LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora; ii. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos; iii. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro; iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo; v. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira; vi. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora; vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI; viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”; ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanente
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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. Ratifica-se o disposto na Cláusula 4.5.e.. acrescido de:
i. A O reembolso desta garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização será devida somente que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT":
1) No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a Seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir:
2) Havendo despesas médico-hospitalares efetuadas no exterior, excluindo-se as com acompanhantes, passagens e estado de convalescença, as mesmas serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se os Limites Máximos de Indenização estabelecidos na apólice, atualizados monetariamente pela Seguradora, quando ficar caracterizada da liquidação do sinistro;
3) Desde que preservada a culpa involuntária livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação de assistência ao passageiro;
4) As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra garantia do Segurado presente seguro;
5) O Passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro;
6) As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por meio conta da vítima ou de sentença judicial transitada em julgadoseus beneficiários, ou acordo autorizado de modo expresso salvo se diretamente realizadas pela Seguradora;
ii. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos;
iii. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. 7) Na hipótese de recusa ausência de indicação dos Beneficiários, o valor do Segurado capital segurado será pago em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, conformidade com a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordolegislação sucessória vigente;
v. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
vi. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viii. 8) Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento sinistro de indenização integral do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado segurado, não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturasda cobertura de APP e DMH, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanenteem virtude da concessão de
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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. a) A Seguradora efetuará o pagamento ou o reembolso, em moeda corrente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro, nos termos do item 2 - OBJETIVO DO SEGURO.
b) Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx fixado no contrato:
i. A as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a Reclamação;
ii. os valores referentes as perdas comprovadamente causadas pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar a Reclamação, minorar a perda.
c) No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para liquidação de sinistro os documentos na língua do país de origem do gasto;
d) Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o Segurado será devida somente quando ficar caracterizada comunicado formalmente, com a culpa involuntária justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 9.9.1.
9.9.1. Prazo de Pagamento da Indenização
a) O pagamento da indenização da Seguradora para o Segurado deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos básicos exigidos para comprovar a perda, conforme disposto no item 9.8. Regulação de Sinistro;
b) O prazo de Pagamento da Indenização de 30 (trinta) dias será suspenso se houver solicitação de novos documentos ou informações, no caso de dúvida razoável fundada e justificável, que embase a solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pelo Segurado de tais documentos e informações adicionais;
c) O valor da indenização de sinistro da Reclamação ficará sujeito a juros de mora de 12% (doze por meio cento) ao ano, a partir do trigésimo primeiro dia, sem prejuízo da sua atualização;
d) O valor da indenização de sentença Reclamações sujeitar-se-á à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Segurado a um terceiro mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, não sujeita a qualquer recurso, ou acordo autorizado realizado até a data do reembolso de modo expresso pela Seguradora;
ii. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos;
iii. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido tal valor pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa com base na variação positiva do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado(IPCA/IBGE), quando a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual cumprir o sinistro seria liquidado por aquele acordoprazo de 30 (trinta) dias, para pagamento da indenização;
v. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda e) O pagamento em dinheiro e/de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independentemente de notificação ou prestação interpelação judicial, de renda ou pensãouma só vez, a Seguradora dentro juntamente com os demais valores do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
vi. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanentecontrato.
