JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
JORNADA DE TRABALHO. Os A duração da jornada de trabalho dos operadores (as) em cn telemarketing / teleatendimento / telesserviços / telecobrança, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado a esses empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalhoum intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1 0 do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do M TE. Todos os demais empregados terão a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 horas mensaissemanais. A carga horária semanal poderá, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em através de Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária Trabalho entre empregadores e empregados (as) firmado com o SINTRATEL, distribuir a compensação do sexto dia de trabalho do motorista em até 1h12min (uma hora de doze minutos) por dia, sem prejuízo às pausas de repouso previstas pelo Anexo II da NR 17 com atividade profissional será ordinária de 44 7h12min (sete horas semanaise doze minutos). É facultado às empresas e aos empregados já admitidos em regime regular de jornada, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar reduzirem a jornada de trabalho em escalas móveis com o pagamento proporcional do salário, tomando como base o piso salarial estabelecido na cláusula 3a dos pisos salariais, desta convenção coletiva de serviçotrabalho. A adoção da jornada reduzida será mediante opção manifestada pelo empregado e, acolhida pelo empregador mediante a existência de vaga. Fica instituída permitida a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodosrealização de horas extraordinárias independente da jornada ajustada entre as partes. As empresas poderão prorrogar a jornada diária de seus empregados para compensação da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o restante SINTRATEL. Poderão ser firmados acordos individuais específicos entre a empresa e os empregados para compensação de dias especiais como feriados locais e dias pontes. Visando a manutenção dos empregados, em um segundo períodocaso de paralisação das atividades profissionais por motivos de força maior, totalizando 11 caso fortuito ou em razão de efetiva e comprovada cessação do contrato mantido com o tomador dos serviços, mediante prévia negociação com o SINTRATEL e as empresas, as horas não trabalhadas pelos respectivos empregados poderão ser repostas em número não excedente a 02 (onzeduas) horas diárias, conforme art. 235Empresa e SINTRATEL comprometem-C §3º. CLT. O trabalho executado se a chegar a um acordo em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 até 24 (uma e meia vinte quatro) horas a ser diminuída da data de comunicação ao XXXXXXXXX.xx Os empregados poderão trabalhar aos domingos e feriados em jornada posterior para fins regime de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada escala de trabalho nas operações, desde que respeitadas as determinações dos empregados órgãos competentes e legislação específica, desde que atuem em transporte por fretamento eventualconvencionado através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o SINTRATEL ou mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente nos termos da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo Portaria 945/2015 ou outra que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresasubstitua.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também do Quadro “A” das EMPRESAS será de 08h (oito horas) e a carga horária semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas, e para aqueles empregados do Quadro "B" serão mantidas suas jornadas vigentes de até 36 (trinta e seis) horas semanais. As EMPRESAS ficam autorizadas a compensar a jornada de trabalho acima estabelecida, de forma a atender à necessidade de serviço, trabalhando, em tal hipótese, os empregados do Quadro “A” abrangidos pela compensação, 05 (cinco) dias na semana, 08h:48min (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, mantida a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Os empregados das EMPRESAS, que trabalham na administração em horário de expediente administrativo, portanto, que não estão sujeitos a escala de serviço, horários alternativos ou jornada noturna, poderão trabalhar em regime de compensação de jornada com entradas e saídas, antecipadas ou prorrogadas, e, ausências compensadas. Todavia, observar-se-á limite máximo para compensação de 12 (doze) meses, sendo certo que ao final deste período, havendo horas a maior, estas deverão ser pagas, na forma legal. Considerando que a empresa concede intervalo intrajornada regular aos empregados com jornada de trabalho fixada em até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente em consonância com a legislação trabalhista, resta estabelecido que os empregados ficarão dispensados da existência respectiva marcação, haja vista a adoção do mecanismo de turnos (artpré-assinalação do horário destinado ao repouso e refeição. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extraAinda, com acréscimo relação ao tempo destinado ao repouso e refeição, a Empresa poderá adotar intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, com saída antecipada de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 30 (trêstrinta) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresaminutos.
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Samples: Collective Labor Agreement
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária carga semanal de trabalho do motorista profissional será de 44 42h30min (quarenta e duas horas semanaise trinta minutos) e mensal de 212h30min (duzentos e doze horas e trinta minutos) para os empregados que trabalham em regime administrativo nas usinas em Candeias e em Camaçari, sendo bem como para os empregados que trabalham no escritório em Salvador. 1.Não haverá trabalho normal aos sábados e as horas correspondentes ao labor nesses dias serão compensadas de 2.ª a 6.ª feira, mediante ajuste de compensação de jornada.
2 - Nos serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de revezamento de folgas, mantendo-se o excedente do limite semanal princípio de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais para os empregados que trabalham tanto nas usinas em Candeias e em Camaçari, quanto aqueles que trabalham no escritório em Salvador.
3 - A Jornada normal de trabalho para os empregados que trabalham no escritório em Salvador será pago como extradas 8h às 18h, de segunda a sexta, com acréscimo intervalo intrajornada de 50%uma hora e meia para refeição.
4 - A Jornada normal de trabalho para os empregados que trabalham nas usinas em Candeias e em Camaçari, podendo acrescida da compensação referente a empresa organizar a 01 (uma folga) mensal, será das 6h52min às 16h45min, de segunda à sexta, no turno diurno, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição.
5 - A GENG poderá na vigência do presente acordo implantar uma segunda jornada de trabalho em escalas móveis regime administrativo, no horário das 16h07min à 01h30min, de serviço. Fica instituída segunda a possibilidade sexta, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição, podendo remanejar para este horário qualquer colaborador.
