INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho, em razão de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas do empregado ou compensadas posteriormente.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho de responsabilidade do hospital ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente se não tiverem um acordo individual escrito entre empregado e empregador.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. Eventuais interrupções ou suspensões do trabalho, desde que não ocasionadas pelos próprios empregados, mas em decorrência de motivos técnicos, falta de matéria prima ou outras razões de exclusiva paralisação com horas extraordinárias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar ou em dias de férias, salvo quando a suspensão do trabalho perdurar mais de 30 (trinta) dias.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho, de responsabilidade do CRN-2, motivadas por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As interrupções do trabalho que independam da vontade do trabalhador e comprovadamente ocasionadas por falta ou imperícia da empresa não poderão ser compensadas posteriormente, assegurando-se a remuneração dos trabalhadores. Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia à entidade sindical que, após analisar os motivos apresentados por escrito pela empresa, poderá levar a deliberação pelos trabalhadores sobre eventual compensação.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. Os intervalos de jornada de trabalho ocorridos em função de interrupções operacionais ocorridas na EMPRESA e durante a jornada de trabalho (queda de luz ou sistemas) não serão objeto de compensação, ficando assegurada a remuneração devida. O previsto neste parágrafo não se aplica ao modelo de trabalho hibrido (flexível a distância ou teletrabalho), devendo estes seguirem as condições especificas de cada modalidade, prevista no presente instrumento.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO. As horas não trabalhadas decorrente de interrupções da jornada de trabalho que independam da vontade do trabalhador (caso fortuito ou força maior) não serão imputadas para compensação, devendo ser abonadas.