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Samples: Responsabilidade Por Danos Ambientais, Responsabilidade Por Danos Ambientais
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. I. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora;
ii. ; Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos;
iiiII. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
ivIII. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo;
v. IV. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/e/ ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
vi. V. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
viiVI. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viiiVII. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ixVIII. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez PermanenteAviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado X X X X X Aviso de Reclamante X X X X X Registro de Ocorrência Policial / Laudo Policial (obrigatório) X X X X X IPTU para comprovar propriedade do bem (cópia) X X X Habilitação do condutor do veículo (cópia) X X X X X DUT do terceiro para comprovar propriedade do bem (cópia). X X Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação X X Xxxxx Xxxxxx informando invalidez temporária / definitiva ou redução / perda de capacidade de algum membro X X Relatório Médico de Alta Definitiva X X Relatório do hospital X Recibos de honorários médicos X Notas Fiscais de internação X Notas Fiscais de medicamentos X Comprovante de recebimento de seguro DPVAT X Laudo do Exame Cadavérico (IML) X No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva no direito de solicitar quaisquer outros documentos complementares para a liquidação do sinistro.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. A As indenizações referentes a este seguro serão efetuadas no Brasil em moeda nacional e parcela única. O valor do reembolso ou do pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada, será convertido para moeda nacional utilizando-se a taxa de câmbio de venda da moeda de emissão do seguro divulgada pelo Banco Central do Brasil, com base na data:
I - do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
II - do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital segurado. As despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela Seguradora, ou de providências pela mesma determinada. Os encargos de tradução ficarão a cargo da Seguradora. O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas Condições Gerais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. Quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, o valor da indenização de sinistro fica sujeito à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento. No caso de reembolso ou do pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior, a partir da data de conversão dos valores para moeda nacional até a data do efetivo pagamento.. No caso de segurados menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente Total será paga conforme a seguir:
a) Para segurados com idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos - a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária paga em nome do Segurado segurado, devidamente representado em conjunto por meio seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de sentença judicial transitada um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o segurado será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela SeguradoraLei;
iib) Para segurados com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos, a indenização será paga em nome do segurado, devidamente assistido em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Os prejuízos causados Na falta de ambos, o segurado será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei. Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total por Acidente, seguida de morte do segurado em consequência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor desta será pago de acordo com a terceiros decorrentes de Cláusula Beneficiária constante do item 23 destas Condições Gerais. As indenizações referentes a um mesmo evento serão considerados como um único sinistrogerador coberto por mais de uma das garantias contratadas se acumulam, salvo disposição em contrário nas condições especiais. No entanto, o pagamento de indenização por uma garantia não significa o reconhecimento da cobertura por qualquer que seja outra garantia envolvendo o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos;
iii. Quando em virtude de um mesmo evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo;
v. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
vi. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanentegerador.
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Samples: Seguro Viagem, Seguro Viagem
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. 7.1 A indenização liquidação de sinistro coberto por este contrato de seguro, será devida somente quando ficar caracterizada efetuada de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Apurada a culpa involuntária responsabilidade civil do Segurado, nos termos das Condições Particulares, a Seguradora efetuará o pagamento da xxxxxxxxxxx xxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o protocolo de entrega de todos os documentos básicos previstos neste mesmo contrato de seguro;
b) A Seguradora indenizará o montante dos danos corporais e/ou materiais, regularmente apurados, observando o Limite Máximo de Indenização desta cobertura adicional, por sinistro ou ocorrência;
c) Proposta qualquer ação civil, o Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela dará imediato aviso à Seguradora;
ii. Os prejuízos causados d) Embora não figure na ação, a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidosSeguradora dará as instruções para seu processamento;
iii. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
iv. e) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial extrajudicial, com terceiros somente o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora seguradora se tiver sua prévia anuência por escritoanuência. Na hipótese de recusa do Segurado segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela acima daquela pela qual seria o sinistro seria liquidado por aquele acordo, inclusive custos e despesas incidentais;
v. Caso f) No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, se cabível, será suspenso, voltando a indenização correr a ser paga partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências;
g) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreenda compreender pagamento em dinheiro e/ou e prestação de renda ou pensão, a Seguradora Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na da apólice, pagará preferencialmente a primeira;
viparte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenizaçãodaquele limite, tiver de que contribuir também para o capital segurado assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula de estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanente.
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LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. A indenização será devida 24.1. O pagamento de qualquer indenização, com base neste seguro, somente quando ficar caracterizada poderá ser efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a culpa involuntária do Segurado por meio indenizar e o direito de sentença judicial transitada em julgadorecebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
24.2. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para, mediante acordo autorizado entre as partes, pagar a indenização correspondente ou realizar as operações necessárias para reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, prazo esse contado a partir da entrega de modo expresso pela Seguradora;
iitoda documentação requerida para a regulação e liquidação do sinistro. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes Na impossibilidade de um mesmo evento serão considerados como um único reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, à época da liquidação do sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos a indenização deverá ser paga em dinheiro.