6 - As horas trabalhadas a título de compensação de jornada não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
7 - O trabalho realizado em qualquer horário extraordinário, em qualquer dia da semana, não anulará a validade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando acordo de compensação de jornada estabelecido no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, presente Acordo Coletivo.
8 - A GENG compromete-se a compor e divulgar aos seus empregados o Calendário Laboral Geral e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensadofolga mensal, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso a fim de que estes tenham inteiro conhecimento das suas jornadas normais de trabalho.
9 - O cargo de Coordenador é cargo de confiança e como tal não está sujeito ao controle de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins .
10 - Caberá à GENG definir qual o modo de compensação, econtrole de frequência dos seus empregados – se manual ou eletrônico – devendo, em sendo qualquer caso, respeitar integralmente a normatização específica aplicável à sua escolha.
11 - O sistema de controle de frequência definido deverá garantir o fiel registro da jornada cumprida, inclusive quanto a horas trabalhadas extras prestadas, trabalho noturno, em turnos de revezamento, dobras de turno e quaisquer outras jornadas prorrogadas que ocorrerem elencadas neste Acordo ou praticadas em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo obediência à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresalegislação específica.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
JORNADA DE TRABALHO. Os 24.1. Fica estabelecida, para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva que trabalham em tarefas administrativas o cumprimento de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis correspondente ao Módulo Semanal de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço44 horas.
24.1.1. A jornada de trabalho dos empregados mencionada no caput será cumprida das segundas às terças-feiras, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00 horas e das quartas às sextas-feiras, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, em razão da compensação do sábado não trabalhado, sempre com 1 hora de intervalo para refeição. O saldo de 02 horas semanais somente poderá ser utilizado pela Mirabela até a semana subsequente, ocasião em que atuem só poderão ser utilizadas, no máximo, 02 (duas) horas diárias.
24.1.2. Excepcionalmente, até que a empresa volte a operar, a jornada de trabalho será cumprida das segundas às sextas-feiras, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00. As duas horas reduzidas nesse tópico referentes a jornada das segundas e terças-feiras serão computadas para futura prorrogação de jornada quando do retorno às operações.
24.1.3. Em qualquer hipótese, o saldo de horas somente poderá ser utilizado dentro do período de apuração das horas laboradas.
24.1.4. Não serão computadas como crédito em transporte favor da MMB, para efeitos do item 8.1, as horas extras habituais e aquelas previamente solicitadas e aprovadas pelo respectivo gerente.
24.1.5. Este horário poderá ser alterado por fretamento eventualmútuo entendimento, contínuodesde que respeitada a jornada de trabalho semanal total estabelecida na forma acima.
24.2. Os Geólogos e Técnicos de Geologia envolvidos na exploração mineral exercerão atividade externa, turístico e escolarsem controle, também será de 44 horas semanaisportanto, independentemente da existência de turnos (nos termos do art. 7°62, inciso XIVI, da CF)CLT. Os Coordenadores, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada Gerentes e Diretores também não estarão sujeitos a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento controle de jornada extraordináriavisto que ocupam cargo de confiança estando abrangidos, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração portanto, pela exceção do trabalhoart. 62, podendo os mesmos serem usufruídosII, ou não, fora da empresaCLT.
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Samples: Collective Labor Agreement
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão A jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensaistrabalho, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional dos empregados colhidos pelo presente instrumento, será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7º, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ressalvada a hipótese de adoção do “banco de horas”, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensadocompensado com um dia de folga correspondente, nos termos da Lei 605/49, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em será pago com 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas de acréscimo a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; incidir sobre o salário do dia normal. Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuocontinuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°7º, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ressalvada a hipótese de adoção do “banco de horas”, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho intrajornada diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa. Aos sábados, os motoristas cumprirão 4 horas restantes, para completar as 44 semanais.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas Continua estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodosdiárias, de segunda a sexta-feira, e o restante 40 (quarenta) semanais, a jornada normal de trabalho na COELBA, ressalvados os casos de empregados que cumprem jornada especial de trabalho.
3.1 - Os empregados que exercem atividades na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e nas demais funções que exigem trabalho de forma continuada, nos sábados, domingos e feriados, poderão, se para tanto forem designados, prestar serviços em um segundo períodoregime de revezamento, totalizando 11 garantidas as jornadas especiais: ▪ Diária de 06 (onzeseis) horas diáriase semanal de 36 (trinta e seis) horas.
3.2 - Os empregados submetidos ao sistema automatizado de controle de frequência, conforme artnorma específica, podem optar pela adoção do horário flexível observando as seguintes condições: 1º Turno: Flexível: 07h30 às 08h30 Núcleo: 08h30 às 12h00 Almoço: 12h00 às 13h30 com tolerância de 10min. 235na chegada do 2º turno, cumprindo, porém, a jornada mínima de trabalho. Núcleo: 13h30 às 17h00 2º Turno: Flexível: 17h00 às 18h00
3.3 - Para efeito de compensação, o saldo do horário flexível fica limitado a 16 (dezesseis) horas por mês.
3.4 - O divisor a ser aplicado para calcular o salário hora dos empregados submetidos à escala de revezamento de turno, nas modalidades previstas neste ACT, será de 168 (cento e sessenta e oito). Para os empregados que cumprem horário administrativo e jornada fixa 6X3 será mantido o divisor 200 (duzentos).
3.5 - Também ajustam as partes que os salários dos empregados que já tiveram a sua jornada alterada para o regime administrativo ou venham a ter na vigência deste ACT, sofrerão reajuste no percentual de 19,05%, em função do acréscimo no número de horas trabalhadas de 168 (cento e sessenta e oito) para 200 (duzentos) no mês, desde que façam a sua opção, mediante a assinatura de Termo de Alteração Contratual.
