Medicina no trabalho. 1- Os trabalhadores têm direito a utilizar os serviços de medicina no trabalho, disponibilizados pela empresa nos ter- mos da lei, para efeitos de prevenção da segurança e saúde no trabalho.
2- A empresa organizará a realização dos seguintes exa- mes de saúde:
a) Exames de admissão, sem prejuízo dos casos de dispen- sa previstos na lei;
Medicina no trabalho. 1- A empresa assegurará, diretamente ou por contrato ex- terno, um serviço de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.
2- O serviço de medicina no trabalho, de carácter essen- cialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.
3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quan- do para tal convocados, aos exames médicos periódicos, bem como aos de carácter preventivo que venham a ser determi- nados pelos serviços médicos.
Medicina no trabalho. 1- A empresa assegurará, diretamente ou por entidade terceira, um serviço de medicina no trabalho, dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem, preferencialmente médicos de medicina do trabalho.
2- O serviço de medicina no trabalho, de caráter essencialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.
3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quando para tal convocados, aos exames médicos perió- dicos, bem como a todos os de caráter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços médicos.
4- A empresa deve promover a realização dos seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar,
Medicina no trabalho. As empresas assegurarão um serviço de medicina no trabalho que, tendo carácter essencialmente preventivo, res- peite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dota- do de meios técnicos e humanos necessários à execução das tarefas que lhes incumbem.
Medicina no trabalho. O Município promove a vigilância adequada da saúde dos trabalha- dores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante serviços internos de medicina no trabalho.
Medicina no trabalho. As entidades patronais deverão assegurar o cumprimento das disposições legais sobre medicina no trabalho, com vista à defesa da saúde do trabalhador e à verificação de higiene no trabalho.
Medicina no trabalho. 1. Os trabalhadores têm direito a utilizar os serviços de medicina no trabalho, disponibilizados pelo empregador nos termos da lei, para efei- tos de prevenção da segurança e saúde no trabalho.
2. Sem prejuízo de quaisquer direitos e garantias previstos neste ACT, os trabalhadores serão, quando o solicitarem, submetidos a exame mé- dico, com vista a determinar se estão em condições físicas e psíquicas adequadas ao desempenho das respetivas funções.
3. O empregador deve promover a realização dos seguintes exames de saúde:
a) Rastreio de doenças cardiovasculares e pulmonares;
Medicina no trabalho. A Azores Airlines assegurará, directamente ou por enti- dade terceira, um serviço de medicina no trabalho, que res- peite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dota- do de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem, preferencialmente médicos de medicina aeronáutica.
Medicina no trabalho. 1- Nenhum trabalhador pode ser admitido com carácter efectivo sem ter sido aprovado em exame médico, a expen- sas da empresa, destinado a comprovar se possui a robustez física necessária para as funções a desempenhar.
2- Os elementos auxiliares de diagnóstico que sejam reque- ridos pelo médico do trabalho para efeitos de exame médico de admissão ou periódico constituem encargo da empresa.
3- Pelo menos uma vez por ano, a empresa deve assegu- rar a inspecção médica dos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se veri- ficar se o trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do desen- volvimento físico normal.
4- Os resultados da inspecção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respecti- vas fichas clínicas ou em caderneta própria.
5- Sempre que o trabalhador, embora ao serviço mas em regime de assistência médica, necessite de se ausentar tem- porariamente para a obtenção de elementos de diagnóstico, ou para tratamento, essas faltas serão sempre registadas mas não darão origem a perda de vencimento ou outras regalias, desde que devidamente comprovadas pelo trabalhador.
Medicina no trabalho. 1- Os trabalhadores têm direito a utilizar os serviços de medicina no trabalho, disponibilizados pelo empre- gador nos termos da lei, para efeitos de prevenção da segurança e saúde no trabalho.
2- Sem prejuízo de quaisquer direitos e garantias previstos neste ACT, os trabalhadores serão, quando o soli- citarem, submetidos a exame médico, com vista a determinar se se encontram em condições físicas e psíquicas adequadas ao desempenho das respetivas funções.
3- O empregador deve promover a realização de exames médicos bianuais aos trabalhadores com idade inferior a 45 anos de idade e anuais aos trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos de idade.
4- Os exames médicos referidos nos números anteriores incluirão, salvo opinião médica em contrário ou oposição do trabalhador:
a) Rastreio de doenças cardiovasculares e pulmonares;