Limites ao investimento Cláusulas Exemplificativas

Limites ao investimento. A composição do património do Fundo obedece às normas legais em vigor, tendo de respeitar, obrigatoriamente, as seguintes regras: 3.1. Limites contratuais ao investimento a) O Fundo deverá deter, em permanência, um mínimo de 85% seu valor líquido global investido direta ou indiretamente em ações. b) O Fundo não pode investir mais de 10% em unidades de participação de organismos de investimento coletivo com objetivos e políticas de investimento em conformidade com os do próprio Fundo. c) O Fundo poderá estar exposto a risco cambial, através do investimento em mercados externos à zona Euro, num valor máximo de 20% do seu valor líquido global. 3.2. Limites legais ao investimento a) O Fundo pode investir até: i. 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; ii. 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos de uma mesma entidade. b) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do Fundo, não pode ultrapassar 40% deste valor. c) O limite referido na alínea anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados em mercado de balcão quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial. d) O limite referido em b), subalínea i., é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros. e) Os limites referidos em b), subalínea i., e c) são elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições até 08 de julho de 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias e obrigações do setor público. f) Sem prejuízo do disposto em d) e e), o Fundo não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instru...
Limites ao investimento. A composição da carteira do OICVM de alimentação terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos nos artigos 193º e 196º do RGA e obedecerá designadamente às seguintes regras: I. No caso, enquanto OICVM de alimentação de um determinado OICVM principal, investe permanentemente, pelo menos 85% do seu valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo ou compartimento patrimonial autónomo, ou seja, do respetivo OICVM principal; II. O OICVM de alimentação pode deter até 15% do valor líquido global em instrumentos financeiros líquidos, os quais devem respeitar os limites legais sucessivamente aplicáveis, designadamente previstos nos artigos 176º a 182º RGA e respetivo Anexo VI. III. O OICVM de alimentação calcula a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição com: a) a efetiva exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou, b) o limite máximo de exposição do organismo de investimento coletivo de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal IV. A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM de alimentação: (a) onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178º e 181.º do RGA; (b) adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos pontos 3, 9 e 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA; (d) conceder créditos ou dar garantias; V. O OICVM de alimentação pode investir: a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
Limites ao investimento. A composição da carteira do OIC terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos nos artigos 177.º, 179.º, 180.º e 181.º e no Anexo VI do RGA e obedecerá, designadamente, às seguintes regras: 1. A sociedade gestora pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC; 2. O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM; (c) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente; 3. Os limites supra referidos em 2. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 177.º do RGA; 4. A sociedade gestora não pode, por conta do OIC: a) onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º do RGA; (b) adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos números 3, 9 e 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA; (d) conceder créditos ou dar garantias; 5. O OIC não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sendo que o conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC, não pode ultrapassar 40% deste valor. Este último limite não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial; 6. Os limites de 10% e de 40%, mencionados em 5. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; 7. O limite de 10% é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do 8. Para o limite de 40% mencionado em 5. supra não são considerados: (a) Obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; (b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Est...
Limites ao investimento. 3.1. Limites contratuais ao investimento
Limites ao investimento. 3.1. Limites contratuais ao investimento 3.2. Limites legais ao investimento a) Indicação dos limites legais e regulamentares ao investimento (limites obrigatórios) concretamente aplicáveis.
Limites ao investimento. A composição do património do Fundo, através dos respetivos Subfundos, deve obedecer, quer às normas legais previstas no RGOIC, quer ao previsto no Regulamento CMVM n. º 2/2015, designadamente, o valor dos imóveis de cada Subfundo não pode representar menos de dois terços do ativo total do Subfundo em causa.
Limites ao investimento. No quadro seguinte são apresentados os instrumentos financeiros passíveis de investimento no Fundo Popular Private MultiActivos III e respectivos limites mínimos e máximos. O fundo Popular Private MultiActivos III pode ser composto por um misto de instrumentos financeiros desde que respeitados os limites mínimos e máximos. as variáveis macroeconómicas (PIB, taxa de juro, câmbio, etc), sendo muito idênticas no que se refere aos instrumentos utilizados, tais como divisas, a dívida, acções e commodities, entre outros. COMPOSIÇÃO POR ACTIVOS Limites Acções 0% 70% Obrigações (cotados em bolsa ou com preços de mercado) 0% 100% Fundos de Investimento Mobiliário Harmonizados 0% 100% Fundos de Investimento Imobiliário 0% 100% Produtos Estruturados cotados ou c/ oferta de preços de compra e venda) 0% 50% Derivados Financeiros - Para efeitos de Gestão (Futuros, Opções sobre taxas de juro e Commodities) 0% Nota5 Fundos de Investimento Não Harmonizados, nomeadamente Hedge Funds, fundos de Private Equity e fundos de Commodities 0% 10% Liquidez, Unidades de Participação de Fundos de Tesouraria e Unidades de Participação de Fundos Monetários ou equivalentes, e obrigações e instrumentos de mercado monetário. 0% 20%