24.2.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a quantidade de terceiros envolvidospartir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
24.3. Para bens que sejam financiados, arrendados ou alugados:
a) o valor da indenização a ser paga ao agente financeiro, corresponderá ao valor do saldo devedor calculado na data do sinistro, atualizado até a data do efetivo pagamento pela Seguradora, considerando tendo sido quitados todos os compromissos devidos até o dia anterior à data da referida ocorrência;
iii. Quando b) no cálculo do valor a indenizar serão levadas em virtude conta as características dos sistemas de um evento amortização e do plano de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistroreajustamento das prestações do financiamento e as peculiaridades dos instrumentos contratuais;
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente c) o pagamento da indenização, sob os termos das alíneas anteriores, implica na obrigatoriedade por parte do agente financeiro, de imediata desoneração do bem, RESSALVADOS OS CASOS DE OBRIGAÇÕES REMANESCENTES POR PARTE DO DEVEDOR;
d) qualquer saldo remanescente da indenização será reconhecido pela paga a quem de direito, desde que este valor, acrescido da quantia paga ao agente financeiro, não ultrapasse a importância segurada;
e) a Seguradora se tiver sua prévia anuência não responderá, em hipótese alguma, por escritoqualquer diferença existente de saldo devedor que exceder o valor indenizado.
24.4. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicadofalecimento da parte interessada, ou quando os bens forem objeto de inventário, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual indenização será paga de acordo com o sinistro seria liquidado por aquele acordo;que estabelece o Código Civil Brasileiro.
v. Caso 24.5. Para pagamento a título de indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensãointegral, a Seguradora documentação dos bens danificados deve estar regularizada, comprovando os direitos de propriedade, livre de gravames, penhoras, ônus ou dívidas de qualquer natureza.
24.6. Se o pagamento não for efetuado dentro do Limite Máximo prazo de Indenização contratado na apólice30 (trinta) dias depois da entrega dos documentos básicos necessários para a regulação e liquidação do sinistro, pagará preferencialmente os valores de indenização, se sujeitarão à multa de 2% (dois por cento) , aplicada de uma só vez, juros de 1% (um por cento) ao mês contados a primeira;partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, bem como a atualização monetária pela variação positiva IPCA / IBGE, ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivação liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo desembolso até a data de seu efetivo pagamento.
vi24.7. Quando No caso de reclamação de indenização não ser consequente de evento amparado pelas disposições das coberturas contratadas ou ainda quando diretamente relacionada com as disposições da cláusula 28- PERDA DE DIREITOS destas condições gerais, as partes interessadas serão comunicadas a respeito pela Seguradora, ainda por escrito, dentro do Limite Máximo prazo de Indenização, tiver 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega de contribuir também toda documentação básica necessária para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais regulação e danos corporais contratada será a 2º Risco liquidação do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanenteprocesso.
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Samples: Seguro Compreensivo Empresarial
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. Todos os pagamentos de indenizações referentes a este seguro serão efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional. Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da seguradora. O ressarcimento de despesas efetuadas no exterior, quando devido, será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando- se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica. A indenização seguradora após receber o aviso de sinistro e os respectivos documentos, verificará se o evento ocorrido é um risco coberto e, portanto, se o segurado ou o beneficiário tem direito à cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da indenização, sob a forma de parcela única. O prazo para o pagamento das indenizações será devida somente quando ficar caracterizada de 30 (trinta) dias, contados a culpa involuntária do Segurado por meio partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nas condições contratuais. No caso de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado solicitação de modo expresso pela Seguradora;
ii. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a quantidade contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de terceiros envolvidos;
iiijuros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. Quando em virtude Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 dias fixado para pagamento da indenização. As coberturas previstas por este Seguro se extinguem pela ocorrência de um evento de eventual sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo;
v. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro caso haja cobrança e/ou prestação pagamento de renda ou pensãoprêmio após a data de aviso do sinistro, a Seguradora dentro do Limite Máximo os valores de Indenização contratado na apóliceprêmios pagos, pagará preferencialmente a primeira;serão devolvidos devidamente atualizados conforme Item 25. Pagamento de Atualização Monetária e Juros.
vi. Quando a Seguradoraa) No caso da garantia básica de Morte, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fátomar-lose-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito como data do sinistro a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco data do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanenteóbito.
