Hangaragem e Handling Cláusulas Exemplificativas

Hangaragem e Handling. O serviço de Hangaragem e Handling (apoio de solo), devido às suas características complementares correrá concomitantemente sempre que aeronave estiver em sua base principal na cidade do Rio de Janeiro (sem custo para a contratante quanto a Hangaragem), ou quando pernoitar em aeroporto de outras cidades, a empresa contratada deverá dispor dos citados serviços para a aeronave e tripulação:
Hangaragem e Handling. Considerando que podem surgir demandas para tal objeto em outras cidades no território nacional; fica autorizada a subcontratação deste serviço, por ser uma parcela menor do objeto total, por demandar existência de estrutura física em várias cidades além das principais: Rio de Janeiro e Brasília. Além disso, alguns serviços de manutenção são realizados no hangar, logo a possibilidade de parceria entre a responsável pela manutenção e o serviço de hangaragem e handling é importante, viabiliza o objeto principal, manutenção, e permite a abrangem nacional de voos para a aeronave. É possível a participação de consórcios no certame (associação de várias empresas com a finalidade de realizar, em conjunto, uma operação), desde que aumente a competitividade, possibilitando a participação de empresas que isoladamente não teriam condições de disputar o certame e de conduzir a execução do contrato. Tal entendimento está em conformidade cm orientação do Tribunal de Contas da União, na forma a saber:
Hangaragem e Handling. Considerando que podem surgir demandas para tal objeto em outras cidades no território nacional; fica autorizada a subcontratação deste serviço, por ser uma parcela menor do objeto total, por demandar existência de estrutura física em várias cidades além das principais: Rio de Janeiro e Brasília. Além disso, alguns serviços de manutenção são realizados no hangar, logo a possibilidade de parceria entre a responsável pela manutenção e o serviço de hangaragem e handling é importante, viabiliza o objeto principal, manutenção, e permite a abrangem nacional de voos para a aeronave. É possível a participação de consórcios no certame (associação de várias empresas com a finalidade de realizar, em conjunto, uma operação), desde que aumente a competitividade, possibilitando a participação de empresas que isoladamente não teriam condições de disputar o certame e de conduzir a execução do contrato. Tal entendimento está em conformidade com orientação do Tribunal de Contas da União, na forma a saber: [Voto do Relator] 9. Com efeito, além da possibilidade de promover licitação para contratação isolada em cada bloco ou lote, a administração também pode optar por contratação isolada que venha a abranger todo o objeto da avença, mas, neste caso, desde que permita a participação de empresas em consórcio. 10. É que, diante das circunstâncias, o parcelamento do objeto não seria obrigatório, mas, sim, desejável, e pode ser atendido tanto pelo parcelamento formal do objeto, por intermédio da aludida configuração de blocos ou lotes, quanto pelo chamado parcelamento material, por intermédio da permissão para que empresas em consórcios venham a participar do certame. 11. Com isso, obtém-se o dito parcelamento material do objeto, já que pequenas e médias empresas interessadas no ajuste poderão se organizar em consórcios, assegurando-se, nos exatos termos do Item 9.1.1 do acórdão oferecido pelo ilustre Relator, a observância dos princípios da competitividade e da isonomia, sem descuidar da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. 12. Sem dúvida, a permissão para participação de empresas em consórcio também resulta no desejável parcelamento do objeto, tão sabiamente almejado pelo nobre Relator. Nesse caso, aplicam-se a contratação as legislações específicas como os artigos 278 e 279 da Lei n.º 6.404/76 regulam parte da organização dos consórcios. Não será admitida a participação de cooperativas, haja vista a incompatibilidade do objeto fornecido com a referida formaç...

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  • ENCAMPAÇÃO 31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

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