3.6 - O acréscimo resultante deste novo ajuste, somente será devido a partir de 01 de outubro de 2010, ressalvando-C §3º. CLTse que não há quitação de período anterior não mencionado expressamente, por não ter sido objeto de negociação. O trabalho executado em dia Fica a COELBA obrigada a revisar todos os casos apontados pelo SINERGIA, desde que obedecido o período de repouso semanal ou feriado será compensadocorte informado na presente Cláusula, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa01/10/2010.
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Samples: Collective Labor Agreement
JORNADA DE TRABALHO. Os À face das características e especificidades que envolvem as atividades laborais e empresariais, dedicadas à escolta armada, com base no artigo 7º, incisos XIII, parte final, e XXVI, da Constituição Federal, fica estabelecido um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho aos empregados abrangidos pela pelo presente Convenção Coletiva instrumento que, consideradas como um todo, correspondem aos interesses dos trabalhadores e empresas, assim: - nos deslocamentos, os intervalos para café, almoço e janta, banho e pernoite (a ele não equivalendo a permanência no veículo), quando existentes, não serão considerados na duração do trabalho pelo tempo efetivamente usufruído; - nos deslocamentos que não impliquem em viagens com xxx e volta imediata, fica garantida, por dia, a remuneração de Trabalho08 horas normais e o fornecimento de pernoite, terão ainda que inexistente qualquer prestação de serviço e/ou disponibilidade, salvo se o empregado desejar se locomover à sua base, hipótese em que a empresa, se assim consentir, deverá pagar as despesas de locomoção à base e seu retorno; - no serviço efetivo de escolta armada, o empregado trabalhará as horas efetivamente necessárias ao cumprimento da sua atividade, ainda que disso resulte excesso de jornada de 44 superior a 08 horas diárias e 42 horas semanais e 220 inobservância dos intervalos intra e inter-jornadas, assegurado em contrapartida a fruição de descansos especiais no equivalente a 50% a mais dos dias de descansos semanais remunerados do mês e observado o intervalo mínimo de 24 horas mensaisentre o término de um serviço de escolta armada e outro, respeitadas regras diversas estabelecidas quanto a este na hipótese de viagem que ultrapasse a carga horária de 42 (quarenta e regulamentadas em Acordo Coletivo duas) horas, o qual será considerado como de Trabalho. A jornada diária de trabalho descanso, aos fins da presente regra, dando as partes por atendidos os artigos 66 a 71, da CLT; - serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo adicional de 50%, podendo exclusivamente as horas que excederem a empresa organizar a 210 mensais; - os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho em escalas móveis trabalho, inclusive de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodosmodo remoto e telemático, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, que deverão registrar os horários de início e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração término do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídosautorizada a pré-anotação do intervalo alimentar; - à face do contido no art. 611-A da CLT, ou nãofaculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, fora mediante ajuste entre empregado e empregador, no setor administrativo; - quando da empresaindenização da supressão do intervalo deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo poderá ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador; - faculta-se a troca do dia de feriado, mediante ajuste entre empresa e empregado.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA DE TRABALHO. 5.6.1 Os empregados abrangidos serviços serão executados por funcionários da CONTRATADA alocados aos postos de trabalho, eventualmente complementada ou não com outros funcionários da CONTRATADA, normalmente nos dias úteis, dentro dos períodos previstos no item 5.1.1.
5.6.2 Fora dos horários estabelecidos item 5.1.1 ou em horários não compreendidos na jornada de trabalho de qualquer de seus funcionários, a CONTRATADA também deverá prestar os serviços ao CONTRATANTE, sempre que necessário e autorizado pela presente Convenção Coletiva Fiscalização do CONTRATANTE ou quando houver solicitação da Fiscalização do CONTRATANTE. Em tal situação, os serviços serão prestados em regime de Trabalhohoras- extras, terão conforme previsto no item 5.8.
5.6.2.1 São exemplos de situações que geralmente caracterizam a necessidade de prestação de serviços em regime de horas-extras fora dos horários previstos no item 5.1.1: serviços que demandem carga horária tal que possa interferir no bom andamento dos trabalhos de manutenção preventiva e corretiva; serviços que demandem carga horária de tal magnitude que não possibilite sua execução durante o horário de expediente; serviços cuja natureza inviabilize sua execução durante o expediente (por produzirem ruído, sujeira ou pó excessivo e trazerem transtornos aos funcionários do Banco e contratados) ou serviços que devam ser executados dentro de prazo tal que não possa ser cumprido somente contando-se com o trabalho executado durante a jornada de trabalho.
5.6.3 Sempre que necessário, a CONTRATADA também deverá enviar funcionários para atendimentos em caráter de emergência demandados pelo CONTRATANTE, em quaisquer dias e horários. Tais atendimentos serão considerados prestados em regime de horas-extras, conforme previsto no item 5.8.
5.6.4 A jornada de cada posto de trabalho obedecerá às exigências legais, prevendo-se o cumprimento de 44 horas semanais e 220 horas mensais(segunda a sábado), respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária dentro dos períodos previstos no item 5.1.1.
5.6.5 Os turnos de trabalho deverão ser definidos pela CONTRATADA, em comum acordo com a Fiscalização do motorista profissional será CONTRATANTE, de forma a atender às necessidades dos serviços e ao cumprimento da jornada semanal de 44 horas, dentro dos períodos definidos no item 5.1.1.
5.6.6 Aos sábados haverá plantão obrigatório de no mínimo 2 (dois) oficiais, acompanhados de igual número de meio oficiais de manutenção, no horário compreendido entre 7 e 13 horas.
5.6.7 Essas pessoas executarão ordens de serviços gerais e outros serviços objeto destas especificações, decorrentes das atividades do CONTRATANTE ou de outras contratadas.