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Samples: Seguro De Vida
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada 19.1. Todas as despesas com a culpa involuntária comprovação do Segurado sinistro correm por meio de sentença judicial transitada em julgadoconta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou acordo autorizado de modo expresso providências pela Seguradora;mesma determinadas.
ii19.2. Os prejuízos causados Todos os pagamentos de indenizações referentes a terceiros decorrentes esse seguro serão efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional.
19.3. Para efeito de um mesmo evento serão considerados cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera- se como um único sinistrodata do evento, qualquer que seja o montante quando da liquidação dos prejuízos e/sinistros:
I – para as garantias de Morte Acidental e de Invalidez Permanente Total ou Parcial, a quantidade data do acidente.
19.4. O prazo para a liquidação do sinistro e pagamento de terceiros envolvidos;
iii. Quando em virtude indenização é de um evento de sinistro resultarem em danos posterioresaté 30 (trinta) dias, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na contados a partir da data em que aconteceu tiverem sido entregues todos os documentos exigidos para a regulação do sinistro. Caso sejam solicitados documentos complementares ou informações necessárias para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, será interrompida a contagem deste prazo, e dar-se-á continuidade à contagem a partir da data do protocolo de recebimento do último documento que tiver sido solicitado.
19.5. Se este prazo não for cumprido, o evento valor da indenização estará sujeito a aplicação de sinistro;
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese juros de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicadomora de 1% ao mês, a Seguradora partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
19.6. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não responderá cumprir o prazo de 30 dias fixado para pagamento da indenização.
19.7. Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total por quaisquer quantias superiores àquela pela qual Acidente, seguida de morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o sinistro seria liquidado por aquele acordo;valor desta será pago de acordo com a Cláusula Beneficiária constante do item 25.1 destas condições gerais.
v. 19.8. Caso o segurado esteja impossibilitado de receber pessoalmente a indenização de Invalidez, esta será paga ao representante legal do segurado.
19.9. As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente verificar-se a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento morte do segurado dentro de um ano a contar da data do acidente e em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensãoconseqüência do mesmo acidente, a Seguradora dentro seguradora pagará a indenização devida para a garantia de Morte Acidental, deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente Parcial.
19.10. As parcelas não pagas do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
vi. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco prêmio do seguro de DPVAT, Carta Verde serão descontadas no pagamento da indenização por Morte Acidental ou Invalidez Permanente Total e RCTR-VI;
viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de cascoParcial por Acidente, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanentesinistro.
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Samples: Seguro De Acidentes Pessoal Coletivo Automobilístico
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. A As indenizações referentes a este seguro serão efetuadas no Brasil em moeda nacional e parcela única. No caso de viagens internacionais, quando o seguro for contratado em moeda estrangeira, as indenizações serão convertidas para Real utilizando-se a última taxa de câmbio de venda da moeda de emissão do seguro divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do pagamento da indenização. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior em moeda diferente da utilizada na emissão do seguro, os valores das despesas serão convertidos à moeda do seguro com base nas taxas de câmbio de venda divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido. As despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou de providências pela mesma determinadas. Os encargos de tradução ficarão a cargo da seguradora. Em caso de remoção médica, a seguradora se reserva o direito de promover o contato entre a sua equipe e o médico local e ainda, se necessário, o médico particular do segurado, a fim de verificar a necessidade de remoção. O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas Condições Gerais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. Quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, o valor da indenização de sinistro fica sujeito à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento. No caso de viagens internacionais, quando o seguro for contratado em moeda estrangeira, o valor convertido para Real conforme o 1º parágrafo desta cláusula será comparado ao valor convertido para Real na data de ocorrência do evento atualizado monetariamente, pagando-se o de maior valor. No caso de segurados menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente Total será paga conforme a seguir:
a) para segurados com idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos - a indenizaçãoserá paga em nome do segurado, devidamente representado em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o segurado será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
b) para segurados com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior à 18 (dezoito) anos, a indenização será paga em nome do segurado, devidamente assistido em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o segurado será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei. Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total por Acidente, seguida de morte do segurado em consequência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor desta será pago de acordo com a Cláusula Beneficiária constante do item 23 destas Condições Gerais. As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização devida somente quando ficar caracterizada para a culpa involuntária do Segurado por meio garantia de sentença judicial transitada em julgadoMorte, ou acordo autorizado de modo expresso deduzida da importância já paga pela Seguradora;
iiinvalidez permanente. Os prejuízos causados As indenizações referentes a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistrogerador coberto por mais de uma das garantias contratadas se acumulam, salvo disposição em contrário nas condições especiais. No entanto, o pagamento de indenização por uma garantia não significa o reconhecimento da cobertura por qualquer que seja outra garantia envolvendo o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos;
iii. Quando em virtude de um mesmo evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo;
v. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
vi. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanentegerador.
