DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. Fica convencionado que a empresa concederá as férias de seus empregados até no máximo 9 (nove) meses após a data da aquisição do direito, sob pena de pagá-la em dobro.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. Os critérios a serem observados em relação à concessão/pagamento e planejamento das férias dos funcionários alocados no contrato estão descritos na Portaria Diref 123/2017 e no Termo de Referência, especialmente nos itens 10. DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS MENSAL ESTIMATIVO, 17. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA , nos subitens, 17.16, 17.24, 17.25,
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. A CONTRATANTE reserva-se o direito
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. As férias anuais serão concedidas de Acordo com a legislação trabalhista vigente, podendo ser concedida, caso haja concordância do empregado, em até três períodos, sendo que um deles não será inferior a quatorze dias corridos e os demais serão concedidos em períodos não inferiores a cinco dias corridos, cada um. necessário e a critério da Empregadora, nos termos do art. 139 da CLT.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser divididas em até 2 (dois) períodos, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10(dez) dias corridos, salvo saldo de férias remanescente das férias coletivas.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. Fica facultado às empresas concederem férias individuais ou coletivas de até 30 (trinta) dias ininterruptos, independentemente de prévio aviso, dadas as circunstâncias atuais.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. Fica assegurado ao trabalhador, que o aviso de férias lhe seja entregue com antecedência de trinta dias do início do período da concessão.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. Desde que haja concordância do empregado, as férias possam ser usufruídas em até três (3) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e, os demais não poderão ser inferiores a cinco (5) dias corridos, sendo permitida esta modalidade aos menores de 18 anos. O início das férias não poderá acontecer no período de dois (2) dias que antecede feriados ou dia de repouso semanal remunerado (art.134, CLT).
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. Fica acordado que os empregados, no seu interesse, poderão solicitar concessão de férias, podendo as mesmas, serem concedidas em até três períodos concessivos distintos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um, desde que não ultrapasse o período de concessão sob pena do empregado receber em dobro conforme artigo 137 da CLT.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. Os critérios a serem observados em relação à concessão/pagamento e planejamento das férias