5.6.8 Os serviços de manutenção preventiva e corretiva que não possam ser realizados pelos funcionários alocados os postos de trabalho entre segunda e sexta-feira, tais como aqueles a serem executados no pavimento térreo e no 3º ss (que demandam interrupção de atividades do CONTRATANTE), substituição de trechos de tubulação, remanejamentos, execução de rasgos em vigas, paredes e lajes, limpeza de reservatórios d´água, colagem de carpetes, reparos em bombas hidráulicas, pinturas em recintos fechados etc. deverão ser executados aos sábados.
5.6.9 Cabe à CONTRATADA fazer o controle do cumprimento dos horários de trabalho que estabelecer para os funcionários que alocar aos postos de trabalho, bem como comprovar ao CONTRATANTE que mantém tal controle. Para tanto, a CONTRATADA deverá manter controle de ponto biométrico e enviar periodicamente à Fiscalização do CONTRATANTE os relatórios gerados por esse sistema de controle automatizado.
5.6.10 A cada mês, a Fiscalização do CONTRATANTE fará a apuração do cumprimento das jornadas de trabalho, em termos de cada posto de trabalho, tomando como base os relatórios gerados pelo sistema de controle automatizado (ponto biométrico). No cômputo das horas semanaisde trabalho de cada posto de trabalho serão consideradas as eventuais substituições por outros funcionários da CONTRATADA, sendo desde que a substituição tenha sido autorizada pela Fiscalização do CONTRATANTE, mediante prévia comprovação de qualificação mínima para o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo posto de 50%, podendo a empresa organizar trabalho.
5.6.11 Caso a jornada de trabalho em escalas móveis qualquer posto de serviçotrabalho não seja cumprida, a Fiscalização do CONTRATANTE providenciará o desconto correspondente na fatura da CONTRATADA. Fica instituída O cálculo do valor a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) ser descontado será feito com base nas horas ininterruptas em um dos períodos, a descoberto e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diáriasnos valores de hora normal, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresaitem 7.2.
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Samples: Pregão Eletrônico
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também das EMPRESAS será de 08h (oito horas) e a carga horária semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas, e para aqueles empregados do Quadro "B" serão mantidas suas jornadas vigentes. As EMPRESAS ficam autorizadas a compensar a jornada de trabalho acima estabelecida, de forma a atender à necessidade de serviço, trabalhando, em tal hipótese, os empregados abrangidos pela compensação, 05 (cinco) dias na semana, 08h:48min (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, mantida a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Os empregados das EMPRESAS, que trabalham na administração em horário de expediente administrativo, portanto, que não estão sujeitos a escala de serviço, horários alternativos ou jornada noturna, poderão trabalhar em regime de compensação de jornada com entradas e saídas, antecipadas ou prorrogadas, e, ausências compensadas. Todavia, observar-se-á limite máximo para compensação de 12 (doze) meses, sendo certo que ao final deste período, havendo horas a maior, estas deverão ser pagas, na forma legal. Considerando que a empresa concede intervalo intrajornada regular aos empregados com jornada de trabalho fixada em até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente em consonância com a legislação trabalhista, resta estabelecido que os empregados ficarão dispensados da existência respectiva marcação, haja vista a adoção do mecanismo de turnos (artpré-assinalação do horário destinado ao repouso e refeição. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extraAinda, com acréscimo relação ao tempo destinado ao repouso e refeição, a empresa poderá adotar intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, com saída antecipada de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 30 (trêstrinta) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresaminutos.
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Samples: Collective Labor Agreement
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária carga semanal de trabalho do motorista profissional será de 44 42h30min (quarenta e duas horas semanaise trinta minutos) e mensal de 212h30min (duzentos e doze horas e trinta minutos) para os empregados que trabalham em regime administrativo nas usinas em Candeias e em Camaçari, sendo bem como para os empregados que trabalham no escritório em Salvador.
4.1 - Não haverá trabalho normal aos sábados e as horas correspondentes ao labor
4.2 - Nos serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de revezamento de folgas, mantendo-se o excedente do limite semanal princípio de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais para os empregados que trabalham tanto nas usinas em Candeias e em Camaçari, quanto aqueles que trabalham no escritório em Salvador.
4.3 - A Jornada normal de trabalho para os empregados que trabalham no escritório em Salvador será pago como extradas 8h às 18h, de segunda a sexta, com acréscimo intervalo intrajornada de 50%uma hora e meia para refeição.
4.4 - A Jornada normal de trabalho para os empregados que trabalham nas usinas em Candeias e em Camaçari, podendo acrescida da compensação referente a empresa organizar a 01 (uma folga) mensal, será das 6h52min às 16h45min, de segunda à sexta, no turno diurno, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição.
4.5 - A GENG poderá na vigência do presente acordo implantar uma segunda jornada de trabalho em escalas móveis regime administrativo, no horário das 16h07min à 01h30min, de serviço. Fica instituída segunda a possibilidade sexta, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição, podendo remanejar para este horário qualquer colaborador.
4.6 - As horas trabalhadas a título de compensação de jornada não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
4.7 - O trabalho realizado em qualquer horário extraordinário, em qualquer dia da semana, não anulará a validade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando acordo de compensação de jornada estabelecido no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, presente Acordo Coletivo.
4.8 - A GENG compromete-se a compor e divulgar aos seus empregados o Calendário Laboral Geral e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensadofolga mensal, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso a fim de que estes tenham inteiro conhecimento das suas jornadas normais de trabalho.
4.9 - O cargo de Coordenador é cargo de confiança e como tal não está sujeito ao controle de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins .
