MATÉRIA DE FACTO Cláusulas Exemplificativas

MATÉRIA DE FACTO. Encontram-se provados os seguintes factos. 1.O autor entrou ao serviço da ré em 10 de Abril de 2000, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo de seis meses, cuja cópia se encontra a fls. 24 e que aqui se dá por reproduzido e integrado, contrato cujo termo ocorreu em 09 de Outubro de 2001, após duas renovações.
MATÉRIA DE FACTO. É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal "a quo": 1- Que a Autora e o Réu celebraram em Luanda, 22 de Setembro de 2007, um contrato que denominou de "Contrato Promessa de Trespasse" doc. fls. 8 e 9. 2- Que pelo referido contrato, a Autora prometeu comprar ao Réu, um estabelecimento comercial sito na Xxxxxxx Xxxxxx-Xxxxxxxx, x.x000, X/X, Xxxx 00, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, com uma área útil de 96,8m2. 3- Que ficou acordado entre a Autora e o Réu que o preço do trespasse era de USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos estados unidos da américa). 4- Que na data da assinatura do referido contrato-promessa, a Autora pagou ao Réu, como primeira prestação a quantia de USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América). 5- Que a segunda prestação no valor de USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) deveria ser paga com entrega do Estabelecimento. 6- Que ficou acordado entre Autora e o Réu, no caso de o contrato definitivo de trespasse não ser celebrado por falta imputável ao Réu poderia exigir a devolução, em dobro do valor pago. 7- Que o contrato definitivo de trespasse deveria ter sido celebrado entre a Autora e o Réu no dia 25 de Novembro de 2007. 8- Que o Réu transferiu para a conta bancária da Autora a quantia de USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), como devolução do valor recebido anteriormente.
MATÉRIA DE FACTO. Mod. TC 1999.001 Para além do facto referido em I, relevam para a decisão os seguintes factos, que se dão como assentes: A) Por Despacho Conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, datado de 10 B) O contrato supra referido foi precedido de concurso público, cujo aviso de abertura foi publicado na 2ª Série do Diário da República de 28 de Agosto de 2009, nos jornais Público e Diário de Notícias, ambos de 4 de Setembro de 2009, bem como no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), também de 4 de Setembro de 2009; C) De acordo com o artigo 1º, do Programa de Concurso (PC), o procedimento que antecedeu o contrato, tinha em vista o aluguer, pelo Hospital, de 1 (um) equipamento de angiografia digital directa, através de um contrato de leasing operacional, ou, em alternativa, a aquisição deste equipamento, através de um contrato de aquisição de bens; D) Nos termos do artigo 5º, nº2, do Caderno de Encargos (CE), no caso de o Hospital optar pela celebração de um contrato de leasing, ao fim de 6 (seis) anos, após a entrega do equipamento, o Hospital tinha a opção de compra do mesmo, pelo valor residual de € 1 (um euro); E) Apresentaram-se ao concurso quatro concorrentes (“Philips Portuguesa, SA”, “”Siemens, SA”, “General Electrics, SA” e “Toshiba Medical Sistems, SA”), tendo sido excluído o concorrente “Toshiba Medical Sistems, SA”; F) De acordo com os artigos 1º, nº2 e 19º do Programa de Concurso (PC), o critério de adjudicação, para a “Opção Leasing Operacional” é o da proposta mais vantajosa e considera a ponderação dos seguintes factores: FACTOR SUB-FACTOR DETALHES do SUB- FACTOR PREÇO (P) 60% P=(24xVc+V-Vr)-Vr Sendo V=(Vd+Vm) Vc – Valor trimestral apagar pelo equipamento especificado Vd – Valor das obras de desmontagem do equipamento actual Vm – Valor das obras e montagem do equipamento novo Vr – Valor de retoma do equipamento existente Vr – Valor residual de opção de compra por parte do Hospital após o fim do Leasing. Este valor é obrigatoriamente de €1.
MATÉRIA DE FACTO. III.1 Factos provados a. A C... está inscrita como exercendo a atividade de produção de eletricidade de origem térmica (CAE’s 35112, 035301 e 046712), apresentando o seguinte enquadramento fiscal em IRC para o período de 2018: opção pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades previsto no artigo 69.º e seguintes, sendo sociedade dominante a A..., S.A.; b. Em 2013, o grupo B... decidiu construir uma fábrica de pellets em Greenwood, Estados Unidos da América. c. Para titular tal investimento, foi constituída a D... Inc. (empresa sedeada nos Estados Unidos da América), tendo como sócias a E..., SGPS, S.A, (sociedade, à data, detida pela A...), titular de uma participação de 75%, e a A..., titular da participação remanescente. d. O Grupo B... negociou a venda das pellets a serem produzidas em tal fábrica com dois clientes relevantes neste mercado, o principal dos quais a F..., LP, uma sociedade dos Estados Unidos da América. e. Em 12 de Dezembro de 2014, fruto dessas negociações, foi celebrado entre a sociedade F..., LP e a D..., Inc. um contrato, designado por “Master Biomass Purchase and Sale Agreement”. f. Este contrato assumia a natureza de contrato quadro, relativamente à celebração de transações para a compra, venda, entrega e aceitação de biomassa. g. A F..., LP e a D,,,, Inc concretizaram as primeiras transações regidas pelo aludido contrato quadro através da assinatura do “Biomass Fuel Supply Confirmation N1”, em 12 de dezembro de 2014. h. Este “Biomass Fuel Supply Confirmation N1” tinha um prazo de validade de 10 anos, com início em 1 de setembro de 2016, renovável por mais 5 anos, e i. Previa, entre outros aspetos, uma quantidade mínima (400.000 toneladas) e uma quantidade máxima (500.000 toneladas) de biomassa a ser fornecida à F..., LP, anualmente, durante o período de vigência e j. Previa os critérios de fixação do preço a ser pago pela F..., LP.

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