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Samples: Seguro Viagem
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. A indenização Todos os pagamentos de indenizações referentes a este seguro serão efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional. O prazo para o pagamento das indenizações será devida somente quando ficar caracterizada de 30 (trinta) dias, contados a culpa involuntária do Segurado por meio partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos e complementares previstos nas condições contratuais. No caso de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado solicitação de modo expresso pela Seguradora;
ii. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundamentada e justificável, este prazo será suspenso e a quantidade de terceiros envolvidos;
iii. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que aconteceu foram completamente atendidas as exigências. Os juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano, serão calculados, em base “pro rata die”, desde o evento primeiro dia subsequente àquele em que a obrigação tornou-se contratualmente exigível, até a data do efetivo pagamento. Para efeito de sinistro;cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros:
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese a) no caso das garantias de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicadoMorte, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo;
v. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensãoAuxílio Funeral, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apóliceXxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, pagará preferencialmente a primeira;
vi. Quando a SeguradoraAuxílio Financeiro Imediato, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fátomar-lose-á mediante o fornecimento como data do sinistro a data do óbito.
b) nas garantias adicionais de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou aquisição Parcial por Acidente, considerar-se-á como data do sinistro a data do acidente.
c) na garantia de títulos em seu próprio nomeInvalidez Funcional Permanente Total por Xxxxxx, cujas rendas serão inscritas em nome tomar-se-á como data do sinistro a data da pessoa ou pessoas com direito a recebê-lascaracterização da invalidez permanente, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
viiindicada na declaração médica. A cobertura data da invalidez será consignada por médico que esteja assistindo ao segurado ou, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou ainda, estabelecida através da verificação de responsabilidade civil danos materiais evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
d) na garantia de Doenças Xxxxxx e danos corporais contratada será Doença Congênita de Filhos tomar-se-á como data do sinistro a 2º Risco data do seguro diagnóstico médico consignado por médico que esteja assistindo ao segurado ou, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou ainda, estabelecida através da verificação de DPVATevidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
e) na garantias de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas, Carta Verde e RCTRconsiderar-VI;se-á a data do início do tratamento médico.
viii. Em virtude da concessão f) na garantia de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas Diária de RCFIncapacidade Temporária, considerar-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com se-á: • a cobertura data do acidente que gerou a Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal; ou • a data de cascoinício do afastamento, em no caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez PermanenteIncapacidade Temporária por Doença.
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. i. A 20.1. Todas as despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou de providências pela mesma determinadas.
20.2. Todos os pagamentos de indenizações referentes a esse seguro serão efetuados no Brasil e em moeda nacional.
20.3. Para efeito de cálculo da indenização será devida somente e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando ficar caracterizada da liquidação dos sinistros:
I – para as garantias de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial, Despesas Médico-Hospitalares, Diária por Internação Hospitalar e Diária por Incapacidade Temporária, a culpa involuntária data do acidente;
II – para a garantia de Bagagem, a data da notificação à companhia transportadora, constante do informe de irregularidade, preenchido antes do Segurado por meio deixar o local de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradoradesembarque;
iiIII – para a garantia de Auxílio-Funeral, a data do falecimento. Os prejuízos causados .
20.4. O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a terceiros decorrentes partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas Condições Gerais e Especiais. No caso de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a quantidade contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
20.5. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de terceiros envolvidos;juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
iii20.6. Quando Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
20.7. No caso de segurados menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial será paga conforme a seguir:
a) para segurados com idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em virtude nome do segurado, devidamente representado em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um evento de sinistro resultarem em danos posterioresdeles, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escritooutro o representará. Na hipótese falta de recusa do Segurado ambos, o segurado será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordoLei;
v. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
vi. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanente
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