4.10 - Caberá à GENG definir qual o modo de compensação, econtrole de frequência dos seus empregados – se manual ou eletrônico – devendo, em sendo qualquer caso, respeitar integralmente a normatização específica aplicável à sua escolha.
4.11 - O sistema de controle de frequência definido deverá garantir o fiel registro da jornada cumprida, inclusive quanto a horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriadosextras prestadas, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja trabalho noturno, cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa.em
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Samples: Collective Labor Agreement
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva Dura- ção, Banco de Trabalho, terão Horas e Ho- ras Extras A jornada de trabalho era limi- tada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas permitindo-se adicional de até 2 horas extras. Agora, mantendo-se esses limites semanal e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanaismensal, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada pode ser de trabalho em escalas móveis de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) até 12 horas diárias, conforme artcom um intervalo para descanso de 36 horas. 235Isto pode ocorrer tanto por acordo coletivo, ou então por norma individual. Em qualquer caso, deve-C §3º. se prever verbas indenizatórias para os perí- odos de repouso e alimentação do empregado. O banco de horas e as horas extras afetam diretamente a duração da jornada, com implicações para a eficiência das empresas e, princi- palmente, a produtividade do tra- balhador. No caso do banco de horas, antes somente possível quando autoriza- do por norma coletiva, agora pode ser negociado diretamente, por escrito, por acordo individual, mas limita que as compensações devem ocorrer num período de seis meses. Há um ganho para o trabalhador que pode agora utilizar o banco de horas de acordo com seus interes- ses e aceitação do empregador. Com relação à remuneração das horas extras, agravou-se o seu valor. Antes da reforma seu valor deveria ser 20% acima das horas normais, cifra esta que passou a ser 50%. Ou seja, assumindo-se que as horas extras desgastam o trabalhador, isto estava sub-remu- nerado na antiga CLT. O trabalho executado em dia Ainda com relação às horas extras decorrentes da falta de repouso semanal ou feriado será compensadoconces- são do intervalo intrajornada, ou sejaque antes eram considerados pagamen- tos de natureza salarial, cada hora normal trabalhada em excesso de jornadasofreram drástica modificação. Agora pas- sam, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas expressamente, a ser diminuída em jornada posterior para fins tratadas como verbas indenizatórias, não mais refletindo no cálculo de compensaçãodi- reitos trabalhistas. Além disso, o tempo de intervalo intrajornada é passível de negociação coletiva, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriadosnesse caso, estas deverão deve ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos respeitado o período mínimo de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa30 minutos.
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Samples: Reforma Trabalhista De 2017
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos 7.6.1 Quando necessário, solicitado ou autorizado pela presente Convenção Coletiva Fiscalização do BCB, poderão ser prestados serviços em regime de Trabalhohoras-extras, terão fora dos horários de trabalho estabelecidos ou em horários não compreendidos na jornada de trabalho de qualquer de seus funcionários.
7.6.2 A jornada de cada posto de trabalho obedecerá às exigências legais, prevendo-se o cumprimento de 44 horas semanais e 220 horas mensais(segunda a sábado), respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária dentro dos períodos previstos neste edital.
7.6.3 Os turnos de trabalho deverão ser definidos pela CONTRATADA, em comum acordo com a Fiscalização do motorista profissional será BCB, de forma a atender às necessidades dos serviços e ao cumprimento da jornada semanal de 44 horas.
7.6.4 Aos sábados haverá plantão obrigatório de, no mínimo, 4 (quatro) oficiais no horário compreendido entre 7 e 13 horas.
7.6.5 Esses profissionais executarão ordens de serviços gerais e outros serviços objeto destas especificações, decorrentes das atividades do BCB ou de outras CONTRATADAS.
7.6.6 Os serviços de manutenção preventiva e corretiva que não possam ser realizados pelos funcionários alocados nos postos de trabalho, entre segunda e sexta-feira, deverão, em geral, a critério da FISCALIZAÇÃO, ser executados aos sábados, podendo, as horas semanaisexcedentes, sendo serem pagas e/ou compensadas na forma da legislação vigente.
7.6.7 Cabe à CONTRATADA fazer o controle do cumprimento dos horários de trabalho que estabelecer para os funcionários que alocar aos postos de trabalho, bem como comprovar ao BCB que mantém tal controle. Para tanto, a CONTRATADA deverá manter controle de ponto eletrônico e enviar periodicamente ou sempre que solicitado à Fiscalização do BCB os relatórios/cartões gerados por esse sistema de controle.
7.6.8 A cada mês, a Fiscalização do BCB fará a apuração do cumprimento das jornadas de trabalho, em termos de cada posto de trabalho. No cômputo das horas de trabalho de cada posto de trabalho serão consideradas as eventuais substituições por outros funcionários da Edital de Pregão Eletrônico Adspa nº 58/2020 – ALTERADO V PE 176934 Anexo 1 CONTRATADA, desde que a substituição tenha sido autorizada pela Fiscalização do BCB, mediante prévia comprovação de qualificação mínima para o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo posto de 50%, podendo a empresa organizar trabalho.
7.6.9 Caso a jornada de trabalho trabalho, em escalas móveis qualquer posto de serviço. Fica instituída trabalho, não seja cumprida, a possibilidade Fiscalização do fracionamento BCB descontará o valor correspondente na fatura da CONTRATADA.
7.6.10 O cálculo do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado valor a ser descontado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) feito com base nas horas a ser diminuída em jornada posterior para fins descoberto e nos valores de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresanormal.
