Infração à publicidade Cláusulas Exemplificativas

Infração à publicidade. Insurge-se ainda a ora Impetrante contra a mesma decisão do Conselho Nacional de Justiça que reconheceu a legalidade do procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de não publicação, em concomitância com os Editais dos concursos, de lista das vagas disponíveis, com a data da vacância da titularidade ou da criação da serventia. Consta do voto da Eminente Conselheira que a publicação não é exigência prevista em lei, e sua ausência não viola o disposto no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, afirma que a data de vacância do serviço notarial ou de registro é sempre publicada através de Avisos da Corregedoria-Geral de Justiça, à medida que vão ocorrendo, e tal procedimento sanaria o vicio apontado. É de interesse da Administração Pública e dos cidadãos a ampla divulgação das serventias vagas, que serão preenchidas mediante concurso, sendo que qualquer dificuldade ao acesso a tais informações terá o efeito de desestimular a participação no certame, violando os preceitos de impessoalidade e a transparência. Ademais, a não publicação da lista ora requerida dificulta sobremaneira a fiscalização da destinação dos percentuais de vagas ao concurso de ingresso e ao concurso de remoção, previstos no art. 16 da Lei Federal 8.935/94 e no parágrafo único do art. 4º da Lei mineira 12.919/98. Confira-se, Excelência, que outros Tribunais da Federação vêm conferindo concretude à regra da publicidade ora pleiteada, como maneira de afastar qualquer sombra de dúvida acerca dos elementos informadores do concurso público, cujas vagas se almeja preencher. Neste sentido, verifique-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (doc. 14). Ademais, se a publicidade é a regra para a Administração Pública, sobretudo em relação a tema deveras importante para o concurso público em comento – a verificação de quais vagas serão destinadas à remoção e quais ao ingresso – os instrumentos convocatórios não poderiam se furtar a ostentar tais informes. A decisão atacada, ao simplesmente remeter-se aos informes divulgados pela Corregedoria de Justiça Mineira, negou, ou ao menos dificultou sobremaneira, a ampla fiscalização que deve recair sobre os certames destinados ao preenchimento das disputadas serventias extrajudiciais. Xxxxxx a autoridade Impetrada o princípio da publicidade resguardado por nossa Constituição Federal, no caput do artigo 37, nos seguintes termos: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dist...

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  • Publicidade O resultado deste Pregão e os demais atos pertinentes a esta licitação, sujeitos à publicação, serão divulgados no Diário Oficial do Estado e nos sítios eletrônicos xxx.xxxxx.xxx.xx, opção “NEGÓCIOS PÚBLICOS” e xxx.xxx.xx.xxx.xx, opção “PREGÃO ELETRÔNICO”.

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  • DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO 10.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO 16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

  • DA VALIDADE E PUBLICAÇÃO O presente contrato terá validade e eficácia depois de publicado, por extrato, em órgão de imprensa oficial, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do Art. 61, da Lei nº 8.666/93.

  • DESCONTOS AUTORIZADOS São considerados legítimos, desde que previamente autorizados pelos empregados, os descontos resultantes de reembolsos de adiantamentos feitos pelas Empresas ou pelo Fundo de Assistência Médico-Social - FAMS, bem como as contribuições e outros pagamentos devidos à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, ou referentes a apólices de seguro. A participação das Empresas no custeio dos referidos programas, quando houver, não será considerada remuneração para qualquer efeito.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO 17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.