DA EMPREGADA GESTANTE. As empregadas gestantes terão direito de trabalhar sentadas durante a gravidez.
DA EMPREGADA GESTANTE. As empregadas no período de gestação, terão direito a 1/2 (meio) dia de folga remunerada por mês, sem prejuízo do salário correspondente, para a realização de exame médico pré-natal, desde que a interessada comprove a finalidade da ausência com atestado médico.
DA EMPREGADA GESTANTE. Fica garantida à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, desde a comunicação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, desde que da gravidez tome conhecimento o Ecad, através de atestado médico apresentado pela empregada, conforme lei.
DA EMPREGADA GESTANTE. Na forma prevista no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
DA EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da comunicação ao seu empregador do seu estado de gestante, até 6 (seis) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, na legislação trabalhista e na Constituição Federal.
DA EMPREGADA GESTANTE. A empresa garantirá à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença- maternidade, exceto em caso de justa causa ou termino de contrato a prazo.
DA EMPREGADA GESTANTE. 8.1. Durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Nas hipóteses em que seja possível a manutenção de suas atividades em domicílio, a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por intermédio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
DA EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante será assegurada estabilidade provisória de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data do parto, conforme a constituição Federal em vigor.
DA EMPREGADA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade no emprego nos cento e vinte dias após o término do auxílio-maternidade.
DA EMPREGADA GESTANTE. Na forma prevista no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxx Xxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 6959-CF34-9893-8894.