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Samples: Pregão Eletrônico
JORNADA DE TRABALHO. 5.3.1. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar trabalhadores terceirizados deverão cumprir a jornada de trabalho no período entre 6h e 22h, no horário que melhor convier à Contratante, de segunda a sexta-feira, exceto em escalas móveis casos excepcionais que necessitem de serviçotrabalho em dias diversos, devidamente autorizados.
a) Para os empregados com jornada de 220 horas/mês, sendo 8h48min diários e 44h semanais;
b) Para os funcionários com jornada de 150h/mês, a jornada diária é de 6 horas, de segunda a sexta-feira;
c) Para os funcionários com jornada de 200h/mês, a jornada diária é de 8 horas, de segunda a sexta-feira.
5.3.1.1. Fica instituída Excepcionalmente na ocorrência de realização de trabalho aos sábados, domingos, feriados ou durante o recesso forense, poderá, a possibilidade critério da CONTRATANTE, ocorrer a redistribuição de horas trabalhadas.
5.3.1.2. É expressamente vedada a realização de horas extras pelos trabalhadores de regime de tempo parcial (150h/mês), por força do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 23558-C §3º. A, da CLT.
5.3.2. O intervalo para refeição e descanso será concedido de acordo com os parâmetros legais, nos seguintes termos:
a) 15 (quinze) minutos para os trabalhadores terceirizados submetidos à jornada de trabalho executado em dia de repouso semanal até 6h diárias e 30h semanais; e
b) 1 (uma) hora para os trabalhadores terceirizados submetidos à jornada de trabalho superior à 6h diárias e 30h semanais.
5.3.3. Caberá às unidades onde serão implantados os postos de trabalho definir o horário de trabalho de cada empregado. Eventuais ajustes nos horários de trabalho deverão ocorrer mediante prévia comunicação à Gestão e Fiscalização do contrato.
5.3.4. Não haverá previsão de pagamento de horas extras ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso mesmo dobra de jornada, equivalente á 1,50 (uma com pagamento em pecúnia, no presente contrato.
5.3.4.1. Durante a prestação dos serviços contratados, via de regra, é vedada a realização de horas suplementares à jornada máxima semanal, salvo situações excepcionais objeto de superior deliberação.
5.3.4.2. Caso haja necessidade de realização de serviços após o cumprimento da jornada de trabalho diária ou em dias diversos, a unidade demandante, mediante prévia justificativa, enviará solicitação à Gestão e meia ) Fiscalização do contrato para análise e superior deliberação, e as horas excedentes às inicialmente contratadas, devidamente autorizadas pela CONTRATANTE, serão compensadas com a diminuição na jornada, preferencialmente durante o mesmo mês ou em conformidade com o previsto na CCT adotada.
5.3.4.2.1. O prestador do serviço, em caráter excepcional, poderá ser convocado para atender demandas fora da jornada de trabalho como sábados, domingos e feriados ou além de sua jornada diária, cabendo à Contratada celebrar com seus empregados acordo individual escrito ou apresentar acordo coletivo ou convenção coletiva em que haja previsão de compensação. Em tais casos, vigorará o regime de compensação por meio de banco de horas, priorizando a compensação dentro do mesmo mês, desde que não dilatada a jornada máxima mensal. Na eventualidade de a Contratada não formalizar a instituição de banco de horas, estará sujeita a arcar com os custos decorrentes do descumprimento de tal obrigação, não configurando alteração da cláusula econômico- financeira do contrato.
5.3.4.2.2. Na eventualidade saldo de horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensar, ocorrendo o desligamento do colaborador antes da respectiva compensação, eficará a cargo da CONTRATADA a rcar com o ônus de indenização do respectivo banco de horas nos percentuais estabelecidos em CCT.
5.3.5. A CONTRATANTE, nos casos em que não houver expediente, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos função de descanso feriados e/ou ponto facultativo contemplados nas Portarias publicadas anualmente pelo órgão, poderá, à seu critério, reduzir ou suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas, sem prejuízo do pagamento dos salários e benefícios, vez que já encontram-se incluídos na média estabelecida.
5.3.5.1. Caso haja funcionamento nos dias considerados recessos e feriados forenses, especificados no instrumento, a CONTRATANTE não efetuará pagamento adicional, vez que os dias já foram considerados no cálculo do valor final.
5.3.6. Nos dias de feriados forenses e/ou ponto facultativo não contemplados em Portaria do TRF6, bem como nos correspondentes ao recesso forense do período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, serão realizados os descontos de vale-transporte e vale alimentação do empregadodos prestadores de serviço que não laborarem nesses dias, ainda que gozado nas dependências sem prejuízo da empresa sua remuneração. 5.3.7.Nos períodos de recessos ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem feriados forenses em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente funcionamento do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração Tribunal tenha horário diferenciado deverão ser observados estes horários estabelecidos pela CONTRATANTE quanto ao funcionamento do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresaórgão.
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Samples: Contract for Services
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária Empresa manterá carga semanal de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 40h (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CFquarenta horas), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extraseus estabelecimentos seguirão os seguintes regimes de trabalho: • Filiais em funcionamento de segunda-feira a sexta-feira: 08h (oito horas) de trabalho e 01h (uma hora) de intervalo intra jornada para refeição ou descanso, totalizando 40h (quarenta horas) semanais; • Filiais em funcionamento de segunda-feira a sábado: a carga horária diária não ultrapassará 08h (oito) horas, com acréscimo intervalo de 50%01h (uma hora) para refeição ou descanso. No dia em que a carga horária for inferior a 06h (seis horas) de trabalho respeitar-se ás 15 (quinze) minutos para descanso, ficando expressamente autorizada perfazendo-se carga semanal de 40h (quarenta horas). • Nas filiais em funcionamento de segunda-feira a adoção domingo será estabelecido horário fixo de até 03 trabalho, com revezamento nos dias de folga, considerando-se na semana 04 (trêsquatro) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade dias de trabalho em até 04(quatrojornada de 08h (oito horas) escalas mais 01h (uma hora) de trabalho diáriosintervalo para refeição ou descanso e 02 (dois) dias de folga, sem perfazendo média semanal de 40h (quarenta horas). Nessa carga horária será respeitado ainda que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresaa folga – descanso semanal remunerado coincida com 01 (um) domingo a cada 05 (cinco) semanas.
