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul”. O Poder Concedente, através do Memorando nº 22/2022 de 22 de junho de 2022, inaugurou o processo PROA 22/0000-0000000-0, objetivando Licitação Pública para os Recursos Administrativos serviços de AGENCIA RODOVIÁRIA para o município de Santo Antonio da Patrulha. Tal situação foi levada a efeito face o Município de Santo Antônio da Patrulha ter tido três tentativas de licitação de Estação Rodoviária de 4º categoria resultada deserta. O Expediente foi encaminhado à PGE que efetuou a Análise da redação das minutas de Edital e as Contrarrazões apresentadasdo Contrato para a licitação, passa para a Comissão Permanente modalidade de Licitações concorrência de Serviços Publicos das Agencias Rodoviárias, concluindo:
1. Análise da nova redação das minutas do Edital e do Contrato para a decidir acerca dos mesmos bem como licitação, na modalidade concorrência, de sua decisão proferida na sessão permissão de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016)serviço público das Agências Rodoviárias;
2. A empresa CeresOs textos apresentados estão, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda.sua maior parte, pela apresentação de atestados incompatíveis em consonância com o objeto que havia sido sugerido no Parecer nº 18.664/21 e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeuamoldam-se à avaliação legislação aplicável à contratação das Agências Rodoviárias;
3. Subsiste a necessidade de revisão da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio subcláusula 15.2 da utilização minuta de critérios contrato administrativo, consoante indicado ao longo do Parecer. Em 20 de avaliação e dos elementos outubro de comparação comumente aceitos2022 a PGE se manifesta conforme segue: “Destarte, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (às fls. 566 a 574), referem217-se a serviços compatíveis com 223 sobreveio o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei Parecer n° 8.666/9319.725/2022, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalíciosexarado pela Procuradora do Estado Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, que concluiu o que segue: CONCESSÃO DE AGÊNCIA RODOVIÁRIA. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitaçãoMUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatórioANÁLISE DAS MINUTAS DE EDITAL E DE CONTRATO. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPPPARECER Nº 19.278/22.
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Samples: Ata De Sessão Do Conselho Superior