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Samples: Collective Labor Agreement
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar O empregador poderá alterar ou estabelecer critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que os empregados sejam assistidos pelo Sindicato.
a) para todos os casos e efeitos legais, o salário nominal será considerado com base na jornada contratual.
b) os empregadores deverão manter as jornadas ou condições de trabalho mais favoráveis já existentes aos seus empregados;
c) os empregadores poderão adotar jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12 x 36), para os observando: rtabalhadores de portaria, vigilância, departamento médico, bar, lanchonete e restaurante,
I) A Entidade integrante da categoria econômica que optar pela adoção da jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis), deverá notificar o SINDESPORTE, através de carta com "AR”;
II) Juntamente com o documento supra, deverão ser encaminhadas cópias dos respectivos termos de alteração de contrato de trabalho onde figure a adoção bilateral da nova sistemática de jornada de trabalho;
III) Para todos os fins trabalhistas, aos empregados integrantes do regime de trabalho 12 x 36, a jornada de trabalho semanal equivalerá a 44 (quarenta e quatro) horas, em escalas móveis de serviço. Fica instituída que pese a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 de haver labor de 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas em um dos períodosuma semana e de 36 (trinta e seis) horas em outra;
IV) Os trabalhadores abrangidos pela jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) não poderão prestar serviços em regime de horas extras nos mesmos dias de jornada normal de trabalho;
V) Será concedido intervalo para repouso e alimentação de no máximo 1 (uma) hora, e não computado na jornada de trabalho;
VI) Se a Entidade mantiver serviço de refeições para os trabalhadores, poderá, conceder intervalo de 30 (trinta) minutos, que serão computados na jornada de trabalho, sem que o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou do intervalo legal seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposiçãohora extra, para quaisquer efeitoscaracterizando assim a “jornada corrida”, sem prejuízo do descanso de 15 (quinze) minutos, se a jornada for contínua por mais de 6 (seis) horas;
VII) As Entidades que adotarem a sistemática contida no item anterior, poderão dispensar os períodos trabalhadores da marcação do ponto relativo ao intervalo, sendo considerado como tal o que constar do contrato de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda trabalho;
VIII) Os trabalhadores que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A cumprirem jornada de trabalho dos empregados 12 x 36 (doze por trinta seis) que atuem em se encerrar no período noturno, terão assegurado transporte por fretamento eventualconta da Entidade, contínuoaté suas residências, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo caso não haja mais transporte coletivo;
IX) Para os trabalhadores que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada forem contratados após a adoção da jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) deverão ser observados todos os itens da presente norma.
c.1) os profissionais médicos poderão trabalhar em regime de plantão de até 03 24 (trêsvinte e quatro) intervalos intrajornadashoras consecutivas, proporcionando observadas sempre a possibilidade jornada semanal legal.
d) os empregadores poderão adotar a flexibilização da jornada de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diáriosprevista no Art. 59, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária§ 2º da CLT, sendo que os intervalos existentes não mediante notificação prévia ao SINDESPORTE e ao SINDICLUBE, cujas condições serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa.as seguintes:
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Samples: Sindicato Dos Empregados De Clubes Esportivos E Em Federações
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva 1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de Trabalho06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, terão jornada perfazendo o total de 44 horas semanais e 220 200 (duzentas) horas mensais.
2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de, respeitadas regras diversas estabelecidas no mínimo, 30 (trinta) minutos não computados na jornada, inclusive nas hipóteses de prestação de serviço extraordinário, podendo ser fracionado quando compreendidos entre término da primeira hora trabalhada e regulamentadas o início da última hora trabalhada, sendo a redução ou fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei 13.103, de 02 de março de 2015.
2.1. As partes acordam que a cláusula 2 acima será aplicada enquanto a duração do intervalo intrajornada não for julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em Acordo Coletivo sede de Trabalhodissidio coletivo de trabalho, nos termos da Ata da Reunião realizada entre as entidades laboral e patronal no dia 03 de dezembro de 2021 perante o TRT/MG.
3. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto no item 2 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
4. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 dos motoristas e cobradores poderá ser prorrogada por até 04 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onzequatro) horas diárias, conforme art. dispõe o caput do artigo 235-C §3º. da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
5. O Será considerado como trabalho executado efetivo o tempo em dia que os motoristas e cobradores estiverem à disposição da empresa, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, na forma do § 1º do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº13.103, de repouso semanal ou feriado será compensado02 de março de 2015.
6. Fica instituída a jornada especial de trabalho de 12x36, ou seja, cada doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com intervalo obrigatório de 01 (uma) hora normal trabalhada em excesso para alimentação e repouso, computado na jornada de jornada, equivalente á 1,50 (uma trabalho;
6.1. Não é devido adicional noturno e meia ) horas a ser diminuída em hora ficta noturna na jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitosespecial prevista no item 6 acima.
6.2. Este regime apenas não se aplica aos motoristas e cobradores, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A quais estão sujeitos à jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa.especifica prevista neste instrumento;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA DE TRABALHO. Os A carga semanal de trabalho será de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) e mensal de 212h30min (duzentos e doze horas e trinta minutos) para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva da CEC.
4.1 - Não haverá trabalho normal aos sábados e as horas correspondentes ao labor nesses dias serão compensadas de Trabalho2.ª a 6.ª feira, terão jornada mediante ajuste de 44 compensação de jornada.
4.2 - Nos serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de revezamento de folgas, mantendo-se o princípio de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. para todos os empregados da CEC.
4.3 - A jornada diária normal de trabalho do motorista profissional para os empregados que trabalham na usina em Candeias, acrescida da compensação referente a 01 (uma folga) mensal, será das 6h52min às 16h45min, de 44 horas semanaissegunda a sexta-feira, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extrano turno diurno, com acréscimo intervalo intrajornada de 50%, podendo a empresa organizar a uma hora para refeição.
4.4 - A CEC poderá na vigência do presente acordo implantar uma segunda jornada de trabalho em escalas móveis regime administrativo, no horário das 16h07min à 01h30min, de serviço. Fica instituída segunda a possibilidade sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição, podendo remanejar para este horário qualquer colaborador.
4.5 - As horas trabalhadas a título de compensação de jornada não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
4.6 - O trabalho realizado em qualquer horário extraordinário, em qualquer dia da semana, não anulará a validade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando acordo de compensação de jornada estabelecido no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, presente Acordo Coletivo.
4.7 - A CEC compromete-se a compor e divulgar aos seus empregados o Calendário Laboral Geral e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal folga mensal, a fim de que estes tenham inteiro conhecimento das suas jornadas normais de trabalho.
4.8 - Caberá à CEC definir qual o modo de controle de frequência dos seus empregados – se manual ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, eeletrônico – devendo, em sendo qualquer caso, respeitar integralmente a normatização específica aplicável à sua escolha.
4.9 - O sistema de controle de frequência definido deverá garantir o fiel registro da jornada cumprida, inclusive quanto a horas trabalhadas extras prestadas, trabalho noturno, em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriadosFiliado a FNU, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico CUT e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresaDIEESE.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva 7.6.1 Para execução dos serviços especificados, a CONTRATADA deverá manter funcionários alocados aos postos de Trabalhotrabalho abaixo descritos, terão os quais prestarão serviços no Edifício-sede em dias úteis, de 2ª a 6ª feira, no horário compreendido entre as 7h30 e 22h00, e aos sábados, das 7h00 às 13h00. A depender da necessidade do serviço, a CONTRATANTE poderá alterar esses horários mediante comunicação à preposta da CONTRATADA, com no mínimo 48 horas de antecedência.
7.6.2 A jornada de cada posto de trabalho obedecerá às exigências legais, prevendo-se o cumprimento de 44 horas semanais e 220 horas mensais(segunda a sábado), respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária dentro dos períodos previstos neste edital.
7.6.3 Os turnos de trabalho deverão ser definidos pela CONTRATADA, em comum acordo com a Fiscalização do motorista profissional será BCB, de forma a atender às necessidades dos serviços e ao cumprimento da jornada semanal de 44 horas semanaishoras.
7.6.4 Aos sábados haverá plantão obrigatório de, sendo que o excedente do limite semanal será pago no mínimo, 4 (quatro) oficiais no horário compreendido entre 7 e 13 horas.
7.6.5 Tendo em vista a possibilidade de prestação de serviços extraordinários sob demanda, conforme item 7.8, poderá haver, quando viável, como extraalternativa ao pagamento desses serviços, a critério da Administração, com acréscimo respeito da legislação trabalhista e das normas coletivas vigentes, a compensação das horas extras, exigindo-se da contratada a documentação pertinente que demonstre a regularidade do regime adotado para tanto.
7.6.6 Na mesma linha que no item anterior, nos casos em que, por qualquer motivo, a contratada prestar menos horas de 50%serviço, podendo será permitido, a empresa organizar critério da Administração, quando viável, a compensação dessas horas como alternativa à glosa, sem prejuízo da apuração da irregularidade, se for o caso.
7.6.7 Esses profissionais executarão ordens de serviços gerais e outros serviços objeto destas especificações, decorrentes das atividades do BCB ou de outras CONTRATADAS. Edital de Pregão Eletrônico Adspa nº 94/2020 PE 176934 Anexo 1
7.6.8 Os serviços de manutenção preventiva e corretiva que não possam ser realizados pelos funcionários alocados nos postos de trabalho, entre segunda e sexta-feira, deverão, em geral, a critério da FISCALIZAÇÃO, ser executados aos sábados, podendo, as horas excedentes, serem pagas e/ou compensadas na forma da legislação vigente.
7.6.9 Cabe à CONTRATADA fazer o controle do cumprimento dos horários de trabalho que estabelecer para os funcionários que alocar aos postos de trabalho, bem como comprovar ao BCB que mantém tal controle. Para tanto, a CONTRATADA deverá manter controle de ponto eletrônico e enviar periodicamente ou sempre que solicitado à Fiscalização do BCB os relatórios/cartões gerados por esse sistema de controle.
7.6.10 A cada mês, a Fiscalização do BCB fará a apuração do cumprimento das jornadas de trabalho, em termos de cada posto de trabalho. No cômputo das horas de trabalho de cada posto de trabalho serão consideradas as eventuais substituições por outros funcionários da CONTRATADA, desde que a substituição tenha sido autorizada pela Fiscalização do BCB, mediante prévia comprovação de qualificação mínima para o posto de trabalho.
7.6.11 Caso a jornada de trabalho trabalho, em escalas móveis qualquer posto de serviço. Fica instituída trabalho, não seja cumprida, a possibilidade Fiscalização do fracionamento BCB descontará o valor correspondente na fatura da CONTRATADA.
7.6.12 O cálculo do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado valor a ser descontado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) feito com base nas horas a ser diminuída em jornada posterior para fins descoberto e nos valores de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresanormal.
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Samples: Pregão Eletrônico